0006263-85.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006263-85.2026.8.16.0173 Processo: 0006263-85.2026.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA DA PENHA AGUIAR Requerido(s): JESSICA DIAS PEREIRA DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os moldes legais. 2. M.P.A. pediu sua nomeação como curadora provisória de J.D.P. Intimado, o Ministério Público concordou com o pleito (mov. 23.1). Sobre o assunto, preleciona o art. 87, da Lei nº 13.146/2015: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. À vista dos documentos juntados nos movs. 1.11-17 e 20.12-3, resta forte a probabilidade do direito alegado, logo que atestam que a interditanda possui condição que a incapacita para os atos da vida civil. Além disso, está atestado o parentesco entre ela e a pessoa indicada para exercer a curatela, sua avó. Do mesmo modo, há relevância decorrente das declarações médicas de movs. 20.2-3, que demonstra a incapacitação para exercer por si os atos da vida civil, ao passo que a urgência advém da necessidade de nomeação de pessoa para gerir o patrimônio e a renda da curatelanda. 3. Pelo exposto, nomeio como curadora provisória da interditanda a pessoa de M.P.A. Lavre-se termo. Oficie-se ao INSS para averbação. 4. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. Anote-se. 5. Cite-se o(a) interditando(a) para tomar conhecimento dos termos da interdição provisória, cientificando-o que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer impugnação ao pedido de interdição. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio desde já o próximo advogado constante na lista da advocacia dativa da OAB, a fim de promover a defesa do curatelado. 6.1. Intime-se o referido causídico quanto à aceitação do encargo, ficando ciente de que, na hipótese de aceitação, deverá acompanhar o feito e apresentar a defesa pertinente. 6.2. Caso haja declinação, deverá ser intimado o advogado seguinte da lista da OAB, e assim sucessivamente. 7. Considerando a concessão da liminar e da ausência de oposição pelas partes, dispenso, por ora, o interrogatório e determino a realização de estudo social. 7.1. Requisite-se a elaboração do estudo social a ser realizado no ambiente de convívio do(a) interditando(a), por profissional assistente social nomeado pelo CAJU, sobretudo, quanto: a) a relação de parentesco entre a curadora provisória e o(a) curatelando(a), assim como a qualidade do relacionamento entre ambos; b) cuidados da curadora com o(a) interditando(a); c) reputação da curadora perante a vizinhança e comunidade, bem como sua conduta social; d) se o interditando possui outros parentes e se há boa convivência com eles; e) nome e endereço de pessoas que possam testemunhar em juízo sobre as limitações que sofre o(a) interditando (a), e; f) outras informações que entender necessárias. 7.2. Quanto ao ônus, o pagamento se dará pela parte autora (interessada na prova), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, como é beneficiária da justiça gratuita o pagamento ficará a cargo do Estado do Paraná. 7.3. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes, no prazo de quinze dias. 7.4 Em seguida, intime-se o profissional nomeado para apresentar proposta de honorários. 7.5. Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná. Havendo impugnação, manifeste-se novamente o perito. 7.6. Em caso de concordância, desde já homologo-a, devendo o pagamento ocorrer na forma do art. 95, §4º, do CPC. 7.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 7.8. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em vinte dias. 7.9. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. 7.10. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias e retornem os autos conclusos para sentença. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, 15 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA PENHA AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYKON JOSE GIACOMELLI FERREIRA
OAB: 57434/PR
IZABELA MORENO PIMENTEL DA SILVA
OAB: 113827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006263-85.2026.8.16.0173 Processo: 0006263-85.2026.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA DA PENHA AGUIAR Requerido(s): JESSICA DIAS PEREIRA DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os moldes legais. 2. M.P.A. pediu sua nomeação como curadora provisória de J.D.P. Intimado, o Ministério Público concordou com o pleito (mov. 23.1). Sobre o assunto, preleciona o art. 87, da Lei nº 13.146/2015: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. À vista dos documentos juntados nos movs. 1.11-17 e 20.12-3, resta forte a probabilidade do direito alegado, logo que atestam que a interditanda possui condição que a incapacita para os atos da vida civil. Além disso, está atestado o parentesco entre ela e a pessoa indicada para exercer a curatela, sua avó. Do mesmo modo, há relevância decorrente das declarações médicas de movs. 20.2-3, que demonstra a incapacitação para exercer por si os atos da vida civil, ao passo que a urgência advém da necessidade de nomeação de pessoa para gerir o patrimônio e a renda da curatelanda. 3. Pelo exposto, nomeio como curadora provisória da interditanda a pessoa de M.P.A. Lavre-se termo. Oficie-se ao INSS para averbação. 4. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. Anote-se. 5. Cite-se o(a) interditando(a) para tomar conhecimento dos termos da interdição provisória, cientificando-o que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer impugnação ao pedido de interdição. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio desde já o próximo advogado constante na lista da advocacia dativa da OAB, a fim de promover a defesa do curatelado. 6.1. Intime-se o referido causídico quanto à aceitação do encargo, ficando ciente de que, na hipótese de aceitação, deverá acompanhar o feito e apresentar a defesa pertinente. 6.2. Caso haja declinação, deverá ser intimado o advogado seguinte da lista da OAB, e assim sucessivamente. 7. Considerando a concessão da liminar e da ausência de oposição pelas partes, dispenso, por ora, o interrogatório e determino a realização de estudo social. 7.1. Requisite-se a elaboração do estudo social a ser realizado no ambiente de convívio do(a) interditando(a), por profissional assistente social nomeado pelo CAJU, sobretudo, quanto: a) a relação de parentesco entre a curadora provisória e o(a) curatelando(a), assim como a qualidade do relacionamento entre ambos; b) cuidados da curadora com o(a) interditando(a); c) reputação da curadora perante a vizinhança e comunidade, bem como sua conduta social; d) se o interditando possui outros parentes e se há boa convivência com eles; e) nome e endereço de pessoas que possam testemunhar em juízo sobre as limitações que sofre o(a) interditando (a), e; f) outras informações que entender necessárias. 7.2. Quanto ao ônus, o pagamento se dará pela parte autora (interessada na prova), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, como é beneficiária da justiça gratuita o pagamento ficará a cargo do Estado do Paraná. 7.3. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes, no prazo de quinze dias. 7.4 Em seguida, intime-se o profissional nomeado para apresentar proposta de honorários. 7.5. Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná. Havendo impugnação, manifeste-se novamente o perito. 7.6. Em caso de concordância, desde já homologo-a, devendo o pagamento ocorrer na forma do art. 95, §4º, do CPC. 7.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 7.8. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em vinte dias. 7.9. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. 7.10. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias e retornem os autos conclusos para sentença. 8. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, 15 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito