0006258-11.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006258-11.2025.8.26.0047 (processo principal 1003752-79.2024.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Jose Donizete Gonçalves de Oliveira - Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Vistos. Levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessária se faz a realização de prova pericial. Para realização da perícia contábil, nomeio perito o sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Proceda-se à sua nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça. Arbitro seus honorários em R$ 600,00, cabendo à credora o adiantamento do valor, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Desde já, esclareço que a composição da fatura de água inclui o valor do consumo de água e o valor correspondente ao serviço de esgoto (calculado com base na água consumida). No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 30% sobre este (END Fator K 1,3). Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora à credora durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor do serviço de esgoto constante em cada fatura mensal. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DE SãO PAULO - SABESP
Autor JOSE DONIZETE GONçALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO
OAB: 414394/SP
MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM
OAB: 227419/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0006258-11.2025.8.26.0047 (processo principal 1003752-79.2024.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Jose Donizete Gonçalves de Oliveira - Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Vistos. Levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessária se faz a realização de prova pericial. Para realização da perícia contábil, nomeio perito o sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Proceda-se à sua nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça. Arbitro seus honorários em R$ 600,00, cabendo à credora o adiantamento do valor, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Desde já, esclareço que a composição da fatura de água inclui o valor do consumo de água e o valor correspondente ao serviço de esgoto (calculado com base na água consumida). No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 30% sobre este (END Fator K 1,3). Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora à credora durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor do serviço de esgoto constante em cada fatura mensal. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)