Detalhe do processo

0006258-11.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006258-11.2025.8.26.0047 (processo principal 1003752-79.2024.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Jose Donizete Gonçalves de Oliveira - Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Vistos. Levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessária se faz a realização de prova pericial. Para realização da perícia contábil, nomeio perito o sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Proceda-se à sua nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça. Arbitro seus honorários em R$ 600,00, cabendo à credora o adiantamento do valor, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Desde já, esclareço que a composição da fatura de água inclui o valor do consumo de água e o valor correspondente ao serviço de esgoto (calculado com base na água consumida). No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 30% sobre este (END Fator K 1,3). Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora à credora durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor do serviço de esgoto constante em cada fatura mensal. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DE SãO PAULO - SABESP

Autor JOSE DONIZETE GONçALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO

OAB: 414394/SP

MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM

OAB: 227419/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0006258-11.2025.8.26.0047 (processo principal 1003752-79.2024.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Jose Donizete Gonçalves de Oliveira - Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Vistos. Levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessária se faz a realização de prova pericial. Para realização da perícia contábil, nomeio perito o sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Proceda-se à sua nomeação no Portal de Auxiliares de Justiça. Arbitro seus honorários em R$ 600,00, cabendo à credora o adiantamento do valor, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Desde já, esclareço que a composição da fatura de água inclui o valor do consumo de água e o valor correspondente ao serviço de esgoto (calculado com base na água consumida). No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 30% sobre este (END Fator K 1,3). Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora à credora durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor do serviço de esgoto constante em cada fatura mensal. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)