0006256-75.2023.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006256-75.2023.8.16.0116 Processo: 0006256-75.2023.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Anderson dos Santos imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §§13 e 9º, e 147, caput, do Código Penal (mov. 38.1). A denúncia foi recebida (mov. 48.2) e o(a) ré(u), devidamente citado(a), apresentou resposta à acusação por meio de procurador por ele constituído (mov. 78.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 84.1). Diante da necessidade de reorganização da pauta deste juízo, os autos vieram-me conclusos para designação de nova data para a realização de audiência, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o recebimento anterior da denúncia não opera preclusão pro judicato que impeça o magistrado de, em qualquer fase processual anterior à sentença, reanalisar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação penal e da justa causa. Sobre o tema, leciona a doutrina de Aury Lopes Jr.: "O recebimento da denúncia é um juízo de admissibilidade provisório. Nada impede que o juiz, após a resposta escrita ou mesmo no curso da instrução, verifique a inexistência de uma condição da ação ou pressuposto processual e profira uma decisão de rejeição tardia ou trancamento da ação penal, em observância ao princípio da economia processual e da dignidade da pessoa humana." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 2023). Ademais, a resposta à acusação não constitui mera formalidade. Ao contrário, impõe ao magistrado o dever de apreciar as teses defensivas nela deduzidas, inclusive aquelas relacionadas às hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP. Portanto, ainda que a denúncia já tenha sido recebida, é possível sua rejeição após a apresentação da resposta à acusação, sem que haja preclusão, por se tratar de matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação, cognoscível a qualquer tempo. Assim expõe Renato Brasileiro de Lima: “(...) em recente julgado, a 6ª Turma do STJ concluiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento de resposta à acusação, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa, sem que se possa objetar eventual preclusão pro judicato. Afinal, as matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c art. 3º do CPP). Após a apresentação da resposta à acusação, a cognição do magistrado não fica restrita às hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, já que também é possível novo juízo de recebimento da peça acusatória”. (Manual de Processo Penal: Volume Único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A decisão mencionada pela doutrina acompanha posição recorrente no STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL (INÉPCIA) APÓS A RESPOSTA PRELIMINAR DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 395 DO CPP. 1. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. Precedente. (...) (AgRg no REsp n. 1.291.039/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - "O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal." (AgRg no REsp 1.218.030/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10/4/2014). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a ilustre decisão do Magistrado de primeiro grau que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP. (HC n. 294.518/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015). Portanto, perfeitamente cabível a reanálise do caso neste momento processual. Neste aspecto e a partir da detida reanalise dos autos, tem-se que a denúncia deve ser rejeitada na forma do art. 395 do CPP, que assim dispõe: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa constitui requisito indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva, exigindo a existência de suporte probatório mínimo que afaste a condução de procedimento manifestamente temerário. Ou seja, exige-se que a presença de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conferindo plausibilidade à imputação formulada. No caso dos autos, a pretensão Ministerial, de fato, carece de justa causa. O crime de lesão corporal (seja na forma do §13, seja do §9), por sua própria natureza, deixa vestígios materiais (crime não transeunte), razão pela qual torna-se indispensável a realização de exame pericial na forma do art. 158 do CPP. Contudo, o fato ocorreu em 30/12/2023 e, até o presente momento, não foi juntada nos autos a prova pericial apta a subsidiar a pretensão acusatória, sendo eventual exame tardio manifestamente ineficaz diante do lapso temporal decorrido. Inclusive, foram realizadas diligências com o objetivo de instruir os autos com a perícia mencionada. Todavia, em 08/09/2024, a autoridade policial informou que foi realizada pesquisa para localizar os laudos de lesão corporal das vítimas, os quais ainda não haviam sido concluídos (mov. 100.5). Quase dois anos depois da informação, a situação permanece inalterada até a presente data. Somado a isso, não há nos autos o auto de constatação provisória, registros fotográficos das supostas lesões ou prontuários médicos capazes de conferir mínimo respaldo às imputações e, eventualmente, suprir a ausência da prova técnica. Diante desse cenário, impõe-se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sendo que assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso semelhante: Agravo regimental no Recurso Especial. Lesão Corporal. Art. 129, Caput do CP. Materialidade delitiva. Ausência de Exame de corpo de delito válido. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts. 158 a 167 CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. (Agravo regimental improvido. STJ. AgRg no REsp 1994384/SC, julgamento 09/08/2022, DJe. 15/08/2022). Quanto ao crime de ameaça, verifica-se que a denúncia narra que o réu, em estado de exaltação, ingressou na residência da vítima e afirmou que iria matá-la, bem como a seus familiares, além de atear fogo ao imóvel. O crime de ameaça exige, para sua configuração típica, não apenas a prolação de palavras que anunciem um mal injusto e grave, mas o dolo específico de infundir real temor à vítima. A doutrina majoritária, encabeçada por Rogério Greco, ensina que: "Se a ameaça for proferida em um contexto de discussão acalorada, em que os ânimos estão exaltados, muitas vezes o agente não tem a intenção séria de causar mal, mas apenas de desabafar ou responder a uma agressão verbal anterior, o que pode afastar a tipicidade por ausência de dolo." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial). No caso em tela, as expressões utilizadas pelo acusado, embora reprováveis no campo moral, inserem-se no contexto de cólera momentânea, não sendo possível extrair dos autos intenção deliberada e fria de intimidar, mas, sim, um desequilíbrio emocional pontual (o chamado animum impetu). Reforçando a tese de atipicidade e falta de justa causa, observa-se que no mov. 29.1 dos autos nº. 0006257-60.2023.8.16.0116 (Medidas Protetivas), que a vítima manifestou desinteresse na prorrogação das medidas. As medias, por sua vez, foram devidamente revogadas (mov. 41.1). Ora, a proteção conferida pela Lei n.º 11.340/06 visa assegurar a integridade da mulher em situação de vulnerabilidade. Se a própria vítima comparece aos autos ou manifesta que não mais se sente ameaçada, vindo a desistir das medidas de proteção, o "temor" – elemento subjetivo indispensável do crime de ameaça – desaparece. Sem a prova da intimidação efetiva (o sentir-se ameaçado), a conduta torna-se materialmente atípica. Manter o aparato estatal mobilizado para uma ação penal onde a própria ofendida demonstrou não haver mais necessidade de intervenção configura evidente falta de utilidade prática e violação ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Posto isso, reconsidero a decisão a decisão de mov. 48.2 e rejeito a denúncia, o que faço nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Determino a destruição da(s) arma(s) branca(s) apreendida(s) nos autos, observando-se, no que couber, os arts. 1006 e 1007 do Código de Normas, certificando-se, após. Restituam-se eventuais bens e valores apreendidos. Intime-se o Ministério Público e a defesa. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as Portarias deste Juízo e o CNFJ, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON MACHADO
OAB: 47422/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006256-75.2023.8.16.0116 Processo: 0006256-75.2023.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Anderson dos Santos imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §§13 e 9º, e 147, caput, do Código Penal (mov. 38.1). A denúncia foi recebida (mov. 48.2) e o(a) ré(u), devidamente citado(a), apresentou resposta à acusação por meio de procurador por ele constituído (mov. 78.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 84.1). Diante da necessidade de reorganização da pauta deste juízo, os autos vieram-me conclusos para designação de nova data para a realização de audiência, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o recebimento anterior da denúncia não opera preclusão pro judicato que impeça o magistrado de, em qualquer fase processual anterior à sentença, reanalisar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação penal e da justa causa. Sobre o tema, leciona a doutrina de Aury Lopes Jr.: "O recebimento da denúncia é um juízo de admissibilidade provisório. Nada impede que o juiz, após a resposta escrita ou mesmo no curso da instrução, verifique a inexistência de uma condição da ação ou pressuposto processual e profira uma decisão de rejeição tardia ou trancamento da ação penal, em observância ao princípio da economia processual e da dignidade da pessoa humana." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 2023). Ademais, a resposta à acusação não constitui mera formalidade. Ao contrário, impõe ao magistrado o dever de apreciar as teses defensivas nela deduzidas, inclusive aquelas relacionadas às hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP. Portanto, ainda que a denúncia já tenha sido recebida, é possível sua rejeição após a apresentação da resposta à acusação, sem que haja preclusão, por se tratar de matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação, cognoscível a qualquer tempo. Assim expõe Renato Brasileiro de Lima: “(...) em recente julgado, a 6ª Turma do STJ concluiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento de resposta à acusação, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa, sem que se possa objetar eventual preclusão pro judicato. Afinal, as matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c art. 3º do CPP). Após a apresentação da resposta à acusação, a cognição do magistrado não fica restrita às hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, já que também é possível novo juízo de recebimento da peça acusatória”. (Manual de Processo Penal: Volume Único. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A decisão mencionada pela doutrina acompanha posição recorrente no STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL (INÉPCIA) APÓS A RESPOSTA PRELIMINAR DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 395 DO CPP. 1. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. Precedente. (...) (AgRg no REsp n. 1.291.039/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RETRATAÇÃO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - "O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal." (AgRg no REsp 1.218.030/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10/4/2014). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a ilustre decisão do Magistrado de primeiro grau que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP. (HC n. 294.518/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015). Portanto, perfeitamente cabível a reanálise do caso neste momento processual. Neste aspecto e a partir da detida reanalise dos autos, tem-se que a denúncia deve ser rejeitada na forma do art. 395 do CPP, que assim dispõe: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa constitui requisito indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva, exigindo a existência de suporte probatório mínimo que afaste a condução de procedimento manifestamente temerário. Ou seja, exige-se que a presença de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conferindo plausibilidade à imputação formulada. No caso dos autos, a pretensão Ministerial, de fato, carece de justa causa. O crime de lesão corporal (seja na forma do §13, seja do §9), por sua própria natureza, deixa vestígios materiais (crime não transeunte), razão pela qual torna-se indispensável a realização de exame pericial na forma do art. 158 do CPP. Contudo, o fato ocorreu em 30/12/2023 e, até o presente momento, não foi juntada nos autos a prova pericial apta a subsidiar a pretensão acusatória, sendo eventual exame tardio manifestamente ineficaz diante do lapso temporal decorrido. Inclusive, foram realizadas diligências com o objetivo de instruir os autos com a perícia mencionada. Todavia, em 08/09/2024, a autoridade policial informou que foi realizada pesquisa para localizar os laudos de lesão corporal das vítimas, os quais ainda não haviam sido concluídos (mov. 100.5). Quase dois anos depois da informação, a situação permanece inalterada até a presente data. Somado a isso, não há nos autos o auto de constatação provisória, registros fotográficos das supostas lesões ou prontuários médicos capazes de conferir mínimo respaldo às imputações e, eventualmente, suprir a ausência da prova técnica. Diante desse cenário, impõe-se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sendo que assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso semelhante: Agravo regimental no Recurso Especial. Lesão Corporal. Art. 129, Caput do CP. Materialidade delitiva. Ausência de Exame de corpo de delito válido. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts. 158 a 167 CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. (Agravo regimental improvido. STJ. AgRg no REsp 1994384/SC, julgamento 09/08/2022, DJe. 15/08/2022). Quanto ao crime de ameaça, verifica-se que a denúncia narra que o réu, em estado de exaltação, ingressou na residência da vítima e afirmou que iria matá-la, bem como a seus familiares, além de atear fogo ao imóvel. O crime de ameaça exige, para sua configuração típica, não apenas a prolação de palavras que anunciem um mal injusto e grave, mas o dolo específico de infundir real temor à vítima. A doutrina majoritária, encabeçada por Rogério Greco, ensina que: "Se a ameaça for proferida em um contexto de discussão acalorada, em que os ânimos estão exaltados, muitas vezes o agente não tem a intenção séria de causar mal, mas apenas de desabafar ou responder a uma agressão verbal anterior, o que pode afastar a tipicidade por ausência de dolo." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial). No caso em tela, as expressões utilizadas pelo acusado, embora reprováveis no campo moral, inserem-se no contexto de cólera momentânea, não sendo possível extrair dos autos intenção deliberada e fria de intimidar, mas, sim, um desequilíbrio emocional pontual (o chamado animum impetu). Reforçando a tese de atipicidade e falta de justa causa, observa-se que no mov. 29.1 dos autos nº. 0006257-60.2023.8.16.0116 (Medidas Protetivas), que a vítima manifestou desinteresse na prorrogação das medidas. As medias, por sua vez, foram devidamente revogadas (mov. 41.1). Ora, a proteção conferida pela Lei n.º 11.340/06 visa assegurar a integridade da mulher em situação de vulnerabilidade. Se a própria vítima comparece aos autos ou manifesta que não mais se sente ameaçada, vindo a desistir das medidas de proteção, o "temor" – elemento subjetivo indispensável do crime de ameaça – desaparece. Sem a prova da intimidação efetiva (o sentir-se ameaçado), a conduta torna-se materialmente atípica. Manter o aparato estatal mobilizado para uma ação penal onde a própria ofendida demonstrou não haver mais necessidade de intervenção configura evidente falta de utilidade prática e violação ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Posto isso, reconsidero a decisão a decisão de mov. 48.2 e rejeito a denúncia, o que faço nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Determino a destruição da(s) arma(s) branca(s) apreendida(s) nos autos, observando-se, no que couber, os arts. 1006 e 1007 do Código de Normas, certificando-se, após. Restituam-se eventuais bens e valores apreendidos. Intime-se o Ministério Público e a defesa. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as Portarias deste Juízo e o CNFJ, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito