Detalhe do processo

0006266-33.2021.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006266-33.2021.8.19.0011 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006266-33.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00567512 RECTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: ESTELITA DOS SANTOS MEIRELLES (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PORTO OAB/RJ-218428 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006266-33.2021.8.19.0011 Recorrente: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: ESTELITA DOS SANTOS MEIRELLES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 497, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora sustenta ter contraído junto a ré um empréstimo pessoal, já quitado. Informa que buscou a filial da parte ré para esclarecer o motivo dos descontos terem permanecido de forma irregular em sua conta bancária, visto que a última prestação venceu em dezembro de 2020, contudo a ré permaneceu descontando os valores no ano de 2021, gerando prejuízo imensurável. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 3. Cinge-se a controvérsia da parte ré à inexistência de direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço, por se tratar de descontos decorrentes da inadimplência da autora. Por sua vez, a demandante aponta a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, haja vista a lesão objetiva aos seus direitos de personalidade caracterizados pela dor, vexame e humilhação. 4. Preliminar de impugnação aos honorários periciais rejeitada por falta de motivação concreta, tendo em vista a ausência de fundamentação. 5. No mérito, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). Aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 7. Assim, por um lado, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus da vítima. Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Laudo pericial que atesta a ocorrência de cobrança em excesso pelo réu. 9. Imposição de restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente o engano justificável, ante a comprovação de má-fé da parte ré. 10. Acerca desta matéria, o c. Superior Tribunal de justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608, da Relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou entendimento, no sentido de que no caso das relações de consumo será dita modalidade de devolução cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa do credor, o que se aplica no presente caso, uma vez que a cobrança foi indevida por contrato já devidamente quitado. Precedentes. 11. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. As instituições respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do risco do empreendimento, restando caracterizado o fortuito interno. 12. Conduta negligente da empresa ré que vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. 13. Considerando as circunstâncias que envolvem a demanda, reputa-se o quantum indenizatório devidamente adequado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de alinhado com o praticado por esta Corte de Justiça Estadual, não comportando alteração. Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal. Precedentes. 14. Recursos desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou o art. 42, parágrafo único, (repetição em dobro), além dos artigos 186, 187, 188, 354, 389, 395, 884, 926 e 927, todos do Código Civil, bem como os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 543. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do e. STJ. Dessa forma, merece sobrestamento o recurso interposto. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto (Tema nº 929 do STJ). Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu ESTELITA DOS SANTOS MEIRELLES (RECURSO ADESIVO)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PORTO

OAB: 218428/RJ

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SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006266-33.2021.8.19.0011 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006266-33.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00567512 RECTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: ESTELITA DOS SANTOS MEIRELLES (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PORTO OAB/RJ-218428 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006266-33.2021.8.19.0011 Recorrente: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: ESTELITA DOS SANTOS MEIRELLES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 497, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora sustenta ter contraído junto a ré um empréstimo pessoal, já quitado. Informa que buscou a filial da parte ré para esclarecer o motivo dos descontos terem permanecido de forma irregular em sua conta bancária, visto que a última prestação venceu em dezembro de 2020, contudo a ré permaneceu descontando os valores no ano de 2021, gerando prejuízo imensurável. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 3. Cinge-se a controvérsia da parte ré à inexistência de direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço, por se tratar de descontos decorrentes da inadimplência da autora. Por sua vez, a demandante aponta a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, haja vista a lesão objetiva aos seus direitos de personalidade caracterizados pela dor, vexame e humilhação. 4. Preliminar de impugnação aos honorários periciais rejeitada por falta de motivação concreta, tendo em vista a ausência de fundamentação. 5. No mérito, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). Aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 7. Assim, por um lado, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus da vítima. Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Laudo pericial que atesta a ocorrência de cobrança em excesso pelo réu. 9. Imposição de restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente o engano justificável, ante a comprovação de má-fé da parte ré. 10. Acerca desta matéria, o c. Superior Tribunal de justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608, da Relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou entendimento, no sentido de que no caso das relações de consumo será dita modalidade de devolução cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa do credor, o que se aplica no presente caso, uma vez que a cobrança foi indevida por contrato já devidamente quitado. Precedentes. 11. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. As instituições respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do risco do empreendimento, restando caracterizado o fortuito interno. 12. Conduta negligente da empresa ré que vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. 13. Considerando as circunstâncias que envolvem a demanda, reputa-se o quantum indenizatório devidamente adequado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de alinhado com o praticado por esta Corte de Justiça Estadual, não comportando alteração. Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal. Precedentes. 14. Recursos desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou o art. 42, parágrafo único, (repetição em dobro), além dos artigos 186, 187, 188, 354, 389, 395, 884, 926 e 927, todos do Código Civil, bem como os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 543. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do e. STJ. Dessa forma, merece sobrestamento o recurso interposto. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto (Tema nº 929 do STJ). Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br