0006251-16.2014.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006251-16.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) constituir em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP servidão administrativa de passagem sobre a área de 1.563,81m² incidente sobre partes das matrículas nº 580 e nº 581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, nos termos do Decreto Municipal nº 4.924/2013 e da descrição constante do laudo pericial judicial; b) tornar definitiva a imissão provisória na posse anteriormente deferida; c) fixar a indenização devida à requerida em R$ 716.000,00 (setecentos e dezesseis mil reais), sujeita à atualização monetária e aos consectários legais acima definidos; d) acolher o pedido formulado às fls. 500/502 para reconhecer expressamente que a servidão incide sobre parcelas das matrículas nº 580 e nº 581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, ficando aqui determinada por esta decisão a complementação do mandado de imissão na posse, sem necessidade de confecção de novo expediente; e) determinar que a aferição da suficiência do depósito judicial já realizado seja promovida por ocasião do levantamento dos valores, mediante cálculo atualizado da conta judicial, compensando-se integralmente o valor depositado e seus rendimentos com a indenização ora fixada, devendo a autora complementar apenas eventual saldo remanescente ou ser restituída do excedente, se houver. Considerando que a controvérsia restringiu-se à definição do quantum indenizatório, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, observada a disciplina própria das demandas expropriatórias. Após o trânsito em julgado: elaborem-se os cálculos necessários para apuração da suficiência do depósito judicial e de seus rendimentos; expeçam-se os alvarás cabíveis; expeçam-se os mandados e ofícios necessários à averbação da servidão administrativa junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, com referência expressa às matrículas nº 580 e nº 581. P.I.C. Cajamar, 04 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RENATO DE BRITTO GONCALVES (OAB 144508/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
RENATO DE BRITTO GONCALVES
OAB: 144508/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006251-16.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) constituir em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP servidão administrativa de passagem sobre a área de 1.563,81m² incidente sobre partes das matrículas nº 580 e nº 581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, nos termos do Decreto Municipal nº 4.924/2013 e da descrição constante do laudo pericial judicial; b) tornar definitiva a imissão provisória na posse anteriormente deferida; c) fixar a indenização devida à requerida em R$ 716.000,00 (setecentos e dezesseis mil reais), sujeita à atualização monetária e aos consectários legais acima definidos; d) acolher o pedido formulado às fls. 500/502 para reconhecer expressamente que a servidão incide sobre parcelas das matrículas nº 580 e nº 581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, ficando aqui determinada por esta decisão a complementação do mandado de imissão na posse, sem necessidade de confecção de novo expediente; e) determinar que a aferição da suficiência do depósito judicial já realizado seja promovida por ocasião do levantamento dos valores, mediante cálculo atualizado da conta judicial, compensando-se integralmente o valor depositado e seus rendimentos com a indenização ora fixada, devendo a autora complementar apenas eventual saldo remanescente ou ser restituída do excedente, se houver. Considerando que a controvérsia restringiu-se à definição do quantum indenizatório, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, observada a disciplina própria das demandas expropriatórias. Após o trânsito em julgado: elaborem-se os cálculos necessários para apuração da suficiência do depósito judicial e de seus rendimentos; expeçam-se os alvarás cabíveis; expeçam-se os mandados e ofícios necessários à averbação da servidão administrativa junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, com referência expressa às matrículas nº 580 e nº 581. P.I.C. Cajamar, 04 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RENATO DE BRITTO GONCALVES (OAB 144508/SP)