0006217-62.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006217-62.2025.8.16.0131 Processo: 0006217-62.2025.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): THAYLANE GABRIELLI DIAS Requerido(s): MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA Vistos, THAYLANE GABRIELLI DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR requerendo a interdição de MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA, em razão da requerente ser parente por afinidade do requerido. Em síntese, a autora alega que a interditanda, sua mãe, apresenta quadro psiquiátrico grave e incapacitante, consistente em Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), há aproximadamente 20 anos, com evolução progressiva, sucessivas internações e necessidade de contenção em razão de surtos. Sustenta que a requerida não possui discernimento suficiente para praticar atos da vida civil, administrar sua vida e seus recursos financeiros, tampouco exercer atividade laborativa, necessitando de auxílio constante para as atividades cotidianas. Afirma, ainda, que em ação previdenciária foi reconhecida a incapacidade da interditanda, tendo a autora sido nomeada curadora naquele feito, bem como que valores atrasados de benefício previdenciário permanecem bloqueados até a expedição de termo de curatela. Diante disso, requer a interdição de sua mãe e sua nomeação como curadora, por ser quem lhe presta os cuidados necessários. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.15). Decisão Inicial, onde foi deferida a curatela provisória (ev. 12.1). Autos aptos a justiça no bairro (ev. 44.1). Audiência de Interrogatório realizada (ev. 51.1). Laudo pericial médico (ev. 59.1). Parecer do Ministério Público, favorável (ev. 70.1). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de curatela, na qual a requerente sustenta que a requerida possui Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4), não possuindo condições de gerir a sua própria vida. Verifica-se por meio dos documentos médicos juntados aos autos (ev. 1.10-1.11) que a requerida possui vários surtos e episódios de mudança de humor. Além do laudo pericial médico elaborado para sua aposentadoria, que constatou sua incapacidade (ev. 1.13). Insta destacar que a curatela cabe a requerente, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos comprova ser filha da requerida. Em suma, é parte legítima para propositura da ação, conforme prevê o art. 1.775, §1 do Código Civil. Além do laudo médico complementar ev.59.1, onde o perito descreveu na sua conclusão de que: “O quadro parcialmente estabilizado, mas mantendo ainda impulsividade, característica dos quadros maníacos, gernado tomada de decisões precipitadas, dificuldade de avaliar riscos e tendência a engajar-se em comportamentos de gasto excessivo ou em negociações sem reflexão adequada. Tais condutas tornam evidente o risco de dilapidação do patrimônio e a necessidade de proteção legal para resguardar seus interesses. Não obstante, denota-se que através do parecer (ev. 70.1), o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de interdição em caráter definitivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo a decretar a interdição de MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA, e nomear como curadora THAYLANE GABRIELLI DIAS, em razão da incapacidade parcial do autor para atos da vida financeira e patrimonial, o que faço com fulcro no art. 755, I, do CPC. Fica a curadora compromissada de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, nos termos do art. 755, I, do CPC. Procedam-se as publicações previstas no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA
Autor THAYLANE GABRIELLI DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS TRENNEPOHL
OAB: 88222/PR
VICTOR HUGO TRENNEPOHL
OAB: 33985/PR
ANA LAURA COLAÇA
OAB: 123127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006217-62.2025.8.16.0131 Processo: 0006217-62.2025.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): THAYLANE GABRIELLI DIAS Requerido(s): MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA Vistos, THAYLANE GABRIELLI DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR requerendo a interdição de MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA, em razão da requerente ser parente por afinidade do requerido. Em síntese, a autora alega que a interditanda, sua mãe, apresenta quadro psiquiátrico grave e incapacitante, consistente em Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), há aproximadamente 20 anos, com evolução progressiva, sucessivas internações e necessidade de contenção em razão de surtos. Sustenta que a requerida não possui discernimento suficiente para praticar atos da vida civil, administrar sua vida e seus recursos financeiros, tampouco exercer atividade laborativa, necessitando de auxílio constante para as atividades cotidianas. Afirma, ainda, que em ação previdenciária foi reconhecida a incapacidade da interditanda, tendo a autora sido nomeada curadora naquele feito, bem como que valores atrasados de benefício previdenciário permanecem bloqueados até a expedição de termo de curatela. Diante disso, requer a interdição de sua mãe e sua nomeação como curadora, por ser quem lhe presta os cuidados necessários. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.15). Decisão Inicial, onde foi deferida a curatela provisória (ev. 12.1). Autos aptos a justiça no bairro (ev. 44.1). Audiência de Interrogatório realizada (ev. 51.1). Laudo pericial médico (ev. 59.1). Parecer do Ministério Público, favorável (ev. 70.1). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de curatela, na qual a requerente sustenta que a requerida possui Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4), não possuindo condições de gerir a sua própria vida. Verifica-se por meio dos documentos médicos juntados aos autos (ev. 1.10-1.11) que a requerida possui vários surtos e episódios de mudança de humor. Além do laudo pericial médico elaborado para sua aposentadoria, que constatou sua incapacidade (ev. 1.13). Insta destacar que a curatela cabe a requerente, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos comprova ser filha da requerida. Em suma, é parte legítima para propositura da ação, conforme prevê o art. 1.775, §1 do Código Civil. Além do laudo médico complementar ev.59.1, onde o perito descreveu na sua conclusão de que: “O quadro parcialmente estabilizado, mas mantendo ainda impulsividade, característica dos quadros maníacos, gernado tomada de decisões precipitadas, dificuldade de avaliar riscos e tendência a engajar-se em comportamentos de gasto excessivo ou em negociações sem reflexão adequada. Tais condutas tornam evidente o risco de dilapidação do patrimônio e a necessidade de proteção legal para resguardar seus interesses. Não obstante, denota-se que através do parecer (ev. 70.1), o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de interdição em caráter definitivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo a decretar a interdição de MARLENE TEREZINHA DE OLIVEIRA, e nomear como curadora THAYLANE GABRIELLI DIAS, em razão da incapacidade parcial do autor para atos da vida financeira e patrimonial, o que faço com fulcro no art. 755, I, do CPC. Fica a curadora compromissada de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, nos termos do art. 755, I, do CPC. Procedam-se as publicações previstas no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito