Detalhe do processo

0006239-30.2019.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006239-30.2019.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABANDONO DE OBRA. ATRASOS DECORRENTES DE FATORES TÉCNICOS E OPERACIONAIS. ALTERAÇÕES DE PROJETO. APROVAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ELOS Eletrotécnica Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais formulados em face de Instalo Engenharia e Construções Ltda., em demanda fundada em alegado inadimplemento contratual decorrente de atraso e suposto abandono de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou erro na valoração da prova; (ii) estabelecer se houve abandono da obra ou inadimplemento contratual exclusivo da ré; (iii) determinar se houve pagamento superior ao efetivamente executado, apto a justificar restituição de valores e indenização material; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável em relação contratual entre pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente e analisando os elementos probatórios relevantes, inexistindo nulidade por ausência de motivação. O laudo pericial judicial conclui que não é possível afirmar o abandono da obra pela ré, consignando que a paralisação decorreu de contexto operacional e de comunicações mantidas entre as partes. A ata notarial de comunicação entre as partes demonstra que a paralisação dos serviços era de conhecimento da autora e estava inserida na dinâmica contratual da obra, afastando a alegação de abandono abrupto e unilateral. Os relatórios técnicos evidenciam a existência de entraves relacionados ao projeto elétrico, à redefinição do sistema de medição e à necessidade de adequações exigidas pela concessionária de energia elétrica. A documentação produzida nos autos revela que a execução da obra dependia de revisões técnicas, aprovação do projeto junto à COPEL e redefinições estruturais que impactaram diretamente o cronograma contratual. A prova oral confirma a existência de atrasos e dificuldades operacionais, mas não comprova abandono deliberado da obra nem inadimplemento exclusivo da ré. Os depoimentos testemunhais demonstram que a execução contratual envolvia múltiplos agentes, alterações frequentes de projeto e necessidade de retrabalhos, circunstâncias incompatíveis com a imputação exclusiva de responsabilidade à ré. Os relatórios de obra e mensagens eletrônicas comprovam que a continuidade dos serviços dependia do fornecimento de materiais e de definições técnicas vinculadas à contratante. O laudo pericial esclarece que a comparação direta entre percentual pago e percentual de execução física da obra é tecnicamente inadequada, pois os valores pagos incluíam verba inicial de mobilização contratualmente prevista. O parecer técnico unilateral apresentado pela autora desconsidera a estrutura contratual e incorre em equívoco metodológico ao confrontar percentuais de natureza distinta para sustentar pagamento indevido. A sucessiva reprovação do projeto pela concessionária de energia demonstra que a execução da obra esteve condicionada a reiteradas adequações técnicas e fatores externos à atuação exclusiva da ré. O conjunto probatório evidencia que os atrasos decorreram de múltiplos fatores técnicos e operacionais, muitos vinculados à esfera de responsabilidade da autora, afastando a configuração de inadimplemento exclusivo da ré. A controvérsia decorre de relação contratual entre pessoas jurídicas e não evidencia lesão extrapatrimonial efetiva, inexistindo fundamento para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente. A existência de atrasos operacionais e paralisação temporária da obra não caracteriza abandono contratual quando demonstrada a ocorrência de fatores técnicos e estruturais supervenientes. A ausência de aprovação de projeto e as alterações técnicas exigidas por concessionária de energia afastam a imputação exclusiva de inadimplemento à empresa executora da obra. A comparação direta entre percentual pago e percentual físico executado é inadequada quando os pagamentos abrangem verbas de mobilização previstas contratualmente. Divergências contratuais entre pessoas jurídicas, desacompanhadas de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais específicos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELOS ELETROTECNICA LTDA.

Réu INSTALO ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FELIPE MENGHINI TIGRINHO

OAB: 52347/PR

JOAO MAESTRELI TIGRINHO

OAB: 4844/PR

ROBERTA ONISHI

OAB: 26891/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006239-30.2019.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABANDONO DE OBRA. ATRASOS DECORRENTES DE FATORES TÉCNICOS E OPERACIONAIS. ALTERAÇÕES DE PROJETO. APROVAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ELOS Eletrotécnica Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais formulados em face de Instalo Engenharia e Construções Ltda., em demanda fundada em alegado inadimplemento contratual decorrente de atraso e suposto abandono de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou erro na valoração da prova; (ii) estabelecer se houve abandono da obra ou inadimplemento contratual exclusivo da ré; (iii) determinar se houve pagamento superior ao efetivamente executado, apto a justificar restituição de valores e indenização material; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável em relação contratual entre pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente e analisando os elementos probatórios relevantes, inexistindo nulidade por ausência de motivação. O laudo pericial judicial conclui que não é possível afirmar o abandono da obra pela ré, consignando que a paralisação decorreu de contexto operacional e de comunicações mantidas entre as partes. A ata notarial de comunicação entre as partes demonstra que a paralisação dos serviços era de conhecimento da autora e estava inserida na dinâmica contratual da obra, afastando a alegação de abandono abrupto e unilateral. Os relatórios técnicos evidenciam a existência de entraves relacionados ao projeto elétrico, à redefinição do sistema de medição e à necessidade de adequações exigidas pela concessionária de energia elétrica. A documentação produzida nos autos revela que a execução da obra dependia de revisões técnicas, aprovação do projeto junto à COPEL e redefinições estruturais que impactaram diretamente o cronograma contratual. A prova oral confirma a existência de atrasos e dificuldades operacionais, mas não comprova abandono deliberado da obra nem inadimplemento exclusivo da ré. Os depoimentos testemunhais demonstram que a execução contratual envolvia múltiplos agentes, alterações frequentes de projeto e necessidade de retrabalhos, circunstâncias incompatíveis com a imputação exclusiva de responsabilidade à ré. Os relatórios de obra e mensagens eletrônicas comprovam que a continuidade dos serviços dependia do fornecimento de materiais e de definições técnicas vinculadas à contratante. O laudo pericial esclarece que a comparação direta entre percentual pago e percentual de execução física da obra é tecnicamente inadequada, pois os valores pagos incluíam verba inicial de mobilização contratualmente prevista. O parecer técnico unilateral apresentado pela autora desconsidera a estrutura contratual e incorre em equívoco metodológico ao confrontar percentuais de natureza distinta para sustentar pagamento indevido. A sucessiva reprovação do projeto pela concessionária de energia demonstra que a execução da obra esteve condicionada a reiteradas adequações técnicas e fatores externos à atuação exclusiva da ré. O conjunto probatório evidencia que os atrasos decorreram de múltiplos fatores técnicos e operacionais, muitos vinculados à esfera de responsabilidade da autora, afastando a configuração de inadimplemento exclusivo da ré. A controvérsia decorre de relação contratual entre pessoas jurídicas e não evidencia lesão extrapatrimonial efetiva, inexistindo fundamento para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente. A existência de atrasos operacionais e paralisação temporária da obra não caracteriza abandono contratual quando demonstrada a ocorrência de fatores técnicos e estruturais supervenientes. A ausência de aprovação de projeto e as alterações técnicas exigidas por concessionária de energia afastam a imputação exclusiva de inadimplemento à empresa executora da obra. A comparação direta entre percentual pago e percentual físico executado é inadequada quando os pagamentos abrangem verbas de mobilização previstas contratualmente. Divergências contratuais entre pessoas jurídicas, desacompanhadas de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais específicos.