0006263-38.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006263-38.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015123-95.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00076849 AGTE: BLUE II SPE PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: FERNANDO SILVA GUIMARÃES AGDO: SARA LUCIA SILVEIRA DE MENEAES ADVOGADO: LEANDRO GOMES NETTO OAB/RJ-148549 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À INCLUSÃO DE VERBAS RELATIVAS À TAXA DE DECORAÇÃO E OUTRAS DESPESAS. I- Inexistência de omissão quanto à alegação de excesso de execução e aos limites objetivos do título executivo, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente a matéria. II- Reconhecimento parcial da omissão apenas para complementar a fundamentação quanto à análise do parecer do assistente técnico e à divergência entre os cálculos apresentados, sem alteração da conclusão adotada. Perícia judicial elaborada sob o crivo do contraditório e em observância aos parâmetros fixados no título executivo. Ausência de demonstração de excesso de execução. III- Inexistência de omissão quanto aos honorários advocatícios, que acompanham o valor da condenação apurado em liquidação. Prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Conclusões: À UNANIMIDADE ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BLUE II SPE PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA
Réu FERNANDO SILVA GUIMARÃES
Réu SARA LUCIA SILVEIRA DE MENEAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GOMES NETTO
OAB: 148549/RJ
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006263-38.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015123-95.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00076849 AGTE: BLUE II SPE PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: FERNANDO SILVA GUIMARÃES AGDO: SARA LUCIA SILVEIRA DE MENEAES ADVOGADO: LEANDRO GOMES NETTO OAB/RJ-148549 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À INCLUSÃO DE VERBAS RELATIVAS À TAXA DE DECORAÇÃO E OUTRAS DESPESAS. I- Inexistência de omissão quanto à alegação de excesso de execução e aos limites objetivos do título executivo, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente a matéria. II- Reconhecimento parcial da omissão apenas para complementar a fundamentação quanto à análise do parecer do assistente técnico e à divergência entre os cálculos apresentados, sem alteração da conclusão adotada. Perícia judicial elaborada sob o crivo do contraditório e em observância aos parâmetros fixados no título executivo. Ausência de demonstração de excesso de execução. III- Inexistência de omissão quanto aos honorários advocatícios, que acompanham o valor da condenação apurado em liquidação. Prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Conclusões: À UNANIMIDADE ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).