Detalhe do processo

0006257-39.2011.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006257-39.2011.4.03.6110 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO GALLI - SP67876-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS SANCHES DUTRA SILVA - SP221895-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX DEL CISTIA DA SILVA - SP198352-A APELADO: MECANICA USITEC EIRELI - EPP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em embargos à execução fiscal objetivando a declaração de nulidade e inexigibilidade de crédito de FGTS. A r. sentença (ID 168254301, f. 14-23) julgou procedentes os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, fundamentando que: (1) a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do CC, impunha o respeito ao ajuste firmado entre as partes; (2) a hipótese não envolvia pagamento direto ao trabalhador decorrente de acordo judicial, mas depósitos realizados em conta vinculada do FGTS; (3) a prova pericial, baseada nos documentos fiscais da empresa, concluiu que nada era devido em relação à dívida cobrada; e (4) a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e foi afastada por prova substancial da inexigibilidade do crédito. Declarou, assim, a inexigibilidade do crédito objeto da CDA FGSP200905676, reconhecendo a quitação da dívida e declarando a extinção do crédito relativo ao FGTS. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC, e ao pagamento de custas. Apelou a parte embargada (ID 168254301, f. 33-36), alegando, em suma: (1) que todos os recolhimentos de FGTS passíveis de abatimento, constantes da relação de pagamentos efetuados nas rescisões do anexo 3 do laudo pericial, já foram deduzidos do saldo devedor existente em cada competência; (2) que remanesce saldo devedor líquido e certo; (3) que, na competência 05/1999, o abatimento histórico de R$ 225,28 apurado pela perícia também consta como deduzido; (4) que o parcelamento foi contratado sob a vigência da RCC 325/99 e da Lei 8.036/90; (5) que o artigo 22 da Lei 8.036/90 prevê a incidência de TR, juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa nos recolhimentos em atraso; (6) que a perícia teria atualizado os valores recolhidos posteriormente para abatimento, mas mantido o saldo devedor estagnado em 07/12/2000, em desacordo com a Lei 8.036/90; (7) que, atualizado o saldo devedor para 31/12/2003, o débito seria de R$ 62.114,64, e não de R$ 46.719,99, como indicado pela perícia; e (8) que, mesmo após a dedução dos valores recolhidos pela empresa, remanesceria saldo devedor de R$ 62.255,33, atualizado para 09/02/2018. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade do crédito de FGTS inscrito na CDA FGSP200905676, especialmente diante da prova pericial produzida nos embargos à execução fiscal, que examinou os recolhimentos efetuados pela embargante e a existência, ou não, de saldo residual relativo ao parcelamento indicado na execução. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980. Essa presunção decorre do procedimento administrativo de constituição e inscrição do crédito, do qual se extrai, em princípio, a inexistência de causas modificativas, suspensivas ou extintivas da exigibilidade da dívida. Incumbe ao executado, portanto, apresentar prova inequívoca capaz de ilidir tal presunção. No caso, foi realizada perícia contábil para apurar o real valor devido após o abatimento dos valores recolhidos antecipadamente por ocasião das rescisões trabalhistas dos empregados cujas contribuições integravam o parcelamento. O laudo pericial (ID 168254299, f. 253-257) foi elaborado com base nos documentos anexados aos autos e estruturou a análise a partir da execução fiscal, do termo de confissão de dívida, da relação de pagamentos efetuados nas rescisões e da reconciliação entre os valores cobrados, os valores parcelados e os valores recolhidos pela empresa. Segundo a perícia, o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento indicava o valor de R$ 59.681,36, atualizado até 07/12/2000, relativo ao período e às diferenças indicados no termo de confissão de dívida. O laudo também consignou que, nos detalhes do parcelamento, o valor total das 180 parcelas de R$ 327,01 correspondia a R$ 58.861,80, montante utilizado como ponto de partida para a elaboração do fluxo do saldo devedor anual. A análise técnica identificou, ainda, recolhimentos efetuados por ocasião do desligamento de empregados, no valor total de R$ 34.215,30. Esses recolhimentos foram examinados à luz da cláusula oitava, parágrafo único, do termo de confissão de dívida, segundo a qual os valores antecipados seriam totalmente deduzidos das parcelas imediatamente seguintes à última parcela liquidada no cronograma. A perícia não se limitou, portanto, à simples conferência isolada de guias ou à comparação nominal entre valores recolhidos e valores executados. Houve reconstrução contábil da obrigação, com cotejo entre o valor confessado, o parcelamento pactuado, os recolhimentos vinculados às rescisões e a evolução do saldo devedor. A partir dessa metodologia, a perita concluiu que não havia informação nos autos acerca de inadimplência do parcelamento e que a embargante cumpriu suas obrigações até a liquidação integral do débito. As respostas aos quesitos reforçam essa conclusão, haja vista que ao responder aos quesitos da embargante, a perita afirmou que os valores antecipados por ocasião das rescisões não poderiam integrar a cobrança da execução fiscal, pois os anexos demonstravam o recolhimento integral do valor acordado no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento. Também consignou que, após o desconto da importância comprovadamente paga, a obrigação da embargante estava liquidada perante a embargada. A mesma conclusão foi mantida ao responder aos quesitos da embargada. O laudo registrou que a empresa efetuou pagamentos após a data das confissões, que esses pagamentos foram apresentados à Caixa Econômica Federal para abatimento da dívida, que os valores discutidos correspondiam aos recolhimentos de FGTS de empregados demitidos após a celebração do termo de confissão de dívida e que os recolhimentos foram devidamente individualizados para os funcionários correspondentes. Também ficou consignado que não se tratava de pagamento direto aos empregados, mas de recolhimentos ao FGTS, conforme documentos anexados aos autos. Nesse contexto, a argumentação recursal concentra-se na afirmação de que todos os recolhimentos passíveis de abatimento já teriam sido deduzidos, de que ainda remanesceria saldo devedor e de que a perícia teria atualizado os valores pagos posteriormente sem promover a correspondente atualização do saldo devedor, em desacordo com o artigo 22 da Lei 8.036/1990. A apelante, portanto, aponta discordância metodológica em relação ao laudo pericial, especialmente quanto ao critério de atualização do saldo devedor e dos recolhimentos posteriores. Todavia, essa impugnação não demonstra erro técnico suficiente para superar a conclusão da prova judicial. A planilha apresentada pela embargada traduz cálculo unilateral, elaborado a partir de premissas próprias, mas não evidencia defeito concreto na metodologia adotada pela perita, nem demonstra que os recolhimentos comprovados nos autos tenham sido desconsiderados ou indevidamente abatidos. A referência à RCC 325/1999, ao artigo 22 da Lei 8.036/1990 e à incidência de TR, juros de mora e multa sobre recolhimentos em atraso não afasta, por si só, a conclusão pericial. A perícia examinou a obrigação tal como documentada nos autos, considerou o termo de confissão de dívida, os pagamentos vinculados às rescisões, a regra de dedução prevista no próprio ajuste e a ausência de elementos que demonstrassem inadimplemento do parcelamento. A divergência da apelante, embora indique valores que entende remanescentes, permanece insuficiente para desconstituir a conclusão do auxiliar do juízo. A prova pericial judicial possui especial relevância em controvérsias contábeis dessa natureza, pois é produzida por profissional de confiança do juízo, tecnicamente habilitado e equidistante dos interesses das partes. Isso não significa que suas conclusões sejam imunes a controle, mas exige que a parte interessada demonstre, de forma objetiva, a existência de erro técnico, premissa equivocada, cálculo inconsistente ou desconsideração de documento relevante. A mera discordância com o resultado da perícia não é suficiente para afastar a força probatória do laudo. Nesse sentido, entende este Tribunal. ApCiv 0006570-55.2010.4.03.6103, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 04/12/2025: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal - Fazenda Nacional contra sentença que, acolhendo embargos à execução, reconheceu o pagamento do débito referente a contribuições ao FGTS, determinou a exclusão dos valores da execução fiscal e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento realizado extinguiu integralmente o débito referente ao FGTS; (ii) estabelecer se o laudo pericial deve prevalecer como parâmetro de quantificação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e técnico, devendo prevalecer quando não demonstradas incorreções concretas em seus cálculos. 4. A União não apontou falhas metodológicas ou erros materiais no laudo, limitando-se a discordar das conclusões apresentadas. 5. O perito fixou como devido o montante de R$ 8.804,98, atualizado conforme critérios da Certidão de Dívida Ativa. 6. Diante da sucumbência da parte autora, aplica-se a inversão dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial prevalece como meio de prova idôneo quando não demonstradas incorreções técnicas ou materiais. 2. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não afasta a presunção de veracidade do laudo. 3. Fixado o valor devido a título de FGTS em R$ 8.804,98, conforme apuração pericial. 4. Aplicam-se os ônus sucumbenciais à parte vencida, observada a disciplina do CPC/73. ApCiv 0021048-93.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJe 14/05/2025: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ, COFINS E CSLL. RETIFICAÇÕES DE DCTF. DÍVIDA ATIVA. COMPENSAÇÕES. PERÍCIA CONTÁBIL. 1 - A alegação de prescrição foi afastada, uma vez que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário é considerado constituído no momento em que o contribuinte entrega a declaração, sem necessidade de qualquer ato adicional por parte do Fisco. 2 - Nomeado o perito, foi juntado aos autos o laudo contábil (fls. 456/563), sobre o qual a embargante se manifestou, apresentando parecer de seu assistente técnico (fls. 571/578). Decorridos os prazos concedidos, a manifestação da embargada sobre o laudo pericial restou preclusa (fl. 620). 3 - Quanto à CDA nº 80 2 04 043295-25, não ficou comprovado que a DCTF retificadora estava correta — ônus que cabia à embargante. Assim, o crédito em cobrança permanece devido, seja porque a retificação não foi feita tempestivamente, seja porque o suposto erro não foi demonstrado em juízo, conforme laudo pericial. 4 - Quanto à CDA nº 80.6.04.061846-39, o laudo pericial confirma que os créditos utilizados na compensação estão devidamente comprovados pela contabilidade da embargante (fl. 487). Administrativamente, a compensação foi negada por falta de documentação comprobatória (v. fl. 61). No entanto, após a apresentação da escrituração contábil em juízo, a embargada não contestou especificamente a existência desse crédito nem sua extinção por compensação. Assim, embora o erro na DCTF original não tenha sido comprovado, ficou demonstrado o direito à compensação do débito de R$ 13.409,68, bem como seu efeito extintivo. 5 - Quanto à CDA nº. 80.6.04.061847-10, segundo a perícia contábil, a embargante comprovou os erros na declaração original, demonstrando que o valor realmente devido a título de CSLL para o ano-calendário de 1999 é o declarado na DIPJ/2000 Retificadora, no montante de R$ 3.158.670,66 (fl. 482). Esse crédito também se encontra extinto devido à redução de 1/3 da COFINS paga e às compensações com créditos de IPI e saldo credor de CSLL referente ao ano-calendário de 1998 (fl. 75). 6 - Assim, devem prevalecer as conclusões do magistrado, fundamentadas nas informações fornecidas pelo perito contábil nomeado pelo juízo. Afinal, trata-se de um profissional tecnicamente qualificado, de confiança do juízo e imparcial, mantendo-se equidistante dos interesses das partes em conflito. 7 - Recursos de apelação desprovidos. Assim, diante da prova técnica produzida em juízo, fundada nos documentos dos autos e não infirmada por impugnação capaz de demonstrar erro concreto de cálculo ou de metodologia, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA foi afastada. A conclusão pericial indica que os pagamentos comprovados e os abatimentos devidos conduzem à inexistência de saldo residual exigível, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do crédito objeto da execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarou a inexigibilidade do crédito de FGTS e reconheceu a quitação da dívida, com fundamento em prova pericial contábil que concluiu pela inexistência de saldo residual exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova pericial produzida nos embargos à execução fiscal foi suficiente para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA e demonstrar a quitação do crédito de FGTS objeto da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980, podendo ser afastada por prova inequívoca produzida pelo executado. 4. A perícia contábil examinou o termo de confissão de dívida, o parcelamento pactuado, os recolhimentos efetuados por ocasião das rescisões trabalhistas, a regra contratual de abatimento e a evolução do saldo devedor, concluindo pela liquidação integral da obrigação. 5. Os recolhimentos analisados não constituíram pagamento direto a trabalhadores, mas depósitos em contas vinculadas do FGTS, individualizados em favor dos empregados correspondentes, passíveis de abatimento na forma prevista no próprio ajuste celebrado entre as partes. 6. A apelante apontou discordância metodológica quanto ao critério de atualização do saldo devedor e dos recolhimentos posteriores, mas não demonstrou erro técnico concreto, inconsistência material, premissa equivocada ou omissão relevante apta a superar a conclusão do laudo judicial. 7. Em controvérsia contábil, a prova pericial judicial assume especial relevância quando elaborada por profissional de confiança do juízo, tecnicamente habilitado e equidistante das partes, devendo prevalecer quando não infirmada por impugnação objetiva e tecnicamente consistente. 8. Demonstrada pela perícia a inexistência de saldo residual exigível, fica afastada a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, mantendo-se a inexigibilidade do crédito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada por prova pericial contábil idônea. 2. A discordância metodológica da exequente, desacompanhada de demonstração concreta de erro técnico, material ou metodológico, não supera o laudo judicial produzido sob contraditório. 3. Comprovadas a quitação do débito de FGTS e a inexistência de saldo residual exigível, deve ser reconhecida a inexigibilidade do crédito executado.” _____________________________ Dispositivos relevantes: CPC, artigos 82, § 2º, 85, § 3º, I, 85, § 11, e 487, I; Lei 6.830/1980, artigo 3º; Lei 8.036/1990, artigo 22; CC, artigo 422. Jurisprudência relevante: TRF3, ApCiv 0006570-55.2010.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 04/12/2025; TRF3, ApCiv 0021048-93.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 14/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MECANICA USITEC EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DEL CISTIA DA SILVA

OAB: 198352/SP

THAIS SANCHES DUTRA SILVA

OAB: 221895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006257-39.2011.4.03.6110 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO GALLI - SP67876-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS SANCHES DUTRA SILVA - SP221895-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX DEL CISTIA DA SILVA - SP198352-A APELADO: MECANICA USITEC EIRELI - EPP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em embargos à execução fiscal objetivando a declaração de nulidade e inexigibilidade de crédito de FGTS. A r. sentença (ID 168254301, f. 14-23) julgou procedentes os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, fundamentando que: (1) a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do CC, impunha o respeito ao ajuste firmado entre as partes; (2) a hipótese não envolvia pagamento direto ao trabalhador decorrente de acordo judicial, mas depósitos realizados em conta vinculada do FGTS; (3) a prova pericial, baseada nos documentos fiscais da empresa, concluiu que nada era devido em relação à dívida cobrada; e (4) a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e foi afastada por prova substancial da inexigibilidade do crédito. Declarou, assim, a inexigibilidade do crédito objeto da CDA FGSP200905676, reconhecendo a quitação da dívida e declarando a extinção do crédito relativo ao FGTS. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC, e ao pagamento de custas. Apelou a parte embargada (ID 168254301, f. 33-36), alegando, em suma: (1) que todos os recolhimentos de FGTS passíveis de abatimento, constantes da relação de pagamentos efetuados nas rescisões do anexo 3 do laudo pericial, já foram deduzidos do saldo devedor existente em cada competência; (2) que remanesce saldo devedor líquido e certo; (3) que, na competência 05/1999, o abatimento histórico de R$ 225,28 apurado pela perícia também consta como deduzido; (4) que o parcelamento foi contratado sob a vigência da RCC 325/99 e da Lei 8.036/90; (5) que o artigo 22 da Lei 8.036/90 prevê a incidência de TR, juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa nos recolhimentos em atraso; (6) que a perícia teria atualizado os valores recolhidos posteriormente para abatimento, mas mantido o saldo devedor estagnado em 07/12/2000, em desacordo com a Lei 8.036/90; (7) que, atualizado o saldo devedor para 31/12/2003, o débito seria de R$ 62.114,64, e não de R$ 46.719,99, como indicado pela perícia; e (8) que, mesmo após a dedução dos valores recolhidos pela empresa, remanesceria saldo devedor de R$ 62.255,33, atualizado para 09/02/2018. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade do crédito de FGTS inscrito na CDA FGSP200905676, especialmente diante da prova pericial produzida nos embargos à execução fiscal, que examinou os recolhimentos efetuados pela embargante e a existência, ou não, de saldo residual relativo ao parcelamento indicado na execução. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980. Essa presunção decorre do procedimento administrativo de constituição e inscrição do crédito, do qual se extrai, em princípio, a inexistência de causas modificativas, suspensivas ou extintivas da exigibilidade da dívida. Incumbe ao executado, portanto, apresentar prova inequívoca capaz de ilidir tal presunção. No caso, foi realizada perícia contábil para apurar o real valor devido após o abatimento dos valores recolhidos antecipadamente por ocasião das rescisões trabalhistas dos empregados cujas contribuições integravam o parcelamento. O laudo pericial (ID 168254299, f. 253-257) foi elaborado com base nos documentos anexados aos autos e estruturou a análise a partir da execução fiscal, do termo de confissão de dívida, da relação de pagamentos efetuados nas rescisões e da reconciliação entre os valores cobrados, os valores parcelados e os valores recolhidos pela empresa. Segundo a perícia, o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento indicava o valor de R$ 59.681,36, atualizado até 07/12/2000, relativo ao período e às diferenças indicados no termo de confissão de dívida. O laudo também consignou que, nos detalhes do parcelamento, o valor total das 180 parcelas de R$ 327,01 correspondia a R$ 58.861,80, montante utilizado como ponto de partida para a elaboração do fluxo do saldo devedor anual. A análise técnica identificou, ainda, recolhimentos efetuados por ocasião do desligamento de empregados, no valor total de R$ 34.215,30. Esses recolhimentos foram examinados à luz da cláusula oitava, parágrafo único, do termo de confissão de dívida, segundo a qual os valores antecipados seriam totalmente deduzidos das parcelas imediatamente seguintes à última parcela liquidada no cronograma. A perícia não se limitou, portanto, à simples conferência isolada de guias ou à comparação nominal entre valores recolhidos e valores executados. Houve reconstrução contábil da obrigação, com cotejo entre o valor confessado, o parcelamento pactuado, os recolhimentos vinculados às rescisões e a evolução do saldo devedor. A partir dessa metodologia, a perita concluiu que não havia informação nos autos acerca de inadimplência do parcelamento e que a embargante cumpriu suas obrigações até a liquidação integral do débito. As respostas aos quesitos reforçam essa conclusão, haja vista que ao responder aos quesitos da embargante, a perita afirmou que os valores antecipados por ocasião das rescisões não poderiam integrar a cobrança da execução fiscal, pois os anexos demonstravam o recolhimento integral do valor acordado no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento. Também consignou que, após o desconto da importância comprovadamente paga, a obrigação da embargante estava liquidada perante a embargada. A mesma conclusão foi mantida ao responder aos quesitos da embargada. O laudo registrou que a empresa efetuou pagamentos após a data das confissões, que esses pagamentos foram apresentados à Caixa Econômica Federal para abatimento da dívida, que os valores discutidos correspondiam aos recolhimentos de FGTS de empregados demitidos após a celebração do termo de confissão de dívida e que os recolhimentos foram devidamente individualizados para os funcionários correspondentes. Também ficou consignado que não se tratava de pagamento direto aos empregados, mas de recolhimentos ao FGTS, conforme documentos anexados aos autos. Nesse contexto, a argumentação recursal concentra-se na afirmação de que todos os recolhimentos passíveis de abatimento já teriam sido deduzidos, de que ainda remanesceria saldo devedor e de que a perícia teria atualizado os valores pagos posteriormente sem promover a correspondente atualização do saldo devedor, em desacordo com o artigo 22 da Lei 8.036/1990. A apelante, portanto, aponta discordância metodológica em relação ao laudo pericial, especialmente quanto ao critério de atualização do saldo devedor e dos recolhimentos posteriores. Todavia, essa impugnação não demonstra erro técnico suficiente para superar a conclusão da prova judicial. A planilha apresentada pela embargada traduz cálculo unilateral, elaborado a partir de premissas próprias, mas não evidencia defeito concreto na metodologia adotada pela perita, nem demonstra que os recolhimentos comprovados nos autos tenham sido desconsiderados ou indevidamente abatidos. A referência à RCC 325/1999, ao artigo 22 da Lei 8.036/1990 e à incidência de TR, juros de mora e multa sobre recolhimentos em atraso não afasta, por si só, a conclusão pericial. A perícia examinou a obrigação tal como documentada nos autos, considerou o termo de confissão de dívida, os pagamentos vinculados às rescisões, a regra de dedução prevista no próprio ajuste e a ausência de elementos que demonstrassem inadimplemento do parcelamento. A divergência da apelante, embora indique valores que entende remanescentes, permanece insuficiente para desconstituir a conclusão do auxiliar do juízo. A prova pericial judicial possui especial relevância em controvérsias contábeis dessa natureza, pois é produzida por profissional de confiança do juízo, tecnicamente habilitado e equidistante dos interesses das partes. Isso não significa que suas conclusões sejam imunes a controle, mas exige que a parte interessada demonstre, de forma objetiva, a existência de erro técnico, premissa equivocada, cálculo inconsistente ou desconsideração de documento relevante. A mera discordância com o resultado da perícia não é suficiente para afastar a força probatória do laudo. Nesse sentido, entende este Tribunal. ApCiv 0006570-55.2010.4.03.6103, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 04/12/2025: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal - Fazenda Nacional contra sentença que, acolhendo embargos à execução, reconheceu o pagamento do débito referente a contribuições ao FGTS, determinou a exclusão dos valores da execução fiscal e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento realizado extinguiu integralmente o débito referente ao FGTS; (ii) estabelecer se o laudo pericial deve prevalecer como parâmetro de quantificação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e técnico, devendo prevalecer quando não demonstradas incorreções concretas em seus cálculos. 4. A União não apontou falhas metodológicas ou erros materiais no laudo, limitando-se a discordar das conclusões apresentadas. 5. O perito fixou como devido o montante de R$ 8.804,98, atualizado conforme critérios da Certidão de Dívida Ativa. 6. Diante da sucumbência da parte autora, aplica-se a inversão dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial prevalece como meio de prova idôneo quando não demonstradas incorreções técnicas ou materiais. 2. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não afasta a presunção de veracidade do laudo. 3. Fixado o valor devido a título de FGTS em R$ 8.804,98, conforme apuração pericial. 4. Aplicam-se os ônus sucumbenciais à parte vencida, observada a disciplina do CPC/73. ApCiv 0021048-93.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJe 14/05/2025: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ, COFINS E CSLL. RETIFICAÇÕES DE DCTF. DÍVIDA ATIVA. COMPENSAÇÕES. PERÍCIA CONTÁBIL. 1 - A alegação de prescrição foi afastada, uma vez que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário é considerado constituído no momento em que o contribuinte entrega a declaração, sem necessidade de qualquer ato adicional por parte do Fisco. 2 - Nomeado o perito, foi juntado aos autos o laudo contábil (fls. 456/563), sobre o qual a embargante se manifestou, apresentando parecer de seu assistente técnico (fls. 571/578). Decorridos os prazos concedidos, a manifestação da embargada sobre o laudo pericial restou preclusa (fl. 620). 3 - Quanto à CDA nº 80 2 04 043295-25, não ficou comprovado que a DCTF retificadora estava correta — ônus que cabia à embargante. Assim, o crédito em cobrança permanece devido, seja porque a retificação não foi feita tempestivamente, seja porque o suposto erro não foi demonstrado em juízo, conforme laudo pericial. 4 - Quanto à CDA nº 80.6.04.061846-39, o laudo pericial confirma que os créditos utilizados na compensação estão devidamente comprovados pela contabilidade da embargante (fl. 487). Administrativamente, a compensação foi negada por falta de documentação comprobatória (v. fl. 61). No entanto, após a apresentação da escrituração contábil em juízo, a embargada não contestou especificamente a existência desse crédito nem sua extinção por compensação. Assim, embora o erro na DCTF original não tenha sido comprovado, ficou demonstrado o direito à compensação do débito de R$ 13.409,68, bem como seu efeito extintivo. 5 - Quanto à CDA nº. 80.6.04.061847-10, segundo a perícia contábil, a embargante comprovou os erros na declaração original, demonstrando que o valor realmente devido a título de CSLL para o ano-calendário de 1999 é o declarado na DIPJ/2000 Retificadora, no montante de R$ 3.158.670,66 (fl. 482). Esse crédito também se encontra extinto devido à redução de 1/3 da COFINS paga e às compensações com créditos de IPI e saldo credor de CSLL referente ao ano-calendário de 1998 (fl. 75). 6 - Assim, devem prevalecer as conclusões do magistrado, fundamentadas nas informações fornecidas pelo perito contábil nomeado pelo juízo. Afinal, trata-se de um profissional tecnicamente qualificado, de confiança do juízo e imparcial, mantendo-se equidistante dos interesses das partes em conflito. 7 - Recursos de apelação desprovidos. Assim, diante da prova técnica produzida em juízo, fundada nos documentos dos autos e não infirmada por impugnação capaz de demonstrar erro concreto de cálculo ou de metodologia, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA foi afastada. A conclusão pericial indica que os pagamentos comprovados e os abatimentos devidos conduzem à inexistência de saldo residual exigível, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do crédito objeto da execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarou a inexigibilidade do crédito de FGTS e reconheceu a quitação da dívida, com fundamento em prova pericial contábil que concluiu pela inexistência de saldo residual exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova pericial produzida nos embargos à execução fiscal foi suficiente para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA e demonstrar a quitação do crédito de FGTS objeto da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980, podendo ser afastada por prova inequívoca produzida pelo executado. 4. A perícia contábil examinou o termo de confissão de dívida, o parcelamento pactuado, os recolhimentos efetuados por ocasião das rescisões trabalhistas, a regra contratual de abatimento e a evolução do saldo devedor, concluindo pela liquidação integral da obrigação. 5. Os recolhimentos analisados não constituíram pagamento direto a trabalhadores, mas depósitos em contas vinculadas do FGTS, individualizados em favor dos empregados correspondentes, passíveis de abatimento na forma prevista no próprio ajuste celebrado entre as partes. 6. A apelante apontou discordância metodológica quanto ao critério de atualização do saldo devedor e dos recolhimentos posteriores, mas não demonstrou erro técnico concreto, inconsistência material, premissa equivocada ou omissão relevante apta a superar a conclusão do laudo judicial. 7. Em controvérsia contábil, a prova pericial judicial assume especial relevância quando elaborada por profissional de confiança do juízo, tecnicamente habilitado e equidistante das partes, devendo prevalecer quando não infirmada por impugnação objetiva e tecnicamente consistente. 8. Demonstrada pela perícia a inexistência de saldo residual exigível, fica afastada a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, mantendo-se a inexigibilidade do crédito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada por prova pericial contábil idônea. 2. A discordância metodológica da exequente, desacompanhada de demonstração concreta de erro técnico, material ou metodológico, não supera o laudo judicial produzido sob contraditório. 3. Comprovadas a quitação do débito de FGTS e a inexistência de saldo residual exigível, deve ser reconhecida a inexigibilidade do crédito executado.” _____________________________ Dispositivos relevantes: CPC, artigos 82, § 2º, 85, § 3º, I, 85, § 11, e 487, I; Lei 6.830/1980, artigo 3º; Lei 8.036/1990, artigo 22; CC, artigo 422. Jurisprudência relevante: TRF3, ApCiv 0006570-55.2010.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 04/12/2025; TRF3, ApCiv 0021048-93.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 14/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão