0006239-33.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006239-33.2022.8.16.0194 Processo: 0006239-33.2022.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$33.173,25 Autor(s): JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI - ME Réu(s): CIA ULTRAGAZ S.A DECISÃO 1. Cuidam-se os autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum promovida por JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI - ME em face de CIA ULTRAGAZ S.A. Em cumprimento ao juízo de retratação exercido no mov. 191.1 — que determinou a adequação da perícia aos estritos parâmetros do título executivo judicial, mediante a aplicação dos percentuais de reajuste praticados pela Petrobras —, o perito judicial formulou pedido de esclarecimento no mov. 200.1 acerca da modalidade de compra praticada perante a refinaria (EXA ou LPA). A parte ré (mov. 203.1 e 204.1) informou que a modalidade de aquisição adotada no período da controvérsia foi a LPA (Livre para o Armazém). Por sua vez, a parte autora peticionou no mov. 202.1 requerendo a intimação da ré para apresentar os comprovantes de quitação/pagamento das notas fiscais ou, subsidiariamente, que sejam presumidas como verdadeiras as datas de vencimento apostas nos referidos documentos fiscais (art. 400 do CPC). No mov. 210.1, o perito judicial noticiou o recebimento da resposta da Petrobras e solicitou direcionamento quanto ao prosseguimento dos trabalhos: se deve adotar desde logo a data de vencimento das notas fiscais existentes nos autos ou aguardar a apreciação do pedido de exibição formulado pela autora no mov. 202.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A questão pendente de deliberação cinge-se à definição dos parâmetros para o reinício e a confecção do laudo pericial complementar determinado no mov. 191.1. 2.1. Da modalidade de compra junto à Petrobras Tendo a parte ré esclarecido expressamente no mov. 203.1/204.1 que as operações de compra de GLP junto à Petrobras ocorriam sob a modalidade LPA (Livre para o Armazém), deve o perito utilizar as tabelas e índices oficiais da Petrobras correspondentes a essa específica modalidade contratual para a apuração das diferenças de preço. 2.2. Do termo inicial / datas de vencimento das notas fiscais Quanto ao pedido da autora no mov. 202.1 para exibição de novos comprovantes de pagamento pela ré, verifica-se que a demandada já informou em momento anterior (mov. 139.1) a impossibilidade de apresentação de documentos financeiros históricos além daqueles já constantes dos autos, em razão do decurso do prazo prescricional e de guarda documental. Ademais, a própria autora requereu, subsidiariamente (mov. 202.1, item "b"), que sejam consideradas as datas de vencimento indicadas nas notas fiscais para fins de atualização e recomposição do débito, parâmetro este que já vinha sendo utilizado nos trabalhos periciais anteriores e alinha-se ao fluxo ordinário de faturamento do contrato. Dessa forma, a fim de evitar diligências inócuas e conferir celeridade à liquidação de sentença, indefiro a exigência de nova exibição documental e fixo a data de vencimento de cada nota fiscal como parâmetro oficial para o cálculo da correção e dos reajustes devidos. 3. Ante o exposto: a) ACOLHO a indicação da modalidade de compra LPA (Livre para o Armazém) informada pela ré (mov. 203.1/204.1) para balizar a apuração do perito; b) DETERMINO que os cálculos periciais adotem a data de vencimento de cada nota fiscal constante dos autos como termo para a atualização e apuração das diferenças; c) INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial complementar, observando estritamente as diretrizes do juízo de retratação de mov. 191.1 e as definições constantes desta decisão; d) Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA ULTRAGAZ S.A
Autor JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
MÁRCIA REGINA DE MELO HOERNING
OAB: 33815/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006239-33.2022.8.16.0194 Processo: 0006239-33.2022.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$33.173,25 Autor(s): JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI - ME Réu(s): CIA ULTRAGAZ S.A DECISÃO 1. Cuidam-se os autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum promovida por JULIANA CLAUDIA DE SOUZA EIRELI - ME em face de CIA ULTRAGAZ S.A. Em cumprimento ao juízo de retratação exercido no mov. 191.1 — que determinou a adequação da perícia aos estritos parâmetros do título executivo judicial, mediante a aplicação dos percentuais de reajuste praticados pela Petrobras —, o perito judicial formulou pedido de esclarecimento no mov. 200.1 acerca da modalidade de compra praticada perante a refinaria (EXA ou LPA). A parte ré (mov. 203.1 e 204.1) informou que a modalidade de aquisição adotada no período da controvérsia foi a LPA (Livre para o Armazém). Por sua vez, a parte autora peticionou no mov. 202.1 requerendo a intimação da ré para apresentar os comprovantes de quitação/pagamento das notas fiscais ou, subsidiariamente, que sejam presumidas como verdadeiras as datas de vencimento apostas nos referidos documentos fiscais (art. 400 do CPC). No mov. 210.1, o perito judicial noticiou o recebimento da resposta da Petrobras e solicitou direcionamento quanto ao prosseguimento dos trabalhos: se deve adotar desde logo a data de vencimento das notas fiscais existentes nos autos ou aguardar a apreciação do pedido de exibição formulado pela autora no mov. 202.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A questão pendente de deliberação cinge-se à definição dos parâmetros para o reinício e a confecção do laudo pericial complementar determinado no mov. 191.1. 2.1. Da modalidade de compra junto à Petrobras Tendo a parte ré esclarecido expressamente no mov. 203.1/204.1 que as operações de compra de GLP junto à Petrobras ocorriam sob a modalidade LPA (Livre para o Armazém), deve o perito utilizar as tabelas e índices oficiais da Petrobras correspondentes a essa específica modalidade contratual para a apuração das diferenças de preço. 2.2. Do termo inicial / datas de vencimento das notas fiscais Quanto ao pedido da autora no mov. 202.1 para exibição de novos comprovantes de pagamento pela ré, verifica-se que a demandada já informou em momento anterior (mov. 139.1) a impossibilidade de apresentação de documentos financeiros históricos além daqueles já constantes dos autos, em razão do decurso do prazo prescricional e de guarda documental. Ademais, a própria autora requereu, subsidiariamente (mov. 202.1, item "b"), que sejam consideradas as datas de vencimento indicadas nas notas fiscais para fins de atualização e recomposição do débito, parâmetro este que já vinha sendo utilizado nos trabalhos periciais anteriores e alinha-se ao fluxo ordinário de faturamento do contrato. Dessa forma, a fim de evitar diligências inócuas e conferir celeridade à liquidação de sentença, indefiro a exigência de nova exibição documental e fixo a data de vencimento de cada nota fiscal como parâmetro oficial para o cálculo da correção e dos reajustes devidos. 3. Ante o exposto: a) ACOLHO a indicação da modalidade de compra LPA (Livre para o Armazém) informada pela ré (mov. 203.1/204.1) para balizar a apuração do perito; b) DETERMINO que os cálculos periciais adotem a data de vencimento de cada nota fiscal constante dos autos como termo para a atualização e apuração das diferenças; c) INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial complementar, observando estritamente as diretrizes do juízo de retratação de mov. 191.1 e as definições constantes desta decisão; d) Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO