0006237-22.2024.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006237-22.2024.8.16.0088 Processo: 0006237-22.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Michelly Aurea Ramalho Réu(s): Nativa Incorporações Imobiliárias Ltda DRA, EU VI QUE A AUTORA PERDEU O PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (MANIFESTAÇÃO EXTEMPORANEA), MAS NÃO ACHEI JUSTO ENTENDER QUE SÓ RÉ PEDIU A PROVA PERICIAL E DETERMINAR QUE ARQUE SOZINHA COM OS CUSTOS. ENTAO, COMO A AUTORA HAVIA PEDIDO A PROVA TECNICA NA INICIAL, DEIXEI A DECISÃO ASSIM. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Michelly Aurea Ramalho em face de Nativa Incorporações Imobiliárias Ltda, alegando a existência de vícios construtivos em sua unidade residencial (apartamento nº 101 do Edifício Monte Carlo), empreendimento construído pela requerida e com Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) emitido em 30/09/2020. Narra que a inspeção técnica predial realizada em 31/08/2023 constatou diversas fissuras e patologias construtivas em seu imóvel, atribuídas à má execução da obra pela construtora. Entre os vícios apontados estão fissuras verticais e inclinadas em diferentes ambientes do apartamento, incluindo cozinha, circulação, suítes, lavanderia e pontos relacionados à passagem de tubulações elétricas, além de descolamentos entre alvenaria e elementos estruturais. A inspeção também avaliou a área da garagem localizada abaixo da unidade, sem identificar anomalias estruturais relevantes. A autora afirma que notificou extrajudicialmente a requerida acerca dos defeitos constatados, tendo recebido contranotificação na qual a empresa sustentou que o empreendimento foi entregue com manual de uso e manutenção, observando os prazos de garantia previstos na NBR 15575, bem como que os problemas identificados não comprometem a solidez ou segurança da edificação, decorrendo do desgaste natural e da ausência de manutenção preventiva adequada. Em contraposição, a autora sustenta que os vícios possuem natureza oculta e resultam de falhas construtivas, razão pela qual a responsabilidade deve ser atribuída à construtora. Quanto aos prejuízos suportados, a autora alega ter sofrido danos materiais decorrentes da necessidade de reparação dos defeitos existentes em seu imóvel, requerendo o ressarcimento dos valores já despendidos com reparos parciais e a condenação da requerida ao pagamento das despesas necessárias para a correção integral das áreas ainda afetadas. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial para adequação do pedido e do valor da causa (mov. 17), a autora emendou a exordial (mov. 20), convertendo o pedido em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios, com apuração em perícia, o que foi recebido (mov. 22), dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. Citada, a ré ofertou contestação (mov. 39), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que as manifestações apontadas pela autora se restringem à unidade privativa e não afetam a estrutura ou as áreas comuns do edifício, de modo que eventual discussão sobre interesses coletivos do condomínio caberia à administração condominial. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o próprio laudo técnico apresentado pela autora conclui não haver risco à estabilidade ou segurança da edificação, classificando as fissuras verificadas como fenômenos típicos da construção e decorrentes de movimentações naturais dos materiais ao longo do tempo. Também suscita a inépcia da petição inicial, afirmando que a autora não comprovou gastos realizados com reparos nem apresentou orçamento ou estimativa dos custos pretendidos, formulando pedido genérico e desprovido de demonstração concreta do alegado prejuízo. No mérito, a requerida afirma que o Edifício Monte Carlo obteve certificado de conclusão de obra em setembro de 2020 e que, por ocasião da entrega da unidade, forneceu à adquirente manual de uso, operação e manutenção elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Sustenta que o laudo particular contratado pela autora identificou apenas fissuras em alvenarias e manchas no terraço, sem qualquer comprometimento estrutural, reconhecendo expressamente a inexistência de risco de ruína ou perda de estabilidade da edificação. Argumenta que tais ocorrências decorrem de fenômenos naturais de acomodação da construção, movimentações higrotérmicas, desgaste decorrente do uso e ausência de manutenção preventiva adequada pelo proprietário. Defende que os problemas relatados consistem em manifestações de pequena monta, relacionadas a revestimentos, rejuntes, pinturas e elementos de vedação, sujeitas a manutenção periódica pelo usuário do imóvel. Sustenta que os prazos de garantia previstos no manual do proprietário e nas normas técnicas já estavam expirados quando a autora apresentou reclamação formal, destacando que a notificação ocorreu mais de três anos após a conclusão da obra. Acrescenta que a autora não comprovou ter realizado as manutenções preventivas recomendadas no manual fornecido pela construtora. Ressalta que apresentou parecer técnico próprio, o qual teria convergido substancialmente com as conclusões do perito contratado pela autora, ambos atribuindo as patologias verificadas ao desgaste natural da edificação e não a defeitos de execução ou vícios construtivos. Alega que as eflorescências, manchas e fissuras observadas constituem ocorrências previsíveis e inerentes ao envelhecimento dos materiais e à exposição às intempéries, não sendo aptas a caracterizar responsabilidade da construtora. Afirma, ainda, que não se aplica ao caso a garantia prevista no art. 618 do Código Civil, pois os problemas apontados não envolvem solidez ou segurança da construção, além de sustentar a ocorrência de decadência, tanto à luz do referido dispositivo legal quanto das regras do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a pretensão da autora busca transformar a construtora em garantidora permanente do imóvel, afastando as obrigações de conservação que incumbem ao proprietário. Aduz inexistir dano material indenizável, uma vez que a autora não apresentou notas fiscais, recibos, contratos ou qualquer outro documento apto a comprovar despesas efetivamente realizadas ou prejuízos concretos suportados. Sustenta que os reparos eventualmente necessários decorrem de manutenção ordinária do imóvel e que a própria construtora, ao ser notificada, prestou esclarecimentos técnicos e indicou empresa especializada para a execução dos serviços. A autora impugnou a contestação (mov. 44). Instadas a especificar provas, a ré requereu prova documental, oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial de engenharia (mov. 48); a autora, por sua vez, reiterou o requerimento de prova pericial, com antecipação das respectivas custas pela requerida, além de prova documental suplementar (mov. 51). É o relato necessário. Decido. 2. Das preliminares e prejudicial de mérito Da ilegitimidade passiva e da carência da ação As alegações tecidas pela requerida sob essas rubricas, notadamente a discussão sobre a origem — endógena ou exógena — dos vícios; e sobre a alegação e que o laudo técnico trazido pela autora se extrai a inexistência de vícios na construção do imóvel, são matérias afetas ao mérito, devendo ser com ele serem decididas por ocasião da sentença. Assim, afasto as referidas preliminares. Da inépcia da inicial A parte requerida alega que a petição inicial é inepta por falhar na descrição clara e precisa do dano material pretendido e especificar o nexo de causalidade para atribuir referida responsabilidade à Construtora Nativa. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, pois apresenta os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma coerente e logicamente concatenada. A circunstância de o pedido indenizatório não estar quantificado não configura inépcia, uma vez que a apuração da extensão dos danos foi remetida à produção de prova pericial e à eventual fase de liquidação. Tal hipótese é expressamente admitida pelo ordenamento processual, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do fato. É exatamente o que ocorre nos presentes autos, em que a definição da extensão dos alegados prejuízos depende de conhecimento técnico especializado. No mais, quanto à alegação de ausência de especificação do nexo de causalidade, verifica-se que a insurgência da requerida não diz respeito a vício formal da petição inicial, mas ao próprio mérito da demanda. A existência, ou não, de vínculo causal entre os danos alegadamente suportados pela parte autora e a conduta atribuída à Construtora Nativa constitui questão que demanda instrução probatória e análise do conjunto de provas produzidas nos autos, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da decadência A ré sustenta a decadência da pretensão com base no prazo de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, e no prazo de 90 dias do art. 26 do CDC. No entanto, sem razão. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal de solidez e segurança da obra, e não prazo decadencial para o exercício da pretensão reparatória. Noutra palavras o prazo descrito no referido artigo é de garantia, não para ação de reparação civil. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código Civil Comentado, ed 14, Revista dos Tribunais, 2022, ao comentar o referido artigo: 2. Prazo de garantia. O prazo de cinco anos é de garantia. Ou seja, independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra (STJ, 4.ª T., REsp 215.832-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.3.2002, v.u., DJU 7.4.2003, p. 289). Era assim no sistema anterior (CC/1916 1245) e é assim hoje. Entretanto, para a ação de reparação civil promovida pelo dono da obra contra o construtor, no sistema antigo (CC/1916), o prazo prescricional era o geral, de vinte anos (CC/1916 177), conforme STJ 194: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”. Hoje, pelo novo CC, há prazo especial, de 3 anos (CC 206 § 3.º V). Como o prazo de garantia é maior do que o de prescrição, a prescrição trienal se iniciará após o término do prazo de garantia, sem prejuízo de que o prazo trienal só tenha aplicação após a vigência do CC (TJSP, 34.ª Câm.Dir.Priv., Ag 899300-0/5, rel. Des. Nestor Duarte, j. 22.6.2005, v.u.). A pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA . DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002 . DECENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1909182 SP 2021/0169714-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) E, acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL HABITACIONAL . CONSUMIDORES REPRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS CONSTRUTORAS . (I) PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 618, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL . GARANTIA LEGAL DO EMPREITEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE NEM EXCLUI A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INPLICABILIDADE DO ART. 445, § 1º, CC, ALUSIVO À AÇÃO REDIBITÓRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . ART. 205, CAPUT, DO CC. PRECEDENTES. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO . PREJUDICIAL AFASTADA. (II) MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DE LEI. ART. 14, CAPUT E § 3º, DO CDC. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A EXECUÇÃO DEFEITUOSA DA CONSTRUÇÃO COMO CAUSA PRIMÁRIA DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS . ANOMALIAS MANIFESTADAS EM TEMPO EXÍGUO, MUITO INFERIOR À VIDA ÚTIL DO SISTEMA CONSTRUTIVO E DO MATERIAL EMPREGADO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO FORNECIDOS PELA CONSTRUTORA EM SUA INTEGRALIDADE À ÉPOCA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA PELO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART . 6º, III, CDC). “HABITE-SE” QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR A HIGIDEZ DA EXECUÇÃO DA OBRA, MAS APENAS SUA ADEQUAÇÃO FORMAL E LEGAL. DEVER DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE . REPAROS EFETUADOS POR EMPRESAS NÃO AUTORIZADAS. MERA HIPÓTESE DE PERDA DE GARANTIA CONTRATUAL, QUE NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO COM OS REPAROS. IRRELEVÂNCIA . QUANTUM QUE SERÁ DEVIDAMENTE ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO CONSERTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAUSADOS PELA RÉ, CONFORME O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00079963520178160001 Curitiba 0007996-35 .2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022- destaquei). Considerando que a ação foi ajuizada em 13/12/2024, dentro, portanto, do decênio contado da emissão do CVCO (30/09/2020), rejeito a prejudicial de mérito alegada. 3. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, estando as partes representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução: a) a existência e a extensão dos vícios e defeitos construtivos apontados na unidade autônoma nº 101 do Edifício Monte Carlo e em suas áreas de uso privativo; b) o nexo de causalidade entre tais vícios e a execução da obra pela ré (origem endógena/falha construtiva) ou sua eventual origem em desgaste natural, ausência de manutenção ou fatores externos (origem exógena); c) a existência ou não de comprometimento da solidez e segurança da edificação; d) a natureza, a extensão e o custo dos reparos eventualmente necessários; e e) existência de má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica se qualifica como consumerista, porque as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4° inciso I e 6º, VIII, ambos do CDC. Caberá, pois, à ré demonstrar a inexistência de nexo causal entre os vícios apontados e a execução da obra, ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade (desgaste natural, ausência de manutenção, culpa exclusiva da autora ou de terceiro). 6. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial. Indefiro o requerimento da autora (mov. 51) de que a ré arque, sozinha e com exclusividade, com a antecipação dos honorários periciais. A inversão do ônus da prova deferida no item IV.1 constitui regra de julgamento, atinente à distribuição do encargo de convencimento quanto aos fatos controvertidos por ocasião da sentença (art. 6º, VIII, do CDC), e não se confunde com o ônus financeiro de custeio da produção da prova, que permanece disciplinado pela regra geral do art. 95 do CPC — segundo a qual cabe à parte que requer a prova, ou a ambas em partes iguais quando de interesse comum, adiantar os respectivos honorários. A inversão do ônus probatório não importa, portanto, inversão do ônus financeiro do custeio pericial. Nomeio como perito o Sr. Andre Luiz Carneiro de Mello (engenheiro civil), cadastrado no CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intimem-se as partes para que efetuam o depósito do valor (50% para cada), no prazo de 15 dias. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Cientifique-se ao Sr. Perito que deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da perícia. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 6.1. Defiro a juntada de prova documental complementar, desde que observados os requisitos do parágrafo único do artigo 435 do CPC. 6.2. Postergo a análise da pertinência da prova oral para depois da realização da perícia. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELLY AUREA RAMALHO
Réu NATIVA INCORPORAçõES IMOBILIáRIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO AUGUSTO GUEDES JÚNIOR
OAB: 52657/PR
RICARDO BIANCO GODOY
OAB: 48460/PR
ANDRÉ AMBRÓZIO DIAS
OAB: 45122/PR
CAMILA PLATNER GARCIA
OAB: 83890/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006237-22.2024.8.16.0088 Processo: 0006237-22.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Michelly Aurea Ramalho Réu(s): Nativa Incorporações Imobiliárias Ltda DRA, EU VI QUE A AUTORA PERDEU O PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (MANIFESTAÇÃO EXTEMPORANEA), MAS NÃO ACHEI JUSTO ENTENDER QUE SÓ RÉ PEDIU A PROVA PERICIAL E DETERMINAR QUE ARQUE SOZINHA COM OS CUSTOS. ENTAO, COMO A AUTORA HAVIA PEDIDO A PROVA TECNICA NA INICIAL, DEIXEI A DECISÃO ASSIM. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Michelly Aurea Ramalho em face de Nativa Incorporações Imobiliárias Ltda, alegando a existência de vícios construtivos em sua unidade residencial (apartamento nº 101 do Edifício Monte Carlo), empreendimento construído pela requerida e com Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) emitido em 30/09/2020. Narra que a inspeção técnica predial realizada em 31/08/2023 constatou diversas fissuras e patologias construtivas em seu imóvel, atribuídas à má execução da obra pela construtora. Entre os vícios apontados estão fissuras verticais e inclinadas em diferentes ambientes do apartamento, incluindo cozinha, circulação, suítes, lavanderia e pontos relacionados à passagem de tubulações elétricas, além de descolamentos entre alvenaria e elementos estruturais. A inspeção também avaliou a área da garagem localizada abaixo da unidade, sem identificar anomalias estruturais relevantes. A autora afirma que notificou extrajudicialmente a requerida acerca dos defeitos constatados, tendo recebido contranotificação na qual a empresa sustentou que o empreendimento foi entregue com manual de uso e manutenção, observando os prazos de garantia previstos na NBR 15575, bem como que os problemas identificados não comprometem a solidez ou segurança da edificação, decorrendo do desgaste natural e da ausência de manutenção preventiva adequada. Em contraposição, a autora sustenta que os vícios possuem natureza oculta e resultam de falhas construtivas, razão pela qual a responsabilidade deve ser atribuída à construtora. Quanto aos prejuízos suportados, a autora alega ter sofrido danos materiais decorrentes da necessidade de reparação dos defeitos existentes em seu imóvel, requerendo o ressarcimento dos valores já despendidos com reparos parciais e a condenação da requerida ao pagamento das despesas necessárias para a correção integral das áreas ainda afetadas. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial para adequação do pedido e do valor da causa (mov. 17), a autora emendou a exordial (mov. 20), convertendo o pedido em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios, com apuração em perícia, o que foi recebido (mov. 22), dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação. Citada, a ré ofertou contestação (mov. 39), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que as manifestações apontadas pela autora se restringem à unidade privativa e não afetam a estrutura ou as áreas comuns do edifício, de modo que eventual discussão sobre interesses coletivos do condomínio caberia à administração condominial. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o próprio laudo técnico apresentado pela autora conclui não haver risco à estabilidade ou segurança da edificação, classificando as fissuras verificadas como fenômenos típicos da construção e decorrentes de movimentações naturais dos materiais ao longo do tempo. Também suscita a inépcia da petição inicial, afirmando que a autora não comprovou gastos realizados com reparos nem apresentou orçamento ou estimativa dos custos pretendidos, formulando pedido genérico e desprovido de demonstração concreta do alegado prejuízo. No mérito, a requerida afirma que o Edifício Monte Carlo obteve certificado de conclusão de obra em setembro de 2020 e que, por ocasião da entrega da unidade, forneceu à adquirente manual de uso, operação e manutenção elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Sustenta que o laudo particular contratado pela autora identificou apenas fissuras em alvenarias e manchas no terraço, sem qualquer comprometimento estrutural, reconhecendo expressamente a inexistência de risco de ruína ou perda de estabilidade da edificação. Argumenta que tais ocorrências decorrem de fenômenos naturais de acomodação da construção, movimentações higrotérmicas, desgaste decorrente do uso e ausência de manutenção preventiva adequada pelo proprietário. Defende que os problemas relatados consistem em manifestações de pequena monta, relacionadas a revestimentos, rejuntes, pinturas e elementos de vedação, sujeitas a manutenção periódica pelo usuário do imóvel. Sustenta que os prazos de garantia previstos no manual do proprietário e nas normas técnicas já estavam expirados quando a autora apresentou reclamação formal, destacando que a notificação ocorreu mais de três anos após a conclusão da obra. Acrescenta que a autora não comprovou ter realizado as manutenções preventivas recomendadas no manual fornecido pela construtora. Ressalta que apresentou parecer técnico próprio, o qual teria convergido substancialmente com as conclusões do perito contratado pela autora, ambos atribuindo as patologias verificadas ao desgaste natural da edificação e não a defeitos de execução ou vícios construtivos. Alega que as eflorescências, manchas e fissuras observadas constituem ocorrências previsíveis e inerentes ao envelhecimento dos materiais e à exposição às intempéries, não sendo aptas a caracterizar responsabilidade da construtora. Afirma, ainda, que não se aplica ao caso a garantia prevista no art. 618 do Código Civil, pois os problemas apontados não envolvem solidez ou segurança da construção, além de sustentar a ocorrência de decadência, tanto à luz do referido dispositivo legal quanto das regras do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a pretensão da autora busca transformar a construtora em garantidora permanente do imóvel, afastando as obrigações de conservação que incumbem ao proprietário. Aduz inexistir dano material indenizável, uma vez que a autora não apresentou notas fiscais, recibos, contratos ou qualquer outro documento apto a comprovar despesas efetivamente realizadas ou prejuízos concretos suportados. Sustenta que os reparos eventualmente necessários decorrem de manutenção ordinária do imóvel e que a própria construtora, ao ser notificada, prestou esclarecimentos técnicos e indicou empresa especializada para a execução dos serviços. A autora impugnou a contestação (mov. 44). Instadas a especificar provas, a ré requereu prova documental, oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial de engenharia (mov. 48); a autora, por sua vez, reiterou o requerimento de prova pericial, com antecipação das respectivas custas pela requerida, além de prova documental suplementar (mov. 51). É o relato necessário. Decido. 2. Das preliminares e prejudicial de mérito Da ilegitimidade passiva e da carência da ação As alegações tecidas pela requerida sob essas rubricas, notadamente a discussão sobre a origem — endógena ou exógena — dos vícios; e sobre a alegação e que o laudo técnico trazido pela autora se extrai a inexistência de vícios na construção do imóvel, são matérias afetas ao mérito, devendo ser com ele serem decididas por ocasião da sentença. Assim, afasto as referidas preliminares. Da inépcia da inicial A parte requerida alega que a petição inicial é inepta por falhar na descrição clara e precisa do dano material pretendido e especificar o nexo de causalidade para atribuir referida responsabilidade à Construtora Nativa. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, pois apresenta os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma coerente e logicamente concatenada. A circunstância de o pedido indenizatório não estar quantificado não configura inépcia, uma vez que a apuração da extensão dos danos foi remetida à produção de prova pericial e à eventual fase de liquidação. Tal hipótese é expressamente admitida pelo ordenamento processual, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do fato. É exatamente o que ocorre nos presentes autos, em que a definição da extensão dos alegados prejuízos depende de conhecimento técnico especializado. No mais, quanto à alegação de ausência de especificação do nexo de causalidade, verifica-se que a insurgência da requerida não diz respeito a vício formal da petição inicial, mas ao próprio mérito da demanda. A existência, ou não, de vínculo causal entre os danos alegadamente suportados pela parte autora e a conduta atribuída à Construtora Nativa constitui questão que demanda instrução probatória e análise do conjunto de provas produzidas nos autos, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da decadência A ré sustenta a decadência da pretensão com base no prazo de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, e no prazo de 90 dias do art. 26 do CDC. No entanto, sem razão. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal de solidez e segurança da obra, e não prazo decadencial para o exercício da pretensão reparatória. Noutra palavras o prazo descrito no referido artigo é de garantia, não para ação de reparação civil. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código Civil Comentado, ed 14, Revista dos Tribunais, 2022, ao comentar o referido artigo: 2. Prazo de garantia. O prazo de cinco anos é de garantia. Ou seja, independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra (STJ, 4.ª T., REsp 215.832-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.3.2002, v.u., DJU 7.4.2003, p. 289). Era assim no sistema anterior (CC/1916 1245) e é assim hoje. Entretanto, para a ação de reparação civil promovida pelo dono da obra contra o construtor, no sistema antigo (CC/1916), o prazo prescricional era o geral, de vinte anos (CC/1916 177), conforme STJ 194: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”. Hoje, pelo novo CC, há prazo especial, de 3 anos (CC 206 § 3.º V). Como o prazo de garantia é maior do que o de prescrição, a prescrição trienal se iniciará após o término do prazo de garantia, sem prejuízo de que o prazo trienal só tenha aplicação após a vigência do CC (TJSP, 34.ª Câm.Dir.Priv., Ag 899300-0/5, rel. Des. Nestor Duarte, j. 22.6.2005, v.u.). A pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA . DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002 . DECENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1909182 SP 2021/0169714-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) E, acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL HABITACIONAL . CONSUMIDORES REPRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS CONSTRUTORAS . (I) PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 618, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL . GARANTIA LEGAL DO EMPREITEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE NEM EXCLUI A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INPLICABILIDADE DO ART. 445, § 1º, CC, ALUSIVO À AÇÃO REDIBITÓRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . ART. 205, CAPUT, DO CC. PRECEDENTES. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO . PREJUDICIAL AFASTADA. (II) MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DE LEI. ART. 14, CAPUT E § 3º, DO CDC. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A EXECUÇÃO DEFEITUOSA DA CONSTRUÇÃO COMO CAUSA PRIMÁRIA DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS . ANOMALIAS MANIFESTADAS EM TEMPO EXÍGUO, MUITO INFERIOR À VIDA ÚTIL DO SISTEMA CONSTRUTIVO E DO MATERIAL EMPREGADO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO FORNECIDOS PELA CONSTRUTORA EM SUA INTEGRALIDADE À ÉPOCA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA PELO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART . 6º, III, CDC). “HABITE-SE” QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR A HIGIDEZ DA EXECUÇÃO DA OBRA, MAS APENAS SUA ADEQUAÇÃO FORMAL E LEGAL. DEVER DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE . REPAROS EFETUADOS POR EMPRESAS NÃO AUTORIZADAS. MERA HIPÓTESE DE PERDA DE GARANTIA CONTRATUAL, QUE NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO COM OS REPAROS. IRRELEVÂNCIA . QUANTUM QUE SERÁ DEVIDAMENTE ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO CONSERTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAUSADOS PELA RÉ, CONFORME O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00079963520178160001 Curitiba 0007996-35 .2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022- destaquei). Considerando que a ação foi ajuizada em 13/12/2024, dentro, portanto, do decênio contado da emissão do CVCO (30/09/2020), rejeito a prejudicial de mérito alegada. 3. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, estando as partes representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução: a) a existência e a extensão dos vícios e defeitos construtivos apontados na unidade autônoma nº 101 do Edifício Monte Carlo e em suas áreas de uso privativo; b) o nexo de causalidade entre tais vícios e a execução da obra pela ré (origem endógena/falha construtiva) ou sua eventual origem em desgaste natural, ausência de manutenção ou fatores externos (origem exógena); c) a existência ou não de comprometimento da solidez e segurança da edificação; d) a natureza, a extensão e o custo dos reparos eventualmente necessários; e e) existência de má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica se qualifica como consumerista, porque as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4° inciso I e 6º, VIII, ambos do CDC. Caberá, pois, à ré demonstrar a inexistência de nexo causal entre os vícios apontados e a execução da obra, ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade (desgaste natural, ausência de manutenção, culpa exclusiva da autora ou de terceiro). 6. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial. Indefiro o requerimento da autora (mov. 51) de que a ré arque, sozinha e com exclusividade, com a antecipação dos honorários periciais. A inversão do ônus da prova deferida no item IV.1 constitui regra de julgamento, atinente à distribuição do encargo de convencimento quanto aos fatos controvertidos por ocasião da sentença (art. 6º, VIII, do CDC), e não se confunde com o ônus financeiro de custeio da produção da prova, que permanece disciplinado pela regra geral do art. 95 do CPC — segundo a qual cabe à parte que requer a prova, ou a ambas em partes iguais quando de interesse comum, adiantar os respectivos honorários. A inversão do ônus probatório não importa, portanto, inversão do ônus financeiro do custeio pericial. Nomeio como perito o Sr. Andre Luiz Carneiro de Mello (engenheiro civil), cadastrado no CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intimem-se as partes para que efetuam o depósito do valor (50% para cada), no prazo de 15 dias. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Cientifique-se ao Sr. Perito que deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da perícia. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 6.1. Defiro a juntada de prova documental complementar, desde que observados os requisitos do parágrafo único do artigo 435 do CPC. 6.2. Postergo a análise da pertinência da prova oral para depois da realização da perícia. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito