Detalhe do processo

0006251-16.2014.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Classe
Servidão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006251-16.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) constituir em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP servidão administrativa de passagem sobre a área de 1.563,81m² incidente sobre partes das matrículas nº 580 e nº 581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, nos termos do Decreto Municipal nº 4.924/2013 e da descrição constante do laudo pericial judicial; b) tornar definitiva a imissão provisória na posse anteriormente deferida; c) fixar a indenização devida à requerida em R$ 716.000,00 (setecentos e dezesseis mil reais), sujeita à atualização monetária e aos consectários legais acima definidos; d) acolher o pedido formulado às fls. 500/502 para reconhecer expressamente que a servidão incide sobre parcelas das matrículas nº 580 e nº 581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, ficando aqui determinada por esta decisão a complementação do mandado de imissão na posse, sem necessidade de confecção de novo expediente; e) determinar que a aferição da suficiência do depósito judicial já realizado seja promovida por ocasião do levantamento dos valores, mediante cálculo atualizado da conta judicial, compensando-se integralmente o valor depositado e seus rendimentos com a indenização ora fixada, devendo a autora complementar apenas eventual saldo remanescente ou ser restituída do excedente, se houver. Considerando que a controvérsia restringiu-se à definição do quantum indenizatório, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, observada a disciplina própria das demandas expropriatórias. Após o trânsito em julgado: elaborem-se os cálculos necessários para apuração da suficiência do depósito judicial e de seus rendimentos; expeçam-se os alvarás cabíveis; expeçam-se os mandados e ofícios necessários à averbação da servidão administrativa junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, com referência expressa às matrículas nº 580 e nº 581. P.I.C. Cajamar, 04 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RENATO DE BRITTO GONCALVES (OAB 144508/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP

RENATO DE BRITTO GONCALVES

OAB: 144508/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006251-16.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) constituir em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP servidão administrativa de passagem sobre a área de 1.563,81m² incidente sobre partes das matrículas nº 580 e nº 581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, nos termos do Decreto Municipal nº 4.924/2013 e da descrição constante do laudo pericial judicial; b) tornar definitiva a imissão provisória na posse anteriormente deferida; c) fixar a indenização devida à requerida em R$ 716.000,00 (setecentos e dezesseis mil reais), sujeita à atualização monetária e aos consectários legais acima definidos; d) acolher o pedido formulado às fls. 500/502 para reconhecer expressamente que a servidão incide sobre parcelas das matrículas nº 580 e nº 581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, ficando aqui determinada por esta decisão a complementação do mandado de imissão na posse, sem necessidade de confecção de novo expediente; e) determinar que a aferição da suficiência do depósito judicial já realizado seja promovida por ocasião do levantamento dos valores, mediante cálculo atualizado da conta judicial, compensando-se integralmente o valor depositado e seus rendimentos com a indenização ora fixada, devendo a autora complementar apenas eventual saldo remanescente ou ser restituída do excedente, se houver. Considerando que a controvérsia restringiu-se à definição do quantum indenizatório, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, observada a disciplina própria das demandas expropriatórias. Após o trânsito em julgado: elaborem-se os cálculos necessários para apuração da suficiência do depósito judicial e de seus rendimentos; expeçam-se os alvarás cabíveis; expeçam-se os mandados e ofícios necessários à averbação da servidão administrativa junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, com referência expressa às matrículas nº 580 e nº 581. P.I.C. Cajamar, 04 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RENATO DE BRITTO GONCALVES (OAB 144508/SP)