0006252-81.2024.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006252-81.2024.8.16.0058 Processo: 0006252-81.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$79.886,31 Autor(s): IGNES SARTORI GANCEDO representado(a) por MARILENA GANCEDO SATO Réu(s): UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO 1. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (conforme fundamentado na decisão de saneamento de seq. 83.1, item V), intime-se a requerida para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC). 3. Com o depósito, autorizo o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, conforme facultado pelo art. 465, § 4º, do CPC e solicitado na seq. 144.1. Expeça-se o respectivo alvará. 3.1. Quanto à metodologia, defiro a realização da perícia médica por videoconferência, conforme sugerido pelo expert e diante da ausência de oposição das partes, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual, especialmente em casos que envolvem pacientes em regime de home care. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 83.1. 5. Intimem-se e diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IGNES SARTORI GANCEDO REPRESENTADO(A) POR MARILENA GANCEDO SATO
Réu UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURãO - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA ROSNOSKI URUEÑA
OAB: 113147/PR
MARCELO SÉRGIO PEREIRA
OAB: 17576/PR
LORENA GANCEDO DE MELO
OAB: 119328/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006252-81.2024.8.16.0058 Processo: 0006252-81.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$79.886,31 Autor(s): IGNES SARTORI GANCEDO representado(a) por MARILENA GANCEDO SATO Réu(s): UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO 1. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (conforme fundamentado na decisão de saneamento de seq. 83.1, item V), intime-se a requerida para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC). 3. Com o depósito, autorizo o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, conforme facultado pelo art. 465, § 4º, do CPC e solicitado na seq. 144.1. Expeça-se o respectivo alvará. 3.1. Quanto à metodologia, defiro a realização da perícia médica por videoconferência, conforme sugerido pelo expert e diante da ausência de oposição das partes, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual, especialmente em casos que envolvem pacientes em regime de home care. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 83.1. 5. Intimem-se e diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito