0006244-94.2016.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006244-94.2016.4.03.6100 AUTOR: CLEIDE MAI BARABAN ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA MARQUES COSTA - SP200926 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GISELE GONÇALEZ NAGANO, RUBENS BARABAN ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 ADVOGADO do(a) REU: DINORA SANCHES BONILHA - SP205193 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de fraude, com pedido de nulidade de atos jurídicos cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por CLEIDE MAI BARABAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária, contrato nº 155551324349, datado de 29/06/2011, bem como o cancelamento dos atos registrais dele decorrentes na matrícula nº 192.869 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A autora alegou, em síntese, que era proprietária, juntamente com seu esposo Rubens Baraban, do apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre 2 do Condomínio Neo Vila Carrão, situado na Rua Rego Barros, nº 375, São Paulo/SP, matriculado sob nº 192.869 no 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Sustentou que seu esposo e seu filho teriam celebrado, junto à CEF, contrato de mútuo no valor de R$ 93.500,00, oferecendo o imóvel em garantia fiduciária, sem seu conhecimento válido e mediante falsificação de sua assinatura. Afirmou que, em razão do inadimplemento do contrato, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da instituição financeira, sobrevindo a alienação do bem a terceiro. Requereu, por isso, a declaração de nulidade do contrato de mútuo, o cancelamento das averbações e registros lançados na matrícula do imóvel e a concessão de tutela de urgência para averbação de indisponibilidade do bem (ID 14115636). Foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora declarasse a autenticidade dos documentos apresentados em cópia simples, corrigisse o polo passivo, incluísse o cônjuge e o filho, apresentasse contrafés, atribuísse à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, apresentasse declaração de hipossuficiência e se manifestasse acerca da audiência de conciliação ou mediação (ID 475641811). A tutela provisória de urgência foi indeferida em cognição sumária, ao fundamento de que, naquele momento processual, ainda não havia prova robusta da alegada falsificação, tendo sido ressaltada a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica no curso regular do processo. Na mesma decisão, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 475641814). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade formal da contratação e dos atos praticados no âmbito do procedimento de alienação fiduciária. Defendeu que eventual fraude praticada por terceiros não poderia ser imputada à instituição financeira e pugnou pela improcedência dos pedidos. Após a contestação, foi determinada a manifestação da autora e a especificação das provas pelas partes (ID 475641817). Em seguida, foi proferida decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, por se tratar de contrato celebrado com a instituição financeira ré. O feito foi dado por saneado, sendo deferida a produção de prova técnica grafotécnica, com nomeação da perita Silvia Maria Barbeta. Foram indeferidas as provas testemunhal e de depoimento pessoal então requeridas, ressalvada a possibilidade de juntada, pelas partes, de cópia do Inquérito Policial nº 198/2016 (ID 475641824). Realizada a perícia grafotécnica, a perita judicial apresentou laudo documentoscópico, examinando as assinaturas e rubricas atribuídas à autora constantes do contrato de mútuo e alienação fiduciária. O laudo concluiu que determinadas assinaturas atribuídas a Cleide Mai Baraban, classificadas como “A”, constantes das folhas 130 e 134, bem como a assinatura da folha 138, não emanaram de seu punho, tendo sido classificadas como falsificações por “imitação com modelo à vista”. Por outro lado, concluiu que outras assinaturas atribuídas à autora, classificadas como “B”, constantes das folhas 130 e 134, apresentaram convergência com os padrões gráficos e foram efetivamente produzidas pela autora. Quanto às rubricas, a perita informou não haver elementos gráficos suficientes para conclusão categórica. A CEF manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que a perícia teria constatado a autenticidade de assinatura constante do documento e requerendo a rejeição dos pedidos formulados pela autora (ID 18734450). A autora, por sua vez, sustentou que o laudo confirmaria a fraude alegada na inicial, enfatizando a conclusão pericial quanto à falsidade de determinadas assinaturas e requerendo o prosseguimento do feito, com designação de audiência para produção de prova oral (ID 19027502). Posteriormente, foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 20792227). Em decisão posterior, foram arbitrados os honorários periciais e determinado que se aguardasse a audiência designada para 06/11/2019 (ID 22405332). Na audiência realizada em 06/11/2019, foram colhidos o depoimento da testemunha Fabiana Claudino Santos Lima e o depoimento do preposto da CEF, Henrique Fernandes. Na mesma oportunidade, diante da insistência da parte autora na oitiva do ex-gerente José Antonio, foi deferida a intimação da parte ré para apresentar os respectivos dados no prazo de quinze dias (ID 24269046). A testemunha Fabiana foi qualificada em termo próprio, constando que sua inquirição foi registrada em mídia anexada aos autos (ID 24269853). Também foi lavrado termo referente ao depoimento do preposto Henrique Fernandes (ID 24269049), cuja indicação como preposto da CEF havia sido previamente apresentada (ID 24269048). Em cumprimento ao determinado em audiência, a CEF informou os dados do ex-empregado José Antonio Carvalho, indicando endereço constante de seus cadastros (ID 24919971). Posteriormente, o Juízo verificou a necessidade de integração do contraditório. Em despacho de 07/11/2019, consignou-se que a autora pretendia a nulidade do contrato de mútuo firmado por ela e por seu cônjuge, bem como a anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e da subsequente alienação a terceiro. Considerando que a lide deveria ser decidida de maneira uniforme em relação aos sujeitos envolvidos, foi determinada a emenda da inicial para inclusão dos litisconsortes necessários, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC (ID 24340343). A autora apresentou emenda requerendo a inclusão de Rubens Baraban no polo passivo da demanda (ID 25549594). Em seguida, considerando que o imóvel havia sido alienado a Gisele Gonçalez Nagano, foi concedido prazo para que a autora requeresse a citação da adquirente, com indicação dos dados exigidos pelo art. 319, II, do CPC (ID 27388656). A autora, então, apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão de Gisele Gonçalez Nagano no polo passivo (ID 28278797), tendo sido determinada sua inclusão e citação no endereço indicado (ID 30901496). Houve diligências para citação de Gisele Gonçalez Nagano, que, ao final, foi citada e apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé em leilão público promovido pela CEF, após regular consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Defendeu a regularidade de sua aquisição, a validade dos registros imobiliários e a impossibilidade de ser prejudicada por eventual fraude praticada por terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos em relação a si. Na mesma oportunidade, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 249212766). Juntou declaração de hipossuficiência (ID 249213332). Com a contestação, foram juntados documentos relativos ao procedimento de leilão público promovido pela CEF, incluindo edital, ata da sessão realizada em 05/12/2015, termo de arrematação, termo de quitação, documentos de prenotação e averbação no Registro de Imóveis, procurações e substabelecimentos (ID 249213336). Também foi juntado o contrato celebrado entre a CEF e Gisele Gonçalez Nagano, consistente em contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, com utilização de recursos do FGTS, datado de 04/02/2016 (ID 249213339). A matrícula nº 192.869 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo foi juntada aos autos, demonstrando a aquisição do imóvel por Rubens Baraban e Cleide Mai Baraban em 2006, a constituição da alienação fiduciária em favor da CEF em 2011, a consolidação da propriedade em nome da CEF em 2015, a venda do imóvel a Gisele Gonçalez Nagano em 2016, a constituição de nova alienação fiduciária por Gisele em favor da CEF e posterior cancelamento da propriedade fiduciária em razão de quitação (ID 249213342). Foram juntados, ainda, documentos relativos à ação de imissão na posse ajuizada por Gisele Gonçalez Nagano perante a Justiça Estadual, processo nº 1008666-90.2016.8.26.0008. Naquele feito, foi proferida sentença de procedência, determinando a imissão de Gisele na posse do imóvel e condenando os requeridos ao pagamento de alugueres, despesas condominiais, custas e honorários (ID 249213344). Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta por Cleide Mai Baraban, mantendo a sentença, sob o fundamento de que Gisele figurava como proprietária registral e detinha título apto à imissão na posse (ID 249213346). O acórdão transitou em julgado em 22/10/2018 (ID 249213348). A autora apresentou manifestação à contestação da CEF, reiterando os termos da inicial e sustentando que a nulidade do contrato de alienação fiduciária contaminaria todos os atos posteriores, inclusive a aquisição do imóvel por Gisele Gonçalez Nagano (ID 254058874). Gisele, por sua vez, manifestou-se quanto à produção de provas, ratificando os termos de sua defesa e pugnando pela utilização da prova documental já constante dos autos (ID 254978176). As partes foram intimadas para especificação de provas, não tendo requerido a produção de novas provas, razão pela qual foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 261076744). Posteriormente, houve conversão do julgamento em diligência para regularização da integração de Rubens Baraban aos autos, determinando-se providência de inclusão e posterior retorno dos autos conclusos (ID 316239496). Rubens Baraban foi citado em 25/11/2024, conforme certidão de diligência em que consta que recebeu a contrafé, tomou ciência do inteiro teor do mandado e assinou o anverso do mandado (ID 346631809). Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e, considerando que as partes não pretendiam produzir novas provas, foi novamente determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 354766888). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal já foi afastada por ocasião do saneamento do feito, ocasião em que se reconheceu que a instituição financeira integra a relação jurídica material controvertida, pois figurou como contratante no negócio impugnado, credora fiduciária no contrato de mútuo, beneficiária da garantia real, promotora do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e alienante do imóvel em leilão extrajudicial (ID 475641824). Tal questão, portanto, encontra-se superada, cabendo avançar diretamente ao exame do mérito. Também não há óbice ao julgamento neste momento. O feito foi saneado, houve produção de prova pericial grafotécnica, foi realizada audiência de instrução em 06/11/2019, com oitiva de testemunha e depoimento de preposto da CEF (ID 24269046), e, posteriormente, as partes manifestaram não pretender produzir novas provas, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 261076744). Além disso, Rubens Baraban foi regularmente citado em 25/11/2024, conforme certidão de diligência, na qual consta que recebeu a contrafé, tomou ciência do inteiro teor do mandado e assinou o anverso do mandado. Não tendo apresentado contestação, foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia de Rubens Baraban, contudo, não implica automática procedência dos pedidos. Isso porque há pluralidade de réus e a Caixa Econômica Federal, bem como Gisele Gonçalez Nagano, apresentaram resistência à pretensão autoral. Nessa hipótese, incide a regra do art. 345, I, do CPC, segundo a qual os efeitos materiais da revelia não se produzem quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Além disso, a causa envolve invalidade de negócio jurídico formal, contrato bancário com garantia real, alienação fiduciária de imóvel, atos registrais e direitos de terceiro adquirente, matérias que demandam análise probatória específica e não se resolvem por presunção simples decorrente da ausência de contestação de um dos litisconsortes. No mérito, a questão central consiste em verificar se a prova dos autos permite concluir que a contratação foi inválida por ausência de manifestação de vontade da autora ou por vício de consentimento juridicamente relevante. Em outras palavras, não basta examinar se houve alguma irregularidade documental ou se determinadas assinaturas atribuídas à autora são falsas; é necessário verificar se tal irregularidade comprometeu, em extensão suficiente, a validade do contrato de mútuo e alienação fiduciária. O negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Exige, ainda, manifestação de vontade válida, livre e consciente. A falsificação integral de assinatura em contrato, quando demonstrada, compromete a própria existência de manifestação negocial imputável ao suposto signatário. Todavia, a solução é diversa quando a prova técnica revela situação mais complexa, consistente na coexistência, no mesmo instrumento, de assinaturas falsas e de assinaturas autênticas da própria parte que impugna a contratação. Essa é precisamente a questão principal do presente caso. A prova pericial documentoscópica foi produzida pela perita judicial Silvia Maria Barbeta e teve por objeto o exame comparativo das assinaturas e rubricas atribuídas a Cleide Mai Baraban constantes do contrato de mútuo com alienação fiduciária nº 155551324349, datado de 29/06/2011, mediante confronto com padrões gráficos da autora, inclusive assinatura constante de documento de identidade e material gráfico coletado no curso da perícia. O laudo pericial concluiu que determinadas assinaturas atribuídas à autora não foram produzidas por ela. Especificamente, as assinaturas classificadas como “A”, constantes das folhas 130 e 134, bem como a assinatura da folha 138, apresentaram divergências em relação aos padrões gráficos de Cleide Mai Baraban e foram classificadas como falsificações por “imitação com modelo à vista” (ID 14115637). A perita apontou, entre outros elementos, paradas e retomadas anormais do traçado, lentidão no desenvolvimento da assinatura, pressão e dinâmica incompatíveis com os padrões autênticos e ausência dos gestos automatizados próprios da escrita espontânea. Essa conclusão técnica deve ser acolhida. Não há nos autos prova técnica de igual força capaz de infirmá-la, tampouco elementos concretos que autorizem afastar a conclusão pericial quanto à falsidade dessas assinaturas específicas. Assim, reconhece-se que parte dos lançamentos gráficos atribuídos à autora no instrumento contratual não emanou de seu punho. A circunstância, contudo, não conduz, por si só, à declaração de nulidade integral do contrato de mútuo e alienação fiduciária. Isso porque o próprio laudo pericial também concluiu que outras assinaturas atribuídas à autora, classificadas como “B”, apostas nas folhas 130 e 134, são autênticas, pois apresentam convergência com os padrões gráficos examinados e foram efetivamente produzidas por Cleide Mai Baraban. Desse modo, a prova técnica não revela simplesmente que “a assinatura da autora no contrato é falsa”. Ao contrário, revela quadro probatório mais complexo: nos documentos que formalizaram a contratação, há assinaturas falsas, mas também há assinaturas autênticas da autora, inclusive em campos vinculados à posição contratual dos devedores. Essa distinção é essencial para o deslinde da controvérsia. A autora, ao se manifestar sobre o laudo, destacou a conclusão pericial quanto à falsidade das assinaturas indicadas como “A”, sustentando que tal circunstância confirmaria a fraude narrada na inicial (ID 19027502). A CEF, por sua vez, enfatizou que a perícia reconheceu a autenticidade de assinatura constante do documento, razão pela qual requereu a rejeição dos pedidos (ID 18734450). Nenhuma dessas leituras isoladas, contudo, é suficiente. O laudo deve ser valorado em sua integralidade. Sob essa perspectiva, deve-se reconhecer que a perícia comprova uma irregularidade documental parcial, mas não comprova, por si só, a inexistência de manifestação de vontade da autora para a contratação. A presença de assinaturas falsas no instrumento é fato grave, mas não elimina automaticamente a eficácia jurídica das assinaturas autênticas também nele apostas. Para que se pudesse concluir pela nulidade integral do contrato, seria necessário demonstrar que as assinaturas autênticas da autora foram apostas sem consciência, mediante erro substancial, dolo, coação ou outro vício juridicamente relevante. A distribuição do ônus da prova confirma essa conclusão. Nos contratos bancários, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, inclusive por meio de perícia grafotécnica. No presente caso, a prova pericial foi efetivamente realizada. E o resultado da perícia individualizou assinaturas falsas e assinaturas autênticas. O ônus atribuído à instituição financeira não autoriza concluir que, identificada uma assinatura falsa, todas as demais manifestações documentais da autora devam ser tidas como inexistentes. A questão da autenticidade foi submetida ao meio de prova tecnicamente adequado, e o resultado deve ser considerado em toda sua extensão. Assim, se a perícia reconheceu que determinadas assinaturas atribuídas à autora são autênticas, esse dado não pode ser desconsiderado. Não se está, portanto, diante de hipótese em que toda a manifestação gráfica da autora tenha sido produzida por terceiro mediante falsificação. Há, nos próprios instrumentos contratuais, assinaturas autênticas de Cleide Mai Baraban, inclusive em campo destinado aos devedores. A existência de assinatura falsa anteriormente ou paralelamente aposta no mesmo documento não permite, por si só, concluir que a assinatura autêntica posteriormente aposta pela autora tenha sido obtida mediante fraude, nem que não corresponda à sua vontade. Não há prova técnica acerca da autoria das assinaturas falsas. Também não há prova segura sobre o momento exato em que foram lançadas, sobre quem as produziu ou sobre qual teria sido a finalidade de sua inserção no instrumento. O laudo esclarece que os lançamentos gráficos foram firmados no intervalo entre a emissão do documento e o reconhecimento de firmas, mas não identifica a pessoa responsável pelas falsificações nem permite concluir, com segurança, que as assinaturas falsas tenham sido utilizadas para substituir integralmente a manifestação de vontade da autora (ID 14115637). A partir da prova técnica, portanto, pode-se afirmar com segurança que algumas assinaturas são falsas e outras são autênticas. Mas, para a procedência dos pedidos, seria necessário avançar além: seria preciso demonstrar que a assinatura autêntica da autora, integrante dos instrumentos de contratação, foi obtida mediante vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. E, quanto a essa questão, a prova produzida não é suficiente. A própria narrativa autoral não é de negativa absoluta de assinatura. Conforme se extrai da inicial e das manifestações constantes dos autos, a autora sustentou que seu filho e seu esposo teriam praticado fraude, afirmando que assinou o documento sem conhecer seu real conteúdo e que teria sido induzida a assinar apenas a última folha do contrato. Essa alegação, contudo, não se confunde com a demonstração de inexistência de manifestação de vontade. A admissão de que houve assinatura autêntica desloca a análise jurídica. Nessa hipótese, não basta provar que outra assinatura no mesmo instrumento era falsa; é necessário demonstrar que a assinatura autêntica não correspondeu a consentimento válido, por ter sido obtida mediante erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou outra causa de invalidade prevista na legislação civil. O Código Civil disciplina os vícios da vontade em seus arts. 138 e seguintes. O erro substancial pode invalidar o negócio quando recai sobre circunstância essencial e é escusável, observadas as condições do caso concreto. O dolo pode ensejar anulação quando o artifício empregado por uma das partes ou por terceiro é determinante para a manifestação de vontade. A coação, por sua vez, exige ameaça séria e injusta capaz de incutir fundado temor. Em todas essas hipóteses, porém, a invalidação do negócio não decorre da mera alegação abstrata de desconhecimento do conteúdo do documento. Exige-se demonstração concreta do vício invocado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, os elementos concretos aptos a demonstrar que sua assinatura autêntica foi colhida mediante ardil, erro essencial, coação ou outra circunstância que impedisse a formação válida de sua vontade. Essa prova não foi produzida. A prova oral não supre essa lacuna. A testemunha Fabiana Claudino Santos Lima, vizinha da autora, foi ouvida em audiência. Segundo os elementos informados, a testemunha relatou que: a autora perdeu o apartamento e teve que sair do imóvel; “pelo que ouviu”, a autora assinou um papel sem saber o que estava assinando; ouviu gritos, brigas familiares, desespero na época da perda do imóvel e rompimento de confiança entre autora, marido e filho. Também afirmou que a autora descobriu a perda do imóvel quando tentou regularizar parcela ou boleto perante a administradora, ocasião em que foi informada que o apartamento não mais lhe pertencia. O depoimento revela conflito familiar e abalo emocional dos integrantes da família. Todavia, sob o ponto de vista probatório, o relato não comprova o vício de consentimento no momento da assinatura do contrato. A testemunha não presenciou a contratação. Não acompanhou o momento em que os documentos foram assinados. Não afirmou ter visto o filho ou o marido entregarem o contrato à autora. Não presenciou explicação falsa sobre o conteúdo do documento. Não ouviu conversa contemporânea à assinatura. Não presenciou coação, ameaça, induzimento em erro ou qualquer circunstância concreta ocorrida no momento da manifestação gráfica autêntica da autora. A afirmação de que a autora “assinou um papel e não sabia que estava assinando” foi expressamente apresentada como relato indireto, decorrente do que a testemunha ouviu posteriormente. Trata-se, portanto, de depoimento por ouvir dizer quanto ao ponto central da controvérsia, isto é, quanto às circunstâncias em que a assinatura autêntica foi aposta. Esse tipo de relato pode auxiliar na compreensão do contexto, mas não possui força suficiente para comprovar, por si só, vício de consentimento capaz de invalidar contrato formal, com repercussão registral e efeitos perante terceiro adquirente. O depoimento do preposto da Caixa Econômica Federal, Henrique Fernandez, também não conduz à procedência dos pedidos. O preposto esclareceu que não havia procedimento único e obrigatório para assinatura do contrato, admitindo-se, inclusive, que o instrumento fosse levado para assinatura fora da agência. Informou, ainda, que: a exigência de rubricas em todas as páginas poderia depender da prática cartorária ou da exigência específica; não havia impedimento absoluto à existência de mais de uma assinatura no campo próprio; e que a CEF confiava que a pessoa que assinava era efetivamente o contratante. Esse depoimento, de fato, revela que os procedimentos de conferência e formalização da contratação poderiam não ser rigorosos a ponto de impedir a ocorrência de irregularidades documentais. Entretanto, ele não demonstra que a assinatura autêntica da autora tenha sido obtida fraudulentamente. O depoimento do preposto tampouco prova que a CEF tivesse ciência da falsificação parcial, que tenha participado de eventual fraude ou que tenha induzido a autora em erro. No concernente ao gerente da agência, José Antonio Carvalho, verifica-se que a parte autora havia manifestado interesse em sua oitiva, afirmando que ele seria gerente do banco réu à época dos fatos e que seu depoimento seria relevante (ID 23868998). Em audiência, foi deferida a intimação da parte ré para apresentar os dados do ex-gerente, no prazo de quinze dias (ID 24269046), providência posteriormente cumprida pela Caixa Econômica Federal, que informou o endereço cadastral de José Antonio Carvalho (ID 24919971). Todavia, após a informação do endereço, a parte autora não impulsionou de forma eficaz a oitiva, nem reiterou oportunamente a imprescindibilidade da prova antes do encerramento da instrução. Posteriormente, as partes vieram a manifestar desinteresse na produção de novas provas, sendo os autos remetidos à conclusão para sentença (ID 261076744). A prova, portanto, ficou preclusa. É relevante observar, outrossim, que a assinatura autêntica da autora foi reconhecida por perícia grafotécnica e, conforme consta da documentação examinada, houve reconhecimento de firma no contexto da formalização contratual. O reconhecimento de firma não constitui prova absoluta de que a signatária leu e compreendeu todas as cláusulas do instrumento. Também não impede, em tese, a demonstração de vício de consentimento. Contudo, constitui elemento adicional de autenticidade da manifestação documental e deve ser valorado em conjunto com a conclusão pericial, com a ausência de prova direta de induzimento em erro e com a inexistência de testemunho presencial sobre a assinatura. No caso, como já consignado, a perícia foi produzida e demonstrou que há assinaturas autênticas da autora. A consequência jurídica, portanto, não pode ser a presunção automática de invalidade integral do contrato, mas a análise sobre se a manifestação autêntica remanescente foi viciada. E essa prova cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Frise-se, porque de relevo, que embora seja aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, a incidência do regime consumerista não elimina o dever da parte autora de demonstrar os fatos essenciais à invalidação do negócio, especialmente quando a prova técnica confirma a autenticidade de assinatura sua nos instrumentos contratuais. O CDC pode justificar inversão probatória, deveres de informação e responsabilidade por falha na prestação do serviço, mas não autoriza presumir vício de consentimento sem suporte probatório mínimo, sobretudo quando há assinatura autêntica em documento formal. O conjunto probatório, portanto, conduz a duas conclusões distintas. A primeira é que determinadas assinaturas atribuídas à autora no contrato são efetivamente falsas. A segunda, porém, é que a autora também assinou os documentos que formalizaram a contratação, inclusive em campo relacionado aos devedores, não tendo sido demonstrado que essa manifestação autêntica tenha sido obtida mediante erro, dolo, coação ou qualquer outro vício apto a invalidar o negócio. Não se pode transformar a falsidade de determinadas assinaturas em presunção de falsidade de todas as demais. Também não se pode presumir, sem prova direta ou circunstancial suficientemente, que a assinatura autêntica tenha sido obtida mediante o mesmo expediente fraudulento. A nulidade de negócio jurídico, especialmente quando já produziu efeitos registrais e perante terceiros, exige prova consistente da invalidade do título. Essa distinção é particularmente importante porque o pedido formulado na inicial não se limita à declaração incidental de falsidade de assinaturas específicas. A autora pretende a declaração de nulidade do contrato de mútuo e, como consequência, o cancelamento da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade em favor da CEF, do leilão e dos registros posteriores. Para que tais consequências fossem juridicamente admissíveis, seria necessário demonstrar que o negócio jurídico originário é inválido ou ineficaz em relação à autora. Isso, contudo, não restou demonstrado. A documentação registral confirma que o imóvel objeto da controvérsia é o apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre 2 do Condomínio Neo Vila Carrão, Rua Rego Barros, nº 375, matriculado sob nº 192.869 no 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A matrícula demonstra que: o imóvel foi adquirido por Rubens Baraban e Cleide Mai Baraban em 2006; em 2011, foi constituída alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com base no contrato nº 155551324349; em 2015, houve consolidação da propriedade em nome da CEF; em 2016, o imóvel foi vendido a Gisele Gonçalez Nagano; e, posteriormente, houve nova alienação fiduciária constituída por Gisele em favor da CEF, cancelada em 2019 em razão de quitação (ID 249213342). A parte autora pretende desconstituir essa cadeia a partir da alegada invalidade do contrato originário. Contudo, como já expendido, a prova dos autos não autoriza concluir pela invalidade do contrato. A existência de assinatura autêntica da autora nos instrumentos contratuais, aliada à ausência de prova concreta de vício de consentimento, impede o reconhecimento de inexistência de manifestação de vontade. Consequentemente, não há fundamento para cancelar os registros que tiveram por base o negócio cuja invalidade não foi demonstrada. A situação da corré Gisele Gonçalez Nagano reforça a necessidade de cautela na desconstituição pretendida. Gisele apresentou contestação sustentando ter adquirido o imóvel de boa-fé, em leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, com pagamento de sinal, comissão de leiloeira, utilização de recursos do FGTS e financiamento junto à própria instituição financeira (ID 249212766). O edital de leilão público nº 0010/2015, a ata da sessão realizada em 05/12/2015, os termos de arrematação e demais documentos correlatos demonstram a existência formal do procedimento de alienação promovido pela CEF (ID 249213336). O contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária celebrado entre a CEF e Gisele, datado de 04/02/2016, registra o preço de R$ 155.634,82, a utilização de recursos de FGTS e o financiamento de R$ 100.397,57, com posterior registro na matrícula imobiliária (ID 249213339). Não há elemento nos autos que indique participação de Gisele em qualquer irregularidade. Ao contrário, a documentação revela que sua aquisição se deu por meio de procedimento formal, público, promovido por instituição financeira, com posterior registro imobiliário. A boa-fé subjetiva da adquirente, portanto, encontra-se evidenciada. Além disso, Gisele ajuizou ação de imissão na posse perante a Justiça Estadual, processo nº 1008666-90.2016.8.26.0008, tendo obtido sentença de procedência para ser imitida na posse do imóvel, com condenação dos ocupantes ao pagamento de alugueres e despesas condominiais (ID 249213344). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta por Cleide Mai Baraban, reconhecendo, no âmbito daquela ação possessório-petitória, que Gisele figurava como proprietária registral e detinha melhor título para fins de imissão na posse (ID 249213346). O acórdão transitou em julgado em 22/10/2018 (ID 249213348). É certo que a ação estadual de imissão na posse não produz coisa julgada material sobre a validade intrínseca do contrato de mútuo de 2011, pois a causa de pedir e o objeto eram diversos. Contudo, o desfecho daquele processo confirma que, enquanto subsistentes os registros imobiliários, a adquirente detinha título apto a justificar sua posse e que sua aquisição estava amparada na aparência registral de legitimidade. Esse elemento não substitui a análise da validade do contrato originário, mas reforça a relevância da segurança jurídica dos registros e da posição de terceiro adquirente de boa-fé. No direito registral imobiliário brasileiro, o registro goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituído mediante ação própria quando demonstrado que o título não exprime a realidade jurídica. Entrementes, justamente por afetar a estabilidade das relações imobiliárias e a confiança de terceiros, o cancelamento de registros exige prova firme da invalidade do título causal. No caso concreto, a prova produzida não atinge esse grau de suficiência quanto à nulidade do contrato, pois a própria perícia reconhece assinaturas autênticas da autora nos documentos de contratação. Assim, embora reconhecida a falsidade de determinadas assinaturas atribuídas à autora, não se comprovou que tal irregularidade tenha comprometido a manifestação de vontade efetivamente exteriorizada por Cleide Mai Baraban nos documentos de contratação, nem que tenha ocorrido vício de consentimento apto a invalidar o mútuo. Por consequência, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato de mútuo e alienação fiduciária nº 155551324349, nem para determinar o cancelamento da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, da venda subsequente a Gisele Gonçalez Nagano ou dos demais atos registrais decorrentes da cadeia negocial impugnada. Diante disso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cleide Mai Baraban, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à corré Gisele Gonçalez Nagano, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 249213332), ressalvada a possibilidade de revogação se demonstrada alteração da situação econômica ou inexistência dos pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISELE GONÇALEZ NAGANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006244-94.2016.4.03.6100 AUTOR: CLEIDE MAI BARABAN ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA MARQUES COSTA - SP200926 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GISELE GONÇALEZ NAGANO, RUBENS BARABAN ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 ADVOGADO do(a) REU: DINORA SANCHES BONILHA - SP205193 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de fraude, com pedido de nulidade de atos jurídicos cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por CLEIDE MAI BARABAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária, contrato nº 155551324349, datado de 29/06/2011, bem como o cancelamento dos atos registrais dele decorrentes na matrícula nº 192.869 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A autora alegou, em síntese, que era proprietária, juntamente com seu esposo Rubens Baraban, do apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre 2 do Condomínio Neo Vila Carrão, situado na Rua Rego Barros, nº 375, São Paulo/SP, matriculado sob nº 192.869 no 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Sustentou que seu esposo e seu filho teriam celebrado, junto à CEF, contrato de mútuo no valor de R$ 93.500,00, oferecendo o imóvel em garantia fiduciária, sem seu conhecimento válido e mediante falsificação de sua assinatura. Afirmou que, em razão do inadimplemento do contrato, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da instituição financeira, sobrevindo a alienação do bem a terceiro. Requereu, por isso, a declaração de nulidade do contrato de mútuo, o cancelamento das averbações e registros lançados na matrícula do imóvel e a concessão de tutela de urgência para averbação de indisponibilidade do bem (ID 14115636). Foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora declarasse a autenticidade dos documentos apresentados em cópia simples, corrigisse o polo passivo, incluísse o cônjuge e o filho, apresentasse contrafés, atribuísse à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, apresentasse declaração de hipossuficiência e se manifestasse acerca da audiência de conciliação ou mediação (ID 475641811). A tutela provisória de urgência foi indeferida em cognição sumária, ao fundamento de que, naquele momento processual, ainda não havia prova robusta da alegada falsificação, tendo sido ressaltada a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica no curso regular do processo. Na mesma decisão, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 475641814). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade formal da contratação e dos atos praticados no âmbito do procedimento de alienação fiduciária. Defendeu que eventual fraude praticada por terceiros não poderia ser imputada à instituição financeira e pugnou pela improcedência dos pedidos. Após a contestação, foi determinada a manifestação da autora e a especificação das provas pelas partes (ID 475641817). Em seguida, foi proferida decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, por se tratar de contrato celebrado com a instituição financeira ré. O feito foi dado por saneado, sendo deferida a produção de prova técnica grafotécnica, com nomeação da perita Silvia Maria Barbeta. Foram indeferidas as provas testemunhal e de depoimento pessoal então requeridas, ressalvada a possibilidade de juntada, pelas partes, de cópia do Inquérito Policial nº 198/2016 (ID 475641824). Realizada a perícia grafotécnica, a perita judicial apresentou laudo documentoscópico, examinando as assinaturas e rubricas atribuídas à autora constantes do contrato de mútuo e alienação fiduciária. O laudo concluiu que determinadas assinaturas atribuídas a Cleide Mai Baraban, classificadas como “A”, constantes das folhas 130 e 134, bem como a assinatura da folha 138, não emanaram de seu punho, tendo sido classificadas como falsificações por “imitação com modelo à vista”. Por outro lado, concluiu que outras assinaturas atribuídas à autora, classificadas como “B”, constantes das folhas 130 e 134, apresentaram convergência com os padrões gráficos e foram efetivamente produzidas pela autora. Quanto às rubricas, a perita informou não haver elementos gráficos suficientes para conclusão categórica. A CEF manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que a perícia teria constatado a autenticidade de assinatura constante do documento e requerendo a rejeição dos pedidos formulados pela autora (ID 18734450). A autora, por sua vez, sustentou que o laudo confirmaria a fraude alegada na inicial, enfatizando a conclusão pericial quanto à falsidade de determinadas assinaturas e requerendo o prosseguimento do feito, com designação de audiência para produção de prova oral (ID 19027502). Posteriormente, foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 20792227). Em decisão posterior, foram arbitrados os honorários periciais e determinado que se aguardasse a audiência designada para 06/11/2019 (ID 22405332). Na audiência realizada em 06/11/2019, foram colhidos o depoimento da testemunha Fabiana Claudino Santos Lima e o depoimento do preposto da CEF, Henrique Fernandes. Na mesma oportunidade, diante da insistência da parte autora na oitiva do ex-gerente José Antonio, foi deferida a intimação da parte ré para apresentar os respectivos dados no prazo de quinze dias (ID 24269046). A testemunha Fabiana foi qualificada em termo próprio, constando que sua inquirição foi registrada em mídia anexada aos autos (ID 24269853). Também foi lavrado termo referente ao depoimento do preposto Henrique Fernandes (ID 24269049), cuja indicação como preposto da CEF havia sido previamente apresentada (ID 24269048). Em cumprimento ao determinado em audiência, a CEF informou os dados do ex-empregado José Antonio Carvalho, indicando endereço constante de seus cadastros (ID 24919971). Posteriormente, o Juízo verificou a necessidade de integração do contraditório. Em despacho de 07/11/2019, consignou-se que a autora pretendia a nulidade do contrato de mútuo firmado por ela e por seu cônjuge, bem como a anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e da subsequente alienação a terceiro. Considerando que a lide deveria ser decidida de maneira uniforme em relação aos sujeitos envolvidos, foi determinada a emenda da inicial para inclusão dos litisconsortes necessários, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC (ID 24340343). A autora apresentou emenda requerendo a inclusão de Rubens Baraban no polo passivo da demanda (ID 25549594). Em seguida, considerando que o imóvel havia sido alienado a Gisele Gonçalez Nagano, foi concedido prazo para que a autora requeresse a citação da adquirente, com indicação dos dados exigidos pelo art. 319, II, do CPC (ID 27388656). A autora, então, apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão de Gisele Gonçalez Nagano no polo passivo (ID 28278797), tendo sido determinada sua inclusão e citação no endereço indicado (ID 30901496). Houve diligências para citação de Gisele Gonçalez Nagano, que, ao final, foi citada e apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé em leilão público promovido pela CEF, após regular consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Defendeu a regularidade de sua aquisição, a validade dos registros imobiliários e a impossibilidade de ser prejudicada por eventual fraude praticada por terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos em relação a si. Na mesma oportunidade, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 249212766). Juntou declaração de hipossuficiência (ID 249213332). Com a contestação, foram juntados documentos relativos ao procedimento de leilão público promovido pela CEF, incluindo edital, ata da sessão realizada em 05/12/2015, termo de arrematação, termo de quitação, documentos de prenotação e averbação no Registro de Imóveis, procurações e substabelecimentos (ID 249213336). Também foi juntado o contrato celebrado entre a CEF e Gisele Gonçalez Nagano, consistente em contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, com utilização de recursos do FGTS, datado de 04/02/2016 (ID 249213339). A matrícula nº 192.869 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo foi juntada aos autos, demonstrando a aquisição do imóvel por Rubens Baraban e Cleide Mai Baraban em 2006, a constituição da alienação fiduciária em favor da CEF em 2011, a consolidação da propriedade em nome da CEF em 2015, a venda do imóvel a Gisele Gonçalez Nagano em 2016, a constituição de nova alienação fiduciária por Gisele em favor da CEF e posterior cancelamento da propriedade fiduciária em razão de quitação (ID 249213342). Foram juntados, ainda, documentos relativos à ação de imissão na posse ajuizada por Gisele Gonçalez Nagano perante a Justiça Estadual, processo nº 1008666-90.2016.8.26.0008. Naquele feito, foi proferida sentença de procedência, determinando a imissão de Gisele na posse do imóvel e condenando os requeridos ao pagamento de alugueres, despesas condominiais, custas e honorários (ID 249213344). Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta por Cleide Mai Baraban, mantendo a sentença, sob o fundamento de que Gisele figurava como proprietária registral e detinha título apto à imissão na posse (ID 249213346). O acórdão transitou em julgado em 22/10/2018 (ID 249213348). A autora apresentou manifestação à contestação da CEF, reiterando os termos da inicial e sustentando que a nulidade do contrato de alienação fiduciária contaminaria todos os atos posteriores, inclusive a aquisição do imóvel por Gisele Gonçalez Nagano (ID 254058874). Gisele, por sua vez, manifestou-se quanto à produção de provas, ratificando os termos de sua defesa e pugnando pela utilização da prova documental já constante dos autos (ID 254978176). As partes foram intimadas para especificação de provas, não tendo requerido a produção de novas provas, razão pela qual foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 261076744). Posteriormente, houve conversão do julgamento em diligência para regularização da integração de Rubens Baraban aos autos, determinando-se providência de inclusão e posterior retorno dos autos conclusos (ID 316239496). Rubens Baraban foi citado em 25/11/2024, conforme certidão de diligência em que consta que recebeu a contrafé, tomou ciência do inteiro teor do mandado e assinou o anverso do mandado (ID 346631809). Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e, considerando que as partes não pretendiam produzir novas provas, foi novamente determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 354766888). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal já foi afastada por ocasião do saneamento do feito, ocasião em que se reconheceu que a instituição financeira integra a relação jurídica material controvertida, pois figurou como contratante no negócio impugnado, credora fiduciária no contrato de mútuo, beneficiária da garantia real, promotora do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e alienante do imóvel em leilão extrajudicial (ID 475641824). Tal questão, portanto, encontra-se superada, cabendo avançar diretamente ao exame do mérito. Também não há óbice ao julgamento neste momento. O feito foi saneado, houve produção de prova pericial grafotécnica, foi realizada audiência de instrução em 06/11/2019, com oitiva de testemunha e depoimento de preposto da CEF (ID 24269046), e, posteriormente, as partes manifestaram não pretender produzir novas provas, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 261076744). Além disso, Rubens Baraban foi regularmente citado em 25/11/2024, conforme certidão de diligência, na qual consta que recebeu a contrafé, tomou ciência do inteiro teor do mandado e assinou o anverso do mandado. Não tendo apresentado contestação, foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia de Rubens Baraban, contudo, não implica automática procedência dos pedidos. Isso porque há pluralidade de réus e a Caixa Econômica Federal, bem como Gisele Gonçalez Nagano, apresentaram resistência à pretensão autoral. Nessa hipótese, incide a regra do art. 345, I, do CPC, segundo a qual os efeitos materiais da revelia não se produzem quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Além disso, a causa envolve invalidade de negócio jurídico formal, contrato bancário com garantia real, alienação fiduciária de imóvel, atos registrais e direitos de terceiro adquirente, matérias que demandam análise probatória específica e não se resolvem por presunção simples decorrente da ausência de contestação de um dos litisconsortes. No mérito, a questão central consiste em verificar se a prova dos autos permite concluir que a contratação foi inválida por ausência de manifestação de vontade da autora ou por vício de consentimento juridicamente relevante. Em outras palavras, não basta examinar se houve alguma irregularidade documental ou se determinadas assinaturas atribuídas à autora são falsas; é necessário verificar se tal irregularidade comprometeu, em extensão suficiente, a validade do contrato de mútuo e alienação fiduciária. O negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Exige, ainda, manifestação de vontade válida, livre e consciente. A falsificação integral de assinatura em contrato, quando demonstrada, compromete a própria existência de manifestação negocial imputável ao suposto signatário. Todavia, a solução é diversa quando a prova técnica revela situação mais complexa, consistente na coexistência, no mesmo instrumento, de assinaturas falsas e de assinaturas autênticas da própria parte que impugna a contratação. Essa é precisamente a questão principal do presente caso. A prova pericial documentoscópica foi produzida pela perita judicial Silvia Maria Barbeta e teve por objeto o exame comparativo das assinaturas e rubricas atribuídas a Cleide Mai Baraban constantes do contrato de mútuo com alienação fiduciária nº 155551324349, datado de 29/06/2011, mediante confronto com padrões gráficos da autora, inclusive assinatura constante de documento de identidade e material gráfico coletado no curso da perícia. O laudo pericial concluiu que determinadas assinaturas atribuídas à autora não foram produzidas por ela. Especificamente, as assinaturas classificadas como “A”, constantes das folhas 130 e 134, bem como a assinatura da folha 138, apresentaram divergências em relação aos padrões gráficos de Cleide Mai Baraban e foram classificadas como falsificações por “imitação com modelo à vista” (ID 14115637). A perita apontou, entre outros elementos, paradas e retomadas anormais do traçado, lentidão no desenvolvimento da assinatura, pressão e dinâmica incompatíveis com os padrões autênticos e ausência dos gestos automatizados próprios da escrita espontânea. Essa conclusão técnica deve ser acolhida. Não há nos autos prova técnica de igual força capaz de infirmá-la, tampouco elementos concretos que autorizem afastar a conclusão pericial quanto à falsidade dessas assinaturas específicas. Assim, reconhece-se que parte dos lançamentos gráficos atribuídos à autora no instrumento contratual não emanou de seu punho. A circunstância, contudo, não conduz, por si só, à declaração de nulidade integral do contrato de mútuo e alienação fiduciária. Isso porque o próprio laudo pericial também concluiu que outras assinaturas atribuídas à autora, classificadas como “B”, apostas nas folhas 130 e 134, são autênticas, pois apresentam convergência com os padrões gráficos examinados e foram efetivamente produzidas por Cleide Mai Baraban. Desse modo, a prova técnica não revela simplesmente que “a assinatura da autora no contrato é falsa”. Ao contrário, revela quadro probatório mais complexo: nos documentos que formalizaram a contratação, há assinaturas falsas, mas também há assinaturas autênticas da autora, inclusive em campos vinculados à posição contratual dos devedores. Essa distinção é essencial para o deslinde da controvérsia. A autora, ao se manifestar sobre o laudo, destacou a conclusão pericial quanto à falsidade das assinaturas indicadas como “A”, sustentando que tal circunstância confirmaria a fraude narrada na inicial (ID 19027502). A CEF, por sua vez, enfatizou que a perícia reconheceu a autenticidade de assinatura constante do documento, razão pela qual requereu a rejeição dos pedidos (ID 18734450). Nenhuma dessas leituras isoladas, contudo, é suficiente. O laudo deve ser valorado em sua integralidade. Sob essa perspectiva, deve-se reconhecer que a perícia comprova uma irregularidade documental parcial, mas não comprova, por si só, a inexistência de manifestação de vontade da autora para a contratação. A presença de assinaturas falsas no instrumento é fato grave, mas não elimina automaticamente a eficácia jurídica das assinaturas autênticas também nele apostas. Para que se pudesse concluir pela nulidade integral do contrato, seria necessário demonstrar que as assinaturas autênticas da autora foram apostas sem consciência, mediante erro substancial, dolo, coação ou outro vício juridicamente relevante. A distribuição do ônus da prova confirma essa conclusão. Nos contratos bancários, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, inclusive por meio de perícia grafotécnica. No presente caso, a prova pericial foi efetivamente realizada. E o resultado da perícia individualizou assinaturas falsas e assinaturas autênticas. O ônus atribuído à instituição financeira não autoriza concluir que, identificada uma assinatura falsa, todas as demais manifestações documentais da autora devam ser tidas como inexistentes. A questão da autenticidade foi submetida ao meio de prova tecnicamente adequado, e o resultado deve ser considerado em toda sua extensão. Assim, se a perícia reconheceu que determinadas assinaturas atribuídas à autora são autênticas, esse dado não pode ser desconsiderado. Não se está, portanto, diante de hipótese em que toda a manifestação gráfica da autora tenha sido produzida por terceiro mediante falsificação. Há, nos próprios instrumentos contratuais, assinaturas autênticas de Cleide Mai Baraban, inclusive em campo destinado aos devedores. A existência de assinatura falsa anteriormente ou paralelamente aposta no mesmo documento não permite, por si só, concluir que a assinatura autêntica posteriormente aposta pela autora tenha sido obtida mediante fraude, nem que não corresponda à sua vontade. Não há prova técnica acerca da autoria das assinaturas falsas. Também não há prova segura sobre o momento exato em que foram lançadas, sobre quem as produziu ou sobre qual teria sido a finalidade de sua inserção no instrumento. O laudo esclarece que os lançamentos gráficos foram firmados no intervalo entre a emissão do documento e o reconhecimento de firmas, mas não identifica a pessoa responsável pelas falsificações nem permite concluir, com segurança, que as assinaturas falsas tenham sido utilizadas para substituir integralmente a manifestação de vontade da autora (ID 14115637). A partir da prova técnica, portanto, pode-se afirmar com segurança que algumas assinaturas são falsas e outras são autênticas. Mas, para a procedência dos pedidos, seria necessário avançar além: seria preciso demonstrar que a assinatura autêntica da autora, integrante dos instrumentos de contratação, foi obtida mediante vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. E, quanto a essa questão, a prova produzida não é suficiente. A própria narrativa autoral não é de negativa absoluta de assinatura. Conforme se extrai da inicial e das manifestações constantes dos autos, a autora sustentou que seu filho e seu esposo teriam praticado fraude, afirmando que assinou o documento sem conhecer seu real conteúdo e que teria sido induzida a assinar apenas a última folha do contrato. Essa alegação, contudo, não se confunde com a demonstração de inexistência de manifestação de vontade. A admissão de que houve assinatura autêntica desloca a análise jurídica. Nessa hipótese, não basta provar que outra assinatura no mesmo instrumento era falsa; é necessário demonstrar que a assinatura autêntica não correspondeu a consentimento válido, por ter sido obtida mediante erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou outra causa de invalidade prevista na legislação civil. O Código Civil disciplina os vícios da vontade em seus arts. 138 e seguintes. O erro substancial pode invalidar o negócio quando recai sobre circunstância essencial e é escusável, observadas as condições do caso concreto. O dolo pode ensejar anulação quando o artifício empregado por uma das partes ou por terceiro é determinante para a manifestação de vontade. A coação, por sua vez, exige ameaça séria e injusta capaz de incutir fundado temor. Em todas essas hipóteses, porém, a invalidação do negócio não decorre da mera alegação abstrata de desconhecimento do conteúdo do documento. Exige-se demonstração concreta do vício invocado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, os elementos concretos aptos a demonstrar que sua assinatura autêntica foi colhida mediante ardil, erro essencial, coação ou outra circunstância que impedisse a formação válida de sua vontade. Essa prova não foi produzida. A prova oral não supre essa lacuna. A testemunha Fabiana Claudino Santos Lima, vizinha da autora, foi ouvida em audiência. Segundo os elementos informados, a testemunha relatou que: a autora perdeu o apartamento e teve que sair do imóvel; “pelo que ouviu”, a autora assinou um papel sem saber o que estava assinando; ouviu gritos, brigas familiares, desespero na época da perda do imóvel e rompimento de confiança entre autora, marido e filho. Também afirmou que a autora descobriu a perda do imóvel quando tentou regularizar parcela ou boleto perante a administradora, ocasião em que foi informada que o apartamento não mais lhe pertencia. O depoimento revela conflito familiar e abalo emocional dos integrantes da família. Todavia, sob o ponto de vista probatório, o relato não comprova o vício de consentimento no momento da assinatura do contrato. A testemunha não presenciou a contratação. Não acompanhou o momento em que os documentos foram assinados. Não afirmou ter visto o filho ou o marido entregarem o contrato à autora. Não presenciou explicação falsa sobre o conteúdo do documento. Não ouviu conversa contemporânea à assinatura. Não presenciou coação, ameaça, induzimento em erro ou qualquer circunstância concreta ocorrida no momento da manifestação gráfica autêntica da autora. A afirmação de que a autora “assinou um papel e não sabia que estava assinando” foi expressamente apresentada como relato indireto, decorrente do que a testemunha ouviu posteriormente. Trata-se, portanto, de depoimento por ouvir dizer quanto ao ponto central da controvérsia, isto é, quanto às circunstâncias em que a assinatura autêntica foi aposta. Esse tipo de relato pode auxiliar na compreensão do contexto, mas não possui força suficiente para comprovar, por si só, vício de consentimento capaz de invalidar contrato formal, com repercussão registral e efeitos perante terceiro adquirente. O depoimento do preposto da Caixa Econômica Federal, Henrique Fernandez, também não conduz à procedência dos pedidos. O preposto esclareceu que não havia procedimento único e obrigatório para assinatura do contrato, admitindo-se, inclusive, que o instrumento fosse levado para assinatura fora da agência. Informou, ainda, que: a exigência de rubricas em todas as páginas poderia depender da prática cartorária ou da exigência específica; não havia impedimento absoluto à existência de mais de uma assinatura no campo próprio; e que a CEF confiava que a pessoa que assinava era efetivamente o contratante. Esse depoimento, de fato, revela que os procedimentos de conferência e formalização da contratação poderiam não ser rigorosos a ponto de impedir a ocorrência de irregularidades documentais. Entretanto, ele não demonstra que a assinatura autêntica da autora tenha sido obtida fraudulentamente. O depoimento do preposto tampouco prova que a CEF tivesse ciência da falsificação parcial, que tenha participado de eventual fraude ou que tenha induzido a autora em erro. No concernente ao gerente da agência, José Antonio Carvalho, verifica-se que a parte autora havia manifestado interesse em sua oitiva, afirmando que ele seria gerente do banco réu à época dos fatos e que seu depoimento seria relevante (ID 23868998). Em audiência, foi deferida a intimação da parte ré para apresentar os dados do ex-gerente, no prazo de quinze dias (ID 24269046), providência posteriormente cumprida pela Caixa Econômica Federal, que informou o endereço cadastral de José Antonio Carvalho (ID 24919971). Todavia, após a informação do endereço, a parte autora não impulsionou de forma eficaz a oitiva, nem reiterou oportunamente a imprescindibilidade da prova antes do encerramento da instrução. Posteriormente, as partes vieram a manifestar desinteresse na produção de novas provas, sendo os autos remetidos à conclusão para sentença (ID 261076744). A prova, portanto, ficou preclusa. É relevante observar, outrossim, que a assinatura autêntica da autora foi reconhecida por perícia grafotécnica e, conforme consta da documentação examinada, houve reconhecimento de firma no contexto da formalização contratual. O reconhecimento de firma não constitui prova absoluta de que a signatária leu e compreendeu todas as cláusulas do instrumento. Também não impede, em tese, a demonstração de vício de consentimento. Contudo, constitui elemento adicional de autenticidade da manifestação documental e deve ser valorado em conjunto com a conclusão pericial, com a ausência de prova direta de induzimento em erro e com a inexistência de testemunho presencial sobre a assinatura. No caso, como já consignado, a perícia foi produzida e demonstrou que há assinaturas autênticas da autora. A consequência jurídica, portanto, não pode ser a presunção automática de invalidade integral do contrato, mas a análise sobre se a manifestação autêntica remanescente foi viciada. E essa prova cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Frise-se, porque de relevo, que embora seja aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, a incidência do regime consumerista não elimina o dever da parte autora de demonstrar os fatos essenciais à invalidação do negócio, especialmente quando a prova técnica confirma a autenticidade de assinatura sua nos instrumentos contratuais. O CDC pode justificar inversão probatória, deveres de informação e responsabilidade por falha na prestação do serviço, mas não autoriza presumir vício de consentimento sem suporte probatório mínimo, sobretudo quando há assinatura autêntica em documento formal. O conjunto probatório, portanto, conduz a duas conclusões distintas. A primeira é que determinadas assinaturas atribuídas à autora no contrato são efetivamente falsas. A segunda, porém, é que a autora também assinou os documentos que formalizaram a contratação, inclusive em campo relacionado aos devedores, não tendo sido demonstrado que essa manifestação autêntica tenha sido obtida mediante erro, dolo, coação ou qualquer outro vício apto a invalidar o negócio. Não se pode transformar a falsidade de determinadas assinaturas em presunção de falsidade de todas as demais. Também não se pode presumir, sem prova direta ou circunstancial suficientemente, que a assinatura autêntica tenha sido obtida mediante o mesmo expediente fraudulento. A nulidade de negócio jurídico, especialmente quando já produziu efeitos registrais e perante terceiros, exige prova consistente da invalidade do título. Essa distinção é particularmente importante porque o pedido formulado na inicial não se limita à declaração incidental de falsidade de assinaturas específicas. A autora pretende a declaração de nulidade do contrato de mútuo e, como consequência, o cancelamento da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade em favor da CEF, do leilão e dos registros posteriores. Para que tais consequências fossem juridicamente admissíveis, seria necessário demonstrar que o negócio jurídico originário é inválido ou ineficaz em relação à autora. Isso, contudo, não restou demonstrado. A documentação registral confirma que o imóvel objeto da controvérsia é o apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre 2 do Condomínio Neo Vila Carrão, Rua Rego Barros, nº 375, matriculado sob nº 192.869 no 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A matrícula demonstra que: o imóvel foi adquirido por Rubens Baraban e Cleide Mai Baraban em 2006; em 2011, foi constituída alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com base no contrato nº 155551324349; em 2015, houve consolidação da propriedade em nome da CEF; em 2016, o imóvel foi vendido a Gisele Gonçalez Nagano; e, posteriormente, houve nova alienação fiduciária constituída por Gisele em favor da CEF, cancelada em 2019 em razão de quitação (ID 249213342). A parte autora pretende desconstituir essa cadeia a partir da alegada invalidade do contrato originário. Contudo, como já expendido, a prova dos autos não autoriza concluir pela invalidade do contrato. A existência de assinatura autêntica da autora nos instrumentos contratuais, aliada à ausência de prova concreta de vício de consentimento, impede o reconhecimento de inexistência de manifestação de vontade. Consequentemente, não há fundamento para cancelar os registros que tiveram por base o negócio cuja invalidade não foi demonstrada. A situação da corré Gisele Gonçalez Nagano reforça a necessidade de cautela na desconstituição pretendida. Gisele apresentou contestação sustentando ter adquirido o imóvel de boa-fé, em leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, com pagamento de sinal, comissão de leiloeira, utilização de recursos do FGTS e financiamento junto à própria instituição financeira (ID 249212766). O edital de leilão público nº 0010/2015, a ata da sessão realizada em 05/12/2015, os termos de arrematação e demais documentos correlatos demonstram a existência formal do procedimento de alienação promovido pela CEF (ID 249213336). O contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária celebrado entre a CEF e Gisele, datado de 04/02/2016, registra o preço de R$ 155.634,82, a utilização de recursos de FGTS e o financiamento de R$ 100.397,57, com posterior registro na matrícula imobiliária (ID 249213339). Não há elemento nos autos que indique participação de Gisele em qualquer irregularidade. Ao contrário, a documentação revela que sua aquisição se deu por meio de procedimento formal, público, promovido por instituição financeira, com posterior registro imobiliário. A boa-fé subjetiva da adquirente, portanto, encontra-se evidenciada. Além disso, Gisele ajuizou ação de imissão na posse perante a Justiça Estadual, processo nº 1008666-90.2016.8.26.0008, tendo obtido sentença de procedência para ser imitida na posse do imóvel, com condenação dos ocupantes ao pagamento de alugueres e despesas condominiais (ID 249213344). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta por Cleide Mai Baraban, reconhecendo, no âmbito daquela ação possessório-petitória, que Gisele figurava como proprietária registral e detinha melhor título para fins de imissão na posse (ID 249213346). O acórdão transitou em julgado em 22/10/2018 (ID 249213348). É certo que a ação estadual de imissão na posse não produz coisa julgada material sobre a validade intrínseca do contrato de mútuo de 2011, pois a causa de pedir e o objeto eram diversos. Contudo, o desfecho daquele processo confirma que, enquanto subsistentes os registros imobiliários, a adquirente detinha título apto a justificar sua posse e que sua aquisição estava amparada na aparência registral de legitimidade. Esse elemento não substitui a análise da validade do contrato originário, mas reforça a relevância da segurança jurídica dos registros e da posição de terceiro adquirente de boa-fé. No direito registral imobiliário brasileiro, o registro goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituído mediante ação própria quando demonstrado que o título não exprime a realidade jurídica. Entrementes, justamente por afetar a estabilidade das relações imobiliárias e a confiança de terceiros, o cancelamento de registros exige prova firme da invalidade do título causal. No caso concreto, a prova produzida não atinge esse grau de suficiência quanto à nulidade do contrato, pois a própria perícia reconhece assinaturas autênticas da autora nos documentos de contratação. Assim, embora reconhecida a falsidade de determinadas assinaturas atribuídas à autora, não se comprovou que tal irregularidade tenha comprometido a manifestação de vontade efetivamente exteriorizada por Cleide Mai Baraban nos documentos de contratação, nem que tenha ocorrido vício de consentimento apto a invalidar o mútuo. Por consequência, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato de mútuo e alienação fiduciária nº 155551324349, nem para determinar o cancelamento da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, da venda subsequente a Gisele Gonçalez Nagano ou dos demais atos registrais decorrentes da cadeia negocial impugnada. Diante disso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cleide Mai Baraban, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à corré Gisele Gonçalez Nagano, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 249213332), ressalvada a possibilidade de revogação se demonstrada alteração da situação econômica ou inexistência dos pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.