0006222-79.2015.8.13.0273
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Galiléia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 0006222-79.2015.8.13.0273 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA ORNELIO CPF: 678.655.506-34 e outros RÉU: JOSE MARIA PEREIRA CPF: 290.152.006-53 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA ORNÉLIO, MARIA ORNÉLIA, LUCIENE ORNÉLIO NOGUEIRA GARCIA DE SOUZA e FRÂNIO NOGUEIRA ORNÉLIO em face de JOSÉ MARIA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em sua peça de ingresso (ID 8279153148), que na data de 21 de setembro de 2013, o Sr. Geraldo Ornélio, esposo e pai dos requerentes, foi vítima de um acidente automobilístico fatal na BR-259, quilômetro 110. Alegaram que a vítima trafegava em sua bicicleta quando foi violentamente abalroada na traseira pelo veículo VW/Saveiro conduzido pelo requerido. Sustentaram que a violência do impacto, que resultou na morte instantânea da vítima e na amputação traumática de seu membro inferior direito, evidenciava a velocidade excessiva imprimida pelo réu. Aduziram, ainda, que o requerido se recusou a realizar o teste de etilômetro, e que sua declaração inicial aos policiais, de que não sabia se havia atropelado "uma pessoa ou um animal", denotava um comportamento suspeito e indiferente. Fundamentaram o pleito em diversos documentos, notadamente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e o Laudo de Necropsia (ID 8280158034). Ao final, pleitearam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 8280158040), na qual arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, em razão do arquivamento do inquérito policial que teria apurado os fatos. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 8280253002), rechaçando a preliminar e as teses de mérito, e ressaltando a ausência de impugnação específica quanto às alegações de excesso de velocidade e recusa ao teste de alcoolemia. O feito teve tramitação complexa, com múltiplas designações e cancelamentos de audiências, bem como a aplicação de sanção por ausência dos autores a um dos atos, a qual foi posteriormente reconsiderada por este juízo (ID 8280382995), em face da demonstração de falha do antigo patrono. Saneado o processo e superada a fase postulatória, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10564632710), na qual foi colhido o depoimento pessoal do requerido e inquirida a testemunha Enio Cândido do Carmo, policial militar que atendeu à ocorrência. Os autores apresentaram suas alegações finais em memoriais (ID 10577463935), reiterando os pedidos iniciais. O requerido, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 10582833487). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide encontra-se madura para o julgamento, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. O processo tramitou sob a égide das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, imperativos inafastáveis do Estado Democrático de Direito. A análise da presente demanda impõe a perquirição dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva aquiliana, erigidos nos art. 186 e art. 927 do Código Civil, a saber: a conduta humana (comissiva ou omissiva), a culpa (latu sensu), o nexo de causalidade e o dano, de modo que a controvérsia cinge-se efetivamente na apuração da responsabilidade civil do requerido pelo evento danoso que resultou no óbito do esposo e pai dos autores. A responsabilidade civil subjetiva, que rege a matéria, exige, para sua configuração, a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, o dano e o nexo causal são incontroversos. O dano se materializa na perda da vida do Sr. Geraldo Ornélio, evento de máxima gravidade que impõe aos seus familiares, ora autores, dor e sofrimento profundos, configurando o dano moral por ricochete, que é presumido (in re ipsa). Resta estabelecido pelo fato incontroverso de que o óbito decorreu diretamente das lesões causadas pela colisão do veículo conduzido pelo requerido com a bicicleta da vítima. Resta, portanto, a análise da culpa. O requerido alicerça sua defesa na tese de culpa exclusiva da vítima, ao passo que os autores imputam a ele a condução imprudente e negligente do automotor. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas de conduta claras, que impõem deveres de cuidado a todos os condutores. O artigo 28 do referido diploma legal preconiza que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". De forma ainda mais específica, o parágrafo 2º do artigo 29 estabelece uma hierarquia de responsabilidade no trânsito, segundo a qual os veículos motorizados são responsáveis pela segurança dos não motorizados. Em nosso ordenamento de trânsito e na jurisprudência consolidada, vige a presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, decorrente da inobservância do dever de guardar distância de segurança (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). Competia ao réu, sob o imperativo do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus processual de desconstituir tal presunção, demonstrando, de forma cabal e irrefutável, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior. Desse ônus, todavia, o demandado não se desincumbiu. Pelo contrário, as provas carreadas aos autos convergem, de forma eloquente e insofismável, para a caracterização da culpa subjetiva do requerido, nas modalidades de imprudência e negligência. A prova produzida nos autos, analisada em sua totalidade, milita de forma contundente em desfavor do requerido. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito é peça de crucial importância, ao descrever o local do sinistro como um trecho em reta, de topografia plana, com pista seca e boas condições de visibilidade. Tal cenário fático, por si só, torna inverossímil a alegação de que o requerido não pôde avistar o ciclista que trafegava à sua frente a tempo de evitar a colisão, caso estivesse a conduzir com a devida atenção e em velocidade compatível. A violência do impacto, que culminou na amputação traumática do membro inferior direito da vítima, conforme atesta o Laudo de Necropsia, e o fato de tal membro não ter sido localizado em um raio de cinquenta metros, conforme depoimento da testemunha Enio Candido do Carmo, constituem indícios robustos de que o requerido imprimia velocidade excessiva e incompatível com a segurança da via. A energia cinética necessária para produzir tamanha lesão e arremessar um membro a tal distância é manifestamente superior àquela esperada de um veículo trafegando em velocidade prudente. Tal cenário fático grita a verdade dos fatos: é fisicamente impossível que um dano de tal monta ocorra sem que o veículo atropelador estivesse transitando em velocidade absolutamente incompatível com a via e com o dever primário de proteção à vida alheia. Verifica-se, no caso em apreço, uma verdadeira degradação do dever de cuidado. O réu, ao ser questionado pelas autoridades após evadir-se temporariamente do local, declarou ter sentido um impacto e achado tratar-se de um animal, o que denota uma desatenção profunda e indesculpável para com a dinâmica do trânsito Soma-se a isso a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro, consignada no Boletim de Ocorrência. Embora a recusa não configure confissão, na esfera cível ela pode e deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios. No presente caso, o requerido não apenas falhou em produzir contraprova, como seu depoimento pessoal se mostrou contraditório ao negar ter sido convidado a realizar o teste, em frontal discordância com o documento público lavrado pela autoridade policial. Se é verdade que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, não é menos verdade que, no contexto de um acidente fatal com tamanha violência e indícios testemunhais de prévia ingestão de bebida alcoólica (ID 10577463935), a recusa não pode servir de escudo para obstar a livre convicção motivada do magistrado no âmbito cível. Destaca-se, a testemunha policial Enio Candido do Carmo, em seu depoimento colhido sob o crivo do contraditório, afirmou que, à época dos fatos, chegaram a seu conhecimento informações de que o requerido estaria ingerindo bebida alcoólica momentos antes do acidente, o que confere ainda maior densidade à presunção de seu estado de embriaguez. A conjugação de todos esses elementos, como o local do acidente em longa reta, alta velocidade presumida pela violência do impacto, e a forte presunção de embriaguez, forma um mosaico probatório coeso e robusto, que aponta para a culpa grave e determinante do requerido na causação do acidente. Ele violou o dever de cuidado que lhe era imposto, não possuindo o domínio de seu veículo e falhando em proteger a vida do ciclista, o elo mais frágil na via. A conduta do requerido configura patente ato ilícito. Houve inquestionável vulneração do direito fundamental à vida da vítima e à integridade psicológica de seus familiares. O nexo de causalidade entre a condução imprudente do réu e o evento morte é direto e imediato. Configurados, pois, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, o seu arbitramento deve atender à dupla finalidade de compensar a dor sofrida pelos lesados e de punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se sopesar a gravidade da culpa do requerido, a extensão do dano, a perda irreparável de um ente querido em circunstâncias brutais, e as condições econômicas das partes, sempre com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a reparação não se converta em enriquecimento ilícito, mas também não se mostre irrisória. A conduta do requerido configura patente ato ilícito. Houve inquestionável vulneração do direito fundamental à vida da vítima e à integridade psicológica de seus familiares. O nexo de causalidade entre a condução imprudente do réu e o evento morte é direto e imediato. Nesse diapasão, considerando a perda abrupta e violenta do esteio familiar, a conduta reprovável do requerido e os demais parâmetros mencionados, reputo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), postulado pela parte autora, como razoável e proporcional ao agravo suportado, não configurando enriquecimento sem causa.um montante adequado e justo para compensar o abalo moral sofrido pelos autores, sem olvidar do caráter pedagógico da medida, seria medida cabível. CONCLUSÃO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido, JOSÉ MARIA PEREIRA, a pagar aos autores, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA ORNÉLIO, MARIA ORNÉLIA, LUCIENE ORNÉLIO NOGUEIRA GARCIA DE SOUZA e FRÂNIO NOGUEIRA ORNÉLIO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos requerentes, totalizando o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser dividido em partes iguais entre eles. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do ocorrido (21/09/2013), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, com as formalidades legais. Galiléia/MG, data de assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Galiléia
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANIO NOGUEIRA ORNELIO
Réu JOSE MARIA PEREIRA
Autor LUCIENE ORNELIO NOGUEIRA GARCIA DE SOUZA
Autor MARIA DE FATIMA NOGUEIRA ORNELIO
Autor MARIA ORNELIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 0006222-79.2015.8.13.0273 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA ORNELIO CPF: 678.655.506-34 e outros RÉU: JOSE MARIA PEREIRA CPF: 290.152.006-53 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA ORNÉLIO, MARIA ORNÉLIA, LUCIENE ORNÉLIO NOGUEIRA GARCIA DE SOUZA e FRÂNIO NOGUEIRA ORNÉLIO em face de JOSÉ MARIA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em sua peça de ingresso (ID 8279153148), que na data de 21 de setembro de 2013, o Sr. Geraldo Ornélio, esposo e pai dos requerentes, foi vítima de um acidente automobilístico fatal na BR-259, quilômetro 110. Alegaram que a vítima trafegava em sua bicicleta quando foi violentamente abalroada na traseira pelo veículo VW/Saveiro conduzido pelo requerido. Sustentaram que a violência do impacto, que resultou na morte instantânea da vítima e na amputação traumática de seu membro inferior direito, evidenciava a velocidade excessiva imprimida pelo réu. Aduziram, ainda, que o requerido se recusou a realizar o teste de etilômetro, e que sua declaração inicial aos policiais, de que não sabia se havia atropelado "uma pessoa ou um animal", denotava um comportamento suspeito e indiferente. Fundamentaram o pleito em diversos documentos, notadamente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e o Laudo de Necropsia (ID 8280158034). Ao final, pleitearam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 8280158040), na qual arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, em razão do arquivamento do inquérito policial que teria apurado os fatos. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 8280253002), rechaçando a preliminar e as teses de mérito, e ressaltando a ausência de impugnação específica quanto às alegações de excesso de velocidade e recusa ao teste de alcoolemia. O feito teve tramitação complexa, com múltiplas designações e cancelamentos de audiências, bem como a aplicação de sanção por ausência dos autores a um dos atos, a qual foi posteriormente reconsiderada por este juízo (ID 8280382995), em face da demonstração de falha do antigo patrono. Saneado o processo e superada a fase postulatória, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10564632710), na qual foi colhido o depoimento pessoal do requerido e inquirida a testemunha Enio Cândido do Carmo, policial militar que atendeu à ocorrência. Os autores apresentaram suas alegações finais em memoriais (ID 10577463935), reiterando os pedidos iniciais. O requerido, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 10582833487). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide encontra-se madura para o julgamento, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. O processo tramitou sob a égide das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, imperativos inafastáveis do Estado Democrático de Direito. A análise da presente demanda impõe a perquirição dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva aquiliana, erigidos nos art. 186 e art. 927 do Código Civil, a saber: a conduta humana (comissiva ou omissiva), a culpa (latu sensu), o nexo de causalidade e o dano, de modo que a controvérsia cinge-se efetivamente na apuração da responsabilidade civil do requerido pelo evento danoso que resultou no óbito do esposo e pai dos autores. A responsabilidade civil subjetiva, que rege a matéria, exige, para sua configuração, a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, o dano e o nexo causal são incontroversos. O dano se materializa na perda da vida do Sr. Geraldo Ornélio, evento de máxima gravidade que impõe aos seus familiares, ora autores, dor e sofrimento profundos, configurando o dano moral por ricochete, que é presumido (in re ipsa). Resta estabelecido pelo fato incontroverso de que o óbito decorreu diretamente das lesões causadas pela colisão do veículo conduzido pelo requerido com a bicicleta da vítima. Resta, portanto, a análise da culpa. O requerido alicerça sua defesa na tese de culpa exclusiva da vítima, ao passo que os autores imputam a ele a condução imprudente e negligente do automotor. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas de conduta claras, que impõem deveres de cuidado a todos os condutores. O artigo 28 do referido diploma legal preconiza que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". De forma ainda mais específica, o parágrafo 2º do artigo 29 estabelece uma hierarquia de responsabilidade no trânsito, segundo a qual os veículos motorizados são responsáveis pela segurança dos não motorizados. Em nosso ordenamento de trânsito e na jurisprudência consolidada, vige a presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, decorrente da inobservância do dever de guardar distância de segurança (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). Competia ao réu, sob o imperativo do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus processual de desconstituir tal presunção, demonstrando, de forma cabal e irrefutável, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior. Desse ônus, todavia, o demandado não se desincumbiu. Pelo contrário, as provas carreadas aos autos convergem, de forma eloquente e insofismável, para a caracterização da culpa subjetiva do requerido, nas modalidades de imprudência e negligência. A prova produzida nos autos, analisada em sua totalidade, milita de forma contundente em desfavor do requerido. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito é peça de crucial importância, ao descrever o local do sinistro como um trecho em reta, de topografia plana, com pista seca e boas condições de visibilidade. Tal cenário fático, por si só, torna inverossímil a alegação de que o requerido não pôde avistar o ciclista que trafegava à sua frente a tempo de evitar a colisão, caso estivesse a conduzir com a devida atenção e em velocidade compatível. A violência do impacto, que culminou na amputação traumática do membro inferior direito da vítima, conforme atesta o Laudo de Necropsia, e o fato de tal membro não ter sido localizado em um raio de cinquenta metros, conforme depoimento da testemunha Enio Candido do Carmo, constituem indícios robustos de que o requerido imprimia velocidade excessiva e incompatível com a segurança da via. A energia cinética necessária para produzir tamanha lesão e arremessar um membro a tal distância é manifestamente superior àquela esperada de um veículo trafegando em velocidade prudente. Tal cenário fático grita a verdade dos fatos: é fisicamente impossível que um dano de tal monta ocorra sem que o veículo atropelador estivesse transitando em velocidade absolutamente incompatível com a via e com o dever primário de proteção à vida alheia. Verifica-se, no caso em apreço, uma verdadeira degradação do dever de cuidado. O réu, ao ser questionado pelas autoridades após evadir-se temporariamente do local, declarou ter sentido um impacto e achado tratar-se de um animal, o que denota uma desatenção profunda e indesculpável para com a dinâmica do trânsito Soma-se a isso a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro, consignada no Boletim de Ocorrência. Embora a recusa não configure confissão, na esfera cível ela pode e deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios. No presente caso, o requerido não apenas falhou em produzir contraprova, como seu depoimento pessoal se mostrou contraditório ao negar ter sido convidado a realizar o teste, em frontal discordância com o documento público lavrado pela autoridade policial. Se é verdade que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, não é menos verdade que, no contexto de um acidente fatal com tamanha violência e indícios testemunhais de prévia ingestão de bebida alcoólica (ID 10577463935), a recusa não pode servir de escudo para obstar a livre convicção motivada do magistrado no âmbito cível. Destaca-se, a testemunha policial Enio Candido do Carmo, em seu depoimento colhido sob o crivo do contraditório, afirmou que, à época dos fatos, chegaram a seu conhecimento informações de que o requerido estaria ingerindo bebida alcoólica momentos antes do acidente, o que confere ainda maior densidade à presunção de seu estado de embriaguez. A conjugação de todos esses elementos, como o local do acidente em longa reta, alta velocidade presumida pela violência do impacto, e a forte presunção de embriaguez, forma um mosaico probatório coeso e robusto, que aponta para a culpa grave e determinante do requerido na causação do acidente. Ele violou o dever de cuidado que lhe era imposto, não possuindo o domínio de seu veículo e falhando em proteger a vida do ciclista, o elo mais frágil na via. A conduta do requerido configura patente ato ilícito. Houve inquestionável vulneração do direito fundamental à vida da vítima e à integridade psicológica de seus familiares. O nexo de causalidade entre a condução imprudente do réu e o evento morte é direto e imediato. Configurados, pois, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, o seu arbitramento deve atender à dupla finalidade de compensar a dor sofrida pelos lesados e de punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se sopesar a gravidade da culpa do requerido, a extensão do dano, a perda irreparável de um ente querido em circunstâncias brutais, e as condições econômicas das partes, sempre com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a reparação não se converta em enriquecimento ilícito, mas também não se mostre irrisória. A conduta do requerido configura patente ato ilícito. Houve inquestionável vulneração do direito fundamental à vida da vítima e à integridade psicológica de seus familiares. O nexo de causalidade entre a condução imprudente do réu e o evento morte é direto e imediato. Nesse diapasão, considerando a perda abrupta e violenta do esteio familiar, a conduta reprovável do requerido e os demais parâmetros mencionados, reputo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), postulado pela parte autora, como razoável e proporcional ao agravo suportado, não configurando enriquecimento sem causa.um montante adequado e justo para compensar o abalo moral sofrido pelos autores, sem olvidar do caráter pedagógico da medida, seria medida cabível. CONCLUSÃO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido, JOSÉ MARIA PEREIRA, a pagar aos autores, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA ORNÉLIO, MARIA ORNÉLIA, LUCIENE ORNÉLIO NOGUEIRA GARCIA DE SOUZA e FRÂNIO NOGUEIRA ORNÉLIO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos requerentes, totalizando o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser dividido em partes iguais entre eles. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do ocorrido (21/09/2013), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, com as formalidades legais. Galiléia/MG, data de assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Galiléia