0006248-76.2024.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0006248-76.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, JOÃO ALVES DE OLIVEIRA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra João Alves de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 5.295.877-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 737.526.739-15, nascido a 04 de setembro de 1969, filho de Lia Paula de Oliveira e Valêncio Alves de Oliveira, residente em Linha Ajuricaba, s/nº, neste município e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, atualmente recolhido no Presídio Regional de Brusque/SC, dando-o como incurso nas sanções do art. 330 (1º fato), do art. 329 (2º fato) do e 129, § 12, por duas vezes (3º e 4º fatos), na forma do art. 69, todos do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 03 de outubro de 2024, por volta das 17h50min, na Rua Relindo Weber, nº 5247, Loteamento Cataratas, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado João Alves De Oliveira, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de funcionário público competente para executá-la, na medida em que não acatou a ordem de abordagem proferida pelos policiais militares Samuel Máximo dos Santos e Fernando Luiz Becker e empreendeu fuga. A equipe policial foi cumprir um mandado de prisão tendo como alvo o denunciado. Entretanto, ao chegarem no local, o denunciado evadiu-se pulando o muro da residência. Diante disso, a equipe policial contornou o imóvel e encontrou João em uma área de construção, lugar em que continuou ignorando as verbalizações e orientações de abordagem. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de local, logo após a prática do segundo fato, o denunciado João Alves De Oliveira, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência, na medida em que torceu os dedos dos policiais militares Samuel Máximo dos Santos e Fernando Luiz Becker, no momento em que estes tentavam realizar sua abordagem. Na área de edificações em construção, o denunciado, quando cercado pela equipe policial, tentou desvencilhar-se mediante destreza e violência, na medida em que torceu os dedos dos policiais militares. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritos no primeiro fato, o denunciado João Alves De Oliveira, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal do policial militar Samuel Máximo dos Santos, na medida em que torceu o seu dedo anelar direito. A lesão foi praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício de sua função. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistentes em lesões no dedo anelar direito. 4º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritos no primeiro fato, o denunciado João Alves De Oliveira, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal do policial militar Fernando Luiz Becker, na medida em que torceu o seu dedo indicador direito. A lesão foi praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício de sua função. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistentes em lesões no dedo indicador direito. Recepcionada a basilar (mov. 34.1), pessoalmente citado (mov. 53.1), o réu respondeu à acusação (mov. 56.1). Mantido o recebimento da denúncia (mov. 58.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais orais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado, a defesa, sustentando ausência de dolos quanto ao terceiro e ao quarto, requereu sua absolvição (mov. 78.4). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, na fase policial, admitiu que tentou pular o muro da residência, mas negou ter agredido os policiais militares, ao dizer que apenas segurou os dedos deles para não machucar seu pescoço (mov. 1.10). Em Juízo, ele confirmou que, quando os policiais chegaram à sua casa, pulou o muro, para seu filho de 08 (oito) anos de idade não vê-lo ser preso, que, na sequência, os policiais logo conseguiram detê-lo-, que se debateu um pouco durante a abordagem, mas não agrediu os policiais, que apenas segurou o dedo de um deles, em um ato instintivo, porque ele estava segurando seu pescoço e lhe dizendo que iria “apagá-lo” (mov. 78.2). O policial militar Samuel Máximo dos Santos, por sua vez, nas duas fases procedimentais, relatou que foram acionados para cumprir um mandado de prisão oriundo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que, ao chegarem ao endereço indicado, conversaram com a companheira do acusado, a qual lhes confirmou ser ele a mesma pessoa do mandado emitido, mas lhes disse que ele não estava em casa, que, entretanto, a mulher demonstrou um comportamento apreensivo e olhava constantemente para trás, momento em que visualizaram um homem pulando o muro da residência, que, ao dar a volta, o visualizaram correndo na rua dos fundos, que lhe deram ordem de parada, mas ele não a acatou e fugiu até uma área de construção, na tentativa de se esconder, que conseguiram alcançá-lo, momento em que ele tentou se desvencilhar, usando destreza e força física para resistir à prisão, que ele a torção de seu dedo anelar direito (mov’s. 1.4 e 78.3). O policial militar Fernando Luiz Becker, a seu turno, nas duas fases do procedimento, informou que, em cumprimento a um mandado de prisão, foram até o endereço lhes informado e lá conversaram com uma mulher que se identificou como companheira do incriminado, que, durante a conversa, notaram que ela apresentava nervosismo e inquietação, que, em seguida, visualizaram um homem escalando o muro da propriedade e se evadindo pelos fundos, indicando que seria a pessoa de João, na tentativa de não ser preso, que, de imediato, realizaram seu acompanhamento e deram voz de prisão a ele, que não a acatou, que foi necessário o uso de força e de técnicas de imobilização para contê-lo, que ele tentou se desvencilhar e torceu o dedo dos policiais, que, mesmo assim, conseguiram algemá-lo e colocá-lo na viatura, que ele também fez a torção de seu dedo, lhe causando leve dor física (mov’s. 1.7 e 78.1). Frise-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do réu se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação a ele. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[1] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[2] Por isto, o acervo probatório colhido nos autos não deixa margem de dúvida quanto à prática dos crimes de desobediência (1º fato) e de resistência (2º fato), porque, além da confissão do acusado quanto ao primeiro fato e os depoimentos dos dois policiais militares ouvidos são firmes, coerentes e concatenados entre si, no sentido de que, no dia do ocorrido, ele desobedeceu à ordem legal, se recusando a parar, empreendendo fuga, mesmo sendo verbalizado por várias vezes que ele parasse. Apesar da negativa do réu quanto ao crime de resistência, a procedência da inicial neste ponto se impõe, visto que os policiais militares confirmaram, em Juízo, com exatidão, que ele resistiu à prisão, eis que ficou se debatendo e, a todo tempo, tentando se desvencilhar, sendo necessários 03 (três) policiais para conseguirem contê-lo e algemá-lo. Portanto, devidamente demonstrado que o acusado desobedeceu a ordem de parada proferida pelos policiais militares, bem como resistiu à prisão, descabida a absolvição. Neste sentido, a orientação jurisprudencial, conforme ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem destaques no original);[3] APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESES DE AUSÊNCIA DE PROVAS E VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PRATICADA PELO AGENTE. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO FORNECIDO POR POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem destaques no original);[4] APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331), RESISTÊNCIA (ART. 329), LESÃO CORPORAL (ART. 129, §12), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS QUE CONVERGEM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU OS FATOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE NÃO FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. APELANTE QUE TEVE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. DEVER DE APLICAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO OU NÃO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, TAMPOUCO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (sem destaques no original).[5] Todavia, a exordial comporta um reparo quanto às imputações de lesões corporais (3º e 4º fatos), visto que, apesar de restar comprovado nos autos que João teria torcido o dedo dos policiais militares, durante a abordagem, eles não se submeteram a exame de lesões corporais e apenas Fernando Luiz Becker declarou que dita torção lhe teria causado dor e leve inchaço no local, não restando, então, comprovada a materialidade do delito tipificado no art. 129, § 12, do Código Penal. Consequentemente, tal imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato, que é aquela decorrente de violências ligeiras, praticadas contra uma pessoa, sem lhe ocasionar ferimentos ou lesões, segundo entendimento jurisprudencial, na forma da ementa: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 329, 331 E 129, §12, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1) DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE PROFERIU XINGAMENTOS CONTRA POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM. OCORRÊNCIA DO CRIME E AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRAS INJURIOSAS PROFERIDAS COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS AGENTES. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POLICIAIS MILITARES QUE, AO ABORDAREM O ACUSADO, FORAM POR ELE AGREDIDOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO RÉU. ART. 28, II, DO CP. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL A COMPROVAR AS LESÕES CAUSADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DAS LESÕES QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA. A PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO SOMENTE SE JUSTIFICARIA CASO NÃO FOSSE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, COM A DEVIDA READEQUAÇÃO DA PENA. 4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS FATOS III e IV. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTE OS FATOS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA À VIOLÊNCIA. 5) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. A APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO SUSPENSA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA IMPEDE A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 44 DO CP EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, §1º, DO CP. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[6] Anote-se que a desclassificação do ilícito pode ser operada independentemente de qualquer outra providência, tendo em conta que o art. 383, do Código de Processo Penal, permite que a sentença considere, na capitulação do delito, dispositivo diverso daquele constante na denúncia, mesmo que, com isso, o juiz tenha que aplicar pena mais grave. É o que se denomina emendatio libelli, ou seja, uma corrigenda na peça acusatória, pois o agente se defende do fato lhe irrogado e não da tipificação legal que se lhe dê. Assim, estando os fatos descritos na denúncia, implícita ou explicitamente narrado, o juiz pode lhe dar, ao prolatar a sentença definitiva, uma definição jurídica diversa, como ocorre no caso vertente. Como o acusado confessou os delitos narrados no primeiro e segundo fatos, deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[7] Por outro lado, em consulta aos Autos de Execução nº 8000418-80.2024.8.24.0011, se nota que o acusado registra uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos processados neste procedimento (Autos de Ação Penal nº 0004496-74.2015.8.24.0011), pelo que deve ser reconhecida, contra ele, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Por fim, porque, mediante mais de uma ação, ele praticou mais de um ilícito, é de se aplicar, na hipótese, a regra do concurso material (art. 69, do Estatuto Punitivo). ISTO POSTO, ante a prova produzida, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu João Alves de Oliveira, precedentemente qualificado, às sanções do art. 330 (1º fato) e do art. 329 (2º fato), ambos do Código Penal e do art. 21, do decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (3º e 4º fatos), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é reincidente (Autos de Ação Penal nº 0004496-74.2015.8.24.0011). Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente por ele ter praticado os ilícitos enquanto cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 8000418-80.2024.8.24.0011, porque o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[8] A motivação, as circunstâncias e as consequências dos ilícitos são as próprias dos tipos penais violados. Assim sendo, fixo-lhe as penas, - para o delito narrado no primeiro fato da denúncia, em seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-a neste quantitativo, porque, na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam e, na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la; - para o crime narrado no segundo fato da denúncia, em seu mínimo permitido, isto é, 02 (dois) meses de detenção assim estabelecida, visto que, na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam e não existem causas para majorá-la ou minorá-la; - para a contravenção narrada no terceiro fato da denúncia, em seu mínimo cabível, vale dizer, em 15 (quinze) dias de prisão simples, Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não existem causas para elevá-la ou reduzi-la, pelo que a estipulo em 17 (dezessete dias de prisão simples; - para a contravenção narrada no terceiro fato da denúncia, em seu mínimo possível, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples, Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para ampliá-la ou restringi-la, razão por que a defino em 17 (dezessete dias de prisão simples. Diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, João Alves de Oliveira resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de prisão simples e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Embora o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, disponha que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabeleça que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, deixo de operar a respectiva detração penal, porque o sentenciado cumpre pena nos Autos de Execução de Pena nº 8000418-80.2024.8.24.0011, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do sentenciado, das circunstâncias judiciais negativas e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Por sua vez, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante de sua reincidência, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[9] e a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal,[10] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido (sem destaque no original);[11] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado, o que se mostra razoável e proporcional. 3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado. 4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado. 5. Agravo regimental desprovido. (sem destaque no original).[12] Considerando que o sentenciado respondeu a este procedimento em liberdade e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na hipótese. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das despesas processuais e da multa, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, dois deles cometidos com violência, o sentenciado é reincidente comum e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [2] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [3] TJPR. Apelação Criminal 0002006-90.2022.8.16.0097. Rel. Austregésilo Trevisan. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. j. 06.04.2025. DJe. 07.04.2025. [4] TJPR. Apelação Criminal 0005430-48.2019.8.16.0097. Relª Vanessa Villela de Biassio. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. j. 04.03.2024. DJe. 04.03.2024. [5] TJPR. Apelação Criminal 0005614-24.2018.8.16.0037. Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa. 2ª Câmara Criminal. j. 22.07.2024. DJe. 30.07.2024. [6] TJPR. Apelação Criminal 0000481-32.2024.8.16.0088. Relª Desª Priscilla Placha Sá. 2ª Câmara Criminal. j. 20.10.2025. DJe. 21.10.2025. [7] STJ. AgRg no AREsp 1754440/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021. DJe 08.03.2021. [8] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [9] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019. [10] STJ. AgRg no HC 964520/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 26.02.2025. DJEN 05.03.2025. [11] STJ. AgRg no HC 978916/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 26.03.2025. DJEN 31.03.2025. [12] STJ. AgRg no REsp 2113013/SP. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 19.03.2025. DJEN 25.03.2025.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO ALVES DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PRISCILA RENATA DIAS RAMOS
OAB: 113888/PR
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0006248-76.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, JOÃO ALVES DE OLIVEIRA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra João Alves de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 5.295.877-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 737.526.739-15, nascido a 04 de setembro de 1969, filho de Lia Paula de Oliveira e Valêncio Alves de Oliveira, residente em Linha Ajuricaba, s/nº, neste município e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, atualmente recolhido no Presídio Regional de Brusque/SC, dando-o como incurso nas sanções do art. 330 (1º fato), do art. 329 (2º fato) do e 129, § 12, por duas vezes (3º e 4º fatos), na forma do art. 69, todos do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 03 de outubro de 2024, por volta das 17h50min, na Rua Relindo Weber, nº 5247, Loteamento Cataratas, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado João Alves De Oliveira, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de funcionário público competente para executá-la, na medida em que não acatou a ordem de abordagem proferida pelos policiais militares Samuel Máximo dos Santos e Fernando Luiz Becker e empreendeu fuga. A equipe policial foi cumprir um mandado de prisão tendo como alvo o denunciado. Entretanto, ao chegarem no local, o denunciado evadiu-se pulando o muro da residência. Diante disso, a equipe policial contornou o imóvel e encontrou João em uma área de construção, lugar em que continuou ignorando as verbalizações e orientações de abordagem. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de local, logo após a prática do segundo fato, o denunciado João Alves De Oliveira, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência, na medida em que torceu os dedos dos policiais militares Samuel Máximo dos Santos e Fernando Luiz Becker, no momento em que estes tentavam realizar sua abordagem. Na área de edificações em construção, o denunciado, quando cercado pela equipe policial, tentou desvencilhar-se mediante destreza e violência, na medida em que torceu os dedos dos policiais militares. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritos no primeiro fato, o denunciado João Alves De Oliveira, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal do policial militar Samuel Máximo dos Santos, na medida em que torceu o seu dedo anelar direito. A lesão foi praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício de sua função. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistentes em lesões no dedo anelar direito. 4º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritos no primeiro fato, o denunciado João Alves De Oliveira, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal do policial militar Fernando Luiz Becker, na medida em que torceu o seu dedo indicador direito. A lesão foi praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício de sua função. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistentes em lesões no dedo indicador direito. Recepcionada a basilar (mov. 34.1), pessoalmente citado (mov. 53.1), o réu respondeu à acusação (mov. 56.1). Mantido o recebimento da denúncia (mov. 58.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais orais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado, a defesa, sustentando ausência de dolos quanto ao terceiro e ao quarto, requereu sua absolvição (mov. 78.4). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, na fase policial, admitiu que tentou pular o muro da residência, mas negou ter agredido os policiais militares, ao dizer que apenas segurou os dedos deles para não machucar seu pescoço (mov. 1.10). Em Juízo, ele confirmou que, quando os policiais chegaram à sua casa, pulou o muro, para seu filho de 08 (oito) anos de idade não vê-lo ser preso, que, na sequência, os policiais logo conseguiram detê-lo-, que se debateu um pouco durante a abordagem, mas não agrediu os policiais, que apenas segurou o dedo de um deles, em um ato instintivo, porque ele estava segurando seu pescoço e lhe dizendo que iria “apagá-lo” (mov. 78.2). O policial militar Samuel Máximo dos Santos, por sua vez, nas duas fases procedimentais, relatou que foram acionados para cumprir um mandado de prisão oriundo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que, ao chegarem ao endereço indicado, conversaram com a companheira do acusado, a qual lhes confirmou ser ele a mesma pessoa do mandado emitido, mas lhes disse que ele não estava em casa, que, entretanto, a mulher demonstrou um comportamento apreensivo e olhava constantemente para trás, momento em que visualizaram um homem pulando o muro da residência, que, ao dar a volta, o visualizaram correndo na rua dos fundos, que lhe deram ordem de parada, mas ele não a acatou e fugiu até uma área de construção, na tentativa de se esconder, que conseguiram alcançá-lo, momento em que ele tentou se desvencilhar, usando destreza e força física para resistir à prisão, que ele a torção de seu dedo anelar direito (mov’s. 1.4 e 78.3). O policial militar Fernando Luiz Becker, a seu turno, nas duas fases do procedimento, informou que, em cumprimento a um mandado de prisão, foram até o endereço lhes informado e lá conversaram com uma mulher que se identificou como companheira do incriminado, que, durante a conversa, notaram que ela apresentava nervosismo e inquietação, que, em seguida, visualizaram um homem escalando o muro da propriedade e se evadindo pelos fundos, indicando que seria a pessoa de João, na tentativa de não ser preso, que, de imediato, realizaram seu acompanhamento e deram voz de prisão a ele, que não a acatou, que foi necessário o uso de força e de técnicas de imobilização para contê-lo, que ele tentou se desvencilhar e torceu o dedo dos policiais, que, mesmo assim, conseguiram algemá-lo e colocá-lo na viatura, que ele também fez a torção de seu dedo, lhe causando leve dor física (mov’s. 1.7 e 78.1). Frise-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do réu se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação a ele. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[1] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[2] Por isto, o acervo probatório colhido nos autos não deixa margem de dúvida quanto à prática dos crimes de desobediência (1º fato) e de resistência (2º fato), porque, além da confissão do acusado quanto ao primeiro fato e os depoimentos dos dois policiais militares ouvidos são firmes, coerentes e concatenados entre si, no sentido de que, no dia do ocorrido, ele desobedeceu à ordem legal, se recusando a parar, empreendendo fuga, mesmo sendo verbalizado por várias vezes que ele parasse. Apesar da negativa do réu quanto ao crime de resistência, a procedência da inicial neste ponto se impõe, visto que os policiais militares confirmaram, em Juízo, com exatidão, que ele resistiu à prisão, eis que ficou se debatendo e, a todo tempo, tentando se desvencilhar, sendo necessários 03 (três) policiais para conseguirem contê-lo e algemá-lo. Portanto, devidamente demonstrado que o acusado desobedeceu a ordem de parada proferida pelos policiais militares, bem como resistiu à prisão, descabida a absolvição. Neste sentido, a orientação jurisprudencial, conforme ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem destaques no original);[3] APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESES DE AUSÊNCIA DE PROVAS E VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PRATICADA PELO AGENTE. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO FORNECIDO POR POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem destaques no original);[4] APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331), RESISTÊNCIA (ART. 329), LESÃO CORPORAL (ART. 129, §12), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS QUE CONVERGEM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU OS FATOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE NÃO FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. APELANTE QUE TEVE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. DEVER DE APLICAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO OU NÃO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, TAMPOUCO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (sem destaques no original).[5] Todavia, a exordial comporta um reparo quanto às imputações de lesões corporais (3º e 4º fatos), visto que, apesar de restar comprovado nos autos que João teria torcido o dedo dos policiais militares, durante a abordagem, eles não se submeteram a exame de lesões corporais e apenas Fernando Luiz Becker declarou que dita torção lhe teria causado dor e leve inchaço no local, não restando, então, comprovada a materialidade do delito tipificado no art. 129, § 12, do Código Penal. Consequentemente, tal imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato, que é aquela decorrente de violências ligeiras, praticadas contra uma pessoa, sem lhe ocasionar ferimentos ou lesões, segundo entendimento jurisprudencial, na forma da ementa: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 329, 331 E 129, §12, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1) DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE PROFERIU XINGAMENTOS CONTRA POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM. OCORRÊNCIA DO CRIME E AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRAS INJURIOSAS PROFERIDAS COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS AGENTES. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POLICIAIS MILITARES QUE, AO ABORDAREM O ACUSADO, FORAM POR ELE AGREDIDOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO RÉU. ART. 28, II, DO CP. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL A COMPROVAR AS LESÕES CAUSADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DAS LESÕES QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA. A PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO SOMENTE SE JUSTIFICARIA CASO NÃO FOSSE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, COM A DEVIDA READEQUAÇÃO DA PENA. 4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS FATOS III e IV. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTE OS FATOS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA À VIOLÊNCIA. 5) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. A APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO SUSPENSA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA IMPEDE A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 44 DO CP EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, §1º, DO CP. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[6] Anote-se que a desclassificação do ilícito pode ser operada independentemente de qualquer outra providência, tendo em conta que o art. 383, do Código de Processo Penal, permite que a sentença considere, na capitulação do delito, dispositivo diverso daquele constante na denúncia, mesmo que, com isso, o juiz tenha que aplicar pena mais grave. É o que se denomina emendatio libelli, ou seja, uma corrigenda na peça acusatória, pois o agente se defende do fato lhe irrogado e não da tipificação legal que se lhe dê. Assim, estando os fatos descritos na denúncia, implícita ou explicitamente narrado, o juiz pode lhe dar, ao prolatar a sentença definitiva, uma definição jurídica diversa, como ocorre no caso vertente. Como o acusado confessou os delitos narrados no primeiro e segundo fatos, deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[7] Por outro lado, em consulta aos Autos de Execução nº 8000418-80.2024.8.24.0011, se nota que o acusado registra uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos processados neste procedimento (Autos de Ação Penal nº 0004496-74.2015.8.24.0011), pelo que deve ser reconhecida, contra ele, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Por fim, porque, mediante mais de uma ação, ele praticou mais de um ilícito, é de se aplicar, na hipótese, a regra do concurso material (art. 69, do Estatuto Punitivo). ISTO POSTO, ante a prova produzida, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu João Alves de Oliveira, precedentemente qualificado, às sanções do art. 330 (1º fato) e do art. 329 (2º fato), ambos do Código Penal e do art. 21, do decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (3º e 4º fatos), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é reincidente (Autos de Ação Penal nº 0004496-74.2015.8.24.0011). Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente por ele ter praticado os ilícitos enquanto cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 8000418-80.2024.8.24.0011, porque o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[8] A motivação, as circunstâncias e as consequências dos ilícitos são as próprias dos tipos penais violados. Assim sendo, fixo-lhe as penas, - para o delito narrado no primeiro fato da denúncia, em seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-a neste quantitativo, porque, na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam e, na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la; - para o crime narrado no segundo fato da denúncia, em seu mínimo permitido, isto é, 02 (dois) meses de detenção assim estabelecida, visto que, na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam e não existem causas para majorá-la ou minorá-la; - para a contravenção narrada no terceiro fato da denúncia, em seu mínimo cabível, vale dizer, em 15 (quinze) dias de prisão simples, Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não existem causas para elevá-la ou reduzi-la, pelo que a estipulo em 17 (dezessete dias de prisão simples; - para a contravenção narrada no terceiro fato da denúncia, em seu mínimo possível, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples, Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para ampliá-la ou restringi-la, razão por que a defino em 17 (dezessete dias de prisão simples. Diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, João Alves de Oliveira resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de prisão simples e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Embora o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, disponha que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabeleça que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, deixo de operar a respectiva detração penal, porque o sentenciado cumpre pena nos Autos de Execução de Pena nº 8000418-80.2024.8.24.0011, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do sentenciado, das circunstâncias judiciais negativas e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Por sua vez, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante de sua reincidência, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[9] e a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal,[10] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido (sem destaque no original);[11] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado, o que se mostra razoável e proporcional. 3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado. 4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado. 5. Agravo regimental desprovido. (sem destaque no original).[12] Considerando que o sentenciado respondeu a este procedimento em liberdade e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na hipótese. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das despesas processuais e da multa, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, dois deles cometidos com violência, o sentenciado é reincidente comum e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [2] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [3] TJPR. Apelação Criminal 0002006-90.2022.8.16.0097. Rel. Austregésilo Trevisan. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. j. 06.04.2025. DJe. 07.04.2025. [4] TJPR. Apelação Criminal 0005430-48.2019.8.16.0097. Relª Vanessa Villela de Biassio. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. j. 04.03.2024. DJe. 04.03.2024. [5] TJPR. Apelação Criminal 0005614-24.2018.8.16.0037. Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa. 2ª Câmara Criminal. j. 22.07.2024. DJe. 30.07.2024. [6] TJPR. Apelação Criminal 0000481-32.2024.8.16.0088. Relª Desª Priscilla Placha Sá. 2ª Câmara Criminal. j. 20.10.2025. DJe. 21.10.2025. [7] STJ. AgRg no AREsp 1754440/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021. DJe 08.03.2021. [8] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [9] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019. [10] STJ. AgRg no HC 964520/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 26.02.2025. DJEN 05.03.2025. [11] STJ. AgRg no HC 978916/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 26.03.2025. DJEN 31.03.2025. [12] STJ. AgRg no REsp 2113013/SP. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 19.03.2025. DJEN 25.03.2025.