0006255-35.2024.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006255-35.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Maicon Douglas Almeida da Silva em face de Hospital Santa Pelizzari, Matheus Beal Abatti e Prefeitura Municipal de Palmas. Por medida de economia, reporto-me ao relatório constante da decisão saneadora proferida no mov. 44.1. Na oportunidade, determinou-se a retificação do polo passivo, para constar como réu o Instituto Santa Pelizzari. Além disso, foi acolhida a alegação de ilegitimidade do médico ortopedista, Matheus Beal Abatti, e rejeitada a alegação de ilegitimidade do Município de Palmas. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: i. a responsabilidade das rés pelas supostas sequelas oriundas da fratura; ii. eventual culpa exclusiva da vítima; iii. a configuração de danos materiais, morais e estéticos suportados pelo autor; iv. a incapacidade laboral decorrente da fratura e o consequente direito ao pensionamento vitalício; v. a responsabilidade objetiva ou subjetiva das rés, caso subjetiva, a existência ou não de dolo ou culpa lato sensu; vi. o valor das indenizações e da pensão em caso de procedência dos demais pedidos. Além disso, houve a inversão do ônus da prova e foi determinada a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais apresentada no mov. 60.1. O Instituto Santa Pelizzari interpôs agravo de instrumento (mov. 71.1). O Instituto Santa Pelizzari alegou, no mov. 74.1, a nulidade das intimações anteriores, pois feitos em face do Hospital Santa Pelizzari, e requereu a reabertura do prazo para se manifestar acerca da decisão de saneamento. Por decisão proferida no mov. 79.1, foi determinada a regularização da intimação do Instituto Santa Pelizzari, além de determinar-se o adiamento da perícia. No mov. 87.1, o Instituto Santa Pelizzari reiterou a alegação de nulidade da intimação e requereu a regularização processual. Além disso, pugnou pela realização de ajuste na decisão saneadora, eis que não se aplica, ao caso, o CDC. Apresentou quesitos. No mov. 98.1, foi novamente determinada a retificação do polo passivo e a renovação da intimação para manifestação sobre a decisão saneadora. No mov. 107.1, a parte ré requereu esclarecimentos quanto à distribuição do ônus da prova e o ajuste em relação à prova oral. O perito informou a data da realização da perícia. No mov. 118.1, a parte ré se manifestou alegando, em suma, que: (i) é necessária a prévia apreciação de petição pendente, com análise dos quesitos periciais formulados, requisição de documentos médicos e esclarecimento acerca da inversão do ônus da prova, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa; (ii) a perícia médica não pode ser realizada por videoconferência, pois a apuração de alegadas sequelas ortopédicas, incapacidade funcional e nexo causal exige exame físico presencial, sendo a modalidade virtual incompatível com as normas técnicas e insuficiente para a adequada avaliação do caso; (iii) os honorários periciais propostos são excessivos e carecem de fundamentação concreta, devendo ser fixados em valor compatível com os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016; (iv) é indevido o condicionamento da aceitação do encargo pericial ao pagamento integral dos honorários após a entrega do laudo, por contrariar o regime previsto no CPC e a decisão saneadora; (v) requer a rejeição da perícia virtual, a realização de perícia presencial, a redução dos honorários periciais e a observância do procedimento legal para pagamento e acompanhamento da prova técnica. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da inversão do ônus da prova Muito embora haja certa divergência jurisprudencial, inclusive com julgados do Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo a incidência do CDC, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, em se tratando de serviços médicos prestados no âmbito do SUS, não deve ser aplicada a legislação consumerista, uma vez que não há efetiva remuneração do serviço. Inclusive, nota-se que, através do INFORMATIVO 844, o STJ divulgou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC, reconhecendo, porém, a possibilidade de inversão do ônus da prova com esteio na legislação processual civil. A Corte Superior reconheceu que não há, em casos tais, a inversão do ônus da prova ‘ope legis’, isto é, de forma automática por força da incidência do CDC, o que, contudo, não afasta a possibilidade de inversão, caso se verifique que a parte ré tem melhores condições probatórias: Tema: Erro médico no Sistema Único de Saúde - SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. Destaque: A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. (REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.) Filio-me ao referido entendimento. Portanto, embora não esteja necessariamente equivocado o teor da decisão saneadora proferida no mov. 44.1, entendo que ela merece ajuste, o qual consiste no reconhecimento da inaplicabilidade do CDC no caso em exame. Nada obstante, é evidente que os réus Instituto Santa Pelizzari e Município de Palmas têm melhores condições de comprovar que: i. inexiste responsabilidade ou erro médico, inclusive pela ausência de dolo ou culpa; ii. os danos sobrevieram por culpa exclusiva da vítima; iii. inexiste incapacidade laboral decorrente do erro e, portanto, é indevido o pensionamento; iv. a ausência de danos materiais, morais ou estéticos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência do Instituto Santa Pelizzari para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1°, do CPC, atribuindo às rés o dever de comprovar os fatos descritos nos itens anteriormente elencados. Da perícia Não obstante o perito pretenda realizar a perícia médica de forma virtual, compartilho do entendimento da parte ré de que, por se tratar de prova técnica que avaliará as sequelas suportadas pelo autor, é imprescindível que a prova seja produzida presencialmente e com o acompanhamento das partes. Parece-me inadequada a avaliação física da parte por meio virtual, pois isto pode prejudicar a completude do laudo. Deste modo, ACOLHO a insurgência para determinar que a perícia seja realizada presencialmente. Dos honorários O valor dos honorários é adequado, porquanto está em conformidade com a Resolução 232/2016, do CNJ, não havendo falar em excesso. Portanto, neste ponto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO a proposta de honorários no valor de R$ 2.876,34. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Município de Palmas, intime-se este para que, em 15 dias, proceda ao depósito do valor devido. Após, intime-se o perito para que designe a perícia presencial a ser realizada. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO SANTA PELIZZARI
Autor MAICON DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE PALMAS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA LARISSA RUEDA
OAB: 59077/PR
SUHAYLA CASTANHA DE CESARO
OAB: 122634/PR
CARLOS ALEXANDRE LORGA
OAB: 31119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006255-35.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Maicon Douglas Almeida da Silva em face de Hospital Santa Pelizzari, Matheus Beal Abatti e Prefeitura Municipal de Palmas. Por medida de economia, reporto-me ao relatório constante da decisão saneadora proferida no mov. 44.1. Na oportunidade, determinou-se a retificação do polo passivo, para constar como réu o Instituto Santa Pelizzari. Além disso, foi acolhida a alegação de ilegitimidade do médico ortopedista, Matheus Beal Abatti, e rejeitada a alegação de ilegitimidade do Município de Palmas. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: i. a responsabilidade das rés pelas supostas sequelas oriundas da fratura; ii. eventual culpa exclusiva da vítima; iii. a configuração de danos materiais, morais e estéticos suportados pelo autor; iv. a incapacidade laboral decorrente da fratura e o consequente direito ao pensionamento vitalício; v. a responsabilidade objetiva ou subjetiva das rés, caso subjetiva, a existência ou não de dolo ou culpa lato sensu; vi. o valor das indenizações e da pensão em caso de procedência dos demais pedidos. Além disso, houve a inversão do ônus da prova e foi determinada a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais apresentada no mov. 60.1. O Instituto Santa Pelizzari interpôs agravo de instrumento (mov. 71.1). O Instituto Santa Pelizzari alegou, no mov. 74.1, a nulidade das intimações anteriores, pois feitos em face do Hospital Santa Pelizzari, e requereu a reabertura do prazo para se manifestar acerca da decisão de saneamento. Por decisão proferida no mov. 79.1, foi determinada a regularização da intimação do Instituto Santa Pelizzari, além de determinar-se o adiamento da perícia. No mov. 87.1, o Instituto Santa Pelizzari reiterou a alegação de nulidade da intimação e requereu a regularização processual. Além disso, pugnou pela realização de ajuste na decisão saneadora, eis que não se aplica, ao caso, o CDC. Apresentou quesitos. No mov. 98.1, foi novamente determinada a retificação do polo passivo e a renovação da intimação para manifestação sobre a decisão saneadora. No mov. 107.1, a parte ré requereu esclarecimentos quanto à distribuição do ônus da prova e o ajuste em relação à prova oral. O perito informou a data da realização da perícia. No mov. 118.1, a parte ré se manifestou alegando, em suma, que: (i) é necessária a prévia apreciação de petição pendente, com análise dos quesitos periciais formulados, requisição de documentos médicos e esclarecimento acerca da inversão do ônus da prova, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa; (ii) a perícia médica não pode ser realizada por videoconferência, pois a apuração de alegadas sequelas ortopédicas, incapacidade funcional e nexo causal exige exame físico presencial, sendo a modalidade virtual incompatível com as normas técnicas e insuficiente para a adequada avaliação do caso; (iii) os honorários periciais propostos são excessivos e carecem de fundamentação concreta, devendo ser fixados em valor compatível com os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016; (iv) é indevido o condicionamento da aceitação do encargo pericial ao pagamento integral dos honorários após a entrega do laudo, por contrariar o regime previsto no CPC e a decisão saneadora; (v) requer a rejeição da perícia virtual, a realização de perícia presencial, a redução dos honorários periciais e a observância do procedimento legal para pagamento e acompanhamento da prova técnica. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da inversão do ônus da prova Muito embora haja certa divergência jurisprudencial, inclusive com julgados do Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo a incidência do CDC, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, em se tratando de serviços médicos prestados no âmbito do SUS, não deve ser aplicada a legislação consumerista, uma vez que não há efetiva remuneração do serviço. Inclusive, nota-se que, através do INFORMATIVO 844, o STJ divulgou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC, reconhecendo, porém, a possibilidade de inversão do ônus da prova com esteio na legislação processual civil. A Corte Superior reconheceu que não há, em casos tais, a inversão do ônus da prova ‘ope legis’, isto é, de forma automática por força da incidência do CDC, o que, contudo, não afasta a possibilidade de inversão, caso se verifique que a parte ré tem melhores condições probatórias: Tema: Erro médico no Sistema Único de Saúde - SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. Destaque: A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. (REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.) Filio-me ao referido entendimento. Portanto, embora não esteja necessariamente equivocado o teor da decisão saneadora proferida no mov. 44.1, entendo que ela merece ajuste, o qual consiste no reconhecimento da inaplicabilidade do CDC no caso em exame. Nada obstante, é evidente que os réus Instituto Santa Pelizzari e Município de Palmas têm melhores condições de comprovar que: i. inexiste responsabilidade ou erro médico, inclusive pela ausência de dolo ou culpa; ii. os danos sobrevieram por culpa exclusiva da vítima; iii. inexiste incapacidade laboral decorrente do erro e, portanto, é indevido o pensionamento; iv. a ausência de danos materiais, morais ou estéticos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência do Instituto Santa Pelizzari para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1°, do CPC, atribuindo às rés o dever de comprovar os fatos descritos nos itens anteriormente elencados. Da perícia Não obstante o perito pretenda realizar a perícia médica de forma virtual, compartilho do entendimento da parte ré de que, por se tratar de prova técnica que avaliará as sequelas suportadas pelo autor, é imprescindível que a prova seja produzida presencialmente e com o acompanhamento das partes. Parece-me inadequada a avaliação física da parte por meio virtual, pois isto pode prejudicar a completude do laudo. Deste modo, ACOLHO a insurgência para determinar que a perícia seja realizada presencialmente. Dos honorários O valor dos honorários é adequado, porquanto está em conformidade com a Resolução 232/2016, do CNJ, não havendo falar em excesso. Portanto, neste ponto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO a proposta de honorários no valor de R$ 2.876,34. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Município de Palmas, intime-se este para que, em 15 dias, proceda ao depósito do valor devido. Após, intime-se o perito para que designe a perícia presencial a ser realizada. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito