0006223-37.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 6223-37.2026.8.16.0001 Autora: Maria Socorro Gomes dos Santos Requerido: Banco Daycoval S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Socorro Gomes dos Santos em face de Banco Daycoval S/A. A parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS, percebendo o benefício previdenciário nº 130.627.029-1, que constitui sua única fonte de subsistência; b) ao analisar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos mensais vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), relacionados a cartões de crédito supostamente emitidos pelo réu; c) jamais solicitou, contratou, autorizou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado; d) os descontos, iniciados em 13/11/2023, prolongam-se sem informação clara quanto ao seu termo ou ao valor total da dívida. Assim, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação; b) em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos; c) no mérito, a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2-1.9).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Sobreveio decisão que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida se abstivesse de descontar/cobrar os valores pertinentes aos contratos reclamados, sob pena de multa diária (mov. 6.1). A requerida opôs embargos de declaração contra referida decisão (mov. 14.1) e, na sequência, informou o cumprimento integral da medida liminar (mov. 15.1). Citada, a requerida contestou o feito (mov. 18.1), sustentando, em síntese, que: a) a autora efetivamente contratou os cartões de crédito consignado RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, formalizada por meio do denominado "Portal do Correspondente", incorrendo em litigância de má-fé ao negar a contratação; b) o procedimento de contratação digital conta com mecanismos de segurança - geolocalização, captura de selfie com verificação de prova de vida, validação de similaridade facial e conferência de hash criptográfico - aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade; c) houve disponibilização de valores em conta da autora, a título de pré- saque; d) inexiste interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; e) a tutela de urgência deve ser revogada, dada a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de provas. Juntou documentos (movs. 18.2 a 18.32). A parte autora impugnou a contestação (mov. 20.1), reiterando a inexistência de contratação válida e impugnando especificamente a autenticidade dos elementos de formalização digital apresentados pela requerida. Intimadas para especificação de provas (mov. 21.1), a autora postulou a produção de prova documental complementar, pericial ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br oral (mov. 24.1), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 25.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 27.1), na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e relegado ao mérito a análise da litigância de má-fé. Ainda, reconheceu-se a preclusão lógica do pedido de revogação da tutela de urgência e declarou-se a aplicabilidade da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova. Por fim, fixaram-se os pontos controvertidos da demanda e reabriu-se o prazo para especificação de provas, a fim de se evitar cerceamento de defesa em relação à parte requerida. Desta decisão, a requerida opôs novos embargos de declaração (mov. 31.1), postulando a correção de erro material quanto à indicação, na decisão liminar, do contrato de empréstimo consignado comum nº 50-016403095/23, estranho ao objeto da lide, que se limitaria aos contratos RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53- 2580300/23. Na mesma oportunidade, a parte reiterou a desnecessidade de dilação probatória (movs. 32.1 e 33.1). Apresentadas contrarrazões pela autora (mov. 37.1), o Juízo acolheu em parte os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado e, na sequência, considerando a manifestação da requerida, anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Validade do contrato Cumpre inicialmente delimitar o objeto da lide, que se restringe aos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23 (mov. 37.1), ambos vinculadosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br ao benefício previdenciário da autora e formalizados, segundo a própria requerida, em 13/11/2023 (movs. 18.17 e 18.4). Conforme consignado em decisão saneadora (mov. 27.1), a houve a distribuição do encargo probatório, de modo que, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), caberia à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura constante nos contratos bancários reclamados. Embora a requerida tenha juntado os respectivos instrumentos contratuais (movs. 18.17 e 18.4), ambos acompanhados de elementos técnicos de formalização digital - protocolo de assinatura eletrônica, dados de geolocalização, captura de selfie, validação de similaridade facial e conferência de hash criptográfico (movs. 18.5/18.11 e 18.18/18.24), tem-se que tais elementos não se mostram suficientes a comprovar a validade das contratações. Isso porque impugnada especificamente a autenticidade dos contratos pela parte autora, apenas a perícia técnica seria apta a verificar a integridade dos mecanismos de validação e rastreabilidade das assinaturas eletrônicas. Contudo, a instituição financeira se manifestou pela desnecessidade da prova pericial e, por conseguinte, deixou de cumprir com seu ônus probatório e demonstrar, por meio idôneo, a validade das contratações. Ainda que se trate de assinatura digital, deve ser dado tratamento idêntico à assinatura física, a teor do art. 429, II, do CPC. Logo, a mera apresentação de documentação técnica produzida unilateralmente pela instituição financeira, sem submissão a exame pericial, não se presta a comprovar a regularidade da contratação,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br devendo tal insuficiência probatória ser interpretada em desfavor de quem detinha o ônus de prová-la. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado, pois, diante da impugnação da assinatura pela consumidora, incumbia-lhe demonstrar sua autenticidade, ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.846.649/MA. 5. A ausência de produção da perícia grafotécnica, decorrente do não recolhimento dos honorários periciais pelo banco e do pedido de julgamento antecipado da lide, impede a comprovação da autenticidade da assinatura e torna insuficiente a prova documental unilateral apresentada. 6. O simples depósito do valor do empréstimo na conta da autora não comprova a regularidade da contratação, nem afasta a alegação de fraude ou contratação não autorizada. 7. Não sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br aplica a teoria do venire contra factum proprium quando não demonstrada a existência válida da relação contratual, inexistindo comportamento anterior inequívoco capaz de gerar legítima expectativa jurídica na instituição financeira. (...) IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Tese de julgamento: (i) Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sob pena de reconhecimento da inexistência da contratação; (ii) A ausência de produção de perícia grafotécnica por falta de recolhimento dos honorários pela parte que detém o ônus da prova impede a comprovação da validade do contrato; (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000658-29.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.05.2026) [grifei] Assim, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica dos cartões RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, impõe-se o reconhecimento da nulidade de ambos os negócios jurídicos, por ausência de manifestação de vontade hígida da parte autora, a teor do art. 104, I, e do art. 166, II, do Código Civil. Por decorrência lógica, as partes devem retornar ao status quo ante sendo devida a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora e à restituição dos valores já debitados indevidamente. Ademais, cabe ainda a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora (movs. 18.25 e 18.12) a título das operações ora anuladas, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br - Restituição em dobro O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, tendo, contudo, modulado os efeitos da tese para que somente incida sobre cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso dos autos, todos os descontos impugnados tiveram início em 13/11/2023 (mov. 1.7), data posterior ao referido marco temporal. Assim, diferentemente de hipóteses em que se impõe a distinção entre período anterior e posterior à modulação, a integralidade dos valores descontados a título dos contratos RMC nº 52- 2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23 deve ser restituída em dobro, sem necessidade de aferição adicional quanto ao elemento volitivo da requerida. 2.2. Danos morais Consoante a doutrina civilista majoritária, os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade, os quais, segundo Rui Stoco, devem ser concebidos em circunstâncias nas quais “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou suportabilidade” 1 . No caso, a caracterização do dano decorre da submissão da parte autora - idosa e beneficiária de verba de natureza alimentar - a descontos mensais reiterados, por mais de dois anos, lastreados em contratação cuja autenticidade não restou comprovada. Aplicável à espécie a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a teor do art. 14, caput, do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço - consistente na ausência de higidez da contratação - e do nexo causal com o dano alegado. Os descontos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometeram parcela da renda da autora com base em relação jurídica cuja existência não se comprovou, situação que ultrapassa o mero dissabor. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Estadual orienta-se pelo método bifásico de arbitramento, de modo a conferir parâmetros objetivos e afastar o mero subjetivismo judicial 2 , sendo usual, em casos análogos de descontos indevidos de cartão de crédito consignado sobre 1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 2 STJ. AgInt no REsp n. 2.108.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020; REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br benefício previdenciário, a fixação de valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. EQUIPARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO.(...) 12. Em que pese a situação de cobrança indevida de contribuição associativa não enseje o dano moral presumido, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva com o viés da teoria do risco da atividade. Por isso, as lesões experimentadas pela pessoa prejudicada, idosa e que sobrevive de seus proventos previdenciários ínfimos, cuja cobrança indevida diminui ainda mais seu pouco poder de compra e de subsistência, lesionando concretamente sua honra e dignidade, torna prevalente o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais. 13. De acordo com os critérios utilizados em casos idênticos, observado ainda o dano configurado em duas (02) mensalidades descontadas indevidamente, acrescido do caráter punitivo e pedagógico, é de se fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033038-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 91.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.06.2026)[grifei] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. RECONHECIMENTO POR PERÍCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou configurado o ato ilícito decorrente da contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela consumidora e comprovadamente fraudulenta, por meio de prova pericial, incidindo o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação.4. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, somado à indisponibilidade do valor depositado em juízo e às circunstâncias concretas narradas na petição inicial, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza o dano moral.5. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004489- 27.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.06.2026)[grifei]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Na segunda etapa, considerando que a contratação envolveu dois instrumentos, com descontos mensais reiterados por período superior a dois anos, os quais representavam, aproximadamente, 10% (dez por cento) da renda bruta da autora (total de R$ 327,66 sobre benefício de R$3.296,09, em dezembro/2025 – mov. 1.7, pág. 11). Ademais, ausente notícia de reflexos adicionais na esfera pessoal da autora além dos próprios descontos, mostra-se adequada a fixação da indenização em valor intermediário à faixa acima referida. Ante o exposto, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 2.3. Litigância de má-fé Em sede de contestação, a parte requerida arguiu a litigância de má-fé pela parte autora ao fundamento de que ela induziu o Juízo em erro e alterou a verdade dos fatos (mov. 18.1, pág. 2). Ocorre que, consoante demonstrado a fundamentação de mérito, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, de modo que a alegação da autora quanto à ausência de anuência válida não pode ser tida como falsa ou temerária. Diante disso, rejeito o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, firmados em 13/11/2023, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 6.1, com a retificação de mov. 39.1), com a consequente manutenção da suspensão dos descontos e da liberação da respectiva margem consignável no benefício previdenciário da autora, sob pena da multa cominatória já fixada naquela decisão; - CONDENAR a parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título dos contratos RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, permitindo-se a compensação das quantias depositadas na conta bancária de titularidade da autora (movs. 18.12 e 18.25). Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA-E, desde o evento danoso - 13/11/2023 (Súmula nº 54 do STJ) - até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. Considerando o disposto na Súmula nº 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honoráriosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor MARIA SOCORRO GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YAGO LIMA MARIANO
OAB: 116613/PR
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
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30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 6223-37.2026.8.16.0001 Autora: Maria Socorro Gomes dos Santos Requerido: Banco Daycoval S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Socorro Gomes dos Santos em face de Banco Daycoval S/A. A parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS, percebendo o benefício previdenciário nº 130.627.029-1, que constitui sua única fonte de subsistência; b) ao analisar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos mensais vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), relacionados a cartões de crédito supostamente emitidos pelo réu; c) jamais solicitou, contratou, autorizou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado; d) os descontos, iniciados em 13/11/2023, prolongam-se sem informação clara quanto ao seu termo ou ao valor total da dívida. Assim, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação; b) em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos; c) no mérito, a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2-1.9).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Sobreveio decisão que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida se abstivesse de descontar/cobrar os valores pertinentes aos contratos reclamados, sob pena de multa diária (mov. 6.1). A requerida opôs embargos de declaração contra referida decisão (mov. 14.1) e, na sequência, informou o cumprimento integral da medida liminar (mov. 15.1). Citada, a requerida contestou o feito (mov. 18.1), sustentando, em síntese, que: a) a autora efetivamente contratou os cartões de crédito consignado RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, formalizada por meio do denominado "Portal do Correspondente", incorrendo em litigância de má-fé ao negar a contratação; b) o procedimento de contratação digital conta com mecanismos de segurança - geolocalização, captura de selfie com verificação de prova de vida, validação de similaridade facial e conferência de hash criptográfico - aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade; c) houve disponibilização de valores em conta da autora, a título de pré- saque; d) inexiste interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; e) a tutela de urgência deve ser revogada, dada a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de provas. Juntou documentos (movs. 18.2 a 18.32). A parte autora impugnou a contestação (mov. 20.1), reiterando a inexistência de contratação válida e impugnando especificamente a autenticidade dos elementos de formalização digital apresentados pela requerida. Intimadas para especificação de provas (mov. 21.1), a autora postulou a produção de prova documental complementar, pericial ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br oral (mov. 24.1), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 25.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 27.1), na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e relegado ao mérito a análise da litigância de má-fé. Ainda, reconheceu-se a preclusão lógica do pedido de revogação da tutela de urgência e declarou-se a aplicabilidade da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova. Por fim, fixaram-se os pontos controvertidos da demanda e reabriu-se o prazo para especificação de provas, a fim de se evitar cerceamento de defesa em relação à parte requerida. Desta decisão, a requerida opôs novos embargos de declaração (mov. 31.1), postulando a correção de erro material quanto à indicação, na decisão liminar, do contrato de empréstimo consignado comum nº 50-016403095/23, estranho ao objeto da lide, que se limitaria aos contratos RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53- 2580300/23. Na mesma oportunidade, a parte reiterou a desnecessidade de dilação probatória (movs. 32.1 e 33.1). Apresentadas contrarrazões pela autora (mov. 37.1), o Juízo acolheu em parte os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado e, na sequência, considerando a manifestação da requerida, anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Validade do contrato Cumpre inicialmente delimitar o objeto da lide, que se restringe aos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23 (mov. 37.1), ambos vinculadosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br ao benefício previdenciário da autora e formalizados, segundo a própria requerida, em 13/11/2023 (movs. 18.17 e 18.4). Conforme consignado em decisão saneadora (mov. 27.1), a houve a distribuição do encargo probatório, de modo que, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), caberia à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura constante nos contratos bancários reclamados. Embora a requerida tenha juntado os respectivos instrumentos contratuais (movs. 18.17 e 18.4), ambos acompanhados de elementos técnicos de formalização digital - protocolo de assinatura eletrônica, dados de geolocalização, captura de selfie, validação de similaridade facial e conferência de hash criptográfico (movs. 18.5/18.11 e 18.18/18.24), tem-se que tais elementos não se mostram suficientes a comprovar a validade das contratações. Isso porque impugnada especificamente a autenticidade dos contratos pela parte autora, apenas a perícia técnica seria apta a verificar a integridade dos mecanismos de validação e rastreabilidade das assinaturas eletrônicas. Contudo, a instituição financeira se manifestou pela desnecessidade da prova pericial e, por conseguinte, deixou de cumprir com seu ônus probatório e demonstrar, por meio idôneo, a validade das contratações. Ainda que se trate de assinatura digital, deve ser dado tratamento idêntico à assinatura física, a teor do art. 429, II, do CPC. Logo, a mera apresentação de documentação técnica produzida unilateralmente pela instituição financeira, sem submissão a exame pericial, não se presta a comprovar a regularidade da contratação,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br devendo tal insuficiência probatória ser interpretada em desfavor de quem detinha o ônus de prová-la. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado, pois, diante da impugnação da assinatura pela consumidora, incumbia-lhe demonstrar sua autenticidade, ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.846.649/MA. 5. A ausência de produção da perícia grafotécnica, decorrente do não recolhimento dos honorários periciais pelo banco e do pedido de julgamento antecipado da lide, impede a comprovação da autenticidade da assinatura e torna insuficiente a prova documental unilateral apresentada. 6. O simples depósito do valor do empréstimo na conta da autora não comprova a regularidade da contratação, nem afasta a alegação de fraude ou contratação não autorizada. 7. Não sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br aplica a teoria do venire contra factum proprium quando não demonstrada a existência válida da relação contratual, inexistindo comportamento anterior inequívoco capaz de gerar legítima expectativa jurídica na instituição financeira. (...) IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Tese de julgamento: (i) Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sob pena de reconhecimento da inexistência da contratação; (ii) A ausência de produção de perícia grafotécnica por falta de recolhimento dos honorários pela parte que detém o ônus da prova impede a comprovação da validade do contrato; (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000658-29.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.05.2026) [grifei] Assim, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica dos cartões RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, impõe-se o reconhecimento da nulidade de ambos os negócios jurídicos, por ausência de manifestação de vontade hígida da parte autora, a teor do art. 104, I, e do art. 166, II, do Código Civil. Por decorrência lógica, as partes devem retornar ao status quo ante sendo devida a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora e à restituição dos valores já debitados indevidamente. Ademais, cabe ainda a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora (movs. 18.25 e 18.12) a título das operações ora anuladas, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br - Restituição em dobro O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, tendo, contudo, modulado os efeitos da tese para que somente incida sobre cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso dos autos, todos os descontos impugnados tiveram início em 13/11/2023 (mov. 1.7), data posterior ao referido marco temporal. Assim, diferentemente de hipóteses em que se impõe a distinção entre período anterior e posterior à modulação, a integralidade dos valores descontados a título dos contratos RMC nº 52- 2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23 deve ser restituída em dobro, sem necessidade de aferição adicional quanto ao elemento volitivo da requerida. 2.2. Danos morais Consoante a doutrina civilista majoritária, os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade, os quais, segundo Rui Stoco, devem ser concebidos em circunstâncias nas quais “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou suportabilidade” 1 . No caso, a caracterização do dano decorre da submissão da parte autora - idosa e beneficiária de verba de natureza alimentar - a descontos mensais reiterados, por mais de dois anos, lastreados em contratação cuja autenticidade não restou comprovada. Aplicável à espécie a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a teor do art. 14, caput, do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço - consistente na ausência de higidez da contratação - e do nexo causal com o dano alegado. Os descontos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometeram parcela da renda da autora com base em relação jurídica cuja existência não se comprovou, situação que ultrapassa o mero dissabor. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Estadual orienta-se pelo método bifásico de arbitramento, de modo a conferir parâmetros objetivos e afastar o mero subjetivismo judicial 2 , sendo usual, em casos análogos de descontos indevidos de cartão de crédito consignado sobre 1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 2 STJ. AgInt no REsp n. 2.108.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020; REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br benefício previdenciário, a fixação de valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. EQUIPARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO.(...) 12. Em que pese a situação de cobrança indevida de contribuição associativa não enseje o dano moral presumido, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva com o viés da teoria do risco da atividade. Por isso, as lesões experimentadas pela pessoa prejudicada, idosa e que sobrevive de seus proventos previdenciários ínfimos, cuja cobrança indevida diminui ainda mais seu pouco poder de compra e de subsistência, lesionando concretamente sua honra e dignidade, torna prevalente o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais. 13. De acordo com os critérios utilizados em casos idênticos, observado ainda o dano configurado em duas (02) mensalidades descontadas indevidamente, acrescido do caráter punitivo e pedagógico, é de se fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033038-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 91.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.06.2026)[grifei] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. RECONHECIMENTO POR PERÍCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou configurado o ato ilícito decorrente da contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela consumidora e comprovadamente fraudulenta, por meio de prova pericial, incidindo o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação.4. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, somado à indisponibilidade do valor depositado em juízo e às circunstâncias concretas narradas na petição inicial, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza o dano moral.5. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004489- 27.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.06.2026)[grifei]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Na segunda etapa, considerando que a contratação envolveu dois instrumentos, com descontos mensais reiterados por período superior a dois anos, os quais representavam, aproximadamente, 10% (dez por cento) da renda bruta da autora (total de R$ 327,66 sobre benefício de R$3.296,09, em dezembro/2025 – mov. 1.7, pág. 11). Ademais, ausente notícia de reflexos adicionais na esfera pessoal da autora além dos próprios descontos, mostra-se adequada a fixação da indenização em valor intermediário à faixa acima referida. Ante o exposto, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 2.3. Litigância de má-fé Em sede de contestação, a parte requerida arguiu a litigância de má-fé pela parte autora ao fundamento de que ela induziu o Juízo em erro e alterou a verdade dos fatos (mov. 18.1, pág. 2). Ocorre que, consoante demonstrado a fundamentação de mérito, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, de modo que a alegação da autora quanto à ausência de anuência válida não pode ser tida como falsa ou temerária. Diante disso, rejeito o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, firmados em 13/11/2023, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 6.1, com a retificação de mov. 39.1), com a consequente manutenção da suspensão dos descontos e da liberação da respectiva margem consignável no benefício previdenciário da autora, sob pena da multa cominatória já fixada naquela decisão; - CONDENAR a parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título dos contratos RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, permitindo-se a compensação das quantias depositadas na conta bancária de titularidade da autora (movs. 18.12 e 18.25). Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA-E, desde o evento danoso - 13/11/2023 (Súmula nº 54 do STJ) - até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. Considerando o disposto na Súmula nº 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honoráriosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto