Detalhe do processo

0006263-43.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006263-43.2025.8.16.0069 Processo: 0006263-43.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.219,12 Autor(s): ZELINA TEIXEIRA MENDES DA SILVA Réu(s): M. P. M. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos etc. 01.Trata-se de ação de indenização por erro odontológico ajuizada por ZELINA TEIXEIRA MENDES DA SILVA em face de M.P.M. CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (ORAL SIN IMPLANTES). Alega, em síntese, que, em 07 de junho de 2022, firmou contrato com a requerida para a realização de procedimentos dentários, incluindo a confecção de uma prótese parcial removível. Informa que, após um ano e meio de espera, a prótese foi entregue com defeitos, não se fixava corretamente na boca, saía ao falar e, após ajustes feitos pela clínica, passou a causar lesões e dores intensas na gengiva. Diante da situação, retornou diversas vezes para novos reembasamentos, mas os problemas persistiram, inclusive com a prótese chegando a se quebrar. A clínica tentou justificar os defeitos como normais ou decorrentes da ausência de implantes, sem solucionar o problema. Aduz que, até hoje, continua utilizando a prótese defeituosa, que lhe causa dor, impede a mastigação de um dos lados da boca e compromete significativamente sua qualidade de vida. Em seus pedidos, requer: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.219,12 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e doze centavos); iv) a condenação à reparação dos danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); v) a produção de todos os meios de prova, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal. Juntou documentos. Recebida inicial em seq.20. Intimada, a parte requerida apresentou contestação na seq.47, rebateu a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. No mérito, alegou que a obrigação é de meio e que o tratamento seguiu rigorosamente os padrões técnicos. Apresentou o histórico do prontuário demonstrando o acompanhamento contínuo da paciente entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, com diversas moldagens e ajustes, sem qualquer reclamação após a última consulta. Aduziu que problemas de adaptação posteriores podem decorrer do próprio uso pelo paciente. Impugnou os danos materiais por falta de prova de defeito no serviço, sustentando que eventual restituição deve se limitar ao valor da prótese (R$ 1.719,12) e que orçamentos não provam prejuízo efetivo. Rejeitou os danos morais por ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, pediu que a condenação não supere R$ 1.000,00. Requereu a total improcedência e a produção de perícia odontológica indireta. Impugnação à contestação na seq. 62. Instadas as partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 66 e 67. É o breve relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Da aplicação da legislação consumerista e a consequente inversão do ônus probatório (CDC): IRREFUTÁVEL a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inconteste que a relação jurídica estabelecida entre a parte ré (cirurgião dentista) e a parte autora é de consumo, existindo a figura de fornecedor e de consumidor, amoldando-se aos artigos 1º a 3º do CDC. O conceito de fornecedor está no art. 3º do CDC, que assim explicita: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Veja, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) tem o condão do protecionismo, decorrente diretamente do texto constitucional que estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica e impõe ao Estado o dever de promover tal defesa. Portanto, estando ao caso presente as figuras do fornecedor e consumidor, já que o réu presta e fornece serviços odontológicos ao público em geral, o qual foi inclusive adquirido pelo autor/consumidor como destinatário final, aplica-se ao caso o CDC. Quanto ao ônus da prova, observo que, inicialmente, requer o autor a aplicação da inversão probatória, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Não obstante, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, tendo por objetivo a facilitação dos seus direitos, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova encontram-se presentes, pois existe verossimilhança nas alegações da autora, além de notória a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 03. Feito este esclarecimento, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC). 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) a existência de ato ilícito por parte do réu, consistente no vício/fato do serviço praticado pelo requerido (procedimento odontológico); (ii) a presença de qualquer causa excludente da responsabilidade civil; (iii) configurada a responsabilidade civil, a extensão dos danos materiais e morais; 05. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são também direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.1. Observe-se que os critérios levados em conta para inversão do ônus da prova não são cumulativos, mas alternativos, bastando, assim, a presença de apenas um dos requisitos para sua concretização. No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica da autora perante à clínica, em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Assim, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa c/com o art. 373, §1° do Código de Processo Civil. Como dito alhures, o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 06. Com fulcro no art. 357, incisos I, II e III do CPC e art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino que o ônus da prova dos pontos controvertidos constantes na alínea “i, e ii” do item 4.1 cabe à parte ré e ao autor, o item “iii”. 07. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 7.1. Oportunamente, quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 7.2. Considerando que a controvérsia central dos autos versa sobre questões eminentemente técnicas, relacionadas à adequação do tratamento odontológico prestado, à eventual existência de falha na confecção e adaptação da prótese, bem como ao nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados, reputa-se imprescindível, em um primeiro momento, a produção da prova pericial. Somente após a apresentação do laudo pericial será possível aferir a efetiva necessidade da produção de prova oral, notadamente do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas, uma vez que o resultado da perícia poderá esclarecer integral ou parcialmente os pontos controvertidos, delimitando a utilidade e a pertinência da prova oral, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do poder de direção da instrução conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial a análise acerca da necessidade, pertinência e extensão da produção da prova oral requerida pelas partes, oportunidade em que será deliberado sobre eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 08. Quanto a prova pericial, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (cirurgião-dentista especialista em especialista em Prótese Dentária ou Reabilitação Oral) e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 8.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 8.2. O custo da prova será arcado por ambas as partes, já que por elas requerida, nos termos do que dispõe o art. 95 do CPC 09. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 10. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 12. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 13. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 14. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 15. Por fim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, informe-se ao Perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido. Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 16. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M. P. M. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor ZELINA TEIXEIRA MENDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO

OAB: 80793/PR

GABRIELA CICHOKI CANDIDO COUTINHO

OAB: 117600/PR

THAMIRES LAIS DE MORAES GONÇALVES

OAB: 131156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006263-43.2025.8.16.0069 Processo: 0006263-43.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.219,12 Autor(s): ZELINA TEIXEIRA MENDES DA SILVA Réu(s): M. P. M. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos etc. 01.Trata-se de ação de indenização por erro odontológico ajuizada por ZELINA TEIXEIRA MENDES DA SILVA em face de M.P.M. CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (ORAL SIN IMPLANTES). Alega, em síntese, que, em 07 de junho de 2022, firmou contrato com a requerida para a realização de procedimentos dentários, incluindo a confecção de uma prótese parcial removível. Informa que, após um ano e meio de espera, a prótese foi entregue com defeitos, não se fixava corretamente na boca, saía ao falar e, após ajustes feitos pela clínica, passou a causar lesões e dores intensas na gengiva. Diante da situação, retornou diversas vezes para novos reembasamentos, mas os problemas persistiram, inclusive com a prótese chegando a se quebrar. A clínica tentou justificar os defeitos como normais ou decorrentes da ausência de implantes, sem solucionar o problema. Aduz que, até hoje, continua utilizando a prótese defeituosa, que lhe causa dor, impede a mastigação de um dos lados da boca e compromete significativamente sua qualidade de vida. Em seus pedidos, requer: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.219,12 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e doze centavos); iv) a condenação à reparação dos danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); v) a produção de todos os meios de prova, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal. Juntou documentos. Recebida inicial em seq.20. Intimada, a parte requerida apresentou contestação na seq.47, rebateu a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. No mérito, alegou que a obrigação é de meio e que o tratamento seguiu rigorosamente os padrões técnicos. Apresentou o histórico do prontuário demonstrando o acompanhamento contínuo da paciente entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, com diversas moldagens e ajustes, sem qualquer reclamação após a última consulta. Aduziu que problemas de adaptação posteriores podem decorrer do próprio uso pelo paciente. Impugnou os danos materiais por falta de prova de defeito no serviço, sustentando que eventual restituição deve se limitar ao valor da prótese (R$ 1.719,12) e que orçamentos não provam prejuízo efetivo. Rejeitou os danos morais por ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, pediu que a condenação não supere R$ 1.000,00. Requereu a total improcedência e a produção de perícia odontológica indireta. Impugnação à contestação na seq. 62. Instadas as partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 66 e 67. É o breve relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Da aplicação da legislação consumerista e a consequente inversão do ônus probatório (CDC): IRREFUTÁVEL a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inconteste que a relação jurídica estabelecida entre a parte ré (cirurgião dentista) e a parte autora é de consumo, existindo a figura de fornecedor e de consumidor, amoldando-se aos artigos 1º a 3º do CDC. O conceito de fornecedor está no art. 3º do CDC, que assim explicita: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Veja, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) tem o condão do protecionismo, decorrente diretamente do texto constitucional que estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica e impõe ao Estado o dever de promover tal defesa. Portanto, estando ao caso presente as figuras do fornecedor e consumidor, já que o réu presta e fornece serviços odontológicos ao público em geral, o qual foi inclusive adquirido pelo autor/consumidor como destinatário final, aplica-se ao caso o CDC. Quanto ao ônus da prova, observo que, inicialmente, requer o autor a aplicação da inversão probatória, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Não obstante, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, tendo por objetivo a facilitação dos seus direitos, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova encontram-se presentes, pois existe verossimilhança nas alegações da autora, além de notória a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 03. Feito este esclarecimento, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC). 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) a existência de ato ilícito por parte do réu, consistente no vício/fato do serviço praticado pelo requerido (procedimento odontológico); (ii) a presença de qualquer causa excludente da responsabilidade civil; (iii) configurada a responsabilidade civil, a extensão dos danos materiais e morais; 05. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são também direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.1. Observe-se que os critérios levados em conta para inversão do ônus da prova não são cumulativos, mas alternativos, bastando, assim, a presença de apenas um dos requisitos para sua concretização. No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica da autora perante à clínica, em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Assim, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa c/com o art. 373, §1° do Código de Processo Civil. Como dito alhures, o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 06. Com fulcro no art. 357, incisos I, II e III do CPC e art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino que o ônus da prova dos pontos controvertidos constantes na alínea “i, e ii” do item 4.1 cabe à parte ré e ao autor, o item “iii”. 07. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 7.1. Oportunamente, quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 7.2. Considerando que a controvérsia central dos autos versa sobre questões eminentemente técnicas, relacionadas à adequação do tratamento odontológico prestado, à eventual existência de falha na confecção e adaptação da prótese, bem como ao nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados, reputa-se imprescindível, em um primeiro momento, a produção da prova pericial. Somente após a apresentação do laudo pericial será possível aferir a efetiva necessidade da produção de prova oral, notadamente do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas, uma vez que o resultado da perícia poderá esclarecer integral ou parcialmente os pontos controvertidos, delimitando a utilidade e a pertinência da prova oral, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do poder de direção da instrução conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial a análise acerca da necessidade, pertinência e extensão da produção da prova oral requerida pelas partes, oportunidade em que será deliberado sobre eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 08. Quanto a prova pericial, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (cirurgião-dentista especialista em especialista em Prótese Dentária ou Reabilitação Oral) e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 8.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 8.2. O custo da prova será arcado por ambas as partes, já que por elas requerida, nos termos do que dispõe o art. 95 do CPC 09. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 10. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 12. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 13. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 14. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 15. Por fim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, informe-se ao Perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido. Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 16. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito