Detalhe do processo

0006221-72.2020.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOÃO CARLOS NUNES ajuizou Ação de obnrigação de fazer c/c indenxiatória por danos materiais e morais em face de DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEL E COMÉRCIO ATUALIZADO e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ID. 119: Contestação espontânea da ré VOLKSWAGEN DO BRASIL IND´ÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ID. 373: Deferida a gratuidade de justiça ao autor. ID. 385: Réplica à contestação de ID. 119. ID. 400: Contestação da ré DISTAC - DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA. ID. 456: Réplica à contestação de ID. 400. ID. 473: Invertido o ônus da prova. ID. 508: Decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogou o benefício deferido ao autor e determinou o recolhimento das custas. ID. 521: Deferido o pedido de recolhimento das custas ao final. ID. 542: Saneamento do feito. Deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes. Determinada a intimação da ré VOLKSWAGEN DO BRASIL para realizar o depósito de 50% do valor dos honorários. ID. 650: Laudo pericial. ID. 702: Esclarecimentos do expert. ID. 742: Rejeitada a impugnação ao laudo pericial. ID. 748: Determinada a intimação do autor para recolher as custas. ID. 750: O expert postulou a expedição de mandado de pagamento do valor depositado pela ré Volswagen (ID. 584). ID. 754: Petição do autor informando a impossibilidade do pagamento integral das custas e com requerimento de parcelamento. ID. 758: Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento. ID. 763: Petição do patrono do autor, informando que não houve retorno do mesmo quanto à viabilidade do pagamento das custas. Pois bem. Foi deferido o pedido do autor concernente no recolhimento das custas aoo final. O processo está apto à prolação de sentença. Todavia, a ausência dos recolhimentos devidos pelo autor, inviabiliza o prosseguimento do feito. Deve-se pontuar, contudo, que foi angularizada a relação processual e realizada prova pericial. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, ao cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos à Execução movidos pelo ora Apelado, buscando desconstituir a Execução originária. Extinta a demanda sem resolução do mérito, insurge-se o Embargado contra os honorários fixados por equidade, argumentando, em suma, que deveriam ter sido arbitrados em percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto dos honorários de sucumbência fixados pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, tendo em vista que a gratuidade foi inicialmente deferida ao Apelado e revogada após o aperfeiçoamento da relação processual, com a apresentação de contestação e acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça, não há falar em cancelamento da distribuição, mas em extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento do STJ. 4. O Tribunal da Cidadania também possui jurisprudência vinculante no sentido de que [a]penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo nº 1.076). 5. Tal tese foi consolidada pela inclusão do § 6º-A ao art. 85 do CPC, vedando a fixação por equidade fora das hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo ( Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo [...] ). 6. Na hipótese, o valor atribuído à causa (R$ 2.197.443,62 - dois milhões cento e noventa e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) não pode ser considerado muito baixo , impossibilitando o arbitramento por apreciação equitativa, conforme precedentes desta Corte Estadual. 7. Destarte, a sentença merece reforma para fixar os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC e em atenção à vedação contida no § 6º-A do mesmo dispositivo e ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários por apreciação equitativa somente se mostra possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório e o valor da causa for muito baixo, conforme tese vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076 e nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC . __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp nº 1.461.693, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 30/03/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.479.007, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 04/05/2020; TJRJ, AP nº 0018352-63.2017.8.19.0209, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/05/2023; TJRJ, Agravo - Cível nº 0096156-13.2021.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, Órgão Especial, j. em 27/01/2025; TJRJ, AP nº 0212304-10.2021.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 29/01/2025; TJRJ, AP nº 0032153-75.2019.8.19.0209, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/01/2025 (0031893-35.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). Assim, o processo em tela deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Considerando que o autor deu causa à extinção do feito, caberá a ele o pagamento das despesas processuais. Portanto, não há como se deferir o levantamento dos valores depositados pela ré VOLKSWAGEN em favor do perito, conforme requerido no ID. 750, tendo em vista que caberá ao autor arcar com a integralidade dos honorários. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se ciência ao expert.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEL E COMERCIO ATUALIZADO

Autor JOAO CARLOS NUNES

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA

OAB: 47407/RJ

ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

OAB: 204918/RJ

HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR

OAB: 77467/MG

ALCIMONIO GOMES VICENTE

OAB: 219802/RJ

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 76714/MG

AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

OAB: 218816/RJ

CARLOS EDUARDO CABRAL PINHEIRO MOSKOVICS

OAB: 155512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOÃO CARLOS NUNES ajuizou Ação de obnrigação de fazer c/c indenxiatória por danos materiais e morais em face de DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEL E COMÉRCIO ATUALIZADO e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ID. 119: Contestação espontânea da ré VOLKSWAGEN DO BRASIL IND´ÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ID. 373: Deferida a gratuidade de justiça ao autor. ID. 385: Réplica à contestação de ID. 119. ID. 400: Contestação da ré DISTAC - DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA. ID. 456: Réplica à contestação de ID. 400. ID. 473: Invertido o ônus da prova. ID. 508: Decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogou o benefício deferido ao autor e determinou o recolhimento das custas. ID. 521: Deferido o pedido de recolhimento das custas ao final. ID. 542: Saneamento do feito. Deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes. Determinada a intimação da ré VOLKSWAGEN DO BRASIL para realizar o depósito de 50% do valor dos honorários. ID. 650: Laudo pericial. ID. 702: Esclarecimentos do expert. ID. 742: Rejeitada a impugnação ao laudo pericial. ID. 748: Determinada a intimação do autor para recolher as custas. ID. 750: O expert postulou a expedição de mandado de pagamento do valor depositado pela ré Volswagen (ID. 584). ID. 754: Petição do autor informando a impossibilidade do pagamento integral das custas e com requerimento de parcelamento. ID. 758: Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento. ID. 763: Petição do patrono do autor, informando que não houve retorno do mesmo quanto à viabilidade do pagamento das custas. Pois bem. Foi deferido o pedido do autor concernente no recolhimento das custas aoo final. O processo está apto à prolação de sentença. Todavia, a ausência dos recolhimentos devidos pelo autor, inviabiliza o prosseguimento do feito. Deve-se pontuar, contudo, que foi angularizada a relação processual e realizada prova pericial. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, ao cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos à Execução movidos pelo ora Apelado, buscando desconstituir a Execução originária. Extinta a demanda sem resolução do mérito, insurge-se o Embargado contra os honorários fixados por equidade, argumentando, em suma, que deveriam ter sido arbitrados em percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto dos honorários de sucumbência fixados pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, tendo em vista que a gratuidade foi inicialmente deferida ao Apelado e revogada após o aperfeiçoamento da relação processual, com a apresentação de contestação e acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça, não há falar em cancelamento da distribuição, mas em extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento do STJ. 4. O Tribunal da Cidadania também possui jurisprudência vinculante no sentido de que [a]penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo nº 1.076). 5. Tal tese foi consolidada pela inclusão do § 6º-A ao art. 85 do CPC, vedando a fixação por equidade fora das hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo ( Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo [...] ). 6. Na hipótese, o valor atribuído à causa (R$ 2.197.443,62 - dois milhões cento e noventa e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) não pode ser considerado muito baixo , impossibilitando o arbitramento por apreciação equitativa, conforme precedentes desta Corte Estadual. 7. Destarte, a sentença merece reforma para fixar os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC e em atenção à vedação contida no § 6º-A do mesmo dispositivo e ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários por apreciação equitativa somente se mostra possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório e o valor da causa for muito baixo, conforme tese vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076 e nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC . __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp nº 1.461.693, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 30/03/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.479.007, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 04/05/2020; TJRJ, AP nº 0018352-63.2017.8.19.0209, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/05/2023; TJRJ, Agravo - Cível nº 0096156-13.2021.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, Órgão Especial, j. em 27/01/2025; TJRJ, AP nº 0212304-10.2021.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 29/01/2025; TJRJ, AP nº 0032153-75.2019.8.19.0209, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/01/2025 (0031893-35.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). Assim, o processo em tela deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Considerando que o autor deu causa à extinção do feito, caberá a ele o pagamento das despesas processuais. Portanto, não há como se deferir o levantamento dos valores depositados pela ré VOLKSWAGEN em favor do perito, conforme requerido no ID. 750, tendo em vista que caberá ao autor arcar com a integralidade dos honorários. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se ciência ao expert.