0006234-79.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006234-79.2020.8.16.0194 Processo: 0006234-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.540.332,39 Autor(s): ALAMIR LORENA PETERS JUNIOR DIEGO LORENA PETERS EMILIANO LORENA PETERS, TIAGO LORENA PETERS Réu(s): Marcelo Chemin Nicola PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por ALMIR LORENA PETERS JUNIOR, EMILIANO LORENA PETERS, DIEGO LORENA PETERS e TIAGO LORENA PETERS, em face de MARCELO CHEMIN NICOLA, no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) no dia 06/12/2019, o requerido conduzia o seu veículo em alta velocidade, de forma negligente e imprudente, vindo a atropelar a senhora Edna dos Santos Silva, genitora dos requerentes, na Rua André de Barros; b) a vítima, que já havia percorrido quase a totalidade das pistas de rolamento e se encontrava em uma via de acesso exclusivo para ônibus, foi abruptamente atingida, sofrendo politraumatismos graves; c) mesmo após ser socorrida pelo Siate e submetida a cuidados médicos e internação hospitalar, a vítima não resistiu às lesões e veio a óbito dias depois, em 09/01/2020; d) o sinistro decorreu da inobservância das normas de trânsito pelo condutor, configurando ato ilícito passível de responsabilização civil; e) a perda inesperada e dolorosa da mãe provocou intenso abalo psicológico aos filhos, bem como prejuízos de ordem patrimonial consubstanciados nos gastos com funeral e na perda dos rendimentos mensais da falecida. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao reembolso de R$ 4.332,39 referente às despesas de funeral, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais não inferiores a R$ 1.536.000,00. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.45. A decisão de seq. 13.1 determinou a citação da parte ré. Citado (seq. 57.1/57.2), o réu apresentou contestação (seq. 59.1), no bojo da qual sustentou, preliminarmente, o cabimento da denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, invocando seu direito de regresso e ressarcimento nos limites da apólice securitária. No mérito, aduziu que: a) conduzia seu veículo pela pista central de rolamento de forma regular e em velocidade compatível, e não na pista exclusiva de ônibus, quando foi surpreendido pela travessia inopinada da vítima; b) a responsabilidade pelo atropelamento decorre de culpa exclusiva da pedestre, que escolheu atravessar uma via de tráfego intenso fora da faixa de segurança localizada a poucos metros dali, caminhando por entre os carros e com o semáforo aberto para o fluxo de veículos; c) os autores não demonstraram o nexo de causalidade direto entre o acidente e o óbito, porquanto a genitora teve alta hospitalar e faleceu apenas 40 dias após o evento, carecendo os autos de certidão de óbito que ateste a causa mortis; d) não houve conduta ilícita, afastando o dever de indenizar, destacando ainda que o pedido de dano moral carece de especificação e liquidez, devendo ser julgado inepto, e que os danos materiais pleiteados são descabidos diante da ausência de comprovação de dependência econômica dos autores. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de seq. 59.2/59.7. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 65.1), rebatendo as teses de defesa e ratificando seus pedidos iniciais, não se opondo, contudo, à denunciação da lide. Ainda, juntou a certidão de óbito (seq. 65.2). A decisão de seq. 74.1 deferiu a denunciação da lide, determinando a citação da denunciada PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Citada (seq. 93.1), a litisdenunciada apresentou contestação (seq. 95.1), no bojo da qual sustentou, preliminarmente, a aceitação da denunciação, ressalvando que eventual obrigação de ressarcir é restrita aos tetos máximos das coberturas de danos corporais e materiais da apólice, alertando haver expressa exclusão contratual para a cobertura de danos morais e estéticos. No mérito, aduziu que: a) reitera a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a qual violou as normas do art. 69 do CTB ao promover a travessia da via de modo desatento, fora da faixa apropriada e em oposição à sinalização semafórica, isentando o motorista de responsabilidade; b) subsidiariamente, defende que seja reconhecida a incidência de culpa concorrente na dinâmica do infortúnio; c) o pedido de reparação atinente aos dispêndios com o funeral deve ser indeferido, vez que os requerentes deixaram de anexar notas fiscais que comprovassem tais gastos materiais; d) caso superada a exclusão de responsabilidade, a fixação dos danos morais não poderá consubstanciar enriquecimento ilícito, devendo obedecer ao método bifásico consolidado no STJ e se manter balizada no teto jurisprudencial em torno de R$ 50.000,00; e) qualquer comando condenatório judicial deve determinar a dedução compulsória dos R$ 13.500,00 já sacados pelos requerentes a título de seguro DPVAT, acompanhado unicamente da aplicação da taxa Selic no trato da correção monetária e incidência de juros. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou os documentos de seq. 95.2/95.7. Não houve impugnação pela parte autora (seqs. 101.0 e 102.0). Instados à especificação de provas, as partes assim o fizeram (seqs. 110.1, 111.1 e 112.1). Proferida decisão saneadora (seq. 114.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas documental, pericial e oral. Juntado o laudo pericial (seq. 231.1) e complementação (seq. 246.1). A decisão de seq. 259.1 homologou a prova pericial. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 320.1), colheram-se os depoimentos do réu e das testemunhas arroladas pelas partes (seq. 321.2/321.7). As partes apresentaram suas alegações finais (seqs. 323.1, 325.1 e 326.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito A responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral pelo ordenamento jurídico brasileiro (arts. 186 e 927 do Código Civil), pressupõe a demonstração cumulativa de quatro elementos: conduta ilícita (ação ou omissão voluntária), culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No presente caso, a controvérsia central reside na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2019, na Rua André de Barros, região central de Curitiba/PR, no qual a genitora dos autores, Edna dos Santos Silva, pedestre, foi atingida pelo veículo Jetta, conduzido pelo requerido, vindo a falecer dias depois. A distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à parte autora demonstrar, de forma segura e convincente, que o requerido agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na causação do acidente, e que tal conduta culposa foi a causa determinante dos danos, ônus do qual, adianto, não se desincumbiu. Antes de adentrar no mérito, compilam-se os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (seq. 321.2/321.7): O réu, Marcelo Chemin Nicola, relatou que: estava indo trabalhar em uma sexta-feira por volta das 09h da manhã, dirigindo pela rua André de Barros; o trânsito estava parado e, ao arrancar após o veículo da frente se mover, uma senhora atravessou subitamente em sua frente como um "vulto", não havendo tempo para frear; o impacto ocorreu na terceira faixa de rolagem, fora da faixa de pedestres, que ficava a cerca de 50 ou 60 metros de distância; após a colisão, parou imediatamente para prestar socorro, identificando-se como médico e utilizando compressas para conter sangramentos até a chegada do SIAT; moveu seu veículo para o lado esquerdo da via para liberar o fluxo de trânsito a pedido de uma autoridade; estima que sua velocidade no momento da arrancada era entre 20 e 30 km/h; posteriormente, manteve contato com o filho da vítima e auxiliou a família com o aluguel de equipamentos como colchão e cadeira de rodas; a colisão causou danos na parte frontal esquerda de seu veículo, incluindo a quebra do farol (seq. 321.2). A testemunha do autor, Paulo Roberto Silva, relatou que: trabalha há 20 anos no condomínio onde a vítima residia, atuando como porteiro e auxiliar administrativo; não presenciou o acidente, tendo apenas ouvido relatos de que ela fora atropelada ao atravessar a rua; conhecia a vítima há mais de 10 anos e a descreveu como uma pessoa de rotina normal e saudável; relatou que ela saía todas as manhãs para ir à padaria e frequentemente visitava sua mãe idosa, que morava na Praça Tiradentes, no período da tarde; nunca percebeu qualquer quadro depressivo na vítima, reforçando que ela era uma pessoa ativa em seu cotidiano (seq. 321.3). A testemunha do autor, Laurenice Linhares, relatou que: não presenciou o acidente e apenas soube do ocorrido tempos depois; conhecia a vítima, pois ela era cliente assídua do escritório onde trabalhava; descreveu a senhora como uma pessoa muito ativa, independente e comunicativa, que realizava suas atividades diárias sozinha, como ir ao mercado, ao cabeleireiro e fazer as unhas; negou que a vítima apresentasse sinais de depressão ou apatia, descrevendo-a como alguém bem gente boa de conversar; afirmou que, apesar da idade, a vítima mantinha plena autonomia em sua rotina de ir e vir; desconhecia o histórico médico da vítima, incluindo diagnósticos de câncer ou cirurgias prévias (seq. 321.4). A testemunha do autor, Denis Alisson Ferreira, relatou que: trabalhava em um salão de cabeleireiro localizado em frente ao local do acidente; não presenciou o momento exato da colisão, mas ouviu o barulho do impacto e foi até a porta verificar o que havia ocorrido; viu a vítima caída na via e o carro que a atropelou, de cor prata, parado na faixa preferencial de ônibus; o ponto de impacto ocorreu no meio da via e não sobre a faixa de pedestres; o semáforo e a faixa de pedestres estavam a uma distância considerável do local do atropelamento; o acidente aconteceu próximo a um estabelecimento chamado Casa de Carnes Regina (seq. 321.5). A testemunha do réu, Yonara Zippin Tortura, relatou que: presenciou o acidente enquanto passava pela rua André de Barros; a vítima atravessou a via fora da faixa de pedestres, passando entre os veículos parados; prestou os primeiros socorros à vítima e foi auxiliada pelo réu, que se identificou como médico e ajudou a manter a senhora acordada até a chegada dos paramédicos; recorda-se que o veículo estava na faixa do meio; não acredita que o carro estivesse em alta velocidade devido ao intenso fluxo de veículos e ao horário do acidente; ratificou integralmente seus depoimentos prestados anteriormente na delegacia e na esfera criminal, afirmando que as lembranças da época estavam mais frescas; identificou o réu presente na audiência como o condutor do veículo no dia dos fatos (seq. 321.6). A testemunha do réu, Sérgio dos Santos, relatou que: é policial militar e foi despachado para atender a ocorrência de atropelamento na rua André de Barros; ao chegar ao local, a vítima já estava sendo atendida dentro da ambulância do SIAT; o veículo envolvido, um Jetta, estava estacionado próximo ao local do atendimento; não presenciou o momento exato do acidente, mas elaborou o croqui da ocorrência com base nos relatos coletados no local e na posição dos envolvidos; a sinalização na região central de Curitiba é bem específica, mas o acidente ocorreu afastado do semáforo e da faixa de pedestres da rua Westphalen; registrou a ocorrência como "não delituosa" por não constatar crimes de trânsito imediatos, como embriaguez ao volante ou veículo com queixa de furto; explicou que danos materiais em atropelamentos podem ser reduzidos, mesmo com lesões graves na vítima, devido à natureza dos múltiplos impactos; tirou as fotografias básicas do veículo (frontal, traseira e laterais) já em uma rua lateral para onde o carro havia sido deslocado (seq. 321.7). Pois bem. Passando ao exame da questão de fundo, verifica-se que a prova pericial médica indireta, produzida sob o crivo do contraditório e homologada por este Juízo (seq. 259.1), confirmou o nexo entre o trauma e o resultado morte, estabelecendo que as múltiplas lesões suportadas no atropelamento, dentre elas o traumatismo cranioencefálico, as fraturas cominutivas do úmero, da clavícula, da escápula, dos arcos costais, dos ramos púbicos e do sacro, além de contusão pulmonar e sangramento pélvico, foram a causa das complicações que culminaram no óbito. Tal conclusão pericial está em consonância com a certidão de óbito (seq. 65.2), que aponta como causa da morte “tromboembolismo, cardiopulmonar, pós-traumático, ação contundente”, de modo que fica superada a tese defensiva relativa à ausência de comprovação da causa mortis. Ocorre que a demonstração do nexo entre o acidente e a morte não é suficiente, por si só, para impor o dever de indenizar. A responsabilidade civil subjetiva exige, além do nexo naturalístico entre o trauma e o dano, a existência de conduta culposa do agente e o correlato nexo de imputação entre essa conduta e o resultado. A petição inicial baseou a imputação de culpa em três premissas fáticas: que o requerido trafegava em velocidade excessiva, a aproximadamente 60 km/h; que conduzia o veículo pela faixa de rolamento exclusiva de ônibus; e que a vítima já teria percorrido a quase totalidade da travessia, encontrando-se a poucos metros da calçada quando atingida. Nenhuma dessas premissas, contudo, estou comprovada. A análise conjugada da prova oral e do croqui elaborado pela autoridade policial (seq. 1.23) evidencia que o veículo trafegava pela faixa central de rolamento, e não pela pista preferencial de coletivos. A classificação técnica e a representação gráfica constantes do boletim de ocorrência, dotadas de fé pública, devem prevalecer sobre a versão apresentada na inicial, tanto mais quando corroboradas pela única testemunha que efetivamente presenciou o sinistro. Com efeito, Yonara Pimpão Tortura foi categórica, tanto no boletim de ocorrência (seq. 1.21) quanto em audiência, ao afirmar que o veículo estava na faixa do meio quando a pedestre entrou a sua frente, atravessando a via fora da faixa de pedestres, por entre os veículos. A circunstância de o automóvel ter sido posteriormente visualizado sobre a faixa de ônibus, tal como relatado pela testemunha Denis Alisson Ferreira, explica-se pelo deslocamento realizado após o acidente, a pedido da autoridade, para liberação do fluxo, fato confirmado pelo policial militar Sérgio dos Santos, responsável pelo croqui. Significativo, ademais, que a própria testemunha arrolada pelos autores (Denis), embora não tenha visto o momento exato da colisão, tenha esclarecido que o ponto de impacto se deu no meio da via, e não sobre a faixa de pedestres, situada a distância considerável do local, o que reforça a versão do requerido. Quanto ao alegado excesso de velocidade, não há nos autos qualquer prova de sua ocorrência. Não houve aferição instrumental, tampouco indício técnico de superação do limite, e a única testemunha presencial afastou expressamente a hipótese, ao consignar não acreditar que o veículo estivesse em alta velocidade, diante do intenso fluxo e do horário de pico na região central. A dinâmica efetivamente apurada demostra que a vítima realizou a travessia de via urbana de intenso movimento, fora da faixa de pedestres existente a distância inferior a cinquenta metros e por entre os veículos, surgindo de forma abrupta à frente do automóvel, em circunstância que não permitia ao condutor manobra defensiva eficaz. Tal conduta contraria frontalmente o dever de cautela imposto ao pedestre pelo art. 69 do CTB, in verbis: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele [...] A conduta da vítima transgrediu, ainda, a proibição expressa do art. 254, V, do mesmo diploma: Art. 254. É proibido ao pedestre: [...] V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; Cumpre destacar que os autores, filhos da vítima, não presenciaram o acidente, de modo que a narrativa deduzida na inicial não repousa em percepção direta do evento, mas em reconstrução hipotética, contraditada pelos elementos objetivos dos autos. A versão apresentada pelo requerido, por outro lado, é coerente, compatível com o croqui e com a prova oral, e não foi infirmada por qualquer elemento produzido nos autos. Sua conduta ao seguir o fluxo, em velocidade não demonstrada como excessiva e pela faixa correta de rolamento, não configura imprudência, negligência ou imperícia, especialmente diante do surgimento repentino da pedestre. A prova da culpa do requerido, fato constitutivo do direito dos autores, não foi produzida., sendo certo que a condenação não pode repousar sobre suposições ou sobre a simples circunstância, por mais dolorosa que seja, de que o acidente resultou no falecimento da vítima. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça o quadro normativo aplicável à responsabilidade civil em acidentes de trânsito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] 1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. [...)] 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. [...]. (STJ, REsp n. 1.749.954/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Significa dizer que a presunção de culpa por infração a norma de trânsito não milita em desfavor do condutor, que não incorreu em qualquer transgressão demonstrada, mas sim em desfavor da própria pedestre, que descumpriu o comando do art. 69 do CTB ao efetuar a travessia fora da faixa de segurança e por entre os veículos, conduta objetivamente idônea à produção do evento danoso. No mesmo diapasão é o entendimento a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR. PEDESTRE QUE NÃO OBSERVOU AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA AO ATRAVESSAR A RODOVIA DE FLUXO INTENSO FORA DA FAIXA DE PEDESTRES SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. MOTORISTA SURPREENDIDO PELA VITIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00066491620218160004 Curitiba, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES A ELA DESTINADA, DISTANTE A POUCOS METROS DO LOCAL DO EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DE SOCORRO NÃO VERIFICADA. MOTORISTA QUE PERMANECE NO LOCAL DO ACIDENTE ATÉ A CHEGADA DOS BOMBEIROS. DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA PARA ALÉM DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0022609-98.2020 .8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 19/06/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) – grifei. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIA URBANA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA ATRAVESSOU FORA DA FAIXA DE PEDESTRE, PRESENTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL A MENOS DE 50 METROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não restou comprovado que o requerido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo. Isto porque o atropelamento adveio da conduta imprudente da vítima que atravessava a avenida, fora da faixa de segurança, presente nas proximidades do local (a menos de 50 metros) sendo atingida sobre a pista de rolamento, deixando de observar atentamente o fluxo de veículos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013442-04 .2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.01.2023) – grifei. Não se desconhece, e não se desmerece, a dor experimentada pelos autores. A perda da genitora em circunstâncias tão trágicas é evento de profundo sofrimento, e é humano e compreensível que busquem, na via judicial, uma resposta para essa dor. Porém, em um Estado de Direito, o dever de indenizar não decorre da simples ocorrência de um dano, mas exige a demonstração da responsabilidade civil de outrem por sua causação. O direito não admite a imputação de responsabilidade com base em presunções não fundamentadas ou em versões contraditadas pelos elementos objetivos dos autos. Portanto, não demonstrados os fatos constitutivos do direito dos autores, especialmente a culpa do requerido e o nexo de imputação entre sua conduta e o dano, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados. 2.2. Da denunciação à lide Instaurada pelo requerido a lide secundária em face da seguradora Porto Seguro, tem-se que a denunciada foi regularmente citada e, em sua contestação (seq. 95.1), aceitou a denunciação, ressalvando os limites e as coberturas da apólice. A denunciação da lide, na modalidade prevista no art. 125, II, do CPC, veicula pretensão regressiva de índole eventual e condicionada: a obrigação da denunciada de reembolsar o denunciante pressupõe, logicamente, a prévia procedência do pedido principal e a consequente condenação do segurado. Trata-se, pois, de lide secundária cuja apreciação está subordinada ao resultado da lide principal. No caso, reconhecida a culpa exclusiva da vítima e julgada improcedente a demanda principal, o denunciante se sagrou vencedor, inexistindo condenação a ser reembolsada pela seguradora, o que impõe a aplicação do disposto no art. 129, parágrafo único, do CPC: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Assim sendo, em atenção ao princípio da causalidade, incumbe ao denunciante o pagamento das verbas de sucumbência em favor da denunciada. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR LORENA PETERS JUNIOR, EMILIANO LORENA PETERS, DIEGO LORENA PETERS e TIAGO LORENA PETERS, em face de MARCELO CHEMIN NICOLA, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Outrossim, JULGO EXTINTA a denunciação da lide promovida por MARCELO CHEMIN NICOLA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno o denunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte litisdenunciada, os quais arbitro em 10% do valor da lide secundária, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo em linguagem acessível: Os pedidos dos filhos da vítima não foram aceitos. Eles pediam indenização porque sua mãe, pedestre, foi atropelada pelo carro do requerido na Rua André de Barros, em Curitiba, e faleceu em razão das lesões. Ficou comprovado, pela perícia médica, que a morte realmente foi consequência do atropelamento. No entanto, para que houvesse o dever de indenizar, era preciso demonstrar que o motorista teve culpa no acidente, e isso não foi provado. Ao contrário, as provas colhidas mostraram que o veículo trafegava na faixa correta, sem prova de excesso de velocidade, e que a vítima atravessou a rua fora da faixa de pedestres e por entre os carros, surgindo de repente à frente do veículo, sem dar tempo ao motorista de evitar a colisão. Como o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, o motorista não foi responsabilizado. Em razão disso, ficou prejudicado o pedido feito contra a seguradora (Porto Seguro), que havia sido chamada ao processo pelo motorista, mas que só teria de pagar caso ele fosse condenado. Por terem perdido a ação, os autores foram condenados a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados da parte contrária.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALAMIR LORENA PETERS JUNIOR
Autor DIEGO LORENA PETERS
Autor EMILIANO LORENA PETERS,
Réu MARCELO CHEMIN NICOLA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor TIAGO LORENA PETERS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006234-79.2020.8.16.0194 Processo: 0006234-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.540.332,39 Autor(s): ALAMIR LORENA PETERS JUNIOR DIEGO LORENA PETERS EMILIANO LORENA PETERS, TIAGO LORENA PETERS Réu(s): Marcelo Chemin Nicola PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por ALMIR LORENA PETERS JUNIOR, EMILIANO LORENA PETERS, DIEGO LORENA PETERS e TIAGO LORENA PETERS, em face de MARCELO CHEMIN NICOLA, no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) no dia 06/12/2019, o requerido conduzia o seu veículo em alta velocidade, de forma negligente e imprudente, vindo a atropelar a senhora Edna dos Santos Silva, genitora dos requerentes, na Rua André de Barros; b) a vítima, que já havia percorrido quase a totalidade das pistas de rolamento e se encontrava em uma via de acesso exclusivo para ônibus, foi abruptamente atingida, sofrendo politraumatismos graves; c) mesmo após ser socorrida pelo Siate e submetida a cuidados médicos e internação hospitalar, a vítima não resistiu às lesões e veio a óbito dias depois, em 09/01/2020; d) o sinistro decorreu da inobservância das normas de trânsito pelo condutor, configurando ato ilícito passível de responsabilização civil; e) a perda inesperada e dolorosa da mãe provocou intenso abalo psicológico aos filhos, bem como prejuízos de ordem patrimonial consubstanciados nos gastos com funeral e na perda dos rendimentos mensais da falecida. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao reembolso de R$ 4.332,39 referente às despesas de funeral, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais não inferiores a R$ 1.536.000,00. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.45. A decisão de seq. 13.1 determinou a citação da parte ré. Citado (seq. 57.1/57.2), o réu apresentou contestação (seq. 59.1), no bojo da qual sustentou, preliminarmente, o cabimento da denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, invocando seu direito de regresso e ressarcimento nos limites da apólice securitária. No mérito, aduziu que: a) conduzia seu veículo pela pista central de rolamento de forma regular e em velocidade compatível, e não na pista exclusiva de ônibus, quando foi surpreendido pela travessia inopinada da vítima; b) a responsabilidade pelo atropelamento decorre de culpa exclusiva da pedestre, que escolheu atravessar uma via de tráfego intenso fora da faixa de segurança localizada a poucos metros dali, caminhando por entre os carros e com o semáforo aberto para o fluxo de veículos; c) os autores não demonstraram o nexo de causalidade direto entre o acidente e o óbito, porquanto a genitora teve alta hospitalar e faleceu apenas 40 dias após o evento, carecendo os autos de certidão de óbito que ateste a causa mortis; d) não houve conduta ilícita, afastando o dever de indenizar, destacando ainda que o pedido de dano moral carece de especificação e liquidez, devendo ser julgado inepto, e que os danos materiais pleiteados são descabidos diante da ausência de comprovação de dependência econômica dos autores. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de seq. 59.2/59.7. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 65.1), rebatendo as teses de defesa e ratificando seus pedidos iniciais, não se opondo, contudo, à denunciação da lide. Ainda, juntou a certidão de óbito (seq. 65.2). A decisão de seq. 74.1 deferiu a denunciação da lide, determinando a citação da denunciada PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Citada (seq. 93.1), a litisdenunciada apresentou contestação (seq. 95.1), no bojo da qual sustentou, preliminarmente, a aceitação da denunciação, ressalvando que eventual obrigação de ressarcir é restrita aos tetos máximos das coberturas de danos corporais e materiais da apólice, alertando haver expressa exclusão contratual para a cobertura de danos morais e estéticos. No mérito, aduziu que: a) reitera a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a qual violou as normas do art. 69 do CTB ao promover a travessia da via de modo desatento, fora da faixa apropriada e em oposição à sinalização semafórica, isentando o motorista de responsabilidade; b) subsidiariamente, defende que seja reconhecida a incidência de culpa concorrente na dinâmica do infortúnio; c) o pedido de reparação atinente aos dispêndios com o funeral deve ser indeferido, vez que os requerentes deixaram de anexar notas fiscais que comprovassem tais gastos materiais; d) caso superada a exclusão de responsabilidade, a fixação dos danos morais não poderá consubstanciar enriquecimento ilícito, devendo obedecer ao método bifásico consolidado no STJ e se manter balizada no teto jurisprudencial em torno de R$ 50.000,00; e) qualquer comando condenatório judicial deve determinar a dedução compulsória dos R$ 13.500,00 já sacados pelos requerentes a título de seguro DPVAT, acompanhado unicamente da aplicação da taxa Selic no trato da correção monetária e incidência de juros. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou os documentos de seq. 95.2/95.7. Não houve impugnação pela parte autora (seqs. 101.0 e 102.0). Instados à especificação de provas, as partes assim o fizeram (seqs. 110.1, 111.1 e 112.1). Proferida decisão saneadora (seq. 114.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas documental, pericial e oral. Juntado o laudo pericial (seq. 231.1) e complementação (seq. 246.1). A decisão de seq. 259.1 homologou a prova pericial. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 320.1), colheram-se os depoimentos do réu e das testemunhas arroladas pelas partes (seq. 321.2/321.7). As partes apresentaram suas alegações finais (seqs. 323.1, 325.1 e 326.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito A responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral pelo ordenamento jurídico brasileiro (arts. 186 e 927 do Código Civil), pressupõe a demonstração cumulativa de quatro elementos: conduta ilícita (ação ou omissão voluntária), culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No presente caso, a controvérsia central reside na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 06/12/2019, na Rua André de Barros, região central de Curitiba/PR, no qual a genitora dos autores, Edna dos Santos Silva, pedestre, foi atingida pelo veículo Jetta, conduzido pelo requerido, vindo a falecer dias depois. A distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à parte autora demonstrar, de forma segura e convincente, que o requerido agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na causação do acidente, e que tal conduta culposa foi a causa determinante dos danos, ônus do qual, adianto, não se desincumbiu. Antes de adentrar no mérito, compilam-se os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (seq. 321.2/321.7): O réu, Marcelo Chemin Nicola, relatou que: estava indo trabalhar em uma sexta-feira por volta das 09h da manhã, dirigindo pela rua André de Barros; o trânsito estava parado e, ao arrancar após o veículo da frente se mover, uma senhora atravessou subitamente em sua frente como um "vulto", não havendo tempo para frear; o impacto ocorreu na terceira faixa de rolagem, fora da faixa de pedestres, que ficava a cerca de 50 ou 60 metros de distância; após a colisão, parou imediatamente para prestar socorro, identificando-se como médico e utilizando compressas para conter sangramentos até a chegada do SIAT; moveu seu veículo para o lado esquerdo da via para liberar o fluxo de trânsito a pedido de uma autoridade; estima que sua velocidade no momento da arrancada era entre 20 e 30 km/h; posteriormente, manteve contato com o filho da vítima e auxiliou a família com o aluguel de equipamentos como colchão e cadeira de rodas; a colisão causou danos na parte frontal esquerda de seu veículo, incluindo a quebra do farol (seq. 321.2). A testemunha do autor, Paulo Roberto Silva, relatou que: trabalha há 20 anos no condomínio onde a vítima residia, atuando como porteiro e auxiliar administrativo; não presenciou o acidente, tendo apenas ouvido relatos de que ela fora atropelada ao atravessar a rua; conhecia a vítima há mais de 10 anos e a descreveu como uma pessoa de rotina normal e saudável; relatou que ela saía todas as manhãs para ir à padaria e frequentemente visitava sua mãe idosa, que morava na Praça Tiradentes, no período da tarde; nunca percebeu qualquer quadro depressivo na vítima, reforçando que ela era uma pessoa ativa em seu cotidiano (seq. 321.3). A testemunha do autor, Laurenice Linhares, relatou que: não presenciou o acidente e apenas soube do ocorrido tempos depois; conhecia a vítima, pois ela era cliente assídua do escritório onde trabalhava; descreveu a senhora como uma pessoa muito ativa, independente e comunicativa, que realizava suas atividades diárias sozinha, como ir ao mercado, ao cabeleireiro e fazer as unhas; negou que a vítima apresentasse sinais de depressão ou apatia, descrevendo-a como alguém bem gente boa de conversar; afirmou que, apesar da idade, a vítima mantinha plena autonomia em sua rotina de ir e vir; desconhecia o histórico médico da vítima, incluindo diagnósticos de câncer ou cirurgias prévias (seq. 321.4). A testemunha do autor, Denis Alisson Ferreira, relatou que: trabalhava em um salão de cabeleireiro localizado em frente ao local do acidente; não presenciou o momento exato da colisão, mas ouviu o barulho do impacto e foi até a porta verificar o que havia ocorrido; viu a vítima caída na via e o carro que a atropelou, de cor prata, parado na faixa preferencial de ônibus; o ponto de impacto ocorreu no meio da via e não sobre a faixa de pedestres; o semáforo e a faixa de pedestres estavam a uma distância considerável do local do atropelamento; o acidente aconteceu próximo a um estabelecimento chamado Casa de Carnes Regina (seq. 321.5). A testemunha do réu, Yonara Zippin Tortura, relatou que: presenciou o acidente enquanto passava pela rua André de Barros; a vítima atravessou a via fora da faixa de pedestres, passando entre os veículos parados; prestou os primeiros socorros à vítima e foi auxiliada pelo réu, que se identificou como médico e ajudou a manter a senhora acordada até a chegada dos paramédicos; recorda-se que o veículo estava na faixa do meio; não acredita que o carro estivesse em alta velocidade devido ao intenso fluxo de veículos e ao horário do acidente; ratificou integralmente seus depoimentos prestados anteriormente na delegacia e na esfera criminal, afirmando que as lembranças da época estavam mais frescas; identificou o réu presente na audiência como o condutor do veículo no dia dos fatos (seq. 321.6). A testemunha do réu, Sérgio dos Santos, relatou que: é policial militar e foi despachado para atender a ocorrência de atropelamento na rua André de Barros; ao chegar ao local, a vítima já estava sendo atendida dentro da ambulância do SIAT; o veículo envolvido, um Jetta, estava estacionado próximo ao local do atendimento; não presenciou o momento exato do acidente, mas elaborou o croqui da ocorrência com base nos relatos coletados no local e na posição dos envolvidos; a sinalização na região central de Curitiba é bem específica, mas o acidente ocorreu afastado do semáforo e da faixa de pedestres da rua Westphalen; registrou a ocorrência como "não delituosa" por não constatar crimes de trânsito imediatos, como embriaguez ao volante ou veículo com queixa de furto; explicou que danos materiais em atropelamentos podem ser reduzidos, mesmo com lesões graves na vítima, devido à natureza dos múltiplos impactos; tirou as fotografias básicas do veículo (frontal, traseira e laterais) já em uma rua lateral para onde o carro havia sido deslocado (seq. 321.7). Pois bem. Passando ao exame da questão de fundo, verifica-se que a prova pericial médica indireta, produzida sob o crivo do contraditório e homologada por este Juízo (seq. 259.1), confirmou o nexo entre o trauma e o resultado morte, estabelecendo que as múltiplas lesões suportadas no atropelamento, dentre elas o traumatismo cranioencefálico, as fraturas cominutivas do úmero, da clavícula, da escápula, dos arcos costais, dos ramos púbicos e do sacro, além de contusão pulmonar e sangramento pélvico, foram a causa das complicações que culminaram no óbito. Tal conclusão pericial está em consonância com a certidão de óbito (seq. 65.2), que aponta como causa da morte “tromboembolismo, cardiopulmonar, pós-traumático, ação contundente”, de modo que fica superada a tese defensiva relativa à ausência de comprovação da causa mortis. Ocorre que a demonstração do nexo entre o acidente e a morte não é suficiente, por si só, para impor o dever de indenizar. A responsabilidade civil subjetiva exige, além do nexo naturalístico entre o trauma e o dano, a existência de conduta culposa do agente e o correlato nexo de imputação entre essa conduta e o resultado. A petição inicial baseou a imputação de culpa em três premissas fáticas: que o requerido trafegava em velocidade excessiva, a aproximadamente 60 km/h; que conduzia o veículo pela faixa de rolamento exclusiva de ônibus; e que a vítima já teria percorrido a quase totalidade da travessia, encontrando-se a poucos metros da calçada quando atingida. Nenhuma dessas premissas, contudo, estou comprovada. A análise conjugada da prova oral e do croqui elaborado pela autoridade policial (seq. 1.23) evidencia que o veículo trafegava pela faixa central de rolamento, e não pela pista preferencial de coletivos. A classificação técnica e a representação gráfica constantes do boletim de ocorrência, dotadas de fé pública, devem prevalecer sobre a versão apresentada na inicial, tanto mais quando corroboradas pela única testemunha que efetivamente presenciou o sinistro. Com efeito, Yonara Pimpão Tortura foi categórica, tanto no boletim de ocorrência (seq. 1.21) quanto em audiência, ao afirmar que o veículo estava na faixa do meio quando a pedestre entrou a sua frente, atravessando a via fora da faixa de pedestres, por entre os veículos. A circunstância de o automóvel ter sido posteriormente visualizado sobre a faixa de ônibus, tal como relatado pela testemunha Denis Alisson Ferreira, explica-se pelo deslocamento realizado após o acidente, a pedido da autoridade, para liberação do fluxo, fato confirmado pelo policial militar Sérgio dos Santos, responsável pelo croqui. Significativo, ademais, que a própria testemunha arrolada pelos autores (Denis), embora não tenha visto o momento exato da colisão, tenha esclarecido que o ponto de impacto se deu no meio da via, e não sobre a faixa de pedestres, situada a distância considerável do local, o que reforça a versão do requerido. Quanto ao alegado excesso de velocidade, não há nos autos qualquer prova de sua ocorrência. Não houve aferição instrumental, tampouco indício técnico de superação do limite, e a única testemunha presencial afastou expressamente a hipótese, ao consignar não acreditar que o veículo estivesse em alta velocidade, diante do intenso fluxo e do horário de pico na região central. A dinâmica efetivamente apurada demostra que a vítima realizou a travessia de via urbana de intenso movimento, fora da faixa de pedestres existente a distância inferior a cinquenta metros e por entre os veículos, surgindo de forma abrupta à frente do automóvel, em circunstância que não permitia ao condutor manobra defensiva eficaz. Tal conduta contraria frontalmente o dever de cautela imposto ao pedestre pelo art. 69 do CTB, in verbis: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele [...] A conduta da vítima transgrediu, ainda, a proibição expressa do art. 254, V, do mesmo diploma: Art. 254. É proibido ao pedestre: [...] V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; Cumpre destacar que os autores, filhos da vítima, não presenciaram o acidente, de modo que a narrativa deduzida na inicial não repousa em percepção direta do evento, mas em reconstrução hipotética, contraditada pelos elementos objetivos dos autos. A versão apresentada pelo requerido, por outro lado, é coerente, compatível com o croqui e com a prova oral, e não foi infirmada por qualquer elemento produzido nos autos. Sua conduta ao seguir o fluxo, em velocidade não demonstrada como excessiva e pela faixa correta de rolamento, não configura imprudência, negligência ou imperícia, especialmente diante do surgimento repentino da pedestre. A prova da culpa do requerido, fato constitutivo do direito dos autores, não foi produzida., sendo certo que a condenação não pode repousar sobre suposições ou sobre a simples circunstância, por mais dolorosa que seja, de que o acidente resultou no falecimento da vítima. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça o quadro normativo aplicável à responsabilidade civil em acidentes de trânsito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] 1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. [...)] 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. [...]. (STJ, REsp n. 1.749.954/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Significa dizer que a presunção de culpa por infração a norma de trânsito não milita em desfavor do condutor, que não incorreu em qualquer transgressão demonstrada, mas sim em desfavor da própria pedestre, que descumpriu o comando do art. 69 do CTB ao efetuar a travessia fora da faixa de segurança e por entre os veículos, conduta objetivamente idônea à produção do evento danoso. No mesmo diapasão é o entendimento a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR. PEDESTRE QUE NÃO OBSERVOU AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA AO ATRAVESSAR A RODOVIA DE FLUXO INTENSO FORA DA FAIXA DE PEDESTRES SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. MOTORISTA SURPREENDIDO PELA VITIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00066491620218160004 Curitiba, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES A ELA DESTINADA, DISTANTE A POUCOS METROS DO LOCAL DO EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DE SOCORRO NÃO VERIFICADA. MOTORISTA QUE PERMANECE NO LOCAL DO ACIDENTE ATÉ A CHEGADA DOS BOMBEIROS. DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA PARA ALÉM DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0022609-98.2020 .8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 19/06/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) – grifei. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIA URBANA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA ATRAVESSOU FORA DA FAIXA DE PEDESTRE, PRESENTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL A MENOS DE 50 METROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não restou comprovado que o requerido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo. Isto porque o atropelamento adveio da conduta imprudente da vítima que atravessava a avenida, fora da faixa de segurança, presente nas proximidades do local (a menos de 50 metros) sendo atingida sobre a pista de rolamento, deixando de observar atentamente o fluxo de veículos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013442-04 .2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.01.2023) – grifei. Não se desconhece, e não se desmerece, a dor experimentada pelos autores. A perda da genitora em circunstâncias tão trágicas é evento de profundo sofrimento, e é humano e compreensível que busquem, na via judicial, uma resposta para essa dor. Porém, em um Estado de Direito, o dever de indenizar não decorre da simples ocorrência de um dano, mas exige a demonstração da responsabilidade civil de outrem por sua causação. O direito não admite a imputação de responsabilidade com base em presunções não fundamentadas ou em versões contraditadas pelos elementos objetivos dos autos. Portanto, não demonstrados os fatos constitutivos do direito dos autores, especialmente a culpa do requerido e o nexo de imputação entre sua conduta e o dano, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados. 2.2. Da denunciação à lide Instaurada pelo requerido a lide secundária em face da seguradora Porto Seguro, tem-se que a denunciada foi regularmente citada e, em sua contestação (seq. 95.1), aceitou a denunciação, ressalvando os limites e as coberturas da apólice. A denunciação da lide, na modalidade prevista no art. 125, II, do CPC, veicula pretensão regressiva de índole eventual e condicionada: a obrigação da denunciada de reembolsar o denunciante pressupõe, logicamente, a prévia procedência do pedido principal e a consequente condenação do segurado. Trata-se, pois, de lide secundária cuja apreciação está subordinada ao resultado da lide principal. No caso, reconhecida a culpa exclusiva da vítima e julgada improcedente a demanda principal, o denunciante se sagrou vencedor, inexistindo condenação a ser reembolsada pela seguradora, o que impõe a aplicação do disposto no art. 129, parágrafo único, do CPC: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Assim sendo, em atenção ao princípio da causalidade, incumbe ao denunciante o pagamento das verbas de sucumbência em favor da denunciada. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR LORENA PETERS JUNIOR, EMILIANO LORENA PETERS, DIEGO LORENA PETERS e TIAGO LORENA PETERS, em face de MARCELO CHEMIN NICOLA, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Outrossim, JULGO EXTINTA a denunciação da lide promovida por MARCELO CHEMIN NICOLA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno o denunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte litisdenunciada, os quais arbitro em 10% do valor da lide secundária, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo em linguagem acessível: Os pedidos dos filhos da vítima não foram aceitos. Eles pediam indenização porque sua mãe, pedestre, foi atropelada pelo carro do requerido na Rua André de Barros, em Curitiba, e faleceu em razão das lesões. Ficou comprovado, pela perícia médica, que a morte realmente foi consequência do atropelamento. No entanto, para que houvesse o dever de indenizar, era preciso demonstrar que o motorista teve culpa no acidente, e isso não foi provado. Ao contrário, as provas colhidas mostraram que o veículo trafegava na faixa correta, sem prova de excesso de velocidade, e que a vítima atravessou a rua fora da faixa de pedestres e por entre os carros, surgindo de repente à frente do veículo, sem dar tempo ao motorista de evitar a colisão. Como o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, o motorista não foi responsabilizado. Em razão disso, ficou prejudicado o pedido feito contra a seguradora (Porto Seguro), que havia sido chamada ao processo pelo motorista, mas que só teria de pagar caso ele fosse condenado. Por terem perdido a ação, os autores foram condenados a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados da parte contrária.