0006224-71.2014.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006224-71.2014.8.26.0063 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Elizabete Verga Travessa - BANCO DO BRASIL S/A. - Vistos, Diante da edição do Provimento CSM nº 2676/2022 e em atenção à impugnação apresentada, determino a realização de perícia contábil. Para tal mister, nomeio como perito(a) judicial a sra. Márcia Regina Bastos, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Diante da alteração do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 e a necessidade de análise quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto, o perito deverá elaborar com aplicação do novo entendimento (Tema 677): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O laudo pericial deverá observar, ainda, a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, considerando: Se o depósito foi realizado fora do prazo: incidência da multa sobre o valor total; e Se o depósito foi realizado no prazo, porém ainda a valor devido a depositar: incidência da multa apenas sobre o valor remanescente. Providências cartorárias: Anote-se a nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça; Após apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância em 5 dias. Em caso positivo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, caso queiram, em 5 dias. Os contatos profissionais, o currículo e a documentação do Auxiliar do Juízo estão em prontuário disponível para consulta no cartório. Se houver concordância ou ausência de impugnação, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. Caso haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o Auxiliar do Juízo para se manifestar em 5 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento. Anote-se que os honorários periciais serão adiantados pela parte vencida na fase de conhecimento, conforme jurisprudência: Agravo de Instrumento nº 2000795-69.2023.8.26.0000 3 (...) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21-05-2014. Também: [...] FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019. 3. Em caso de escusa do perito, tornem os autos conclusos para nova nomeação; e 4. Homologado ou arbitrado o valor, intime-se a parte executada, a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após o depósito, comunique-se o perito (correio eletrônico) para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A.
Autor MARIA ELIZABETE VERGA TRAVESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
DANIEL ROMARIZ ROSSI
OAB: 290538/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
OAB: 251845/SP
DANIEL DE SOUZA
OAB: 150587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006224-71.2014.8.26.0063 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Elizabete Verga Travessa - BANCO DO BRASIL S/A. - Vistos, Diante da edição do Provimento CSM nº 2676/2022 e em atenção à impugnação apresentada, determino a realização de perícia contábil. Para tal mister, nomeio como perito(a) judicial a sra. Márcia Regina Bastos, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Diante da alteração do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 e a necessidade de análise quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto, o perito deverá elaborar com aplicação do novo entendimento (Tema 677): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O laudo pericial deverá observar, ainda, a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, considerando: Se o depósito foi realizado fora do prazo: incidência da multa sobre o valor total; e Se o depósito foi realizado no prazo, porém ainda a valor devido a depositar: incidência da multa apenas sobre o valor remanescente. Providências cartorárias: Anote-se a nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça; Após apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância em 5 dias. Em caso positivo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, caso queiram, em 5 dias. Os contatos profissionais, o currículo e a documentação do Auxiliar do Juízo estão em prontuário disponível para consulta no cartório. Se houver concordância ou ausência de impugnação, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. Caso haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o Auxiliar do Juízo para se manifestar em 5 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento. Anote-se que os honorários periciais serão adiantados pela parte vencida na fase de conhecimento, conforme jurisprudência: Agravo de Instrumento nº 2000795-69.2023.8.26.0000 3 (...) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) (1.3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21-05-2014. Também: [...] FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019. 3. Em caso de escusa do perito, tornem os autos conclusos para nova nomeação; e 4. Homologado ou arbitrado o valor, intime-se a parte executada, a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após o depósito, comunique-se o perito (correio eletrônico) para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)