0006223-18.2016.8.13.0568
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sabinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 0006223-18.2016.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: TERESINHA PIRES BARBOSA CPF: 062.704.956-79 e outros RÉU: MARIA DO AMPARO RIBEIRO CPF: 003.500.926-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por José Divino de Jesus Alves e Terezinha Pires Barbosa, contra Maria do Amparo Ribeiro. Partes qualificadas. Segundo consta, os autores são proprietários de imóvel residencial localizado na rua Sagrado Coração de Jesus, 199, Alto do Cruzeiro, no município de Paulistas, o qual faz divisa com o imóvel da requerida, também de qualidade residencial. Narram os autores que, em meados do ano de 2015, Maria do Amparo procedeu a remoção de terra dos fundos de sua propriedade, no local da divisa, sem realizar medidas de segurança, o que ocasionou em danos estruturais na residência dos requerentes. Discorrem que, após período de chuvas, a situação se agravou, havendo risco de desabamento que ensejou na interdição do imóvel por autoridades municipais, sendo necessário que abandonassem a moradia e passassem a viver em imóvel custeado parcialmente por aluguel social. Apontam que a requerida manteve-se inerte diante dos problemas ocorridos. Asseveram sentirem-se humilhados e impotentes, por não possuírem condições financeiras de reformar o imóvel e custear aluguel. Nestes termos, pleiteia a condenação da autora à obrigação de fazer, consistente na construção de muro de arrimo nos limites da divisa do imóvel, arcando com as despesas de reforma; pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 salários-mínimos; e danos materiais no importe de 600,00, além do custeio de reforma da casa em valor a ser apurado. Contestação apresentada ao ID:3319941393, na qual a requerida sustenta ter realizado a obra de boa-fé e que desconhecia os riscos do empreendimento. Nega ter se omitido, tendo, por duas vezes, tentado construir o muro de arrimo, mas derrubado por chuvas no local. Argumenta ter construído muro na base do barranco e outra estrutura para dividir os imóveis. Impugna o valor do aluguel social, asseverando que o valor pago de R$ 100,00 por aluguel é por escolha dos autores, pois o montante pago pelo Município de Paulistas seria suficiente para custeio em moradias populares. Propõe reconvenção, requerendo a condenação dos autores a indenizá-la moralmente por abalo psíquico causado por responder à demanda aos 71 anos de idade e sofrido ofensas e ameaças pelos autores e seus familiares. Ainda, pugna a denunciação à lide do Município de Paulistas e a condenação dos autores à multa por litigância de má-fé. Réplica dos autores ao ID:3319941395. Requerimento de prova testemunhal, documental e pericial formulado pelos autores ao ID:3319941397. O feito foi saneado através da decisão de ID:3319941401, na qual foi indeferido o pedido de denunciação da lide e determinada realização de prova pericial. Os requerentes, ao ID:3590338030, requereram a retirada das fotos originais que acompanhavam a inicial para novamente digitalizá-las, em imagem legível, deferido ao ID:4839448039. Em sequência, apresentaram rol de testemunhas ao ID:9437719263. O laudo pericial foi juntado ao ID:10352749202. Sobreveio acórdão ao ID:10511406829, sobre conflito de competência suscitado. Intimados, os autores dispensaram a produção de prova testemunhal ao ID:10547986980. A ré, por sua vez, manteve-se inerte (aba expedientes). Novamente, a ré foi intimada para manifestar-se sobre a pertinência e necessidade de depoimento pessoal dos autores, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID:10696153418). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia em engenharia civil, essencial para verificar a existência de responsabilidade da requerida nos danos estruturais encontrados no imóvel dos autores. O laudo foi elaborado pelo perito nomeado, Jenilson Rodrigues Rocha e juntado ao ID:10352749202. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a retirada de terra foi causa para danos estruturais no imóvel, além de pontuar a necessidade de construção de muro de arrimo. A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se ciente da conclusão e informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. A ré não se manifestou. O laudo foi produzido sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do juízo, de forma imparcial e com base em vistoria in loco. Desta forma, não havendo vícios ou razões para sua invalidação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID:10352749202. Requisite-se pagamento, se pendente. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que a prova documental juntada é suficiente para formar o convencimento, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, artigo 370 do CPC, e, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever legal imposto pelos artigos 4º e 6º do CPC, em homenagem à duração razoável do processo. Some-se a isso a manifestação autoral, dispensando a produção de novas provas, além da inércia da ré, quando intimada por duas vezes acerca do assunto. DA RECONVENÇÃO Em decisão de ID:3319941401, foi determinada intimação da parte ré para que emendasse o pedido de reconvenção. Todavia, não se manifestou. Ainda que se promovesse sua intimação pessoal na forma do art. 485, §1º, depreende-se dos autos a inércia da autora desde a decisão saneadora, tramitando o feito por logo período sem qualquer manifestação. Tal circunstância indica a desídia da autora quanto ao seu dever de cooperação processual e desinteresse no deslinde do feito, tornando desnecessária a medida neste momento processual, em que a demanda tramita há 10 anos, sem que nos últimos 5 anos tenha a requerida expressado algum interesse no feito, mesmo intimada de todos os atos processuais por seu advogado constituído. Isto posto, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ Este Juízo, em despacho anterior (ID: 3319941401), oportunizou a autora a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprove não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, limitando-se, contudo, à juntada de mera declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de quaisquer documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira. Não obstante a clareza da determinação judicial, a autora não atendeu adequadamente à ordem, permanecendo inerte, estando nos autos apenas declaração genérica de hipossuficiência, a qual, isoladamente, mostra-se insuficiente para o deferimento do benefício, sobretudo após a expressa intimação para complementação da prova. Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência econômica, o pedido de justiça gratuita merece ser indeferido, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. Solucionados tais pontos, verifico que feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares ou nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cinge-se a controvérsia acerca da existência de responsabilidade da parte ré pelos danos estruturais que afetam a casa dos autores, após ter removido porção de terra que preenchia a gleba entre os imóveis vizinhos. Logo de início, cumpre destacar que a retirada da terra do local por Maria do Amparo é fato incontroverso, tendo em vista que a própria, em sede de contestação, não nega o fato e afirma desconhecer a necessidade de se efetuar medidas de segurança, além de ter promovido a construção de dois muros visando a contenção do deslizamento de terra. Resta saber, portando, se sua conduta foi causadora dos danos alegados pelos autores. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O referido instituto, no ordenamento jurídico brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa. Essa última modalidade é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. No caso dos autos, tratando-se de direitos de vizinhança, a responsabilidade é objetiva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RUÍDOS EXCESSIVOS, FUMAÇA E OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ARTS. 186, 927 E 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 326 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO AUTÔNOMO REJEITADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O exercício do direito de propriedade e da atividade empresarial encontra limites nos direitos à segurança, à saúde e ao sossego dos imóveis vizinhos. A utilização anormal da propriedade, caracterizada por ruídos excessivos, emissão de fumaça, ocupação irregular de espaços públicos e demais interferências que ultrapassem os limites ordinários de tolerância, configura uso nocivo da propriedade e enseja a incidência dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil. - A responsabilidade civil decorrente da violação aos direitos de vizinhança prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da interferência prejudicial e do nexo causal entre a utilização do imóvel e os prejuízos experimentados pelo vizinho. Boletins de ocorrência, relatórios de fiscalização, fotografias, documentos administrativos e demais elementos convergentes constituem meios idôneos para comprovação da perturbação reiterada do sossego e da utilização abusiva da propriedade. A perturbação contínua do ambiente residencial, associada à produção excessiva de ruídos, à emissão de fumaça, à ocupação indevida de áreas comuns e a situações de hostilidade entre vizinhos, extrapola os meros dissabores inerentes à vida em coletividade e atinge direitos da personalidade, circunstância apta a justificar a reparação por danos morais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.036106-0/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Pois bem. Indispensável ao deslinde da controvérsia, o laudo pericial foi produzido a partir de vistoria realizada no imóvel, apresentando relatório fotográfico que evidencia severos danos no imóvel dos autores, com rachaduras significativas em diversos pontos. Em sua conclusão, o perito expõe que as avarias do imóvel poderiam ter sido evitadas durante o corte e aterro realizado, pois procedido sem o devido cuidado de estabilização. A saber: É possível concluir que as patologias poderiam ser evitadas durante o corte de aterro realizado durante a construção, é possível notar que não houve qualquer cuidado em estabilizar, por conta dessa falta de estabilização as patologias surgiram. Sobre as correções das patologias, recomenda-se em cada tipo uma correção específica. Conforme visto no local, o muro que lá tem não é um muro de arrimo, e sim um muro de vizinho. O local preciso de um muro de arrimo, para garantir a segurança de todos. O imóvel tem sérios problemas patológicos decorrente da retirada de terra, porém sua estrutura de base é muito frágil, o que necessita de reforma. Nesse sentido, o laudo pericial atesta que o aterramento promovido pela requerida em seu imóvel, sem a devida cautela, foi causa suficiente para comprometer a estrutura da casa dos autores. Além disso, não se verificam presentes causas de exclusão da sua responsabilidade. Ainda que a parte ré sustente que a causa para o deslizamento se concentre nas fortes chuvas no local, o que poderia configurar caso fortuito, não trouxe nenhuma comprovação o alegado, apta a desconstituir o laudo pericial e o conjunto probatório dos autos. O período chuvoso entre os meses de dezembro a março é evento comum e esperado para a região de modo que, para configurar caso fortuito, seria necessária a ocorrência de evento climático imprevisível e volume anormal e extraordinário de chuvas, o que não se deu. Além disso, a requerida não comprovou que o risco de desabamento e deslizamento de terra ocorreria mesmo sem a intervenção por ela provocada. Os autores residiam no imóvel antes da obra realizada pela requerida, vindo a serem retirados pela defesa civil em período de chuvas por risco de deslizamentos apenas após o aterramento. Em verdade, o fato de ocorrerem chuvas todos os anos nos meses mencionados apenas reforça que o risco não era conhecido pela requerida. Acerca da execução de obras que possam provocar deslocamento de terra, o Código Civil dispõe: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Portanto, além de vedar a realização de obras da espécie sem antes promover medidas acautelatórias, a norma garante ao indivíduo afetado a reparação de eventual dano, ainda que estas tenham sido realizadas. No caso em tela, a obra foi executada sem projeto estrutural, sem responsável técnico e sem observância das cautelas técnicas exigidas para intervenções dessa natureza, de modo que a conduta da autora constitui ilícito civil, por contrariar a norma acima transcrita. Nesse contexto, fica evidente o nexo causal entre o ato ilícito da autora e o dano existente no imóvel, configurando sua responsabilidade civil. Sobreleva acentuar que o argumento de que a autora desconhecia regras pertinentes à realização de obras é infundado. A uma, por disposição legal insculpida no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942, de que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A duas, não foge do conhecimento do homem médio que a remoção de porção de terra em um declive é capaz de promover o escorregamento do material restante, por falta de sustentação. Certamente, o aterramento não foi promovido pessoalmente pela ré, mas sim por profissional, que evidentemente conhecia os riscos da obra. Para mais, discorre em sua defesa ter preocupação com seus vizinhos e buscado construir muros no local. Desse modo, ainda que não conhecesse regramento pertinente à realização de obras, detinha a instrução mínima de que o aterramento poderia causar deslizamento e afetar os imóveis vizinhos. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade objetiva (dano e nexo de causalidade), o ré deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados aos autores. DO DANO MATERIAL Em relação ao dano material, a parte autora requer o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, sendo R$ 100,00 mensais, pelo período de três meses, totalizando R$ 300,00 pagos de aluguel, além de R$ 300,00 pelos custos da mudança. Requer, ainda, a contabilização do custeio com a reforma. O relatório da defesa civil que consta ao ID: 3319896436, pág. 11, indica que os autores deixaram o imóvel em razão do risco de deslocamento do barranco, sendo cabível imputar os custos à autora. Contudo, o dano material pleiteado deve estar devidamente comprovado nos autos, somente é indenizável quando comprovado o efetivo desembolso pela vítima, não sendo admitida presunção do prejuízo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. "O dano material exige comprovação efetiva do prejuízo, não sendo admitida sua presunção com base em alegações unilaterais". [...] Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14 e art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §2º, 86 e 98, §3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.14.066840-4/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2020; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.24.072077-1/007, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152716-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Isto posto, verifica-se que encontram-se devidamente comprovados nos gastos apenas os gastos com aluguel, mediante recibos ao ID:3319896436, pág. 24, que indicam o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) efetuados por três vezes. Os gastos com reforma não foram sequer mensurados, não sendo possível presumi-los, como já delineado. O valor pago com a mudança é destituído de documentação comprobatória. Em relação ao valor pago a título de aluguel social, impugnado pelo autor, tem-se que o valor mensal da locação da casa era de R$ 200,00, dos quais metade foi arcada pelo Município e o restante pelos autores. Ao contrário do que alega a requerida, mesmo que o aluguel mensal da residência ultrapasse a quantia oferecida pela municipalidade, os valores são razoáveis, especialmente observando que o núcleo familiar dos autores é composto por sete pessoas, sendo necessário moradia que comporte todos eles. Ademais, a mudança foi feita em caráter de urgência, sendo descabido exigir dos autores que, no contexto do fatos, buscassem locação restrita ao valor coberto pelo aluguel social. Por tais razões, devidos apenas os danos arcados com despesas de aluguéis, no valor total de R$ 300,00. DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, entendo que sua configuração exige a efetiva violação de direitos da personalidade, tais como a honra, a liberdade e a integridade psíquica, de modo a ensejar dor intensa, sofrimento, humilhação ou abalo relevante à esfera íntima do indivíduo — não se caracterizando diante de meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. Tratando-se de violação aos direitos de vizinhança, a jurisprudência é uníssona ao admitir a natureza in re ipsa do dano moral, a saber: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA CONTÍGUA. ACORDO JUDICIAL PARCIAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em virtude de avarias estruturais graves causadas no imóvel dos autores por obras de escavação e desaterro realizadas em terreno vizinho pela empresa apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acordo judicial homologado em audiência abrangeu a renúncia aos pedidos indenizatórios por danos morais e lucros cessantes ou se limitou-se à obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil pelos danos de vizinhança exige prova de culpa; e (iii) determinar se a ausência de risco atual de desabamento exime o construtor do dever de realizar os reparos estéticos e estruturais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, de modo que a ausência de cláusula expressa de quitação total ou renúncia quanto aos danos morais e lucros cessantes na ata de audiência impede a presunção de extinção dessas pretensões. A responsabilidade civil nas relações de vizinhança possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e fundamentando-se apenas na comprovação do dano e do nexo causal entre a obra vizinha e as avarias no imóvel lindeiro. O dever de reparação integral impõe ao causador do dano a obrigação de restituir o bem ao estado anterior, subsistindo o dever de realizar reparos de trincas, fissuras e recomposição estética mesmo após a cessação do risco iminente de colapso estrutural. A interrupção ou redução forçada de atividades econômicas exercidas no imóvel (escola de dança e c ostura), em decorrência de interdição ou danos estruturais provocados pela obra vizinha, caracteriza lucros cessantes passíveis de apuração em liquidação de sentença. O comprometimento da segurança habitacional, a necessidade de desocupação compulsória do lar e a exposição a riscos estruturais configuram dano moral in re ipsa, pois violam o direito fundamental à moradia e ao sossego, superando o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial firmado em audiência sem ressalva expressa de quitação geral não induz renúncia a direitos indenizatórios não especificados no termo de transação. 2. A responsabilidade por danos de vizinhança é objetiva e obriga o construtor à reparação integral do imóvel prejudicado, independentemente da inexistência de risco atual de desabamento, até o restabelecimento do status quo ante. 3. A privação do uso pleno do imóvel residencial e comercial devido a danos estruturais causados por vizinho gera dano moral presumido e direito à percepção de lucros cessantes pela interrupção da atividade profissional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 85, § 2 e § 11, art. 487, I, art. 1.010, art. 1.012, art. 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.345710-8/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) No caso em análise, para muito além das avarias no imóvel em que residiam – as quais são, por si só, graves – os autores conviveram com risco de desabamento, sendo necessário mudarem de casa com urgência com seus cinco filhos – crianças e adolescentes – consequência que extrapola o mero dissabor decorrente da situação. A situação vivenciada pelos autores representa verdadeira violação à dignidade, tranquilidade e liberdade da família, que teve violado seu direito à moradia e privados de conforto, além de estarem submetidos ao receio de destruição total do lar. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis à configuração do dano moral, devida a condenação. Assim, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - ESCOAMENTO INADEQUADO DE ÁGUAS PLUVIAIS - DANOS AO IMÓVEL VIZINHO-RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos, especialmente o auto de constatação elaborado por oficial de justiça, são suficientes para o convencimento do julgador. O proprietário deve adotar as medidas necessárias para evitar que o escoamento das águas pluviais cause danos aos imóveis vizinhos, nos termos dos artigos 1.277 e 1.288 do Código Civil. A omissão em providenciar sistema adequado de drenagem configura ato ilícito passível de reparação. O temor constante de desabamento do muro e a privação da tranquilidade em sua própria residência ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem propiciar enriquecimento sem causa. Passando à análise do valor, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante, o valor da indenização deve ser fixado com cautela, atentando-se à extensão do dano experimentado pela vítima, à repercussão no meio social, à situação econômica da vítima e do agente causador do dano. Quanto à extensão do dano experimentado, os autores conviveram com risco de desabamento de sua propriedade e precisaram deixar o imóvel com filhos crianças e adolescentes, contexto que revela abalo emocional importante. Por outro lado, não foi demonstrada nenhuma repercussão no meio social. A situação econômica das vítimas é verificada pela qualidade de trabalhador rural do autor e trabalhadora do lar da autora. A situação econômica da requerida, por sua vez, não ficou clara nos autos. Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao parâmetro jurisprudencial utilizado para casos análogos, tem-se que a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores. Portanto, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, considerando que tal valor é satisfatório para atender à dupla finalidade reparatória da indenização por danos morais (pedagógica/punitiva e compensatória). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Como amplamente declinado, remanesceu comprovada a responsabilidade da ré. O laudo pericial concluiu pela necessidade de construção de muro de arrimo para segurança coletiva, além da necessidade de reforma do imóvel. A ausência do muro de contenção está diretamente relacionada ao risco de desabamento e deveria ter sido edificado pela autora de forma concomitante ao aterramento efetuado. Igualmente, as avarias do imóvel foram causadas pela remoção de porção de terra sem a devida observância de medidas de estabilização do terreno. Por tais razões, devida a condenação à obrigação de fazer. Nesta esteira: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MURO DE ARRIMO. ESTABILIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A ausência de muro de arrimo entre edificações confrontantes, comprovada por perícia judicial, impõe à parte responsável pela construção posterior o dever de promover a estabilização da divisa, a fim de garantir a segurança das edificações envolvidas. Nos casos em que o pedido é julgado parcialmente procedente, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, salvo sucumbência mínima de uma das partes. Honorários advocatícios em obrigação de fazer ilíquida devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, com majoração de 1% em sede recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, 85, §2º e §11, e 86. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.461994-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pugna pela condenação dos autores por litigância de má-fé, em razão de supostos fatos abusivos e distorcidos. Como cediço o art. 80 do CPC reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos. No caso concreto, os fatos narrados pelos autores foram devidamente comprovados nos autos, não havendo distorção da realidade ou abuso do direito de ação que configurem litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO Fundada nessas considerações, julgo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) Condenar a ré a ressarcir, em caráter patrimonial (dano material), aos autores o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) corrigido monetariamente do efetivo prejuízo, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (Súmula 43 do STJ). b) Condenar a ré a ressarcir, em caráter extrapatrimonial (danos morais), os autores no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para TERESINHA PIRES BARBOSA e R$ 6.000,00 (seis mil e oitocentos reais e vinte e quatro centavos) para JOSÉ DIVINO DE JESUS ALVES, corrigido monetariamente, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em construir muro de arrimo na divisa do imóvel, devendo atentar-se a todas as normas de segurança, de modo a promover a estabilização do terreno, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). d) Condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em proceder as reformas necessárias no imóvel pelos danos constatados em laudo pericial, devendo atentar-se a todas as normas de segurança, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pontua-se, desde já, que caso não sejam cumpridas as obrigações de fazer, esta poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC —, na proporção de 80% à ré e 20% aos autores. Contudo, suspensa a exigibilidade pelos autores, ante os benefícios da justiça gratuita, nos termos e pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC e ss. Expeça-se o pagamento de honorários devidos ao perito, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa. Havendo recurso: 1-INTIME-SE o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC); 2-Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC); 3-Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 5. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens, se for o caso. P.I.C. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. José Francisco Tudéia Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DIVINO DE JESUS ALVES
Réu MARIA DO AMPARO RIBEIRO
Autor TERESINHA PIRES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO GERALDO PIMENTA
OAB: 264192/SP
MARCUS VINICIUS ALVES CARNEIRO GOMES
OAB: 160012/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 0006223-18.2016.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: TERESINHA PIRES BARBOSA CPF: 062.704.956-79 e outros RÉU: MARIA DO AMPARO RIBEIRO CPF: 003.500.926-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por José Divino de Jesus Alves e Terezinha Pires Barbosa, contra Maria do Amparo Ribeiro. Partes qualificadas. Segundo consta, os autores são proprietários de imóvel residencial localizado na rua Sagrado Coração de Jesus, 199, Alto do Cruzeiro, no município de Paulistas, o qual faz divisa com o imóvel da requerida, também de qualidade residencial. Narram os autores que, em meados do ano de 2015, Maria do Amparo procedeu a remoção de terra dos fundos de sua propriedade, no local da divisa, sem realizar medidas de segurança, o que ocasionou em danos estruturais na residência dos requerentes. Discorrem que, após período de chuvas, a situação se agravou, havendo risco de desabamento que ensejou na interdição do imóvel por autoridades municipais, sendo necessário que abandonassem a moradia e passassem a viver em imóvel custeado parcialmente por aluguel social. Apontam que a requerida manteve-se inerte diante dos problemas ocorridos. Asseveram sentirem-se humilhados e impotentes, por não possuírem condições financeiras de reformar o imóvel e custear aluguel. Nestes termos, pleiteia a condenação da autora à obrigação de fazer, consistente na construção de muro de arrimo nos limites da divisa do imóvel, arcando com as despesas de reforma; pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 salários-mínimos; e danos materiais no importe de 600,00, além do custeio de reforma da casa em valor a ser apurado. Contestação apresentada ao ID:3319941393, na qual a requerida sustenta ter realizado a obra de boa-fé e que desconhecia os riscos do empreendimento. Nega ter se omitido, tendo, por duas vezes, tentado construir o muro de arrimo, mas derrubado por chuvas no local. Argumenta ter construído muro na base do barranco e outra estrutura para dividir os imóveis. Impugna o valor do aluguel social, asseverando que o valor pago de R$ 100,00 por aluguel é por escolha dos autores, pois o montante pago pelo Município de Paulistas seria suficiente para custeio em moradias populares. Propõe reconvenção, requerendo a condenação dos autores a indenizá-la moralmente por abalo psíquico causado por responder à demanda aos 71 anos de idade e sofrido ofensas e ameaças pelos autores e seus familiares. Ainda, pugna a denunciação à lide do Município de Paulistas e a condenação dos autores à multa por litigância de má-fé. Réplica dos autores ao ID:3319941395. Requerimento de prova testemunhal, documental e pericial formulado pelos autores ao ID:3319941397. O feito foi saneado através da decisão de ID:3319941401, na qual foi indeferido o pedido de denunciação da lide e determinada realização de prova pericial. Os requerentes, ao ID:3590338030, requereram a retirada das fotos originais que acompanhavam a inicial para novamente digitalizá-las, em imagem legível, deferido ao ID:4839448039. Em sequência, apresentaram rol de testemunhas ao ID:9437719263. O laudo pericial foi juntado ao ID:10352749202. Sobreveio acórdão ao ID:10511406829, sobre conflito de competência suscitado. Intimados, os autores dispensaram a produção de prova testemunhal ao ID:10547986980. A ré, por sua vez, manteve-se inerte (aba expedientes). Novamente, a ré foi intimada para manifestar-se sobre a pertinência e necessidade de depoimento pessoal dos autores, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID:10696153418). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia em engenharia civil, essencial para verificar a existência de responsabilidade da requerida nos danos estruturais encontrados no imóvel dos autores. O laudo foi elaborado pelo perito nomeado, Jenilson Rodrigues Rocha e juntado ao ID:10352749202. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a retirada de terra foi causa para danos estruturais no imóvel, além de pontuar a necessidade de construção de muro de arrimo. A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se ciente da conclusão e informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. A ré não se manifestou. O laudo foi produzido sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do juízo, de forma imparcial e com base em vistoria in loco. Desta forma, não havendo vícios ou razões para sua invalidação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID:10352749202. Requisite-se pagamento, se pendente. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que a prova documental juntada é suficiente para formar o convencimento, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, artigo 370 do CPC, e, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever legal imposto pelos artigos 4º e 6º do CPC, em homenagem à duração razoável do processo. Some-se a isso a manifestação autoral, dispensando a produção de novas provas, além da inércia da ré, quando intimada por duas vezes acerca do assunto. DA RECONVENÇÃO Em decisão de ID:3319941401, foi determinada intimação da parte ré para que emendasse o pedido de reconvenção. Todavia, não se manifestou. Ainda que se promovesse sua intimação pessoal na forma do art. 485, §1º, depreende-se dos autos a inércia da autora desde a decisão saneadora, tramitando o feito por logo período sem qualquer manifestação. Tal circunstância indica a desídia da autora quanto ao seu dever de cooperação processual e desinteresse no deslinde do feito, tornando desnecessária a medida neste momento processual, em que a demanda tramita há 10 anos, sem que nos últimos 5 anos tenha a requerida expressado algum interesse no feito, mesmo intimada de todos os atos processuais por seu advogado constituído. Isto posto, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ Este Juízo, em despacho anterior (ID: 3319941401), oportunizou a autora a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprove não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, limitando-se, contudo, à juntada de mera declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de quaisquer documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira. Não obstante a clareza da determinação judicial, a autora não atendeu adequadamente à ordem, permanecendo inerte, estando nos autos apenas declaração genérica de hipossuficiência, a qual, isoladamente, mostra-se insuficiente para o deferimento do benefício, sobretudo após a expressa intimação para complementação da prova. Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência econômica, o pedido de justiça gratuita merece ser indeferido, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. Solucionados tais pontos, verifico que feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares ou nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cinge-se a controvérsia acerca da existência de responsabilidade da parte ré pelos danos estruturais que afetam a casa dos autores, após ter removido porção de terra que preenchia a gleba entre os imóveis vizinhos. Logo de início, cumpre destacar que a retirada da terra do local por Maria do Amparo é fato incontroverso, tendo em vista que a própria, em sede de contestação, não nega o fato e afirma desconhecer a necessidade de se efetuar medidas de segurança, além de ter promovido a construção de dois muros visando a contenção do deslizamento de terra. Resta saber, portando, se sua conduta foi causadora dos danos alegados pelos autores. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O referido instituto, no ordenamento jurídico brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa. Essa última modalidade é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. No caso dos autos, tratando-se de direitos de vizinhança, a responsabilidade é objetiva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RUÍDOS EXCESSIVOS, FUMAÇA E OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ARTS. 186, 927 E 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 326 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO AUTÔNOMO REJEITADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O exercício do direito de propriedade e da atividade empresarial encontra limites nos direitos à segurança, à saúde e ao sossego dos imóveis vizinhos. A utilização anormal da propriedade, caracterizada por ruídos excessivos, emissão de fumaça, ocupação irregular de espaços públicos e demais interferências que ultrapassem os limites ordinários de tolerância, configura uso nocivo da propriedade e enseja a incidência dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil. - A responsabilidade civil decorrente da violação aos direitos de vizinhança prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da interferência prejudicial e do nexo causal entre a utilização do imóvel e os prejuízos experimentados pelo vizinho. Boletins de ocorrência, relatórios de fiscalização, fotografias, documentos administrativos e demais elementos convergentes constituem meios idôneos para comprovação da perturbação reiterada do sossego e da utilização abusiva da propriedade. A perturbação contínua do ambiente residencial, associada à produção excessiva de ruídos, à emissão de fumaça, à ocupação indevida de áreas comuns e a situações de hostilidade entre vizinhos, extrapola os meros dissabores inerentes à vida em coletividade e atinge direitos da personalidade, circunstância apta a justificar a reparação por danos morais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.036106-0/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Pois bem. Indispensável ao deslinde da controvérsia, o laudo pericial foi produzido a partir de vistoria realizada no imóvel, apresentando relatório fotográfico que evidencia severos danos no imóvel dos autores, com rachaduras significativas em diversos pontos. Em sua conclusão, o perito expõe que as avarias do imóvel poderiam ter sido evitadas durante o corte e aterro realizado, pois procedido sem o devido cuidado de estabilização. A saber: É possível concluir que as patologias poderiam ser evitadas durante o corte de aterro realizado durante a construção, é possível notar que não houve qualquer cuidado em estabilizar, por conta dessa falta de estabilização as patologias surgiram. Sobre as correções das patologias, recomenda-se em cada tipo uma correção específica. Conforme visto no local, o muro que lá tem não é um muro de arrimo, e sim um muro de vizinho. O local preciso de um muro de arrimo, para garantir a segurança de todos. O imóvel tem sérios problemas patológicos decorrente da retirada de terra, porém sua estrutura de base é muito frágil, o que necessita de reforma. Nesse sentido, o laudo pericial atesta que o aterramento promovido pela requerida em seu imóvel, sem a devida cautela, foi causa suficiente para comprometer a estrutura da casa dos autores. Além disso, não se verificam presentes causas de exclusão da sua responsabilidade. Ainda que a parte ré sustente que a causa para o deslizamento se concentre nas fortes chuvas no local, o que poderia configurar caso fortuito, não trouxe nenhuma comprovação o alegado, apta a desconstituir o laudo pericial e o conjunto probatório dos autos. O período chuvoso entre os meses de dezembro a março é evento comum e esperado para a região de modo que, para configurar caso fortuito, seria necessária a ocorrência de evento climático imprevisível e volume anormal e extraordinário de chuvas, o que não se deu. Além disso, a requerida não comprovou que o risco de desabamento e deslizamento de terra ocorreria mesmo sem a intervenção por ela provocada. Os autores residiam no imóvel antes da obra realizada pela requerida, vindo a serem retirados pela defesa civil em período de chuvas por risco de deslizamentos apenas após o aterramento. Em verdade, o fato de ocorrerem chuvas todos os anos nos meses mencionados apenas reforça que o risco não era conhecido pela requerida. Acerca da execução de obras que possam provocar deslocamento de terra, o Código Civil dispõe: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Portanto, além de vedar a realização de obras da espécie sem antes promover medidas acautelatórias, a norma garante ao indivíduo afetado a reparação de eventual dano, ainda que estas tenham sido realizadas. No caso em tela, a obra foi executada sem projeto estrutural, sem responsável técnico e sem observância das cautelas técnicas exigidas para intervenções dessa natureza, de modo que a conduta da autora constitui ilícito civil, por contrariar a norma acima transcrita. Nesse contexto, fica evidente o nexo causal entre o ato ilícito da autora e o dano existente no imóvel, configurando sua responsabilidade civil. Sobreleva acentuar que o argumento de que a autora desconhecia regras pertinentes à realização de obras é infundado. A uma, por disposição legal insculpida no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942, de que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A duas, não foge do conhecimento do homem médio que a remoção de porção de terra em um declive é capaz de promover o escorregamento do material restante, por falta de sustentação. Certamente, o aterramento não foi promovido pessoalmente pela ré, mas sim por profissional, que evidentemente conhecia os riscos da obra. Para mais, discorre em sua defesa ter preocupação com seus vizinhos e buscado construir muros no local. Desse modo, ainda que não conhecesse regramento pertinente à realização de obras, detinha a instrução mínima de que o aterramento poderia causar deslizamento e afetar os imóveis vizinhos. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade objetiva (dano e nexo de causalidade), o ré deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados aos autores. DO DANO MATERIAL Em relação ao dano material, a parte autora requer o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, sendo R$ 100,00 mensais, pelo período de três meses, totalizando R$ 300,00 pagos de aluguel, além de R$ 300,00 pelos custos da mudança. Requer, ainda, a contabilização do custeio com a reforma. O relatório da defesa civil que consta ao ID: 3319896436, pág. 11, indica que os autores deixaram o imóvel em razão do risco de deslocamento do barranco, sendo cabível imputar os custos à autora. Contudo, o dano material pleiteado deve estar devidamente comprovado nos autos, somente é indenizável quando comprovado o efetivo desembolso pela vítima, não sendo admitida presunção do prejuízo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. "O dano material exige comprovação efetiva do prejuízo, não sendo admitida sua presunção com base em alegações unilaterais". [...] Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14 e art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §2º, 86 e 98, §3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.14.066840-4/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2020; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.24.072077-1/007, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152716-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Isto posto, verifica-se que encontram-se devidamente comprovados nos gastos apenas os gastos com aluguel, mediante recibos ao ID:3319896436, pág. 24, que indicam o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) efetuados por três vezes. Os gastos com reforma não foram sequer mensurados, não sendo possível presumi-los, como já delineado. O valor pago com a mudança é destituído de documentação comprobatória. Em relação ao valor pago a título de aluguel social, impugnado pelo autor, tem-se que o valor mensal da locação da casa era de R$ 200,00, dos quais metade foi arcada pelo Município e o restante pelos autores. Ao contrário do que alega a requerida, mesmo que o aluguel mensal da residência ultrapasse a quantia oferecida pela municipalidade, os valores são razoáveis, especialmente observando que o núcleo familiar dos autores é composto por sete pessoas, sendo necessário moradia que comporte todos eles. Ademais, a mudança foi feita em caráter de urgência, sendo descabido exigir dos autores que, no contexto do fatos, buscassem locação restrita ao valor coberto pelo aluguel social. Por tais razões, devidos apenas os danos arcados com despesas de aluguéis, no valor total de R$ 300,00. DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, entendo que sua configuração exige a efetiva violação de direitos da personalidade, tais como a honra, a liberdade e a integridade psíquica, de modo a ensejar dor intensa, sofrimento, humilhação ou abalo relevante à esfera íntima do indivíduo — não se caracterizando diante de meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. Tratando-se de violação aos direitos de vizinhança, a jurisprudência é uníssona ao admitir a natureza in re ipsa do dano moral, a saber: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA CONTÍGUA. ACORDO JUDICIAL PARCIAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em virtude de avarias estruturais graves causadas no imóvel dos autores por obras de escavação e desaterro realizadas em terreno vizinho pela empresa apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acordo judicial homologado em audiência abrangeu a renúncia aos pedidos indenizatórios por danos morais e lucros cessantes ou se limitou-se à obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil pelos danos de vizinhança exige prova de culpa; e (iii) determinar se a ausência de risco atual de desabamento exime o construtor do dever de realizar os reparos estéticos e estruturais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, de modo que a ausência de cláusula expressa de quitação total ou renúncia quanto aos danos morais e lucros cessantes na ata de audiência impede a presunção de extinção dessas pretensões. A responsabilidade civil nas relações de vizinhança possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e fundamentando-se apenas na comprovação do dano e do nexo causal entre a obra vizinha e as avarias no imóvel lindeiro. O dever de reparação integral impõe ao causador do dano a obrigação de restituir o bem ao estado anterior, subsistindo o dever de realizar reparos de trincas, fissuras e recomposição estética mesmo após a cessação do risco iminente de colapso estrutural. A interrupção ou redução forçada de atividades econômicas exercidas no imóvel (escola de dança e c ostura), em decorrência de interdição ou danos estruturais provocados pela obra vizinha, caracteriza lucros cessantes passíveis de apuração em liquidação de sentença. O comprometimento da segurança habitacional, a necessidade de desocupação compulsória do lar e a exposição a riscos estruturais configuram dano moral in re ipsa, pois violam o direito fundamental à moradia e ao sossego, superando o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial firmado em audiência sem ressalva expressa de quitação geral não induz renúncia a direitos indenizatórios não especificados no termo de transação. 2. A responsabilidade por danos de vizinhança é objetiva e obriga o construtor à reparação integral do imóvel prejudicado, independentemente da inexistência de risco atual de desabamento, até o restabelecimento do status quo ante. 3. A privação do uso pleno do imóvel residencial e comercial devido a danos estruturais causados por vizinho gera dano moral presumido e direito à percepção de lucros cessantes pela interrupção da atividade profissional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 85, § 2 e § 11, art. 487, I, art. 1.010, art. 1.012, art. 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.345710-8/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) No caso em análise, para muito além das avarias no imóvel em que residiam – as quais são, por si só, graves – os autores conviveram com risco de desabamento, sendo necessário mudarem de casa com urgência com seus cinco filhos – crianças e adolescentes – consequência que extrapola o mero dissabor decorrente da situação. A situação vivenciada pelos autores representa verdadeira violação à dignidade, tranquilidade e liberdade da família, que teve violado seu direito à moradia e privados de conforto, além de estarem submetidos ao receio de destruição total do lar. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis à configuração do dano moral, devida a condenação. Assim, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - ESCOAMENTO INADEQUADO DE ÁGUAS PLUVIAIS - DANOS AO IMÓVEL VIZINHO-RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos, especialmente o auto de constatação elaborado por oficial de justiça, são suficientes para o convencimento do julgador. O proprietário deve adotar as medidas necessárias para evitar que o escoamento das águas pluviais cause danos aos imóveis vizinhos, nos termos dos artigos 1.277 e 1.288 do Código Civil. A omissão em providenciar sistema adequado de drenagem configura ato ilícito passível de reparação. O temor constante de desabamento do muro e a privação da tranquilidade em sua própria residência ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem propiciar enriquecimento sem causa. Passando à análise do valor, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante, o valor da indenização deve ser fixado com cautela, atentando-se à extensão do dano experimentado pela vítima, à repercussão no meio social, à situação econômica da vítima e do agente causador do dano. Quanto à extensão do dano experimentado, os autores conviveram com risco de desabamento de sua propriedade e precisaram deixar o imóvel com filhos crianças e adolescentes, contexto que revela abalo emocional importante. Por outro lado, não foi demonstrada nenhuma repercussão no meio social. A situação econômica das vítimas é verificada pela qualidade de trabalhador rural do autor e trabalhadora do lar da autora. A situação econômica da requerida, por sua vez, não ficou clara nos autos. Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao parâmetro jurisprudencial utilizado para casos análogos, tem-se que a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores. Portanto, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, considerando que tal valor é satisfatório para atender à dupla finalidade reparatória da indenização por danos morais (pedagógica/punitiva e compensatória). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Como amplamente declinado, remanesceu comprovada a responsabilidade da ré. O laudo pericial concluiu pela necessidade de construção de muro de arrimo para segurança coletiva, além da necessidade de reforma do imóvel. A ausência do muro de contenção está diretamente relacionada ao risco de desabamento e deveria ter sido edificado pela autora de forma concomitante ao aterramento efetuado. Igualmente, as avarias do imóvel foram causadas pela remoção de porção de terra sem a devida observância de medidas de estabilização do terreno. Por tais razões, devida a condenação à obrigação de fazer. Nesta esteira: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MURO DE ARRIMO. ESTABILIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A ausência de muro de arrimo entre edificações confrontantes, comprovada por perícia judicial, impõe à parte responsável pela construção posterior o dever de promover a estabilização da divisa, a fim de garantir a segurança das edificações envolvidas. Nos casos em que o pedido é julgado parcialmente procedente, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, salvo sucumbência mínima de uma das partes. Honorários advocatícios em obrigação de fazer ilíquida devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, com majoração de 1% em sede recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, 85, §2º e §11, e 86. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.461994-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pugna pela condenação dos autores por litigância de má-fé, em razão de supostos fatos abusivos e distorcidos. Como cediço o art. 80 do CPC reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos. No caso concreto, os fatos narrados pelos autores foram devidamente comprovados nos autos, não havendo distorção da realidade ou abuso do direito de ação que configurem litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO Fundada nessas considerações, julgo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) Condenar a ré a ressarcir, em caráter patrimonial (dano material), aos autores o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) corrigido monetariamente do efetivo prejuízo, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (Súmula 43 do STJ). b) Condenar a ré a ressarcir, em caráter extrapatrimonial (danos morais), os autores no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para TERESINHA PIRES BARBOSA e R$ 6.000,00 (seis mil e oitocentos reais e vinte e quatro centavos) para JOSÉ DIVINO DE JESUS ALVES, corrigido monetariamente, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em construir muro de arrimo na divisa do imóvel, devendo atentar-se a todas as normas de segurança, de modo a promover a estabilização do terreno, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). d) Condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em proceder as reformas necessárias no imóvel pelos danos constatados em laudo pericial, devendo atentar-se a todas as normas de segurança, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pontua-se, desde já, que caso não sejam cumpridas as obrigações de fazer, esta poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC —, na proporção de 80% à ré e 20% aos autores. Contudo, suspensa a exigibilidade pelos autores, ante os benefícios da justiça gratuita, nos termos e pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC e ss. Expeça-se o pagamento de honorários devidos ao perito, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa. Havendo recurso: 1-INTIME-SE o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC); 2-Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC); 3-Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 5. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens, se for o caso. P.I.C. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. José Francisco Tudéia Júnior Juiz de Direito