0006226-60.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jacarezinho
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006226-60.2024.8.16.0098 Processo: 0006226-60.2024.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 26/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): YASMIN VITÓRIA MAIA ALVES Réu(s): MARIA APARECIDA DO SOCORRO DA CRUZ Vistos e examinados estes autos. Trata-se de ação penal na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art. 129, caput, combinado com o § 7º, do Código Penal, perpetrado por MARIA APARECIDA DO SOCORRO DA CRUZ. A denúncia foi recebida, conforme mov. 65.1. O acusado foi citado e intimado para apresentar resposta à acusação, mov. 86, fazendo-a por intermédio de Defensor Nomeado, conforme mov. 95. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando a defesa apresentada, verifico que não foram arguidas preliminares ou justificações a serem analisadas no momento. Não vislumbro nos autos situação a ensejar o reconhecimento de uma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Restaram superadas as fases dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir com a produção das provas requeridas pela acusação e pela defesa. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de novembro de 2027, às 16h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogado o acusado, apresentadas alegações finais e proferida sentença, tudo na forma dos artigos 400 a 403, do CPP. O ato será realizado presencialmente, nos termos do artigo 3° da Instrução Normativa Conjunta n° 94/2022, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022 – GP/GCJ. Agende-se. Faculto a participação das partes pela plataforma de videoconferências, ficando, porém, sob sua responsabilidade providenciar meios técnicos para o acesso à reunião. Para tanto, determino a disponibilização do link de acesso à reunião (videoconferência) nos autos do Projudi, através de certidão/informação. Deixo registrado que não havendo possibilidade física/técnica para participação do ato de forma virtual, as partes deverão comparecer ao prédio do fórum na data e horário agendados. Consigne-se, ainda, que a audiência não será redesignada/adiada por problemas técnicos, sendo, eventualmente, acompanhada por defensor plantonista do Juízo. Intimem-se/requisitem-se, caso necessário, as partes e testemunhas para comparecimento ao prédio do fórum. Havendo testemunhas de outras Comarcas, fica facultada a participação virtual no ato por meio de acesso ao link de reunião do Microsoft Teams, que deverá constar no instrumento de intimação. Havendo impossibilidade de realização do ato por videoconferência deverá ser a parte/testemunha intimada a comparecer ao prédio do fórum da Comarca onde reside, devendo a Secretaria diligenciar com a antecedência necessária e de acordo com as pautas dos Juízos para agendamento do ato junto à Comarca Deprecada. Considerando que a vítima Y.V.M.A. é adolescente, entendo ser caso de aplicação dos dispositivos da Lei 13.431/2017 para a realização de sua oitiva. Diante da insuficiência de servidores para realização dos depoimentos especiais/estudos psicossociais determinados por este Juízo, nomeio para atuar nestes autos, como psicólogo(a) ad hoc do Juízo, profissional da psicologia devidamente cadastrado junto ao CAJU - Cadastro dos Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado. O profissional deverá proceder à avaliação preliminar e, sendo o caso, participará da audiência designada. No caso de o expert entender pelo procedimento da perícia judicial, deverá desde logo agendar os atendimentos necessários e elaborar o Laudo Pericial no prazo de 30 dias a contar da data da entrevista. Deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para a anotação da nomeação no CAJU. Os honorários serão arbitrados oportunamente e de acordo com a Instrução Normativa nº 183/2024 do E TJPR. Havendo renúncia à nomeação ou decurso do prazo in albis, fica destituído, desde já, o profissional, devendo a Secretaria proceder a anotação e nomeação de outro(a) Psicólogo(a), de acordo com a lista disponibilizada no sistema CAJU. Cumprindo determinação da Portaria 15/2021, comunique-se à Direção do Fórum. Havendo interesse na atualização dos antecedentes criminais dos acusados, deverá o próprio Parquet fazê-lo, até a data da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Fica autorizada a suspensão deste feito para que não conste indevidamente como paralisado junto ao sistema Projudi. Deverá a Secretaria, no entanto, interromper a suspensão no mínimo 30 dias antes da audiência designada, para cumprimento das diligências necessárias à realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Renato Garcia Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA DO SOCORRO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGOSTINHO CESAR APOLINARIO
OAB: 73229/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006226-60.2024.8.16.0098 Processo: 0006226-60.2024.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 26/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): YASMIN VITÓRIA MAIA ALVES Réu(s): MARIA APARECIDA DO SOCORRO DA CRUZ Vistos e examinados estes autos. Trata-se de ação penal na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art. 129, caput, combinado com o § 7º, do Código Penal, perpetrado por MARIA APARECIDA DO SOCORRO DA CRUZ. A denúncia foi recebida, conforme mov. 65.1. O acusado foi citado e intimado para apresentar resposta à acusação, mov. 86, fazendo-a por intermédio de Defensor Nomeado, conforme mov. 95. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando a defesa apresentada, verifico que não foram arguidas preliminares ou justificações a serem analisadas no momento. Não vislumbro nos autos situação a ensejar o reconhecimento de uma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Restaram superadas as fases dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir com a produção das provas requeridas pela acusação e pela defesa. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de novembro de 2027, às 16h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogado o acusado, apresentadas alegações finais e proferida sentença, tudo na forma dos artigos 400 a 403, do CPP. O ato será realizado presencialmente, nos termos do artigo 3° da Instrução Normativa Conjunta n° 94/2022, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022 – GP/GCJ. Agende-se. Faculto a participação das partes pela plataforma de videoconferências, ficando, porém, sob sua responsabilidade providenciar meios técnicos para o acesso à reunião. Para tanto, determino a disponibilização do link de acesso à reunião (videoconferência) nos autos do Projudi, através de certidão/informação. Deixo registrado que não havendo possibilidade física/técnica para participação do ato de forma virtual, as partes deverão comparecer ao prédio do fórum na data e horário agendados. Consigne-se, ainda, que a audiência não será redesignada/adiada por problemas técnicos, sendo, eventualmente, acompanhada por defensor plantonista do Juízo. Intimem-se/requisitem-se, caso necessário, as partes e testemunhas para comparecimento ao prédio do fórum. Havendo testemunhas de outras Comarcas, fica facultada a participação virtual no ato por meio de acesso ao link de reunião do Microsoft Teams, que deverá constar no instrumento de intimação. Havendo impossibilidade de realização do ato por videoconferência deverá ser a parte/testemunha intimada a comparecer ao prédio do fórum da Comarca onde reside, devendo a Secretaria diligenciar com a antecedência necessária e de acordo com as pautas dos Juízos para agendamento do ato junto à Comarca Deprecada. Considerando que a vítima Y.V.M.A. é adolescente, entendo ser caso de aplicação dos dispositivos da Lei 13.431/2017 para a realização de sua oitiva. Diante da insuficiência de servidores para realização dos depoimentos especiais/estudos psicossociais determinados por este Juízo, nomeio para atuar nestes autos, como psicólogo(a) ad hoc do Juízo, profissional da psicologia devidamente cadastrado junto ao CAJU - Cadastro dos Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado. O profissional deverá proceder à avaliação preliminar e, sendo o caso, participará da audiência designada. No caso de o expert entender pelo procedimento da perícia judicial, deverá desde logo agendar os atendimentos necessários e elaborar o Laudo Pericial no prazo de 30 dias a contar da data da entrevista. Deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para a anotação da nomeação no CAJU. Os honorários serão arbitrados oportunamente e de acordo com a Instrução Normativa nº 183/2024 do E TJPR. Havendo renúncia à nomeação ou decurso do prazo in albis, fica destituído, desde já, o profissional, devendo a Secretaria proceder a anotação e nomeação de outro(a) Psicólogo(a), de acordo com a lista disponibilizada no sistema CAJU. Cumprindo determinação da Portaria 15/2021, comunique-se à Direção do Fórum. Havendo interesse na atualização dos antecedentes criminais dos acusados, deverá o próprio Parquet fazê-lo, até a data da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Fica autorizada a suspensão deste feito para que não conste indevidamente como paralisado junto ao sistema Projudi. Deverá a Secretaria, no entanto, interromper a suspensão no mínimo 30 dias antes da audiência designada, para cumprimento das diligências necessárias à realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Renato Garcia Juiz de Direito