0006266-11.2025.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006266-11.2025.8.16.0097 Processo: 0006266-11.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$185.100,00 Autor(s): RONALDO CANDIDO CARVALHO SIRLEI SALVADORA DE CARVALHO Réu(s): Claudinei dos Santos Edilaine Luiza Cotrim Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de perdas e danos (taxa de fruição) e indenização por danos morais, ora em fase de instrução probatória, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia civil na decisão saneadora (evento 37.1) e, posteriormente, ante a inércia do perito inicialmente nomeado, designada nova perita judicial no evento 86.1, oportunidade em que também foram homologados os quesitos apresentados pelas partes e mantida a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. A perita nomeada, engenheira civil Amanda Silva Souza, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.150,00, acrescidos de R$ 300,00 destinados às despesas de deslocamento e logística para realização da vistoria técnica, totalizando R$ 2.450,00, condicionando o início dos trabalhos ao adiantamento da verba de locomoção (evento 99.1). Instadas a se manifestar, ambas as partes anuíram expressamente à proposta de honorários e ao custeio pelo Estado do Paraná, tendo os requeridos, ainda, indicado detalhadamente a localização dos documentos, plantas, vídeos e comprovantes de pagamento já encartados nos autos, especialmente nos submovimentos do evento 23 (eventos 101.1, 116.1 e 127.1). Requereram, ademais, os requeridos, a retirada de pauta e redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente aprazada para o dia 30/07/2026, ao argumento de que o trâmite administrativo de liberação da verba pericial pelo Tribunal de Justiça, somado ao tempo necessário à realização da vistoria e à confecção do laudo, torna materialmente inviável a produção da prova técnica em tempo hábil para instruir o ato oral. É o breve relato. Passa-se a decidir. 1. Considerando a manifestação de concordância de ambas as partes quanto à proposta apresentada pela perita judicial nomeada, bem como a razoabilidade dos valores propostos, os quais se ajustam aos parâmetros já fixados por este Juízo na decisão saneadora (evento 37.1, item 5), com fundamento no valor-base do item 2.1 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, majorado em cinco vezes na forma do §2º do artigo 2º-A do referido ato normativo, homologo a proposta de honorários periciais formulada pela engenheira civil Amanda Silva Souza no evento 99.1, fixando-os no montante global de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), assim compostos: R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) a título de honorários periciais propriamente ditos e R$ 300,00 (trezentos reais) a título de adiantamento de despesas de deslocamento e logística indispensáveis à realização da vistoria técnica, os quais deverão ser custeados integralmente pelo Estado do Paraná, uma vez que autores e requeridos são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita judicial Amanda Silva Souza, no valor global de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e nas normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pertinentes ao pagamento de peritos em processos em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. 3. Uma vez efetivado o depósito integral em conta judicial, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da perita para levantamento imediato da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à verba de deslocamento e logística, condição indispensável ao início dos trabalhos periciais, na forma expressamente requerida no evento 99.1. O saldo remanescente, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), permanecerá depositado em conta judicial vinculada aos autos, à disposição deste Juízo, e será liberado à perita somente após a entrega do laudo pericial, com o regular decurso do prazo para manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, na forma dos artigos 465, §4º, e 477 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a perita judicial para que tome ciência de que a documentação técnica pertinente ao objeto da perícia — notadamente as plantas do imóvel em seu estado original e do projeto submetido à instituição financeira, os vídeos que retratam o estado precário do bem por ocasião da imissão na posse dos requeridos, os comprovantes de pagamento de mão de obra e as notas fiscais dos materiais empregados — já se encontra integralmente digitalizada e disponível nos autos, especialmente nos submovimentos do evento 23 (23.1, 23.2, 23.3, 23.9, 23.10, 23.11, 23.12 e 23.13), aos quais a perita deverá se reportar como parâmetro técnico retrospectivo e como subsídio documental para o planejamento da diligência e para a apuração da eventual valorização do imóvel. 5. Fica autorizada a perita judicial, desde logo, a solicitar diretamente às partes eventuais documentos complementares que se mostrem indispensáveis à formação do laudo, na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes atender a tais requisições no prazo assinalado, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Eventuais ensaios técnicos ou laboratoriais suplementares, caso indispensáveis, dependerão de arbitramento específico e de nova homologação por este Juízo. 6. Concedo à perita o prazo de 30 (trinta) dias, contados da liberação da verba de deslocamento e da realização da vistoria, para a apresentação do laudo pericial, com respostas integrais aos quesitos formulados pelas partes e homologados nos eventos 68.1 (autores), 32.4 e 50.1 (requeridos), bem como aos quesitos fixados por este Juízo no item 5 da decisão saneadora, sem prejuízo dos esclarecimentos técnicos que se mostrarem necessários. Deverá a perita, ainda, no ato de designação da vistoria, comunicar às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o horário da diligência, viabilizando o acompanhamento pelos eventuais assistentes técnicos indicados. 7. No que tange ao pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, o pleito não comporta acolhimento. Este Juízo tem entendimento firmado no sentido de que não há prejuízo processual na realização da audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, eventuais esclarecimentos técnicos que se mostrem necessários após a juntada do laudo podem ser obtidos por meio de complementação escrita, na forma do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, remanescendo dúvidas relevantes e devidamente justificadas mesmo após a complementação, é plenamente viável a designação de audiência específica posterior para oitiva do perito, nos termos do artigo 477, §3º, do mesmo diploma legal, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A colheita antecipada da prova oral, ao contrário, contribui para a celeridade processual e para a preservação da memória dos fatos pelas testemunhas e pelas partes, sem comprometer, em nenhuma medida, a integridade da instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de redesignação e mantenho hígida a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 30 de julho de 2026, às 15h, na modalidade semipresencial. 8. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação técnica e eventuais quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Mantenham-se hígidas as demais determinações constantes da decisão saneadora (evento 37.1), inclusive quanto ao rol de testemunhas já apresentado pelos requeridos (evento 57.1), ao depoimento pessoal das partes e à forma semipresencial da audiência. 10. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI DOS SANTOS
Réu EDILAINE LUIZA COTRIM
Autor RONALDO CANDIDO CARVALHO
Autor SIRLEI SALVADORA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS DE SOUSA
OAB: 116902/PR
VICTOR BERTELONI DOS SANTOS
OAB: 122562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006266-11.2025.8.16.0097 Processo: 0006266-11.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$185.100,00 Autor(s): RONALDO CANDIDO CARVALHO SIRLEI SALVADORA DE CARVALHO Réu(s): Claudinei dos Santos Edilaine Luiza Cotrim Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de perdas e danos (taxa de fruição) e indenização por danos morais, ora em fase de instrução probatória, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia civil na decisão saneadora (evento 37.1) e, posteriormente, ante a inércia do perito inicialmente nomeado, designada nova perita judicial no evento 86.1, oportunidade em que também foram homologados os quesitos apresentados pelas partes e mantida a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. A perita nomeada, engenheira civil Amanda Silva Souza, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.150,00, acrescidos de R$ 300,00 destinados às despesas de deslocamento e logística para realização da vistoria técnica, totalizando R$ 2.450,00, condicionando o início dos trabalhos ao adiantamento da verba de locomoção (evento 99.1). Instadas a se manifestar, ambas as partes anuíram expressamente à proposta de honorários e ao custeio pelo Estado do Paraná, tendo os requeridos, ainda, indicado detalhadamente a localização dos documentos, plantas, vídeos e comprovantes de pagamento já encartados nos autos, especialmente nos submovimentos do evento 23 (eventos 101.1, 116.1 e 127.1). Requereram, ademais, os requeridos, a retirada de pauta e redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente aprazada para o dia 30/07/2026, ao argumento de que o trâmite administrativo de liberação da verba pericial pelo Tribunal de Justiça, somado ao tempo necessário à realização da vistoria e à confecção do laudo, torna materialmente inviável a produção da prova técnica em tempo hábil para instruir o ato oral. É o breve relato. Passa-se a decidir. 1. Considerando a manifestação de concordância de ambas as partes quanto à proposta apresentada pela perita judicial nomeada, bem como a razoabilidade dos valores propostos, os quais se ajustam aos parâmetros já fixados por este Juízo na decisão saneadora (evento 37.1, item 5), com fundamento no valor-base do item 2.1 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, majorado em cinco vezes na forma do §2º do artigo 2º-A do referido ato normativo, homologo a proposta de honorários periciais formulada pela engenheira civil Amanda Silva Souza no evento 99.1, fixando-os no montante global de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), assim compostos: R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) a título de honorários periciais propriamente ditos e R$ 300,00 (trezentos reais) a título de adiantamento de despesas de deslocamento e logística indispensáveis à realização da vistoria técnica, os quais deverão ser custeados integralmente pelo Estado do Paraná, uma vez que autores e requeridos são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita judicial Amanda Silva Souza, no valor global de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e nas normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pertinentes ao pagamento de peritos em processos em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. 3. Uma vez efetivado o depósito integral em conta judicial, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da perita para levantamento imediato da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à verba de deslocamento e logística, condição indispensável ao início dos trabalhos periciais, na forma expressamente requerida no evento 99.1. O saldo remanescente, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), permanecerá depositado em conta judicial vinculada aos autos, à disposição deste Juízo, e será liberado à perita somente após a entrega do laudo pericial, com o regular decurso do prazo para manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, na forma dos artigos 465, §4º, e 477 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a perita judicial para que tome ciência de que a documentação técnica pertinente ao objeto da perícia — notadamente as plantas do imóvel em seu estado original e do projeto submetido à instituição financeira, os vídeos que retratam o estado precário do bem por ocasião da imissão na posse dos requeridos, os comprovantes de pagamento de mão de obra e as notas fiscais dos materiais empregados — já se encontra integralmente digitalizada e disponível nos autos, especialmente nos submovimentos do evento 23 (23.1, 23.2, 23.3, 23.9, 23.10, 23.11, 23.12 e 23.13), aos quais a perita deverá se reportar como parâmetro técnico retrospectivo e como subsídio documental para o planejamento da diligência e para a apuração da eventual valorização do imóvel. 5. Fica autorizada a perita judicial, desde logo, a solicitar diretamente às partes eventuais documentos complementares que se mostrem indispensáveis à formação do laudo, na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes atender a tais requisições no prazo assinalado, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Eventuais ensaios técnicos ou laboratoriais suplementares, caso indispensáveis, dependerão de arbitramento específico e de nova homologação por este Juízo. 6. Concedo à perita o prazo de 30 (trinta) dias, contados da liberação da verba de deslocamento e da realização da vistoria, para a apresentação do laudo pericial, com respostas integrais aos quesitos formulados pelas partes e homologados nos eventos 68.1 (autores), 32.4 e 50.1 (requeridos), bem como aos quesitos fixados por este Juízo no item 5 da decisão saneadora, sem prejuízo dos esclarecimentos técnicos que se mostrarem necessários. Deverá a perita, ainda, no ato de designação da vistoria, comunicar às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o horário da diligência, viabilizando o acompanhamento pelos eventuais assistentes técnicos indicados. 7. No que tange ao pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, o pleito não comporta acolhimento. Este Juízo tem entendimento firmado no sentido de que não há prejuízo processual na realização da audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, eventuais esclarecimentos técnicos que se mostrem necessários após a juntada do laudo podem ser obtidos por meio de complementação escrita, na forma do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, remanescendo dúvidas relevantes e devidamente justificadas mesmo após a complementação, é plenamente viável a designação de audiência específica posterior para oitiva do perito, nos termos do artigo 477, §3º, do mesmo diploma legal, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A colheita antecipada da prova oral, ao contrário, contribui para a celeridade processual e para a preservação da memória dos fatos pelas testemunhas e pelas partes, sem comprometer, em nenhuma medida, a integridade da instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de redesignação e mantenho hígida a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 30 de julho de 2026, às 15h, na modalidade semipresencial. 8. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação técnica e eventuais quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Mantenham-se hígidas as demais determinações constantes da decisão saneadora (evento 37.1), inclusive quanto ao rol de testemunhas já apresentado pelos requeridos (evento 57.1), ao depoimento pessoal das partes e à forma semipresencial da audiência. 10. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito