Detalhe do processo

0006236-59.2017.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOSEDALVA DA ROCHA LIMA REGO ingressou com a presente ação revisional c/c indenizatória em face de BANCO ITAUCARD S/A na qual afirma que, em 20/04/2010, adquiriu um veículo novo, marca Peugeot, modelo 306 SD-Flex, cor branca, ano 2009/2010, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), tendo pago R$ 24.000,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 25.679,11, acrescido de R$ 598,00 de tarifa de cadastro, em 36 parcelas de R$ 917,53, que com juros de 1,41%, totalizou R$ 33.031,08. Alega que o veículo foi entregue com arranhões e precisou ser trocado por outro disponível de valor maior, arcando com a diferença de preço além de novas cobranças de tarifa de cadastro e de registro de documento terem sido incluídas no financiamento. Sustenta que tentou renegociar sua dívida para reduzir o valor das prestações, mas não logrou êxito. Requer a condenação da ré na repetição de indébito dos valores pagos a maior a título de juros capitalizados, de tarifa de registro de cadastro e da TAC, além de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/39. Despacho em fls. 62 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação. Contestação em fls. 73/77, com documentos de fls. 94/128, sustentando ausência de ilegalidade na multa prevista em contrato, legalidade da cobrança de tarifas, descabimento de repetição de indébito e ausência de dano moral. Ausência de apresentação de réplica certificada em fls. 137. Decisão saneadora em fls. 140/141, deferindo a prova pericial e documental. Honorários periciais homologados em fls. 214. Laudo pericial apresentado em fls 216/227. Parecer de assitente técnico da ré juntado em fls. 233/252. Esclarecimentos periciais apresentados em fls. 254. Manifestação da autora acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos em fls. 262/263, quedando-se o réu inerte, conforme fls. 264. É O RELATÓRIO, DECIDO. A matéria deduzida em Juízo é eminentemente de consumo e deve ser analisada sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no art. 3º, §2º e do art.17 da Lei 8.078/90. Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando o Autor, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, § 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo. Desse modo, conclui-se que a Lei n° 8.078/90 é aplicável à presente demanda, sendo questão já pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Deferida a produção de prova pericial, o perito analisou os dois contratos e proposta comercial contra os quais a autora se insurge, contrato nº 40906789-9 firmado em 24/05/2019 e nº 40157840-6, firmado em 20/04/2010, além da proposta comercial nº 29461839, com data de 16/04/2010. Finda a instrução probatória, o perito, na conclusão do laudo apresentado em fls. 216/227, esclarece que o valor da parcela prevista no contrato de R$ 917,53 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) não está correto e aplicando a taxa convencionada em contrato de 1,41% chega-se ao valor de R$ 891,48 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), apurando uma diferença de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos) paga a maior em cada parcela, em um total de R$ 937,80 (novecentos e trinta e sete reaus e oitenta centavos) a devolver, diante da quitação do contrato firmado. Considerando a constatação da cobrança a maior, cabível a devolução em dobro do valor pago a maior por inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC, sob pena de enriquecimento ilícito da ré, instituto vedado no ordenamento jurídico. A relação jurídica existente entre as partes é demonstrada através do contratos de financiamento acostados às fls. 12/16 e 20/24, havendo comprovação da cobrança de Tarifa de Cadastro , Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem , às fls. 32. De fato, as tarifas reputadas como abusivas pela parte autora devem ter a avaliação de sua legalidade de cobrança ponderada. Isto porque, após o julgamento do recurso especial Resp nº 1.251.331, cuja decisão foi publicada em 24 de outubro de 2013, tendo ocorrido seu trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, a qual somente pode ser cobrada no inicio do relacionamento entre a instituição bancária e o cliente, devendo ser analisada a abusividade da cobrança caso a caso. No presente caso, a tarifa foi cobrada somente no primeiro contrato firmado, em 20/04/2010, no valor de R$ 598,00, não havendo incidência do valor no segundo contrato firmado em 24/05/2020, fls. 12. Quanto à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato , impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança do valor de R$ 316,48 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), uma vez que representa verdadeiro repasse dos custos operacionais da instituição financeira, que devem ser arcados pela mesma e certamente estão embutidos no cômputo dos juros que compõem o empréstimo. Neste sentido é a jurisprudência também desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA 0035435-76.2013.8.19.0001 - APELACAO Ementa MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - VIGESIMA CAMARA CIVEL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE TARIFAS. Impossibilidade da cobrança de comissão de permanecia juntamente com outros encargos (Súmula 472 do STJ). Tarifa de cadastro. Possiblidade da cobrança. Entendimento pacificado no STJ. Tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem. Abusividade. Precedentes deste Tribunal. Parcial provimento ao recurso da financeira, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 15/12/2014 Data de publicação: 19/12/2014 INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/12/2014 DECISÃO MONOCRÁTICA 0068234-12.2012.8.19.0001 - APELACAO Ementa GEORGIA DE CARVALHO LIMA - VIGESIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou a autora a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o réu. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido. Inconformismo das partes. Relação de consumo. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em recente decisão, entendeu que permanece válida a tarifa de cadastro. Configurada a ilegalidade das tarifas de gravame eletrônico, de avaliação de bem, registro de contrato, de serviços de terceiros e de promotora de vendas repassadas à autora. In casu, o valor cobrado a título de seguro de proteção financeira encontra-se amparado no contrato celebrado entre as partes, podendo a demandante usufruir do mesmo. Provimento parcial do recurso, para o fim de declarar legítima a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro de proteção financeira, mantendo-se os demais termos da decisão atacada. (Ocultar ementa) Data de julgamento: 04/12/2014 Data de publicação: 15/12/2014 INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/12/2014Versão para impressão A devolução de tal tarifa deve se dar de em dobro, por inteligência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Neste sentido: ACÓRDÃO 0001342-86.2013.8.19.0066 - APELACAO Ementa ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando o Autor a devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de pagamento autorizado, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, no contrato de financiamento de veículo celebrado com a Ré em 19/04/2011, além de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a Ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados ao Autor a título de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 317,00, de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 309,39, e de pagamento autorizado, no valor de R$ 717,94, além dos ônus da sucumbência. Apelação da Ré. Inexistindo recurso da parte autora, cinge-se a controvérsia, em sede recursal, à cobrança de tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de pagamento autorizado. Cláusulas contratuais que podem ser revistas pelo Poder Judiciário desde que o contratante se sinta prejudicado em virtude de obrigação excessivamente onerosa. Cobrança das referidas tarifas que se revela abusiva, pois não é razoável que a Apelante transfira ao consumidor o ônus de arcar com as despesas que são inerentes à sua atividade financeira e que visam o lucro de sua atividade creditícia. Cobrança indevida que conduziu, com acerto, à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90. Desprovimento da apelação.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 03/12/2014 Data de publicação: 05/12/2014 INTEIROTEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014 A autora insurge-se em face de cobrança de TAC (tarifa de abertura de crédito), mas tal encargo não constou dos contratos apresentados nos autos. Com relação ao dano moral pleiteado, ressalte-se que a ré não praticou qualquer conduta que capaz de violar os direitos da personalidade da autora, razão pela qual não merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) Condenar a ré a devolver, em dobro, a quantia paga de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos) a maior em cada parcela do contrato, no valor total de R$ 937,80 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Tal devolução deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da liquidação do contrato, acrescida de juros a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar a ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 316,48 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos)pago indevidamente a título de tarifa de registro de contrato , corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo do § 5º do artigo 475- J do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.I
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S A

Autor JOSEDALVA DA ROCHA LIMA REGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE FREITAS CARVALHO

OAB: 143498/RJ

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 182903/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOSEDALVA DA ROCHA LIMA REGO ingressou com a presente ação revisional c/c indenizatória em face de BANCO ITAUCARD S/A na qual afirma que, em 20/04/2010, adquiriu um veículo novo, marca Peugeot, modelo 306 SD-Flex, cor branca, ano 2009/2010, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), tendo pago R$ 24.000,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 25.679,11, acrescido de R$ 598,00 de tarifa de cadastro, em 36 parcelas de R$ 917,53, que com juros de 1,41%, totalizou R$ 33.031,08. Alega que o veículo foi entregue com arranhões e precisou ser trocado por outro disponível de valor maior, arcando com a diferença de preço além de novas cobranças de tarifa de cadastro e de registro de documento terem sido incluídas no financiamento. Sustenta que tentou renegociar sua dívida para reduzir o valor das prestações, mas não logrou êxito. Requer a condenação da ré na repetição de indébito dos valores pagos a maior a título de juros capitalizados, de tarifa de registro de cadastro e da TAC, além de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/39. Despacho em fls. 62 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação. Contestação em fls. 73/77, com documentos de fls. 94/128, sustentando ausência de ilegalidade na multa prevista em contrato, legalidade da cobrança de tarifas, descabimento de repetição de indébito e ausência de dano moral. Ausência de apresentação de réplica certificada em fls. 137. Decisão saneadora em fls. 140/141, deferindo a prova pericial e documental. Honorários periciais homologados em fls. 214. Laudo pericial apresentado em fls 216/227. Parecer de assitente técnico da ré juntado em fls. 233/252. Esclarecimentos periciais apresentados em fls. 254. Manifestação da autora acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos em fls. 262/263, quedando-se o réu inerte, conforme fls. 264. É O RELATÓRIO, DECIDO. A matéria deduzida em Juízo é eminentemente de consumo e deve ser analisada sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no art. 3º, §2º e do art.17 da Lei 8.078/90. Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando o Autor, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, § 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo. Desse modo, conclui-se que a Lei n° 8.078/90 é aplicável à presente demanda, sendo questão já pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Deferida a produção de prova pericial, o perito analisou os dois contratos e proposta comercial contra os quais a autora se insurge, contrato nº 40906789-9 firmado em 24/05/2019 e nº 40157840-6, firmado em 20/04/2010, além da proposta comercial nº 29461839, com data de 16/04/2010. Finda a instrução probatória, o perito, na conclusão do laudo apresentado em fls. 216/227, esclarece que o valor da parcela prevista no contrato de R$ 917,53 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) não está correto e aplicando a taxa convencionada em contrato de 1,41% chega-se ao valor de R$ 891,48 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), apurando uma diferença de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos) paga a maior em cada parcela, em um total de R$ 937,80 (novecentos e trinta e sete reaus e oitenta centavos) a devolver, diante da quitação do contrato firmado. Considerando a constatação da cobrança a maior, cabível a devolução em dobro do valor pago a maior por inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC, sob pena de enriquecimento ilícito da ré, instituto vedado no ordenamento jurídico. A relação jurídica existente entre as partes é demonstrada através do contratos de financiamento acostados às fls. 12/16 e 20/24, havendo comprovação da cobrança de Tarifa de Cadastro , Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem , às fls. 32. De fato, as tarifas reputadas como abusivas pela parte autora devem ter a avaliação de sua legalidade de cobrança ponderada. Isto porque, após o julgamento do recurso especial Resp nº 1.251.331, cuja decisão foi publicada em 24 de outubro de 2013, tendo ocorrido seu trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, a qual somente pode ser cobrada no inicio do relacionamento entre a instituição bancária e o cliente, devendo ser analisada a abusividade da cobrança caso a caso. No presente caso, a tarifa foi cobrada somente no primeiro contrato firmado, em 20/04/2010, no valor de R$ 598,00, não havendo incidência do valor no segundo contrato firmado em 24/05/2020, fls. 12. Quanto à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato , impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança do valor de R$ 316,48 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), uma vez que representa verdadeiro repasse dos custos operacionais da instituição financeira, que devem ser arcados pela mesma e certamente estão embutidos no cômputo dos juros que compõem o empréstimo. Neste sentido é a jurisprudência também desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA 0035435-76.2013.8.19.0001 - APELACAO Ementa MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - VIGESIMA CAMARA CIVEL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE TARIFAS. Impossibilidade da cobrança de comissão de permanecia juntamente com outros encargos (Súmula 472 do STJ). Tarifa de cadastro. Possiblidade da cobrança. Entendimento pacificado no STJ. Tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem. Abusividade. Precedentes deste Tribunal. Parcial provimento ao recurso da financeira, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 15/12/2014 Data de publicação: 19/12/2014 INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/12/2014 DECISÃO MONOCRÁTICA 0068234-12.2012.8.19.0001 - APELACAO Ementa GEORGIA DE CARVALHO LIMA - VIGESIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou a autora a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o réu. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido. Inconformismo das partes. Relação de consumo. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em recente decisão, entendeu que permanece válida a tarifa de cadastro. Configurada a ilegalidade das tarifas de gravame eletrônico, de avaliação de bem, registro de contrato, de serviços de terceiros e de promotora de vendas repassadas à autora. In casu, o valor cobrado a título de seguro de proteção financeira encontra-se amparado no contrato celebrado entre as partes, podendo a demandante usufruir do mesmo. Provimento parcial do recurso, para o fim de declarar legítima a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro de proteção financeira, mantendo-se os demais termos da decisão atacada. (Ocultar ementa) Data de julgamento: 04/12/2014 Data de publicação: 15/12/2014 INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/12/2014Versão para impressão A devolução de tal tarifa deve se dar de em dobro, por inteligência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Neste sentido: ACÓRDÃO 0001342-86.2013.8.19.0066 - APELACAO Ementa ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando o Autor a devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de pagamento autorizado, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, no contrato de financiamento de veículo celebrado com a Ré em 19/04/2011, além de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a Ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados ao Autor a título de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 317,00, de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 309,39, e de pagamento autorizado, no valor de R$ 717,94, além dos ônus da sucumbência. Apelação da Ré. Inexistindo recurso da parte autora, cinge-se a controvérsia, em sede recursal, à cobrança de tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de pagamento autorizado. Cláusulas contratuais que podem ser revistas pelo Poder Judiciário desde que o contratante se sinta prejudicado em virtude de obrigação excessivamente onerosa. Cobrança das referidas tarifas que se revela abusiva, pois não é razoável que a Apelante transfira ao consumidor o ônus de arcar com as despesas que são inerentes à sua atividade financeira e que visam o lucro de sua atividade creditícia. Cobrança indevida que conduziu, com acerto, à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90. Desprovimento da apelação.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 03/12/2014 Data de publicação: 05/12/2014 INTEIROTEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014 A autora insurge-se em face de cobrança de TAC (tarifa de abertura de crédito), mas tal encargo não constou dos contratos apresentados nos autos. Com relação ao dano moral pleiteado, ressalte-se que a ré não praticou qualquer conduta que capaz de violar os direitos da personalidade da autora, razão pela qual não merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) Condenar a ré a devolver, em dobro, a quantia paga de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos) a maior em cada parcela do contrato, no valor total de R$ 937,80 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Tal devolução deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da liquidação do contrato, acrescida de juros a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar a ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 316,48 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos)pago indevidamente a título de tarifa de registro de contrato , corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo do § 5º do artigo 475- J do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.I