Detalhe do processo

0006226-33.2013.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0006226-33.2013.8.26.0562 (056.22.0130.006226) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wagner Menin Martins - - Norival Bueno - Fundação São Francisco Xavier Usisaúde - Nos termos da decisão de fls. 327/328, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, sobre as peças extraídas da Ação Civil Pública nº 0049109-29.2012.8.26.0562, que consistem em laudo pericial, laudo complementar e sentença proferida naqueles autos ( fls. 332/436 ). - ADV: BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES (OAB 206587/SP), MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP), MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP), LUIZA FARIAS DE SANTANA (OAB 508881/SP), RAFAEL DIAS MARTINS (OAB 111751/MG), FELIPE LANNES AGUIAR PACHECO (OAB 103625/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO SãO FRANCISCO XAVIER USISAúDE

Autor NORIVAL BUENO

Autor WAGNER MENIN MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA FARIAS DE SANTANA

OAB: 508881/SP

MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO

OAB: 140636/SP

FELIPE LANNES AGUIAR PACHECO

OAB: 103625/MG

RAFAEL DIAS MARTINS

OAB: 111751/MG

BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES

OAB: 206587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006226-33.2013.8.26.0562 (056.22.0130.006226) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wagner Menin Martins - - Norival Bueno - Fundação São Francisco Xavier Usisaúde - Nos termos da decisão de fls. 327/328, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, sobre as peças extraídas da Ação Civil Pública nº 0049109-29.2012.8.26.0562, que consistem em laudo pericial, laudo complementar e sentença proferida naqueles autos ( fls. 332/436 ). - ADV: BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES (OAB 206587/SP), MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP), MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP), LUIZA FARIAS DE SANTANA (OAB 508881/SP), RAFAEL DIAS MARTINS (OAB 111751/MG), FELIPE LANNES AGUIAR PACHECO (OAB 103625/MG)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006226-33.2013.8.26.0562 (056.22.0130.006226) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wagner Menin Martins - - Norival Bueno - Fundação São Francisco Xavier Usisaúde - O presente feito foi suspenso em razão da tramitação da Ação Civil Pública nº0049109-29.2012.8.26.0562, instaurada para apuração da mesma controvérsia jurídica discutida nestes autos, especialmente em relação à regularidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde objeto da demanda, bem como diante da necessidade de produção de prova pericial comum a inúmeras ações individuais. Verifica-se que, no âmbito da referida ação coletiva, foi realizada a perícia técnica destinada à apuração dos fatos controvertidos que motivaram o sobrestamento dos processos individuais, tendo sido, ainda, proferida sentença de mérito. Assim, comrespaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 60, segundo a qual, ajuizada ação coletiva atinente à mesma controvérsia, admite-se o sobrestamento das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva. No caso concreto, contudo, a razão determinante da suspensão consistiu na necessidade de produção da prova técnica comum, providência efetivada no processo coletivo. Alcançada a finalidade prática do sobrestamento, não se revela razoável a manutenção da paralisação do feito por prazo indeterminado, mormente diante dos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a mera pendência de recurso na ação coletiva não impõe, por si só, a continuidade da suspensão, inexistindo determinação específica nesse sentido. Diante do exposto, REVOGO a suspensão do presente feito e determino seu regular prosseguimento. DETERMINO àZ.Serventia: 1. Providencie areativação e desarquivamento do processo; 2. Providencie ajuntada de cópia integral do laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº0049109-29.2012.8.26.0562, incluindo anexos, esclarecimentos doSr. Perito e demais manifestações técnicas eventualmente apresentadaspelo Sr. PERITO (indico par auxiliar que oLaudo Pericialse encontraàs fls. 2432/2493 eoLaudo Pericial Complementar fls. 3.344/3.376). 3. Junte-setambém cópia da sentença proferida na ação coletiva. Após a regular juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusoscom a anotaçãoACPCOSAUDE. Intimem-se. Santos, 06 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP), MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP), FELIPE LANNES AGUIAR PACHECO (OAB 103625/MG), RAFAEL DIAS MARTINS (OAB 111751/MG)