0006252-28.2021.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006252-28.2021.8.16.0045 Processo: 0006252-28.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.000,00 Autor(s): ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER: HONPAR FERNANDO MARQUES DE MARCOS Unimed Seguros Patrimoniais SA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA (mov. 280.1) em face da sentença de mérito (mov. 276.1) que julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais ajuizada contra ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HONPAR) e FERNANDO MARQUES DE MARCOS. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão recorrida, apontando omissão quanto ao reconhecimento expresso, pelo laudo pericial, de dano estético permanente, irreversível e de sequelas definitiva, quanto ao dever de informação e ao consentimento informado, alegando tratar-se de fundamento autônomo da petição inicial não apreciado pelo Juízo e quanto à necessária distinção jurídica entre a existência do dano técnico e os pressupostos do dever de indenizar, bem como erro material decorrente da inserção de fundamento estranho à lide, especificamente no trecho que menciona que "seu marido efetivamente permaneceu horas deitado no chão do banheiro". Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais correlatos. Intimados, os réus e a denunciada à lide apresentaram contrarrazões. A ré Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer (HONPAR) (mov. 283.1) aduziu que todos os pleitos foram apreciados e que o perito atrelou as sequelas ao acidente, e não a erro médico, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. O réu Fernando Marques de Marcos (mov. 287.1) manifestou-se pelo acolhimento parcial do recurso unicamente para retificar o erro material apontado, mantendo-se a improcedência do feito ante a ausência de nexo causal e culpa. A denunciada Unimed Seguros Patrimoniais S.A. (mov. 285.1) pugnou pela rejeição integral das omissões, asseverando que a irresignação traduz mero inconformismo meritório. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, o recurso merece parcial provimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante no que atine ao erro material contido na fundamentação da sentença. No mov. 276.1, constou erroneamente o seguinte parágrafo: "Desse modo, uma vez mais os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para corroborar a narrativa deduzida pela autora, inexistindo comprovação de que seu marido efetivamente permaneceu horas deitado no chão do banheiro, tampouco de que tal circunstância tenha acarretado agravamento de sua situação de saúde." A referida menção a "marido deitado no chão do banheiro" constitui evidente equívoco material de digitação, tratando-se de trecho importado de modelo de demanda diversa, totalmente alheio à causa de pedir destes autos (que versa sobre atendimento ortopédico pós-acidente de trânsito). Dessa forma, a exclusão do referido parágrafo é medida que se impõe, sanando-se o vício integrativo sem, contudo, conferir efeitos infringentes, porquanto o erro redacional periférico não altera a ratio decidendi do julgado fundado no laudo médico-pericial. No tocante às omissões sobre o dano estético permanente e o dever de informação, não se vislumbram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença foi categórica ao afastar a responsabilidade civil dos requeridos em razão da ausência de ato ilícito culposo e de nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e as sequelas da autora. Como bem destacado pelo perito judicial e transcrito nas manifestações dos réus, o dano estético e as cicatrizes apresentados pela autora decorreram diretamente da severidade do trauma original (acidente motociclístico) e não de falha na prestação dos serviços. A equação da responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, culpa (na responsabilidade subjetiva), nexo causal e dano. Afastada a culpa do corpo médico e o nexo de causalidade entre as condutas dos réus e as sequelas funcionais/estéticas da autora, torna-se irrelevante o tratamento autônomo ou o isolamento do dano estético atestado pelo expert. O dano existe, mas é imputável ao gravíssimo acidente sofrido, e não aos réus, razão pela qual a pretensão indenizatória foi julgada improcedente em sua integralidade. O mesmo raciocínio estende-se ao dever de informação. Tratando-se de situação de urgência e emergência médicas extremas, sob o protocolo ATLS (politraumatismo grave com rebaixamento do nível de consciência e risco iminente de morte), a priorização da estabilização da vida mitiga ou dispensa a exigência formal de consentimento informado prévio, restando sepultada qualquer tese de falha comunicacional apta a ensejar dever indenizatório autônomo no caso concreto. Inexistindo omissão nas teses essenciais, a pretensão de reforma da valoração probatória deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação, via processual adequada para a rediscussão do mérito. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA, tão somente para sanar o erro material apontado e DETERMINAR a imediata exclusão do seguinte trecho da fundamentação da sentença de mov. 276.1: "Desse modo, uma vez mais os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para corroborar a narrativa deduzida pela autora, inexistindo comprovação de que seu marido efetivamente permaneceu horas deitado no chão do banheiro, tampouco de que tal circunstância tenha acarretado agravamento de sua situação de saúde." No mais, mantenho a sentença tal como lançada, rejeitando os efeitos infringentes pleiteados, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 20 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA
Réu ASSOCIAçãO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CâNCER: HONPAR
T ESTADO DO PARANá
Réu FERNANDO MARQUES DE MARCOS
Réu UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA
OAB: 31311/PR
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
SANDRA REGINA GASPAROTTI
OAB: 48539/PR
LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO
OAB: 51797/PR
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB: 29505/PR
RICARDO GOUVEA DE SOUZA
OAB: 52662/PR
VITORIA VALENTINI MARQUES
OAB: 117463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006252-28.2021.8.16.0045 Processo: 0006252-28.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.000,00 Autor(s): ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER: HONPAR FERNANDO MARQUES DE MARCOS Unimed Seguros Patrimoniais SA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA (mov. 280.1) em face da sentença de mérito (mov. 276.1) que julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais ajuizada contra ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HONPAR) e FERNANDO MARQUES DE MARCOS. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão recorrida, apontando omissão quanto ao reconhecimento expresso, pelo laudo pericial, de dano estético permanente, irreversível e de sequelas definitiva, quanto ao dever de informação e ao consentimento informado, alegando tratar-se de fundamento autônomo da petição inicial não apreciado pelo Juízo e quanto à necessária distinção jurídica entre a existência do dano técnico e os pressupostos do dever de indenizar, bem como erro material decorrente da inserção de fundamento estranho à lide, especificamente no trecho que menciona que "seu marido efetivamente permaneceu horas deitado no chão do banheiro". Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais correlatos. Intimados, os réus e a denunciada à lide apresentaram contrarrazões. A ré Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer (HONPAR) (mov. 283.1) aduziu que todos os pleitos foram apreciados e que o perito atrelou as sequelas ao acidente, e não a erro médico, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. O réu Fernando Marques de Marcos (mov. 287.1) manifestou-se pelo acolhimento parcial do recurso unicamente para retificar o erro material apontado, mantendo-se a improcedência do feito ante a ausência de nexo causal e culpa. A denunciada Unimed Seguros Patrimoniais S.A. (mov. 285.1) pugnou pela rejeição integral das omissões, asseverando que a irresignação traduz mero inconformismo meritório. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, o recurso merece parcial provimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante no que atine ao erro material contido na fundamentação da sentença. No mov. 276.1, constou erroneamente o seguinte parágrafo: "Desse modo, uma vez mais os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para corroborar a narrativa deduzida pela autora, inexistindo comprovação de que seu marido efetivamente permaneceu horas deitado no chão do banheiro, tampouco de que tal circunstância tenha acarretado agravamento de sua situação de saúde." A referida menção a "marido deitado no chão do banheiro" constitui evidente equívoco material de digitação, tratando-se de trecho importado de modelo de demanda diversa, totalmente alheio à causa de pedir destes autos (que versa sobre atendimento ortopédico pós-acidente de trânsito). Dessa forma, a exclusão do referido parágrafo é medida que se impõe, sanando-se o vício integrativo sem, contudo, conferir efeitos infringentes, porquanto o erro redacional periférico não altera a ratio decidendi do julgado fundado no laudo médico-pericial. No tocante às omissões sobre o dano estético permanente e o dever de informação, não se vislumbram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença foi categórica ao afastar a responsabilidade civil dos requeridos em razão da ausência de ato ilícito culposo e de nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e as sequelas da autora. Como bem destacado pelo perito judicial e transcrito nas manifestações dos réus, o dano estético e as cicatrizes apresentados pela autora decorreram diretamente da severidade do trauma original (acidente motociclístico) e não de falha na prestação dos serviços. A equação da responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, culpa (na responsabilidade subjetiva), nexo causal e dano. Afastada a culpa do corpo médico e o nexo de causalidade entre as condutas dos réus e as sequelas funcionais/estéticas da autora, torna-se irrelevante o tratamento autônomo ou o isolamento do dano estético atestado pelo expert. O dano existe, mas é imputável ao gravíssimo acidente sofrido, e não aos réus, razão pela qual a pretensão indenizatória foi julgada improcedente em sua integralidade. O mesmo raciocínio estende-se ao dever de informação. Tratando-se de situação de urgência e emergência médicas extremas, sob o protocolo ATLS (politraumatismo grave com rebaixamento do nível de consciência e risco iminente de morte), a priorização da estabilização da vida mitiga ou dispensa a exigência formal de consentimento informado prévio, restando sepultada qualquer tese de falha comunicacional apta a ensejar dever indenizatório autônomo no caso concreto. Inexistindo omissão nas teses essenciais, a pretensão de reforma da valoração probatória deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação, via processual adequada para a rediscussão do mérito. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA, tão somente para sanar o erro material apontado e DETERMINAR a imediata exclusão do seguinte trecho da fundamentação da sentença de mov. 276.1: "Desse modo, uma vez mais os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para corroborar a narrativa deduzida pela autora, inexistindo comprovação de que seu marido efetivamente permaneceu horas deitado no chão do banheiro, tampouco de que tal circunstância tenha acarretado agravamento de sua situação de saúde." No mais, mantenho a sentença tal como lançada, rejeitando os efeitos infringentes pleiteados, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 20 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito