Detalhe do processo

0006236-51.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0006236-51.2023.8.16.0030 Processo: 0006236-51.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.945,00 Autor(s): ALBERTO PEITER FRANCO TAINA PEITER FRANCO Réu(s): ATIVA FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos promovida por ALBERTO PEITER FRANCO e TAINA PEITER FRANCO em face de ATIVA FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. Foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito para avaliação de supostos vícios de construção no imóvel objeto dos autos (ev. 64.1). Após impugnação das partes, o juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (ev. 94.1). O Sr. Perito manifestou sua concordância com o valor fixado pelo juízo ao ev. 100.1. Posteriormente, informou data e hora da vistoria técnica (ev. 122.1). A parte autora efetuou o depósito judicial do montante fixado (ev. 108). Na sequência, o expert solicitou a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor total homologado dos honorários, informando seus dados bancários para o depósito (ev. 123.1). A ré indicou como seu representante o Sr. Igor Raphael Leoni Oliveira Mascarello (ev. 127.1-127.2). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Acerca do pagamento dos honorários periciais arbitrados, o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Tendo em vista o depósito realizado ao ev. 108, expeça-se alvará para transferência de 50% do valor depositado nestes autos a título de honorários periciais, diretamente à conta bancária informada pelo expert no evento 123.1. Colacione-se o respectivo comprovante. 3. Cientifiquem-se a parte autora e o Sr. Perito acerca da informação prestada pela parte ré no ev. 127.1-127.2, referente ao representante que acompanhará a perícia. 4. Após a juntada do laudo pericial aos autos, cumpra-se o item 7 da decisão de ev. 64.1, naquilo que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO PEITER FRANCO

Réu ATIVA FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA-ME

Autor TAINA PEITER FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA APARECIDA PIRES DO NASCIMENTO

OAB: 89051/PR

FERNANDO SANTOS PAES

OAB: 102611/PR

BIANCA MIRANDA

OAB: 71851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0006236-51.2023.8.16.0030 Processo: 0006236-51.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.945,00 Autor(s): ALBERTO PEITER FRANCO TAINA PEITER FRANCO Réu(s): ATIVA FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos promovida por ALBERTO PEITER FRANCO e TAINA PEITER FRANCO em face de ATIVA FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. Foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito para avaliação de supostos vícios de construção no imóvel objeto dos autos (ev. 64.1). Após impugnação das partes, o juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (ev. 94.1). O Sr. Perito manifestou sua concordância com o valor fixado pelo juízo ao ev. 100.1. Posteriormente, informou data e hora da vistoria técnica (ev. 122.1). A parte autora efetuou o depósito judicial do montante fixado (ev. 108). Na sequência, o expert solicitou a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor total homologado dos honorários, informando seus dados bancários para o depósito (ev. 123.1). A ré indicou como seu representante o Sr. Igor Raphael Leoni Oliveira Mascarello (ev. 127.1-127.2). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Acerca do pagamento dos honorários periciais arbitrados, o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Tendo em vista o depósito realizado ao ev. 108, expeça-se alvará para transferência de 50% do valor depositado nestes autos a título de honorários periciais, diretamente à conta bancária informada pelo expert no evento 123.1. Colacione-se o respectivo comprovante. 3. Cientifiquem-se a parte autora e o Sr. Perito acerca da informação prestada pela parte ré no ev. 127.1-127.2, referente ao representante que acompanhará a perícia. 4. Após a juntada do laudo pericial aos autos, cumpra-se o item 7 da decisão de ev. 64.1, naquilo que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto