Detalhe do processo

0006241-31.2019.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0006241-31.2019.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAZARO ANTONIO FERREIRA CPF: 436.185.536-68 SENTENÇA I - Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu i. Presentante em atuação neste Juízo, ofereceu denúncia em face de Lázaro Antônio Ferreira, já qualificado (ID. 9628083851), dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso IV, art. 180, §1º, ambos do Código Penal e artigos 12, caput e 16, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, e artigo 56, da Lei 9.605/98, na forma do art. 69, do Código Penal. A denúncia, lastreada em inquérito policial narrou que: “(…) Consta do incluso inquérito policial Nº 112/2019, autos nº 0006241- 31.2019.8.13.0569 que, no dia 02 de abril de 2019, durante o repouso noturno, eis que por volta das 00h19min, na Rodovia BR 262, km 750, no pátio do Posto Nova, zona rural de Sacramento, o acusado Lázaro Antônio Ferreira, dolosamente, ciente da ilicitude de suas condutas, mediante concurso de pessoas, eis que juntamente o motorista da empresa vítima, conhecido como Antônio Carlos de Araújo, porém, sem maiores dados até o momento (o que impede de denunciá-lo) subtraíram para si, cerca de 260 litros de combustível (álcool/gasolina adulterada) do caminhão da empresa Moderna Transportadora, placas PUN-9779(caminhão trator) e PVD-0610 (semirreboque), sendo certo, ainda, que também fora surpreendido ao armazenar, guardar e ter em depósito, de forma irregular, no interior da residência, álcool e óleo diesel, cerca de trinta e um galões de referidas substâncias inflamáveis, consideradas perigosas à saúde humana e ao meio ambiente, tudo em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Consoante o que se apurou, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu informação anônima dando conta que estava ocorrendo um crime de furto no pátio do Posto Nova Era. Os militares se deslocaram até o local, momento em que perceberam que diversos indivíduos se evadiram, tomando rumos diferentes, dentre eles, o comparsa, motorista da empresa vítima, tendo o denunciado, que já tinha subtraído cerca de sete galões de álcool, com trinta litros cada, tentado evadir-se na direção do veículo GM/A20, placa BKT-9394, saindo em alta velocidade, sendo iniciada perseguição policial. Em determinado momento, o denunciado perdeu o controle da direção do veículo e colidiu com uma árvore. O denunciado foi abordado pelos militares, sendo localizado com ele, a quantia de R$ 5.432,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais), sem origem lícita comprovada, e os galões contendo o líquido inflamável subtraído, bem como 02 (dois) equipamentos utilizados na subtração do combustível de caminhões da empresa vítima, os quais foram utilizados pelo denunciado e motorista comparsa, de forma que sequer deixava marca de violação do lacre de segurança dos tanques do caminhão acondicionados com o combustível, observando-se que por sobre referido caminhão também havia alguns galões com água para serem misturados com o combustível que restava no tanque do caminhão, como forma de reposição fraudulenta. Infere-se ainda, que os militares indagaram ao denunciado acerca de mais combustível adquirido de forma ilícita, sendo que o denunciado informou que possuía combustível em sua residência. Chegando na residência do denunciado, em uma fazenda localizada na zona rural de Sacramento/MG, os militares surpreenderam-no ao armazenar, ter em depósito e guardar, após adquirir ilicitamente de outros caminhoneiros, eis que objeto de furto de caminhões de transportes de combustíveis, sabendo tratar-se produto de ilícito, a quantidade de 26 (vinte e seis) galões contendo combustível, 05 (cinco) galões contendo álcool. Infere-se ainda, que o denunciado foi surpreendido ao manter sob guarda e posse, 01 (uma) arma de fogo ‘CBC’, tipo espingarda; 01 (um) revolver calibre.38, da marca Taurus com numeração raspada; e 01 (uma) carabina/rifle, calibre .22, com numeração raspada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (REDS às 02/15; auto de apreensão à fl. 16; boletim de ocorrência às fls. 19/27; laudo de eficiência e prestabilidade das armas apreendidas às fl. 33/34; laudo de constatação de combustível à fl. 41 (…)”. A denúncia foi recebida no dia 13 de outubro de 2022 (ID. 9629344285). O réu foi regularmente citado (ID. 9826083119) e apresentou resposta à acusação (ID. 9835839611). Ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incs. I a IV do Código de Processo Penal, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada (ID. 10099555508). Em audiência de instrução e julgamento (ID. 10188411633), foram colhidas as declarações da vítima, ouvidas 2 (duas) testemunhas, e realizado o interrogatório do réu, ocasião em que lhe foi oportunizada entrevista reservada com a i. Defesa técnica. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Everton Luiz de Melo, o que foi homologado. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais (ID. 10188411633), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da exordial acusatória. A Defesa em seu turno, também em sede de alegações finais (ID. 10617815801), pugnou: a) preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade pelo ingresso dos policiais à casa do acusado, com a consequente absolvição do acusado, no que se refere aos delitos previstos nos arts. 12 e 16, inc. IV, da Lei 10.826/03; b) no mérito, pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal quanto aos delitos previstos arts. 12 e 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03; c) pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação aos demais delitos; d) em caso de condenação, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. II – Fundamentação: Da preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio: A preliminar defensiva de nulidade das provas, ao fundamento de que teriam sido obtidas mediante ingresso ilícito em domicílio, não merece acolhimento. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), excepcionando essa garantia, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), firmou entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de nulidade das provas obtidas. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a atuação policial observou os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Conforme se extrai dos autos, os policiais militares deslocaram-se ao local para averiguar notícia de furto de combustível e, durante as diligências, depararam-se com circunstâncias objetivas que indicavam a ocorrência de crime em situação de flagrância. Na sequência, a abordagem do acusado e os elementos então constatados forneceram fundadas razões para o prosseguimento das diligências, culminando no ingresso em seus imóveis. Os policiais militares afirmaram, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que o próprio acusado informou haver mais combustível armazenado em sua residência e propriedade rural, franqueando o ingresso da guarnição. Embora o acusado tenha posteriormente negado tal autorização, sua versão permaneceu isolada, não encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos. De todo modo, ainda que se desconsiderasse o alegado consentimento, a diligência igualmente se mostraria legítima, pois, antes do ingresso nos imóveis, os agentes públicos já dispunham de elementos concretos e objetivos aptos a caracterizar fundadas razões da existência de situação de flagrante delito, circunstância suficiente para autorizar a mitigação da garantia prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente que denúncias prévias, situação de flagrante e o consentimento do morador constituem circunstâncias aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que posteriormente demonstradas as fundadas razões que motivaram a atuação estatal (STF, AgRg no RE 1.484.386/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 31/03/2025). Cumpre ressaltar, ainda, que os delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 possuem natureza permanente, circunstância que prolonga o estado de flagrância enquanto persistir a posse irregular das armas de fogo. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - PROVA COLHIDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA (...) O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de forma que, enquanto o agente mantém sob sua posse arma de fogo, está em estado de flagrância, o que permite que a prisão em flagrante ocorra a qualquer tempo, independente de autorização judicial." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0521.17.009089-3/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, julgamento em 27/03/2019). Embora o precedente faça referência ao delito de porte ilegal de arma de fogo, o fundamento nele adotado aplica-se igualmente aos crimes de posse irregular de arma de fogo, cuja natureza permanente também prolonga a situação de flagrância. Dessa forma, inexistindo qualquer demonstração de arbitrariedade na atuação policial ou de afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, não há que se falar em ilicitude das provas produzidas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Defesa. b) do mérito: Não foram alegadas outras preliminares e nem vislumbro a presença de nulidades cognoscíveis de ofício, razão pela qual, passo à decisão sobre a admissibilidade da pretensão acusatória. As materialidades dos delitos referentes ao furto e aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, restaram sobejamente comprovadas pelo conteúdo do inquérito policial, notadamente pelo APFD (ID. 9628083852), pelo boletim de ocorrência policial militar (ID. 9628083853), pelo auto de apreensão (ID. 9628083852, p. 17), pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e ou munições (ID. 9628083853, p. 15/16), pelo laudo de constatação de combustível elaborado por peritos ad hoc (ID. 9628083854), e pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Passo à análise da autoria imputada ao acusado. O denunciado, ouvido tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, asseverou que: “(…) que já foi preso em data anterior por adquirir álcool clandestino; que é casado; que trabalha como motorista de transporte escolar e recebe cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais); que tem dois filhos, sendo uma mulher com 30 e um homem 32 ambos casados e não possuem deficiência física; que estava no poso Nova Era, na BR 262 e estava adquirindo combustível do motorista da carreta de combustível; que o declarante já tinha retirado cerca de 7 (sete) galões de 30 (trinta) litros cada de álcool da carreta, totalizando 210 (duzentos e dez) litros de álcool; que quem retirou o combustível da carreta foi o motorista; que o declarante não sabe informar o nome do motorista; que foi a primeira vez que o declarante comprou combustível do motorista; que no momento em que tinham acabado de retirar o combustível a polícia militar chegou e abordou o declarante; que o declarante não viu o motorista fugir; que o declarante nega que tentou fugir da polícia militar; quie iria apenas retirar a camionete do local e a polícia militar mandou ele parar e então parou; que nega ter chocado a camionete em uma árvore; que perguntado se o equipamento fabricado, utilizado para retirar o combustível da carreta e colocar em galões é do declarante, respondeu que sim, que o declarante entrega esta ferramenta para o motorista e este retira o combustível da carreta; que esta ferramenta foi localizada dentro da camionete do declarante; que os policiais militares apreenderam sua camionete; que o declarante tem conhecimento de que se trata de um furto de combustível, mas que apenas comprou do motorista; que comprou cada litro de álcool por R$1,80 (um real e oitenta centavos); que os policiais militares foram até a casa do declarante e tinha óleo diesel, porém, foi adquirido legalmente no posto de combustível; que também encontraram cerca de dois galões com álcool que foram adquiridos de outro motorista de caminhão; que as armas de fogo estavam todas na casa do declarante e são todas de propriedade do declarante; que o declarante não possui porte de arma de fogo e as armas não possuem registros; que as armas são herança do pai do declarante; que o declarante nega ter suprimido numeração de arma de fogo; que o dinheiro arrecadado com o declarante é proveniente de seu trabalho; que o declarante, no momento da abordagem policial ainda não tinha realizado pagamento para o motorista; que todos os galões ficaram na polícia militar de Sacramento (…)”. (Lázaro Antônio Ferreira, interrogatório em sede inquisitorial, ID. 9628083852); “(…) que vou falar; que essas ferramentas aí não são minhas; que se estava dentro da minha caminhonete, eu tinha várias ferramentas e devia ter confundido isso aí, porque essas duas ferramentas que estão alegando eram do motorista, essas não são minhas; que ele me liga, eu só vou lá pegar o galão depois que ele tira o álcool, e estando pronto, encostava a caminhonete; que não faço mais isso até hoje, apenas pegava assim e tirava; que sei ler e a assinatura confere, mas deve ter havido alguma coisa na conferência; que a gente não tem esse tipo de ferramenta, pois o motorista liga, vende o álcool e a gente ia lá buscar quando estava pronto e tirado, aí encostava, carregava e ia embora; que como eu ia ter essas ferramentas se o dono delas é o motorista, que é quem tem acesso para retirar; que eu não tenho álcool para tirar, porque eu vou ter essas ferramentas; quem tem álcool para tirar é o motorista; que quanto à receptação, eu confesso que comprei sim; que no momento em que o policial chegou, o motorista deve ter colocado as ferramentas dentro da caminhonete, mas não lembro mais e não vi isso; que eles me abordaram, pegaram a caminhonete e me levaram na fazenda; que eu não chamei ninguém para ir na minha casa, eles que quiseram ir e entraram sem nenhuma permissão, me levaram meio forçado; que eu não levaria ninguém na minha casa se soubesse que tinha arma lá, nunca faria isso na minha vida; que do posto até a fazenda tem uns 12 quilômetros e até a minha casa tem cerca de 30 ou 32; que não confessei para os policiais que tinha arma em casa de jeito nenhum e nunca falei isso para eles; que não falei que tinha mais galão na minha casa, pois só tinha mais uns dois ou três galões lá; que o da fazenda era óleo diesel do trator, porque eu trabalhava com trator, comprado legalmente no posto; que para comprar o álcool eu confesso (…)”. (Lázaro Antônio Ferreira, interrogatório em Juízo, sem efeito de degravação). As testemunhas ouvidas aduziram que: “(…) que o depoente é policial militar e também fez parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante delito de Lázaro Antônio Ferreira; que confirma o depoimento prestado pelo condutor do flagrante; que durante atendimento a uma ocorrência de roubo no posto nova era em Sacramento/mg, foi realizada a abordagem de Lázaro, após este se envolver num acidente de trânsito; que no veículo de Lázaro, foi localizado a quantia de R$5432,00, (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais) documentos pessoais e diversos galões de plástico contendo líquido semelhante a álcool combustível e dois equipamentos de retirada de combustível de tanques; que lazaro alegou ter comprado combustível do motorista de um caminhão-tanque da empresa moderna transportadora que estava no pátio do posto nova era, pagando quantia de R$1,80 (um e oitenta) por cada litro; que o caminhão-tanque não estava violado e havia galões com possivelmente água para substituir o combustível que o motorista do caminhão não foi abordado, porém o gerente da empresa relatou que o motorista seria Luiz Carlos de Araújo; que próximo da cabine do caminhão, foi localizado um aparelho celular; que lazaro informou que havia mais combustíveis em sua casa em Sacramento/MG e na fazenda onde reside; que a guarnição foi até tais locais e localizou mais vinte e seis galões de líquido semelhante a óleo diesel e mais três galões contendo liquido semelhante a álcool combustível na fazenda e mais dois galões contendo líquido semelhante a álcool combustível na residência; que na residência foram localizados também três armas de fogo, sendo um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração parcialmente raspada, uma espingarda calibre 9.1, marca CBC, no 418745 e um rifle calibre .22, marca Marlin com numeração não localizada; que lazaro foi, preso em flagrante e conduzido a esta unidade policial; que o combustível ficou acondicionado na sede da 184 Companhia da polícia militar em Sacramento/MG; que o veículo placa bk1-9394 foi removido no pátio do Auto Socorro SOS Ribeiro (…)”. (Bruno Melo Ribeiro, depoimento em sede inquisitorial, ID. 9628083852); “(…) que confirmo o histórico da ocorrência e as declarações; que me recordo do fato vagamente, porque tem tem muito tempo, mas lendo agora para mim, deu para clarear bastante sobre a ocorrência; que recordo que houve essa denúncia; que a gente deslocou lá pro local do fato e constatou essa questão; que quando a gente chegou lá, tinha diversas pessoas nesse próximo a esse caminhão de combustível; que quando notaram a presença da viatura foi aquele corre corre; que o seu Lázaro estava com a caminhonete no local e a gente conseguiu abordar ele porque ele tentou evadir com a caminhonete, mas não conseguiu por causa do acidente lá e por causa da árvore; que foi daí que se deu início às diligências; que fizemos contato com os militares de Sacramento porque ele é morador da cidade, a gente não o conhecia e eles auxiliaram a gente nas diligências na residência dele e na fazenda, aonde foram localizados os materiais; que a bomba e o outro instrumento utilizado para retirada estavam no caminhão dele; que não recordo 100%, mas lembro que tinha esse apetrecho para poder fazer a retirada do combustível; que inclusive ele falou que já era costume deles fazerem isso, né, essas compras aí; que a arma de fogo estava num quarto, dentro de um quarto, no guarda-roupa, se não me engano; que na casa dele também havia armazenamento de combustível em galões de forma caseira mesmo; que se não me engano, ele trabalhava com van, transporte, alguma coisa assim; que o dinheiro localizado de R$ 5.432,00 ele não apresentou nenhuma justificativa plausível para estar com essa quantidade em espécie; que logo de cara, no início da abordagem, o Lázaro não demonstrou atitude que pudesse ofender a integridade dos policiais; que só a questão foi só a tentativa de evadir mesmo do local; que ele colaborou com a operação; que no local ele não possuía nenhuma arma de fogo, só as que estavam na casa; que com o fim da abordagem no posto de lá, não vou saber precisar com certeza por causa do lapso temporal, mas deslocamos para cidade de Sacramento onde ele residia; que fomos na fazenda com apoio da equipe de Sacramento, a gente não conhece o local ali; que ele franqueou a entrada e mostrou para a gente onde estava tudo; que o que foi aprendido foi na fazenda e na residência; que não sei precisar quanto quilômetros fica o posto da fazenda ou da cidade; que o Nova Era é mais ou menos 50km para Araxá, deve ser mais ou menos isso para Sacramento; que para a entrada na casa, tanto na fazenda quanto na cidade, detínhamos a autorização verbal dele mesmo; que mesmo sabendo que possuía armas em casa, ele ainda assim franqueou a entrada; que foi flagrante (...)”. (Bruno Melo Ribeiro, depoimento em Juízo, sem efeito de degravação); “(…) que o depoente é Policial Militar e fez parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante delito de Lázaro Antônio Ferreira; que após denúncia de um roubo ocorrendo no Posto Nova Era em Sacramento/MG, a guarnição deslocou para o local; que no momento que a guarnição chegou, vários indivíduos evadiram do local tomando rumo ignorado; que Lázaro assumiu a direção de um veículo GM/A20, placa BKT9394 e tentou evadir em alta velocidade, porém perdeu o controle da direção e colidiu contra uma árvore que após abordado, foi dado buscas no interior do veículo sendo localizado a quantia de R$5432,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais) e documentos pessoais; que dentro do veículo foram localizados também diversos galões de plástico contendo líquido semelhante a álcool combustível e dois equipamentos de retirada de combustível de tanques, em causar rompimento de lacre de segurança; que Lázaro alegou ter comprado combustível do motorista de um caminhão-tanque da empresa Moderna Transportadora e alegou ter pagado a quantia de R$1,80 (um e oitenta) por cada litro; que o caminhão-tanque estava no Posto Nova Era e não estava violado; que havia alguns galões sobre ele, possivelmente com água em seu interior para repor o produto subtraído do tanque; que o condutor do caminhão não foi localizado, tendo a guarnição recebido a informação de que ele havia evadido com a chegada da guarnição no local; que num primeiro momento, a empresa proprietária do caminho não soube informar o nome do motorista, o gerente da empresa informou posteriormente que o caminhão estava sob responsabilidade de Luiz Carlos de Araújo; que foi localizado um aparelho celular próximo da cabine do caminhão; que foi questionado Lázaro sobre a existência de mais combustível subtraído, tendo ele informado que havia em sua casa em Sacramento/MG e na fazenda onde reside; que a guarnição deslocou até a fazenda, onde foram localizados mais vinte e seis galões de líquido semelhante a óleo diesel e mais três galões contendo líquido semelhante a álcool combustível; que na casa de Lázaro foi localizado mais dois galões contendo líquido semelhante a álcool combustível e três armas de fogo, sendo um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração parcial ente raspada, uma espingarda calibre 9. 1, marca CBC, n° 418745 e um rifle calibre .22, marca Marlin com numeração não localizada; que Lázaro recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi conduzido a esta Unidade Policial; que o caminhão possui placas PUN-9779 (caminhão trator), PVD-0610 (semirreboque) e PVD-0623 e (reboque) e os galões encontram-se acondicionados na sede da 184 Companhia da Polícia Militar de Sacramento; que o veículo placa BKT-9394 foi removido no pátio do Auto Socorro SOS Ribeiro (…)”. (Renato Willian Ferreira, depoimento em sede inquisitorial, ID. 9628083852); “(…) que confirmo o histórico da ocorrência e as declarações; que recordo sim do fato; que nós recebemos informações da ocorrência desse furto de combustível, possível furto de combustível, no pátio do posto Nova Era, sentido Araxá a Uberaba; que deslocamos para conferir essa denúncia anônima e chegando lá vimos um pessoal amontoado próximo a um caminhão; que quando eles perceberam a nossa presença, eles evadiram; que posteriormente a gente conseguiu abordar o réu, senhor Lázaro, e com ele foi localizado dinheiro e combustíveis; que ele falou que havia comprado de um motorista, mas a gente não localizou esse motorista; que nessas diligências nós deslocamos na fazenda dele e na casa dele, onde ele relatou pra gente que havia mais combustível e foi localizado também armas de fogo; que ele assumiu a propriedade dessas armas e também relatou que esses combustíveis ele havia comprado de motoristas no pátio do posto, mas nome não recordo mais não; que junto com os galões foi localizado no carro dele instrumentos para retirada de combustível sem violar o lacre; que na abordagem ele não demonstrou nenhuma atitude para ofender a integridade dos policiais e colaborou totalmente; que naquele momento ele não possuía uma arma no domínio dele: que fomos até a fazenda que ele mesmo colaborou, indicou e falou que tinha combustível lá; que de fato, ao chegarmos lá havia combustível, não me recordo a quantidade, o fato foi em 2019, se não me engano; que a distância do posto até a fazenda, sou lotado em 37 na sede em Araxá e aquela localidade é responsável a Companhia de Sacramento, então, não conheço muito bem a região; que voltamos para Sacramento posteriormente; que do posto até Sacramento deve ser uns 60 quilômetros; que a autorização que ele deu para a gente foi verbal; que não presenciamos ele retirando o líquido porque abordamos ele posteriormente, quando ele colidiu em uma árvore (...)”. (Renato Willian Ferreira, depoimento em Juízo sem efeito de degravação). “(…) que exerço a função de supervisor de logística na empresa Moderna e em 2019 também era o representante; que na época chegou até o antigo dono da empresa, o senhor Antônio, que faleceu de COVID; que chegou por telefone, uma denúncia ligaram lá e falou que os caminhões estavam apreendidos porque tinha tido um possível furto do combustível; que não me recordo se na época foi o policial que ligou, mas foi por telefone; que quem tomou conhecimento maior com o assunto foi o senhor Antônio e eu cuidava da parte da logística da empresa; que não me recordo do prejuízo da empresa; que o caminhão sai da usina carregado e vai até o centro de distribuição, naquele ano também acontecia da mesma forma; que não me recordo se a empresa chegou a responder quanto a questão financeira em virtude da falta desse combustível que o caminhão chegou na distribuidora; que na época foi o Antônio que tomou conhecimento de maiores fatos, mas chega na distribuidora para descarregar e eles tem o laudo de descarga, não lembro como foi na época; que o caminhão tem que chegar lá com a mesma quantidade que ele saiu; que não me recordo se em 2019 teve algum problema desse junto à distribuidora ou à usina (…)”. (Willian José Rodrigues, depoimento em juízo sem efeito de degravação). Da atenta análise da prova produzida, estimo que a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente, razão pela qual passo à análise das condutas imputadas ao acusado. a) do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal: A autoria, igualmente, restou demonstrada de forma segura. Em juízo, o acusado admitiu que compareceu ao Posto Nova Era para adquirir combustível diretamente do motorista do caminhão-tanque, reconhecendo, inclusive, que já haviam sido retirados aproximadamente 210 (duzentos e dez) litros de álcool combustível, acondicionados em galões levados por ele ao local. Admitiu, ainda, que o equipamento utilizado para a retirada do combustível encontrava-se em sua caminhonete, sustentando apenas que a retirada propriamente dita era realizada pelo motorista do caminhão. Entretanto, referida versão não possui o condão de afastar sua responsabilidade penal. Isso porque o conjunto probatório revela que o acusado não figurou como mero espectador dos acontecimentos, tampouco como simples adquirente ocasional do combustível. Ao contrário, sua atuação mostrou-se previamente ajustada e indispensável ao êxito da empreitada criminosa. Conforme narrado pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, ao chegarem ao local visualizaram intensa movimentação nas proximidades do caminhão-tanque, ocasião em que diversos indivíduos empreenderam fuga. O acusado, por sua vez, assumiu a direção de sua caminhonete e tentou deixar o local rapidamente, vindo inclusive a perder o controle do veículo, circunstância que culminou em sua abordagem. No interior do automóvel foram encontrados diversos galões contendo combustível, elevada quantia em dinheiro e dois equipamentos especificamente confeccionados para retirada de combustível diretamente dos compartimentos internos do caminhão-tanque, sem necessidade de rompimento dos lacres de segurança, circunstância que evidencia planejamento prévio da ação criminosa. Mais do que isso, durante seu interrogatório, ainda na fase inquisitorial, na presença de advogado regularmente constituído, o próprio acusado confessou que o equipamento utilizado para retirada do combustível lhe pertencia, afirmando expressamente que entregava referida ferramenta ao motorista para que este realizasse a retirada do combustível do interior da carreta. Referida circunstância, aliada à presença do acusado no local previamente ajustado, ao transporte dos galões destinados ao acondicionamento do produto subtraído, à posse dos equipamentos empregados na prática criminosa e ao transporte do combustível já retirado do caminhão, evidencia que sua participação extrapolou, em muito, a figura de mero comprador. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, toda a dinâmica dos fatos demonstra verdadeira divisão de tarefas previamente estabelecida entre o acusado e o motorista da carreta, sendo este responsável pela retirada do combustível do caminhão e aquele incumbido de fornecer os recipientes, disponibilizar os instrumentos empregados na subtração, transportar o produto e assegurar a destinação final da res furtiva. Trata-se, portanto, de típica hipótese de concurso de agentes, em que ambos concorreram conscientemente para a execução do mesmo fato criminoso. A circunstância de o motorista do caminhão não ter sido identificado ou preso em nada altera essa conclusão. É assente na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal não exige a identificação ou condenação de todos os envolvidos, bastando que a prova demonstre, de forma segura, a atuação conjunta de duas ou mais pessoas. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA (...) Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. (TJMG - APR 1.0534.14.004326-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 31/05/2016, publicação em 15/06/2016). Também merece especial relevo a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares ouvidos em juízo apresentaram relatos firmes, coerentes e absolutamente harmônicos entre si, descrevendo com riqueza de detalhes toda a dinâmica da abordagem, a tentativa de evasão do acusado, a localização dos galões, dos equipamentos utilizados para retirada do combustível e as informações espontaneamente prestadas pelo próprio réu logo após sua prisão. Não há nenhum elemento nos autos capaz de indicar animosidade, interesse pessoal ou má-fé por parte dos agentes públicos, circunstância que afasta qualquer alegação de suspeição de seus depoimentos. Ao revés, seus relatos encontram integral respaldo nas provas materiais produzidas durante a investigação, especialmente na apreensão dos equipamentos, dos galões contendo combustível, da expressiva quantia em dinheiro localizada no interior do veículo e na própria confissão parcial do acusado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a elevada força probatória dos depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante quando coerentes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: "Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.24.239655-4/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2024). De igual modo: “(…) A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado (…)”. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.24.247872-5/001, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2024). Destarte, a prova produzida em juízo revela-se robusta, coerente e convergente no sentido de que o acusado aderiu voluntariamente ao plano criminoso, concorrendo de forma efetiva para a subtração do combustível pertencente à vítima. Ainda que o acusado sustente que apenas aguardava a retirada do combustível para posteriormente adquiri-lo, tal circunstância não descaracteriza sua participação no delito. Conforme demonstrado, reitero, sua atuação foi previamente ajustada com o motorista da carreta, fornecendo recipientes destinados ao acondicionamento do combustível, equipamentos utilizados na retirada do produto e o veículo empregado para seu transporte, evidenciando inequívoca divisão de tarefas. Assim, sua conduta não configura mero exaurimento do crime ou fato posterior impunível, mas efetiva contribuição causal para a execução da subtração, incidindo o disposto no artigo 29 do Código Penal. Assim, demonstradas de forma segura a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, impõe-se sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. b) do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal: Quanto ao delito de receptação qualificada, a pretensão condenatória não merece prosperar. É incontroverso que durante as diligências realizadas na residência e na propriedade rural do acusado foram apreendidos diversos galões contendo combustível. Também restou demonstrado que o acusado admitiu haver adquirido combustível de motoristas de caminhão por preço inferior ao normalmente praticado no mercado. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, mostram-se insuficientes para amparar um decreto condenatório. Isso porque a condenação pelo delito previsto no artigo 180 do Código Penal exige prova segura de que a coisa recebida, adquirida ou mantida em depósito seja efetivamente produto de crime, bem como de que o agente tenha conhecimento dessa origem ilícita. No caso em exame, embora o combustível apreendido na caminhonete do acusado guarde relação direta com o furto objeto da presente ação penal, situação diversa ocorre em relação aos galões localizados posteriormente em sua residência e propriedade rural. Inexiste qualquer elemento probatório apto a individualizar a origem daquele combustível anteriormente armazenado. Não há demonstração de que corresponda ao mesmo produto subtraído do caminhão-tanque objeto da denúncia, tampouco de que seja proveniente de qualquer outro crime patrimonial. Em outras palavras, não foi produzida prova capaz de estabelecer o indispensável nexo entre o combustível apreendido na residência do acusado e um antecedente delito patrimonial. Embora o acusado tenha afirmado que adquiria combustível por valores inferiores aos praticados no mercado, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui força suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que todo o combustível armazenado possuía origem criminosa. No processo penal, a condenação exige prova segura acerca de todos os elementos constitutivos do tipo penal, sendo vedada a formação de juízo condenatório fundado exclusivamente em presunções ou conjecturas. A jurisprudência mineira igualmente exige prova segura quanto ao elemento subjetivo e quanto à origem criminosa da res: “(…) No crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) é necessário que o agente saiba que o objeto material da receptação é produto de crime, ou seja, que haja dolo direto. No caso da receptação culposa (§3º do art. 180 do CP), esta ocorre quando o agente age com culpa, isto é, pelas circunstâncias deveria presumir que o objeto material é produto de crime. Não havendo nos autos prova segura de que o acusado agiu com dolo, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação culposa (…)”. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0396.17.002660-5/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, julgamento em 01/02/2022, publicação em 09/02/2022). No presente caso, sequer existe prova segura acerca da origem criminosa do combustível apreendido, circunstância que inviabiliza, por consequência lógica, o reconhecimento do dolo exigido para a configuração da receptação dolosa descrita na denúncia. Não se desconhece que a aquisição de combustível por preço inferior ao praticado no mercado constitui circunstância apta a despertar fundada suspeita acerca da licitude da negociação. Todavia, no processo penal a suspeita, ainda que relevante, não se confunde com prova. Ausente demonstração segura de que o combustível apreendido na residência do acusado correspondia a produto de crime antecedente, mostra-se inviável a condenação. Persistindo dúvida razoável acerca de elemento essencial do tipo penal, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Assim, ausente prova segura acerca da proveniência criminosa do combustível armazenado na residência e na propriedade rural do acusado, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03: No que concerne aos delitos previstos nos artigos 12, caput e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas. As armas de fogo foram regularmente apreendidas na residência do acusado, circunstância documentada pelo auto de apreensão e confirmada pelos policiais responsáveis pelas diligências. O Laudo de Eficiência e Prestabilidade juntado aos autos concluiu que os armamentos se encontravam aptos ao disparo, constatando ainda que uma das armas possuía numeração de identificação parcialmente suprimida, circunstância suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. O próprio acusado confessou, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, que todas as armas apreendidas eram de sua propriedade, reconhecendo expressamente que não possuíam registro perante o órgão competente. A alegação de que os armamentos teriam sido herdados de seu pai não possui relevância jurídica para afastar a tipicidade da conduta. Ainda que verdadeira a origem alegada, incumbia ao acusado promover a regularização do armamento perante os órgãos competentes, não sendo possível perpetuar situação de clandestinidade sob o argumento de sucessão patrimonial. Igualmente irrelevante mostra-se a alegação de que não foi o responsável pela supressão da numeração identificadora da arma. O tipo penal previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 não exige que o possuidor tenha sido o autor da adulteração ou supressão da numeração, bastando que mantenha sob sua guarda arma de fogo com sinal identificador suprimido, adulterado ou raspado. Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão à segurança pública. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça: “(…) Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico (…)”. (STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “(…) Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, 'a fortiori', de mera conduta e de perigo abstrato (…)”. (RHC 158.087 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Também já decidiu a Suprema Corte que a proteção conferida pelo Estatuto do Desarmamento dirige-se à segurança coletiva e à incolumidade pública, sendo irrelevante eventual alegação de reduzida ofensividade da conduta. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que: “(…) Comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos no art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, a condenação do acusado nas sanções dos crimes que lhes foram imputados na denúncia é medida que se impõe. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos distintos, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção (…). (TJMG, Apelação Criminal nº 0001412-62.2021.8.13.0625, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgamento em 17/12/2024). Dessa forma, demonstradas a materialidade, autoria e o elemento subjetivo dos delitos, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03. O acusado admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que as armas de fogo e as munições apreendidas lhe pertenciam, alegando, contudo, que as havia herdado de seu genitor. Referida circunstância não afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que mesmo a confissão parcial ou qualificada autoriza a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Nesse sentido: “(…) Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 2.101.541/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 23/03/2023). Assim, a atenuante será devidamente considerada por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena. d)do delito previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98: A pretensão condenatória igualmente não merece prosperar. É incontroverso que, durante as diligências policiais, foram localizados diversos galões contendo combustível na residência e na propriedade rural do acusado. Todavia, a simples apreensão da substância não conduz, automaticamente, à configuração do delito ambiental imputado. Dispõe o artigo 56 da Lei nº 9.605/98 que constitui crime produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou utilizar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Percebe-se, portanto, que o tipo penal possui natureza de norma penal em branco, exigindo, para sua configuração, demonstração de que a conduta foi praticada em desconformidade com a legislação ou regulamentação específica aplicável, circunstância que demanda prova técnica idônea. No caso dos autos, entretanto, não foi produzido qualquer laudo pericial destinado a examinar as condições em que o combustível era armazenado, tampouco a apontar eventual infringência às normas técnicas ou regulamentares que disciplinam o acondicionamento desse tipo de substância. O único exame pericial constante dos autos limitou-se a concluir que a amostra apreendida correspondia à gasolina adulterada, apresentando densidade superior a 0,900 g/cm³. Todavia, referido laudo em nenhum momento conclui que a substância apreendida seja tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente para os fins do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, nem tampouco analisa se seu armazenamento ocorria em desacordo com as exigências estabelecidas pela legislação ambiental ou pelas normas regulamentares pertinentes. Assim, ausente prova técnica acerca de elementares indispensáveis do tipo penal, não há como presumir que o simples armazenamento do combustível caracterize a infração descrita na denúncia. Em matéria penal, sobretudo quando se trata de norma penal em branco, a comprovação dos elementos constitutivos do tipo deve ser realizada de forma segura e inequívoca, não sendo possível suprir a deficiência probatória mediante presunções ou ilações. Dessa forma, inexistindo prova pericial apta a demonstrar que o combustível era armazenado em desacordo com a legislação aplicável, bem como ausente comprovação de sua nocividade ou periculosidade nas condições em que foi apreendido, subsiste dúvida razoável acerca da tipicidade da conduta imputada ao acusado. Por conseguinte, impõe-se a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo: Posto isto, julgo parcialmente procedente, a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia para: a) absolver Lázaro Antônio Ferreira em relação aos delitos previstos nos artigos 180, § 1o, do Código Penal e 56, da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) condenar Lázaro Antônio Ferreira, para submetê-lo às sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e arts. 12, caput e 16, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03. Em observância às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar-lhes as sanções cabíveis. A análise das circunstâncias judiciais será feita apenas uma vez, a fim de evitar repetições desnecessárias. a) Considerando a culpabilidade do réu: a culpabilidade não extrapola aquela inerente aos tipos penais, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade das condutas além daquela já considerada pelo legislador quando da tipificação das infrações penais, razão pela qual valoro positivamente esta circunstância judicial; b) Considerando os antecedentes do réu: o réu ostentava 1 (uma) sentença penal condenatória com trânsito em julgado, porém, deixo para apreciar tal fato na segunda etapa de fixação da pena, por configurar reincidência, posto não transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos, a fim de evitar bis in idem; c) Considerando a conduta social e a personalidade do réu: inexistem nos autos elementos seguros que permitam concluir pela existência de aspectos desfavoráveis relacionados à inserção social ou à personalidade do acusado, circunstâncias que, à míngua de prova em sentido contrário, devem ser valoradas positivamente; d) Considerando os motivos dos delitos: os motivos dos delitos não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes aos tipos penais pelos quais o acusado foi condenado, inexistindo circunstância concreta apta a justificar maior censura, razão pela qual valoro positivamente esta circunstância judicial; e) Considerando as circunstâncias em que praticados os delitos: as circunstâncias em que praticados os delitos não revelam especial gravidade ou peculiaridades capazes de justificar a exasperação da pena-base, permanecendo dentro da normalidade própria dos tipos penais, motivo pelo qual considero positiva esta circunstância judicial; f) Considerando as consequências dos delitos: as consequências dos delitos não extrapolaram aquelas normalmente esperadas das infrações penais, inexistindo resultados extraordinários aptos a justificar maior reprovação das condutas, razão pela qual valoro positivamente esta circunstância judicial; g) Considerando o comportamento das vítimas: nada a valorar. a) pena para o delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal: 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no importe de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Incide a agravante da reincidência, pelo que fixo a pena provisória no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes a serem analisadas 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. b) pena para o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03: 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no importe de 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Incidem tanto a circunstância atenuante da confissão, quanto a agravante da reincidência, porém, as compenso para manter a pena provisória no quantum anteriormente fixado de 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. b) pena para o delito previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/03: 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no importe de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Incidem tanto a circunstância atenuante da confissão espontânea, quando a agravante da reincidência, pelo que, as compenso, para manter a pena provisória no quantum anteriormente fixado de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Da incidência da hipótese prevista no art. 69, do Código Penal: Face ao cúmulo material de delitos, fica o réu condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena: Estabeleço o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do disposto no artigo 33, § 2°, ‘b’, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade: O acusado poderá recorrer em liberdade, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a necessidade da prisão cautelar. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Verifico que o denunciado não preenche os requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, pois a pena excede 4 (quatro) anos e, em virtude da reincidência. Das custas: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança, por lhe conferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Da reparação de danos: O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Embora tenha havido requerimento expresso de reparação, a peça acusatória não indicou o valor pretendido a título de indenização, tampouco delimitou os prejuízos materiais ou morais que se pretendia ver ressarcidos. Além disso, não foi produzida instrução probatória específica destinada à apuração da extensão do dano eventualmente suportado pela vítima, circunstância que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa acerca do quantum indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal exige, cumulativamente, pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução probatória apta a permitir a discussão do valor postulado, ressalvadas as hipóteses específicas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido: “A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu (...)." (STJ, REsp n. 2.173.062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 25/02/2025). No caso concreto, embora exista pedido genérico de reparação dos danos na denúncia, não houve indicação do valor pretendido pelo órgão acusador nem produção de prova voltada à apuração do alegado prejuízo, circunstâncias que inviabilizam a fixação de indenização mínima nesta esfera criminal. Ressalte-se que a presente decisão não impede a vítima de buscar eventual reparação civil pelas vias próprias, onde poderão ser adequadamente discutidos e comprovados a existência, a extensão e o valor dos danos alegadamente sofridos. Dessa forma, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos previstos no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público, a Defesa técnica e o denunciado, na forma da Lei. Com o trânsito em julgado determino: a) o preenchimento do boletim individual e posterior remessa ao Instituto de Identificação; b) a remessa de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme art. 15, III, da Constituição Federal; c) o perdimento dos valores em favor da União e a destruição dos objetos apreendidos nos autos; d) a expedição de carta de guia de execução definitiva, com a remessa das cópias pertinentes para a formação dos autos de execução, nos termos da Lei de Execuções Penais. P.I.C. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAZARO ANTONIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO FERNANDO FONSECA

OAB: 182666/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0006241-31.2019.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAZARO ANTONIO FERREIRA CPF: 436.185.536-68 SENTENÇA I - Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu i. Presentante em atuação neste Juízo, ofereceu denúncia em face de Lázaro Antônio Ferreira, já qualificado (ID. 9628083851), dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso IV, art. 180, §1º, ambos do Código Penal e artigos 12, caput e 16, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, e artigo 56, da Lei 9.605/98, na forma do art. 69, do Código Penal. A denúncia, lastreada em inquérito policial narrou que: “(…) Consta do incluso inquérito policial Nº 112/2019, autos nº 0006241- 31.2019.8.13.0569 que, no dia 02 de abril de 2019, durante o repouso noturno, eis que por volta das 00h19min, na Rodovia BR 262, km 750, no pátio do Posto Nova, zona rural de Sacramento, o acusado Lázaro Antônio Ferreira, dolosamente, ciente da ilicitude de suas condutas, mediante concurso de pessoas, eis que juntamente o motorista da empresa vítima, conhecido como Antônio Carlos de Araújo, porém, sem maiores dados até o momento (o que impede de denunciá-lo) subtraíram para si, cerca de 260 litros de combustível (álcool/gasolina adulterada) do caminhão da empresa Moderna Transportadora, placas PUN-9779(caminhão trator) e PVD-0610 (semirreboque), sendo certo, ainda, que também fora surpreendido ao armazenar, guardar e ter em depósito, de forma irregular, no interior da residência, álcool e óleo diesel, cerca de trinta e um galões de referidas substâncias inflamáveis, consideradas perigosas à saúde humana e ao meio ambiente, tudo em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Consoante o que se apurou, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu informação anônima dando conta que estava ocorrendo um crime de furto no pátio do Posto Nova Era. Os militares se deslocaram até o local, momento em que perceberam que diversos indivíduos se evadiram, tomando rumos diferentes, dentre eles, o comparsa, motorista da empresa vítima, tendo o denunciado, que já tinha subtraído cerca de sete galões de álcool, com trinta litros cada, tentado evadir-se na direção do veículo GM/A20, placa BKT-9394, saindo em alta velocidade, sendo iniciada perseguição policial. Em determinado momento, o denunciado perdeu o controle da direção do veículo e colidiu com uma árvore. O denunciado foi abordado pelos militares, sendo localizado com ele, a quantia de R$ 5.432,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais), sem origem lícita comprovada, e os galões contendo o líquido inflamável subtraído, bem como 02 (dois) equipamentos utilizados na subtração do combustível de caminhões da empresa vítima, os quais foram utilizados pelo denunciado e motorista comparsa, de forma que sequer deixava marca de violação do lacre de segurança dos tanques do caminhão acondicionados com o combustível, observando-se que por sobre referido caminhão também havia alguns galões com água para serem misturados com o combustível que restava no tanque do caminhão, como forma de reposição fraudulenta. Infere-se ainda, que os militares indagaram ao denunciado acerca de mais combustível adquirido de forma ilícita, sendo que o denunciado informou que possuía combustível em sua residência. Chegando na residência do denunciado, em uma fazenda localizada na zona rural de Sacramento/MG, os militares surpreenderam-no ao armazenar, ter em depósito e guardar, após adquirir ilicitamente de outros caminhoneiros, eis que objeto de furto de caminhões de transportes de combustíveis, sabendo tratar-se produto de ilícito, a quantidade de 26 (vinte e seis) galões contendo combustível, 05 (cinco) galões contendo álcool. Infere-se ainda, que o denunciado foi surpreendido ao manter sob guarda e posse, 01 (uma) arma de fogo ‘CBC’, tipo espingarda; 01 (um) revolver calibre.38, da marca Taurus com numeração raspada; e 01 (uma) carabina/rifle, calibre .22, com numeração raspada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (REDS às 02/15; auto de apreensão à fl. 16; boletim de ocorrência às fls. 19/27; laudo de eficiência e prestabilidade das armas apreendidas às fl. 33/34; laudo de constatação de combustível à fl. 41 (…)”. A denúncia foi recebida no dia 13 de outubro de 2022 (ID. 9629344285). O réu foi regularmente citado (ID. 9826083119) e apresentou resposta à acusação (ID. 9835839611). Ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incs. I a IV do Código de Processo Penal, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada (ID. 10099555508). Em audiência de instrução e julgamento (ID. 10188411633), foram colhidas as declarações da vítima, ouvidas 2 (duas) testemunhas, e realizado o interrogatório do réu, ocasião em que lhe foi oportunizada entrevista reservada com a i. Defesa técnica. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Everton Luiz de Melo, o que foi homologado. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais (ID. 10188411633), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da exordial acusatória. A Defesa em seu turno, também em sede de alegações finais (ID. 10617815801), pugnou: a) preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade pelo ingresso dos policiais à casa do acusado, com a consequente absolvição do acusado, no que se refere aos delitos previstos nos arts. 12 e 16, inc. IV, da Lei 10.826/03; b) no mérito, pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal quanto aos delitos previstos arts. 12 e 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03; c) pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação aos demais delitos; d) em caso de condenação, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. II – Fundamentação: Da preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio: A preliminar defensiva de nulidade das provas, ao fundamento de que teriam sido obtidas mediante ingresso ilícito em domicílio, não merece acolhimento. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), excepcionando essa garantia, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), firmou entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de nulidade das provas obtidas. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a atuação policial observou os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Conforme se extrai dos autos, os policiais militares deslocaram-se ao local para averiguar notícia de furto de combustível e, durante as diligências, depararam-se com circunstâncias objetivas que indicavam a ocorrência de crime em situação de flagrância. Na sequência, a abordagem do acusado e os elementos então constatados forneceram fundadas razões para o prosseguimento das diligências, culminando no ingresso em seus imóveis. Os policiais militares afirmaram, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que o próprio acusado informou haver mais combustível armazenado em sua residência e propriedade rural, franqueando o ingresso da guarnição. Embora o acusado tenha posteriormente negado tal autorização, sua versão permaneceu isolada, não encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos. De todo modo, ainda que se desconsiderasse o alegado consentimento, a diligência igualmente se mostraria legítima, pois, antes do ingresso nos imóveis, os agentes públicos já dispunham de elementos concretos e objetivos aptos a caracterizar fundadas razões da existência de situação de flagrante delito, circunstância suficiente para autorizar a mitigação da garantia prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente que denúncias prévias, situação de flagrante e o consentimento do morador constituem circunstâncias aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que posteriormente demonstradas as fundadas razões que motivaram a atuação estatal (STF, AgRg no RE 1.484.386/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 31/03/2025). Cumpre ressaltar, ainda, que os delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 possuem natureza permanente, circunstância que prolonga o estado de flagrância enquanto persistir a posse irregular das armas de fogo. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - PROVA COLHIDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA (...) O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de forma que, enquanto o agente mantém sob sua posse arma de fogo, está em estado de flagrância, o que permite que a prisão em flagrante ocorra a qualquer tempo, independente de autorização judicial." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0521.17.009089-3/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, julgamento em 27/03/2019). Embora o precedente faça referência ao delito de porte ilegal de arma de fogo, o fundamento nele adotado aplica-se igualmente aos crimes de posse irregular de arma de fogo, cuja natureza permanente também prolonga a situação de flagrância. Dessa forma, inexistindo qualquer demonstração de arbitrariedade na atuação policial ou de afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, não há que se falar em ilicitude das provas produzidas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Defesa. b) do mérito: Não foram alegadas outras preliminares e nem vislumbro a presença de nulidades cognoscíveis de ofício, razão pela qual, passo à decisão sobre a admissibilidade da pretensão acusatória. As materialidades dos delitos referentes ao furto e aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, restaram sobejamente comprovadas pelo conteúdo do inquérito policial, notadamente pelo APFD (ID. 9628083852), pelo boletim de ocorrência policial militar (ID. 9628083853), pelo auto de apreensão (ID. 9628083852, p. 17), pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e ou munições (ID. 9628083853, p. 15/16), pelo laudo de constatação de combustível elaborado por peritos ad hoc (ID. 9628083854), e pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Passo à análise da autoria imputada ao acusado. O denunciado, ouvido tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, asseverou que: “(…) que já foi preso em data anterior por adquirir álcool clandestino; que é casado; que trabalha como motorista de transporte escolar e recebe cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais); que tem dois filhos, sendo uma mulher com 30 e um homem 32 ambos casados e não possuem deficiência física; que estava no poso Nova Era, na BR 262 e estava adquirindo combustível do motorista da carreta de combustível; que o declarante já tinha retirado cerca de 7 (sete) galões de 30 (trinta) litros cada de álcool da carreta, totalizando 210 (duzentos e dez) litros de álcool; que quem retirou o combustível da carreta foi o motorista; que o declarante não sabe informar o nome do motorista; que foi a primeira vez que o declarante comprou combustível do motorista; que no momento em que tinham acabado de retirar o combustível a polícia militar chegou e abordou o declarante; que o declarante não viu o motorista fugir; que o declarante nega que tentou fugir da polícia militar; quie iria apenas retirar a camionete do local e a polícia militar mandou ele parar e então parou; que nega ter chocado a camionete em uma árvore; que perguntado se o equipamento fabricado, utilizado para retirar o combustível da carreta e colocar em galões é do declarante, respondeu que sim, que o declarante entrega esta ferramenta para o motorista e este retira o combustível da carreta; que esta ferramenta foi localizada dentro da camionete do declarante; que os policiais militares apreenderam sua camionete; que o declarante tem conhecimento de que se trata de um furto de combustível, mas que apenas comprou do motorista; que comprou cada litro de álcool por R$1,80 (um real e oitenta centavos); que os policiais militares foram até a casa do declarante e tinha óleo diesel, porém, foi adquirido legalmente no posto de combustível; que também encontraram cerca de dois galões com álcool que foram adquiridos de outro motorista de caminhão; que as armas de fogo estavam todas na casa do declarante e são todas de propriedade do declarante; que o declarante não possui porte de arma de fogo e as armas não possuem registros; que as armas são herança do pai do declarante; que o declarante nega ter suprimido numeração de arma de fogo; que o dinheiro arrecadado com o declarante é proveniente de seu trabalho; que o declarante, no momento da abordagem policial ainda não tinha realizado pagamento para o motorista; que todos os galões ficaram na polícia militar de Sacramento (…)”. (Lázaro Antônio Ferreira, interrogatório em sede inquisitorial, ID. 9628083852); “(…) que vou falar; que essas ferramentas aí não são minhas; que se estava dentro da minha caminhonete, eu tinha várias ferramentas e devia ter confundido isso aí, porque essas duas ferramentas que estão alegando eram do motorista, essas não são minhas; que ele me liga, eu só vou lá pegar o galão depois que ele tira o álcool, e estando pronto, encostava a caminhonete; que não faço mais isso até hoje, apenas pegava assim e tirava; que sei ler e a assinatura confere, mas deve ter havido alguma coisa na conferência; que a gente não tem esse tipo de ferramenta, pois o motorista liga, vende o álcool e a gente ia lá buscar quando estava pronto e tirado, aí encostava, carregava e ia embora; que como eu ia ter essas ferramentas se o dono delas é o motorista, que é quem tem acesso para retirar; que eu não tenho álcool para tirar, porque eu vou ter essas ferramentas; quem tem álcool para tirar é o motorista; que quanto à receptação, eu confesso que comprei sim; que no momento em que o policial chegou, o motorista deve ter colocado as ferramentas dentro da caminhonete, mas não lembro mais e não vi isso; que eles me abordaram, pegaram a caminhonete e me levaram na fazenda; que eu não chamei ninguém para ir na minha casa, eles que quiseram ir e entraram sem nenhuma permissão, me levaram meio forçado; que eu não levaria ninguém na minha casa se soubesse que tinha arma lá, nunca faria isso na minha vida; que do posto até a fazenda tem uns 12 quilômetros e até a minha casa tem cerca de 30 ou 32; que não confessei para os policiais que tinha arma em casa de jeito nenhum e nunca falei isso para eles; que não falei que tinha mais galão na minha casa, pois só tinha mais uns dois ou três galões lá; que o da fazenda era óleo diesel do trator, porque eu trabalhava com trator, comprado legalmente no posto; que para comprar o álcool eu confesso (…)”. (Lázaro Antônio Ferreira, interrogatório em Juízo, sem efeito de degravação). As testemunhas ouvidas aduziram que: “(…) que o depoente é policial militar e também fez parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante delito de Lázaro Antônio Ferreira; que confirma o depoimento prestado pelo condutor do flagrante; que durante atendimento a uma ocorrência de roubo no posto nova era em Sacramento/mg, foi realizada a abordagem de Lázaro, após este se envolver num acidente de trânsito; que no veículo de Lázaro, foi localizado a quantia de R$5432,00, (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais) documentos pessoais e diversos galões de plástico contendo líquido semelhante a álcool combustível e dois equipamentos de retirada de combustível de tanques; que lazaro alegou ter comprado combustível do motorista de um caminhão-tanque da empresa moderna transportadora que estava no pátio do posto nova era, pagando quantia de R$1,80 (um e oitenta) por cada litro; que o caminhão-tanque não estava violado e havia galões com possivelmente água para substituir o combustível que o motorista do caminhão não foi abordado, porém o gerente da empresa relatou que o motorista seria Luiz Carlos de Araújo; que próximo da cabine do caminhão, foi localizado um aparelho celular; que lazaro informou que havia mais combustíveis em sua casa em Sacramento/MG e na fazenda onde reside; que a guarnição foi até tais locais e localizou mais vinte e seis galões de líquido semelhante a óleo diesel e mais três galões contendo liquido semelhante a álcool combustível na fazenda e mais dois galões contendo líquido semelhante a álcool combustível na residência; que na residência foram localizados também três armas de fogo, sendo um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração parcialmente raspada, uma espingarda calibre 9.1, marca CBC, no 418745 e um rifle calibre .22, marca Marlin com numeração não localizada; que lazaro foi, preso em flagrante e conduzido a esta unidade policial; que o combustível ficou acondicionado na sede da 184 Companhia da polícia militar em Sacramento/MG; que o veículo placa bk1-9394 foi removido no pátio do Auto Socorro SOS Ribeiro (…)”. (Bruno Melo Ribeiro, depoimento em sede inquisitorial, ID. 9628083852); “(…) que confirmo o histórico da ocorrência e as declarações; que me recordo do fato vagamente, porque tem tem muito tempo, mas lendo agora para mim, deu para clarear bastante sobre a ocorrência; que recordo que houve essa denúncia; que a gente deslocou lá pro local do fato e constatou essa questão; que quando a gente chegou lá, tinha diversas pessoas nesse próximo a esse caminhão de combustível; que quando notaram a presença da viatura foi aquele corre corre; que o seu Lázaro estava com a caminhonete no local e a gente conseguiu abordar ele porque ele tentou evadir com a caminhonete, mas não conseguiu por causa do acidente lá e por causa da árvore; que foi daí que se deu início às diligências; que fizemos contato com os militares de Sacramento porque ele é morador da cidade, a gente não o conhecia e eles auxiliaram a gente nas diligências na residência dele e na fazenda, aonde foram localizados os materiais; que a bomba e o outro instrumento utilizado para retirada estavam no caminhão dele; que não recordo 100%, mas lembro que tinha esse apetrecho para poder fazer a retirada do combustível; que inclusive ele falou que já era costume deles fazerem isso, né, essas compras aí; que a arma de fogo estava num quarto, dentro de um quarto, no guarda-roupa, se não me engano; que na casa dele também havia armazenamento de combustível em galões de forma caseira mesmo; que se não me engano, ele trabalhava com van, transporte, alguma coisa assim; que o dinheiro localizado de R$ 5.432,00 ele não apresentou nenhuma justificativa plausível para estar com essa quantidade em espécie; que logo de cara, no início da abordagem, o Lázaro não demonstrou atitude que pudesse ofender a integridade dos policiais; que só a questão foi só a tentativa de evadir mesmo do local; que ele colaborou com a operação; que no local ele não possuía nenhuma arma de fogo, só as que estavam na casa; que com o fim da abordagem no posto de lá, não vou saber precisar com certeza por causa do lapso temporal, mas deslocamos para cidade de Sacramento onde ele residia; que fomos na fazenda com apoio da equipe de Sacramento, a gente não conhece o local ali; que ele franqueou a entrada e mostrou para a gente onde estava tudo; que o que foi aprendido foi na fazenda e na residência; que não sei precisar quanto quilômetros fica o posto da fazenda ou da cidade; que o Nova Era é mais ou menos 50km para Araxá, deve ser mais ou menos isso para Sacramento; que para a entrada na casa, tanto na fazenda quanto na cidade, detínhamos a autorização verbal dele mesmo; que mesmo sabendo que possuía armas em casa, ele ainda assim franqueou a entrada; que foi flagrante (...)”. (Bruno Melo Ribeiro, depoimento em Juízo, sem efeito de degravação); “(…) que o depoente é Policial Militar e fez parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante delito de Lázaro Antônio Ferreira; que após denúncia de um roubo ocorrendo no Posto Nova Era em Sacramento/MG, a guarnição deslocou para o local; que no momento que a guarnição chegou, vários indivíduos evadiram do local tomando rumo ignorado; que Lázaro assumiu a direção de um veículo GM/A20, placa BKT9394 e tentou evadir em alta velocidade, porém perdeu o controle da direção e colidiu contra uma árvore que após abordado, foi dado buscas no interior do veículo sendo localizado a quantia de R$5432,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais) e documentos pessoais; que dentro do veículo foram localizados também diversos galões de plástico contendo líquido semelhante a álcool combustível e dois equipamentos de retirada de combustível de tanques, em causar rompimento de lacre de segurança; que Lázaro alegou ter comprado combustível do motorista de um caminhão-tanque da empresa Moderna Transportadora e alegou ter pagado a quantia de R$1,80 (um e oitenta) por cada litro; que o caminhão-tanque estava no Posto Nova Era e não estava violado; que havia alguns galões sobre ele, possivelmente com água em seu interior para repor o produto subtraído do tanque; que o condutor do caminhão não foi localizado, tendo a guarnição recebido a informação de que ele havia evadido com a chegada da guarnição no local; que num primeiro momento, a empresa proprietária do caminho não soube informar o nome do motorista, o gerente da empresa informou posteriormente que o caminhão estava sob responsabilidade de Luiz Carlos de Araújo; que foi localizado um aparelho celular próximo da cabine do caminhão; que foi questionado Lázaro sobre a existência de mais combustível subtraído, tendo ele informado que havia em sua casa em Sacramento/MG e na fazenda onde reside; que a guarnição deslocou até a fazenda, onde foram localizados mais vinte e seis galões de líquido semelhante a óleo diesel e mais três galões contendo líquido semelhante a álcool combustível; que na casa de Lázaro foi localizado mais dois galões contendo líquido semelhante a álcool combustível e três armas de fogo, sendo um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração parcial ente raspada, uma espingarda calibre 9. 1, marca CBC, n° 418745 e um rifle calibre .22, marca Marlin com numeração não localizada; que Lázaro recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi conduzido a esta Unidade Policial; que o caminhão possui placas PUN-9779 (caminhão trator), PVD-0610 (semirreboque) e PVD-0623 e (reboque) e os galões encontram-se acondicionados na sede da 184 Companhia da Polícia Militar de Sacramento; que o veículo placa BKT-9394 foi removido no pátio do Auto Socorro SOS Ribeiro (…)”. (Renato Willian Ferreira, depoimento em sede inquisitorial, ID. 9628083852); “(…) que confirmo o histórico da ocorrência e as declarações; que recordo sim do fato; que nós recebemos informações da ocorrência desse furto de combustível, possível furto de combustível, no pátio do posto Nova Era, sentido Araxá a Uberaba; que deslocamos para conferir essa denúncia anônima e chegando lá vimos um pessoal amontoado próximo a um caminhão; que quando eles perceberam a nossa presença, eles evadiram; que posteriormente a gente conseguiu abordar o réu, senhor Lázaro, e com ele foi localizado dinheiro e combustíveis; que ele falou que havia comprado de um motorista, mas a gente não localizou esse motorista; que nessas diligências nós deslocamos na fazenda dele e na casa dele, onde ele relatou pra gente que havia mais combustível e foi localizado também armas de fogo; que ele assumiu a propriedade dessas armas e também relatou que esses combustíveis ele havia comprado de motoristas no pátio do posto, mas nome não recordo mais não; que junto com os galões foi localizado no carro dele instrumentos para retirada de combustível sem violar o lacre; que na abordagem ele não demonstrou nenhuma atitude para ofender a integridade dos policiais e colaborou totalmente; que naquele momento ele não possuía uma arma no domínio dele: que fomos até a fazenda que ele mesmo colaborou, indicou e falou que tinha combustível lá; que de fato, ao chegarmos lá havia combustível, não me recordo a quantidade, o fato foi em 2019, se não me engano; que a distância do posto até a fazenda, sou lotado em 37 na sede em Araxá e aquela localidade é responsável a Companhia de Sacramento, então, não conheço muito bem a região; que voltamos para Sacramento posteriormente; que do posto até Sacramento deve ser uns 60 quilômetros; que a autorização que ele deu para a gente foi verbal; que não presenciamos ele retirando o líquido porque abordamos ele posteriormente, quando ele colidiu em uma árvore (...)”. (Renato Willian Ferreira, depoimento em Juízo sem efeito de degravação). “(…) que exerço a função de supervisor de logística na empresa Moderna e em 2019 também era o representante; que na época chegou até o antigo dono da empresa, o senhor Antônio, que faleceu de COVID; que chegou por telefone, uma denúncia ligaram lá e falou que os caminhões estavam apreendidos porque tinha tido um possível furto do combustível; que não me recordo se na época foi o policial que ligou, mas foi por telefone; que quem tomou conhecimento maior com o assunto foi o senhor Antônio e eu cuidava da parte da logística da empresa; que não me recordo do prejuízo da empresa; que o caminhão sai da usina carregado e vai até o centro de distribuição, naquele ano também acontecia da mesma forma; que não me recordo se a empresa chegou a responder quanto a questão financeira em virtude da falta desse combustível que o caminhão chegou na distribuidora; que na época foi o Antônio que tomou conhecimento de maiores fatos, mas chega na distribuidora para descarregar e eles tem o laudo de descarga, não lembro como foi na época; que o caminhão tem que chegar lá com a mesma quantidade que ele saiu; que não me recordo se em 2019 teve algum problema desse junto à distribuidora ou à usina (…)”. (Willian José Rodrigues, depoimento em juízo sem efeito de degravação). Da atenta análise da prova produzida, estimo que a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente, razão pela qual passo à análise das condutas imputadas ao acusado. a) do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal: A autoria, igualmente, restou demonstrada de forma segura. Em juízo, o acusado admitiu que compareceu ao Posto Nova Era para adquirir combustível diretamente do motorista do caminhão-tanque, reconhecendo, inclusive, que já haviam sido retirados aproximadamente 210 (duzentos e dez) litros de álcool combustível, acondicionados em galões levados por ele ao local. Admitiu, ainda, que o equipamento utilizado para a retirada do combustível encontrava-se em sua caminhonete, sustentando apenas que a retirada propriamente dita era realizada pelo motorista do caminhão. Entretanto, referida versão não possui o condão de afastar sua responsabilidade penal. Isso porque o conjunto probatório revela que o acusado não figurou como mero espectador dos acontecimentos, tampouco como simples adquirente ocasional do combustível. Ao contrário, sua atuação mostrou-se previamente ajustada e indispensável ao êxito da empreitada criminosa. Conforme narrado pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, ao chegarem ao local visualizaram intensa movimentação nas proximidades do caminhão-tanque, ocasião em que diversos indivíduos empreenderam fuga. O acusado, por sua vez, assumiu a direção de sua caminhonete e tentou deixar o local rapidamente, vindo inclusive a perder o controle do veículo, circunstância que culminou em sua abordagem. No interior do automóvel foram encontrados diversos galões contendo combustível, elevada quantia em dinheiro e dois equipamentos especificamente confeccionados para retirada de combustível diretamente dos compartimentos internos do caminhão-tanque, sem necessidade de rompimento dos lacres de segurança, circunstância que evidencia planejamento prévio da ação criminosa. Mais do que isso, durante seu interrogatório, ainda na fase inquisitorial, na presença de advogado regularmente constituído, o próprio acusado confessou que o equipamento utilizado para retirada do combustível lhe pertencia, afirmando expressamente que entregava referida ferramenta ao motorista para que este realizasse a retirada do combustível do interior da carreta. Referida circunstância, aliada à presença do acusado no local previamente ajustado, ao transporte dos galões destinados ao acondicionamento do produto subtraído, à posse dos equipamentos empregados na prática criminosa e ao transporte do combustível já retirado do caminhão, evidencia que sua participação extrapolou, em muito, a figura de mero comprador. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, toda a dinâmica dos fatos demonstra verdadeira divisão de tarefas previamente estabelecida entre o acusado e o motorista da carreta, sendo este responsável pela retirada do combustível do caminhão e aquele incumbido de fornecer os recipientes, disponibilizar os instrumentos empregados na subtração, transportar o produto e assegurar a destinação final da res furtiva. Trata-se, portanto, de típica hipótese de concurso de agentes, em que ambos concorreram conscientemente para a execução do mesmo fato criminoso. A circunstância de o motorista do caminhão não ter sido identificado ou preso em nada altera essa conclusão. É assente na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal não exige a identificação ou condenação de todos os envolvidos, bastando que a prova demonstre, de forma segura, a atuação conjunta de duas ou mais pessoas. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA (...) Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. (TJMG - APR 1.0534.14.004326-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 31/05/2016, publicação em 15/06/2016). Também merece especial relevo a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares ouvidos em juízo apresentaram relatos firmes, coerentes e absolutamente harmônicos entre si, descrevendo com riqueza de detalhes toda a dinâmica da abordagem, a tentativa de evasão do acusado, a localização dos galões, dos equipamentos utilizados para retirada do combustível e as informações espontaneamente prestadas pelo próprio réu logo após sua prisão. Não há nenhum elemento nos autos capaz de indicar animosidade, interesse pessoal ou má-fé por parte dos agentes públicos, circunstância que afasta qualquer alegação de suspeição de seus depoimentos. Ao revés, seus relatos encontram integral respaldo nas provas materiais produzidas durante a investigação, especialmente na apreensão dos equipamentos, dos galões contendo combustível, da expressiva quantia em dinheiro localizada no interior do veículo e na própria confissão parcial do acusado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a elevada força probatória dos depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante quando coerentes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: "Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.24.239655-4/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2024). De igual modo: “(…) A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado (…)”. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.24.247872-5/001, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2024). Destarte, a prova produzida em juízo revela-se robusta, coerente e convergente no sentido de que o acusado aderiu voluntariamente ao plano criminoso, concorrendo de forma efetiva para a subtração do combustível pertencente à vítima. Ainda que o acusado sustente que apenas aguardava a retirada do combustível para posteriormente adquiri-lo, tal circunstância não descaracteriza sua participação no delito. Conforme demonstrado, reitero, sua atuação foi previamente ajustada com o motorista da carreta, fornecendo recipientes destinados ao acondicionamento do combustível, equipamentos utilizados na retirada do produto e o veículo empregado para seu transporte, evidenciando inequívoca divisão de tarefas. Assim, sua conduta não configura mero exaurimento do crime ou fato posterior impunível, mas efetiva contribuição causal para a execução da subtração, incidindo o disposto no artigo 29 do Código Penal. Assim, demonstradas de forma segura a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, impõe-se sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. b) do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal: Quanto ao delito de receptação qualificada, a pretensão condenatória não merece prosperar. É incontroverso que durante as diligências realizadas na residência e na propriedade rural do acusado foram apreendidos diversos galões contendo combustível. Também restou demonstrado que o acusado admitiu haver adquirido combustível de motoristas de caminhão por preço inferior ao normalmente praticado no mercado. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, mostram-se insuficientes para amparar um decreto condenatório. Isso porque a condenação pelo delito previsto no artigo 180 do Código Penal exige prova segura de que a coisa recebida, adquirida ou mantida em depósito seja efetivamente produto de crime, bem como de que o agente tenha conhecimento dessa origem ilícita. No caso em exame, embora o combustível apreendido na caminhonete do acusado guarde relação direta com o furto objeto da presente ação penal, situação diversa ocorre em relação aos galões localizados posteriormente em sua residência e propriedade rural. Inexiste qualquer elemento probatório apto a individualizar a origem daquele combustível anteriormente armazenado. Não há demonstração de que corresponda ao mesmo produto subtraído do caminhão-tanque objeto da denúncia, tampouco de que seja proveniente de qualquer outro crime patrimonial. Em outras palavras, não foi produzida prova capaz de estabelecer o indispensável nexo entre o combustível apreendido na residência do acusado e um antecedente delito patrimonial. Embora o acusado tenha afirmado que adquiria combustível por valores inferiores aos praticados no mercado, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui força suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que todo o combustível armazenado possuía origem criminosa. No processo penal, a condenação exige prova segura acerca de todos os elementos constitutivos do tipo penal, sendo vedada a formação de juízo condenatório fundado exclusivamente em presunções ou conjecturas. A jurisprudência mineira igualmente exige prova segura quanto ao elemento subjetivo e quanto à origem criminosa da res: “(…) No crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) é necessário que o agente saiba que o objeto material da receptação é produto de crime, ou seja, que haja dolo direto. No caso da receptação culposa (§3º do art. 180 do CP), esta ocorre quando o agente age com culpa, isto é, pelas circunstâncias deveria presumir que o objeto material é produto de crime. Não havendo nos autos prova segura de que o acusado agiu com dolo, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação culposa (…)”. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0396.17.002660-5/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, julgamento em 01/02/2022, publicação em 09/02/2022). No presente caso, sequer existe prova segura acerca da origem criminosa do combustível apreendido, circunstância que inviabiliza, por consequência lógica, o reconhecimento do dolo exigido para a configuração da receptação dolosa descrita na denúncia. Não se desconhece que a aquisição de combustível por preço inferior ao praticado no mercado constitui circunstância apta a despertar fundada suspeita acerca da licitude da negociação. Todavia, no processo penal a suspeita, ainda que relevante, não se confunde com prova. Ausente demonstração segura de que o combustível apreendido na residência do acusado correspondia a produto de crime antecedente, mostra-se inviável a condenação. Persistindo dúvida razoável acerca de elemento essencial do tipo penal, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Assim, ausente prova segura acerca da proveniência criminosa do combustível armazenado na residência e na propriedade rural do acusado, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03: No que concerne aos delitos previstos nos artigos 12, caput e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas. As armas de fogo foram regularmente apreendidas na residência do acusado, circunstância documentada pelo auto de apreensão e confirmada pelos policiais responsáveis pelas diligências. O Laudo de Eficiência e Prestabilidade juntado aos autos concluiu que os armamentos se encontravam aptos ao disparo, constatando ainda que uma das armas possuía numeração de identificação parcialmente suprimida, circunstância suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. O próprio acusado confessou, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, que todas as armas apreendidas eram de sua propriedade, reconhecendo expressamente que não possuíam registro perante o órgão competente. A alegação de que os armamentos teriam sido herdados de seu pai não possui relevância jurídica para afastar a tipicidade da conduta. Ainda que verdadeira a origem alegada, incumbia ao acusado promover a regularização do armamento perante os órgãos competentes, não sendo possível perpetuar situação de clandestinidade sob o argumento de sucessão patrimonial. Igualmente irrelevante mostra-se a alegação de que não foi o responsável pela supressão da numeração identificadora da arma. O tipo penal previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 não exige que o possuidor tenha sido o autor da adulteração ou supressão da numeração, bastando que mantenha sob sua guarda arma de fogo com sinal identificador suprimido, adulterado ou raspado. Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão à segurança pública. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça: “(…) Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico (…)”. (STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “(…) Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, 'a fortiori', de mera conduta e de perigo abstrato (…)”. (RHC 158.087 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Também já decidiu a Suprema Corte que a proteção conferida pelo Estatuto do Desarmamento dirige-se à segurança coletiva e à incolumidade pública, sendo irrelevante eventual alegação de reduzida ofensividade da conduta. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que: “(…) Comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos no art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, a condenação do acusado nas sanções dos crimes que lhes foram imputados na denúncia é medida que se impõe. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos distintos, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção (…). (TJMG, Apelação Criminal nº 0001412-62.2021.8.13.0625, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgamento em 17/12/2024). Dessa forma, demonstradas a materialidade, autoria e o elemento subjetivo dos delitos, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03. O acusado admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que as armas de fogo e as munições apreendidas lhe pertenciam, alegando, contudo, que as havia herdado de seu genitor. Referida circunstância não afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que mesmo a confissão parcial ou qualificada autoriza a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Nesse sentido: “(…) Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 2.101.541/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 23/03/2023). Assim, a atenuante será devidamente considerada por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena. d)do delito previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98: A pretensão condenatória igualmente não merece prosperar. É incontroverso que, durante as diligências policiais, foram localizados diversos galões contendo combustível na residência e na propriedade rural do acusado. Todavia, a simples apreensão da substância não conduz, automaticamente, à configuração do delito ambiental imputado. Dispõe o artigo 56 da Lei nº 9.605/98 que constitui crime produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou utilizar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Percebe-se, portanto, que o tipo penal possui natureza de norma penal em branco, exigindo, para sua configuração, demonstração de que a conduta foi praticada em desconformidade com a legislação ou regulamentação específica aplicável, circunstância que demanda prova técnica idônea. No caso dos autos, entretanto, não foi produzido qualquer laudo pericial destinado a examinar as condições em que o combustível era armazenado, tampouco a apontar eventual infringência às normas técnicas ou regulamentares que disciplinam o acondicionamento desse tipo de substância. O único exame pericial constante dos autos limitou-se a concluir que a amostra apreendida correspondia à gasolina adulterada, apresentando densidade superior a 0,900 g/cm³. Todavia, referido laudo em nenhum momento conclui que a substância apreendida seja tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente para os fins do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, nem tampouco analisa se seu armazenamento ocorria em desacordo com as exigências estabelecidas pela legislação ambiental ou pelas normas regulamentares pertinentes. Assim, ausente prova técnica acerca de elementares indispensáveis do tipo penal, não há como presumir que o simples armazenamento do combustível caracterize a infração descrita na denúncia. Em matéria penal, sobretudo quando se trata de norma penal em branco, a comprovação dos elementos constitutivos do tipo deve ser realizada de forma segura e inequívoca, não sendo possível suprir a deficiência probatória mediante presunções ou ilações. Dessa forma, inexistindo prova pericial apta a demonstrar que o combustível era armazenado em desacordo com a legislação aplicável, bem como ausente comprovação de sua nocividade ou periculosidade nas condições em que foi apreendido, subsiste dúvida razoável acerca da tipicidade da conduta imputada ao acusado. Por conseguinte, impõe-se a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo: Posto isto, julgo parcialmente procedente, a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia para: a) absolver Lázaro Antônio Ferreira em relação aos delitos previstos nos artigos 180, § 1o, do Código Penal e 56, da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) condenar Lázaro Antônio Ferreira, para submetê-lo às sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e arts. 12, caput e 16, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03. Em observância às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar-lhes as sanções cabíveis. A análise das circunstâncias judiciais será feita apenas uma vez, a fim de evitar repetições desnecessárias. a) Considerando a culpabilidade do réu: a culpabilidade não extrapola aquela inerente aos tipos penais, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade das condutas além daquela já considerada pelo legislador quando da tipificação das infrações penais, razão pela qual valoro positivamente esta circunstância judicial; b) Considerando os antecedentes do réu: o réu ostentava 1 (uma) sentença penal condenatória com trânsito em julgado, porém, deixo para apreciar tal fato na segunda etapa de fixação da pena, por configurar reincidência, posto não transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos, a fim de evitar bis in idem; c) Considerando a conduta social e a personalidade do réu: inexistem nos autos elementos seguros que permitam concluir pela existência de aspectos desfavoráveis relacionados à inserção social ou à personalidade do acusado, circunstâncias que, à míngua de prova em sentido contrário, devem ser valoradas positivamente; d) Considerando os motivos dos delitos: os motivos dos delitos não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes aos tipos penais pelos quais o acusado foi condenado, inexistindo circunstância concreta apta a justificar maior censura, razão pela qual valoro positivamente esta circunstância judicial; e) Considerando as circunstâncias em que praticados os delitos: as circunstâncias em que praticados os delitos não revelam especial gravidade ou peculiaridades capazes de justificar a exasperação da pena-base, permanecendo dentro da normalidade própria dos tipos penais, motivo pelo qual considero positiva esta circunstância judicial; f) Considerando as consequências dos delitos: as consequências dos delitos não extrapolaram aquelas normalmente esperadas das infrações penais, inexistindo resultados extraordinários aptos a justificar maior reprovação das condutas, razão pela qual valoro positivamente esta circunstância judicial; g) Considerando o comportamento das vítimas: nada a valorar. a) pena para o delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal: 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no importe de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Incide a agravante da reincidência, pelo que fixo a pena provisória no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes a serem analisadas 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. b) pena para o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03: 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no importe de 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Incidem tanto a circunstância atenuante da confissão, quanto a agravante da reincidência, porém, as compenso para manter a pena provisória no quantum anteriormente fixado de 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. b) pena para o delito previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/03: 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no importe de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Incidem tanto a circunstância atenuante da confissão espontânea, quando a agravante da reincidência, pelo que, as compenso, para manter a pena provisória no quantum anteriormente fixado de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Da incidência da hipótese prevista no art. 69, do Código Penal: Face ao cúmulo material de delitos, fica o réu condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena: Estabeleço o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do disposto no artigo 33, § 2°, ‘b’, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade: O acusado poderá recorrer em liberdade, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a necessidade da prisão cautelar. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Verifico que o denunciado não preenche os requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, pois a pena excede 4 (quatro) anos e, em virtude da reincidência. Das custas: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança, por lhe conferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Da reparação de danos: O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Embora tenha havido requerimento expresso de reparação, a peça acusatória não indicou o valor pretendido a título de indenização, tampouco delimitou os prejuízos materiais ou morais que se pretendia ver ressarcidos. Além disso, não foi produzida instrução probatória específica destinada à apuração da extensão do dano eventualmente suportado pela vítima, circunstância que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa acerca do quantum indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal exige, cumulativamente, pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução probatória apta a permitir a discussão do valor postulado, ressalvadas as hipóteses específicas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido: “A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu (...)." (STJ, REsp n. 2.173.062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 25/02/2025). No caso concreto, embora exista pedido genérico de reparação dos danos na denúncia, não houve indicação do valor pretendido pelo órgão acusador nem produção de prova voltada à apuração do alegado prejuízo, circunstâncias que inviabilizam a fixação de indenização mínima nesta esfera criminal. Ressalte-se que a presente decisão não impede a vítima de buscar eventual reparação civil pelas vias próprias, onde poderão ser adequadamente discutidos e comprovados a existência, a extensão e o valor dos danos alegadamente sofridos. Dessa forma, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos previstos no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público, a Defesa técnica e o denunciado, na forma da Lei. Com o trânsito em julgado determino: a) o preenchimento do boletim individual e posterior remessa ao Instituto de Identificação; b) a remessa de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme art. 15, III, da Constituição Federal; c) o perdimento dos valores em favor da União e a destruição dos objetos apreendidos nos autos; d) a expedição de carta de guia de execução definitiva, com a remessa das cópias pertinentes para a formação dos autos de execução, nos termos da Lei de Execuções Penais. P.I.C. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento