Detalhe do processo

0006262-43.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Gratificações e Adicionais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006262-43.2025.8.26.0566 (processo principal 1007670-52.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tais Carolini Fernandes de Abreu - Vistos. Controvertem as partes sobre o montante devido, sendo necessária a realização de perícia contábil, uma vez que não há contador judicial na Comarca. Ante ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais nos feitos em trâmite nos Juizados Especiais e, sendo necessária a realização da perícia contábil, diante da impugnação apresentada pela executada nos autos do cumprimento de sentença, a solução a ser adotada no presente caso é a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 12.053/2.009. O caput do artigo 91, do citado diploma legal, assim dispõe: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido" Anoto, por oportuno, que este entendimento está em consonância com o que dispõe a Súmula 232 do C. STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Por outro lado com o Tema 871 também do C. STJ firmou-se a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" Assim, para o desate da questão, nomeio Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, perito contábil atuante nesta comarca, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Como a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, considerando a inaplicabilidade de Rateio de honorários do art. 95 do CPC, pois se restringe à fase de conhecimento, determino que o pagamento dos honorários do perito nomeado seja de responsabilidade da parte executada, sucumbente na fase de conhecimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de Perícia Contábil Honorários periciais a cargo da Fazenda Pública - Executada que impugnou os cálculos apresentados pelo exequente Admissibilidade Ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais no Juizado Especial - Aplicação Subsidiária do CPC - Entendimento em consonância com a Súmula 232 do C. STJ e Tema 871 também do C. STJ - Decisão Agravada Mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002007-17.2025.8.26.9061; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001027-70.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000995-65.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - Provimento CSM nº 2676/2022 - Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente - Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ - Rateio de honorários do art. 95 do CPC que se restringe à fase de conhecimento - Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução TJSP nº 910/2023, que se referem à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça) - Honorários fixados em valor proporcional (R$ 1.024,00) - Decisão mantida - Recurso do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000674-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR E DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR DEVIDO. Provimento CSM nº 2676/2022. Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente. Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que se refere à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça). Honorários fixados em valor proporcional às horas estimadas para realização do trabalho e natureza da perícia. Decisão mantida. Recurso do Estado desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3000283-75.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Junqueirópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CSM Nº 2676/2022. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SE DAR PELA FAZENDA PÚBLICA, EIS QUE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000006-66.2022.8.26.9028; Relator (a):Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) g.n. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante. Admissibilidade. Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002450-02.2024.8.26.9061; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024), g.n. Como também já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) g.n. Com a aprovação dos honorários, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Carlos, 20 de julho de 2026. - ADV: GILBERTO JOÃO NEVES (OAB 380918/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TAIS CAROLINI FERNANDES DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO JOÃO NEVES

OAB: 380918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0006262-43.2025.8.26.0566 (processo principal 1007670-52.2025.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tais Carolini Fernandes de Abreu - Vistos. Controvertem as partes sobre o montante devido, sendo necessária a realização de perícia contábil, uma vez que não há contador judicial na Comarca. Ante ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais nos feitos em trâmite nos Juizados Especiais e, sendo necessária a realização da perícia contábil, diante da impugnação apresentada pela executada nos autos do cumprimento de sentença, a solução a ser adotada no presente caso é a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 12.053/2.009. O caput do artigo 91, do citado diploma legal, assim dispõe: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido" Anoto, por oportuno, que este entendimento está em consonância com o que dispõe a Súmula 232 do C. STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Por outro lado com o Tema 871 também do C. STJ firmou-se a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" Assim, para o desate da questão, nomeio Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, perito contábil atuante nesta comarca, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Como a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, considerando a inaplicabilidade de Rateio de honorários do art. 95 do CPC, pois se restringe à fase de conhecimento, determino que o pagamento dos honorários do perito nomeado seja de responsabilidade da parte executada, sucumbente na fase de conhecimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de Perícia Contábil Honorários periciais a cargo da Fazenda Pública - Executada que impugnou os cálculos apresentados pelo exequente Admissibilidade Ausência de previsão de pagamento de custas e despesas processuais no Juizado Especial - Aplicação Subsidiária do CPC - Entendimento em consonância com a Súmula 232 do C. STJ e Tema 871 também do C. STJ - Decisão Agravada Mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002007-17.2025.8.26.9061; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001027-70.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante Admissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente Precedentes - Decisão mantida - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000995-65.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - Provimento CSM nº 2676/2022 - Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente - Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ - Rateio de honorários do art. 95 do CPC que se restringe à fase de conhecimento - Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução TJSP nº 910/2023, que se referem à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça) - Honorários fixados em valor proporcional (R$ 1.024,00) - Decisão mantida - Recurso do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000674-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA APÓS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR E DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR DEVIDO. Provimento CSM nº 2676/2022. Adiantamento de honorários periciais pela parte sucumbente. Incidência da Súmula 232/STJ e da tese firmada no Tema 871/STJ. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que se refere à hipótese do art. 95, §3º, II do CPC (perícia de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça). Honorários fixados em valor proporcional às horas estimadas para realização do trabalho e natureza da perícia. Decisão mantida. Recurso do Estado desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3000283-75.2025.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Junqueirópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CSM Nº 2676/2022. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SE DAR PELA FAZENDA PÚBLICA, EIS QUE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000006-66.2022.8.26.9028; Relator (a):Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) g.n. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs o recolhimento dos honorários periciais ao impugnante, ora agravante. Admissibilidade. Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ). Valor da perícia mantido. Inaplicabilidade da Resolução nº 910/2023, eis que a agravante é sucumbente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002450-02.2024.8.26.9061; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024), g.n. Como também já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) g.n. Com a aprovação dos honorários, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Carlos, 20 de julho de 2026. - ADV: GILBERTO JOÃO NEVES (OAB 380918/SP)