Detalhe do processo

0006239-35.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006239-35.2026.8.16.0148 Processo: 0006239-35.2026.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/04/2025 Requerente(s): DANIELE DE FRANÇA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão por outras medidas cautelares formulado em favor de Daniele de França (seq. 1.1). Pretende a requerente sua soltura argumentando, em síntese, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a necessidade de tratamento médico, excesso de prazo e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou na seq. 11.1, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido: De acordo com a decisão lançada na seq. 22.1 dos autos n.º 0002041-86.2025.8.16.0148 (04/04/2025), a prisão preventiva da acusada foi decretada a bem da preservação da ordem pública, tendo em conta que o fato causou grande repercussão e comoção na comunidade local, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão foi mantida em audiência de custódia, cf. seq. 24.1 dos autos principais. Afastou-se a aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, porque embora estivesse sob vigilância indireta do aparato judicial, cumprindo pena e contemplada recentemente com liberdade provisória nos autos n.º 0016778-49.2024.8.16.0045 (tentativa de homicídio), reiterou na criminalidade, evidenciando que sua liberdade oferece risco concreto ao meio social e que medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente insuficientes. A prisão restou revisada e mantida pelo juízo nas seq. 115.1 (23/07/2025), 140.1 (07/11/2025), 163.1 (04/03/2026), e recentemente na seq. 175.1 (14/07/2026), todos dos autos de ação penal n.º 0002041-86.2025.8.16.0148. Registra-se que nos autos de ação penal, restou realização audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e interrogatório da ré, bem como deferida a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados (seq. 130.1). Após a última revisão que manteve a prisão preventiva da acusada, realizada em 14/07/2026 (seq. 175.1 dos autos principais), sobreveio a informação de agendamento pela UETC-Londrina do exame pericial da acusada para 20/10/2026 às 08h50 (vide seq. 130.2 dos autos n.º 0006959-36.2025.8.16.0148). Muito embora o contratempo observado nos autos n.º 0006959-36.2025.8.16.0148 de exame de sanidade mental, onde se verificou que por duas vezes o ato não foi realizado, a demora ainda é circunstancial e não configura violação à razoável duração do processo, de forma que foram tomadas as devidas providências para redesignação de data para o exame e a prestação de esclarecimentos sobre a não realização (seq. 127.1 e 132.1 daqueles autos). Dessa forma, constata-se que permanece íntegra a justificativa de reconhecimento do perigo que o estado de liberdade da acusada representa, tanto para o processo quanto para a ordem pública e para a efetividade do direito penal. Conforme consignado na última revisão e manutenção da prisão, em sede de Habeas Corpus n.º 0151413-68.2025.8.16.0000 HC, foi proferido acórdão em 09 de março de 2026, denegando o remédio constitucional e entendendo como justificada a custódia cautelar por estar amparada em elementos concretos, evidenciada pela gravidade da conduta, o modo de execução altamente reprovável, o risco de reiteração delitiva e o perigo à ordem pública. Não há, portanto, fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. A gravidade concreta da conduta mostra-se ainda mais reprovável diante de seus antecedentes e pelo fato de, ao tempo dos fatos, encontrar-se em cumprimento de pena em regime aberto (autos n.º 4000138-68.2022.8.16.0045). Adicionalmente, a acusada estava em liberdade provisória nos autos n.º 0016778-49.2024.8.16.0045, sendo denunciada por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP). Portanto, as circunstâncias concretas do caso demonstram que medidas mais brandas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Diante o exposto, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, razão pela qual indefiro o pedido formulado na seq. 1.1 e mantenho a prisão preventiva. No mais, aguarde-se a realização do exame de sanidade mental e o julgamento da ação penal. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 30 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE DE FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON DE FREITAS REBOUÇAS

OAB: 108309/PR

HEMELY FRANCIS DE SOUZA MOURA

OAB: 108310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006239-35.2026.8.16.0148 Processo: 0006239-35.2026.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/04/2025 Requerente(s): DANIELE DE FRANÇA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão por outras medidas cautelares formulado em favor de Daniele de França (seq. 1.1). Pretende a requerente sua soltura argumentando, em síntese, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a necessidade de tratamento médico, excesso de prazo e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou na seq. 11.1, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido: De acordo com a decisão lançada na seq. 22.1 dos autos n.º 0002041-86.2025.8.16.0148 (04/04/2025), a prisão preventiva da acusada foi decretada a bem da preservação da ordem pública, tendo em conta que o fato causou grande repercussão e comoção na comunidade local, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão foi mantida em audiência de custódia, cf. seq. 24.1 dos autos principais. Afastou-se a aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, porque embora estivesse sob vigilância indireta do aparato judicial, cumprindo pena e contemplada recentemente com liberdade provisória nos autos n.º 0016778-49.2024.8.16.0045 (tentativa de homicídio), reiterou na criminalidade, evidenciando que sua liberdade oferece risco concreto ao meio social e que medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente insuficientes. A prisão restou revisada e mantida pelo juízo nas seq. 115.1 (23/07/2025), 140.1 (07/11/2025), 163.1 (04/03/2026), e recentemente na seq. 175.1 (14/07/2026), todos dos autos de ação penal n.º 0002041-86.2025.8.16.0148. Registra-se que nos autos de ação penal, restou realização audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e interrogatório da ré, bem como deferida a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados (seq. 130.1). Após a última revisão que manteve a prisão preventiva da acusada, realizada em 14/07/2026 (seq. 175.1 dos autos principais), sobreveio a informação de agendamento pela UETC-Londrina do exame pericial da acusada para 20/10/2026 às 08h50 (vide seq. 130.2 dos autos n.º 0006959-36.2025.8.16.0148). Muito embora o contratempo observado nos autos n.º 0006959-36.2025.8.16.0148 de exame de sanidade mental, onde se verificou que por duas vezes o ato não foi realizado, a demora ainda é circunstancial e não configura violação à razoável duração do processo, de forma que foram tomadas as devidas providências para redesignação de data para o exame e a prestação de esclarecimentos sobre a não realização (seq. 127.1 e 132.1 daqueles autos). Dessa forma, constata-se que permanece íntegra a justificativa de reconhecimento do perigo que o estado de liberdade da acusada representa, tanto para o processo quanto para a ordem pública e para a efetividade do direito penal. Conforme consignado na última revisão e manutenção da prisão, em sede de Habeas Corpus n.º 0151413-68.2025.8.16.0000 HC, foi proferido acórdão em 09 de março de 2026, denegando o remédio constitucional e entendendo como justificada a custódia cautelar por estar amparada em elementos concretos, evidenciada pela gravidade da conduta, o modo de execução altamente reprovável, o risco de reiteração delitiva e o perigo à ordem pública. Não há, portanto, fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. A gravidade concreta da conduta mostra-se ainda mais reprovável diante de seus antecedentes e pelo fato de, ao tempo dos fatos, encontrar-se em cumprimento de pena em regime aberto (autos n.º 4000138-68.2022.8.16.0045). Adicionalmente, a acusada estava em liberdade provisória nos autos n.º 0016778-49.2024.8.16.0045, sendo denunciada por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP). Portanto, as circunstâncias concretas do caso demonstram que medidas mais brandas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Diante o exposto, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, razão pela qual indefiro o pedido formulado na seq. 1.1 e mantenho a prisão preventiva. No mais, aguarde-se a realização do exame de sanidade mental e o julgamento da ação penal. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 30 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito