0006229-60.2026.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006229-60.2026.8.16.0028 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2025 Requerente(s): Estanislau da Conceição Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em benefício de ESTANISLAU DA CONCEIÇÃO formulado pela defesa, sob argumento de excesso de prazo. O Ministério Público manifestou ao mov. 11.1 favoravelmente ao pedido. DECIDO. 2. Da análise detida dos autos, conclui-se que o pleito de revogação da prisão preventiva comporta acolhimento. Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser adotada somente quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional de presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida em eventual condenação. Ainda, é certo que, em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal. No caso em tela, conclui-se que o entendimento defensivo pela revogação da prisão preventiva comporta acolhimento. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, datada em 13.17.2025, teve como principal fundamento acautelar a ordem pública (mov. 21.1). Contudo, como sustenta a defesa, a manutenção da medida extrema não mais se justifica, já que concluída a instrução processual sem nenhuma notícia acerca da conclusão do laudo pericial da extração de dados. Na espécie, a audiência instrutória foi realizada em 23.09.2025 (mov. 141.1) e, desde então, se aguarda, tão somente, o encaminhamento dos laudos. Desse modo, é possível vislumbrar que o caso se adéqua à hipótese de excesso de prazo, não atribuível à defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER GESTANTE. EXCESSO DE PRAZO TAMBÉM CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...) Quanto à alegação de excesso de prazo, a instrução processual encontra-se formalmente encerrada, porém pendente há mais de cinco meses a juntada do laudo pericial referente a aparelhos celulares apreendidos, sem perspectiva de conclusão, configurando constrangimento ilegal por inércia estatal não imputável à defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva na produção de prova essencial ao processo, sem culpa da defesa, justifica a mitigação da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de mulher gestante deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, quando ausentes os impedimentos legais, ainda que a acusada seja reincidente ou investigada por integrar organização criminosa. 2. O excesso de prazo na produção de prova pericial essencial, sem culpa da defesa e sem previsão de conclusão, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 318-A e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2024; TJPR, HC nº 0127537-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 14.02.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0071991-44.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2025) (grifei) 2.1. Pelo exposto, defiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e, com fundamento no art. 316 Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva decretada em face do denunciado ESTANISLAU DA CONCEIÇÃO, aplicando-lhe, em substituição, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial, bem como de alterar o seu endereço e contato telefônico sem comunicar a este Juízo; e c) monitoração eletrônica. 3. Expeça-se guia de monitoração eletrônica pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ficando a Autoridade Policial responsável incumbida de colher tal assinatura. 4. Expeça-se alvará de soltura, colocando o réu imediatamente em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento às assinaturas do termo de compromisso e instalação de equipamentos de monitoração eletrônica (tornozeleira). 5. Comunique-se os órgãos de fiscalização, inclusive ao Departamento de Execução Penal Depen/PR, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme art. 5º do Decreto n. 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 6. Por fim, saliente-se que o acusado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a reedição do decreto de prisão preventiva. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 7. Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 150 (cento e cinquenta) dias, deverá a ação penal respectiva seguir em tramitação prioritária neste Juízo, assim como feitos que envolvem “réu preso”, tendo em vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida cautelar de monitoramento. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 9. No mais, requisitem-se informações ao Instituto de Criminalística acerca do andamento da perícia, na forma requerida pelo Ministério Público ao final da manifestação de mov. 11.1. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTANISLAU DA CONCEIçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB: 49190/PR
TATIANA LAZZARIS
OAB: 74961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006229-60.2026.8.16.0028 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2025 Requerente(s): Estanislau da Conceição Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em benefício de ESTANISLAU DA CONCEIÇÃO formulado pela defesa, sob argumento de excesso de prazo. O Ministério Público manifestou ao mov. 11.1 favoravelmente ao pedido. DECIDO. 2. Da análise detida dos autos, conclui-se que o pleito de revogação da prisão preventiva comporta acolhimento. Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser adotada somente quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional de presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida em eventual condenação. Ainda, é certo que, em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, caput, do Código de Processo Penal. No caso em tela, conclui-se que o entendimento defensivo pela revogação da prisão preventiva comporta acolhimento. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, datada em 13.17.2025, teve como principal fundamento acautelar a ordem pública (mov. 21.1). Contudo, como sustenta a defesa, a manutenção da medida extrema não mais se justifica, já que concluída a instrução processual sem nenhuma notícia acerca da conclusão do laudo pericial da extração de dados. Na espécie, a audiência instrutória foi realizada em 23.09.2025 (mov. 141.1) e, desde então, se aguarda, tão somente, o encaminhamento dos laudos. Desse modo, é possível vislumbrar que o caso se adéqua à hipótese de excesso de prazo, não atribuível à defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER GESTANTE. EXCESSO DE PRAZO TAMBÉM CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...) Quanto à alegação de excesso de prazo, a instrução processual encontra-se formalmente encerrada, porém pendente há mais de cinco meses a juntada do laudo pericial referente a aparelhos celulares apreendidos, sem perspectiva de conclusão, configurando constrangimento ilegal por inércia estatal não imputável à defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva na produção de prova essencial ao processo, sem culpa da defesa, justifica a mitigação da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de mulher gestante deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, quando ausentes os impedimentos legais, ainda que a acusada seja reincidente ou investigada por integrar organização criminosa. 2. O excesso de prazo na produção de prova pericial essencial, sem culpa da defesa e sem previsão de conclusão, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 318-A e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2024; TJPR, HC nº 0127537-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 14.02.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0071991-44.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2025) (grifei) 2.1. Pelo exposto, defiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e, com fundamento no art. 316 Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva decretada em face do denunciado ESTANISLAU DA CONCEIÇÃO, aplicando-lhe, em substituição, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial, bem como de alterar o seu endereço e contato telefônico sem comunicar a este Juízo; e c) monitoração eletrônica. 3. Expeça-se guia de monitoração eletrônica pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ficando a Autoridade Policial responsável incumbida de colher tal assinatura. 4. Expeça-se alvará de soltura, colocando o réu imediatamente em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento às assinaturas do termo de compromisso e instalação de equipamentos de monitoração eletrônica (tornozeleira). 5. Comunique-se os órgãos de fiscalização, inclusive ao Departamento de Execução Penal Depen/PR, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme art. 5º do Decreto n. 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 6. Por fim, saliente-se que o acusado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a reedição do decreto de prisão preventiva. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 7. Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 150 (cento e cinquenta) dias, deverá a ação penal respectiva seguir em tramitação prioritária neste Juízo, assim como feitos que envolvem “réu preso”, tendo em vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida cautelar de monitoramento. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 9. No mais, requisitem-se informações ao Instituto de Criminalística acerca do andamento da perícia, na forma requerida pelo Ministério Público ao final da manifestação de mov. 11.1. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito