Detalhe do processo

0006220-38.2016.8.13.0447

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Afonso Pena, 4001, 4001, 1º andar - sala 107, Serra, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-911 PROCESSO Nº: 0006220-38.2016.8.13.0447 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAURA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO CPF: 154.961.636-68 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Laura Maria Carneiro de Araújo, Stael Pinto Coelho Lott e Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI. Sustenta o autor, na petição inicial, que, no bojo do Inquérito Civil nº 0447-14-000028-5, instaurado a partir de representação da Câmara Municipal acompanhada de laudo pericial particular, foram apuradas irregularidades na execução e no pagamento do Contrato nº 59/2008, decorrente da Tomada de Preços nº 22/2008, cujo objeto era a reforma do prédio da Prefeitura Municipal de Nova Era. Afirma que, após reanálise pelo Centro de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT), constatou-se a quantia de R$ 46.756,78 referente a serviços supostamente prestados aquém do contratado. Imputou às duas primeiras rés a prática do ato de improbidade descrito no art. 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/1992, e à terceira ré a conduta do art. 9º, caput e inciso XI, da mesma lei (ID 9523705283). As rés Laura Maria Carneiro de Araújo e Stael Pinto Coelho Lott apresentaram defesa prévia no ID 9523714820, p. 19. Na oportunidade, alegaram que todos os serviços contratados foram efetivamente executados e retratados nos projetos "as built", destacando a inexistência de danos ao erário e a imprecisão da auditoria promovida pela Câmara Municipal e do parecer do CEAT. A ré Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI também ofereceu defesa prévia (ID 9523716271, p. 08). Em sua manifestação, argumentou ter cumprido integralmente o contrato administrativo, salientando que as medições foram fiscalizadas pelo Município e que a ausência de vistoria presencial pelo CEAT invalida as conclusões de inexecução contratual. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 9523714471, p. 03. Devidamente citadas, as rés Laura Maria Carneiro de Araújo e Stael Pinto Coelho Lott apresentaram contestação (ID 9523714471, p. 16), reiterando as teses de ausência de ato de improbidade, estrita observância das planilhas orçamentárias nos projetos "as built" e inexistência de prejuízo aos cofres públicos. Por sua vez, a ré Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 952371069, p. 07). O autor apresentou réplica à contestação (ID 9523718069, p. 08), oportunidade em que refutou os argumentos defensivos, sustentando a higidez dos apontamentos do Centro de Apoio Técnico do Ministério Público e reiterando o pedido de condenação dos réus. Na decisão de ID 9523718069, p. 18, o juízo declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial na área de engenharia civil, nomeando perito judicial. A instrução probatória compreendeu a juntada de prova documental referente ao procedimento licitatório e à execução contratual, além do Laudo Pericial Judicial (ID 10543426547). O autor apresentou suas alegações finais por memoriais escritos (ID 10710678715), ponderando as conclusões da perícia judicial e a superveniência da Lei nº 14.230/2021, ressaltando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, razão pela qual requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. As rés Laura Maria Carneiro de Araújo e Stael Pinto Coelho Lott apresentaram alegações finais em ID 10677457097, requerendo a improcedência integral da demanda em razão da ausência de dolo e de prejuízo ao erário. O Município de Nova Era declarou ciência do trâmite e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10679287982). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da ré Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI, que, embora regularmente citada (ID 952371069), deixou de apresentar contestação. Ressalte-se, contudo, que, nos termos do art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a revelia não acarreta presunção de veracidade das alegações iniciais, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar a prática do ato ímprobo e o elemento subjetivo exigido. Superada essa questão, verifico que não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O núcleo da controvérsia cinge-se a verificar se as condutas imputadas aos réus Laura Maria Carneiro de Araújo, Stael Pinto Coelho Lott e Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI, concernentes à execução do Contrato Administrativo nº 59/2008 de reforma do prédio da Prefeitura Municipal de Nova Era, configuram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/1992. A análise das condutas atribuídas aos réus exige a estrita observância das alterações substanciais promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no texto da Lei nº 8.429/1992. A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais demonstra que o legislador ordinário afastou do âmbito da Lei nº 8.429/1992 a modalidade culposa, exigindo a prova robusta e inequívoca do dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, reconhecendo, entre outros aspectos, a indispensabilidade da demonstração do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa. Impõe-se destacar que irregularidades administrativas, falhas procedimentais, deficiências de fiscalização, presunções ou condutas meramente culposas não são suficientes para caracterizar ato de improbidade nem para justificar a aplicação das severas sanções da Lei nº 8.429/1992. O ato de improbidade pressupõe desonestidade qualificada e má-fé direcionada à obtenção de resultado ilícito. A petição inicial fundamentou a pretensão condenatória nos levantamentos preliminares do Centro de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT), que indicavam uma divergência de R$ 46.756,78 referente a serviços de reforma supostamente pagos e não executados. Ocorre que o referido parecer do órgão técnico do autor foi elaborado com base em exame exclusivamente documental, sem a realização de vistoria presencial no prédio da Prefeitura Municipal de Nova Era. Por outro lado, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo pericial de ID 10543426547, promoveu inspeção técnica e minuciosa no imóvel. O perito confrontou a realidade física do edifício com os doze projetos "as built" elaborados pela ré Stael Pinto Coelho Lott e apurou que o CEAT deixou de computar diversos serviços efetivamente realizados, no valor total de R$ 45.392,12. Ao responder motivadamente aos quesitos das partes, o expert concluiu que "Assim, considerando o valor ajustado e o percentual desprezível em relação ao contrato total (1,08%), não se configura prejuízo ao erário municipal. O documento As Built, portanto, reflete de forma fidedigna os serviços executados e justifica os valores questionados, garantindo coerência entre os levantamentos e a execução real da obra" (ID 10543426547, p. 29). Dessa forma, a prova pericial judicial demonstrou que as divergências inicialmente apontadas foram praticamente integralmente esclarecidas, remanescendo diferença correspondente a apenas 1,08% do valor contratual, a qual o perito expressamente reputou incapaz de caracterizar prejuízo ao erário municipal. A perícia evidenciou que diversos serviços inicialmente considerados inexistentes haviam sido efetivamente executados, tendo sido identificados e compatibilizados com os projetos "as built" elaborados durante a execução da obra. Desse modo, os elementos técnicos produzidos no curso da instrução processual infirmaram a principal premissa fática que sustentava a inicial, afastando a alegação de pagamento por serviços não executados e, consequentemente, a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Igualmente, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar enriquecimento ilícito dos demandados. Não se verificou apropriação indevida de recursos públicos, percepção de vantagem patrimonial sem correspondente contraprestação ou qualquer acréscimo patrimonial ilícito decorrente da execução do contrato administrativo. Ao contrário, restou incontroverso que a obra foi concluída, entregue à Administração Pública e vem sendo regularmente utilizada pelo Município, inexistindo, inclusive, notícia de vícios construtivos ou de inexecução capaz de evidenciar desvio patrimonial em favor dos réus. No que se refere ao elemento subjetivo, igualmente não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a existência de dolo específico por parte da ré Laura Maria Carneiro de Araújo (ex-Prefeita), da ré Stael Pinto Coelho Lott (engenheira responsável) ou da ré Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI. A instrução processual não revelou qualquer elemento indicativo de ajuste prévio entre os demandados, fraude deliberadamente arquitetada para lesar o patrimônio público, manipulação consciente das medições da obra ou qualquer outra conduta que evidencie a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. As inconsistências inicialmente identificadas decorreram de levantamento técnico preliminar posteriormente revisado e substancialmente esclarecido pela perícia judicial, não sendo possível extrair, de tais circunstâncias, a intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obter enriquecimento ilícito. Eventuais divergências técnicas ou administrativas, desacompanhadas de prova robusta do elemento subjetivo qualificado, não autorizam a incidência das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Corrobora essa conclusão o fato de o próprio autor, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em suas alegações finais (ID 10710678715), reconhecer que a instrução processual afastou a ocorrência de dano ao erário e que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir a demonstração do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, requisito que não restou comprovado no presente caso. Assim, a prova produzida nos autos revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, a ocorrência dos elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à configuração dos atos de improbidade imputados na petição inicial. Portanto, diante da ausência de comprovação do dolo específico e da não demonstração dos requisitos materiais necessários à configuração dos atos previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/1992, impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Laura Maria Carneiro de Araújo, Stael Pinto Coelho Lott e Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI. Sem condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAURA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO

Réu STAEL PINTO COELHO LOTT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA PATRICIA ALVES PIRES BERTO

OAB: 76873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Afonso Pena, 4001, 4001, 1º andar - sala 107, Serra, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-911 PROCESSO Nº: 0006220-38.2016.8.13.0447 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAURA MARIA CARNEIRO DE ARAUJO CPF: 154.961.636-68 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Laura Maria Carneiro de Araújo, Stael Pinto Coelho Lott e Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI. Sustenta o autor, na petição inicial, que, no bojo do Inquérito Civil nº 0447-14-000028-5, instaurado a partir de representação da Câmara Municipal acompanhada de laudo pericial particular, foram apuradas irregularidades na execução e no pagamento do Contrato nº 59/2008, decorrente da Tomada de Preços nº 22/2008, cujo objeto era a reforma do prédio da Prefeitura Municipal de Nova Era. Afirma que, após reanálise pelo Centro de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT), constatou-se a quantia de R$ 46.756,78 referente a serviços supostamente prestados aquém do contratado. Imputou às duas primeiras rés a prática do ato de improbidade descrito no art. 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/1992, e à terceira ré a conduta do art. 9º, caput e inciso XI, da mesma lei (ID 9523705283). As rés Laura Maria Carneiro de Araújo e Stael Pinto Coelho Lott apresentaram defesa prévia no ID 9523714820, p. 19. Na oportunidade, alegaram que todos os serviços contratados foram efetivamente executados e retratados nos projetos "as built", destacando a inexistência de danos ao erário e a imprecisão da auditoria promovida pela Câmara Municipal e do parecer do CEAT. A ré Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI também ofereceu defesa prévia (ID 9523716271, p. 08). Em sua manifestação, argumentou ter cumprido integralmente o contrato administrativo, salientando que as medições foram fiscalizadas pelo Município e que a ausência de vistoria presencial pelo CEAT invalida as conclusões de inexecução contratual. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 9523714471, p. 03. Devidamente citadas, as rés Laura Maria Carneiro de Araújo e Stael Pinto Coelho Lott apresentaram contestação (ID 9523714471, p. 16), reiterando as teses de ausência de ato de improbidade, estrita observância das planilhas orçamentárias nos projetos "as built" e inexistência de prejuízo aos cofres públicos. Por sua vez, a ré Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 952371069, p. 07). O autor apresentou réplica à contestação (ID 9523718069, p. 08), oportunidade em que refutou os argumentos defensivos, sustentando a higidez dos apontamentos do Centro de Apoio Técnico do Ministério Público e reiterando o pedido de condenação dos réus. Na decisão de ID 9523718069, p. 18, o juízo declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial na área de engenharia civil, nomeando perito judicial. A instrução probatória compreendeu a juntada de prova documental referente ao procedimento licitatório e à execução contratual, além do Laudo Pericial Judicial (ID 10543426547). O autor apresentou suas alegações finais por memoriais escritos (ID 10710678715), ponderando as conclusões da perícia judicial e a superveniência da Lei nº 14.230/2021, ressaltando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, razão pela qual requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. As rés Laura Maria Carneiro de Araújo e Stael Pinto Coelho Lott apresentaram alegações finais em ID 10677457097, requerendo a improcedência integral da demanda em razão da ausência de dolo e de prejuízo ao erário. O Município de Nova Era declarou ciência do trâmite e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10679287982). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da ré Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI, que, embora regularmente citada (ID 952371069), deixou de apresentar contestação. Ressalte-se, contudo, que, nos termos do art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a revelia não acarreta presunção de veracidade das alegações iniciais, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar a prática do ato ímprobo e o elemento subjetivo exigido. Superada essa questão, verifico que não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O núcleo da controvérsia cinge-se a verificar se as condutas imputadas aos réus Laura Maria Carneiro de Araújo, Stael Pinto Coelho Lott e Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI, concernentes à execução do Contrato Administrativo nº 59/2008 de reforma do prédio da Prefeitura Municipal de Nova Era, configuram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/1992. A análise das condutas atribuídas aos réus exige a estrita observância das alterações substanciais promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no texto da Lei nº 8.429/1992. A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais demonstra que o legislador ordinário afastou do âmbito da Lei nº 8.429/1992 a modalidade culposa, exigindo a prova robusta e inequívoca do dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, reconhecendo, entre outros aspectos, a indispensabilidade da demonstração do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa. Impõe-se destacar que irregularidades administrativas, falhas procedimentais, deficiências de fiscalização, presunções ou condutas meramente culposas não são suficientes para caracterizar ato de improbidade nem para justificar a aplicação das severas sanções da Lei nº 8.429/1992. O ato de improbidade pressupõe desonestidade qualificada e má-fé direcionada à obtenção de resultado ilícito. A petição inicial fundamentou a pretensão condenatória nos levantamentos preliminares do Centro de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT), que indicavam uma divergência de R$ 46.756,78 referente a serviços de reforma supostamente pagos e não executados. Ocorre que o referido parecer do órgão técnico do autor foi elaborado com base em exame exclusivamente documental, sem a realização de vistoria presencial no prédio da Prefeitura Municipal de Nova Era. Por outro lado, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo pericial de ID 10543426547, promoveu inspeção técnica e minuciosa no imóvel. O perito confrontou a realidade física do edifício com os doze projetos "as built" elaborados pela ré Stael Pinto Coelho Lott e apurou que o CEAT deixou de computar diversos serviços efetivamente realizados, no valor total de R$ 45.392,12. Ao responder motivadamente aos quesitos das partes, o expert concluiu que "Assim, considerando o valor ajustado e o percentual desprezível em relação ao contrato total (1,08%), não se configura prejuízo ao erário municipal. O documento As Built, portanto, reflete de forma fidedigna os serviços executados e justifica os valores questionados, garantindo coerência entre os levantamentos e a execução real da obra" (ID 10543426547, p. 29). Dessa forma, a prova pericial judicial demonstrou que as divergências inicialmente apontadas foram praticamente integralmente esclarecidas, remanescendo diferença correspondente a apenas 1,08% do valor contratual, a qual o perito expressamente reputou incapaz de caracterizar prejuízo ao erário municipal. A perícia evidenciou que diversos serviços inicialmente considerados inexistentes haviam sido efetivamente executados, tendo sido identificados e compatibilizados com os projetos "as built" elaborados durante a execução da obra. Desse modo, os elementos técnicos produzidos no curso da instrução processual infirmaram a principal premissa fática que sustentava a inicial, afastando a alegação de pagamento por serviços não executados e, consequentemente, a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Igualmente, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar enriquecimento ilícito dos demandados. Não se verificou apropriação indevida de recursos públicos, percepção de vantagem patrimonial sem correspondente contraprestação ou qualquer acréscimo patrimonial ilícito decorrente da execução do contrato administrativo. Ao contrário, restou incontroverso que a obra foi concluída, entregue à Administração Pública e vem sendo regularmente utilizada pelo Município, inexistindo, inclusive, notícia de vícios construtivos ou de inexecução capaz de evidenciar desvio patrimonial em favor dos réus. No que se refere ao elemento subjetivo, igualmente não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a existência de dolo específico por parte da ré Laura Maria Carneiro de Araújo (ex-Prefeita), da ré Stael Pinto Coelho Lott (engenheira responsável) ou da ré Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI. A instrução processual não revelou qualquer elemento indicativo de ajuste prévio entre os demandados, fraude deliberadamente arquitetada para lesar o patrimônio público, manipulação consciente das medições da obra ou qualquer outra conduta que evidencie a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. As inconsistências inicialmente identificadas decorreram de levantamento técnico preliminar posteriormente revisado e substancialmente esclarecido pela perícia judicial, não sendo possível extrair, de tais circunstâncias, a intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obter enriquecimento ilícito. Eventuais divergências técnicas ou administrativas, desacompanhadas de prova robusta do elemento subjetivo qualificado, não autorizam a incidência das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Corrobora essa conclusão o fato de o próprio autor, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em suas alegações finais (ID 10710678715), reconhecer que a instrução processual afastou a ocorrência de dano ao erário e que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir a demonstração do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, requisito que não restou comprovado no presente caso. Assim, a prova produzida nos autos revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, a ocorrência dos elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à configuração dos atos de improbidade imputados na petição inicial. Portanto, diante da ausência de comprovação do dolo específico e da não demonstração dos requisitos materiais necessários à configuração dos atos previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/1992, impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Laura Maria Carneiro de Araújo, Stael Pinto Coelho Lott e Gervásio Engenharia Projetos e Construções EIRELI. Sem condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública