Detalhe do processo

0006216-80.2017.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS – MG Processo nº 0006216-80.2017.8.13.0086 Embargante: JANAINA MENDES RODRIGUES Embargado: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS – CISRUN JANAINA MENDES RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores ao final subscritos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença prolatada em 10 de abril de 2026 (ID 10659369355), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I — Da Admissibilidade e da Tempestividade Os presentes embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis a contar da publicação da decisão embargada. A sentença foi prolatada em 10/04/2026, estando os presentes embargos opostos dentro do prazo legal. São, ademais, cabíveis. A decisão embargada padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022, I e II, do CPC, conforme se demonstrará. Ressalte-se que a admissão de efeito infringente em embargos de declaração — quando o vício apontado for determinante para o dispositivo — é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não constituindo inovação processual, mas consequência lógica do saneamento da patologia decisória (AREsp 2853930 / RS; AREsp 2860322 / SC). II — Da Síntese Fática Na noite de 22/08/2016, às 21h58min, a embargante acionou o SAMU em razão do grave estado clínico de sua mãe, Naldite Mendes de Jesus — diabética, obesa, com histórico de internações, apresentando taquicardia, delírios e falta de ar. A equipe de suporte básico chegou ao local às 23h12min — 74 minutos após o chamado, tempo superior em mais de 140% ao parâmetro de 30 minutos estabelecido pela Portaria GM/MS nº 2.048/2002. Aplicou-se glicose para quadro de hipoglicemia, e a paciente foi liberada no domicílio sem remoção hospitalar. Às 08h04min do dia seguinte, o SAMU foi novamente acionado. Ao chegar, a equipe constatou o óbito, com a paciente já em rigidez cadavérica. Aproximadamente dez horas separam a liberação da morte. O réu, em sua própria contestação, admitiu que "provavelmente houve uma recorrência do quadro de hipoglicemia apresentado no dia anterior." Esses são os fatos sobre os quais incide o conjunto probatório — pericial e oral — e sobre os quais a decisão embargada emitiu conclusões que se sustentam em premissas contraditórias, omissões relevantes e obscuridade qualificadora. IV — Das Contradições (art. 1.022, I, do CPC) 4.1. Primeira contradição: leitura seletiva do laudo pericial em violação ao art. 371 do CPC A sentença afirmou, em sua fundamentação, que "não se vislumbra falha evidente no serviço prestado" e que "a conduta da equipe foi técnica, pautada em protocolos e orientada por um médico". Sustentou, ainda, que o nexo de causalidade é inexistente porque o perito "não confirmou" que a hospitalização aumentaria as chances de sobrevivência (resposta ao quesito 6). Há contradição manifesta: o mesmo laudo pericial — do mesmo expert nomeado pelo juízo — contém, em suas respostas, afirmações categóricas e tecnicamente inequívocas em sentido diametralmente oposto, as quais a sentença simplesmente ignorou. Transcreve-se o conjunto que a decisão embargada não enfrentou: Quesito 1 da autora: "Diante do quadro clínico apresentado e na ausência de médico na equipe de atendimento, a paciente deveria ser conduzida a uma unidade hospitalar." (ID 2768966404, p. 3) Quesito 4 da autora: "Sim, o acompanhamento médico da paciente seria necessário nesse caso." (ID 2768966404, p. 4) Quesito 5 da autora: "As consequências da hipoglicemia sem tratamento são perda da consciência, queda da pressão arterial, delírio e morte." (ID 2768966404, p. 4) Quesito 7 da autora: "Não. A conduta adequada seria a presença de profissional médico ou encaminhamento hospitalar." (ID 2768966404, p. 4) Quesito 10 da autora: "Sem dúvida, seria necessário o atendimento do profissional médico." (ID 2768966404, p. 5) Quesito 12 da autora: "A ligação no caso foi a ausência de um profissional médico no atendimento." (ID 2768966404, p. 5) A resposta ao quesito 12 merece atenção especial. Ao dizer que "a ligação no caso foi a ausência de um profissional médico no atendimento", o perito está, em linguagem médica, descrevendo exatamente aquilo que o direito chama de nexo de causalidade. A contradição entre essa resposta e a conclusão de que "o conjunto probatório não permite estabelecer essa ligação de forma segura" é absoluta e impede a compreensão lógica da decisão. Acrescente-se que o art. 371 do CPC consagra o livre convencimento como apreciação global e motivada do conjunto probatório — não como licença para selecionar as respostas periciais favoráveis a uma das partes e ignorar as desfavoráveis. Esse vício, denominado pela doutrina processual de "seletividade probatória" (Fredie Didier Jr.; Humberto Theodoro Jr.), compromete a motivação íntegra exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, que veda a decisão que "não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Ademais, a sentença violou o art. 489, §1º, VI, do CPC, pois não demonstrou a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente do TJMG (Apelação Cível nº 1.0105.08.271130-7/001, 6ª Câmara Cível) invocado pela autora nos memoriais — precedente no qual o Tribunal reconheceu a responsabilidade do Estado por atendimento deficiente do SAMU em caso análogo de óbito, sem distingui-lo do caso dos autos. 4.2. Segunda contradição: aplicação retroativa de marco regulatório inexistente à época dos fatos A sentença validou a conduta do réu ao afirmar que o atendimento prestado era "legalmente amparado" pela "regulação médica por telemedicina", acrescentando que "o próprio perito judicial reconheceu que a telemedicina é segura e legalizada." Há aqui contradição entre a premissa temporal dos fatos (agosto de 2016) e o marco regulatório empregado para validá-los. A Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde — único ato normativo que regulamentou a telemedicina como modalidade assistencial a distância no Brasil — foi editada cerca de quatro anos após o atendimento questionado. Sua ementa é categórica: dispõe sobre a telemedicina "em caráter excepcional e temporário" para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, condicionada expressamente à ESPIN declarada em fevereiro de 2020. O art. 6º da LINDB é peremptório: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Em outros termos: a norma futura não pode ser empregada para validar juridicamente conduta praticada antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das normas e à máxima tempus regit actum. Ao tempo do atendimento (2016), regia a Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que não conferia ao "médico regulador remoto" as prerrogativas que a regulação de 2020 outorgou à telemedicina, e que exigia conduta presencial qualificada em casos de urgência com múltiplas comorbidades. A contradição está em que a sentença, de um lado, afirma aplicar a lei vigente e os protocolos do serviço, e de outro lado valida a conduta com base em regulação que não existia quando ela foi praticada. O saneamento é imprescindível. 4.3. Terceira contradição: qualificação jurídica da conduta e regime de responsabilidade A sentença qualificou a conduta do réu como omissiva para aplicar a responsabilidade subjetiva (faute du service). Contudo, as próprias premissas fáticas assentadas na decisão contradizem esse enquadramento: a equipe chegou ao local, avaliou a paciente, ministrou glicose e ativamente decidiu não removê-la. Essa é uma conduta comissiva deliberada — resultado de uma escolha positiva e consciente praticada no exercício da função pública — e não uma omissão. A distinção tem consequência jurídica direta e determinante: para condutas comissivas, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, dispensando a comprovação de culpa (STF, RE 841.526/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 592). A contradição entre a premissa fática ("a equipe agiu") e a premissa jurídica ("houve omissão") vicia toda a fundamentação subsequente, tornando obscuro o raciocínio da sentença. V — Das Omissões (art. 1.022, II, do CPC) 5.1. Omissão quanto aos requisitos autônomos da teoria da perda de uma chance A sentença afastou a teoria da perda de uma chance com fundamento de que "a "chance" alegada não passa de uma especulação". Há omissão no exame dos requisitos autônomos desta teoria, que o julgado confundiu com os requisitos da causalidade direta. A teoria da perda de uma chance, solidamente consolidada no direito brasileiro pelo Superior Tribunal de Justiça — notadamente nos REsp 1.254.141/PR (Min. Nancy Andrighi, 2012), REsp 1.540.580/DF (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2015)—, é estruturada sobre três premissas, nenhuma delas presente na fundamentação da sentença: (I) O dano da perda de uma chance é autônomo em relação ao dano final: não se indeniza a morte, mas a supressão da oportunidade de evitá-la ou de ter um desfecho distinto. Portanto, a frase "não é possível afirmar que a hospitalização evitaria o óbito" é irrelevante para a configuração do dano — ela é exatamente o que a teoria não exige provar, (REsp 1.254.141/PR: a perda da chance não se confunde com a possibilidade perdida de obtenção de resultado vantajoso nem com a possibilidade perdida de se evitar um resultado desvantajoso). (II) A chance deve ser séria, real e substancial: não é especulação, mas probabilidade razoável aferível no caso concreto. O perito afirmou (I) que a remoção era a conduta adequada; (II) que o acompanhamento médico era necessário; (III) que a hipoglicemia sem tratamento leva à morte; e (IV) que a "ligação" com o óbito foi a ausência do médico. Esses elementos configuram, per se, chance real e substancial de desfecho diferente — não mera hipótese abstrata. (III) A quantificação não precisa ser de 100%: no método da teoria da perda de uma chance, o valor da indenização corresponde ao valor do bem jurídico lesado multiplicado pelo percentual de probabilidade da chance — o que afasta, por definição, a exigência de certeza causal. A sentença não examinou esse método de quantificação, o que gera omissão. A omissão no exame desses três elementos — cada um deles suficiente, isoladamente, para infirmar a conclusão da sentença — é vício que impede a inteireza lógica da decisão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5.2. Omissão quanto à Lei nº 8.080/90 e aos princípios do SUS como padrão de conduta A sentença não examinou os arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), que estabelecem os princípios que regem a prestação de serviços de saúde pelo Estado: universalidade, integralidade, igualdade e equidade. O princípio da equidade impõe que, diante de situações de maior vulnerabilidade, o Estado ofereça resposta proporcional à maior necessidade — e não a mesma resposta padronizada aplicada a casos de baixo risco. A Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que regula o atendimento pré-hospitalar, estabelece como missão do SAMU "prestar atendimento médico pré-hospitalar de urgência e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais do sistema de saúde até o ambulatório ou hospital". A portaria igualmente prevê que a decisão de liberar ou remover o paciente deve ser tomada pelo médico regulador com base no estado clínico presente, e não apenas no protocolo genérico de hipoglicemia. A omissão no exame desses dispositivos — padrão normativo que define o dever legal de agir cuja violação constitui a falha do serviço — impede que se avalie se houve ou não o descumprimento do dever legal, elemento central da responsabilidade subjetiva que a própria sentença adotou como premissa. Sem verificar qual era o dever, não é possível concluir se ele foi ou não cumprido. 5.3. Omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova A sentença concluiu que "a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito" (art. 373, I, CPC), mas omitiu por completo o exame do art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a redistribuição do ônus probatório "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário." No caso concreto, há assimetria informacional estrutural e qualificada: (i) todos os registros técnicos do atendimento — FAPH, logs do sistema de regulação médica, transcrições das comunicações entre a equipe de campo e o médico regulador, protocolos internos — estão sob a custódia exclusiva do réu; (ii) a FAPH é documento produzido unilateralmente pela própria parte acusada de negligência, sem qualquer contrapeso independente; (iii) a embargante, moradora de comunidade rural, beneficiária de justiça gratuita, não dispõe de meios técnicos para contestar os dados registrados naquele documento. O STJ, ao julgar o REsp 1921573 / MG (Min. Segio Kukina, 2022), reconheceu que a distribuição dinâmica do ônus probatório é aplicável em hipóteses de responsabilidade médica e hospitalar, precisamente em razão da assimetria técnica e informacional entre as partes. A omissão no exame desta possibilidade afetou diretamente o resultado do julgamento. 5.4. Omissão quanto ao conflito probatório entre a FAPH e os depoimentos presenciais A sentença optou pela FAPH como prova superior aos depoimentos testemunhais, ao fundamento de que as testemunhas eram "leigas". Há omissão, porém, no enfrentamento do conflito concreto entre essas duas fontes probatórias. Três aspectos omitidos merecem exame: (I) A FAPH é documento produzido unilateralmente pelo réu, sem participação da embargante e sem controle independente. Sua fé não é iuris et de iure — é relativa e pode ser infirmada por prova contrária. A sentença tratou-a como prova de plena fé sem fundamentar por quê. (II) A testemunha Valdivia Ferreira da Silva permaneceu na residência até aproximadamente 1h da manhã, saindo do local após o afastamento da equipe do SAMU. Sua percepção de que "a situação dela foi a mesma" e de que a paciente estava "delirando, mordendo a língua, sem conseguir conversar" é observação contemporânea e presencial — não inferência retrospectiva. A qualificação de "leiga" não elimina o valor probatório da percepção direta, conforme consagrado no art. 442 do CPC. (III) A própria testemunha do réu, Maria Lúcia Freire, revelou que decidiu pela liberação porque "alguém garantiu que daria alimentação" — sem conseguir identificar quem garantiu e sem reconhecer Janaína, que segundo as demais testemunhas estava presente todo o tempo. Essa inconsistência interna do depoimento da testemunha da defesa não foi examinada. O art. 489, §1º, IV, do CPC veda a decisão que "não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada." Os três aspectos acima eram capazes, em tese, de infirmar a conclusão de que a FAPH prevalece como prova suficiente da melhora da paciente. 5.5. Omissão quanto ao atraso no atendimento como falha autônoma do serviço O acionamento ocorreu às 21h58min e a chegada da equipe ao local se deu às 23h12min — intervalo de 74 minutos. A Portaria GM/MS nº 2.048/2002, em seu Anexo I, item 3.3, estabelece como meta de desempenho o atendimento em até 30 minutos para 95% das ocorrências. O atraso de 74 minutos representa desvio de 147% em relação ao parâmetro normativo. A sentença não examinou se esse atraso constituiu, em si, falha autônoma e anterior à decisão de liberação — e se contribuiu causalmente para o agravamento do quadro encontrado pela equipe ao chegar. Hipoglicemia severa é emergência tempo-dependente: quanto maior o tempo sem intervenção, maior a chance de lesão neurológica e de instabilidade metabólica refratária. A omissão no exame deste elemento impede a inteireza da análise causal. 5.6. Omissão quanto ao princípio da confiança legítima e ao risco criado pela conduta do SAMU A sentença não examinou uma dimensão causal relevante, que a teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, CC) e o princípio da confiança legítima permitem identificar: ao chegar, agir e declarar (implicitamente) que o quadro estava controlado, a equipe do SAMU criou, na família, a expectativa de que a paciente estava estabilizada. Essa expectativa — legitimamente formada a partir de um ato de autoridade pública — impediu que os presentes buscassem socorro alternativo, mesmo que precário. Em outros termos: a intervenção do SAMU não apenas não ajudou — ela excluiu as demais possibilidades de ajuda, ao induzir a crença de que o problema estava resolvido. Essa dimensão da causalidade — o SAMU como fator que substituiu e afastou outras chances de socorro — não foi examinada pela sentença, constituindo omissão relevante. 5.7. Omissão quanto ao paradoxo das próprias estatísticas apresentadas pelo réu O réu, em sua contestação, apresentou dados estatísticos segundo os quais "mais de 60% dos pacientes com quadro de hipoglicemia são liberados no local." A sentença utilizou esses dados para validar a conduta, sem examinar o reverso: se 60% são liberados, 40% são encaminhados ao hospital. A omissão está em não perguntar por quê. Quais critérios determinam que um paciente hipoglicêmico seja encaminhado, e não liberado? A sentença não examinou se esses critérios — complexidade das comorbidades, vulnerabilidade do local de residência, ausência de suporte familiar técnico — estavam presentes no caso de Naldite, e se sua presença tornava este atendimento candidato ao grupo dos 40%, não dos 60%. Essa omissão impede a aplicação da norma ao caso concreto, substituindo a análise individualizada por uma estatística genérica. VI — Da Obscuridade (art. 1.022, I, do CPC) 6.1. Obscuridade quanto ao critério de prevalência da prova técnica sobre a testemunhal A sentença afastou os depoimentos das testemunhas da autora ao fundamento de que "suas impressões subjetivas não possuem o peso técnico necessário para desconstituir os dados objetivos registrados na FAPH." Há obscuridade nessa fundamentação. Não está esclarecido se a decisão adotou um critério hierárquico (a prova técnica sempre prevalece sobre a testemunhal) ou um critério casuístico (neste caso específico, a FAPH é mais confiável). Se adotou o critério hierárquico, contraria o art. 371 do CPC, que expressamente veda a tarifação legal das provas. Se adotou o critério casuístico, não expôs as razões concretas que, neste caso, tornaram a FAPH superior — sobretudo diante do fato de que a FAPH foi produzida unilateralmente pelo próprio réu e de que houve três testemunhas presenciais uníssonas na negação da melhora. Essa obscuridade inviabiliza o controle externo da motivação, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, caput, do CPC. VII — Da Principiologia Constitucional, da LINDB e das Consequências Sistêmicas da Decisão O art. 20 da LINDB (incluído pela Lei nº 13.655/2018) dispõe: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." O art. 21 complementa a exigência de consequencialismo decisório: a invalidação ou a absolvição de responsabilidade deve indicar expressamente as consequências jurídicas do entendimento adotado. A sentença, ao reconhecer como juridicamente adequada uma conduta que o perito classificou como inadequada, e ao fazê-lo sem examinar as consequências sistêmicas dessa conclusão para o padrão de responsabilização dos serviços de urgência e emergência, silenciou sobre a seguinte implicação prática: se o encaminhamento de paciente com taquicardia, delírios, hipoglicemia severa, obesidade e diabetes, residente a 16km do hospital, pode ser dispensado com base em "melhora" registrada unilateralmente, qual seria, então, o caso que o SAMU seria obrigado a encaminhar? A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), na sua dimensão de proibição de instrumentalização do ser humano como meio (Kant; Ingo Sarlet), veda que o indivíduo vulnerável seja tratado como variável descartável de protocolo estatístico. A proibição de proteção insuficiente (Untermaßverbot) impede que o Estado, ao agir, o faça de modo aquém do mínimo necessário à proteção do direito fundamental em jogo. A vedação ao retrocesso social veda que a efetividade do direito à saúde seja reduzida pela via interpretativa. Esses vetores principiológicos integram o bloco de constitucionalidade que deveria ter sido empregado na interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso — e cuja ausência na sentença configura omissão de fundamentação constitucionalmente qualificada. VIII — Do Pedido Diante do exposto, requer a Embargante sejam os presentes embargos recebidos e, no mérito, providos para que: (I) Seja sanada a contradição do item 4.1, com a integração coerente de todas as respostas do laudo pericial ao raciocínio decisório, notadamente as respostas aos quesitos 1, 4, 5, 7, 10 e 12, que constituem elementos técnicos determinantes para a configuração da falha e do nexo causal; (II) Seja sanada a contradição do item 4.2, com o exame expresso do impacto da aplicação retroativa da Portaria nº 467/2020 a fatos ocorridos em agosto de 2016, e com a identificação da norma efetivamente vigente à época do atendimento; (III) Seja sanada a contradição e obscuridade do item 4.3 e 6.1, com a definição precisa da natureza da conduta (comissiva ou omissiva) e o exame das consequências sobre o regime de responsabilidade aplicável (objetiva, nos termos do art. 37, §6º, CF, para condutas comissivas); (IV) Sejam supridas as omissões dos itens 5.1 a 5.7, com o exame expresso: (a) dos requisitos autônomos da teoria da perda de uma chance e da distinção entre causalidade direta e chance séria; (b) dos arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90 e da Portaria 2.048/2002 como parâmetro do dever legal; (c) da aplicabilidade do art. 373, §1º, do CPC ao caso; (d) do conflito probatório entre a FAPH e os depoimentos presenciais; (e) do atraso de 74 minutos e seu impacto causal; (f) do risco criado pela conduta do SAMU; (g) do paradoxo das estatísticas do réu; (V) Seja reconhecido o efeito infringente decorrente do saneamento dos vícios apontados, com a reforma da sentença embargada para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor que Vossa Excelência entender adequado, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as condições das partes — resultado que decorre naturalmente da aplicação integral e coerente do conjunto probatório e do ordenamento jurídico, e não constitui inovação processual. Subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecido o efeito infringente, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos, nos termos da Súmula nº 211/STJ, para eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário: arts. 1º, III; 37, §6º; 93, IX; 196 da Constituição Federal; arts. 186, 927 do Código Civil; arts. 371, 373, §1º, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90; arts. 5º, 20 e 21 da LINDB. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília de Minas, 14 de abril de 2026. MÁRIO RODRIGUES ROCHA OAB/MG nº 60.389
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOARES AQUINO VELOSO

OAB: 111649/MG

CARLOS FERNANDO VALLADARES ROQUETTE

OAB: 102296/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS – MG Processo nº 0006216-80.2017.8.13.0086 Embargante: JANAINA MENDES RODRIGUES Embargado: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS – CISRUN JANAINA MENDES RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores ao final subscritos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença prolatada em 10 de abril de 2026 (ID 10659369355), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I — Da Admissibilidade e da Tempestividade Os presentes embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis a contar da publicação da decisão embargada. A sentença foi prolatada em 10/04/2026, estando os presentes embargos opostos dentro do prazo legal. São, ademais, cabíveis. A decisão embargada padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022, I e II, do CPC, conforme se demonstrará. Ressalte-se que a admissão de efeito infringente em embargos de declaração — quando o vício apontado for determinante para o dispositivo — é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não constituindo inovação processual, mas consequência lógica do saneamento da patologia decisória (AREsp 2853930 / RS; AREsp 2860322 / SC). II — Da Síntese Fática Na noite de 22/08/2016, às 21h58min, a embargante acionou o SAMU em razão do grave estado clínico de sua mãe, Naldite Mendes de Jesus — diabética, obesa, com histórico de internações, apresentando taquicardia, delírios e falta de ar. A equipe de suporte básico chegou ao local às 23h12min — 74 minutos após o chamado, tempo superior em mais de 140% ao parâmetro de 30 minutos estabelecido pela Portaria GM/MS nº 2.048/2002. Aplicou-se glicose para quadro de hipoglicemia, e a paciente foi liberada no domicílio sem remoção hospitalar. Às 08h04min do dia seguinte, o SAMU foi novamente acionado. Ao chegar, a equipe constatou o óbito, com a paciente já em rigidez cadavérica. Aproximadamente dez horas separam a liberação da morte. O réu, em sua própria contestação, admitiu que "provavelmente houve uma recorrência do quadro de hipoglicemia apresentado no dia anterior." Esses são os fatos sobre os quais incide o conjunto probatório — pericial e oral — e sobre os quais a decisão embargada emitiu conclusões que se sustentam em premissas contraditórias, omissões relevantes e obscuridade qualificadora. IV — Das Contradições (art. 1.022, I, do CPC) 4.1. Primeira contradição: leitura seletiva do laudo pericial em violação ao art. 371 do CPC A sentença afirmou, em sua fundamentação, que "não se vislumbra falha evidente no serviço prestado" e que "a conduta da equipe foi técnica, pautada em protocolos e orientada por um médico". Sustentou, ainda, que o nexo de causalidade é inexistente porque o perito "não confirmou" que a hospitalização aumentaria as chances de sobrevivência (resposta ao quesito 6). Há contradição manifesta: o mesmo laudo pericial — do mesmo expert nomeado pelo juízo — contém, em suas respostas, afirmações categóricas e tecnicamente inequívocas em sentido diametralmente oposto, as quais a sentença simplesmente ignorou. Transcreve-se o conjunto que a decisão embargada não enfrentou: Quesito 1 da autora: "Diante do quadro clínico apresentado e na ausência de médico na equipe de atendimento, a paciente deveria ser conduzida a uma unidade hospitalar." (ID 2768966404, p. 3) Quesito 4 da autora: "Sim, o acompanhamento médico da paciente seria necessário nesse caso." (ID 2768966404, p. 4) Quesito 5 da autora: "As consequências da hipoglicemia sem tratamento são perda da consciência, queda da pressão arterial, delírio e morte." (ID 2768966404, p. 4) Quesito 7 da autora: "Não. A conduta adequada seria a presença de profissional médico ou encaminhamento hospitalar." (ID 2768966404, p. 4) Quesito 10 da autora: "Sem dúvida, seria necessário o atendimento do profissional médico." (ID 2768966404, p. 5) Quesito 12 da autora: "A ligação no caso foi a ausência de um profissional médico no atendimento." (ID 2768966404, p. 5) A resposta ao quesito 12 merece atenção especial. Ao dizer que "a ligação no caso foi a ausência de um profissional médico no atendimento", o perito está, em linguagem médica, descrevendo exatamente aquilo que o direito chama de nexo de causalidade. A contradição entre essa resposta e a conclusão de que "o conjunto probatório não permite estabelecer essa ligação de forma segura" é absoluta e impede a compreensão lógica da decisão. Acrescente-se que o art. 371 do CPC consagra o livre convencimento como apreciação global e motivada do conjunto probatório — não como licença para selecionar as respostas periciais favoráveis a uma das partes e ignorar as desfavoráveis. Esse vício, denominado pela doutrina processual de "seletividade probatória" (Fredie Didier Jr.; Humberto Theodoro Jr.), compromete a motivação íntegra exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, que veda a decisão que "não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Ademais, a sentença violou o art. 489, §1º, VI, do CPC, pois não demonstrou a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente do TJMG (Apelação Cível nº 1.0105.08.271130-7/001, 6ª Câmara Cível) invocado pela autora nos memoriais — precedente no qual o Tribunal reconheceu a responsabilidade do Estado por atendimento deficiente do SAMU em caso análogo de óbito, sem distingui-lo do caso dos autos. 4.2. Segunda contradição: aplicação retroativa de marco regulatório inexistente à época dos fatos A sentença validou a conduta do réu ao afirmar que o atendimento prestado era "legalmente amparado" pela "regulação médica por telemedicina", acrescentando que "o próprio perito judicial reconheceu que a telemedicina é segura e legalizada." Há aqui contradição entre a premissa temporal dos fatos (agosto de 2016) e o marco regulatório empregado para validá-los. A Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde — único ato normativo que regulamentou a telemedicina como modalidade assistencial a distância no Brasil — foi editada cerca de quatro anos após o atendimento questionado. Sua ementa é categórica: dispõe sobre a telemedicina "em caráter excepcional e temporário" para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, condicionada expressamente à ESPIN declarada em fevereiro de 2020. O art. 6º da LINDB é peremptório: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Em outros termos: a norma futura não pode ser empregada para validar juridicamente conduta praticada antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das normas e à máxima tempus regit actum. Ao tempo do atendimento (2016), regia a Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que não conferia ao "médico regulador remoto" as prerrogativas que a regulação de 2020 outorgou à telemedicina, e que exigia conduta presencial qualificada em casos de urgência com múltiplas comorbidades. A contradição está em que a sentença, de um lado, afirma aplicar a lei vigente e os protocolos do serviço, e de outro lado valida a conduta com base em regulação que não existia quando ela foi praticada. O saneamento é imprescindível. 4.3. Terceira contradição: qualificação jurídica da conduta e regime de responsabilidade A sentença qualificou a conduta do réu como omissiva para aplicar a responsabilidade subjetiva (faute du service). Contudo, as próprias premissas fáticas assentadas na decisão contradizem esse enquadramento: a equipe chegou ao local, avaliou a paciente, ministrou glicose e ativamente decidiu não removê-la. Essa é uma conduta comissiva deliberada — resultado de uma escolha positiva e consciente praticada no exercício da função pública — e não uma omissão. A distinção tem consequência jurídica direta e determinante: para condutas comissivas, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, dispensando a comprovação de culpa (STF, RE 841.526/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 592). A contradição entre a premissa fática ("a equipe agiu") e a premissa jurídica ("houve omissão") vicia toda a fundamentação subsequente, tornando obscuro o raciocínio da sentença. V — Das Omissões (art. 1.022, II, do CPC) 5.1. Omissão quanto aos requisitos autônomos da teoria da perda de uma chance A sentença afastou a teoria da perda de uma chance com fundamento de que "a "chance" alegada não passa de uma especulação". Há omissão no exame dos requisitos autônomos desta teoria, que o julgado confundiu com os requisitos da causalidade direta. A teoria da perda de uma chance, solidamente consolidada no direito brasileiro pelo Superior Tribunal de Justiça — notadamente nos REsp 1.254.141/PR (Min. Nancy Andrighi, 2012), REsp 1.540.580/DF (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2015)—, é estruturada sobre três premissas, nenhuma delas presente na fundamentação da sentença: (I) O dano da perda de uma chance é autônomo em relação ao dano final: não se indeniza a morte, mas a supressão da oportunidade de evitá-la ou de ter um desfecho distinto. Portanto, a frase "não é possível afirmar que a hospitalização evitaria o óbito" é irrelevante para a configuração do dano — ela é exatamente o que a teoria não exige provar, (REsp 1.254.141/PR: a perda da chance não se confunde com a possibilidade perdida de obtenção de resultado vantajoso nem com a possibilidade perdida de se evitar um resultado desvantajoso). (II) A chance deve ser séria, real e substancial: não é especulação, mas probabilidade razoável aferível no caso concreto. O perito afirmou (I) que a remoção era a conduta adequada; (II) que o acompanhamento médico era necessário; (III) que a hipoglicemia sem tratamento leva à morte; e (IV) que a "ligação" com o óbito foi a ausência do médico. Esses elementos configuram, per se, chance real e substancial de desfecho diferente — não mera hipótese abstrata. (III) A quantificação não precisa ser de 100%: no método da teoria da perda de uma chance, o valor da indenização corresponde ao valor do bem jurídico lesado multiplicado pelo percentual de probabilidade da chance — o que afasta, por definição, a exigência de certeza causal. A sentença não examinou esse método de quantificação, o que gera omissão. A omissão no exame desses três elementos — cada um deles suficiente, isoladamente, para infirmar a conclusão da sentença — é vício que impede a inteireza lógica da decisão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5.2. Omissão quanto à Lei nº 8.080/90 e aos princípios do SUS como padrão de conduta A sentença não examinou os arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), que estabelecem os princípios que regem a prestação de serviços de saúde pelo Estado: universalidade, integralidade, igualdade e equidade. O princípio da equidade impõe que, diante de situações de maior vulnerabilidade, o Estado ofereça resposta proporcional à maior necessidade — e não a mesma resposta padronizada aplicada a casos de baixo risco. A Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que regula o atendimento pré-hospitalar, estabelece como missão do SAMU "prestar atendimento médico pré-hospitalar de urgência e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais do sistema de saúde até o ambulatório ou hospital". A portaria igualmente prevê que a decisão de liberar ou remover o paciente deve ser tomada pelo médico regulador com base no estado clínico presente, e não apenas no protocolo genérico de hipoglicemia. A omissão no exame desses dispositivos — padrão normativo que define o dever legal de agir cuja violação constitui a falha do serviço — impede que se avalie se houve ou não o descumprimento do dever legal, elemento central da responsabilidade subjetiva que a própria sentença adotou como premissa. Sem verificar qual era o dever, não é possível concluir se ele foi ou não cumprido. 5.3. Omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova A sentença concluiu que "a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito" (art. 373, I, CPC), mas omitiu por completo o exame do art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a redistribuição do ônus probatório "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário." No caso concreto, há assimetria informacional estrutural e qualificada: (i) todos os registros técnicos do atendimento — FAPH, logs do sistema de regulação médica, transcrições das comunicações entre a equipe de campo e o médico regulador, protocolos internos — estão sob a custódia exclusiva do réu; (ii) a FAPH é documento produzido unilateralmente pela própria parte acusada de negligência, sem qualquer contrapeso independente; (iii) a embargante, moradora de comunidade rural, beneficiária de justiça gratuita, não dispõe de meios técnicos para contestar os dados registrados naquele documento. O STJ, ao julgar o REsp 1921573 / MG (Min. Segio Kukina, 2022), reconheceu que a distribuição dinâmica do ônus probatório é aplicável em hipóteses de responsabilidade médica e hospitalar, precisamente em razão da assimetria técnica e informacional entre as partes. A omissão no exame desta possibilidade afetou diretamente o resultado do julgamento. 5.4. Omissão quanto ao conflito probatório entre a FAPH e os depoimentos presenciais A sentença optou pela FAPH como prova superior aos depoimentos testemunhais, ao fundamento de que as testemunhas eram "leigas". Há omissão, porém, no enfrentamento do conflito concreto entre essas duas fontes probatórias. Três aspectos omitidos merecem exame: (I) A FAPH é documento produzido unilateralmente pelo réu, sem participação da embargante e sem controle independente. Sua fé não é iuris et de iure — é relativa e pode ser infirmada por prova contrária. A sentença tratou-a como prova de plena fé sem fundamentar por quê. (II) A testemunha Valdivia Ferreira da Silva permaneceu na residência até aproximadamente 1h da manhã, saindo do local após o afastamento da equipe do SAMU. Sua percepção de que "a situação dela foi a mesma" e de que a paciente estava "delirando, mordendo a língua, sem conseguir conversar" é observação contemporânea e presencial — não inferência retrospectiva. A qualificação de "leiga" não elimina o valor probatório da percepção direta, conforme consagrado no art. 442 do CPC. (III) A própria testemunha do réu, Maria Lúcia Freire, revelou que decidiu pela liberação porque "alguém garantiu que daria alimentação" — sem conseguir identificar quem garantiu e sem reconhecer Janaína, que segundo as demais testemunhas estava presente todo o tempo. Essa inconsistência interna do depoimento da testemunha da defesa não foi examinada. O art. 489, §1º, IV, do CPC veda a decisão que "não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada." Os três aspectos acima eram capazes, em tese, de infirmar a conclusão de que a FAPH prevalece como prova suficiente da melhora da paciente. 5.5. Omissão quanto ao atraso no atendimento como falha autônoma do serviço O acionamento ocorreu às 21h58min e a chegada da equipe ao local se deu às 23h12min — intervalo de 74 minutos. A Portaria GM/MS nº 2.048/2002, em seu Anexo I, item 3.3, estabelece como meta de desempenho o atendimento em até 30 minutos para 95% das ocorrências. O atraso de 74 minutos representa desvio de 147% em relação ao parâmetro normativo. A sentença não examinou se esse atraso constituiu, em si, falha autônoma e anterior à decisão de liberação — e se contribuiu causalmente para o agravamento do quadro encontrado pela equipe ao chegar. Hipoglicemia severa é emergência tempo-dependente: quanto maior o tempo sem intervenção, maior a chance de lesão neurológica e de instabilidade metabólica refratária. A omissão no exame deste elemento impede a inteireza da análise causal. 5.6. Omissão quanto ao princípio da confiança legítima e ao risco criado pela conduta do SAMU A sentença não examinou uma dimensão causal relevante, que a teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, CC) e o princípio da confiança legítima permitem identificar: ao chegar, agir e declarar (implicitamente) que o quadro estava controlado, a equipe do SAMU criou, na família, a expectativa de que a paciente estava estabilizada. Essa expectativa — legitimamente formada a partir de um ato de autoridade pública — impediu que os presentes buscassem socorro alternativo, mesmo que precário. Em outros termos: a intervenção do SAMU não apenas não ajudou — ela excluiu as demais possibilidades de ajuda, ao induzir a crença de que o problema estava resolvido. Essa dimensão da causalidade — o SAMU como fator que substituiu e afastou outras chances de socorro — não foi examinada pela sentença, constituindo omissão relevante. 5.7. Omissão quanto ao paradoxo das próprias estatísticas apresentadas pelo réu O réu, em sua contestação, apresentou dados estatísticos segundo os quais "mais de 60% dos pacientes com quadro de hipoglicemia são liberados no local." A sentença utilizou esses dados para validar a conduta, sem examinar o reverso: se 60% são liberados, 40% são encaminhados ao hospital. A omissão está em não perguntar por quê. Quais critérios determinam que um paciente hipoglicêmico seja encaminhado, e não liberado? A sentença não examinou se esses critérios — complexidade das comorbidades, vulnerabilidade do local de residência, ausência de suporte familiar técnico — estavam presentes no caso de Naldite, e se sua presença tornava este atendimento candidato ao grupo dos 40%, não dos 60%. Essa omissão impede a aplicação da norma ao caso concreto, substituindo a análise individualizada por uma estatística genérica. VI — Da Obscuridade (art. 1.022, I, do CPC) 6.1. Obscuridade quanto ao critério de prevalência da prova técnica sobre a testemunhal A sentença afastou os depoimentos das testemunhas da autora ao fundamento de que "suas impressões subjetivas não possuem o peso técnico necessário para desconstituir os dados objetivos registrados na FAPH." Há obscuridade nessa fundamentação. Não está esclarecido se a decisão adotou um critério hierárquico (a prova técnica sempre prevalece sobre a testemunhal) ou um critério casuístico (neste caso específico, a FAPH é mais confiável). Se adotou o critério hierárquico, contraria o art. 371 do CPC, que expressamente veda a tarifação legal das provas. Se adotou o critério casuístico, não expôs as razões concretas que, neste caso, tornaram a FAPH superior — sobretudo diante do fato de que a FAPH foi produzida unilateralmente pelo próprio réu e de que houve três testemunhas presenciais uníssonas na negação da melhora. Essa obscuridade inviabiliza o controle externo da motivação, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, caput, do CPC. VII — Da Principiologia Constitucional, da LINDB e das Consequências Sistêmicas da Decisão O art. 20 da LINDB (incluído pela Lei nº 13.655/2018) dispõe: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." O art. 21 complementa a exigência de consequencialismo decisório: a invalidação ou a absolvição de responsabilidade deve indicar expressamente as consequências jurídicas do entendimento adotado. A sentença, ao reconhecer como juridicamente adequada uma conduta que o perito classificou como inadequada, e ao fazê-lo sem examinar as consequências sistêmicas dessa conclusão para o padrão de responsabilização dos serviços de urgência e emergência, silenciou sobre a seguinte implicação prática: se o encaminhamento de paciente com taquicardia, delírios, hipoglicemia severa, obesidade e diabetes, residente a 16km do hospital, pode ser dispensado com base em "melhora" registrada unilateralmente, qual seria, então, o caso que o SAMU seria obrigado a encaminhar? A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), na sua dimensão de proibição de instrumentalização do ser humano como meio (Kant; Ingo Sarlet), veda que o indivíduo vulnerável seja tratado como variável descartável de protocolo estatístico. A proibição de proteção insuficiente (Untermaßverbot) impede que o Estado, ao agir, o faça de modo aquém do mínimo necessário à proteção do direito fundamental em jogo. A vedação ao retrocesso social veda que a efetividade do direito à saúde seja reduzida pela via interpretativa. Esses vetores principiológicos integram o bloco de constitucionalidade que deveria ter sido empregado na interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso — e cuja ausência na sentença configura omissão de fundamentação constitucionalmente qualificada. VIII — Do Pedido Diante do exposto, requer a Embargante sejam os presentes embargos recebidos e, no mérito, providos para que: (I) Seja sanada a contradição do item 4.1, com a integração coerente de todas as respostas do laudo pericial ao raciocínio decisório, notadamente as respostas aos quesitos 1, 4, 5, 7, 10 e 12, que constituem elementos técnicos determinantes para a configuração da falha e do nexo causal; (II) Seja sanada a contradição do item 4.2, com o exame expresso do impacto da aplicação retroativa da Portaria nº 467/2020 a fatos ocorridos em agosto de 2016, e com a identificação da norma efetivamente vigente à época do atendimento; (III) Seja sanada a contradição e obscuridade do item 4.3 e 6.1, com a definição precisa da natureza da conduta (comissiva ou omissiva) e o exame das consequências sobre o regime de responsabilidade aplicável (objetiva, nos termos do art. 37, §6º, CF, para condutas comissivas); (IV) Sejam supridas as omissões dos itens 5.1 a 5.7, com o exame expresso: (a) dos requisitos autônomos da teoria da perda de uma chance e da distinção entre causalidade direta e chance séria; (b) dos arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90 e da Portaria 2.048/2002 como parâmetro do dever legal; (c) da aplicabilidade do art. 373, §1º, do CPC ao caso; (d) do conflito probatório entre a FAPH e os depoimentos presenciais; (e) do atraso de 74 minutos e seu impacto causal; (f) do risco criado pela conduta do SAMU; (g) do paradoxo das estatísticas do réu; (V) Seja reconhecido o efeito infringente decorrente do saneamento dos vícios apontados, com a reforma da sentença embargada para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor que Vossa Excelência entender adequado, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as condições das partes — resultado que decorre naturalmente da aplicação integral e coerente do conjunto probatório e do ordenamento jurídico, e não constitui inovação processual. Subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecido o efeito infringente, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos, nos termos da Súmula nº 211/STJ, para eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário: arts. 1º, III; 37, §6º; 93, IX; 196 da Constituição Federal; arts. 186, 927 do Código Civil; arts. 371, 373, §1º, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90; arts. 5º, 20 e 21 da LINDB. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília de Minas, 14 de abril de 2026. MÁRIO RODRIGUES ROCHA OAB/MG nº 60.389