Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
3ª Seção de Dissídios Individuais
Classe
AçãO RESCISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006214-96.2022.5.15.0000 AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0006214-96.2022.5.15.0000 (AR) AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA , ROBERT BOSCH LIMITADA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. RELATOR: LEVI ROSA TOME smm' Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (FALIDO), DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010521-98.2017.5.15.0152, que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária/subsidiária das corrés. A ação foi fundamentada no art. 966, incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC. O autor sustenta, em síntese, que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas rés, notadamente a integração da General Electric do Brasil Ltda. e das demais corrés na estrutura societária e de gestão da MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, o que teria resultado na improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, vieram à tona documentos oriundos de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais evidenciariam a ingerência do grupo General Electric na administração da MABE México e, reflexamente, nas operações da MABE Brasil, inclusive com práticas que teriam contribuído para a crise e posterior insolvência da empresa. Sustenta que tais elementos demonstrariam a ocorrência de dolo processual, por suposta ocultação de informações relevantes, além de configurarem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, bem como erro de fato quanto à inexistência de grupo econômico. Diante disso, requer a rescisão do acórdão para que seja reconhecida a corresponsabilidade das rés pelo crédito trabalhista. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 151.775,47. Certidão de trânsito em julgado no ID 18bd368, indicando a sua ocorrência em 22/11/2021. A ação foi proposta em 02/05/2022, respeitando o prazo decadencial bienal. Regularmente citadas, apresentaram contestação as rés, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Razões finais apresentadas pelas partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Admissibilidade O v. acórdão rescindendo transitou em julgado conforme certidão constante dos autos, e a presente ação foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Reexame de fatos e provas Rejeita-se a preliminar de impossibilidade da ação rescisória por suposto reexame de fatos e provas, pois o fundamento da pretensão rescisória é a alegada prática de dolo processual e a invocação de prova nova, hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Eventual reanálise das questões relativas à configuração de grupo econômico somente teria pertinência em sede de juízo rescisório, caso superado o juízo rescindente. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva As rés MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA figuraram no processo originário em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que evidente o interesse jurídico na manutenção da coisa julgada. Já a ré ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA foi incluída no polo passivo pelo autor, sob alegação de ser sucessora da DAKO TRADING S/A, razão pela qual a tese defensiva de se tratar de mero uso de marca denominada Dako e não de sucessão da empresa é matéria de mérito de eventual juízo rescisório, razão pela qual legítima para ser demandada, na esteira da teoria da asserção. Rejeita-se. Ausência de autenticidade dos documentos A alegação de ausência de autenticação não prospera, especialmente diante da declaração de autenticidade firmada pela parte autora, nos termos do art. 830, CLT, bem como da aplicação do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e das normas que regem o processo judicial eletrônico. Rejeita-se. Dolo, coação, simulação ou colusão (art. 966, III, do CPC) De início, destaco que o presente caso já foi apreciado em processo análogo, envolvendo as mesmas empresas, causa de pedir e pedidos, nos autos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0008435-86.2021.5.15.0000, publicado em 30/03/2023, relativo a processo do ano de 2021, julgado pela 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob a relatoria da relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Assim, me valho, inicialmente, de suas considerações, no sentido de que: "A pretensão rescisória está, conforme relatado, fundamentada na hipótese de dolo processual. Afirma, em síntese, referindo-se a documentos anexados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, que as requeridas "tinham ciência destes fatos e documentos que sempre estiveram em seu poder, e de difícil acesso pelo autor", e que as requeridas não agiram com "boa-fé objetiva contratual". Transcrevo, para início de análise, os fundamentos do v. Acordão rescindendo: "A reclamante não se conforma com o não reconhecimento do grupo econômico, requerendo a reforma para que a 3ª e a 4ª reclamadas sejam condenadas de forma solidária e, em caso de entendimento diverso, de forma subsidiária. Como entendeu a Origem, o conjunto probatório não revela que a 3ª e a 4ª reclamadas fizessem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando os traços característicos do art. 2º, §2º, da CLT, ficando mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, de igual forma, não é possível afirmar que existente a terceirização, não sendo aplicável o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, especialmente porque a 1ª reclamada produzia itens para a 3ª e 4ª reclamadas, sem ingerência destas. Pelo exposto, não prosperam os argumentos do reclamante à responsabilização da 3ª e da 4ª reclamadas, mantendo-se a improcedência do pedido. Não haverá discussão, ao menos nesse primeiro momento, sobre a existência de um grupo econômico envolvendo as empresas requeridas, pois o que deve ser discutido é se a decisão rescindenda resulta de dolo praticado pela parte. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra as requeridas requerendo o deferimento de verbas nitidamente trabalhistas. Pleiteou o reconhecimento da corresponsabilidade solidária aduzindo que a então 1ª reclamada, MABE Brasil Eletrodomésticos Ltda. "é responsável pela produção de eletrodomésticos no Brasil das empresas Continental, Daki, General Electric e Bosch", o que demandaria o reconhecimento da existência de um grupo econômico, pois, segundo afirmava, havia uma "parceria empresarial/industrial" entre todas. Acrescentou, na sua exposição de motivos, que: "Ainda devemos esclarecer que a MABE (1ª Ré) possui parceria (joint-venture) com General Electric (GE) dos EUA (3ª Ré) do segmento de eletrodomésticos (que detém 48,4% da MABE). A chinesa Hair, por meio desta aquisição bilionária, vai adquirir 48,4% da MABE GLOBAL. A MABE Global é acionista minoritária da MABE Brasil "falida", e que agora está em fusão com a chinesa Haier, esta última poderia vislumbrar a possibilidade de entrada no mercado brasileiro (ocupando um lugar entre as concorrentes Whirlpool e Electrolux), expandindo seus negócios na América do Sul". Na ação trabalhista, a General Electric do Brasil Ltda. defendeu-se aduzindo ser parte ilegítima na ação trabalhista, negando que pertencesse ao grupo econômico apresentado na petição inicial. Afirmou não possuir "qualquer ingerência, controle e/ou administração junto à 1ª e/ou 4ª Reclamadas, tampouco conferiu admitiu, demitiu, aplicou sanções disciplinares aa Reclamante", negando ter promovido qualquer terceirização de serviços ou de ter se utilizado de mão-de- obra de empregados da primeira reclamada. Ressaltou a existência de personalidade jurídica própria entre as empresas reclamadas, com gestores específicos, que "controlam e administram as respectivas companhias, não havendo que se cogitar a participação ou coordenação da ora Contestante nas atividades daquelas empresas-rés, vez isto não ocorre e jamais ocorreu". Em réplica, a então reclamante afirmou que a empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. "funcionava como linha de montagem/produção daquelas reclamadas, haja vista que o produto saía da 1ª reclamada acabado e embalado", e que, portanto, seria uma "verdadeira extensão das demais reclamadas, que lhe enviam os motores, placas eletrônicas, carcaças, fios e tudo o mais necessário para montar seus produtos". Ao sentenciar, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas assim decidiu em relação à 3ª e 4ª reclamadas (GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA), em decisão posteriormente mantida pelo v. Acórdão rescindendo: "DA RESPONSABILIDADE DAS 3A E 4A RECLAMADAS Como se verifica dos documentos juntados aos autos, terceira e quarta reclamadas apenas cederam o uso de suas marcas para a primeira reclamada, contrato de natureza tipicamente comercial que afasta o reconhecimento de sucessão. Não bastasse, o uso da marca pela primeira e a previsão em contrato social de possibilidade de produção de fogões e outros eletrodomésticos, atividades que, como é público e notório, nunca foram as preponderantes nas 3a e 4a reclamadas, não atraem o reconhecimento do grupo alegado eis que não há nos autos qualquer prova de ingerência negocial. Julgo, assim, improcedente o pedido de responsabilidade solidária das rés. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, não houve prestação de serviços para as reclamadas, nem estes terceirizaram qualquer atividade para a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A tese de dolo não deve ser acolhida, na forma do item I da Súmula nº 403 do C. TST, a seguir transcrita: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não- condizente com a verdade." O dolo processual apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgada pressupõe a prática de atos com o deliberado intuito de reduzir ou obstar a capacidade da outra parte de se defender, hipótese que não se assemelha ao que ocorreu no caso concreto, em especial da narrativa apresentada pela trabalhadora. A ora requerente sustentava a existência de um grupo econômico envolvendo todas as empresas, o que foi negado nas teses defensivas. O fato de uma investigação promovida em um processo que tramitou perante a Justiça Estadual Comum (nº 2081510- 40.2019.8.26.0000) ter demonstrado a existência de um "entrelaçamento entre os grupos MABE Mexico e GE", conforme apontou o Ministério Público Estadual, não autoriza concluir que as requeridas tenham agido com dolo no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula nº 403 do C. TST, já transcrito. Assim, a tese de que a requerida 'deixou propositalmente de carrear aos autos documentos inerentes aos negócios pro elas firmados, que se encontravam em sua posse, causando inúmeros transtornos e embaraços ao Autor, bem como atraso no Judiciário' deve ser rejeitada." Tal como assentado no acórdão nº 0008435-86.2021.5.15.0000, não caracteriza dolo processual, para fins rescisórios, o simples fato de a parte vencedora haver sustentado tese defensiva contrária à pretensão da parte adversa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 403, I, do C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual [...] o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade." No caso concreto, o que se verifica é que a controvérsia acerca da existência de grupo econômico foi amplamente debatida no processo originário, tendo o Colegiado concluído, com base no conjunto probatório então disponível, pela ausência de ingerência, direção ou controle aptos a caracterizar a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A posterior existência de investigação promovida pelo Ministério Público Estadual não autoriza concluir que tenha havido dolo processual na condução da defesa no processo trabalhista. Não há demonstração de ardil, fraude processual ou colusão apta a macular a formação da coisa julgada. Improcede. Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) O autor aduz, ao mencionar o erro de fato como hipótese de ajuizamento desta rescisória, que "O CPC/2015 estabelece no art. 966, caput, e incisos as hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no § 1º, a respeito da adequação da ação na hipótese de erro de fato quando a decisão, entre outros, considerarem inexistente um fato efetivamente ocorrido. De fato, verifica-se nos autos em questão, que as Rés agiriam em conluio para lesar o Autor." (destaque nosso). Assim, em que pese o enquadramento pretendido em exordial, a causa de pedir se refere à hipótese de dolo, já superada nestes autos. Prova nova (art. 966, VII, do CPC) No precedente 0008435-86.2021.5.15.0000, este Colegiado analisou situação análoga, envolvendo documentação oriunda do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, reconhecendo tratar-se de prova nova os documentos acessados pela então autora no mandado de segurança, sob o argumento de que os documentos estavam sob sigilo. Vez mais, colaciono a fundamentação daqueles autos para melhor análise do quanto já ponderado por esta Subseção sobre mesmos fatos: "A autora apresentou com a petição inicial as cópias do processo falimentar e, ainda, do processo MS 2081510-40.2019.8.26.0000. Das cópias do Mandado de Segurança, impetrado contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine no processo nº 2076997- 29.2019.8.26.0000, consta a transcrição da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de Hortolândia, a seguir reproduzida: "Trata-se de ação de responsabilização civil, combinada com a desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela MASSA FALIDA DA MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (também denominada Mabe Brasil ou falida), representada pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, contra (1) Mabe Mercosur Participações Ltda., (2) Exinmex S.A. de C.V., (3) Cocinas Mabe S.A. de C. V., (4) Jobelpa USA LLC, (5) Jobelpa S.A., (6) D.O. Paiol International LLC, (7) D.O. Paiol S.A., (8) Camburi International LLC, (9) Camburi Administradora de Bens S.A., (10) GE Iluminação Do Brasil Comércio de Lâmpadas LTDA., (11) C&I Investimentos E Participações S.A., (12) General Eletric do Brasil LTDA., (13) GE Healthcare do Brasil Comercio e Servicos Para Equipamentos Medicos-Hospitalares LTDA., (14) GE do Brasil Participações LTDA., (15) GE Brazil Holding Limited, (16) General Electric International (BENELUX) B.V., (17) Controladora Mabe S.A. DE C.V., (18) MABE S. A. de C.V., (19) Jose Luis Berrondo Ávalos, (20) Francisco Berrondo, (21) Gabriel Penteado e (22) Jose Roberto Moura Penteado, com vistas na extensão ao patrimônio dos réus do passivo falimentar da Mabe Brasil. Fundamentou-se a ação nos artigos 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n 11.101/2005), no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133, 134, 135, 136, 137, 300, 301, 302, 789 e 790 do Código de Processo Civil, no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. A folhas 3.936/3.955, a inicial foi emendada, a fim de retificar alguns pontos da petição inicial e de trazer mais subsídios à demanda. O Ministério Público de São Paulo se manifestará sobre o mérito posteriormente (fls. 3.929/3.935). Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Depois de cumpridas as ordens de bloqueio nacionais, o sigilo poderá ser levantado. Diante do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Decido. PARTE 1 A massa falida da Mabe Brasil (empresa de linha branca com sede em Hortolândia, SP, cuja falência foi decretada em 10 de fevereiro de 2016, depois de três anos de recuperação judicial) pretende, por esta via judicial, corresponsabilizar seu sócios-contraladores pela gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão). A Mabe Brasil era controlada pela Mabe México, grupo econômico transnacional do ramo de eletrodomésticos pertencente à família Berrondo, estabelecida no México. Mais precisamente, a Mabe Brasil era controlada por três sociedades empresárias: a Cocinas Mabe S.A de C.V., a Exinmex S.A. de C.V. e a Mabe Mercosur Participações Ltda. Esta última, controlada pelas holdings MABE S.A. DE C.V e CONTROLADORA MABE S.A. de C.V. O grupo Mabe, com atuação em diversos países, aportou no País em 2009, quando adquiriu a BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. A família Penteado, com negócios no Brasil e no exterior, e a General Eletric (GE), parceira histórica da Mabe México, também investiram na Mabe Brasil, adquirindo parte do capital social. A família Penteado, o grupo GE e a Mabe México eram, ao fim e ao cabo, os gestores da Mabe Brasil, partindo deles as decisões negociais e as linhas estratégicas de gestão e resultados. Acresce que o passivo da empresa de Hortolândia se avolumava, o custo era pesado e o negócio foi se inviabilizando. Em 7 de março de 2013 (antes ainda do período recessivo da economia do País, iniciado em 2014), a empresa brasileira, por decisão do México, entrou em recuperação judicial. As vendas, porém, não se levantaram, o custo seguia pesado, as dívidas se mostravam inegociáveis, até que, em 10 de fevereiro de 2016, incapaz de enfrentar a concorrência e de gerir seu passivo, a Mabe Brasil foi à falência. Seus parceiros a GE e os irmãos Penteado já tinham deixado o negócio. Os principais executivos já haviam voltado para o México. Os servidores de dados foram apagados. E a empresa, apesar de toda a potencialidade do negócio, exauriu-se. Os custos humano e social foram imensuráveis. A economia da cidade retraiu-se. Os trabalhadores viram-se desempregados. O Município perdeu arrecadação. As dívidas, incluindo as trabalhistas e as fiscais, quedaram insolúveis. A falência da Mabe Brasil teve para Hortolândia e para a região o peso e a dimensão de um cataclismo, com consequências sentidas até hoje. A administração da massa vem alienando os imóveis, o maquinário e as marcas, mas os recursos que entram não fazem frente ao passivo bilionário que a quebra deixou. Em relatório de responsabilidades civil e criminal, a administradora judicial, que hoje representa a massa falida, já havia apontado consistentes indícios de que a Mabe Brasil foi vítima de gestão abusiva e irresponsável, a qual levou à recuperação judicial e, depois, à quebra. Na presente ação, a administradora da massa aprofunda os indícios e angaria provas, trazendo aos autos, além do relatório de responsabilidades, o relatório de análises elaborado pelo escritório Krikor Kaysserlian, especializado em fraudes societárias internacionais e em rastreamento de ativos financeiros, o laudo pericial econômico- contábil das transações internacionais da Mabe Brasil, a cópia do depoimento judicial dos executivos da empresa e os documentos internos localizados ou recuperados, como atas e contratos societários e e-mails resgatados de servidores apagados. A conclusão, a se confirmar, é espantosa. Revela que, já antes da entrada em recuperação judicial, a Mabe Brasil, com a conivência e ingerência da família Penteado, do grupo GE e da Mabe México, havia se tornado palco de manobras empresariais espúrias e predatórias práticas que drenaram os ativos da empresa e, ao fim, provocaram sua insolvência. Em 2013, com o início da recuperação judicial, os controladores não teriam se empenhado na retomada da empresa. Antes, teriam intensificado as práticas extrativas, apropriando-se dos últimos ganhos, sangrando as operações e preparando-se para abandonar a embarcação, deixando para trás uma estrutura de negócios inviabilizada e um passivo irredutível. O cenário narrado pela administradora judicial dá conta de um verdadeiro assalto às forças produtivas e aos recursos do País. Mostra, por exemplo, por meio de um e-mail de 29/5/2009, trocado entre a gerente Giana Viel e sua equipe de exportação, como a Mabe Brasil, por ordem de seus controladores, estruturou as exportações de linha branca de modo que o lucro fosse apropriado diretamente pela Mabe México, ao passo que o Brasil suportasse a integralidade dos custos. Além do e-mail, a administradora ainda traz uma apresentação de Power Point, recuperada dos servidores locais, e se reporta ao depoimento judicial da gerente Giana para revelar como eram faturadas as exportações da Mabe Brasil. A produção da Mabe Brasil, em larga medida, destinava-se à exportação. A partir de 2009, os produtos exportados passaram a ser faturados para a Mabe Internacional (uma unidade de negócios da Mabe México), e a Mabe Internacional faturava os produtos, com o preço então cheio, para os clientes finais no mundo todo (na Rússia, em Angola). A produção e o envio seguiam a cargo da Mabe Brasil. Assim, o lucro ficava com a Mabe México, que, ao mesmo tempo, ditava os preços e mantinha os clientes. Ao Brasil cabiam os custos e as dívidas. Com a empresa em recuperação, os desvios de ativos teriam se intensificado. A administradora, por e-mails recuperados e por indicações no depoimento judicial prestado por Carlos Esperon (nos autos de falência, em 27/2/2019), busca mostrar que, nessa altura, além da gestão calcada no transfer pricing exploratório e na majoração abusiva do passivo, os controladores impuseram à Mabe Brasil seu sacrifício final, com o repasse gratuito de equipamentos a unidades fora do País do grupo Mabe e com a política do 'rebate' para o faturamento das exportações (práticas, à evidência, não informados ao juízo da recuperação nem submetidas à assembleia de credores). A Mabe Brasil faturaria os bens produzidos aqui (e prontos para a entrega ao destinatário final) para a Mabe Internacional, aplicando o rebate (desconto) sobre o preço de custo; e a Mabe Internacional, com preços finais bem atrativos, fazia a venda para aos clientes, faturando de novo a mercadoria. Os rebates eram aplicados exclusivamente para a Mabe México; e os produtos eram remetidos pela Mabe Brasil diretamente, via aduana, ao cliente final. Essa prática impunha à Mabe Brasil prejuízos massacrantes e insuportáveis - que cessariam apenas com a inevitável quebra, em 2016. Remetendo aos depoimentos judiciais previstos no artigo 104 da Lei de Falências, aos relatórios técnicos e às trocas de mensagens e atas de reunião, a administradora judicial rastreia, um a um, os responsáveis pela gestão fraudulenta, chegando aos verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora). O que se vê nos relatórios e nos e-mails levanta fundada suspeita de que, como afirma a administradora judicial, houvesse um acordo entre os Penteados, a GE e a Mabe México para fazer da Mabe Brasil um celeiro extrativo de exploração predatória e ganhos rápidos, pronto a suportar os custos e a privar-se dos lucros. Os Penteados, antes da quebra, deixaram sua participação tanto na Mabe Brasil como em empresas do grupo Mabe no exterior. Seus investimentos e negócios debandaram da Mabe Brasil. O motivo foi que anteviu a quebra, situação que, dada a gestão que propunha e da qual era beneficiário direto, punha-se previsível inevitável. O mesmo fez a GE - com uma agravante. Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente. Há e-mail recuperado dos servidores da massa falida revelador de que, mesmo depois de sua saída, a GE seguiu intervindo na gestão negocial da Mabe Brasil (já que era a controladora da controladora). Na mensagem, o executivo Miguel Banda, funcionário da GE à época, participa das negociações com fornecedor da Mabe Brasil. A administradora revela, ainda, informações documentadas de que a Haier (gigante expansionista chinesa), em 2015, iniciou processo de aquisição das operações da GE Appliances, nos EUA e, por isso, veio ao Brasil apurar as condições da Mabe Brasil. O processo de aquisição da GE americana se tornaria público em 2016. Na época, a Mabe Brasil há tempo não tinha participação direta da GE e estava em momentos agonizantes. Mesmo assim, em 2015, a Haier veio ao Brasil para se reunir com os executivos da Mabe Brasil, buscando informações da situação da empresa e das condições das operações (para os chineses, adquirir a GE América significava adquirir a Mabe Brasil). Com efeito, o gerente Carlos Esperon, ouvido por este juiz nos autos de falência, confirmou os encontros com a Haier em 2015 e a transferência de informações relevantes. A conclusão da administradora da massa falida é que, como comprariam a GE americana, e sabiam que, no fim da cadeia, o controle decisório e proveitos da Mabe do Brasil estavam com a GE dos EUA, os chineses vieram até aqui para conhecer o que, de certo modo, estariam comprando. Em resumo, a documentação trazida aos autos é extensa e substanciosa. São informações detalhadas de possível fraude empresarial bilionária, que envolve grandes grupos internacionais. São fortes os elementos carreados para estes autos, corroborando as suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial. São acusações sérias e graves, que demandarão o desenvolvimento da causa a fim de lograr uma conclusão final e segura. As suspeitas, todavia, são bastante fundadas, e os elementos indiciários já se fazem presentes, a justificar, por garantia, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio patrimonial dos controladores responsáveis. A esse ponto (a necessidade da desconsideração e do bloqueio) tornar-se-á mais além. Antes, vai-se examinar, agora com mais profundidade, o lastro documental que fundamenta as suspeitas. PARTE 2 Tem-se aqui ação de responsabilização movida pela Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A contra os antigos controladores da Falida, fundamentada em diversos elementos. Revela-se que na teia do controle societário da Falida estão três grandes grupos, quais sejam o Grupo Mabe México, o Grupo General Eletric e a Família Penteado. Aponta a inicial como elemento de gestão abusiva e fraudulenta pelos controladores da Falida que os sócios em 16 de setembro de 2010 reduziram o capital social da Mabe Participações Empreendimentos Ltda. em R$ 24.066.431,33, por considerá-lo excessivo em relação ao seu objeto, na forma do artigo 1.018, inciso II, do Código Civil, dos quais R$ 15.697.701,62 foram pagos em moeda corrente nacional e o restante em cessões de créditos, conforme ata juntada a fls. 920/922. Desse modo, a composição do capital social da Mabe Participações Empreendimentos no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 21 de dezembro de 2010, juntado às fls. 935/951, passou a ser composto pelas sociedades EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A. e CAMBURI ADM. BENS S.A. Mostra-se que no dia seguinte, em 17 de setembro de 2010, houve redução de capital social da Mabe Brasil, então chamada de Mabe Hortolândia, no valor R$ 16.416.466,46 em favor dos sócios, mediante dação em pagamento de quotas na Mabe Participações Empreendimentos Ltda., conforme ata acostada às fls. 793/797. A composição do capital social da Mabe Brasil no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 31 de dezembro de 2010, juntado às fls. 979/996, passou a ser composto pelas sociedades MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES, EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI ADM. BENS S.A. e C&I INVEST. E PARTIC. LTDA. Sustenta a inicial que as reduções do capital social, justificadas por ser capital excessivo em relação ao objeto da empresa, constituíam, em verdade, uma manobra para reverter em favor dos sócios quase R$ 16 milhões no ano de 2010, muito embora tenham declarado no ajuizamento da Recuperação Judicial que a crise da Mabe teve início em 2008. Mostra a inicial que em 31 de dezembro de 2010, na 33ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, acostado às fls. 977/996, esta incorporou o acervo cindido da Mabe Campinas e o patrimônio da Mabe Itu, aumentando o capital social, bem como estabelecendo o controle direto da sociedade pelos quotistas Mabe Mercosur e Exinmex, empresas vinculadas ao Grupo Mabe México, D. O. Paiol, Jobelpa e Camburi, controladas pela família Penteado, e à C&I Investimentos, empresa integrante do Grupo General Eletric, conforme reproduzido no quadro da fl. 989. Revela-se que as sócias controladas pela família Penteado, Jobelpa, D. O. Paiol e Camburi, passaram a se 'distanciar do território nacional em 2012, substituindo sua participação por estruturas offshore domiciliadas nos Estados Unidos', conforme a 38ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, de 1 de agosto de 2012, juntado às fls. 1274/1296, e retirando-se do capital social em 13 de março de 2013, logo antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a 42ª alteração do contrato social juntado às fls. 1640/1652. Sobre a retirada do quadro social das empresas controladas pela Família Penteado, o tema foi debatido ao longo da recuperação judicial, tendo o juízo recuperacional suspendido a eficácia da alteração em debate, decisão objeto de quatro recursos de Agravo de Instrumento, acostados às fls. 3786/3837, os quais reformaram o decisum, ressalvando que 'a própria Lei nº 11.101/05 contém norma que trata da eventual responsabilização dos sócios no caso de falência, dispondo o artigo 82' e que 'se a recuperação judicial não chegar a bom termo com aceitação e cumprimento do plano apresentado, num cenário desastroso e quebra venha a ser decretada, a saída das sócias da agravante poderá ser revista e a ineficácia eventualmente poderá ser agitada novamente'. Sobre a participação da Família Penteado, representada pelas pessoas jurídicas acima destacadas, os documentos anexados à petição inicial mostram sua a participação em atas de sócios, inclusive presidindo a reunião da Mabe Hortolândia que previu a redução do capital social no valor R$ 16.416.466,46, acostada às fls. 793/797, bem como a atuação concreta no cotidiano das atividades, lastreada na correspondência eletrônica, tais como a de fl. 2567 o e-mail tratando de empréstimo de R$ 100.000.000,00 em favor da sociedade, apresentado às fls. 2569. Em relação ao Grupo General Electric, vê-se que possuía participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010 e juntado às fls. 998/1010, com destaque ao quadro de fl. 1000. Sobre a C&I Investimentos, anexou-se à inicial ficha de registro perante a JUCESP, às fls. 1956/1963, que denota o controle societário exercido pelo Grupo GE, notadamente pelas empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COM. E SERV. PARA EQ. MED- SHOP. LTDA., GE BRAZIL HOLDING LIMITED, GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL (BENELUX) B.V., GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., GE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. e GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., bem como mostra ter sido a sociedade incorporada pela GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., cuja ficha cadastral se encontra às fls. 1965/1978, demonstrando ser controlada pelas mesmas empresas acima destacadas. Com a retirada da empresa do Grupo GE da participação do capital da Mabe Brasil, revela-se que o grupo se manteve com participação na própria Mabe México. Prestou-se o Administrador Judicial a colacionar documento obtido através do procedimento falimentar auxiliar em curso nos Estados Unidos da América, no qual o Grupo Mabe atesta que a GE detém 48,4% da mexicana Controladora Mabe, a qual figura como controladora final das três pessoas jurídicas que controlavam a Falida, à época da quebra, conforme fls. 2326 da apresentação de fls. 2312/2428. Nesse passo, destacou-se declaração prestada pelo Sr. Francisco Berrondo Lagos, na qualidade de secretário da mexicana Controladora Mabe S.A. de C.V., datada de 17 de agosto de 2015, em que se consigna a subscrição de ações da companhia nas seguintes proporções: (a) 51.58% pelos 'acionistas mexicanos (27 pessoas físicas)'; (b) 45,13% pela GE México S.A. de C.V.; (c) 2,7% pela General Electric International (Benelux) B. V.; e (d) 0,57% pela General Electric Co., totalizando a participação do Grupo GE em 48,4148% da principal sociedade na cadeia hierárquica do Grupo Mabe México, conforme fls. 2430. Pontuou a peça inicial que mesmo após a retirada do grupo General Electric do controle social direto da Falida, este permaneceu desempenhando funções de gestão e representatividade dos interesses da Mabe Brasil, como mostra a troca de correspondência eletrônica de fls. 2451/2465 apontando o colaborador Sr. Miguel Banda da GE atuaria na negociação com o fornecedor, destacando-se o início da fl. 2454. Anexa-se à inicial troca de correspondência eletrônica entre colaboradores da GE, com cópia para equipe da Mabe Brasil, destacando a necessidade de comunicação entre as empresas auditoras dos grupos empresariais, justificando-se por ser a Mabe Brasil ser um grande ativo da C&I Investimentos, conforme destaca do e-mail datado de 25 de novembro de 2011, constante à fl. 2469, o qual diz: 'Since MABE is a sizeable investment of C&I, KPMG needs to talk to PWC to discuss the audit work performed by PWC on MABE Brazil'. O entrelaçamento entre os grupos Mabe México e GE é apresentado pelo documento de fls. 2083/2094, contendo a 2.ª alteração do contrato social da sociedade GE APPLIANCES DO BRASIL LTDA., cujo capital social era composto pelas sociedades mexicanas Controladora Mabe e Mabesa, alteração que menciona na cláusula 1ª que a expressão GE na denominação social está condicionada ao controle, direto ou indireto, pela GE Appliances do Brasil Ltda., destacando-se a fl. 2088. Sobre o controle direto exercido pelo Grupo Mabe México, é destacado pelo relatório de responsabilidades civil e criminal apresentado pela Administração Judicial, constante às fls. 2160/2310, com destaque para as fls. 2210/2217 (que trata da composição societária da Falida) e para as fls. 2217/2231 (que destaca depoimentos obtidos pelo juízo falimentar, nos termos do art. 104 da LRJF), que a falida era gerida pela Mabe México, personificada nos irmãos mexicanos Francisco e Luis Berrondo. Junta-se à ação trocas de correspondência eletrônica enviada pelo Grupo Mabe México, remetendo as minutas para alterações societárias da Mabe Brasil, conforme fls. 2553/2554, 2556, 2561/2562, 2567 e 2569. O abuso da personalidade da Mabe Brasil ganha expressivo relevo na relação comercial da Falida com seus clientes, em face do sistema de exportação estabelecido pela Mabe México a partir do ano de 2009, narrado na exordial como 'extrativista' e bem explicado no depoimento da Gerente Comercial Giana Viel, o qual dá conta de que a Mabe México estabelecia a meta de exportação da Mabe Brasil. Esta produzia e remetia o produto ao cliente final, porém a mexicana eram quem faturava a venda, conforme depoimento transcrito às fls. 2697/2698. Destaca-se, ainda, a correspondência eletrônica datada de 29 de maio de 2009, acostada às fls. 3847/3848, e seu anexo de fls. 3849/3854, definindo que a equipe de exportação da Mabe Brasil deveria seguir o preço de transferência fixado pela Mabe México. No mesmo contexto, anexa-se à petição inicial, a fls. 2707/2859, o laudo pericial contratado para avaliar as transações com base na escrituração contábil digital registrada na Receita Federal do Brasil, laudo que aponta que 'a Mabe Brasil exportou mercadorias abaixo do custo de fabricação e as partes relacionadas à Mabe no exterior venderam esses bens para os clientes finais com alta lucratividade' (fl. 2720), e conclui que 'o valor das receitas com partes relacionadas durante os anos fiscais de 2011 a 2015 não estavam dentro da faixa de mercado e não é consistente com os preços ou margens de lucro que partes independentes teriam usado em operações comparáveis' (fl. 2722). Acosta-se também à inicial elementos de gestão temerária dos recursos da Falida às vésperas do decreto de quebra, tal como a concessão de 'Carta[1]Conforto' garantindo pagamento de apólices de seguro milionárias, conforme fls. 3838/3840, além da concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 ao Diretor Presidente, Sr. Luiz Enrique Guillen Smer, antes do pedido de Recuperação Judicial, conforme depoimento do Diretor Financeiro prestado em audiência perante este Juízo, acostado às fls. 2585. Apontam-se ainda outros elementos de gestão temerária, a saber, o pagamento de bônus 'extraordinários', pagos aos diretores e gerentes no momento do pedido de recuperação judicial, conforme depoimento prestado em juízo falimentar pela Diretora de Recursos Humanos, acostado à fl. 2595, e a concessão de empréstimo ao Diretor Financeiro dias antes da quebra, em valor aproximado de R$ 130.000,00, conforme depoimento deste juntado às fls. 2609/2610. Foram identificados, também, fortes indícios de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica entre a Falida e as demais empresas que compõem o Grupo Mabe, mediante cessão gratuita de maquinário e equipamentos às coligadas, tal qual pontuado nos depoimentos judiciais dos diretores da Mabe Brasil, destacando-se o de fl. 2578, que refere o envio de máquinas para a Argentina sem o respectivo pagamento, e também o de fls. 2623/2625, no qual o Diretor Industrial é questionado e não refuta a venda negociada via e-mail de máquinas e ferramentas abaixo do valor de mercado. Às fls. 2646/2647, a contadora do grupo destaca que as demais empresas do grupo deviam para a Mabe Brasil valores que poderiam atingir a monta aproximada de R$ 30 milhões, notadamente a empresa Kronen, pertencente à Mabe Argentina - o que foi reforçado pelo depoimento de fls. 2655/2656, no qual o Gerente de Materiais destaca ter realmente ficado com valores em aberto contra a Mabe Argentina. PARTE 3 Serão agora apreciados os requisitos para a concessão, na forma de tutela de urgência, da ordem de bloqueio acautelatório dos bens das requeridas. Percebe-se, de antemão, que, com os elementos trazidos aos autos, torna-se dispensável audiência de justificação prévia para a formação de um juízo de cognição sumária, não exauriente, e, justamente por isso, passível de alteração no curso ou ao cabo deste processo. Há, com efeito, plausibilidade do direito invocado pela autora da ação, e justifica-se a concessão da medida liminar em razão do risco ao resultado útil do processo, haja vista 1) a existência de prova documental robusta apta a demonstrar a prática abusiva, fraudulenta e temerária das requeridas, o que ensejou a falência da empresa e 2) o fato de que as requeridas têm domicílio no exterior (ou, ao menos, fácil acesso aos canais internacionais), o que lhes permitiria a rápida e eficiente ocultação e dissipação de patrimônio, com alto grau de dificuldade de localização posterior pela Massa Falida. Em outras palavras: os elementos independentes e cumulativos apontados nas partes acima, com destaque à (1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta 'extrativista' em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios, mostram-se, neste momento, ser suficientes a subsidiar o fumus boni iuris. O periculum in mora revela-se presente não somente em face do livre trânsito no exterior das requeridas, mas também quando se considerando a reiterada alteração de controle acionário das pessoas jurídicas requeridas, o que poderá vir a dificultar a identificação de seus controladores finais, bem como dos bens potencialmente sujeitos à quitação do passivo (caso a ação seja julgada procedente). Válido destacar ter sido objeto de matéria veiculada na imprensa em 2018 que o grupo General Eletric se transformou em 'bagunça desordenada e onerada por dívidas', anunciando-se a separação de empresas do grupo; além da notícia de que a GE fora adquirida por um grupo chinês, denominado Haier, o que pode denotar a dificuldade futura da efetividade de qualquer medida a ser tomada. Em caso análogo ao presente, bem ponderou o juízo da capital nos autos do processo nº 0032966-17.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em decisão proferida em 14 de junho de 2017: 'O 'periculum in mora' é presumido, no caso, vez que própria lei falimentar autoriza o juiz a determinar de ofício a indisponibilidade de bens particulares, no caso da ação de responsabilidade. De fato, se o pressuposto da extensão dos efeitos da falência e do reconhecimento da responsabilidade é a ocorrência de fraude contra os credores da massa, é de se presumir o risco que possam ser praticados atos tendentes a frustrar os objetivos do processo durante sua tramitação, com desaparecimento de bens e direitos. Ademais, no caso, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, diante da existência dos indícios de prática de atos irregulares indicativos da concreta possibilidade de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença.' O cenário apresentado, ainda que em uma análise superficial, traz indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, mostrando-se, em si, suficiente à concessão da liminar pretendida, inaudita altera parte, viabilizando-se o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas. Destaque-se que o diferimento do contraditório não implica nenhuma ilegalidade ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Nesse sentido: 'FALÊNCIA. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE GRUPO EMPRESARIAL DE FATO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE QUE NÃO EXPLICOU CONVINCENTEMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O GRUPO QUE ADMINISTROU A FALIDA ANTES DA QUEBRA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO NA DEMORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Pedido do síndico de extensão de seus efeitos a dezenove pessoas, físicas e jurídicas. Decreto cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens. 2. Medida decretada em procedimento sigiloso. Contraditório diferido. Ausência de ilegalidade. Autoriza-se a postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a medida decretada. Caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 3. Grupo empresarial e confusão patrimonial. Há fortes indícios nos autos de que a agravante faz parte de grupo empresarial formado pelo grupo que administrava a falida antes da quebra. 4. Diversas majorações do capital social da agravante sem demonstração dos aportes de dinheiro ou bens. Transformação de limitada a sociedade anônima. Capital social que passou de R$ 500,00 a R$ R$ 106.334,691,00 no período de quatro anos. 5. A agravante, que se diz proprietária de fato e de direito das fazendas Dois Mil, Canadá e Cascalheiras, não comprovou os pagamentos que teria efetuado para a compra das terras. Tampouco demonstrou valores que teria recebido das arrendatárias pelos contratos firmados que alegou não terem sido simulados. Arrendatárias filhas do antigo administrador da falida e titular do grupo empresarial denunciado pelo síndico. 6. Alegação de descumprimento contratual dos arrendamentos rurais pelas arrendatárias. A agravante não ajuizou nenhuma medida judicial, mas esperou o fim do prazo firmado no contrato para ajuizar demanda reivindicatória, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito. Erros jurídicos pueris. Suspeita de simulação processual. 7. Empréstimo de R$ 20.000,000,00 a pessoa envolvida nos negócios fraudulentos. Alegação de erro na identificação do mutuário por sua administradora na época. Alegação inverossímil. Realização de distrato no qual não consta o equívoco sustentado. 8. Sede da agravante. A agravante durante anos manteve sua sede no mesmo endereço de outras cinco empresas envolvidas no pedido do síndico. Ausência de justificativa plausível pela recorrente. 9. Extensão dos efeitos da falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato integrado pela agravante e o Grupo Golin, que o administra e o gerencia conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores. Titular do grupo que administrou a falida na época da quebra. 10. Fortes sinais de que a agravante está envolvida nas fraudes denunciadas pelo síndico. Tudo indica que as três fazendas são utilizadas pelo grupo e que os arrendamentos rurais por ela firmados foram fraudulentos. Fortes sinais de que foram criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de propriedades com dinheiro e ativo desviados da falida, o que inclui a recorrente. 11. A pretensão é a de desconsiderar a personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos da massa falida, que tem enorme acervo de débitos. Pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens deferido. Manutenção. 12. A extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica a terceiros são admitidas pela jurisprudência do Tribunal (Câmaras de Direito Privado e Câmaras Reservadas de Direito Empresarial) e do Superior Tribunal de Justiça. 13. Medida cautelar. Presença dos requisitos legais autorizadores. Fumaça do bom direito. Perigo na demora. Medida mantida. Recurso não provido.' (T JSP , Recurso de Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 13.05.2014 grifou-se). 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDA DE DO RECURS O ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUIS ITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da 'disregard doctrine' previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n . 7 da Súmula do S TJ. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STJ - AgRg no REsp 1.459.784/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04. 08. 201 5 grifou-se). Desse modo, resta imperioso o acautelamento da causa, deferindo-se a tutela de urgência nos termos que seguem. PARTE 4 Desconsidera-se a personalidade jurídica da falida e das requeridas, de modo que se logre alcançar o patrimônio dos sócios, pessoal ou social, ao longo de toda a cadeia societária, bloqueando seus bens até o limite do passivo da massa falida (R$ 1.151.781.358,75). Com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil: 1) Acione-se o BacenJud, a fim de que sejam bloqueados os ativos financeiros dos requeridos. 2) Pelo Infojud, obtenha-se, resguardado o sigilo, cópia das duas últimas declarações de bens dos réus brasileiros. 3) Pelo Renajud, bloqueiem-se (apenas a transferência) os veículos em nome dos requeridos. 4) Incluam-se os imóveis dos réus no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5) Oficie-se ao CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), com endereço na rua Senador Dantas, 74, 13.º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que proceda ao bloqueio dos seguros e planos de previdência privada em nome dos réus. 6) Oficie-se à CVM, com endereço na rua 7 de Setembro, 111, 2º, 3º, 5º, 6º e 23º ao 34º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-907, para que proceda ao bloqueio dos títulos e valores mobiliários em nome das requeridas. Em relação aos ativos localizados no exterior e às rés com sede em jurisdição estrangeira, considerando a falência auxiliar em trâmite nos Estados Unidos, determino ao administrador judicial que informe o juízo americano da distribuição da presente ação e do deferimento das medidas acautelatórias acima, a fim de esse juízo estrangeiro possa adotar as medidas cabíveis na forma do capítulo 15 da Lei Falências americana e, caso entenda necessário, possa ordenar o bloqueio de ativos dos réus com sede nos EUA sempre a fim de resguardar o resultado útil desta demanda. No mais, citem-se os réus para que ofereçam defesa nos termos da lei. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do ajuizamento de medidas penais nos termos dos artigos 168 e seguintes da LRJF. Cumpra-se. Intimem-se." (fls. 397/425)." Dessa decisão houve interposição de Agravo de Instrumento, que foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine, mediante os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 450/478, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte em ação proposta pela massa falida agravada visando a sua desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização das agravantes e de outros pelos danos sofridos em virtude de gestão predatória que a levou à insolvência, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida Mabe Brasil e, de modo acautelatório, assegurar meios para a responsabilização das agravantes, ordenando (I) o bloqueio dos ativos financeiros via Bacenjud e de transferências de veículos via Renajud, ambos de titularidade das agravantes, até o limite de R$1.151.781.358,75, (II) a inclusão dos imóveis no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI e (III) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, respectivamente, para bloquear seguros e planos de previdência, além de títulos e valores mobiliários em nome das agravantes. Para fins de obtenção de efeito suspensivo, os agravantes aduzem que a ordem de constrição não observou o trâmite exigido para as hipóteses de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando manifesto erro de procedimento e consequente nulidade da decisão recorrida. Afirmam que a tutela provisória deferida em favor da agravada não preenche os requisitos legais, pois ausente probabilidade do direito e perigo de dano. Sustentam que a ordem de bloqueio de quase R$1,2 bilhão poderá impedir o cumprimento de uma série de obrigações assumidas e, em consequência, fragilizar suas finanças, pondo em risco suas atividades. Requereram que ação ordinária tramite sob segredo de justiça com fundamento nos incisos I e III do art. 189 do CPC. De acordo com a decisão agravada, a ação visa a corresponsabilizar os sócios[1] controladores por 'gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão)', conforme fs. 452. Ao examinar o acervo probatório, o MM Juiz ressaltou a existência de fundadas 'suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial' (fs. 459). No tocante às agravantes, a decisão agravada ressaltou detalhes de sua atuação na gestão da Mabe Brasil e México, esta controladora da falida (fs. 456 e 463/466), isso é, detalhou sua participação na gestão da falida no período que antecedeu a recuperação judicial convolada em falência posteriormente. O MM. Juiz, diante dos elementos de convicção, dispensou audiência de justificação prévia para a formação de seu convencimento em cognição sumária (fs. 469), pois se convenceu de '(1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta extrativista em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios' (fs. 470). O risco ao resultado útil ao processo como justificativa para a ordem de constrição de bens das agravantes é baseado (I) em matéria jornalística de 2018 por meio da qual 'o grupo General Eletric se transformou em bagunça desordenada e onerada por dívidas, anunciando-se a separação de empresas do grupo' e (II) na aquisição delas 'por um grupo chinês, denominado Haier', tornando dificultosa a 'efetividade de qualquer medida a ser tomada' (fs. 471). A ordem de constrição, portanto, é resultado do convencimento de que há evidências de abuso da personalidade e confusão patrimonial, justificando, assim, 'o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas' (fs. 472). São sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida. As razões recursais não infirmam a conclusão do MM Juiz na medida em que a decisão agravada revela, didaticamente, que o risco decorre da natureza dos próprios atos imputados às agravantes. Também não se identifica qualquer nulidade da decisão na medida em que o contraditório, no que se refere ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da falida, foi apenas diferido às agravantes, e não suprimido. Assim sendo, os argumentos em que se baseiam o recurso de agravo de instrumento não são consistentes o bastante para a atribuição do efeito almejado pelo recurso, razão pela qual fica indeferido. Anote-se que eventual oferta de outros bens pelas agravantes poderá justificar a apreciação pelo MM Juiz da liberação do dinheiro em espécie. Registre-se que, quanto ao pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, não há interesse de agir recursal na medida em que já se encontra deferido a fs. 451 ('Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se.')." (fls. 574/579)." A título de informação, faço constar que o Mandado de Segurança foi extinto sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial, porque havia recurso próprio ao questionamento da decisão monocrática proferida por relator de processo. A autora do presente "mandamus" logrou demonstrar que teve acesso a documentos e informações que, até a tramitação do Mandado de Segurança nº 2081510- 40.2019.8.26.0000, estavam protegidas pelo sigilo de documentos que era atribuído aos processos, o que não foi observado para o Mandado de Segurança, por meio do qual obteve relevantes informações sobre a correlação entre as empresas, com a demonstração inequívoca da existência de um grupo econômico, com atuação coordenada, e também dos procedimentos ilegais que foram adotados para fazer evadir a capacidade econômica da ex-empregadora, em prol de empresas e pessoas físicas que integram o grupo. Os fatos que emergiram dos processos que tramitaram mediante segredo de justiça perante a Justiça Comum Estadual comprovam, à saciedade, aquilo que sustentava a reclamante quando do ajuizamento da ação trabalhista, a partir da vigésima terceira lauda da sua exposição inicial. Cabe salientar que, embora as manifestações mais antigas desta E. Corte tenham rejeitado a tese de existência de grupo econômico, é certo que as decisões mais recentes vêm reconhecendo a corresponsabilidade solidária por tal motivo, inclusive com fundamento naquilo que foi apurado na Justiça Comum, como ocorreu, por exemplo, no processo nº 0012290-51.2015.5.15.0043, cujo recurso foi analisado pela E. 6ª Câmara/3ª Turma, em v. Acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Fabio Allegretti Cooper (Publ. 1/11/2022). De decisões proferidas por outros Órgãos fracionários, e que também reconheceram a existência do grupo econômico e a corresponsabilidade, cito os v. Acordãos proferidos nos seguintes processos: 0010269-97.2018.5.15.0043 (6ª Câmara/3ª Turma, Rel. Des. João Batista da Silva, publ. 30/11/2022), 0010300-20.2018.5.15.0043 (1ª Câmara/1ª Turma, Rel. Des. José Carlos Ábile, publ. 24/11/2022), 0011086-04.2013.5.15.0152 (4ª Câmara/2ª Turma, Rel. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, Publ. 20/11/2022 e 0010241-93.2018.5.15.0152 (7ª Câmara/4ª Turma, Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Publ. 16/8/2022). Esta Relatora já teve a oportunidade de analisar essa questão, quando em atuação na E. 3ª Câmara/2ª Turma, como ocorrido no processo nº 0010296-44.2018.5.15.0152, em v. Acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka (Publ. 9/7/2020), e também no processo nº 0010387-37.2018.5.15.0152 (Publ. 3/12/2021), no qual esta Magistrada atuou como Relatora, em julgamento do qual também participaram as Exmas. Desembargadoras Antonia Regina Tancini Pestana e Rosemeire Uehara Tanaka. Conforme fundamentado no v. Acórdão que julgou o Agravo de Petição então apresentado pela General Electric do Brasil Ltda contra a decisão que havia mantido o reconhecimento da sua corresponsabilidade solidária pela configuração do grupo econômico, o objetivo do reconhecimento da existência de um grupo econômico, formado entre dois ou mais favorecidos da manutenção de laços empresariais, coordenados ou subordinados, na persecução de objetivos em comum, é o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista. O artigo 10 da CLT visa exatamente proteger os direitos do trabalhador, e o artigo 448 do mesmo diploma protege o próprio contrato de trabalho. Registre-se que, no Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige o mesmo formalismo do Direito Civil, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas, para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Significa dizer, que não se exige, para caracterização de grupo empresarial, quaisquer provas formais de sua formação comercial, podendo-se acolher a existência de grupo, desde que emerjam evidências de que estão presentes os elementos exigidos por lei, sendo que, no presente caso, não se trata de reles evidência, mas de robusta comprovação dessa situação, estando sobejamente demonstrada a existência de um grupo econômico que envolveu a requerida General Electric do Brasil Ltda. e a ex-empregadora do requerido. Demonstrado está que as empresas formaram uma joint-venture, o que, aliado aos demais elementos que já são de conhecimento desta E. Corte, levam ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Empresas. Configurada a associação de entidades para a busca de objetivos em comum, mediante a existência de interesse integrado, com autuação conjunta das empresas e a formação do grupo econômico. Ressalte-se, também, que a ex-empregadora, conforme também já foi objeto de análise em um sem-número de processos e é de conhecimento dos integrantes desta E. Corte, admitiu a existência de grupo econômico com a requerida General Electric do Brasil Ltda, conforme manifestação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010246-57.2014.5.15.0152, em que afirma, que sempre houve ingerência da Recorrente em sua gestão, e que a relação entre as Rés "não se tratava de mera cessão onerosa da marca entre as executadas, mas sim a fabricação de produtos de uma em benefício da outra". Além disso, a fraude alegada pelo autor, foi acolhida pela Justiça Comum, conforme se constata da decisão lá proferida, já mencionada no corpo da presente decisão, restando configurado que a General Electric do Brasil Ltda. era, de fato, uma das gestoras da ex-empregadora, e que contribuiu para a falência desta, denotando ainda mais a ingerência de uma sobre a outra. Nesse sentido, entende-se configurada a hipótese do inciso VII do artigo 966 do CPC, pois a autora apresentou documentação que a ela era inacessível antes da prolação do v. Acórdão rescindendo, documentação essa que comprova à saciedade a formação do multicitado grupo econômico envolvendo a ex-empregadora MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, empresa falida, e a requerida General Electric do Brasil Ltda, e que, assim, garante por si só um pronunciamento favorável, no sentido de declarar a corresponsabilidade solidária desta, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT." Todavia, no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória do caso idêntico, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou que a documentação invocada não se enquadra no conceito de prova nova apta a ensejar o corte rescisório, porquanto não se trata de prova cuja existência fosse ignorada ou impossível de ser utilizada à época do processo originário, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar se a prova adunada pela autora pode ser considerada nova para efeito do pretenso corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC e à luz da Súmula n° 402 do TST, que assim estabelece: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Pois bem. Eis o que alega a autora na petição inicial (p. 8): O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu uma investigação em face das empresas MABE e GENERAL ELETRIC, vindo a descobrir documentos que comprovam a responsabilidade solidária/subsidiária das empresas que compõe o polo passivo da presente demanda. Com isso requer seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução) em face das Rés, ante a solidariedade, ou subsidiariedade, ora postulada e reconhecida. Informa o Autor, que N Ã O juntou o documento anteriormente, por desconhecer a existência dos mesmos, além do que referido processo estava em "sigilo", exceto o Recurso de Mandado de Segurança Cível - processo nº: 2081510-40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros) - interposto pela empresa GENERAL ELETRIC que NÃO atribui sigilo aos documentos, permitindo que o Autor os acessasse e os inserisse nestes autos. O Ministério Público Estadual desvendou a fraude perpetrada pela Rés, quanto a participação do grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora) na gestão fraudulenta que ensejou a quebra do GRUPO MABE, deixando seus empregados, inclusive o Autor, SEM receber corretamente seus direitos trabalhistas. NÃO podemos deixar de apreciar esta situação, já que o Ministério Público Estadual encontrou os verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora), conforme se infere da cópia do referido processo. Observe que naqueles autos (docs. em anexo), foram encontrados "elementos independentes e cumulativos" apontados e demonstrados no processo nº: 2081510- 40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros), com destaque à: (...) Dos argumentos ventilados pela autora, extrai-se que os documentos apontados como novos são aqueles juntados ao mandado de segurança n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais se encontravam também na ação principal, que, por tramitar em segredo de justiça, não propiciou, a tempo, o conhecimento pela recorrida para que deles pudesse se valer na demanda subjacente. Ocorre, todavia, que a ação mandamental de n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, a qual contém os documentos supostamente novos, foi ajuizada em 12.4.2019 (p. 542), ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7.6.2021 (p. 73). A autora, na petição inicial, alega que a não atribuição de sigilo ao mandamus permitiu que aquela acessasse os documentos e os inserisse nestes autos (p. 8), sendo forçoso concluir, nesse cenário, que não se tratam de provas de impossível utilização, à época, no processo, ou ignoradas pela interessada, mormente porque, por ocasião do ajuizamento da ação mandamental, nem sequer tinha decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário no processo matriz. Releva notar, aliás, que a autora nem sequer alega que as provas constantes do mandado de segurança eram de impossível utilização no processo, ou por ela ignoradas, mesmo porque a ação rescisória de fundou na hipótese do art. 966, III, do CPC, e não naquela versada no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança transitou em julgado em 14.2.2020, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, razão pela qual a autora poderia se valer das provas jungidas àquele feito, mas não o fez. Com a devida vênia, compete à autora comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a recorrida. Em caso análogo, assim decidiu esta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS ERAM IGNORADOS OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a qualidade de novos aos documentos adunados à presente demanda com vistas à rescisão do julgado e, consequentemente, determinar se houve ou não formação de grupo econômico entre as empresas. Como cediço, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". No caso em tela, afigura-se incontroverso que os documentos coligidos ao feito já existiam ao tempo da decisão rescindenda, porquanto datados de 2008 e 2009, ao passo que a sentença proferida no feito matriz transitou em julgado em 8.2.2011. Quanto aos demais requisitos estabelecidos na Súmula adrede mencionada, de rigor a transcrição da tese da trabalhadora veiculada na petição inicial: "É certo que à época a autora não dispunha de meios de prova eficazes para comprovar suas alegações. Ocorre que, posteriormente à prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, a autora tomou conhecimento dos documentos ora acostados, os quais demonstram o efetivo labor para a 2ª Reclamada, mormente no mesmo período de labor na 1ª Reclamada, demonstrando a unicidade contratual, uma vez que laborava concomitantemente para as duas empresas. Vale esclarecer que os referidos documentos , até então ignorados pela autora, encontravam-se em poder de outra colega de trabalho, e somente após finalização do feito foi cientificada da existência dos mesmos. Portanto, a autora foi impossibilitada de fazer uso dos referidos documentos à época do processo, tal como prescrito no art. 485, VII, do CPC". Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, tem-se por não comprovada a suposta ignorância quanto à existência dos documentos ora adunados ou, ainda, que sua utilização era impossível. Sucede que consta a assinatura da recorrida em todos os documentos juntados, o que, por si só, afasta o pressuposto relacionado à ignorância atinente à existência dos contratos. Se não bastasse, tratam-se os ajustes de documentos comuns às partes, afigurando-se evidente que, à época do processo matriz, era plenamente possível sua utilização por parte da autora. Não se pode olvidar, outrossim, que competia à recorrida comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a empregada. Dessarte, considerando que as provas coligidas ao feito pela autora não se reputam novas, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973 e da Súmula nº 402, I, do TST, de rigor o julgamento de improcedência da demanda. Recursos ordinários conhecidos e providos" (RO-1612- 47.2012.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória." Destacou-se, portanto, que o documento novo, para os fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser "cronologicamente velho", mas desconhecido ou de impossível utilização, nos termos da Súmula nº 402 do TST, não se prestando a ação rescisória à rediscussão da matéria sob novo enfoque probatório. Assim, ainda que este Colegiado, em precedente anterior, tenha examinado a tese sob determinada perspectiva, caminhou bem a orientação firmada pelo C. TST em caso idêntico, segundo a qual a documentação proveniente da investigação estadual, disponível em mandado de segurança transitado em julgado antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não configura prova nova apta a desconstituir a coisa julgada trabalhista. Assim, o autor não demonstrou a impossibilidade de acesso às provas disponíveis nos autos do Mandado de Segurança, senão limitou-se a indicar que os autos de origem daquele remédio constitucional estavam sob sigilo, o que, contudo, não guarda equivalência a não poder alcançar os documentos e provas disponíveis neste último. Da análise diacrônica daqueles autos de mandando de segurança e dos autos de origem desta ação rescisória, extrai-se a possibilidade de conhecimento e mesmo franca utilização dos elementos de prova. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada no processo originário, à luz de elementos que não se qualificam como prova nova nos termos restritos do art. 966, VII, do CPC. Não configurada, portanto, a hipótese legal. Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão, inexistente erro de fato, e não caracterizada prova nova apta a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Justiça gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id d24c6ba), firmada sob as penas da lei. Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, bem como do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. No caso concreto, as impugnações apresentadas em contestação limitaram-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem a indicação de elementos objetivos ou prova concreta apta a infirmar a presunção decorrente da declaração juntada. Não houve demonstração de situação econômica diversa daquela afirmada pelo demandante, tampouco produção de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante disso, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e rejeito a impugnação apresentada pelas rés quanto a este ponto. Honorários advocatícios Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES, em face de MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Custas de R$ 3.035,51, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 151.775,47). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz Titular de Vara do Trabalho ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juiz Titular de Vara do Trabalho EVANDRO EDUARDO MAGLIO Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Excelentíssimas Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo C. TST, Susana Graciela Santiso e Adriene Sidnei de Moura David, bem como os Excelentíssimos Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Edmundo Fraga Lopes, Fabio Grasselli, Paulo Augusto Ferreira e Flávio Landi, todos em períodos de férias. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), e Ana Lucia Cogo Casari Castanho Ferreira (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi), bem como os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes), Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Evandro Eduardo Maglio (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Ivana Paula Cardoso. Estiveram presentes ao julgamento, respectivamente, pela ré Atlas Indústria e pela ré Robert Bosch, o Ilmo. Sr. Advogado Tobias de Macedo e a Ilma. Sra. Advogada Gabriella Rita Monteiro Costa, que declinaram das sustentações orais por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOME Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LEVI ROSA TOME - 31/07/2026 08:24:49 - 8e61085 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022517404518400000145955900 Número do processo: 0006214-96.2022.5.15.0000 Número do documento: 26022517404518400000145955900 CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Réu DAKO TRADING S/A
Réu GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Réu MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor RAFAEL TELLES
Réu ROBERT BOSCH LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS
OAB: 411352/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
THIAGO CHOHFI
OAB: 207899/SP
MATHEUS TOPANOTI
OAB: 95984/PR
LIZE SCHNEIDER DE JESUS
OAB: 265375/SP
PAULO SERGIO DE JESUS
OAB: 266782/SP
TOBIAS DE MACEDO
OAB: 21667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006214-96.2022.5.15.0000 AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0006214-96.2022.5.15.0000 (AR) AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA , ROBERT BOSCH LIMITADA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. RELATOR: LEVI ROSA TOME smm' Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (FALIDO), DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010521-98.2017.5.15.0152, que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária/subsidiária das corrés. A ação foi fundamentada no art. 966, incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC. O autor sustenta, em síntese, que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas rés, notadamente a integração da General Electric do Brasil Ltda. e das demais corrés na estrutura societária e de gestão da MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, o que teria resultado na improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, vieram à tona documentos oriundos de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais evidenciariam a ingerência do grupo General Electric na administração da MABE México e, reflexamente, nas operações da MABE Brasil, inclusive com práticas que teriam contribuído para a crise e posterior insolvência da empresa. Sustenta que tais elementos demonstrariam a ocorrência de dolo processual, por suposta ocultação de informações relevantes, além de configurarem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, bem como erro de fato quanto à inexistência de grupo econômico. Diante disso, requer a rescisão do acórdão para que seja reconhecida a corresponsabilidade das rés pelo crédito trabalhista. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 151.775,47. Certidão de trânsito em julgado no ID 18bd368, indicando a sua ocorrência em 22/11/2021. A ação foi proposta em 02/05/2022, respeitando o prazo decadencial bienal. Regularmente citadas, apresentaram contestação as rés, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Razões finais apresentadas pelas partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Admissibilidade O v. acórdão rescindendo transitou em julgado conforme certidão constante dos autos, e a presente ação foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Reexame de fatos e provas Rejeita-se a preliminar de impossibilidade da ação rescisória por suposto reexame de fatos e provas, pois o fundamento da pretensão rescisória é a alegada prática de dolo processual e a invocação de prova nova, hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Eventual reanálise das questões relativas à configuração de grupo econômico somente teria pertinência em sede de juízo rescisório, caso superado o juízo rescindente. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva As rés MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA figuraram no processo originário em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que evidente o interesse jurídico na manutenção da coisa julgada. Já a ré ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA foi incluída no polo passivo pelo autor, sob alegação de ser sucessora da DAKO TRADING S/A, razão pela qual a tese defensiva de se tratar de mero uso de marca denominada Dako e não de sucessão da empresa é matéria de mérito de eventual juízo rescisório, razão pela qual legítima para ser demandada, na esteira da teoria da asserção. Rejeita-se. Ausência de autenticidade dos documentos A alegação de ausência de autenticação não prospera, especialmente diante da declaração de autenticidade firmada pela parte autora, nos termos do art. 830, CLT, bem como da aplicação do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e das normas que regem o processo judicial eletrônico. Rejeita-se. Dolo, coação, simulação ou colusão (art. 966, III, do CPC) De início, destaco que o presente caso já foi apreciado em processo análogo, envolvendo as mesmas empresas, causa de pedir e pedidos, nos autos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0008435-86.2021.5.15.0000, publicado em 30/03/2023, relativo a processo do ano de 2021, julgado pela 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob a relatoria da relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Assim, me valho, inicialmente, de suas considerações, no sentido de que: "A pretensão rescisória está, conforme relatado, fundamentada na hipótese de dolo processual. Afirma, em síntese, referindo-se a documentos anexados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, que as requeridas "tinham ciência destes fatos e documentos que sempre estiveram em seu poder, e de difícil acesso pelo autor", e que as requeridas não agiram com "boa-fé objetiva contratual". Transcrevo, para início de análise, os fundamentos do v. Acordão rescindendo: "A reclamante não se conforma com o não reconhecimento do grupo econômico, requerendo a reforma para que a 3ª e a 4ª reclamadas sejam condenadas de forma solidária e, em caso de entendimento diverso, de forma subsidiária. Como entendeu a Origem, o conjunto probatório não revela que a 3ª e a 4ª reclamadas fizessem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando os traços característicos do art. 2º, §2º, da CLT, ficando mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, de igual forma, não é possível afirmar que existente a terceirização, não sendo aplicável o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, especialmente porque a 1ª reclamada produzia itens para a 3ª e 4ª reclamadas, sem ingerência destas. Pelo exposto, não prosperam os argumentos do reclamante à responsabilização da 3ª e da 4ª reclamadas, mantendo-se a improcedência do pedido. Não haverá discussão, ao menos nesse primeiro momento, sobre a existência de um grupo econômico envolvendo as empresas requeridas, pois o que deve ser discutido é se a decisão rescindenda resulta de dolo praticado pela parte. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra as requeridas requerendo o deferimento de verbas nitidamente trabalhistas. Pleiteou o reconhecimento da corresponsabilidade solidária aduzindo que a então 1ª reclamada, MABE Brasil Eletrodomésticos Ltda. "é responsável pela produção de eletrodomésticos no Brasil das empresas Continental, Daki, General Electric e Bosch", o que demandaria o reconhecimento da existência de um grupo econômico, pois, segundo afirmava, havia uma "parceria empresarial/industrial" entre todas. Acrescentou, na sua exposição de motivos, que: "Ainda devemos esclarecer que a MABE (1ª Ré) possui parceria (joint-venture) com General Electric (GE) dos EUA (3ª Ré) do segmento de eletrodomésticos (que detém 48,4% da MABE). A chinesa Hair, por meio desta aquisição bilionária, vai adquirir 48,4% da MABE GLOBAL. A MABE Global é acionista minoritária da MABE Brasil "falida", e que agora está em fusão com a chinesa Haier, esta última poderia vislumbrar a possibilidade de entrada no mercado brasileiro (ocupando um lugar entre as concorrentes Whirlpool e Electrolux), expandindo seus negócios na América do Sul". Na ação trabalhista, a General Electric do Brasil Ltda. defendeu-se aduzindo ser parte ilegítima na ação trabalhista, negando que pertencesse ao grupo econômico apresentado na petição inicial. Afirmou não possuir "qualquer ingerência, controle e/ou administração junto à 1ª e/ou 4ª Reclamadas, tampouco conferiu admitiu, demitiu, aplicou sanções disciplinares aa Reclamante", negando ter promovido qualquer terceirização de serviços ou de ter se utilizado de mão-de- obra de empregados da primeira reclamada. Ressaltou a existência de personalidade jurídica própria entre as empresas reclamadas, com gestores específicos, que "controlam e administram as respectivas companhias, não havendo que se cogitar a participação ou coordenação da ora Contestante nas atividades daquelas empresas-rés, vez isto não ocorre e jamais ocorreu". Em réplica, a então reclamante afirmou que a empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. "funcionava como linha de montagem/produção daquelas reclamadas, haja vista que o produto saía da 1ª reclamada acabado e embalado", e que, portanto, seria uma "verdadeira extensão das demais reclamadas, que lhe enviam os motores, placas eletrônicas, carcaças, fios e tudo o mais necessário para montar seus produtos". Ao sentenciar, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas assim decidiu em relação à 3ª e 4ª reclamadas (GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA), em decisão posteriormente mantida pelo v. Acórdão rescindendo: "DA RESPONSABILIDADE DAS 3A E 4A RECLAMADAS Como se verifica dos documentos juntados aos autos, terceira e quarta reclamadas apenas cederam o uso de suas marcas para a primeira reclamada, contrato de natureza tipicamente comercial que afasta o reconhecimento de sucessão. Não bastasse, o uso da marca pela primeira e a previsão em contrato social de possibilidade de produção de fogões e outros eletrodomésticos, atividades que, como é público e notório, nunca foram as preponderantes nas 3a e 4a reclamadas, não atraem o reconhecimento do grupo alegado eis que não há nos autos qualquer prova de ingerência negocial. Julgo, assim, improcedente o pedido de responsabilidade solidária das rés. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, não houve prestação de serviços para as reclamadas, nem estes terceirizaram qualquer atividade para a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A tese de dolo não deve ser acolhida, na forma do item I da Súmula nº 403 do C. TST, a seguir transcrita: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não- condizente com a verdade." O dolo processual apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgada pressupõe a prática de atos com o deliberado intuito de reduzir ou obstar a capacidade da outra parte de se defender, hipótese que não se assemelha ao que ocorreu no caso concreto, em especial da narrativa apresentada pela trabalhadora. A ora requerente sustentava a existência de um grupo econômico envolvendo todas as empresas, o que foi negado nas teses defensivas. O fato de uma investigação promovida em um processo que tramitou perante a Justiça Estadual Comum (nº 2081510- 40.2019.8.26.0000) ter demonstrado a existência de um "entrelaçamento entre os grupos MABE Mexico e GE", conforme apontou o Ministério Público Estadual, não autoriza concluir que as requeridas tenham agido com dolo no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula nº 403 do C. TST, já transcrito. Assim, a tese de que a requerida 'deixou propositalmente de carrear aos autos documentos inerentes aos negócios pro elas firmados, que se encontravam em sua posse, causando inúmeros transtornos e embaraços ao Autor, bem como atraso no Judiciário' deve ser rejeitada." Tal como assentado no acórdão nº 0008435-86.2021.5.15.0000, não caracteriza dolo processual, para fins rescisórios, o simples fato de a parte vencedora haver sustentado tese defensiva contrária à pretensão da parte adversa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 403, I, do C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual [...] o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade." No caso concreto, o que se verifica é que a controvérsia acerca da existência de grupo econômico foi amplamente debatida no processo originário, tendo o Colegiado concluído, com base no conjunto probatório então disponível, pela ausência de ingerência, direção ou controle aptos a caracterizar a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A posterior existência de investigação promovida pelo Ministério Público Estadual não autoriza concluir que tenha havido dolo processual na condução da defesa no processo trabalhista. Não há demonstração de ardil, fraude processual ou colusão apta a macular a formação da coisa julgada. Improcede. Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) O autor aduz, ao mencionar o erro de fato como hipótese de ajuizamento desta rescisória, que "O CPC/2015 estabelece no art. 966, caput, e incisos as hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no § 1º, a respeito da adequação da ação na hipótese de erro de fato quando a decisão, entre outros, considerarem inexistente um fato efetivamente ocorrido. De fato, verifica-se nos autos em questão, que as Rés agiriam em conluio para lesar o Autor." (destaque nosso). Assim, em que pese o enquadramento pretendido em exordial, a causa de pedir se refere à hipótese de dolo, já superada nestes autos. Prova nova (art. 966, VII, do CPC) No precedente 0008435-86.2021.5.15.0000, este Colegiado analisou situação análoga, envolvendo documentação oriunda do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, reconhecendo tratar-se de prova nova os documentos acessados pela então autora no mandado de segurança, sob o argumento de que os documentos estavam sob sigilo. Vez mais, colaciono a fundamentação daqueles autos para melhor análise do quanto já ponderado por esta Subseção sobre mesmos fatos: "A autora apresentou com a petição inicial as cópias do processo falimentar e, ainda, do processo MS 2081510-40.2019.8.26.0000. Das cópias do Mandado de Segurança, impetrado contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine no processo nº 2076997- 29.2019.8.26.0000, consta a transcrição da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de Hortolândia, a seguir reproduzida: "Trata-se de ação de responsabilização civil, combinada com a desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela MASSA FALIDA DA MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (também denominada Mabe Brasil ou falida), representada pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, contra (1) Mabe Mercosur Participações Ltda., (2) Exinmex S.A. de C.V., (3) Cocinas Mabe S.A. de C. V., (4) Jobelpa USA LLC, (5) Jobelpa S.A., (6) D.O. Paiol International LLC, (7) D.O. Paiol S.A., (8) Camburi International LLC, (9) Camburi Administradora de Bens S.A., (10) GE Iluminação Do Brasil Comércio de Lâmpadas LTDA., (11) C&I Investimentos E Participações S.A., (12) General Eletric do Brasil LTDA., (13) GE Healthcare do Brasil Comercio e Servicos Para Equipamentos Medicos-Hospitalares LTDA., (14) GE do Brasil Participações LTDA., (15) GE Brazil Holding Limited, (16) General Electric International (BENELUX) B.V., (17) Controladora Mabe S.A. DE C.V., (18) MABE S. A. de C.V., (19) Jose Luis Berrondo Ávalos, (20) Francisco Berrondo, (21) Gabriel Penteado e (22) Jose Roberto Moura Penteado, com vistas na extensão ao patrimônio dos réus do passivo falimentar da Mabe Brasil. Fundamentou-se a ação nos artigos 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n 11.101/2005), no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133, 134, 135, 136, 137, 300, 301, 302, 789 e 790 do Código de Processo Civil, no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. A folhas 3.936/3.955, a inicial foi emendada, a fim de retificar alguns pontos da petição inicial e de trazer mais subsídios à demanda. O Ministério Público de São Paulo se manifestará sobre o mérito posteriormente (fls. 3.929/3.935). Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Depois de cumpridas as ordens de bloqueio nacionais, o sigilo poderá ser levantado. Diante do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Decido. PARTE 1 A massa falida da Mabe Brasil (empresa de linha branca com sede em Hortolândia, SP, cuja falência foi decretada em 10 de fevereiro de 2016, depois de três anos de recuperação judicial) pretende, por esta via judicial, corresponsabilizar seu sócios-contraladores pela gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão). A Mabe Brasil era controlada pela Mabe México, grupo econômico transnacional do ramo de eletrodomésticos pertencente à família Berrondo, estabelecida no México. Mais precisamente, a Mabe Brasil era controlada por três sociedades empresárias: a Cocinas Mabe S.A de C.V., a Exinmex S.A. de C.V. e a Mabe Mercosur Participações Ltda. Esta última, controlada pelas holdings MABE S.A. DE C.V e CONTROLADORA MABE S.A. de C.V. O grupo Mabe, com atuação em diversos países, aportou no País em 2009, quando adquiriu a BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. A família Penteado, com negócios no Brasil e no exterior, e a General Eletric (GE), parceira histórica da Mabe México, também investiram na Mabe Brasil, adquirindo parte do capital social. A família Penteado, o grupo GE e a Mabe México eram, ao fim e ao cabo, os gestores da Mabe Brasil, partindo deles as decisões negociais e as linhas estratégicas de gestão e resultados. Acresce que o passivo da empresa de Hortolândia se avolumava, o custo era pesado e o negócio foi se inviabilizando. Em 7 de março de 2013 (antes ainda do período recessivo da economia do País, iniciado em 2014), a empresa brasileira, por decisão do México, entrou em recuperação judicial. As vendas, porém, não se levantaram, o custo seguia pesado, as dívidas se mostravam inegociáveis, até que, em 10 de fevereiro de 2016, incapaz de enfrentar a concorrência e de gerir seu passivo, a Mabe Brasil foi à falência. Seus parceiros a GE e os irmãos Penteado já tinham deixado o negócio. Os principais executivos já haviam voltado para o México. Os servidores de dados foram apagados. E a empresa, apesar de toda a potencialidade do negócio, exauriu-se. Os custos humano e social foram imensuráveis. A economia da cidade retraiu-se. Os trabalhadores viram-se desempregados. O Município perdeu arrecadação. As dívidas, incluindo as trabalhistas e as fiscais, quedaram insolúveis. A falência da Mabe Brasil teve para Hortolândia e para a região o peso e a dimensão de um cataclismo, com consequências sentidas até hoje. A administração da massa vem alienando os imóveis, o maquinário e as marcas, mas os recursos que entram não fazem frente ao passivo bilionário que a quebra deixou. Em relatório de responsabilidades civil e criminal, a administradora judicial, que hoje representa a massa falida, já havia apontado consistentes indícios de que a Mabe Brasil foi vítima de gestão abusiva e irresponsável, a qual levou à recuperação judicial e, depois, à quebra. Na presente ação, a administradora da massa aprofunda os indícios e angaria provas, trazendo aos autos, além do relatório de responsabilidades, o relatório de análises elaborado pelo escritório Krikor Kaysserlian, especializado em fraudes societárias internacionais e em rastreamento de ativos financeiros, o laudo pericial econômico- contábil das transações internacionais da Mabe Brasil, a cópia do depoimento judicial dos executivos da empresa e os documentos internos localizados ou recuperados, como atas e contratos societários e e-mails resgatados de servidores apagados. A conclusão, a se confirmar, é espantosa. Revela que, já antes da entrada em recuperação judicial, a Mabe Brasil, com a conivência e ingerência da família Penteado, do grupo GE e da Mabe México, havia se tornado palco de manobras empresariais espúrias e predatórias práticas que drenaram os ativos da empresa e, ao fim, provocaram sua insolvência. Em 2013, com o início da recuperação judicial, os controladores não teriam se empenhado na retomada da empresa. Antes, teriam intensificado as práticas extrativas, apropriando-se dos últimos ganhos, sangrando as operações e preparando-se para abandonar a embarcação, deixando para trás uma estrutura de negócios inviabilizada e um passivo irredutível. O cenário narrado pela administradora judicial dá conta de um verdadeiro assalto às forças produtivas e aos recursos do País. Mostra, por exemplo, por meio de um e-mail de 29/5/2009, trocado entre a gerente Giana Viel e sua equipe de exportação, como a Mabe Brasil, por ordem de seus controladores, estruturou as exportações de linha branca de modo que o lucro fosse apropriado diretamente pela Mabe México, ao passo que o Brasil suportasse a integralidade dos custos. Além do e-mail, a administradora ainda traz uma apresentação de Power Point, recuperada dos servidores locais, e se reporta ao depoimento judicial da gerente Giana para revelar como eram faturadas as exportações da Mabe Brasil. A produção da Mabe Brasil, em larga medida, destinava-se à exportação. A partir de 2009, os produtos exportados passaram a ser faturados para a Mabe Internacional (uma unidade de negócios da Mabe México), e a Mabe Internacional faturava os produtos, com o preço então cheio, para os clientes finais no mundo todo (na Rússia, em Angola). A produção e o envio seguiam a cargo da Mabe Brasil. Assim, o lucro ficava com a Mabe México, que, ao mesmo tempo, ditava os preços e mantinha os clientes. Ao Brasil cabiam os custos e as dívidas. Com a empresa em recuperação, os desvios de ativos teriam se intensificado. A administradora, por e-mails recuperados e por indicações no depoimento judicial prestado por Carlos Esperon (nos autos de falência, em 27/2/2019), busca mostrar que, nessa altura, além da gestão calcada no transfer pricing exploratório e na majoração abusiva do passivo, os controladores impuseram à Mabe Brasil seu sacrifício final, com o repasse gratuito de equipamentos a unidades fora do País do grupo Mabe e com a política do 'rebate' para o faturamento das exportações (práticas, à evidência, não informados ao juízo da recuperação nem submetidas à assembleia de credores). A Mabe Brasil faturaria os bens produzidos aqui (e prontos para a entrega ao destinatário final) para a Mabe Internacional, aplicando o rebate (desconto) sobre o preço de custo; e a Mabe Internacional, com preços finais bem atrativos, fazia a venda para aos clientes, faturando de novo a mercadoria. Os rebates eram aplicados exclusivamente para a Mabe México; e os produtos eram remetidos pela Mabe Brasil diretamente, via aduana, ao cliente final. Essa prática impunha à Mabe Brasil prejuízos massacrantes e insuportáveis - que cessariam apenas com a inevitável quebra, em 2016. Remetendo aos depoimentos judiciais previstos no artigo 104 da Lei de Falências, aos relatórios técnicos e às trocas de mensagens e atas de reunião, a administradora judicial rastreia, um a um, os responsáveis pela gestão fraudulenta, chegando aos verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora). O que se vê nos relatórios e nos e-mails levanta fundada suspeita de que, como afirma a administradora judicial, houvesse um acordo entre os Penteados, a GE e a Mabe México para fazer da Mabe Brasil um celeiro extrativo de exploração predatória e ganhos rápidos, pronto a suportar os custos e a privar-se dos lucros. Os Penteados, antes da quebra, deixaram sua participação tanto na Mabe Brasil como em empresas do grupo Mabe no exterior. Seus investimentos e negócios debandaram da Mabe Brasil. O motivo foi que anteviu a quebra, situação que, dada a gestão que propunha e da qual era beneficiário direto, punha-se previsível inevitável. O mesmo fez a GE - com uma agravante. Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente. Há e-mail recuperado dos servidores da massa falida revelador de que, mesmo depois de sua saída, a GE seguiu intervindo na gestão negocial da Mabe Brasil (já que era a controladora da controladora). Na mensagem, o executivo Miguel Banda, funcionário da GE à época, participa das negociações com fornecedor da Mabe Brasil. A administradora revela, ainda, informações documentadas de que a Haier (gigante expansionista chinesa), em 2015, iniciou processo de aquisição das operações da GE Appliances, nos EUA e, por isso, veio ao Brasil apurar as condições da Mabe Brasil. O processo de aquisição da GE americana se tornaria público em 2016. Na época, a Mabe Brasil há tempo não tinha participação direta da GE e estava em momentos agonizantes. Mesmo assim, em 2015, a Haier veio ao Brasil para se reunir com os executivos da Mabe Brasil, buscando informações da situação da empresa e das condições das operações (para os chineses, adquirir a GE América significava adquirir a Mabe Brasil). Com efeito, o gerente Carlos Esperon, ouvido por este juiz nos autos de falência, confirmou os encontros com a Haier em 2015 e a transferência de informações relevantes. A conclusão da administradora da massa falida é que, como comprariam a GE americana, e sabiam que, no fim da cadeia, o controle decisório e proveitos da Mabe do Brasil estavam com a GE dos EUA, os chineses vieram até aqui para conhecer o que, de certo modo, estariam comprando. Em resumo, a documentação trazida aos autos é extensa e substanciosa. São informações detalhadas de possível fraude empresarial bilionária, que envolve grandes grupos internacionais. São fortes os elementos carreados para estes autos, corroborando as suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial. São acusações sérias e graves, que demandarão o desenvolvimento da causa a fim de lograr uma conclusão final e segura. As suspeitas, todavia, são bastante fundadas, e os elementos indiciários já se fazem presentes, a justificar, por garantia, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio patrimonial dos controladores responsáveis. A esse ponto (a necessidade da desconsideração e do bloqueio) tornar-se-á mais além. Antes, vai-se examinar, agora com mais profundidade, o lastro documental que fundamenta as suspeitas. PARTE 2 Tem-se aqui ação de responsabilização movida pela Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A contra os antigos controladores da Falida, fundamentada em diversos elementos. Revela-se que na teia do controle societário da Falida estão três grandes grupos, quais sejam o Grupo Mabe México, o Grupo General Eletric e a Família Penteado. Aponta a inicial como elemento de gestão abusiva e fraudulenta pelos controladores da Falida que os sócios em 16 de setembro de 2010 reduziram o capital social da Mabe Participações Empreendimentos Ltda. em R$ 24.066.431,33, por considerá-lo excessivo em relação ao seu objeto, na forma do artigo 1.018, inciso II, do Código Civil, dos quais R$ 15.697.701,62 foram pagos em moeda corrente nacional e o restante em cessões de créditos, conforme ata juntada a fls. 920/922. Desse modo, a composição do capital social da Mabe Participações Empreendimentos no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 21 de dezembro de 2010, juntado às fls. 935/951, passou a ser composto pelas sociedades EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A. e CAMBURI ADM. BENS S.A. Mostra-se que no dia seguinte, em 17 de setembro de 2010, houve redução de capital social da Mabe Brasil, então chamada de Mabe Hortolândia, no valor R$ 16.416.466,46 em favor dos sócios, mediante dação em pagamento de quotas na Mabe Participações Empreendimentos Ltda., conforme ata acostada às fls. 793/797. A composição do capital social da Mabe Brasil no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 31 de dezembro de 2010, juntado às fls. 979/996, passou a ser composto pelas sociedades MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES, EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI ADM. BENS S.A. e C&I INVEST. E PARTIC. LTDA. Sustenta a inicial que as reduções do capital social, justificadas por ser capital excessivo em relação ao objeto da empresa, constituíam, em verdade, uma manobra para reverter em favor dos sócios quase R$ 16 milhões no ano de 2010, muito embora tenham declarado no ajuizamento da Recuperação Judicial que a crise da Mabe teve início em 2008. Mostra a inicial que em 31 de dezembro de 2010, na 33ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, acostado às fls. 977/996, esta incorporou o acervo cindido da Mabe Campinas e o patrimônio da Mabe Itu, aumentando o capital social, bem como estabelecendo o controle direto da sociedade pelos quotistas Mabe Mercosur e Exinmex, empresas vinculadas ao Grupo Mabe México, D. O. Paiol, Jobelpa e Camburi, controladas pela família Penteado, e à C&I Investimentos, empresa integrante do Grupo General Eletric, conforme reproduzido no quadro da fl. 989. Revela-se que as sócias controladas pela família Penteado, Jobelpa, D. O. Paiol e Camburi, passaram a se 'distanciar do território nacional em 2012, substituindo sua participação por estruturas offshore domiciliadas nos Estados Unidos', conforme a 38ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, de 1 de agosto de 2012, juntado às fls. 1274/1296, e retirando-se do capital social em 13 de março de 2013, logo antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a 42ª alteração do contrato social juntado às fls. 1640/1652. Sobre a retirada do quadro social das empresas controladas pela Família Penteado, o tema foi debatido ao longo da recuperação judicial, tendo o juízo recuperacional suspendido a eficácia da alteração em debate, decisão objeto de quatro recursos de Agravo de Instrumento, acostados às fls. 3786/3837, os quais reformaram o decisum, ressalvando que 'a própria Lei nº 11.101/05 contém norma que trata da eventual responsabilização dos sócios no caso de falência, dispondo o artigo 82' e que 'se a recuperação judicial não chegar a bom termo com aceitação e cumprimento do plano apresentado, num cenário desastroso e quebra venha a ser decretada, a saída das sócias da agravante poderá ser revista e a ineficácia eventualmente poderá ser agitada novamente'. Sobre a participação da Família Penteado, representada pelas pessoas jurídicas acima destacadas, os documentos anexados à petição inicial mostram sua a participação em atas de sócios, inclusive presidindo a reunião da Mabe Hortolândia que previu a redução do capital social no valor R$ 16.416.466,46, acostada às fls. 793/797, bem como a atuação concreta no cotidiano das atividades, lastreada na correspondência eletrônica, tais como a de fl. 2567 o e-mail tratando de empréstimo de R$ 100.000.000,00 em favor da sociedade, apresentado às fls. 2569. Em relação ao Grupo General Electric, vê-se que possuía participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010 e juntado às fls. 998/1010, com destaque ao quadro de fl. 1000. Sobre a C&I Investimentos, anexou-se à inicial ficha de registro perante a JUCESP, às fls. 1956/1963, que denota o controle societário exercido pelo Grupo GE, notadamente pelas empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COM. E SERV. PARA EQ. MED- SHOP. LTDA., GE BRAZIL HOLDING LIMITED, GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL (BENELUX) B.V., GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., GE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. e GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., bem como mostra ter sido a sociedade incorporada pela GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., cuja ficha cadastral se encontra às fls. 1965/1978, demonstrando ser controlada pelas mesmas empresas acima destacadas. Com a retirada da empresa do Grupo GE da participação do capital da Mabe Brasil, revela-se que o grupo se manteve com participação na própria Mabe México. Prestou-se o Administrador Judicial a colacionar documento obtido através do procedimento falimentar auxiliar em curso nos Estados Unidos da América, no qual o Grupo Mabe atesta que a GE detém 48,4% da mexicana Controladora Mabe, a qual figura como controladora final das três pessoas jurídicas que controlavam a Falida, à época da quebra, conforme fls. 2326 da apresentação de fls. 2312/2428. Nesse passo, destacou-se declaração prestada pelo Sr. Francisco Berrondo Lagos, na qualidade de secretário da mexicana Controladora Mabe S.A. de C.V., datada de 17 de agosto de 2015, em que se consigna a subscrição de ações da companhia nas seguintes proporções: (a) 51.58% pelos 'acionistas mexicanos (27 pessoas físicas)'; (b) 45,13% pela GE México S.A. de C.V.; (c) 2,7% pela General Electric International (Benelux) B. V.; e (d) 0,57% pela General Electric Co., totalizando a participação do Grupo GE em 48,4148% da principal sociedade na cadeia hierárquica do Grupo Mabe México, conforme fls. 2430. Pontuou a peça inicial que mesmo após a retirada do grupo General Electric do controle social direto da Falida, este permaneceu desempenhando funções de gestão e representatividade dos interesses da Mabe Brasil, como mostra a troca de correspondência eletrônica de fls. 2451/2465 apontando o colaborador Sr. Miguel Banda da GE atuaria na negociação com o fornecedor, destacando-se o início da fl. 2454. Anexa-se à inicial troca de correspondência eletrônica entre colaboradores da GE, com cópia para equipe da Mabe Brasil, destacando a necessidade de comunicação entre as empresas auditoras dos grupos empresariais, justificando-se por ser a Mabe Brasil ser um grande ativo da C&I Investimentos, conforme destaca do e-mail datado de 25 de novembro de 2011, constante à fl. 2469, o qual diz: 'Since MABE is a sizeable investment of C&I, KPMG needs to talk to PWC to discuss the audit work performed by PWC on MABE Brazil'. O entrelaçamento entre os grupos Mabe México e GE é apresentado pelo documento de fls. 2083/2094, contendo a 2.ª alteração do contrato social da sociedade GE APPLIANCES DO BRASIL LTDA., cujo capital social era composto pelas sociedades mexicanas Controladora Mabe e Mabesa, alteração que menciona na cláusula 1ª que a expressão GE na denominação social está condicionada ao controle, direto ou indireto, pela GE Appliances do Brasil Ltda., destacando-se a fl. 2088. Sobre o controle direto exercido pelo Grupo Mabe México, é destacado pelo relatório de responsabilidades civil e criminal apresentado pela Administração Judicial, constante às fls. 2160/2310, com destaque para as fls. 2210/2217 (que trata da composição societária da Falida) e para as fls. 2217/2231 (que destaca depoimentos obtidos pelo juízo falimentar, nos termos do art. 104 da LRJF), que a falida era gerida pela Mabe México, personificada nos irmãos mexicanos Francisco e Luis Berrondo. Junta-se à ação trocas de correspondência eletrônica enviada pelo Grupo Mabe México, remetendo as minutas para alterações societárias da Mabe Brasil, conforme fls. 2553/2554, 2556, 2561/2562, 2567 e 2569. O abuso da personalidade da Mabe Brasil ganha expressivo relevo na relação comercial da Falida com seus clientes, em face do sistema de exportação estabelecido pela Mabe México a partir do ano de 2009, narrado na exordial como 'extrativista' e bem explicado no depoimento da Gerente Comercial Giana Viel, o qual dá conta de que a Mabe México estabelecia a meta de exportação da Mabe Brasil. Esta produzia e remetia o produto ao cliente final, porém a mexicana eram quem faturava a venda, conforme depoimento transcrito às fls. 2697/2698. Destaca-se, ainda, a correspondência eletrônica datada de 29 de maio de 2009, acostada às fls. 3847/3848, e seu anexo de fls. 3849/3854, definindo que a equipe de exportação da Mabe Brasil deveria seguir o preço de transferência fixado pela Mabe México. No mesmo contexto, anexa-se à petição inicial, a fls. 2707/2859, o laudo pericial contratado para avaliar as transações com base na escrituração contábil digital registrada na Receita Federal do Brasil, laudo que aponta que 'a Mabe Brasil exportou mercadorias abaixo do custo de fabricação e as partes relacionadas à Mabe no exterior venderam esses bens para os clientes finais com alta lucratividade' (fl. 2720), e conclui que 'o valor das receitas com partes relacionadas durante os anos fiscais de 2011 a 2015 não estavam dentro da faixa de mercado e não é consistente com os preços ou margens de lucro que partes independentes teriam usado em operações comparáveis' (fl. 2722). Acosta-se também à inicial elementos de gestão temerária dos recursos da Falida às vésperas do decreto de quebra, tal como a concessão de 'Carta[1]Conforto' garantindo pagamento de apólices de seguro milionárias, conforme fls. 3838/3840, além da concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 ao Diretor Presidente, Sr. Luiz Enrique Guillen Smer, antes do pedido de Recuperação Judicial, conforme depoimento do Diretor Financeiro prestado em audiência perante este Juízo, acostado às fls. 2585. Apontam-se ainda outros elementos de gestão temerária, a saber, o pagamento de bônus 'extraordinários', pagos aos diretores e gerentes no momento do pedido de recuperação judicial, conforme depoimento prestado em juízo falimentar pela Diretora de Recursos Humanos, acostado à fl. 2595, e a concessão de empréstimo ao Diretor Financeiro dias antes da quebra, em valor aproximado de R$ 130.000,00, conforme depoimento deste juntado às fls. 2609/2610. Foram identificados, também, fortes indícios de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica entre a Falida e as demais empresas que compõem o Grupo Mabe, mediante cessão gratuita de maquinário e equipamentos às coligadas, tal qual pontuado nos depoimentos judiciais dos diretores da Mabe Brasil, destacando-se o de fl. 2578, que refere o envio de máquinas para a Argentina sem o respectivo pagamento, e também o de fls. 2623/2625, no qual o Diretor Industrial é questionado e não refuta a venda negociada via e-mail de máquinas e ferramentas abaixo do valor de mercado. Às fls. 2646/2647, a contadora do grupo destaca que as demais empresas do grupo deviam para a Mabe Brasil valores que poderiam atingir a monta aproximada de R$ 30 milhões, notadamente a empresa Kronen, pertencente à Mabe Argentina - o que foi reforçado pelo depoimento de fls. 2655/2656, no qual o Gerente de Materiais destaca ter realmente ficado com valores em aberto contra a Mabe Argentina. PARTE 3 Serão agora apreciados os requisitos para a concessão, na forma de tutela de urgência, da ordem de bloqueio acautelatório dos bens das requeridas. Percebe-se, de antemão, que, com os elementos trazidos aos autos, torna-se dispensável audiência de justificação prévia para a formação de um juízo de cognição sumária, não exauriente, e, justamente por isso, passível de alteração no curso ou ao cabo deste processo. Há, com efeito, plausibilidade do direito invocado pela autora da ação, e justifica-se a concessão da medida liminar em razão do risco ao resultado útil do processo, haja vista 1) a existência de prova documental robusta apta a demonstrar a prática abusiva, fraudulenta e temerária das requeridas, o que ensejou a falência da empresa e 2) o fato de que as requeridas têm domicílio no exterior (ou, ao menos, fácil acesso aos canais internacionais), o que lhes permitiria a rápida e eficiente ocultação e dissipação de patrimônio, com alto grau de dificuldade de localização posterior pela Massa Falida. Em outras palavras: os elementos independentes e cumulativos apontados nas partes acima, com destaque à (1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta 'extrativista' em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios, mostram-se, neste momento, ser suficientes a subsidiar o fumus boni iuris. O periculum in mora revela-se presente não somente em face do livre trânsito no exterior das requeridas, mas também quando se considerando a reiterada alteração de controle acionário das pessoas jurídicas requeridas, o que poderá vir a dificultar a identificação de seus controladores finais, bem como dos bens potencialmente sujeitos à quitação do passivo (caso a ação seja julgada procedente). Válido destacar ter sido objeto de matéria veiculada na imprensa em 2018 que o grupo General Eletric se transformou em 'bagunça desordenada e onerada por dívidas', anunciando-se a separação de empresas do grupo; além da notícia de que a GE fora adquirida por um grupo chinês, denominado Haier, o que pode denotar a dificuldade futura da efetividade de qualquer medida a ser tomada. Em caso análogo ao presente, bem ponderou o juízo da capital nos autos do processo nº 0032966-17.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em decisão proferida em 14 de junho de 2017: 'O 'periculum in mora' é presumido, no caso, vez que própria lei falimentar autoriza o juiz a determinar de ofício a indisponibilidade de bens particulares, no caso da ação de responsabilidade. De fato, se o pressuposto da extensão dos efeitos da falência e do reconhecimento da responsabilidade é a ocorrência de fraude contra os credores da massa, é de se presumir o risco que possam ser praticados atos tendentes a frustrar os objetivos do processo durante sua tramitação, com desaparecimento de bens e direitos. Ademais, no caso, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, diante da existência dos indícios de prática de atos irregulares indicativos da concreta possibilidade de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença.' O cenário apresentado, ainda que em uma análise superficial, traz indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, mostrando-se, em si, suficiente à concessão da liminar pretendida, inaudita altera parte, viabilizando-se o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas. Destaque-se que o diferimento do contraditório não implica nenhuma ilegalidade ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Nesse sentido: 'FALÊNCIA. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE GRUPO EMPRESARIAL DE FATO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE QUE NÃO EXPLICOU CONVINCENTEMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O GRUPO QUE ADMINISTROU A FALIDA ANTES DA QUEBRA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO NA DEMORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Pedido do síndico de extensão de seus efeitos a dezenove pessoas, físicas e jurídicas. Decreto cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens. 2. Medida decretada em procedimento sigiloso. Contraditório diferido. Ausência de ilegalidade. Autoriza-se a postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a medida decretada. Caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 3. Grupo empresarial e confusão patrimonial. Há fortes indícios nos autos de que a agravante faz parte de grupo empresarial formado pelo grupo que administrava a falida antes da quebra. 4. Diversas majorações do capital social da agravante sem demonstração dos aportes de dinheiro ou bens. Transformação de limitada a sociedade anônima. Capital social que passou de R$ 500,00 a R$ R$ 106.334,691,00 no período de quatro anos. 5. A agravante, que se diz proprietária de fato e de direito das fazendas Dois Mil, Canadá e Cascalheiras, não comprovou os pagamentos que teria efetuado para a compra das terras. Tampouco demonstrou valores que teria recebido das arrendatárias pelos contratos firmados que alegou não terem sido simulados. Arrendatárias filhas do antigo administrador da falida e titular do grupo empresarial denunciado pelo síndico. 6. Alegação de descumprimento contratual dos arrendamentos rurais pelas arrendatárias. A agravante não ajuizou nenhuma medida judicial, mas esperou o fim do prazo firmado no contrato para ajuizar demanda reivindicatória, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito. Erros jurídicos pueris. Suspeita de simulação processual. 7. Empréstimo de R$ 20.000,000,00 a pessoa envolvida nos negócios fraudulentos. Alegação de erro na identificação do mutuário por sua administradora na época. Alegação inverossímil. Realização de distrato no qual não consta o equívoco sustentado. 8. Sede da agravante. A agravante durante anos manteve sua sede no mesmo endereço de outras cinco empresas envolvidas no pedido do síndico. Ausência de justificativa plausível pela recorrente. 9. Extensão dos efeitos da falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato integrado pela agravante e o Grupo Golin, que o administra e o gerencia conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores. Titular do grupo que administrou a falida na época da quebra. 10. Fortes sinais de que a agravante está envolvida nas fraudes denunciadas pelo síndico. Tudo indica que as três fazendas são utilizadas pelo grupo e que os arrendamentos rurais por ela firmados foram fraudulentos. Fortes sinais de que foram criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de propriedades com dinheiro e ativo desviados da falida, o que inclui a recorrente. 11. A pretensão é a de desconsiderar a personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos da massa falida, que tem enorme acervo de débitos. Pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens deferido. Manutenção. 12. A extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica a terceiros são admitidas pela jurisprudência do Tribunal (Câmaras de Direito Privado e Câmaras Reservadas de Direito Empresarial) e do Superior Tribunal de Justiça. 13. Medida cautelar. Presença dos requisitos legais autorizadores. Fumaça do bom direito. Perigo na demora. Medida mantida. Recurso não provido.' (T JSP , Recurso de Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 13.05.2014 grifou-se). 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDA DE DO RECURS O ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUIS ITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da 'disregard doctrine' previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n . 7 da Súmula do S TJ. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STJ - AgRg no REsp 1.459.784/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04. 08. 201 5 grifou-se). Desse modo, resta imperioso o acautelamento da causa, deferindo-se a tutela de urgência nos termos que seguem. PARTE 4 Desconsidera-se a personalidade jurídica da falida e das requeridas, de modo que se logre alcançar o patrimônio dos sócios, pessoal ou social, ao longo de toda a cadeia societária, bloqueando seus bens até o limite do passivo da massa falida (R$ 1.151.781.358,75). Com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil: 1) Acione-se o BacenJud, a fim de que sejam bloqueados os ativos financeiros dos requeridos. 2) Pelo Infojud, obtenha-se, resguardado o sigilo, cópia das duas últimas declarações de bens dos réus brasileiros. 3) Pelo Renajud, bloqueiem-se (apenas a transferência) os veículos em nome dos requeridos. 4) Incluam-se os imóveis dos réus no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5) Oficie-se ao CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), com endereço na rua Senador Dantas, 74, 13.º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que proceda ao bloqueio dos seguros e planos de previdência privada em nome dos réus. 6) Oficie-se à CVM, com endereço na rua 7 de Setembro, 111, 2º, 3º, 5º, 6º e 23º ao 34º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-907, para que proceda ao bloqueio dos títulos e valores mobiliários em nome das requeridas. Em relação aos ativos localizados no exterior e às rés com sede em jurisdição estrangeira, considerando a falência auxiliar em trâmite nos Estados Unidos, determino ao administrador judicial que informe o juízo americano da distribuição da presente ação e do deferimento das medidas acautelatórias acima, a fim de esse juízo estrangeiro possa adotar as medidas cabíveis na forma do capítulo 15 da Lei Falências americana e, caso entenda necessário, possa ordenar o bloqueio de ativos dos réus com sede nos EUA sempre a fim de resguardar o resultado útil desta demanda. No mais, citem-se os réus para que ofereçam defesa nos termos da lei. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do ajuizamento de medidas penais nos termos dos artigos 168 e seguintes da LRJF. Cumpra-se. Intimem-se." (fls. 397/425)." Dessa decisão houve interposição de Agravo de Instrumento, que foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine, mediante os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 450/478, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte em ação proposta pela massa falida agravada visando a sua desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização das agravantes e de outros pelos danos sofridos em virtude de gestão predatória que a levou à insolvência, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida Mabe Brasil e, de modo acautelatório, assegurar meios para a responsabilização das agravantes, ordenando (I) o bloqueio dos ativos financeiros via Bacenjud e de transferências de veículos via Renajud, ambos de titularidade das agravantes, até o limite de R$1.151.781.358,75, (II) a inclusão dos imóveis no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI e (III) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, respectivamente, para bloquear seguros e planos de previdência, além de títulos e valores mobiliários em nome das agravantes. Para fins de obtenção de efeito suspensivo, os agravantes aduzem que a ordem de constrição não observou o trâmite exigido para as hipóteses de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando manifesto erro de procedimento e consequente nulidade da decisão recorrida. Afirmam que a tutela provisória deferida em favor da agravada não preenche os requisitos legais, pois ausente probabilidade do direito e perigo de dano. Sustentam que a ordem de bloqueio de quase R$1,2 bilhão poderá impedir o cumprimento de uma série de obrigações assumidas e, em consequência, fragilizar suas finanças, pondo em risco suas atividades. Requereram que ação ordinária tramite sob segredo de justiça com fundamento nos incisos I e III do art. 189 do CPC. De acordo com a decisão agravada, a ação visa a corresponsabilizar os sócios[1] controladores por 'gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão)', conforme fs. 452. Ao examinar o acervo probatório, o MM Juiz ressaltou a existência de fundadas 'suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial' (fs. 459). No tocante às agravantes, a decisão agravada ressaltou detalhes de sua atuação na gestão da Mabe Brasil e México, esta controladora da falida (fs. 456 e 463/466), isso é, detalhou sua participação na gestão da falida no período que antecedeu a recuperação judicial convolada em falência posteriormente. O MM. Juiz, diante dos elementos de convicção, dispensou audiência de justificação prévia para a formação de seu convencimento em cognição sumária (fs. 469), pois se convenceu de '(1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta extrativista em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios' (fs. 470). O risco ao resultado útil ao processo como justificativa para a ordem de constrição de bens das agravantes é baseado (I) em matéria jornalística de 2018 por meio da qual 'o grupo General Eletric se transformou em bagunça desordenada e onerada por dívidas, anunciando-se a separação de empresas do grupo' e (II) na aquisição delas 'por um grupo chinês, denominado Haier', tornando dificultosa a 'efetividade de qualquer medida a ser tomada' (fs. 471). A ordem de constrição, portanto, é resultado do convencimento de que há evidências de abuso da personalidade e confusão patrimonial, justificando, assim, 'o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas' (fs. 472). São sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida. As razões recursais não infirmam a conclusão do MM Juiz na medida em que a decisão agravada revela, didaticamente, que o risco decorre da natureza dos próprios atos imputados às agravantes. Também não se identifica qualquer nulidade da decisão na medida em que o contraditório, no que se refere ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da falida, foi apenas diferido às agravantes, e não suprimido. Assim sendo, os argumentos em que se baseiam o recurso de agravo de instrumento não são consistentes o bastante para a atribuição do efeito almejado pelo recurso, razão pela qual fica indeferido. Anote-se que eventual oferta de outros bens pelas agravantes poderá justificar a apreciação pelo MM Juiz da liberação do dinheiro em espécie. Registre-se que, quanto ao pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, não há interesse de agir recursal na medida em que já se encontra deferido a fs. 451 ('Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se.')." (fls. 574/579)." A título de informação, faço constar que o Mandado de Segurança foi extinto sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial, porque havia recurso próprio ao questionamento da decisão monocrática proferida por relator de processo. A autora do presente "mandamus" logrou demonstrar que teve acesso a documentos e informações que, até a tramitação do Mandado de Segurança nº 2081510- 40.2019.8.26.0000, estavam protegidas pelo sigilo de documentos que era atribuído aos processos, o que não foi observado para o Mandado de Segurança, por meio do qual obteve relevantes informações sobre a correlação entre as empresas, com a demonstração inequívoca da existência de um grupo econômico, com atuação coordenada, e também dos procedimentos ilegais que foram adotados para fazer evadir a capacidade econômica da ex-empregadora, em prol de empresas e pessoas físicas que integram o grupo. Os fatos que emergiram dos processos que tramitaram mediante segredo de justiça perante a Justiça Comum Estadual comprovam, à saciedade, aquilo que sustentava a reclamante quando do ajuizamento da ação trabalhista, a partir da vigésima terceira lauda da sua exposição inicial. Cabe salientar que, embora as manifestações mais antigas desta E. Corte tenham rejeitado a tese de existência de grupo econômico, é certo que as decisões mais recentes vêm reconhecendo a corresponsabilidade solidária por tal motivo, inclusive com fundamento naquilo que foi apurado na Justiça Comum, como ocorreu, por exemplo, no processo nº 0012290-51.2015.5.15.0043, cujo recurso foi analisado pela E. 6ª Câmara/3ª Turma, em v. Acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Fabio Allegretti Cooper (Publ. 1/11/2022). De decisões proferidas por outros Órgãos fracionários, e que também reconheceram a existência do grupo econômico e a corresponsabilidade, cito os v. Acordãos proferidos nos seguintes processos: 0010269-97.2018.5.15.0043 (6ª Câmara/3ª Turma, Rel. Des. João Batista da Silva, publ. 30/11/2022), 0010300-20.2018.5.15.0043 (1ª Câmara/1ª Turma, Rel. Des. José Carlos Ábile, publ. 24/11/2022), 0011086-04.2013.5.15.0152 (4ª Câmara/2ª Turma, Rel. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, Publ. 20/11/2022 e 0010241-93.2018.5.15.0152 (7ª Câmara/4ª Turma, Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Publ. 16/8/2022). Esta Relatora já teve a oportunidade de analisar essa questão, quando em atuação na E. 3ª Câmara/2ª Turma, como ocorrido no processo nº 0010296-44.2018.5.15.0152, em v. Acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka (Publ. 9/7/2020), e também no processo nº 0010387-37.2018.5.15.0152 (Publ. 3/12/2021), no qual esta Magistrada atuou como Relatora, em julgamento do qual também participaram as Exmas. Desembargadoras Antonia Regina Tancini Pestana e Rosemeire Uehara Tanaka. Conforme fundamentado no v. Acórdão que julgou o Agravo de Petição então apresentado pela General Electric do Brasil Ltda contra a decisão que havia mantido o reconhecimento da sua corresponsabilidade solidária pela configuração do grupo econômico, o objetivo do reconhecimento da existência de um grupo econômico, formado entre dois ou mais favorecidos da manutenção de laços empresariais, coordenados ou subordinados, na persecução de objetivos em comum, é o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista. O artigo 10 da CLT visa exatamente proteger os direitos do trabalhador, e o artigo 448 do mesmo diploma protege o próprio contrato de trabalho. Registre-se que, no Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige o mesmo formalismo do Direito Civil, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas, para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Significa dizer, que não se exige, para caracterização de grupo empresarial, quaisquer provas formais de sua formação comercial, podendo-se acolher a existência de grupo, desde que emerjam evidências de que estão presentes os elementos exigidos por lei, sendo que, no presente caso, não se trata de reles evidência, mas de robusta comprovação dessa situação, estando sobejamente demonstrada a existência de um grupo econômico que envolveu a requerida General Electric do Brasil Ltda. e a ex-empregadora do requerido. Demonstrado está que as empresas formaram uma joint-venture, o que, aliado aos demais elementos que já são de conhecimento desta E. Corte, levam ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Empresas. Configurada a associação de entidades para a busca de objetivos em comum, mediante a existência de interesse integrado, com autuação conjunta das empresas e a formação do grupo econômico. Ressalte-se, também, que a ex-empregadora, conforme também já foi objeto de análise em um sem-número de processos e é de conhecimento dos integrantes desta E. Corte, admitiu a existência de grupo econômico com a requerida General Electric do Brasil Ltda, conforme manifestação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010246-57.2014.5.15.0152, em que afirma, que sempre houve ingerência da Recorrente em sua gestão, e que a relação entre as Rés "não se tratava de mera cessão onerosa da marca entre as executadas, mas sim a fabricação de produtos de uma em benefício da outra". Além disso, a fraude alegada pelo autor, foi acolhida pela Justiça Comum, conforme se constata da decisão lá proferida, já mencionada no corpo da presente decisão, restando configurado que a General Electric do Brasil Ltda. era, de fato, uma das gestoras da ex-empregadora, e que contribuiu para a falência desta, denotando ainda mais a ingerência de uma sobre a outra. Nesse sentido, entende-se configurada a hipótese do inciso VII do artigo 966 do CPC, pois a autora apresentou documentação que a ela era inacessível antes da prolação do v. Acórdão rescindendo, documentação essa que comprova à saciedade a formação do multicitado grupo econômico envolvendo a ex-empregadora MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, empresa falida, e a requerida General Electric do Brasil Ltda, e que, assim, garante por si só um pronunciamento favorável, no sentido de declarar a corresponsabilidade solidária desta, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT." Todavia, no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória do caso idêntico, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou que a documentação invocada não se enquadra no conceito de prova nova apta a ensejar o corte rescisório, porquanto não se trata de prova cuja existência fosse ignorada ou impossível de ser utilizada à época do processo originário, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar se a prova adunada pela autora pode ser considerada nova para efeito do pretenso corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC e à luz da Súmula n° 402 do TST, que assim estabelece: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Pois bem. Eis o que alega a autora na petição inicial (p. 8): O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu uma investigação em face das empresas MABE e GENERAL ELETRIC, vindo a descobrir documentos que comprovam a responsabilidade solidária/subsidiária das empresas que compõe o polo passivo da presente demanda. Com isso requer seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução) em face das Rés, ante a solidariedade, ou subsidiariedade, ora postulada e reconhecida. Informa o Autor, que N Ã O juntou o documento anteriormente, por desconhecer a existência dos mesmos, além do que referido processo estava em "sigilo", exceto o Recurso de Mandado de Segurança Cível - processo nº: 2081510-40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros) - interposto pela empresa GENERAL ELETRIC que NÃO atribui sigilo aos documentos, permitindo que o Autor os acessasse e os inserisse nestes autos. O Ministério Público Estadual desvendou a fraude perpetrada pela Rés, quanto a participação do grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora) na gestão fraudulenta que ensejou a quebra do GRUPO MABE, deixando seus empregados, inclusive o Autor, SEM receber corretamente seus direitos trabalhistas. NÃO podemos deixar de apreciar esta situação, já que o Ministério Público Estadual encontrou os verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora), conforme se infere da cópia do referido processo. Observe que naqueles autos (docs. em anexo), foram encontrados "elementos independentes e cumulativos" apontados e demonstrados no processo nº: 2081510- 40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros), com destaque à: (...) Dos argumentos ventilados pela autora, extrai-se que os documentos apontados como novos são aqueles juntados ao mandado de segurança n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais se encontravam também na ação principal, que, por tramitar em segredo de justiça, não propiciou, a tempo, o conhecimento pela recorrida para que deles pudesse se valer na demanda subjacente. Ocorre, todavia, que a ação mandamental de n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, a qual contém os documentos supostamente novos, foi ajuizada em 12.4.2019 (p. 542), ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7.6.2021 (p. 73). A autora, na petição inicial, alega que a não atribuição de sigilo ao mandamus permitiu que aquela acessasse os documentos e os inserisse nestes autos (p. 8), sendo forçoso concluir, nesse cenário, que não se tratam de provas de impossível utilização, à época, no processo, ou ignoradas pela interessada, mormente porque, por ocasião do ajuizamento da ação mandamental, nem sequer tinha decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário no processo matriz. Releva notar, aliás, que a autora nem sequer alega que as provas constantes do mandado de segurança eram de impossível utilização no processo, ou por ela ignoradas, mesmo porque a ação rescisória de fundou na hipótese do art. 966, III, do CPC, e não naquela versada no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança transitou em julgado em 14.2.2020, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, razão pela qual a autora poderia se valer das provas jungidas àquele feito, mas não o fez. Com a devida vênia, compete à autora comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a recorrida. Em caso análogo, assim decidiu esta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS ERAM IGNORADOS OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a qualidade de novos aos documentos adunados à presente demanda com vistas à rescisão do julgado e, consequentemente, determinar se houve ou não formação de grupo econômico entre as empresas. Como cediço, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". No caso em tela, afigura-se incontroverso que os documentos coligidos ao feito já existiam ao tempo da decisão rescindenda, porquanto datados de 2008 e 2009, ao passo que a sentença proferida no feito matriz transitou em julgado em 8.2.2011. Quanto aos demais requisitos estabelecidos na Súmula adrede mencionada, de rigor a transcrição da tese da trabalhadora veiculada na petição inicial: "É certo que à época a autora não dispunha de meios de prova eficazes para comprovar suas alegações. Ocorre que, posteriormente à prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, a autora tomou conhecimento dos documentos ora acostados, os quais demonstram o efetivo labor para a 2ª Reclamada, mormente no mesmo período de labor na 1ª Reclamada, demonstrando a unicidade contratual, uma vez que laborava concomitantemente para as duas empresas. Vale esclarecer que os referidos documentos , até então ignorados pela autora, encontravam-se em poder de outra colega de trabalho, e somente após finalização do feito foi cientificada da existência dos mesmos. Portanto, a autora foi impossibilitada de fazer uso dos referidos documentos à época do processo, tal como prescrito no art. 485, VII, do CPC". Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, tem-se por não comprovada a suposta ignorância quanto à existência dos documentos ora adunados ou, ainda, que sua utilização era impossível. Sucede que consta a assinatura da recorrida em todos os documentos juntados, o que, por si só, afasta o pressuposto relacionado à ignorância atinente à existência dos contratos. Se não bastasse, tratam-se os ajustes de documentos comuns às partes, afigurando-se evidente que, à época do processo matriz, era plenamente possível sua utilização por parte da autora. Não se pode olvidar, outrossim, que competia à recorrida comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a empregada. Dessarte, considerando que as provas coligidas ao feito pela autora não se reputam novas, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973 e da Súmula nº 402, I, do TST, de rigor o julgamento de improcedência da demanda. Recursos ordinários conhecidos e providos" (RO-1612- 47.2012.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória." Destacou-se, portanto, que o documento novo, para os fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser "cronologicamente velho", mas desconhecido ou de impossível utilização, nos termos da Súmula nº 402 do TST, não se prestando a ação rescisória à rediscussão da matéria sob novo enfoque probatório. Assim, ainda que este Colegiado, em precedente anterior, tenha examinado a tese sob determinada perspectiva, caminhou bem a orientação firmada pelo C. TST em caso idêntico, segundo a qual a documentação proveniente da investigação estadual, disponível em mandado de segurança transitado em julgado antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não configura prova nova apta a desconstituir a coisa julgada trabalhista. Assim, o autor não demonstrou a impossibilidade de acesso às provas disponíveis nos autos do Mandado de Segurança, senão limitou-se a indicar que os autos de origem daquele remédio constitucional estavam sob sigilo, o que, contudo, não guarda equivalência a não poder alcançar os documentos e provas disponíveis neste último. Da análise diacrônica daqueles autos de mandando de segurança e dos autos de origem desta ação rescisória, extrai-se a possibilidade de conhecimento e mesmo franca utilização dos elementos de prova. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada no processo originário, à luz de elementos que não se qualificam como prova nova nos termos restritos do art. 966, VII, do CPC. Não configurada, portanto, a hipótese legal. Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão, inexistente erro de fato, e não caracterizada prova nova apta a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Justiça gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id d24c6ba), firmada sob as penas da lei. Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, bem como do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. No caso concreto, as impugnações apresentadas em contestação limitaram-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem a indicação de elementos objetivos ou prova concreta apta a infirmar a presunção decorrente da declaração juntada. Não houve demonstração de situação econômica diversa daquela afirmada pelo demandante, tampouco produção de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante disso, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e rejeito a impugnação apresentada pelas rés quanto a este ponto. Honorários advocatícios Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES, em face de MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Custas de R$ 3.035,51, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 151.775,47). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz Titular de Vara do Trabalho ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juiz Titular de Vara do Trabalho EVANDRO EDUARDO MAGLIO Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Excelentíssimas Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo C. TST, Susana Graciela Santiso e Adriene Sidnei de Moura David, bem como os Excelentíssimos Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Edmundo Fraga Lopes, Fabio Grasselli, Paulo Augusto Ferreira e Flávio Landi, todos em períodos de férias. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), e Ana Lucia Cogo Casari Castanho Ferreira (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi), bem como os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes), Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Evandro Eduardo Maglio (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Ivana Paula Cardoso. Estiveram presentes ao julgamento, respectivamente, pela ré Atlas Indústria e pela ré Robert Bosch, o Ilmo. Sr. Advogado Tobias de Macedo e a Ilma. Sra. Advogada Gabriella Rita Monteiro Costa, que declinaram das sustentações orais por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOME Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LEVI ROSA TOME - 31/07/2026 08:24:49 - 8e61085 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022517404518400000145955900 Número do processo: 0006214-96.2022.5.15.0000 Número do documento: 26022517404518400000145955900 CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006214-96.2022.5.15.0000 AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0006214-96.2022.5.15.0000 (AR) AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA , ROBERT BOSCH LIMITADA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. RELATOR: LEVI ROSA TOME smm' Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (FALIDO), DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010521-98.2017.5.15.0152, que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária/subsidiária das corrés. A ação foi fundamentada no art. 966, incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC. O autor sustenta, em síntese, que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas rés, notadamente a integração da General Electric do Brasil Ltda. e das demais corrés na estrutura societária e de gestão da MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, o que teria resultado na improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, vieram à tona documentos oriundos de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais evidenciariam a ingerência do grupo General Electric na administração da MABE México e, reflexamente, nas operações da MABE Brasil, inclusive com práticas que teriam contribuído para a crise e posterior insolvência da empresa. Sustenta que tais elementos demonstrariam a ocorrência de dolo processual, por suposta ocultação de informações relevantes, além de configurarem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, bem como erro de fato quanto à inexistência de grupo econômico. Diante disso, requer a rescisão do acórdão para que seja reconhecida a corresponsabilidade das rés pelo crédito trabalhista. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 151.775,47. Certidão de trânsito em julgado no ID 18bd368, indicando a sua ocorrência em 22/11/2021. A ação foi proposta em 02/05/2022, respeitando o prazo decadencial bienal. Regularmente citadas, apresentaram contestação as rés, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Razões finais apresentadas pelas partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Admissibilidade O v. acórdão rescindendo transitou em julgado conforme certidão constante dos autos, e a presente ação foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Reexame de fatos e provas Rejeita-se a preliminar de impossibilidade da ação rescisória por suposto reexame de fatos e provas, pois o fundamento da pretensão rescisória é a alegada prática de dolo processual e a invocação de prova nova, hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Eventual reanálise das questões relativas à configuração de grupo econômico somente teria pertinência em sede de juízo rescisório, caso superado o juízo rescindente. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva As rés MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA figuraram no processo originário em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que evidente o interesse jurídico na manutenção da coisa julgada. Já a ré ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA foi incluída no polo passivo pelo autor, sob alegação de ser sucessora da DAKO TRADING S/A, razão pela qual a tese defensiva de se tratar de mero uso de marca denominada Dako e não de sucessão da empresa é matéria de mérito de eventual juízo rescisório, razão pela qual legítima para ser demandada, na esteira da teoria da asserção. Rejeita-se. Ausência de autenticidade dos documentos A alegação de ausência de autenticação não prospera, especialmente diante da declaração de autenticidade firmada pela parte autora, nos termos do art. 830, CLT, bem como da aplicação do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e das normas que regem o processo judicial eletrônico. Rejeita-se. Dolo, coação, simulação ou colusão (art. 966, III, do CPC) De início, destaco que o presente caso já foi apreciado em processo análogo, envolvendo as mesmas empresas, causa de pedir e pedidos, nos autos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0008435-86.2021.5.15.0000, publicado em 30/03/2023, relativo a processo do ano de 2021, julgado pela 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob a relatoria da relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Assim, me valho, inicialmente, de suas considerações, no sentido de que: "A pretensão rescisória está, conforme relatado, fundamentada na hipótese de dolo processual. Afirma, em síntese, referindo-se a documentos anexados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, que as requeridas "tinham ciência destes fatos e documentos que sempre estiveram em seu poder, e de difícil acesso pelo autor", e que as requeridas não agiram com "boa-fé objetiva contratual". Transcrevo, para início de análise, os fundamentos do v. Acordão rescindendo: "A reclamante não se conforma com o não reconhecimento do grupo econômico, requerendo a reforma para que a 3ª e a 4ª reclamadas sejam condenadas de forma solidária e, em caso de entendimento diverso, de forma subsidiária. Como entendeu a Origem, o conjunto probatório não revela que a 3ª e a 4ª reclamadas fizessem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando os traços característicos do art. 2º, §2º, da CLT, ficando mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, de igual forma, não é possível afirmar que existente a terceirização, não sendo aplicável o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, especialmente porque a 1ª reclamada produzia itens para a 3ª e 4ª reclamadas, sem ingerência destas. Pelo exposto, não prosperam os argumentos do reclamante à responsabilização da 3ª e da 4ª reclamadas, mantendo-se a improcedência do pedido. Não haverá discussão, ao menos nesse primeiro momento, sobre a existência de um grupo econômico envolvendo as empresas requeridas, pois o que deve ser discutido é se a decisão rescindenda resulta de dolo praticado pela parte. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra as requeridas requerendo o deferimento de verbas nitidamente trabalhistas. Pleiteou o reconhecimento da corresponsabilidade solidária aduzindo que a então 1ª reclamada, MABE Brasil Eletrodomésticos Ltda. "é responsável pela produção de eletrodomésticos no Brasil das empresas Continental, Daki, General Electric e Bosch", o que demandaria o reconhecimento da existência de um grupo econômico, pois, segundo afirmava, havia uma "parceria empresarial/industrial" entre todas. Acrescentou, na sua exposição de motivos, que: "Ainda devemos esclarecer que a MABE (1ª Ré) possui parceria (joint-venture) com General Electric (GE) dos EUA (3ª Ré) do segmento de eletrodomésticos (que detém 48,4% da MABE). A chinesa Hair, por meio desta aquisição bilionária, vai adquirir 48,4% da MABE GLOBAL. A MABE Global é acionista minoritária da MABE Brasil "falida", e que agora está em fusão com a chinesa Haier, esta última poderia vislumbrar a possibilidade de entrada no mercado brasileiro (ocupando um lugar entre as concorrentes Whirlpool e Electrolux), expandindo seus negócios na América do Sul". Na ação trabalhista, a General Electric do Brasil Ltda. defendeu-se aduzindo ser parte ilegítima na ação trabalhista, negando que pertencesse ao grupo econômico apresentado na petição inicial. Afirmou não possuir "qualquer ingerência, controle e/ou administração junto à 1ª e/ou 4ª Reclamadas, tampouco conferiu admitiu, demitiu, aplicou sanções disciplinares aa Reclamante", negando ter promovido qualquer terceirização de serviços ou de ter se utilizado de mão-de- obra de empregados da primeira reclamada. Ressaltou a existência de personalidade jurídica própria entre as empresas reclamadas, com gestores específicos, que "controlam e administram as respectivas companhias, não havendo que se cogitar a participação ou coordenação da ora Contestante nas atividades daquelas empresas-rés, vez isto não ocorre e jamais ocorreu". Em réplica, a então reclamante afirmou que a empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. "funcionava como linha de montagem/produção daquelas reclamadas, haja vista que o produto saía da 1ª reclamada acabado e embalado", e que, portanto, seria uma "verdadeira extensão das demais reclamadas, que lhe enviam os motores, placas eletrônicas, carcaças, fios e tudo o mais necessário para montar seus produtos". Ao sentenciar, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas assim decidiu em relação à 3ª e 4ª reclamadas (GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA), em decisão posteriormente mantida pelo v. Acórdão rescindendo: "DA RESPONSABILIDADE DAS 3A E 4A RECLAMADAS Como se verifica dos documentos juntados aos autos, terceira e quarta reclamadas apenas cederam o uso de suas marcas para a primeira reclamada, contrato de natureza tipicamente comercial que afasta o reconhecimento de sucessão. Não bastasse, o uso da marca pela primeira e a previsão em contrato social de possibilidade de produção de fogões e outros eletrodomésticos, atividades que, como é público e notório, nunca foram as preponderantes nas 3a e 4a reclamadas, não atraem o reconhecimento do grupo alegado eis que não há nos autos qualquer prova de ingerência negocial. Julgo, assim, improcedente o pedido de responsabilidade solidária das rés. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, não houve prestação de serviços para as reclamadas, nem estes terceirizaram qualquer atividade para a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A tese de dolo não deve ser acolhida, na forma do item I da Súmula nº 403 do C. TST, a seguir transcrita: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não- condizente com a verdade." O dolo processual apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgada pressupõe a prática de atos com o deliberado intuito de reduzir ou obstar a capacidade da outra parte de se defender, hipótese que não se assemelha ao que ocorreu no caso concreto, em especial da narrativa apresentada pela trabalhadora. A ora requerente sustentava a existência de um grupo econômico envolvendo todas as empresas, o que foi negado nas teses defensivas. O fato de uma investigação promovida em um processo que tramitou perante a Justiça Estadual Comum (nº 2081510- 40.2019.8.26.0000) ter demonstrado a existência de um "entrelaçamento entre os grupos MABE Mexico e GE", conforme apontou o Ministério Público Estadual, não autoriza concluir que as requeridas tenham agido com dolo no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula nº 403 do C. TST, já transcrito. Assim, a tese de que a requerida 'deixou propositalmente de carrear aos autos documentos inerentes aos negócios pro elas firmados, que se encontravam em sua posse, causando inúmeros transtornos e embaraços ao Autor, bem como atraso no Judiciário' deve ser rejeitada." Tal como assentado no acórdão nº 0008435-86.2021.5.15.0000, não caracteriza dolo processual, para fins rescisórios, o simples fato de a parte vencedora haver sustentado tese defensiva contrária à pretensão da parte adversa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 403, I, do C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual [...] o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade." No caso concreto, o que se verifica é que a controvérsia acerca da existência de grupo econômico foi amplamente debatida no processo originário, tendo o Colegiado concluído, com base no conjunto probatório então disponível, pela ausência de ingerência, direção ou controle aptos a caracterizar a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A posterior existência de investigação promovida pelo Ministério Público Estadual não autoriza concluir que tenha havido dolo processual na condução da defesa no processo trabalhista. Não há demonstração de ardil, fraude processual ou colusão apta a macular a formação da coisa julgada. Improcede. Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) O autor aduz, ao mencionar o erro de fato como hipótese de ajuizamento desta rescisória, que "O CPC/2015 estabelece no art. 966, caput, e incisos as hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no § 1º, a respeito da adequação da ação na hipótese de erro de fato quando a decisão, entre outros, considerarem inexistente um fato efetivamente ocorrido. De fato, verifica-se nos autos em questão, que as Rés agiriam em conluio para lesar o Autor." (destaque nosso). Assim, em que pese o enquadramento pretendido em exordial, a causa de pedir se refere à hipótese de dolo, já superada nestes autos. Prova nova (art. 966, VII, do CPC) No precedente 0008435-86.2021.5.15.0000, este Colegiado analisou situação análoga, envolvendo documentação oriunda do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, reconhecendo tratar-se de prova nova os documentos acessados pela então autora no mandado de segurança, sob o argumento de que os documentos estavam sob sigilo. Vez mais, colaciono a fundamentação daqueles autos para melhor análise do quanto já ponderado por esta Subseção sobre mesmos fatos: "A autora apresentou com a petição inicial as cópias do processo falimentar e, ainda, do processo MS 2081510-40.2019.8.26.0000. Das cópias do Mandado de Segurança, impetrado contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine no processo nº 2076997- 29.2019.8.26.0000, consta a transcrição da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de Hortolândia, a seguir reproduzida: "Trata-se de ação de responsabilização civil, combinada com a desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela MASSA FALIDA DA MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (também denominada Mabe Brasil ou falida), representada pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, contra (1) Mabe Mercosur Participações Ltda., (2) Exinmex S.A. de C.V., (3) Cocinas Mabe S.A. de C. V., (4) Jobelpa USA LLC, (5) Jobelpa S.A., (6) D.O. Paiol International LLC, (7) D.O. Paiol S.A., (8) Camburi International LLC, (9) Camburi Administradora de Bens S.A., (10) GE Iluminação Do Brasil Comércio de Lâmpadas LTDA., (11) C&I Investimentos E Participações S.A., (12) General Eletric do Brasil LTDA., (13) GE Healthcare do Brasil Comercio e Servicos Para Equipamentos Medicos-Hospitalares LTDA., (14) GE do Brasil Participações LTDA., (15) GE Brazil Holding Limited, (16) General Electric International (BENELUX) B.V., (17) Controladora Mabe S.A. DE C.V., (18) MABE S. A. de C.V., (19) Jose Luis Berrondo Ávalos, (20) Francisco Berrondo, (21) Gabriel Penteado e (22) Jose Roberto Moura Penteado, com vistas na extensão ao patrimônio dos réus do passivo falimentar da Mabe Brasil. Fundamentou-se a ação nos artigos 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n 11.101/2005), no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133, 134, 135, 136, 137, 300, 301, 302, 789 e 790 do Código de Processo Civil, no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. A folhas 3.936/3.955, a inicial foi emendada, a fim de retificar alguns pontos da petição inicial e de trazer mais subsídios à demanda. O Ministério Público de São Paulo se manifestará sobre o mérito posteriormente (fls. 3.929/3.935). Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Depois de cumpridas as ordens de bloqueio nacionais, o sigilo poderá ser levantado. Diante do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Decido. PARTE 1 A massa falida da Mabe Brasil (empresa de linha branca com sede em Hortolândia, SP, cuja falência foi decretada em 10 de fevereiro de 2016, depois de três anos de recuperação judicial) pretende, por esta via judicial, corresponsabilizar seu sócios-contraladores pela gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão). A Mabe Brasil era controlada pela Mabe México, grupo econômico transnacional do ramo de eletrodomésticos pertencente à família Berrondo, estabelecida no México. Mais precisamente, a Mabe Brasil era controlada por três sociedades empresárias: a Cocinas Mabe S.A de C.V., a Exinmex S.A. de C.V. e a Mabe Mercosur Participações Ltda. Esta última, controlada pelas holdings MABE S.A. DE C.V e CONTROLADORA MABE S.A. de C.V. O grupo Mabe, com atuação em diversos países, aportou no País em 2009, quando adquiriu a BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. A família Penteado, com negócios no Brasil e no exterior, e a General Eletric (GE), parceira histórica da Mabe México, também investiram na Mabe Brasil, adquirindo parte do capital social. A família Penteado, o grupo GE e a Mabe México eram, ao fim e ao cabo, os gestores da Mabe Brasil, partindo deles as decisões negociais e as linhas estratégicas de gestão e resultados. Acresce que o passivo da empresa de Hortolândia se avolumava, o custo era pesado e o negócio foi se inviabilizando. Em 7 de março de 2013 (antes ainda do período recessivo da economia do País, iniciado em 2014), a empresa brasileira, por decisão do México, entrou em recuperação judicial. As vendas, porém, não se levantaram, o custo seguia pesado, as dívidas se mostravam inegociáveis, até que, em 10 de fevereiro de 2016, incapaz de enfrentar a concorrência e de gerir seu passivo, a Mabe Brasil foi à falência. Seus parceiros a GE e os irmãos Penteado já tinham deixado o negócio. Os principais executivos já haviam voltado para o México. Os servidores de dados foram apagados. E a empresa, apesar de toda a potencialidade do negócio, exauriu-se. Os custos humano e social foram imensuráveis. A economia da cidade retraiu-se. Os trabalhadores viram-se desempregados. O Município perdeu arrecadação. As dívidas, incluindo as trabalhistas e as fiscais, quedaram insolúveis. A falência da Mabe Brasil teve para Hortolândia e para a região o peso e a dimensão de um cataclismo, com consequências sentidas até hoje. A administração da massa vem alienando os imóveis, o maquinário e as marcas, mas os recursos que entram não fazem frente ao passivo bilionário que a quebra deixou. Em relatório de responsabilidades civil e criminal, a administradora judicial, que hoje representa a massa falida, já havia apontado consistentes indícios de que a Mabe Brasil foi vítima de gestão abusiva e irresponsável, a qual levou à recuperação judicial e, depois, à quebra. Na presente ação, a administradora da massa aprofunda os indícios e angaria provas, trazendo aos autos, além do relatório de responsabilidades, o relatório de análises elaborado pelo escritório Krikor Kaysserlian, especializado em fraudes societárias internacionais e em rastreamento de ativos financeiros, o laudo pericial econômico- contábil das transações internacionais da Mabe Brasil, a cópia do depoimento judicial dos executivos da empresa e os documentos internos localizados ou recuperados, como atas e contratos societários e e-mails resgatados de servidores apagados. A conclusão, a se confirmar, é espantosa. Revela que, já antes da entrada em recuperação judicial, a Mabe Brasil, com a conivência e ingerência da família Penteado, do grupo GE e da Mabe México, havia se tornado palco de manobras empresariais espúrias e predatórias práticas que drenaram os ativos da empresa e, ao fim, provocaram sua insolvência. Em 2013, com o início da recuperação judicial, os controladores não teriam se empenhado na retomada da empresa. Antes, teriam intensificado as práticas extrativas, apropriando-se dos últimos ganhos, sangrando as operações e preparando-se para abandonar a embarcação, deixando para trás uma estrutura de negócios inviabilizada e um passivo irredutível. O cenário narrado pela administradora judicial dá conta de um verdadeiro assalto às forças produtivas e aos recursos do País. Mostra, por exemplo, por meio de um e-mail de 29/5/2009, trocado entre a gerente Giana Viel e sua equipe de exportação, como a Mabe Brasil, por ordem de seus controladores, estruturou as exportações de linha branca de modo que o lucro fosse apropriado diretamente pela Mabe México, ao passo que o Brasil suportasse a integralidade dos custos. Além do e-mail, a administradora ainda traz uma apresentação de Power Point, recuperada dos servidores locais, e se reporta ao depoimento judicial da gerente Giana para revelar como eram faturadas as exportações da Mabe Brasil. A produção da Mabe Brasil, em larga medida, destinava-se à exportação. A partir de 2009, os produtos exportados passaram a ser faturados para a Mabe Internacional (uma unidade de negócios da Mabe México), e a Mabe Internacional faturava os produtos, com o preço então cheio, para os clientes finais no mundo todo (na Rússia, em Angola). A produção e o envio seguiam a cargo da Mabe Brasil. Assim, o lucro ficava com a Mabe México, que, ao mesmo tempo, ditava os preços e mantinha os clientes. Ao Brasil cabiam os custos e as dívidas. Com a empresa em recuperação, os desvios de ativos teriam se intensificado. A administradora, por e-mails recuperados e por indicações no depoimento judicial prestado por Carlos Esperon (nos autos de falência, em 27/2/2019), busca mostrar que, nessa altura, além da gestão calcada no transfer pricing exploratório e na majoração abusiva do passivo, os controladores impuseram à Mabe Brasil seu sacrifício final, com o repasse gratuito de equipamentos a unidades fora do País do grupo Mabe e com a política do 'rebate' para o faturamento das exportações (práticas, à evidência, não informados ao juízo da recuperação nem submetidas à assembleia de credores). A Mabe Brasil faturaria os bens produzidos aqui (e prontos para a entrega ao destinatário final) para a Mabe Internacional, aplicando o rebate (desconto) sobre o preço de custo; e a Mabe Internacional, com preços finais bem atrativos, fazia a venda para aos clientes, faturando de novo a mercadoria. Os rebates eram aplicados exclusivamente para a Mabe México; e os produtos eram remetidos pela Mabe Brasil diretamente, via aduana, ao cliente final. Essa prática impunha à Mabe Brasil prejuízos massacrantes e insuportáveis - que cessariam apenas com a inevitável quebra, em 2016. Remetendo aos depoimentos judiciais previstos no artigo 104 da Lei de Falências, aos relatórios técnicos e às trocas de mensagens e atas de reunião, a administradora judicial rastreia, um a um, os responsáveis pela gestão fraudulenta, chegando aos verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora). O que se vê nos relatórios e nos e-mails levanta fundada suspeita de que, como afirma a administradora judicial, houvesse um acordo entre os Penteados, a GE e a Mabe México para fazer da Mabe Brasil um celeiro extrativo de exploração predatória e ganhos rápidos, pronto a suportar os custos e a privar-se dos lucros. Os Penteados, antes da quebra, deixaram sua participação tanto na Mabe Brasil como em empresas do grupo Mabe no exterior. Seus investimentos e negócios debandaram da Mabe Brasil. O motivo foi que anteviu a quebra, situação que, dada a gestão que propunha e da qual era beneficiário direto, punha-se previsível inevitável. O mesmo fez a GE - com uma agravante. Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente. Há e-mail recuperado dos servidores da massa falida revelador de que, mesmo depois de sua saída, a GE seguiu intervindo na gestão negocial da Mabe Brasil (já que era a controladora da controladora). Na mensagem, o executivo Miguel Banda, funcionário da GE à época, participa das negociações com fornecedor da Mabe Brasil. A administradora revela, ainda, informações documentadas de que a Haier (gigante expansionista chinesa), em 2015, iniciou processo de aquisição das operações da GE Appliances, nos EUA e, por isso, veio ao Brasil apurar as condições da Mabe Brasil. O processo de aquisição da GE americana se tornaria público em 2016. Na época, a Mabe Brasil há tempo não tinha participação direta da GE e estava em momentos agonizantes. Mesmo assim, em 2015, a Haier veio ao Brasil para se reunir com os executivos da Mabe Brasil, buscando informações da situação da empresa e das condições das operações (para os chineses, adquirir a GE América significava adquirir a Mabe Brasil). Com efeito, o gerente Carlos Esperon, ouvido por este juiz nos autos de falência, confirmou os encontros com a Haier em 2015 e a transferência de informações relevantes. A conclusão da administradora da massa falida é que, como comprariam a GE americana, e sabiam que, no fim da cadeia, o controle decisório e proveitos da Mabe do Brasil estavam com a GE dos EUA, os chineses vieram até aqui para conhecer o que, de certo modo, estariam comprando. Em resumo, a documentação trazida aos autos é extensa e substanciosa. São informações detalhadas de possível fraude empresarial bilionária, que envolve grandes grupos internacionais. São fortes os elementos carreados para estes autos, corroborando as suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial. São acusações sérias e graves, que demandarão o desenvolvimento da causa a fim de lograr uma conclusão final e segura. As suspeitas, todavia, são bastante fundadas, e os elementos indiciários já se fazem presentes, a justificar, por garantia, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio patrimonial dos controladores responsáveis. A esse ponto (a necessidade da desconsideração e do bloqueio) tornar-se-á mais além. Antes, vai-se examinar, agora com mais profundidade, o lastro documental que fundamenta as suspeitas. PARTE 2 Tem-se aqui ação de responsabilização movida pela Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A contra os antigos controladores da Falida, fundamentada em diversos elementos. Revela-se que na teia do controle societário da Falida estão três grandes grupos, quais sejam o Grupo Mabe México, o Grupo General Eletric e a Família Penteado. Aponta a inicial como elemento de gestão abusiva e fraudulenta pelos controladores da Falida que os sócios em 16 de setembro de 2010 reduziram o capital social da Mabe Participações Empreendimentos Ltda. em R$ 24.066.431,33, por considerá-lo excessivo em relação ao seu objeto, na forma do artigo 1.018, inciso II, do Código Civil, dos quais R$ 15.697.701,62 foram pagos em moeda corrente nacional e o restante em cessões de créditos, conforme ata juntada a fls. 920/922. Desse modo, a composição do capital social da Mabe Participações Empreendimentos no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 21 de dezembro de 2010, juntado às fls. 935/951, passou a ser composto pelas sociedades EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A. e CAMBURI ADM. BENS S.A. Mostra-se que no dia seguinte, em 17 de setembro de 2010, houve redução de capital social da Mabe Brasil, então chamada de Mabe Hortolândia, no valor R$ 16.416.466,46 em favor dos sócios, mediante dação em pagamento de quotas na Mabe Participações Empreendimentos Ltda., conforme ata acostada às fls. 793/797. A composição do capital social da Mabe Brasil no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 31 de dezembro de 2010, juntado às fls. 979/996, passou a ser composto pelas sociedades MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES, EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI ADM. BENS S.A. e C&I INVEST. E PARTIC. LTDA. Sustenta a inicial que as reduções do capital social, justificadas por ser capital excessivo em relação ao objeto da empresa, constituíam, em verdade, uma manobra para reverter em favor dos sócios quase R$ 16 milhões no ano de 2010, muito embora tenham declarado no ajuizamento da Recuperação Judicial que a crise da Mabe teve início em 2008. Mostra a inicial que em 31 de dezembro de 2010, na 33ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, acostado às fls. 977/996, esta incorporou o acervo cindido da Mabe Campinas e o patrimônio da Mabe Itu, aumentando o capital social, bem como estabelecendo o controle direto da sociedade pelos quotistas Mabe Mercosur e Exinmex, empresas vinculadas ao Grupo Mabe México, D. O. Paiol, Jobelpa e Camburi, controladas pela família Penteado, e à C&I Investimentos, empresa integrante do Grupo General Eletric, conforme reproduzido no quadro da fl. 989. Revela-se que as sócias controladas pela família Penteado, Jobelpa, D. O. Paiol e Camburi, passaram a se 'distanciar do território nacional em 2012, substituindo sua participação por estruturas offshore domiciliadas nos Estados Unidos', conforme a 38ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, de 1 de agosto de 2012, juntado às fls. 1274/1296, e retirando-se do capital social em 13 de março de 2013, logo antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a 42ª alteração do contrato social juntado às fls. 1640/1652. Sobre a retirada do quadro social das empresas controladas pela Família Penteado, o tema foi debatido ao longo da recuperação judicial, tendo o juízo recuperacional suspendido a eficácia da alteração em debate, decisão objeto de quatro recursos de Agravo de Instrumento, acostados às fls. 3786/3837, os quais reformaram o decisum, ressalvando que 'a própria Lei nº 11.101/05 contém norma que trata da eventual responsabilização dos sócios no caso de falência, dispondo o artigo 82' e que 'se a recuperação judicial não chegar a bom termo com aceitação e cumprimento do plano apresentado, num cenário desastroso e quebra venha a ser decretada, a saída das sócias da agravante poderá ser revista e a ineficácia eventualmente poderá ser agitada novamente'. Sobre a participação da Família Penteado, representada pelas pessoas jurídicas acima destacadas, os documentos anexados à petição inicial mostram sua a participação em atas de sócios, inclusive presidindo a reunião da Mabe Hortolândia que previu a redução do capital social no valor R$ 16.416.466,46, acostada às fls. 793/797, bem como a atuação concreta no cotidiano das atividades, lastreada na correspondência eletrônica, tais como a de fl. 2567 o e-mail tratando de empréstimo de R$ 100.000.000,00 em favor da sociedade, apresentado às fls. 2569. Em relação ao Grupo General Electric, vê-se que possuía participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010 e juntado às fls. 998/1010, com destaque ao quadro de fl. 1000. Sobre a C&I Investimentos, anexou-se à inicial ficha de registro perante a JUCESP, às fls. 1956/1963, que denota o controle societário exercido pelo Grupo GE, notadamente pelas empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COM. E SERV. PARA EQ. MED- SHOP. LTDA., GE BRAZIL HOLDING LIMITED, GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL (BENELUX) B.V., GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., GE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. e GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., bem como mostra ter sido a sociedade incorporada pela GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., cuja ficha cadastral se encontra às fls. 1965/1978, demonstrando ser controlada pelas mesmas empresas acima destacadas. Com a retirada da empresa do Grupo GE da participação do capital da Mabe Brasil, revela-se que o grupo se manteve com participação na própria Mabe México. Prestou-se o Administrador Judicial a colacionar documento obtido através do procedimento falimentar auxiliar em curso nos Estados Unidos da América, no qual o Grupo Mabe atesta que a GE detém 48,4% da mexicana Controladora Mabe, a qual figura como controladora final das três pessoas jurídicas que controlavam a Falida, à época da quebra, conforme fls. 2326 da apresentação de fls. 2312/2428. Nesse passo, destacou-se declaração prestada pelo Sr. Francisco Berrondo Lagos, na qualidade de secretário da mexicana Controladora Mabe S.A. de C.V., datada de 17 de agosto de 2015, em que se consigna a subscrição de ações da companhia nas seguintes proporções: (a) 51.58% pelos 'acionistas mexicanos (27 pessoas físicas)'; (b) 45,13% pela GE México S.A. de C.V.; (c) 2,7% pela General Electric International (Benelux) B. V.; e (d) 0,57% pela General Electric Co., totalizando a participação do Grupo GE em 48,4148% da principal sociedade na cadeia hierárquica do Grupo Mabe México, conforme fls. 2430. Pontuou a peça inicial que mesmo após a retirada do grupo General Electric do controle social direto da Falida, este permaneceu desempenhando funções de gestão e representatividade dos interesses da Mabe Brasil, como mostra a troca de correspondência eletrônica de fls. 2451/2465 apontando o colaborador Sr. Miguel Banda da GE atuaria na negociação com o fornecedor, destacando-se o início da fl. 2454. Anexa-se à inicial troca de correspondência eletrônica entre colaboradores da GE, com cópia para equipe da Mabe Brasil, destacando a necessidade de comunicação entre as empresas auditoras dos grupos empresariais, justificando-se por ser a Mabe Brasil ser um grande ativo da C&I Investimentos, conforme destaca do e-mail datado de 25 de novembro de 2011, constante à fl. 2469, o qual diz: 'Since MABE is a sizeable investment of C&I, KPMG needs to talk to PWC to discuss the audit work performed by PWC on MABE Brazil'. O entrelaçamento entre os grupos Mabe México e GE é apresentado pelo documento de fls. 2083/2094, contendo a 2.ª alteração do contrato social da sociedade GE APPLIANCES DO BRASIL LTDA., cujo capital social era composto pelas sociedades mexicanas Controladora Mabe e Mabesa, alteração que menciona na cláusula 1ª que a expressão GE na denominação social está condicionada ao controle, direto ou indireto, pela GE Appliances do Brasil Ltda., destacando-se a fl. 2088. Sobre o controle direto exercido pelo Grupo Mabe México, é destacado pelo relatório de responsabilidades civil e criminal apresentado pela Administração Judicial, constante às fls. 2160/2310, com destaque para as fls. 2210/2217 (que trata da composição societária da Falida) e para as fls. 2217/2231 (que destaca depoimentos obtidos pelo juízo falimentar, nos termos do art. 104 da LRJF), que a falida era gerida pela Mabe México, personificada nos irmãos mexicanos Francisco e Luis Berrondo. Junta-se à ação trocas de correspondência eletrônica enviada pelo Grupo Mabe México, remetendo as minutas para alterações societárias da Mabe Brasil, conforme fls. 2553/2554, 2556, 2561/2562, 2567 e 2569. O abuso da personalidade da Mabe Brasil ganha expressivo relevo na relação comercial da Falida com seus clientes, em face do sistema de exportação estabelecido pela Mabe México a partir do ano de 2009, narrado na exordial como 'extrativista' e bem explicado no depoimento da Gerente Comercial Giana Viel, o qual dá conta de que a Mabe México estabelecia a meta de exportação da Mabe Brasil. Esta produzia e remetia o produto ao cliente final, porém a mexicana eram quem faturava a venda, conforme depoimento transcrito às fls. 2697/2698. Destaca-se, ainda, a correspondência eletrônica datada de 29 de maio de 2009, acostada às fls. 3847/3848, e seu anexo de fls. 3849/3854, definindo que a equipe de exportação da Mabe Brasil deveria seguir o preço de transferência fixado pela Mabe México. No mesmo contexto, anexa-se à petição inicial, a fls. 2707/2859, o laudo pericial contratado para avaliar as transações com base na escrituração contábil digital registrada na Receita Federal do Brasil, laudo que aponta que 'a Mabe Brasil exportou mercadorias abaixo do custo de fabricação e as partes relacionadas à Mabe no exterior venderam esses bens para os clientes finais com alta lucratividade' (fl. 2720), e conclui que 'o valor das receitas com partes relacionadas durante os anos fiscais de 2011 a 2015 não estavam dentro da faixa de mercado e não é consistente com os preços ou margens de lucro que partes independentes teriam usado em operações comparáveis' (fl. 2722). Acosta-se também à inicial elementos de gestão temerária dos recursos da Falida às vésperas do decreto de quebra, tal como a concessão de 'Carta[1]Conforto' garantindo pagamento de apólices de seguro milionárias, conforme fls. 3838/3840, além da concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 ao Diretor Presidente, Sr. Luiz Enrique Guillen Smer, antes do pedido de Recuperação Judicial, conforme depoimento do Diretor Financeiro prestado em audiência perante este Juízo, acostado às fls. 2585. Apontam-se ainda outros elementos de gestão temerária, a saber, o pagamento de bônus 'extraordinários', pagos aos diretores e gerentes no momento do pedido de recuperação judicial, conforme depoimento prestado em juízo falimentar pela Diretora de Recursos Humanos, acostado à fl. 2595, e a concessão de empréstimo ao Diretor Financeiro dias antes da quebra, em valor aproximado de R$ 130.000,00, conforme depoimento deste juntado às fls. 2609/2610. Foram identificados, também, fortes indícios de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica entre a Falida e as demais empresas que compõem o Grupo Mabe, mediante cessão gratuita de maquinário e equipamentos às coligadas, tal qual pontuado nos depoimentos judiciais dos diretores da Mabe Brasil, destacando-se o de fl. 2578, que refere o envio de máquinas para a Argentina sem o respectivo pagamento, e também o de fls. 2623/2625, no qual o Diretor Industrial é questionado e não refuta a venda negociada via e-mail de máquinas e ferramentas abaixo do valor de mercado. Às fls. 2646/2647, a contadora do grupo destaca que as demais empresas do grupo deviam para a Mabe Brasil valores que poderiam atingir a monta aproximada de R$ 30 milhões, notadamente a empresa Kronen, pertencente à Mabe Argentina - o que foi reforçado pelo depoimento de fls. 2655/2656, no qual o Gerente de Materiais destaca ter realmente ficado com valores em aberto contra a Mabe Argentina. PARTE 3 Serão agora apreciados os requisitos para a concessão, na forma de tutela de urgência, da ordem de bloqueio acautelatório dos bens das requeridas. Percebe-se, de antemão, que, com os elementos trazidos aos autos, torna-se dispensável audiência de justificação prévia para a formação de um juízo de cognição sumária, não exauriente, e, justamente por isso, passível de alteração no curso ou ao cabo deste processo. Há, com efeito, plausibilidade do direito invocado pela autora da ação, e justifica-se a concessão da medida liminar em razão do risco ao resultado útil do processo, haja vista 1) a existência de prova documental robusta apta a demonstrar a prática abusiva, fraudulenta e temerária das requeridas, o que ensejou a falência da empresa e 2) o fato de que as requeridas têm domicílio no exterior (ou, ao menos, fácil acesso aos canais internacionais), o que lhes permitiria a rápida e eficiente ocultação e dissipação de patrimônio, com alto grau de dificuldade de localização posterior pela Massa Falida. Em outras palavras: os elementos independentes e cumulativos apontados nas partes acima, com destaque à (1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta 'extrativista' em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios, mostram-se, neste momento, ser suficientes a subsidiar o fumus boni iuris. O periculum in mora revela-se presente não somente em face do livre trânsito no exterior das requeridas, mas também quando se considerando a reiterada alteração de controle acionário das pessoas jurídicas requeridas, o que poderá vir a dificultar a identificação de seus controladores finais, bem como dos bens potencialmente sujeitos à quitação do passivo (caso a ação seja julgada procedente). Válido destacar ter sido objeto de matéria veiculada na imprensa em 2018 que o grupo General Eletric se transformou em 'bagunça desordenada e onerada por dívidas', anunciando-se a separação de empresas do grupo; além da notícia de que a GE fora adquirida por um grupo chinês, denominado Haier, o que pode denotar a dificuldade futura da efetividade de qualquer medida a ser tomada. Em caso análogo ao presente, bem ponderou o juízo da capital nos autos do processo nº 0032966-17.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em decisão proferida em 14 de junho de 2017: 'O 'periculum in mora' é presumido, no caso, vez que própria lei falimentar autoriza o juiz a determinar de ofício a indisponibilidade de bens particulares, no caso da ação de responsabilidade. De fato, se o pressuposto da extensão dos efeitos da falência e do reconhecimento da responsabilidade é a ocorrência de fraude contra os credores da massa, é de se presumir o risco que possam ser praticados atos tendentes a frustrar os objetivos do processo durante sua tramitação, com desaparecimento de bens e direitos. Ademais, no caso, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, diante da existência dos indícios de prática de atos irregulares indicativos da concreta possibilidade de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença.' O cenário apresentado, ainda que em uma análise superficial, traz indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, mostrando-se, em si, suficiente à concessão da liminar pretendida, inaudita altera parte, viabilizando-se o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas. Destaque-se que o diferimento do contraditório não implica nenhuma ilegalidade ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Nesse sentido: 'FALÊNCIA. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE GRUPO EMPRESARIAL DE FATO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE QUE NÃO EXPLICOU CONVINCENTEMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O GRUPO QUE ADMINISTROU A FALIDA ANTES DA QUEBRA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO NA DEMORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Pedido do síndico de extensão de seus efeitos a dezenove pessoas, físicas e jurídicas. Decreto cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens. 2. Medida decretada em procedimento sigiloso. Contraditório diferido. Ausência de ilegalidade. Autoriza-se a postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a medida decretada. Caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 3. Grupo empresarial e confusão patrimonial. Há fortes indícios nos autos de que a agravante faz parte de grupo empresarial formado pelo grupo que administrava a falida antes da quebra. 4. Diversas majorações do capital social da agravante sem demonstração dos aportes de dinheiro ou bens. Transformação de limitada a sociedade anônima. Capital social que passou de R$ 500,00 a R$ R$ 106.334,691,00 no período de quatro anos. 5. A agravante, que se diz proprietária de fato e de direito das fazendas Dois Mil, Canadá e Cascalheiras, não comprovou os pagamentos que teria efetuado para a compra das terras. Tampouco demonstrou valores que teria recebido das arrendatárias pelos contratos firmados que alegou não terem sido simulados. Arrendatárias filhas do antigo administrador da falida e titular do grupo empresarial denunciado pelo síndico. 6. Alegação de descumprimento contratual dos arrendamentos rurais pelas arrendatárias. A agravante não ajuizou nenhuma medida judicial, mas esperou o fim do prazo firmado no contrato para ajuizar demanda reivindicatória, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito. Erros jurídicos pueris. Suspeita de simulação processual. 7. Empréstimo de R$ 20.000,000,00 a pessoa envolvida nos negócios fraudulentos. Alegação de erro na identificação do mutuário por sua administradora na época. Alegação inverossímil. Realização de distrato no qual não consta o equívoco sustentado. 8. Sede da agravante. A agravante durante anos manteve sua sede no mesmo endereço de outras cinco empresas envolvidas no pedido do síndico. Ausência de justificativa plausível pela recorrente. 9. Extensão dos efeitos da falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato integrado pela agravante e o Grupo Golin, que o administra e o gerencia conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores. Titular do grupo que administrou a falida na época da quebra. 10. Fortes sinais de que a agravante está envolvida nas fraudes denunciadas pelo síndico. Tudo indica que as três fazendas são utilizadas pelo grupo e que os arrendamentos rurais por ela firmados foram fraudulentos. Fortes sinais de que foram criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de propriedades com dinheiro e ativo desviados da falida, o que inclui a recorrente. 11. A pretensão é a de desconsiderar a personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos da massa falida, que tem enorme acervo de débitos. Pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens deferido. Manutenção. 12. A extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica a terceiros são admitidas pela jurisprudência do Tribunal (Câmaras de Direito Privado e Câmaras Reservadas de Direito Empresarial) e do Superior Tribunal de Justiça. 13. Medida cautelar. Presença dos requisitos legais autorizadores. Fumaça do bom direito. Perigo na demora. Medida mantida. Recurso não provido.' (T JSP , Recurso de Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 13.05.2014 grifou-se). 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDA DE DO RECURS O ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUIS ITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da 'disregard doctrine' previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n . 7 da Súmula do S TJ. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STJ - AgRg no REsp 1.459.784/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04. 08. 201 5 grifou-se). Desse modo, resta imperioso o acautelamento da causa, deferindo-se a tutela de urgência nos termos que seguem. PARTE 4 Desconsidera-se a personalidade jurídica da falida e das requeridas, de modo que se logre alcançar o patrimônio dos sócios, pessoal ou social, ao longo de toda a cadeia societária, bloqueando seus bens até o limite do passivo da massa falida (R$ 1.151.781.358,75). Com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil: 1) Acione-se o BacenJud, a fim de que sejam bloqueados os ativos financeiros dos requeridos. 2) Pelo Infojud, obtenha-se, resguardado o sigilo, cópia das duas últimas declarações de bens dos réus brasileiros. 3) Pelo Renajud, bloqueiem-se (apenas a transferência) os veículos em nome dos requeridos. 4) Incluam-se os imóveis dos réus no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5) Oficie-se ao CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), com endereço na rua Senador Dantas, 74, 13.º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que proceda ao bloqueio dos seguros e planos de previdência privada em nome dos réus. 6) Oficie-se à CVM, com endereço na rua 7 de Setembro, 111, 2º, 3º, 5º, 6º e 23º ao 34º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-907, para que proceda ao bloqueio dos títulos e valores mobiliários em nome das requeridas. Em relação aos ativos localizados no exterior e às rés com sede em jurisdição estrangeira, considerando a falência auxiliar em trâmite nos Estados Unidos, determino ao administrador judicial que informe o juízo americano da distribuição da presente ação e do deferimento das medidas acautelatórias acima, a fim de esse juízo estrangeiro possa adotar as medidas cabíveis na forma do capítulo 15 da Lei Falências americana e, caso entenda necessário, possa ordenar o bloqueio de ativos dos réus com sede nos EUA sempre a fim de resguardar o resultado útil desta demanda. No mais, citem-se os réus para que ofereçam defesa nos termos da lei. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do ajuizamento de medidas penais nos termos dos artigos 168 e seguintes da LRJF. Cumpra-se. Intimem-se." (fls. 397/425)." Dessa decisão houve interposição de Agravo de Instrumento, que foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine, mediante os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 450/478, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte em ação proposta pela massa falida agravada visando a sua desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização das agravantes e de outros pelos danos sofridos em virtude de gestão predatória que a levou à insolvência, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida Mabe Brasil e, de modo acautelatório, assegurar meios para a responsabilização das agravantes, ordenando (I) o bloqueio dos ativos financeiros via Bacenjud e de transferências de veículos via Renajud, ambos de titularidade das agravantes, até o limite de R$1.151.781.358,75, (II) a inclusão dos imóveis no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI e (III) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, respectivamente, para bloquear seguros e planos de previdência, além de títulos e valores mobiliários em nome das agravantes. Para fins de obtenção de efeito suspensivo, os agravantes aduzem que a ordem de constrição não observou o trâmite exigido para as hipóteses de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando manifesto erro de procedimento e consequente nulidade da decisão recorrida. Afirmam que a tutela provisória deferida em favor da agravada não preenche os requisitos legais, pois ausente probabilidade do direito e perigo de dano. Sustentam que a ordem de bloqueio de quase R$1,2 bilhão poderá impedir o cumprimento de uma série de obrigações assumidas e, em consequência, fragilizar suas finanças, pondo em risco suas atividades. Requereram que ação ordinária tramite sob segredo de justiça com fundamento nos incisos I e III do art. 189 do CPC. De acordo com a decisão agravada, a ação visa a corresponsabilizar os sócios[1] controladores por 'gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão)', conforme fs. 452. Ao examinar o acervo probatório, o MM Juiz ressaltou a existência de fundadas 'suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial' (fs. 459). No tocante às agravantes, a decisão agravada ressaltou detalhes de sua atuação na gestão da Mabe Brasil e México, esta controladora da falida (fs. 456 e 463/466), isso é, detalhou sua participação na gestão da falida no período que antecedeu a recuperação judicial convolada em falência posteriormente. O MM. Juiz, diante dos elementos de convicção, dispensou audiência de justificação prévia para a formação de seu convencimento em cognição sumária (fs. 469), pois se convenceu de '(1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta extrativista em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios' (fs. 470). O risco ao resultado útil ao processo como justificativa para a ordem de constrição de bens das agravantes é baseado (I) em matéria jornalística de 2018 por meio da qual 'o grupo General Eletric se transformou em bagunça desordenada e onerada por dívidas, anunciando-se a separação de empresas do grupo' e (II) na aquisição delas 'por um grupo chinês, denominado Haier', tornando dificultosa a 'efetividade de qualquer medida a ser tomada' (fs. 471). A ordem de constrição, portanto, é resultado do convencimento de que há evidências de abuso da personalidade e confusão patrimonial, justificando, assim, 'o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas' (fs. 472). São sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida. As razões recursais não infirmam a conclusão do MM Juiz na medida em que a decisão agravada revela, didaticamente, que o risco decorre da natureza dos próprios atos imputados às agravantes. Também não se identifica qualquer nulidade da decisão na medida em que o contraditório, no que se refere ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da falida, foi apenas diferido às agravantes, e não suprimido. Assim sendo, os argumentos em que se baseiam o recurso de agravo de instrumento não são consistentes o bastante para a atribuição do efeito almejado pelo recurso, razão pela qual fica indeferido. Anote-se que eventual oferta de outros bens pelas agravantes poderá justificar a apreciação pelo MM Juiz da liberação do dinheiro em espécie. Registre-se que, quanto ao pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, não há interesse de agir recursal na medida em que já se encontra deferido a fs. 451 ('Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se.')." (fls. 574/579)." A título de informação, faço constar que o Mandado de Segurança foi extinto sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial, porque havia recurso próprio ao questionamento da decisão monocrática proferida por relator de processo. A autora do presente "mandamus" logrou demonstrar que teve acesso a documentos e informações que, até a tramitação do Mandado de Segurança nº 2081510- 40.2019.8.26.0000, estavam protegidas pelo sigilo de documentos que era atribuído aos processos, o que não foi observado para o Mandado de Segurança, por meio do qual obteve relevantes informações sobre a correlação entre as empresas, com a demonstração inequívoca da existência de um grupo econômico, com atuação coordenada, e também dos procedimentos ilegais que foram adotados para fazer evadir a capacidade econômica da ex-empregadora, em prol de empresas e pessoas físicas que integram o grupo. Os fatos que emergiram dos processos que tramitaram mediante segredo de justiça perante a Justiça Comum Estadual comprovam, à saciedade, aquilo que sustentava a reclamante quando do ajuizamento da ação trabalhista, a partir da vigésima terceira lauda da sua exposição inicial. Cabe salientar que, embora as manifestações mais antigas desta E. Corte tenham rejeitado a tese de existência de grupo econômico, é certo que as decisões mais recentes vêm reconhecendo a corresponsabilidade solidária por tal motivo, inclusive com fundamento naquilo que foi apurado na Justiça Comum, como ocorreu, por exemplo, no processo nº 0012290-51.2015.5.15.0043, cujo recurso foi analisado pela E. 6ª Câmara/3ª Turma, em v. Acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Fabio Allegretti Cooper (Publ. 1/11/2022). De decisões proferidas por outros Órgãos fracionários, e que também reconheceram a existência do grupo econômico e a corresponsabilidade, cito os v. Acordãos proferidos nos seguintes processos: 0010269-97.2018.5.15.0043 (6ª Câmara/3ª Turma, Rel. Des. João Batista da Silva, publ. 30/11/2022), 0010300-20.2018.5.15.0043 (1ª Câmara/1ª Turma, Rel. Des. José Carlos Ábile, publ. 24/11/2022), 0011086-04.2013.5.15.0152 (4ª Câmara/2ª Turma, Rel. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, Publ. 20/11/2022 e 0010241-93.2018.5.15.0152 (7ª Câmara/4ª Turma, Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Publ. 16/8/2022). Esta Relatora já teve a oportunidade de analisar essa questão, quando em atuação na E. 3ª Câmara/2ª Turma, como ocorrido no processo nº 0010296-44.2018.5.15.0152, em v. Acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka (Publ. 9/7/2020), e também no processo nº 0010387-37.2018.5.15.0152 (Publ. 3/12/2021), no qual esta Magistrada atuou como Relatora, em julgamento do qual também participaram as Exmas. Desembargadoras Antonia Regina Tancini Pestana e Rosemeire Uehara Tanaka. Conforme fundamentado no v. Acórdão que julgou o Agravo de Petição então apresentado pela General Electric do Brasil Ltda contra a decisão que havia mantido o reconhecimento da sua corresponsabilidade solidária pela configuração do grupo econômico, o objetivo do reconhecimento da existência de um grupo econômico, formado entre dois ou mais favorecidos da manutenção de laços empresariais, coordenados ou subordinados, na persecução de objetivos em comum, é o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista. O artigo 10 da CLT visa exatamente proteger os direitos do trabalhador, e o artigo 448 do mesmo diploma protege o próprio contrato de trabalho. Registre-se que, no Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige o mesmo formalismo do Direito Civil, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas, para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Significa dizer, que não se exige, para caracterização de grupo empresarial, quaisquer provas formais de sua formação comercial, podendo-se acolher a existência de grupo, desde que emerjam evidências de que estão presentes os elementos exigidos por lei, sendo que, no presente caso, não se trata de reles evidência, mas de robusta comprovação dessa situação, estando sobejamente demonstrada a existência de um grupo econômico que envolveu a requerida General Electric do Brasil Ltda. e a ex-empregadora do requerido. Demonstrado está que as empresas formaram uma joint-venture, o que, aliado aos demais elementos que já são de conhecimento desta E. Corte, levam ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Empresas. Configurada a associação de entidades para a busca de objetivos em comum, mediante a existência de interesse integrado, com autuação conjunta das empresas e a formação do grupo econômico. Ressalte-se, também, que a ex-empregadora, conforme também já foi objeto de análise em um sem-número de processos e é de conhecimento dos integrantes desta E. Corte, admitiu a existência de grupo econômico com a requerida General Electric do Brasil Ltda, conforme manifestação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010246-57.2014.5.15.0152, em que afirma, que sempre houve ingerência da Recorrente em sua gestão, e que a relação entre as Rés "não se tratava de mera cessão onerosa da marca entre as executadas, mas sim a fabricação de produtos de uma em benefício da outra". Além disso, a fraude alegada pelo autor, foi acolhida pela Justiça Comum, conforme se constata da decisão lá proferida, já mencionada no corpo da presente decisão, restando configurado que a General Electric do Brasil Ltda. era, de fato, uma das gestoras da ex-empregadora, e que contribuiu para a falência desta, denotando ainda mais a ingerência de uma sobre a outra. Nesse sentido, entende-se configurada a hipótese do inciso VII do artigo 966 do CPC, pois a autora apresentou documentação que a ela era inacessível antes da prolação do v. Acórdão rescindendo, documentação essa que comprova à saciedade a formação do multicitado grupo econômico envolvendo a ex-empregadora MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, empresa falida, e a requerida General Electric do Brasil Ltda, e que, assim, garante por si só um pronunciamento favorável, no sentido de declarar a corresponsabilidade solidária desta, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT." Todavia, no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória do caso idêntico, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou que a documentação invocada não se enquadra no conceito de prova nova apta a ensejar o corte rescisório, porquanto não se trata de prova cuja existência fosse ignorada ou impossível de ser utilizada à época do processo originário, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar se a prova adunada pela autora pode ser considerada nova para efeito do pretenso corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC e à luz da Súmula n° 402 do TST, que assim estabelece: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Pois bem. Eis o que alega a autora na petição inicial (p. 8): O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu uma investigação em face das empresas MABE e GENERAL ELETRIC, vindo a descobrir documentos que comprovam a responsabilidade solidária/subsidiária das empresas que compõe o polo passivo da presente demanda. Com isso requer seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução) em face das Rés, ante a solidariedade, ou subsidiariedade, ora postulada e reconhecida. Informa o Autor, que N Ã O juntou o documento anteriormente, por desconhecer a existência dos mesmos, além do que referido processo estava em "sigilo", exceto o Recurso de Mandado de Segurança Cível - processo nº: 2081510-40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros) - interposto pela empresa GENERAL ELETRIC que NÃO atribui sigilo aos documentos, permitindo que o Autor os acessasse e os inserisse nestes autos. O Ministério Público Estadual desvendou a fraude perpetrada pela Rés, quanto a participação do grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora) na gestão fraudulenta que ensejou a quebra do GRUPO MABE, deixando seus empregados, inclusive o Autor, SEM receber corretamente seus direitos trabalhistas. NÃO podemos deixar de apreciar esta situação, já que o Ministério Público Estadual encontrou os verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora), conforme se infere da cópia do referido processo. Observe que naqueles autos (docs. em anexo), foram encontrados "elementos independentes e cumulativos" apontados e demonstrados no processo nº: 2081510- 40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros), com destaque à: (...) Dos argumentos ventilados pela autora, extrai-se que os documentos apontados como novos são aqueles juntados ao mandado de segurança n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais se encontravam também na ação principal, que, por tramitar em segredo de justiça, não propiciou, a tempo, o conhecimento pela recorrida para que deles pudesse se valer na demanda subjacente. Ocorre, todavia, que a ação mandamental de n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, a qual contém os documentos supostamente novos, foi ajuizada em 12.4.2019 (p. 542), ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7.6.2021 (p. 73). A autora, na petição inicial, alega que a não atribuição de sigilo ao mandamus permitiu que aquela acessasse os documentos e os inserisse nestes autos (p. 8), sendo forçoso concluir, nesse cenário, que não se tratam de provas de impossível utilização, à época, no processo, ou ignoradas pela interessada, mormente porque, por ocasião do ajuizamento da ação mandamental, nem sequer tinha decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário no processo matriz. Releva notar, aliás, que a autora nem sequer alega que as provas constantes do mandado de segurança eram de impossível utilização no processo, ou por ela ignoradas, mesmo porque a ação rescisória de fundou na hipótese do art. 966, III, do CPC, e não naquela versada no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança transitou em julgado em 14.2.2020, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, razão pela qual a autora poderia se valer das provas jungidas àquele feito, mas não o fez. Com a devida vênia, compete à autora comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a recorrida. Em caso análogo, assim decidiu esta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS ERAM IGNORADOS OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a qualidade de novos aos documentos adunados à presente demanda com vistas à rescisão do julgado e, consequentemente, determinar se houve ou não formação de grupo econômico entre as empresas. Como cediço, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". No caso em tela, afigura-se incontroverso que os documentos coligidos ao feito já existiam ao tempo da decisão rescindenda, porquanto datados de 2008 e 2009, ao passo que a sentença proferida no feito matriz transitou em julgado em 8.2.2011. Quanto aos demais requisitos estabelecidos na Súmula adrede mencionada, de rigor a transcrição da tese da trabalhadora veiculada na petição inicial: "É certo que à época a autora não dispunha de meios de prova eficazes para comprovar suas alegações. Ocorre que, posteriormente à prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, a autora tomou conhecimento dos documentos ora acostados, os quais demonstram o efetivo labor para a 2ª Reclamada, mormente no mesmo período de labor na 1ª Reclamada, demonstrando a unicidade contratual, uma vez que laborava concomitantemente para as duas empresas. Vale esclarecer que os referidos documentos , até então ignorados pela autora, encontravam-se em poder de outra colega de trabalho, e somente após finalização do feito foi cientificada da existência dos mesmos. Portanto, a autora foi impossibilitada de fazer uso dos referidos documentos à época do processo, tal como prescrito no art. 485, VII, do CPC". Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, tem-se por não comprovada a suposta ignorância quanto à existência dos documentos ora adunados ou, ainda, que sua utilização era impossível. Sucede que consta a assinatura da recorrida em todos os documentos juntados, o que, por si só, afasta o pressuposto relacionado à ignorância atinente à existência dos contratos. Se não bastasse, tratam-se os ajustes de documentos comuns às partes, afigurando-se evidente que, à época do processo matriz, era plenamente possível sua utilização por parte da autora. Não se pode olvidar, outrossim, que competia à recorrida comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a empregada. Dessarte, considerando que as provas coligidas ao feito pela autora não se reputam novas, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973 e da Súmula nº 402, I, do TST, de rigor o julgamento de improcedência da demanda. Recursos ordinários conhecidos e providos" (RO-1612- 47.2012.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória." Destacou-se, portanto, que o documento novo, para os fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser "cronologicamente velho", mas desconhecido ou de impossível utilização, nos termos da Súmula nº 402 do TST, não se prestando a ação rescisória à rediscussão da matéria sob novo enfoque probatório. Assim, ainda que este Colegiado, em precedente anterior, tenha examinado a tese sob determinada perspectiva, caminhou bem a orientação firmada pelo C. TST em caso idêntico, segundo a qual a documentação proveniente da investigação estadual, disponível em mandado de segurança transitado em julgado antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não configura prova nova apta a desconstituir a coisa julgada trabalhista. Assim, o autor não demonstrou a impossibilidade de acesso às provas disponíveis nos autos do Mandado de Segurança, senão limitou-se a indicar que os autos de origem daquele remédio constitucional estavam sob sigilo, o que, contudo, não guarda equivalência a não poder alcançar os documentos e provas disponíveis neste último. Da análise diacrônica daqueles autos de mandando de segurança e dos autos de origem desta ação rescisória, extrai-se a possibilidade de conhecimento e mesmo franca utilização dos elementos de prova. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada no processo originário, à luz de elementos que não se qualificam como prova nova nos termos restritos do art. 966, VII, do CPC. Não configurada, portanto, a hipótese legal. Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão, inexistente erro de fato, e não caracterizada prova nova apta a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Justiça gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id d24c6ba), firmada sob as penas da lei. Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, bem como do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. No caso concreto, as impugnações apresentadas em contestação limitaram-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem a indicação de elementos objetivos ou prova concreta apta a infirmar a presunção decorrente da declaração juntada. Não houve demonstração de situação econômica diversa daquela afirmada pelo demandante, tampouco produção de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante disso, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e rejeito a impugnação apresentada pelas rés quanto a este ponto. Honorários advocatícios Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES, em face de MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Custas de R$ 3.035,51, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 151.775,47). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz Titular de Vara do Trabalho ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juiz Titular de Vara do Trabalho EVANDRO EDUARDO MAGLIO Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Excelentíssimas Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo C. TST, Susana Graciela Santiso e Adriene Sidnei de Moura David, bem como os Excelentíssimos Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Edmundo Fraga Lopes, Fabio Grasselli, Paulo Augusto Ferreira e Flávio Landi, todos em períodos de férias. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), e Ana Lucia Cogo Casari Castanho Ferreira (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi), bem como os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes), Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Evandro Eduardo Maglio (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Ivana Paula Cardoso. Estiveram presentes ao julgamento, respectivamente, pela ré Atlas Indústria e pela ré Robert Bosch, o Ilmo. Sr. Advogado Tobias de Macedo e a Ilma. Sra. Advogada Gabriella Rita Monteiro Costa, que declinaram das sustentações orais por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOME Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LEVI ROSA TOME - 31/07/2026 08:24:49 - 8e61085 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022517404518400000145955900 Número do processo: 0006214-96.2022.5.15.0000 Número do documento: 26022517404518400000145955900 CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006214-96.2022.5.15.0000 AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0006214-96.2022.5.15.0000 (AR) AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA , ROBERT BOSCH LIMITADA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. RELATOR: LEVI ROSA TOME smm' Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (FALIDO), DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010521-98.2017.5.15.0152, que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária/subsidiária das corrés. A ação foi fundamentada no art. 966, incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC. O autor sustenta, em síntese, que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas rés, notadamente a integração da General Electric do Brasil Ltda. e das demais corrés na estrutura societária e de gestão da MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, o que teria resultado na improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, vieram à tona documentos oriundos de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais evidenciariam a ingerência do grupo General Electric na administração da MABE México e, reflexamente, nas operações da MABE Brasil, inclusive com práticas que teriam contribuído para a crise e posterior insolvência da empresa. Sustenta que tais elementos demonstrariam a ocorrência de dolo processual, por suposta ocultação de informações relevantes, além de configurarem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, bem como erro de fato quanto à inexistência de grupo econômico. Diante disso, requer a rescisão do acórdão para que seja reconhecida a corresponsabilidade das rés pelo crédito trabalhista. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 151.775,47. Certidão de trânsito em julgado no ID 18bd368, indicando a sua ocorrência em 22/11/2021. A ação foi proposta em 02/05/2022, respeitando o prazo decadencial bienal. Regularmente citadas, apresentaram contestação as rés, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Razões finais apresentadas pelas partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Admissibilidade O v. acórdão rescindendo transitou em julgado conforme certidão constante dos autos, e a presente ação foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Reexame de fatos e provas Rejeita-se a preliminar de impossibilidade da ação rescisória por suposto reexame de fatos e provas, pois o fundamento da pretensão rescisória é a alegada prática de dolo processual e a invocação de prova nova, hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Eventual reanálise das questões relativas à configuração de grupo econômico somente teria pertinência em sede de juízo rescisório, caso superado o juízo rescindente. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva As rés MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA figuraram no processo originário em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que evidente o interesse jurídico na manutenção da coisa julgada. Já a ré ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA foi incluída no polo passivo pelo autor, sob alegação de ser sucessora da DAKO TRADING S/A, razão pela qual a tese defensiva de se tratar de mero uso de marca denominada Dako e não de sucessão da empresa é matéria de mérito de eventual juízo rescisório, razão pela qual legítima para ser demandada, na esteira da teoria da asserção. Rejeita-se. Ausência de autenticidade dos documentos A alegação de ausência de autenticação não prospera, especialmente diante da declaração de autenticidade firmada pela parte autora, nos termos do art. 830, CLT, bem como da aplicação do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e das normas que regem o processo judicial eletrônico. Rejeita-se. Dolo, coação, simulação ou colusão (art. 966, III, do CPC) De início, destaco que o presente caso já foi apreciado em processo análogo, envolvendo as mesmas empresas, causa de pedir e pedidos, nos autos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0008435-86.2021.5.15.0000, publicado em 30/03/2023, relativo a processo do ano de 2021, julgado pela 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob a relatoria da relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Assim, me valho, inicialmente, de suas considerações, no sentido de que: "A pretensão rescisória está, conforme relatado, fundamentada na hipótese de dolo processual. Afirma, em síntese, referindo-se a documentos anexados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, que as requeridas "tinham ciência destes fatos e documentos que sempre estiveram em seu poder, e de difícil acesso pelo autor", e que as requeridas não agiram com "boa-fé objetiva contratual". Transcrevo, para início de análise, os fundamentos do v. Acordão rescindendo: "A reclamante não se conforma com o não reconhecimento do grupo econômico, requerendo a reforma para que a 3ª e a 4ª reclamadas sejam condenadas de forma solidária e, em caso de entendimento diverso, de forma subsidiária. Como entendeu a Origem, o conjunto probatório não revela que a 3ª e a 4ª reclamadas fizessem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando os traços característicos do art. 2º, §2º, da CLT, ficando mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, de igual forma, não é possível afirmar que existente a terceirização, não sendo aplicável o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, especialmente porque a 1ª reclamada produzia itens para a 3ª e 4ª reclamadas, sem ingerência destas. Pelo exposto, não prosperam os argumentos do reclamante à responsabilização da 3ª e da 4ª reclamadas, mantendo-se a improcedência do pedido. Não haverá discussão, ao menos nesse primeiro momento, sobre a existência de um grupo econômico envolvendo as empresas requeridas, pois o que deve ser discutido é se a decisão rescindenda resulta de dolo praticado pela parte. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra as requeridas requerendo o deferimento de verbas nitidamente trabalhistas. Pleiteou o reconhecimento da corresponsabilidade solidária aduzindo que a então 1ª reclamada, MABE Brasil Eletrodomésticos Ltda. "é responsável pela produção de eletrodomésticos no Brasil das empresas Continental, Daki, General Electric e Bosch", o que demandaria o reconhecimento da existência de um grupo econômico, pois, segundo afirmava, havia uma "parceria empresarial/industrial" entre todas. Acrescentou, na sua exposição de motivos, que: "Ainda devemos esclarecer que a MABE (1ª Ré) possui parceria (joint-venture) com General Electric (GE) dos EUA (3ª Ré) do segmento de eletrodomésticos (que detém 48,4% da MABE). A chinesa Hair, por meio desta aquisição bilionária, vai adquirir 48,4% da MABE GLOBAL. A MABE Global é acionista minoritária da MABE Brasil "falida", e que agora está em fusão com a chinesa Haier, esta última poderia vislumbrar a possibilidade de entrada no mercado brasileiro (ocupando um lugar entre as concorrentes Whirlpool e Electrolux), expandindo seus negócios na América do Sul". Na ação trabalhista, a General Electric do Brasil Ltda. defendeu-se aduzindo ser parte ilegítima na ação trabalhista, negando que pertencesse ao grupo econômico apresentado na petição inicial. Afirmou não possuir "qualquer ingerência, controle e/ou administração junto à 1ª e/ou 4ª Reclamadas, tampouco conferiu admitiu, demitiu, aplicou sanções disciplinares aa Reclamante", negando ter promovido qualquer terceirização de serviços ou de ter se utilizado de mão-de- obra de empregados da primeira reclamada. Ressaltou a existência de personalidade jurídica própria entre as empresas reclamadas, com gestores específicos, que "controlam e administram as respectivas companhias, não havendo que se cogitar a participação ou coordenação da ora Contestante nas atividades daquelas empresas-rés, vez isto não ocorre e jamais ocorreu". Em réplica, a então reclamante afirmou que a empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. "funcionava como linha de montagem/produção daquelas reclamadas, haja vista que o produto saía da 1ª reclamada acabado e embalado", e que, portanto, seria uma "verdadeira extensão das demais reclamadas, que lhe enviam os motores, placas eletrônicas, carcaças, fios e tudo o mais necessário para montar seus produtos". Ao sentenciar, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas assim decidiu em relação à 3ª e 4ª reclamadas (GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA), em decisão posteriormente mantida pelo v. Acórdão rescindendo: "DA RESPONSABILIDADE DAS 3A E 4A RECLAMADAS Como se verifica dos documentos juntados aos autos, terceira e quarta reclamadas apenas cederam o uso de suas marcas para a primeira reclamada, contrato de natureza tipicamente comercial que afasta o reconhecimento de sucessão. Não bastasse, o uso da marca pela primeira e a previsão em contrato social de possibilidade de produção de fogões e outros eletrodomésticos, atividades que, como é público e notório, nunca foram as preponderantes nas 3a e 4a reclamadas, não atraem o reconhecimento do grupo alegado eis que não há nos autos qualquer prova de ingerência negocial. Julgo, assim, improcedente o pedido de responsabilidade solidária das rés. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, não houve prestação de serviços para as reclamadas, nem estes terceirizaram qualquer atividade para a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A tese de dolo não deve ser acolhida, na forma do item I da Súmula nº 403 do C. TST, a seguir transcrita: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não- condizente com a verdade." O dolo processual apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgada pressupõe a prática de atos com o deliberado intuito de reduzir ou obstar a capacidade da outra parte de se defender, hipótese que não se assemelha ao que ocorreu no caso concreto, em especial da narrativa apresentada pela trabalhadora. A ora requerente sustentava a existência de um grupo econômico envolvendo todas as empresas, o que foi negado nas teses defensivas. O fato de uma investigação promovida em um processo que tramitou perante a Justiça Estadual Comum (nº 2081510- 40.2019.8.26.0000) ter demonstrado a existência de um "entrelaçamento entre os grupos MABE Mexico e GE", conforme apontou o Ministério Público Estadual, não autoriza concluir que as requeridas tenham agido com dolo no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula nº 403 do C. TST, já transcrito. Assim, a tese de que a requerida 'deixou propositalmente de carrear aos autos documentos inerentes aos negócios pro elas firmados, que se encontravam em sua posse, causando inúmeros transtornos e embaraços ao Autor, bem como atraso no Judiciário' deve ser rejeitada." Tal como assentado no acórdão nº 0008435-86.2021.5.15.0000, não caracteriza dolo processual, para fins rescisórios, o simples fato de a parte vencedora haver sustentado tese defensiva contrária à pretensão da parte adversa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 403, I, do C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual [...] o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade." No caso concreto, o que se verifica é que a controvérsia acerca da existência de grupo econômico foi amplamente debatida no processo originário, tendo o Colegiado concluído, com base no conjunto probatório então disponível, pela ausência de ingerência, direção ou controle aptos a caracterizar a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A posterior existência de investigação promovida pelo Ministério Público Estadual não autoriza concluir que tenha havido dolo processual na condução da defesa no processo trabalhista. Não há demonstração de ardil, fraude processual ou colusão apta a macular a formação da coisa julgada. Improcede. Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) O autor aduz, ao mencionar o erro de fato como hipótese de ajuizamento desta rescisória, que "O CPC/2015 estabelece no art. 966, caput, e incisos as hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no § 1º, a respeito da adequação da ação na hipótese de erro de fato quando a decisão, entre outros, considerarem inexistente um fato efetivamente ocorrido. De fato, verifica-se nos autos em questão, que as Rés agiriam em conluio para lesar o Autor." (destaque nosso). Assim, em que pese o enquadramento pretendido em exordial, a causa de pedir se refere à hipótese de dolo, já superada nestes autos. Prova nova (art. 966, VII, do CPC) No precedente 0008435-86.2021.5.15.0000, este Colegiado analisou situação análoga, envolvendo documentação oriunda do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, reconhecendo tratar-se de prova nova os documentos acessados pela então autora no mandado de segurança, sob o argumento de que os documentos estavam sob sigilo. Vez mais, colaciono a fundamentação daqueles autos para melhor análise do quanto já ponderado por esta Subseção sobre mesmos fatos: "A autora apresentou com a petição inicial as cópias do processo falimentar e, ainda, do processo MS 2081510-40.2019.8.26.0000. Das cópias do Mandado de Segurança, impetrado contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine no processo nº 2076997- 29.2019.8.26.0000, consta a transcrição da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de Hortolândia, a seguir reproduzida: "Trata-se de ação de responsabilização civil, combinada com a desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela MASSA FALIDA DA MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (também denominada Mabe Brasil ou falida), representada pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, contra (1) Mabe Mercosur Participações Ltda., (2) Exinmex S.A. de C.V., (3) Cocinas Mabe S.A. de C. V., (4) Jobelpa USA LLC, (5) Jobelpa S.A., (6) D.O. Paiol International LLC, (7) D.O. Paiol S.A., (8) Camburi International LLC, (9) Camburi Administradora de Bens S.A., (10) GE Iluminação Do Brasil Comércio de Lâmpadas LTDA., (11) C&I Investimentos E Participações S.A., (12) General Eletric do Brasil LTDA., (13) GE Healthcare do Brasil Comercio e Servicos Para Equipamentos Medicos-Hospitalares LTDA., (14) GE do Brasil Participações LTDA., (15) GE Brazil Holding Limited, (16) General Electric International (BENELUX) B.V., (17) Controladora Mabe S.A. DE C.V., (18) MABE S. A. de C.V., (19) Jose Luis Berrondo Ávalos, (20) Francisco Berrondo, (21) Gabriel Penteado e (22) Jose Roberto Moura Penteado, com vistas na extensão ao patrimônio dos réus do passivo falimentar da Mabe Brasil. Fundamentou-se a ação nos artigos 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n 11.101/2005), no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133, 134, 135, 136, 137, 300, 301, 302, 789 e 790 do Código de Processo Civil, no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. A folhas 3.936/3.955, a inicial foi emendada, a fim de retificar alguns pontos da petição inicial e de trazer mais subsídios à demanda. O Ministério Público de São Paulo se manifestará sobre o mérito posteriormente (fls. 3.929/3.935). Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Depois de cumpridas as ordens de bloqueio nacionais, o sigilo poderá ser levantado. Diante do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Decido. PARTE 1 A massa falida da Mabe Brasil (empresa de linha branca com sede em Hortolândia, SP, cuja falência foi decretada em 10 de fevereiro de 2016, depois de três anos de recuperação judicial) pretende, por esta via judicial, corresponsabilizar seu sócios-contraladores pela gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão). A Mabe Brasil era controlada pela Mabe México, grupo econômico transnacional do ramo de eletrodomésticos pertencente à família Berrondo, estabelecida no México. Mais precisamente, a Mabe Brasil era controlada por três sociedades empresárias: a Cocinas Mabe S.A de C.V., a Exinmex S.A. de C.V. e a Mabe Mercosur Participações Ltda. Esta última, controlada pelas holdings MABE S.A. DE C.V e CONTROLADORA MABE S.A. de C.V. O grupo Mabe, com atuação em diversos países, aportou no País em 2009, quando adquiriu a BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. A família Penteado, com negócios no Brasil e no exterior, e a General Eletric (GE), parceira histórica da Mabe México, também investiram na Mabe Brasil, adquirindo parte do capital social. A família Penteado, o grupo GE e a Mabe México eram, ao fim e ao cabo, os gestores da Mabe Brasil, partindo deles as decisões negociais e as linhas estratégicas de gestão e resultados. Acresce que o passivo da empresa de Hortolândia se avolumava, o custo era pesado e o negócio foi se inviabilizando. Em 7 de março de 2013 (antes ainda do período recessivo da economia do País, iniciado em 2014), a empresa brasileira, por decisão do México, entrou em recuperação judicial. As vendas, porém, não se levantaram, o custo seguia pesado, as dívidas se mostravam inegociáveis, até que, em 10 de fevereiro de 2016, incapaz de enfrentar a concorrência e de gerir seu passivo, a Mabe Brasil foi à falência. Seus parceiros a GE e os irmãos Penteado já tinham deixado o negócio. Os principais executivos já haviam voltado para o México. Os servidores de dados foram apagados. E a empresa, apesar de toda a potencialidade do negócio, exauriu-se. Os custos humano e social foram imensuráveis. A economia da cidade retraiu-se. Os trabalhadores viram-se desempregados. O Município perdeu arrecadação. As dívidas, incluindo as trabalhistas e as fiscais, quedaram insolúveis. A falência da Mabe Brasil teve para Hortolândia e para a região o peso e a dimensão de um cataclismo, com consequências sentidas até hoje. A administração da massa vem alienando os imóveis, o maquinário e as marcas, mas os recursos que entram não fazem frente ao passivo bilionário que a quebra deixou. Em relatório de responsabilidades civil e criminal, a administradora judicial, que hoje representa a massa falida, já havia apontado consistentes indícios de que a Mabe Brasil foi vítima de gestão abusiva e irresponsável, a qual levou à recuperação judicial e, depois, à quebra. Na presente ação, a administradora da massa aprofunda os indícios e angaria provas, trazendo aos autos, além do relatório de responsabilidades, o relatório de análises elaborado pelo escritório Krikor Kaysserlian, especializado em fraudes societárias internacionais e em rastreamento de ativos financeiros, o laudo pericial econômico- contábil das transações internacionais da Mabe Brasil, a cópia do depoimento judicial dos executivos da empresa e os documentos internos localizados ou recuperados, como atas e contratos societários e e-mails resgatados de servidores apagados. A conclusão, a se confirmar, é espantosa. Revela que, já antes da entrada em recuperação judicial, a Mabe Brasil, com a conivência e ingerência da família Penteado, do grupo GE e da Mabe México, havia se tornado palco de manobras empresariais espúrias e predatórias práticas que drenaram os ativos da empresa e, ao fim, provocaram sua insolvência. Em 2013, com o início da recuperação judicial, os controladores não teriam se empenhado na retomada da empresa. Antes, teriam intensificado as práticas extrativas, apropriando-se dos últimos ganhos, sangrando as operações e preparando-se para abandonar a embarcação, deixando para trás uma estrutura de negócios inviabilizada e um passivo irredutível. O cenário narrado pela administradora judicial dá conta de um verdadeiro assalto às forças produtivas e aos recursos do País. Mostra, por exemplo, por meio de um e-mail de 29/5/2009, trocado entre a gerente Giana Viel e sua equipe de exportação, como a Mabe Brasil, por ordem de seus controladores, estruturou as exportações de linha branca de modo que o lucro fosse apropriado diretamente pela Mabe México, ao passo que o Brasil suportasse a integralidade dos custos. Além do e-mail, a administradora ainda traz uma apresentação de Power Point, recuperada dos servidores locais, e se reporta ao depoimento judicial da gerente Giana para revelar como eram faturadas as exportações da Mabe Brasil. A produção da Mabe Brasil, em larga medida, destinava-se à exportação. A partir de 2009, os produtos exportados passaram a ser faturados para a Mabe Internacional (uma unidade de negócios da Mabe México), e a Mabe Internacional faturava os produtos, com o preço então cheio, para os clientes finais no mundo todo (na Rússia, em Angola). A produção e o envio seguiam a cargo da Mabe Brasil. Assim, o lucro ficava com a Mabe México, que, ao mesmo tempo, ditava os preços e mantinha os clientes. Ao Brasil cabiam os custos e as dívidas. Com a empresa em recuperação, os desvios de ativos teriam se intensificado. A administradora, por e-mails recuperados e por indicações no depoimento judicial prestado por Carlos Esperon (nos autos de falência, em 27/2/2019), busca mostrar que, nessa altura, além da gestão calcada no transfer pricing exploratório e na majoração abusiva do passivo, os controladores impuseram à Mabe Brasil seu sacrifício final, com o repasse gratuito de equipamentos a unidades fora do País do grupo Mabe e com a política do 'rebate' para o faturamento das exportações (práticas, à evidência, não informados ao juízo da recuperação nem submetidas à assembleia de credores). A Mabe Brasil faturaria os bens produzidos aqui (e prontos para a entrega ao destinatário final) para a Mabe Internacional, aplicando o rebate (desconto) sobre o preço de custo; e a Mabe Internacional, com preços finais bem atrativos, fazia a venda para aos clientes, faturando de novo a mercadoria. Os rebates eram aplicados exclusivamente para a Mabe México; e os produtos eram remetidos pela Mabe Brasil diretamente, via aduana, ao cliente final. Essa prática impunha à Mabe Brasil prejuízos massacrantes e insuportáveis - que cessariam apenas com a inevitável quebra, em 2016. Remetendo aos depoimentos judiciais previstos no artigo 104 da Lei de Falências, aos relatórios técnicos e às trocas de mensagens e atas de reunião, a administradora judicial rastreia, um a um, os responsáveis pela gestão fraudulenta, chegando aos verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora). O que se vê nos relatórios e nos e-mails levanta fundada suspeita de que, como afirma a administradora judicial, houvesse um acordo entre os Penteados, a GE e a Mabe México para fazer da Mabe Brasil um celeiro extrativo de exploração predatória e ganhos rápidos, pronto a suportar os custos e a privar-se dos lucros. Os Penteados, antes da quebra, deixaram sua participação tanto na Mabe Brasil como em empresas do grupo Mabe no exterior. Seus investimentos e negócios debandaram da Mabe Brasil. O motivo foi que anteviu a quebra, situação que, dada a gestão que propunha e da qual era beneficiário direto, punha-se previsível inevitável. O mesmo fez a GE - com uma agravante. Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente. Há e-mail recuperado dos servidores da massa falida revelador de que, mesmo depois de sua saída, a GE seguiu intervindo na gestão negocial da Mabe Brasil (já que era a controladora da controladora). Na mensagem, o executivo Miguel Banda, funcionário da GE à época, participa das negociações com fornecedor da Mabe Brasil. A administradora revela, ainda, informações documentadas de que a Haier (gigante expansionista chinesa), em 2015, iniciou processo de aquisição das operações da GE Appliances, nos EUA e, por isso, veio ao Brasil apurar as condições da Mabe Brasil. O processo de aquisição da GE americana se tornaria público em 2016. Na época, a Mabe Brasil há tempo não tinha participação direta da GE e estava em momentos agonizantes. Mesmo assim, em 2015, a Haier veio ao Brasil para se reunir com os executivos da Mabe Brasil, buscando informações da situação da empresa e das condições das operações (para os chineses, adquirir a GE América significava adquirir a Mabe Brasil). Com efeito, o gerente Carlos Esperon, ouvido por este juiz nos autos de falência, confirmou os encontros com a Haier em 2015 e a transferência de informações relevantes. A conclusão da administradora da massa falida é que, como comprariam a GE americana, e sabiam que, no fim da cadeia, o controle decisório e proveitos da Mabe do Brasil estavam com a GE dos EUA, os chineses vieram até aqui para conhecer o que, de certo modo, estariam comprando. Em resumo, a documentação trazida aos autos é extensa e substanciosa. São informações detalhadas de possível fraude empresarial bilionária, que envolve grandes grupos internacionais. São fortes os elementos carreados para estes autos, corroborando as suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial. São acusações sérias e graves, que demandarão o desenvolvimento da causa a fim de lograr uma conclusão final e segura. As suspeitas, todavia, são bastante fundadas, e os elementos indiciários já se fazem presentes, a justificar, por garantia, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio patrimonial dos controladores responsáveis. A esse ponto (a necessidade da desconsideração e do bloqueio) tornar-se-á mais além. Antes, vai-se examinar, agora com mais profundidade, o lastro documental que fundamenta as suspeitas. PARTE 2 Tem-se aqui ação de responsabilização movida pela Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A contra os antigos controladores da Falida, fundamentada em diversos elementos. Revela-se que na teia do controle societário da Falida estão três grandes grupos, quais sejam o Grupo Mabe México, o Grupo General Eletric e a Família Penteado. Aponta a inicial como elemento de gestão abusiva e fraudulenta pelos controladores da Falida que os sócios em 16 de setembro de 2010 reduziram o capital social da Mabe Participações Empreendimentos Ltda. em R$ 24.066.431,33, por considerá-lo excessivo em relação ao seu objeto, na forma do artigo 1.018, inciso II, do Código Civil, dos quais R$ 15.697.701,62 foram pagos em moeda corrente nacional e o restante em cessões de créditos, conforme ata juntada a fls. 920/922. Desse modo, a composição do capital social da Mabe Participações Empreendimentos no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 21 de dezembro de 2010, juntado às fls. 935/951, passou a ser composto pelas sociedades EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A. e CAMBURI ADM. BENS S.A. Mostra-se que no dia seguinte, em 17 de setembro de 2010, houve redução de capital social da Mabe Brasil, então chamada de Mabe Hortolândia, no valor R$ 16.416.466,46 em favor dos sócios, mediante dação em pagamento de quotas na Mabe Participações Empreendimentos Ltda., conforme ata acostada às fls. 793/797. A composição do capital social da Mabe Brasil no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 31 de dezembro de 2010, juntado às fls. 979/996, passou a ser composto pelas sociedades MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES, EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI ADM. BENS S.A. e C&I INVEST. E PARTIC. LTDA. Sustenta a inicial que as reduções do capital social, justificadas por ser capital excessivo em relação ao objeto da empresa, constituíam, em verdade, uma manobra para reverter em favor dos sócios quase R$ 16 milhões no ano de 2010, muito embora tenham declarado no ajuizamento da Recuperação Judicial que a crise da Mabe teve início em 2008. Mostra a inicial que em 31 de dezembro de 2010, na 33ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, acostado às fls. 977/996, esta incorporou o acervo cindido da Mabe Campinas e o patrimônio da Mabe Itu, aumentando o capital social, bem como estabelecendo o controle direto da sociedade pelos quotistas Mabe Mercosur e Exinmex, empresas vinculadas ao Grupo Mabe México, D. O. Paiol, Jobelpa e Camburi, controladas pela família Penteado, e à C&I Investimentos, empresa integrante do Grupo General Eletric, conforme reproduzido no quadro da fl. 989. Revela-se que as sócias controladas pela família Penteado, Jobelpa, D. O. Paiol e Camburi, passaram a se 'distanciar do território nacional em 2012, substituindo sua participação por estruturas offshore domiciliadas nos Estados Unidos', conforme a 38ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, de 1 de agosto de 2012, juntado às fls. 1274/1296, e retirando-se do capital social em 13 de março de 2013, logo antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a 42ª alteração do contrato social juntado às fls. 1640/1652. Sobre a retirada do quadro social das empresas controladas pela Família Penteado, o tema foi debatido ao longo da recuperação judicial, tendo o juízo recuperacional suspendido a eficácia da alteração em debate, decisão objeto de quatro recursos de Agravo de Instrumento, acostados às fls. 3786/3837, os quais reformaram o decisum, ressalvando que 'a própria Lei nº 11.101/05 contém norma que trata da eventual responsabilização dos sócios no caso de falência, dispondo o artigo 82' e que 'se a recuperação judicial não chegar a bom termo com aceitação e cumprimento do plano apresentado, num cenário desastroso e quebra venha a ser decretada, a saída das sócias da agravante poderá ser revista e a ineficácia eventualmente poderá ser agitada novamente'. Sobre a participação da Família Penteado, representada pelas pessoas jurídicas acima destacadas, os documentos anexados à petição inicial mostram sua a participação em atas de sócios, inclusive presidindo a reunião da Mabe Hortolândia que previu a redução do capital social no valor R$ 16.416.466,46, acostada às fls. 793/797, bem como a atuação concreta no cotidiano das atividades, lastreada na correspondência eletrônica, tais como a de fl. 2567 o e-mail tratando de empréstimo de R$ 100.000.000,00 em favor da sociedade, apresentado às fls. 2569. Em relação ao Grupo General Electric, vê-se que possuía participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010 e juntado às fls. 998/1010, com destaque ao quadro de fl. 1000. Sobre a C&I Investimentos, anexou-se à inicial ficha de registro perante a JUCESP, às fls. 1956/1963, que denota o controle societário exercido pelo Grupo GE, notadamente pelas empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COM. E SERV. PARA EQ. MED- SHOP. LTDA., GE BRAZIL HOLDING LIMITED, GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL (BENELUX) B.V., GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., GE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. e GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., bem como mostra ter sido a sociedade incorporada pela GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., cuja ficha cadastral se encontra às fls. 1965/1978, demonstrando ser controlada pelas mesmas empresas acima destacadas. Com a retirada da empresa do Grupo GE da participação do capital da Mabe Brasil, revela-se que o grupo se manteve com participação na própria Mabe México. Prestou-se o Administrador Judicial a colacionar documento obtido através do procedimento falimentar auxiliar em curso nos Estados Unidos da América, no qual o Grupo Mabe atesta que a GE detém 48,4% da mexicana Controladora Mabe, a qual figura como controladora final das três pessoas jurídicas que controlavam a Falida, à época da quebra, conforme fls. 2326 da apresentação de fls. 2312/2428. Nesse passo, destacou-se declaração prestada pelo Sr. Francisco Berrondo Lagos, na qualidade de secretário da mexicana Controladora Mabe S.A. de C.V., datada de 17 de agosto de 2015, em que se consigna a subscrição de ações da companhia nas seguintes proporções: (a) 51.58% pelos 'acionistas mexicanos (27 pessoas físicas)'; (b) 45,13% pela GE México S.A. de C.V.; (c) 2,7% pela General Electric International (Benelux) B. V.; e (d) 0,57% pela General Electric Co., totalizando a participação do Grupo GE em 48,4148% da principal sociedade na cadeia hierárquica do Grupo Mabe México, conforme fls. 2430. Pontuou a peça inicial que mesmo após a retirada do grupo General Electric do controle social direto da Falida, este permaneceu desempenhando funções de gestão e representatividade dos interesses da Mabe Brasil, como mostra a troca de correspondência eletrônica de fls. 2451/2465 apontando o colaborador Sr. Miguel Banda da GE atuaria na negociação com o fornecedor, destacando-se o início da fl. 2454. Anexa-se à inicial troca de correspondência eletrônica entre colaboradores da GE, com cópia para equipe da Mabe Brasil, destacando a necessidade de comunicação entre as empresas auditoras dos grupos empresariais, justificando-se por ser a Mabe Brasil ser um grande ativo da C&I Investimentos, conforme destaca do e-mail datado de 25 de novembro de 2011, constante à fl. 2469, o qual diz: 'Since MABE is a sizeable investment of C&I, KPMG needs to talk to PWC to discuss the audit work performed by PWC on MABE Brazil'. O entrelaçamento entre os grupos Mabe México e GE é apresentado pelo documento de fls. 2083/2094, contendo a 2.ª alteração do contrato social da sociedade GE APPLIANCES DO BRASIL LTDA., cujo capital social era composto pelas sociedades mexicanas Controladora Mabe e Mabesa, alteração que menciona na cláusula 1ª que a expressão GE na denominação social está condicionada ao controle, direto ou indireto, pela GE Appliances do Brasil Ltda., destacando-se a fl. 2088. Sobre o controle direto exercido pelo Grupo Mabe México, é destacado pelo relatório de responsabilidades civil e criminal apresentado pela Administração Judicial, constante às fls. 2160/2310, com destaque para as fls. 2210/2217 (que trata da composição societária da Falida) e para as fls. 2217/2231 (que destaca depoimentos obtidos pelo juízo falimentar, nos termos do art. 104 da LRJF), que a falida era gerida pela Mabe México, personificada nos irmãos mexicanos Francisco e Luis Berrondo. Junta-se à ação trocas de correspondência eletrônica enviada pelo Grupo Mabe México, remetendo as minutas para alterações societárias da Mabe Brasil, conforme fls. 2553/2554, 2556, 2561/2562, 2567 e 2569. O abuso da personalidade da Mabe Brasil ganha expressivo relevo na relação comercial da Falida com seus clientes, em face do sistema de exportação estabelecido pela Mabe México a partir do ano de 2009, narrado na exordial como 'extrativista' e bem explicado no depoimento da Gerente Comercial Giana Viel, o qual dá conta de que a Mabe México estabelecia a meta de exportação da Mabe Brasil. Esta produzia e remetia o produto ao cliente final, porém a mexicana eram quem faturava a venda, conforme depoimento transcrito às fls. 2697/2698. Destaca-se, ainda, a correspondência eletrônica datada de 29 de maio de 2009, acostada às fls. 3847/3848, e seu anexo de fls. 3849/3854, definindo que a equipe de exportação da Mabe Brasil deveria seguir o preço de transferência fixado pela Mabe México. No mesmo contexto, anexa-se à petição inicial, a fls. 2707/2859, o laudo pericial contratado para avaliar as transações com base na escrituração contábil digital registrada na Receita Federal do Brasil, laudo que aponta que 'a Mabe Brasil exportou mercadorias abaixo do custo de fabricação e as partes relacionadas à Mabe no exterior venderam esses bens para os clientes finais com alta lucratividade' (fl. 2720), e conclui que 'o valor das receitas com partes relacionadas durante os anos fiscais de 2011 a 2015 não estavam dentro da faixa de mercado e não é consistente com os preços ou margens de lucro que partes independentes teriam usado em operações comparáveis' (fl. 2722). Acosta-se também à inicial elementos de gestão temerária dos recursos da Falida às vésperas do decreto de quebra, tal como a concessão de 'Carta[1]Conforto' garantindo pagamento de apólices de seguro milionárias, conforme fls. 3838/3840, além da concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 ao Diretor Presidente, Sr. Luiz Enrique Guillen Smer, antes do pedido de Recuperação Judicial, conforme depoimento do Diretor Financeiro prestado em audiência perante este Juízo, acostado às fls. 2585. Apontam-se ainda outros elementos de gestão temerária, a saber, o pagamento de bônus 'extraordinários', pagos aos diretores e gerentes no momento do pedido de recuperação judicial, conforme depoimento prestado em juízo falimentar pela Diretora de Recursos Humanos, acostado à fl. 2595, e a concessão de empréstimo ao Diretor Financeiro dias antes da quebra, em valor aproximado de R$ 130.000,00, conforme depoimento deste juntado às fls. 2609/2610. Foram identificados, também, fortes indícios de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica entre a Falida e as demais empresas que compõem o Grupo Mabe, mediante cessão gratuita de maquinário e equipamentos às coligadas, tal qual pontuado nos depoimentos judiciais dos diretores da Mabe Brasil, destacando-se o de fl. 2578, que refere o envio de máquinas para a Argentina sem o respectivo pagamento, e também o de fls. 2623/2625, no qual o Diretor Industrial é questionado e não refuta a venda negociada via e-mail de máquinas e ferramentas abaixo do valor de mercado. Às fls. 2646/2647, a contadora do grupo destaca que as demais empresas do grupo deviam para a Mabe Brasil valores que poderiam atingir a monta aproximada de R$ 30 milhões, notadamente a empresa Kronen, pertencente à Mabe Argentina - o que foi reforçado pelo depoimento de fls. 2655/2656, no qual o Gerente de Materiais destaca ter realmente ficado com valores em aberto contra a Mabe Argentina. PARTE 3 Serão agora apreciados os requisitos para a concessão, na forma de tutela de urgência, da ordem de bloqueio acautelatório dos bens das requeridas. Percebe-se, de antemão, que, com os elementos trazidos aos autos, torna-se dispensável audiência de justificação prévia para a formação de um juízo de cognição sumária, não exauriente, e, justamente por isso, passível de alteração no curso ou ao cabo deste processo. Há, com efeito, plausibilidade do direito invocado pela autora da ação, e justifica-se a concessão da medida liminar em razão do risco ao resultado útil do processo, haja vista 1) a existência de prova documental robusta apta a demonstrar a prática abusiva, fraudulenta e temerária das requeridas, o que ensejou a falência da empresa e 2) o fato de que as requeridas têm domicílio no exterior (ou, ao menos, fácil acesso aos canais internacionais), o que lhes permitiria a rápida e eficiente ocultação e dissipação de patrimônio, com alto grau de dificuldade de localização posterior pela Massa Falida. Em outras palavras: os elementos independentes e cumulativos apontados nas partes acima, com destaque à (1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta 'extrativista' em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios, mostram-se, neste momento, ser suficientes a subsidiar o fumus boni iuris. O periculum in mora revela-se presente não somente em face do livre trânsito no exterior das requeridas, mas também quando se considerando a reiterada alteração de controle acionário das pessoas jurídicas requeridas, o que poderá vir a dificultar a identificação de seus controladores finais, bem como dos bens potencialmente sujeitos à quitação do passivo (caso a ação seja julgada procedente). Válido destacar ter sido objeto de matéria veiculada na imprensa em 2018 que o grupo General Eletric se transformou em 'bagunça desordenada e onerada por dívidas', anunciando-se a separação de empresas do grupo; além da notícia de que a GE fora adquirida por um grupo chinês, denominado Haier, o que pode denotar a dificuldade futura da efetividade de qualquer medida a ser tomada. Em caso análogo ao presente, bem ponderou o juízo da capital nos autos do processo nº 0032966-17.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em decisão proferida em 14 de junho de 2017: 'O 'periculum in mora' é presumido, no caso, vez que própria lei falimentar autoriza o juiz a determinar de ofício a indisponibilidade de bens particulares, no caso da ação de responsabilidade. De fato, se o pressuposto da extensão dos efeitos da falência e do reconhecimento da responsabilidade é a ocorrência de fraude contra os credores da massa, é de se presumir o risco que possam ser praticados atos tendentes a frustrar os objetivos do processo durante sua tramitação, com desaparecimento de bens e direitos. Ademais, no caso, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, diante da existência dos indícios de prática de atos irregulares indicativos da concreta possibilidade de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença.' O cenário apresentado, ainda que em uma análise superficial, traz indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, mostrando-se, em si, suficiente à concessão da liminar pretendida, inaudita altera parte, viabilizando-se o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas. Destaque-se que o diferimento do contraditório não implica nenhuma ilegalidade ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Nesse sentido: 'FALÊNCIA. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE GRUPO EMPRESARIAL DE FATO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE QUE NÃO EXPLICOU CONVINCENTEMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O GRUPO QUE ADMINISTROU A FALIDA ANTES DA QUEBRA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO NA DEMORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Pedido do síndico de extensão de seus efeitos a dezenove pessoas, físicas e jurídicas. Decreto cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens. 2. Medida decretada em procedimento sigiloso. Contraditório diferido. Ausência de ilegalidade. Autoriza-se a postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a medida decretada. Caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 3. Grupo empresarial e confusão patrimonial. Há fortes indícios nos autos de que a agravante faz parte de grupo empresarial formado pelo grupo que administrava a falida antes da quebra. 4. Diversas majorações do capital social da agravante sem demonstração dos aportes de dinheiro ou bens. Transformação de limitada a sociedade anônima. Capital social que passou de R$ 500,00 a R$ R$ 106.334,691,00 no período de quatro anos. 5. A agravante, que se diz proprietária de fato e de direito das fazendas Dois Mil, Canadá e Cascalheiras, não comprovou os pagamentos que teria efetuado para a compra das terras. Tampouco demonstrou valores que teria recebido das arrendatárias pelos contratos firmados que alegou não terem sido simulados. Arrendatárias filhas do antigo administrador da falida e titular do grupo empresarial denunciado pelo síndico. 6. Alegação de descumprimento contratual dos arrendamentos rurais pelas arrendatárias. A agravante não ajuizou nenhuma medida judicial, mas esperou o fim do prazo firmado no contrato para ajuizar demanda reivindicatória, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito. Erros jurídicos pueris. Suspeita de simulação processual. 7. Empréstimo de R$ 20.000,000,00 a pessoa envolvida nos negócios fraudulentos. Alegação de erro na identificação do mutuário por sua administradora na época. Alegação inverossímil. Realização de distrato no qual não consta o equívoco sustentado. 8. Sede da agravante. A agravante durante anos manteve sua sede no mesmo endereço de outras cinco empresas envolvidas no pedido do síndico. Ausência de justificativa plausível pela recorrente. 9. Extensão dos efeitos da falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato integrado pela agravante e o Grupo Golin, que o administra e o gerencia conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores. Titular do grupo que administrou a falida na época da quebra. 10. Fortes sinais de que a agravante está envolvida nas fraudes denunciadas pelo síndico. Tudo indica que as três fazendas são utilizadas pelo grupo e que os arrendamentos rurais por ela firmados foram fraudulentos. Fortes sinais de que foram criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de propriedades com dinheiro e ativo desviados da falida, o que inclui a recorrente. 11. A pretensão é a de desconsiderar a personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos da massa falida, que tem enorme acervo de débitos. Pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens deferido. Manutenção. 12. A extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica a terceiros são admitidas pela jurisprudência do Tribunal (Câmaras de Direito Privado e Câmaras Reservadas de Direito Empresarial) e do Superior Tribunal de Justiça. 13. Medida cautelar. Presença dos requisitos legais autorizadores. Fumaça do bom direito. Perigo na demora. Medida mantida. Recurso não provido.' (T JSP , Recurso de Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 13.05.2014 grifou-se). 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDA DE DO RECURS O ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUIS ITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da 'disregard doctrine' previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n . 7 da Súmula do S TJ. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STJ - AgRg no REsp 1.459.784/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04. 08. 201 5 grifou-se). Desse modo, resta imperioso o acautelamento da causa, deferindo-se a tutela de urgência nos termos que seguem. PARTE 4 Desconsidera-se a personalidade jurídica da falida e das requeridas, de modo que se logre alcançar o patrimônio dos sócios, pessoal ou social, ao longo de toda a cadeia societária, bloqueando seus bens até o limite do passivo da massa falida (R$ 1.151.781.358,75). Com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil: 1) Acione-se o BacenJud, a fim de que sejam bloqueados os ativos financeiros dos requeridos. 2) Pelo Infojud, obtenha-se, resguardado o sigilo, cópia das duas últimas declarações de bens dos réus brasileiros. 3) Pelo Renajud, bloqueiem-se (apenas a transferência) os veículos em nome dos requeridos. 4) Incluam-se os imóveis dos réus no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5) Oficie-se ao CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), com endereço na rua Senador Dantas, 74, 13.º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que proceda ao bloqueio dos seguros e planos de previdência privada em nome dos réus. 6) Oficie-se à CVM, com endereço na rua 7 de Setembro, 111, 2º, 3º, 5º, 6º e 23º ao 34º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-907, para que proceda ao bloqueio dos títulos e valores mobiliários em nome das requeridas. Em relação aos ativos localizados no exterior e às rés com sede em jurisdição estrangeira, considerando a falência auxiliar em trâmite nos Estados Unidos, determino ao administrador judicial que informe o juízo americano da distribuição da presente ação e do deferimento das medidas acautelatórias acima, a fim de esse juízo estrangeiro possa adotar as medidas cabíveis na forma do capítulo 15 da Lei Falências americana e, caso entenda necessário, possa ordenar o bloqueio de ativos dos réus com sede nos EUA sempre a fim de resguardar o resultado útil desta demanda. No mais, citem-se os réus para que ofereçam defesa nos termos da lei. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do ajuizamento de medidas penais nos termos dos artigos 168 e seguintes da LRJF. Cumpra-se. Intimem-se." (fls. 397/425)." Dessa decisão houve interposição de Agravo de Instrumento, que foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine, mediante os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 450/478, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte em ação proposta pela massa falida agravada visando a sua desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização das agravantes e de outros pelos danos sofridos em virtude de gestão predatória que a levou à insolvência, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida Mabe Brasil e, de modo acautelatório, assegurar meios para a responsabilização das agravantes, ordenando (I) o bloqueio dos ativos financeiros via Bacenjud e de transferências de veículos via Renajud, ambos de titularidade das agravantes, até o limite de R$1.151.781.358,75, (II) a inclusão dos imóveis no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI e (III) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, respectivamente, para bloquear seguros e planos de previdência, além de títulos e valores mobiliários em nome das agravantes. Para fins de obtenção de efeito suspensivo, os agravantes aduzem que a ordem de constrição não observou o trâmite exigido para as hipóteses de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando manifesto erro de procedimento e consequente nulidade da decisão recorrida. Afirmam que a tutela provisória deferida em favor da agravada não preenche os requisitos legais, pois ausente probabilidade do direito e perigo de dano. Sustentam que a ordem de bloqueio de quase R$1,2 bilhão poderá impedir o cumprimento de uma série de obrigações assumidas e, em consequência, fragilizar suas finanças, pondo em risco suas atividades. Requereram que ação ordinária tramite sob segredo de justiça com fundamento nos incisos I e III do art. 189 do CPC. De acordo com a decisão agravada, a ação visa a corresponsabilizar os sócios[1] controladores por 'gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão)', conforme fs. 452. Ao examinar o acervo probatório, o MM Juiz ressaltou a existência de fundadas 'suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial' (fs. 459). No tocante às agravantes, a decisão agravada ressaltou detalhes de sua atuação na gestão da Mabe Brasil e México, esta controladora da falida (fs. 456 e 463/466), isso é, detalhou sua participação na gestão da falida no período que antecedeu a recuperação judicial convolada em falência posteriormente. O MM. Juiz, diante dos elementos de convicção, dispensou audiência de justificação prévia para a formação de seu convencimento em cognição sumária (fs. 469), pois se convenceu de '(1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta extrativista em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios' (fs. 470). O risco ao resultado útil ao processo como justificativa para a ordem de constrição de bens das agravantes é baseado (I) em matéria jornalística de 2018 por meio da qual 'o grupo General Eletric se transformou em bagunça desordenada e onerada por dívidas, anunciando-se a separação de empresas do grupo' e (II) na aquisição delas 'por um grupo chinês, denominado Haier', tornando dificultosa a 'efetividade de qualquer medida a ser tomada' (fs. 471). A ordem de constrição, portanto, é resultado do convencimento de que há evidências de abuso da personalidade e confusão patrimonial, justificando, assim, 'o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas' (fs. 472). São sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida. As razões recursais não infirmam a conclusão do MM Juiz na medida em que a decisão agravada revela, didaticamente, que o risco decorre da natureza dos próprios atos imputados às agravantes. Também não se identifica qualquer nulidade da decisão na medida em que o contraditório, no que se refere ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da falida, foi apenas diferido às agravantes, e não suprimido. Assim sendo, os argumentos em que se baseiam o recurso de agravo de instrumento não são consistentes o bastante para a atribuição do efeito almejado pelo recurso, razão pela qual fica indeferido. Anote-se que eventual oferta de outros bens pelas agravantes poderá justificar a apreciação pelo MM Juiz da liberação do dinheiro em espécie. Registre-se que, quanto ao pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, não há interesse de agir recursal na medida em que já se encontra deferido a fs. 451 ('Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se.')." (fls. 574/579)." A título de informação, faço constar que o Mandado de Segurança foi extinto sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial, porque havia recurso próprio ao questionamento da decisão monocrática proferida por relator de processo. A autora do presente "mandamus" logrou demonstrar que teve acesso a documentos e informações que, até a tramitação do Mandado de Segurança nº 2081510- 40.2019.8.26.0000, estavam protegidas pelo sigilo de documentos que era atribuído aos processos, o que não foi observado para o Mandado de Segurança, por meio do qual obteve relevantes informações sobre a correlação entre as empresas, com a demonstração inequívoca da existência de um grupo econômico, com atuação coordenada, e também dos procedimentos ilegais que foram adotados para fazer evadir a capacidade econômica da ex-empregadora, em prol de empresas e pessoas físicas que integram o grupo. Os fatos que emergiram dos processos que tramitaram mediante segredo de justiça perante a Justiça Comum Estadual comprovam, à saciedade, aquilo que sustentava a reclamante quando do ajuizamento da ação trabalhista, a partir da vigésima terceira lauda da sua exposição inicial. Cabe salientar que, embora as manifestações mais antigas desta E. Corte tenham rejeitado a tese de existência de grupo econômico, é certo que as decisões mais recentes vêm reconhecendo a corresponsabilidade solidária por tal motivo, inclusive com fundamento naquilo que foi apurado na Justiça Comum, como ocorreu, por exemplo, no processo nº 0012290-51.2015.5.15.0043, cujo recurso foi analisado pela E. 6ª Câmara/3ª Turma, em v. Acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Fabio Allegretti Cooper (Publ. 1/11/2022). De decisões proferidas por outros Órgãos fracionários, e que também reconheceram a existência do grupo econômico e a corresponsabilidade, cito os v. Acordãos proferidos nos seguintes processos: 0010269-97.2018.5.15.0043 (6ª Câmara/3ª Turma, Rel. Des. João Batista da Silva, publ. 30/11/2022), 0010300-20.2018.5.15.0043 (1ª Câmara/1ª Turma, Rel. Des. José Carlos Ábile, publ. 24/11/2022), 0011086-04.2013.5.15.0152 (4ª Câmara/2ª Turma, Rel. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, Publ. 20/11/2022 e 0010241-93.2018.5.15.0152 (7ª Câmara/4ª Turma, Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Publ. 16/8/2022). Esta Relatora já teve a oportunidade de analisar essa questão, quando em atuação na E. 3ª Câmara/2ª Turma, como ocorrido no processo nº 0010296-44.2018.5.15.0152, em v. Acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka (Publ. 9/7/2020), e também no processo nº 0010387-37.2018.5.15.0152 (Publ. 3/12/2021), no qual esta Magistrada atuou como Relatora, em julgamento do qual também participaram as Exmas. Desembargadoras Antonia Regina Tancini Pestana e Rosemeire Uehara Tanaka. Conforme fundamentado no v. Acórdão que julgou o Agravo de Petição então apresentado pela General Electric do Brasil Ltda contra a decisão que havia mantido o reconhecimento da sua corresponsabilidade solidária pela configuração do grupo econômico, o objetivo do reconhecimento da existência de um grupo econômico, formado entre dois ou mais favorecidos da manutenção de laços empresariais, coordenados ou subordinados, na persecução de objetivos em comum, é o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista. O artigo 10 da CLT visa exatamente proteger os direitos do trabalhador, e o artigo 448 do mesmo diploma protege o próprio contrato de trabalho. Registre-se que, no Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige o mesmo formalismo do Direito Civil, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas, para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Significa dizer, que não se exige, para caracterização de grupo empresarial, quaisquer provas formais de sua formação comercial, podendo-se acolher a existência de grupo, desde que emerjam evidências de que estão presentes os elementos exigidos por lei, sendo que, no presente caso, não se trata de reles evidência, mas de robusta comprovação dessa situação, estando sobejamente demonstrada a existência de um grupo econômico que envolveu a requerida General Electric do Brasil Ltda. e a ex-empregadora do requerido. Demonstrado está que as empresas formaram uma joint-venture, o que, aliado aos demais elementos que já são de conhecimento desta E. Corte, levam ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Empresas. Configurada a associação de entidades para a busca de objetivos em comum, mediante a existência de interesse integrado, com autuação conjunta das empresas e a formação do grupo econômico. Ressalte-se, também, que a ex-empregadora, conforme também já foi objeto de análise em um sem-número de processos e é de conhecimento dos integrantes desta E. Corte, admitiu a existência de grupo econômico com a requerida General Electric do Brasil Ltda, conforme manifestação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010246-57.2014.5.15.0152, em que afirma, que sempre houve ingerência da Recorrente em sua gestão, e que a relação entre as Rés "não se tratava de mera cessão onerosa da marca entre as executadas, mas sim a fabricação de produtos de uma em benefício da outra". Além disso, a fraude alegada pelo autor, foi acolhida pela Justiça Comum, conforme se constata da decisão lá proferida, já mencionada no corpo da presente decisão, restando configurado que a General Electric do Brasil Ltda. era, de fato, uma das gestoras da ex-empregadora, e que contribuiu para a falência desta, denotando ainda mais a ingerência de uma sobre a outra. Nesse sentido, entende-se configurada a hipótese do inciso VII do artigo 966 do CPC, pois a autora apresentou documentação que a ela era inacessível antes da prolação do v. Acórdão rescindendo, documentação essa que comprova à saciedade a formação do multicitado grupo econômico envolvendo a ex-empregadora MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, empresa falida, e a requerida General Electric do Brasil Ltda, e que, assim, garante por si só um pronunciamento favorável, no sentido de declarar a corresponsabilidade solidária desta, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT." Todavia, no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória do caso idêntico, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou que a documentação invocada não se enquadra no conceito de prova nova apta a ensejar o corte rescisório, porquanto não se trata de prova cuja existência fosse ignorada ou impossível de ser utilizada à época do processo originário, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar se a prova adunada pela autora pode ser considerada nova para efeito do pretenso corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC e à luz da Súmula n° 402 do TST, que assim estabelece: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Pois bem. Eis o que alega a autora na petição inicial (p. 8): O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu uma investigação em face das empresas MABE e GENERAL ELETRIC, vindo a descobrir documentos que comprovam a responsabilidade solidária/subsidiária das empresas que compõe o polo passivo da presente demanda. Com isso requer seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução) em face das Rés, ante a solidariedade, ou subsidiariedade, ora postulada e reconhecida. Informa o Autor, que N Ã O juntou o documento anteriormente, por desconhecer a existência dos mesmos, além do que referido processo estava em "sigilo", exceto o Recurso de Mandado de Segurança Cível - processo nº: 2081510-40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros) - interposto pela empresa GENERAL ELETRIC que NÃO atribui sigilo aos documentos, permitindo que o Autor os acessasse e os inserisse nestes autos. O Ministério Público Estadual desvendou a fraude perpetrada pela Rés, quanto a participação do grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora) na gestão fraudulenta que ensejou a quebra do GRUPO MABE, deixando seus empregados, inclusive o Autor, SEM receber corretamente seus direitos trabalhistas. NÃO podemos deixar de apreciar esta situação, já que o Ministério Público Estadual encontrou os verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora), conforme se infere da cópia do referido processo. Observe que naqueles autos (docs. em anexo), foram encontrados "elementos independentes e cumulativos" apontados e demonstrados no processo nº: 2081510- 40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros), com destaque à: (...) Dos argumentos ventilados pela autora, extrai-se que os documentos apontados como novos são aqueles juntados ao mandado de segurança n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais se encontravam também na ação principal, que, por tramitar em segredo de justiça, não propiciou, a tempo, o conhecimento pela recorrida para que deles pudesse se valer na demanda subjacente. Ocorre, todavia, que a ação mandamental de n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, a qual contém os documentos supostamente novos, foi ajuizada em 12.4.2019 (p. 542), ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7.6.2021 (p. 73). A autora, na petição inicial, alega que a não atribuição de sigilo ao mandamus permitiu que aquela acessasse os documentos e os inserisse nestes autos (p. 8), sendo forçoso concluir, nesse cenário, que não se tratam de provas de impossível utilização, à época, no processo, ou ignoradas pela interessada, mormente porque, por ocasião do ajuizamento da ação mandamental, nem sequer tinha decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário no processo matriz. Releva notar, aliás, que a autora nem sequer alega que as provas constantes do mandado de segurança eram de impossível utilização no processo, ou por ela ignoradas, mesmo porque a ação rescisória de fundou na hipótese do art. 966, III, do CPC, e não naquela versada no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança transitou em julgado em 14.2.2020, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, razão pela qual a autora poderia se valer das provas jungidas àquele feito, mas não o fez. Com a devida vênia, compete à autora comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a recorrida. Em caso análogo, assim decidiu esta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS ERAM IGNORADOS OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a qualidade de novos aos documentos adunados à presente demanda com vistas à rescisão do julgado e, consequentemente, determinar se houve ou não formação de grupo econômico entre as empresas. Como cediço, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". No caso em tela, afigura-se incontroverso que os documentos coligidos ao feito já existiam ao tempo da decisão rescindenda, porquanto datados de 2008 e 2009, ao passo que a sentença proferida no feito matriz transitou em julgado em 8.2.2011. Quanto aos demais requisitos estabelecidos na Súmula adrede mencionada, de rigor a transcrição da tese da trabalhadora veiculada na petição inicial: "É certo que à época a autora não dispunha de meios de prova eficazes para comprovar suas alegações. Ocorre que, posteriormente à prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, a autora tomou conhecimento dos documentos ora acostados, os quais demonstram o efetivo labor para a 2ª Reclamada, mormente no mesmo período de labor na 1ª Reclamada, demonstrando a unicidade contratual, uma vez que laborava concomitantemente para as duas empresas. Vale esclarecer que os referidos documentos , até então ignorados pela autora, encontravam-se em poder de outra colega de trabalho, e somente após finalização do feito foi cientificada da existência dos mesmos. Portanto, a autora foi impossibilitada de fazer uso dos referidos documentos à época do processo, tal como prescrito no art. 485, VII, do CPC". Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, tem-se por não comprovada a suposta ignorância quanto à existência dos documentos ora adunados ou, ainda, que sua utilização era impossível. Sucede que consta a assinatura da recorrida em todos os documentos juntados, o que, por si só, afasta o pressuposto relacionado à ignorância atinente à existência dos contratos. Se não bastasse, tratam-se os ajustes de documentos comuns às partes, afigurando-se evidente que, à época do processo matriz, era plenamente possível sua utilização por parte da autora. Não se pode olvidar, outrossim, que competia à recorrida comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a empregada. Dessarte, considerando que as provas coligidas ao feito pela autora não se reputam novas, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973 e da Súmula nº 402, I, do TST, de rigor o julgamento de improcedência da demanda. Recursos ordinários conhecidos e providos" (RO-1612- 47.2012.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória." Destacou-se, portanto, que o documento novo, para os fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser "cronologicamente velho", mas desconhecido ou de impossível utilização, nos termos da Súmula nº 402 do TST, não se prestando a ação rescisória à rediscussão da matéria sob novo enfoque probatório. Assim, ainda que este Colegiado, em precedente anterior, tenha examinado a tese sob determinada perspectiva, caminhou bem a orientação firmada pelo C. TST em caso idêntico, segundo a qual a documentação proveniente da investigação estadual, disponível em mandado de segurança transitado em julgado antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não configura prova nova apta a desconstituir a coisa julgada trabalhista. Assim, o autor não demonstrou a impossibilidade de acesso às provas disponíveis nos autos do Mandado de Segurança, senão limitou-se a indicar que os autos de origem daquele remédio constitucional estavam sob sigilo, o que, contudo, não guarda equivalência a não poder alcançar os documentos e provas disponíveis neste último. Da análise diacrônica daqueles autos de mandando de segurança e dos autos de origem desta ação rescisória, extrai-se a possibilidade de conhecimento e mesmo franca utilização dos elementos de prova. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada no processo originário, à luz de elementos que não se qualificam como prova nova nos termos restritos do art. 966, VII, do CPC. Não configurada, portanto, a hipótese legal. Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão, inexistente erro de fato, e não caracterizada prova nova apta a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Justiça gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id d24c6ba), firmada sob as penas da lei. Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, bem como do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. No caso concreto, as impugnações apresentadas em contestação limitaram-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem a indicação de elementos objetivos ou prova concreta apta a infirmar a presunção decorrente da declaração juntada. Não houve demonstração de situação econômica diversa daquela afirmada pelo demandante, tampouco produção de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante disso, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e rejeito a impugnação apresentada pelas rés quanto a este ponto. Honorários advocatícios Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES, em face de MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Custas de R$ 3.035,51, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 151.775,47). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz Titular de Vara do Trabalho ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juiz Titular de Vara do Trabalho EVANDRO EDUARDO MAGLIO Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Excelentíssimas Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo C. TST, Susana Graciela Santiso e Adriene Sidnei de Moura David, bem como os Excelentíssimos Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Edmundo Fraga Lopes, Fabio Grasselli, Paulo Augusto Ferreira e Flávio Landi, todos em períodos de férias. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), e Ana Lucia Cogo Casari Castanho Ferreira (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi), bem como os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes), Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Evandro Eduardo Maglio (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Ivana Paula Cardoso. Estiveram presentes ao julgamento, respectivamente, pela ré Atlas Indústria e pela ré Robert Bosch, o Ilmo. Sr. Advogado Tobias de Macedo e a Ilma. Sra. Advogada Gabriella Rita Monteiro Costa, que declinaram das sustentações orais por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOME Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LEVI ROSA TOME - 31/07/2026 08:24:49 - 8e61085 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022517404518400000145955900 Número do processo: 0006214-96.2022.5.15.0000 Número do documento: 26022517404518400000145955900 CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006214-96.2022.5.15.0000 AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0006214-96.2022.5.15.0000 (AR) AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA , ROBERT BOSCH LIMITADA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. RELATOR: LEVI ROSA TOME smm' Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (FALIDO), DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010521-98.2017.5.15.0152, que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária/subsidiária das corrés. A ação foi fundamentada no art. 966, incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC. O autor sustenta, em síntese, que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas rés, notadamente a integração da General Electric do Brasil Ltda. e das demais corrés na estrutura societária e de gestão da MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, o que teria resultado na improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, vieram à tona documentos oriundos de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais evidenciariam a ingerência do grupo General Electric na administração da MABE México e, reflexamente, nas operações da MABE Brasil, inclusive com práticas que teriam contribuído para a crise e posterior insolvência da empresa. Sustenta que tais elementos demonstrariam a ocorrência de dolo processual, por suposta ocultação de informações relevantes, além de configurarem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, bem como erro de fato quanto à inexistência de grupo econômico. Diante disso, requer a rescisão do acórdão para que seja reconhecida a corresponsabilidade das rés pelo crédito trabalhista. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 151.775,47. Certidão de trânsito em julgado no ID 18bd368, indicando a sua ocorrência em 22/11/2021. A ação foi proposta em 02/05/2022, respeitando o prazo decadencial bienal. Regularmente citadas, apresentaram contestação as rés, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Razões finais apresentadas pelas partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Admissibilidade O v. acórdão rescindendo transitou em julgado conforme certidão constante dos autos, e a presente ação foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Reexame de fatos e provas Rejeita-se a preliminar de impossibilidade da ação rescisória por suposto reexame de fatos e provas, pois o fundamento da pretensão rescisória é a alegada prática de dolo processual e a invocação de prova nova, hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Eventual reanálise das questões relativas à configuração de grupo econômico somente teria pertinência em sede de juízo rescisório, caso superado o juízo rescindente. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva As rés MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA figuraram no processo originário em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que evidente o interesse jurídico na manutenção da coisa julgada. Já a ré ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA foi incluída no polo passivo pelo autor, sob alegação de ser sucessora da DAKO TRADING S/A, razão pela qual a tese defensiva de se tratar de mero uso de marca denominada Dako e não de sucessão da empresa é matéria de mérito de eventual juízo rescisório, razão pela qual legítima para ser demandada, na esteira da teoria da asserção. Rejeita-se. Ausência de autenticidade dos documentos A alegação de ausência de autenticação não prospera, especialmente diante da declaração de autenticidade firmada pela parte autora, nos termos do art. 830, CLT, bem como da aplicação do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e das normas que regem o processo judicial eletrônico. Rejeita-se. Dolo, coação, simulação ou colusão (art. 966, III, do CPC) De início, destaco que o presente caso já foi apreciado em processo análogo, envolvendo as mesmas empresas, causa de pedir e pedidos, nos autos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0008435-86.2021.5.15.0000, publicado em 30/03/2023, relativo a processo do ano de 2021, julgado pela 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob a relatoria da relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Assim, me valho, inicialmente, de suas considerações, no sentido de que: "A pretensão rescisória está, conforme relatado, fundamentada na hipótese de dolo processual. Afirma, em síntese, referindo-se a documentos anexados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, que as requeridas "tinham ciência destes fatos e documentos que sempre estiveram em seu poder, e de difícil acesso pelo autor", e que as requeridas não agiram com "boa-fé objetiva contratual". Transcrevo, para início de análise, os fundamentos do v. Acordão rescindendo: "A reclamante não se conforma com o não reconhecimento do grupo econômico, requerendo a reforma para que a 3ª e a 4ª reclamadas sejam condenadas de forma solidária e, em caso de entendimento diverso, de forma subsidiária. Como entendeu a Origem, o conjunto probatório não revela que a 3ª e a 4ª reclamadas fizessem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando os traços característicos do art. 2º, §2º, da CLT, ficando mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, de igual forma, não é possível afirmar que existente a terceirização, não sendo aplicável o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, especialmente porque a 1ª reclamada produzia itens para a 3ª e 4ª reclamadas, sem ingerência destas. Pelo exposto, não prosperam os argumentos do reclamante à responsabilização da 3ª e da 4ª reclamadas, mantendo-se a improcedência do pedido. Não haverá discussão, ao menos nesse primeiro momento, sobre a existência de um grupo econômico envolvendo as empresas requeridas, pois o que deve ser discutido é se a decisão rescindenda resulta de dolo praticado pela parte. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra as requeridas requerendo o deferimento de verbas nitidamente trabalhistas. Pleiteou o reconhecimento da corresponsabilidade solidária aduzindo que a então 1ª reclamada, MABE Brasil Eletrodomésticos Ltda. "é responsável pela produção de eletrodomésticos no Brasil das empresas Continental, Daki, General Electric e Bosch", o que demandaria o reconhecimento da existência de um grupo econômico, pois, segundo afirmava, havia uma "parceria empresarial/industrial" entre todas. Acrescentou, na sua exposição de motivos, que: "Ainda devemos esclarecer que a MABE (1ª Ré) possui parceria (joint-venture) com General Electric (GE) dos EUA (3ª Ré) do segmento de eletrodomésticos (que detém 48,4% da MABE). A chinesa Hair, por meio desta aquisição bilionária, vai adquirir 48,4% da MABE GLOBAL. A MABE Global é acionista minoritária da MABE Brasil "falida", e que agora está em fusão com a chinesa Haier, esta última poderia vislumbrar a possibilidade de entrada no mercado brasileiro (ocupando um lugar entre as concorrentes Whirlpool e Electrolux), expandindo seus negócios na América do Sul". Na ação trabalhista, a General Electric do Brasil Ltda. defendeu-se aduzindo ser parte ilegítima na ação trabalhista, negando que pertencesse ao grupo econômico apresentado na petição inicial. Afirmou não possuir "qualquer ingerência, controle e/ou administração junto à 1ª e/ou 4ª Reclamadas, tampouco conferiu admitiu, demitiu, aplicou sanções disciplinares aa Reclamante", negando ter promovido qualquer terceirização de serviços ou de ter se utilizado de mão-de- obra de empregados da primeira reclamada. Ressaltou a existência de personalidade jurídica própria entre as empresas reclamadas, com gestores específicos, que "controlam e administram as respectivas companhias, não havendo que se cogitar a participação ou coordenação da ora Contestante nas atividades daquelas empresas-rés, vez isto não ocorre e jamais ocorreu". Em réplica, a então reclamante afirmou que a empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. "funcionava como linha de montagem/produção daquelas reclamadas, haja vista que o produto saía da 1ª reclamada acabado e embalado", e que, portanto, seria uma "verdadeira extensão das demais reclamadas, que lhe enviam os motores, placas eletrônicas, carcaças, fios e tudo o mais necessário para montar seus produtos". Ao sentenciar, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas assim decidiu em relação à 3ª e 4ª reclamadas (GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA), em decisão posteriormente mantida pelo v. Acórdão rescindendo: "DA RESPONSABILIDADE DAS 3A E 4A RECLAMADAS Como se verifica dos documentos juntados aos autos, terceira e quarta reclamadas apenas cederam o uso de suas marcas para a primeira reclamada, contrato de natureza tipicamente comercial que afasta o reconhecimento de sucessão. Não bastasse, o uso da marca pela primeira e a previsão em contrato social de possibilidade de produção de fogões e outros eletrodomésticos, atividades que, como é público e notório, nunca foram as preponderantes nas 3a e 4a reclamadas, não atraem o reconhecimento do grupo alegado eis que não há nos autos qualquer prova de ingerência negocial. Julgo, assim, improcedente o pedido de responsabilidade solidária das rés. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, não houve prestação de serviços para as reclamadas, nem estes terceirizaram qualquer atividade para a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A tese de dolo não deve ser acolhida, na forma do item I da Súmula nº 403 do C. TST, a seguir transcrita: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não- condizente com a verdade." O dolo processual apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgada pressupõe a prática de atos com o deliberado intuito de reduzir ou obstar a capacidade da outra parte de se defender, hipótese que não se assemelha ao que ocorreu no caso concreto, em especial da narrativa apresentada pela trabalhadora. A ora requerente sustentava a existência de um grupo econômico envolvendo todas as empresas, o que foi negado nas teses defensivas. O fato de uma investigação promovida em um processo que tramitou perante a Justiça Estadual Comum (nº 2081510- 40.2019.8.26.0000) ter demonstrado a existência de um "entrelaçamento entre os grupos MABE Mexico e GE", conforme apontou o Ministério Público Estadual, não autoriza concluir que as requeridas tenham agido com dolo no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula nº 403 do C. TST, já transcrito. Assim, a tese de que a requerida 'deixou propositalmente de carrear aos autos documentos inerentes aos negócios pro elas firmados, que se encontravam em sua posse, causando inúmeros transtornos e embaraços ao Autor, bem como atraso no Judiciário' deve ser rejeitada." Tal como assentado no acórdão nº 0008435-86.2021.5.15.0000, não caracteriza dolo processual, para fins rescisórios, o simples fato de a parte vencedora haver sustentado tese defensiva contrária à pretensão da parte adversa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 403, I, do C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual [...] o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade." No caso concreto, o que se verifica é que a controvérsia acerca da existência de grupo econômico foi amplamente debatida no processo originário, tendo o Colegiado concluído, com base no conjunto probatório então disponível, pela ausência de ingerência, direção ou controle aptos a caracterizar a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A posterior existência de investigação promovida pelo Ministério Público Estadual não autoriza concluir que tenha havido dolo processual na condução da defesa no processo trabalhista. Não há demonstração de ardil, fraude processual ou colusão apta a macular a formação da coisa julgada. Improcede. Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) O autor aduz, ao mencionar o erro de fato como hipótese de ajuizamento desta rescisória, que "O CPC/2015 estabelece no art. 966, caput, e incisos as hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no § 1º, a respeito da adequação da ação na hipótese de erro de fato quando a decisão, entre outros, considerarem inexistente um fato efetivamente ocorrido. De fato, verifica-se nos autos em questão, que as Rés agiriam em conluio para lesar o Autor." (destaque nosso). Assim, em que pese o enquadramento pretendido em exordial, a causa de pedir se refere à hipótese de dolo, já superada nestes autos. Prova nova (art. 966, VII, do CPC) No precedente 0008435-86.2021.5.15.0000, este Colegiado analisou situação análoga, envolvendo documentação oriunda do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, reconhecendo tratar-se de prova nova os documentos acessados pela então autora no mandado de segurança, sob o argumento de que os documentos estavam sob sigilo. Vez mais, colaciono a fundamentação daqueles autos para melhor análise do quanto já ponderado por esta Subseção sobre mesmos fatos: "A autora apresentou com a petição inicial as cópias do processo falimentar e, ainda, do processo MS 2081510-40.2019.8.26.0000. Das cópias do Mandado de Segurança, impetrado contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine no processo nº 2076997- 29.2019.8.26.0000, consta a transcrição da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de Hortolândia, a seguir reproduzida: "Trata-se de ação de responsabilização civil, combinada com a desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela MASSA FALIDA DA MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (também denominada Mabe Brasil ou falida), representada pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, contra (1) Mabe Mercosur Participações Ltda., (2) Exinmex S.A. de C.V., (3) Cocinas Mabe S.A. de C. V., (4) Jobelpa USA LLC, (5) Jobelpa S.A., (6) D.O. Paiol International LLC, (7) D.O. Paiol S.A., (8) Camburi International LLC, (9) Camburi Administradora de Bens S.A., (10) GE Iluminação Do Brasil Comércio de Lâmpadas LTDA., (11) C&I Investimentos E Participações S.A., (12) General Eletric do Brasil LTDA., (13) GE Healthcare do Brasil Comercio e Servicos Para Equipamentos Medicos-Hospitalares LTDA., (14) GE do Brasil Participações LTDA., (15) GE Brazil Holding Limited, (16) General Electric International (BENELUX) B.V., (17) Controladora Mabe S.A. DE C.V., (18) MABE S. A. de C.V., (19) Jose Luis Berrondo Ávalos, (20) Francisco Berrondo, (21) Gabriel Penteado e (22) Jose Roberto Moura Penteado, com vistas na extensão ao patrimônio dos réus do passivo falimentar da Mabe Brasil. Fundamentou-se a ação nos artigos 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n 11.101/2005), no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133, 134, 135, 136, 137, 300, 301, 302, 789 e 790 do Código de Processo Civil, no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. A folhas 3.936/3.955, a inicial foi emendada, a fim de retificar alguns pontos da petição inicial e de trazer mais subsídios à demanda. O Ministério Público de São Paulo se manifestará sobre o mérito posteriormente (fls. 3.929/3.935). Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Depois de cumpridas as ordens de bloqueio nacionais, o sigilo poderá ser levantado. Diante do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Decido. PARTE 1 A massa falida da Mabe Brasil (empresa de linha branca com sede em Hortolândia, SP, cuja falência foi decretada em 10 de fevereiro de 2016, depois de três anos de recuperação judicial) pretende, por esta via judicial, corresponsabilizar seu sócios-contraladores pela gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão). A Mabe Brasil era controlada pela Mabe México, grupo econômico transnacional do ramo de eletrodomésticos pertencente à família Berrondo, estabelecida no México. Mais precisamente, a Mabe Brasil era controlada por três sociedades empresárias: a Cocinas Mabe S.A de C.V., a Exinmex S.A. de C.V. e a Mabe Mercosur Participações Ltda. Esta última, controlada pelas holdings MABE S.A. DE C.V e CONTROLADORA MABE S.A. de C.V. O grupo Mabe, com atuação em diversos países, aportou no País em 2009, quando adquiriu a BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. A família Penteado, com negócios no Brasil e no exterior, e a General Eletric (GE), parceira histórica da Mabe México, também investiram na Mabe Brasil, adquirindo parte do capital social. A família Penteado, o grupo GE e a Mabe México eram, ao fim e ao cabo, os gestores da Mabe Brasil, partindo deles as decisões negociais e as linhas estratégicas de gestão e resultados. Acresce que o passivo da empresa de Hortolândia se avolumava, o custo era pesado e o negócio foi se inviabilizando. Em 7 de março de 2013 (antes ainda do período recessivo da economia do País, iniciado em 2014), a empresa brasileira, por decisão do México, entrou em recuperação judicial. As vendas, porém, não se levantaram, o custo seguia pesado, as dívidas se mostravam inegociáveis, até que, em 10 de fevereiro de 2016, incapaz de enfrentar a concorrência e de gerir seu passivo, a Mabe Brasil foi à falência. Seus parceiros a GE e os irmãos Penteado já tinham deixado o negócio. Os principais executivos já haviam voltado para o México. Os servidores de dados foram apagados. E a empresa, apesar de toda a potencialidade do negócio, exauriu-se. Os custos humano e social foram imensuráveis. A economia da cidade retraiu-se. Os trabalhadores viram-se desempregados. O Município perdeu arrecadação. As dívidas, incluindo as trabalhistas e as fiscais, quedaram insolúveis. A falência da Mabe Brasil teve para Hortolândia e para a região o peso e a dimensão de um cataclismo, com consequências sentidas até hoje. A administração da massa vem alienando os imóveis, o maquinário e as marcas, mas os recursos que entram não fazem frente ao passivo bilionário que a quebra deixou. Em relatório de responsabilidades civil e criminal, a administradora judicial, que hoje representa a massa falida, já havia apontado consistentes indícios de que a Mabe Brasil foi vítima de gestão abusiva e irresponsável, a qual levou à recuperação judicial e, depois, à quebra. Na presente ação, a administradora da massa aprofunda os indícios e angaria provas, trazendo aos autos, além do relatório de responsabilidades, o relatório de análises elaborado pelo escritório Krikor Kaysserlian, especializado em fraudes societárias internacionais e em rastreamento de ativos financeiros, o laudo pericial econômico- contábil das transações internacionais da Mabe Brasil, a cópia do depoimento judicial dos executivos da empresa e os documentos internos localizados ou recuperados, como atas e contratos societários e e-mails resgatados de servidores apagados. A conclusão, a se confirmar, é espantosa. Revela que, já antes da entrada em recuperação judicial, a Mabe Brasil, com a conivência e ingerência da família Penteado, do grupo GE e da Mabe México, havia se tornado palco de manobras empresariais espúrias e predatórias práticas que drenaram os ativos da empresa e, ao fim, provocaram sua insolvência. Em 2013, com o início da recuperação judicial, os controladores não teriam se empenhado na retomada da empresa. Antes, teriam intensificado as práticas extrativas, apropriando-se dos últimos ganhos, sangrando as operações e preparando-se para abandonar a embarcação, deixando para trás uma estrutura de negócios inviabilizada e um passivo irredutível. O cenário narrado pela administradora judicial dá conta de um verdadeiro assalto às forças produtivas e aos recursos do País. Mostra, por exemplo, por meio de um e-mail de 29/5/2009, trocado entre a gerente Giana Viel e sua equipe de exportação, como a Mabe Brasil, por ordem de seus controladores, estruturou as exportações de linha branca de modo que o lucro fosse apropriado diretamente pela Mabe México, ao passo que o Brasil suportasse a integralidade dos custos. Além do e-mail, a administradora ainda traz uma apresentação de Power Point, recuperada dos servidores locais, e se reporta ao depoimento judicial da gerente Giana para revelar como eram faturadas as exportações da Mabe Brasil. A produção da Mabe Brasil, em larga medida, destinava-se à exportação. A partir de 2009, os produtos exportados passaram a ser faturados para a Mabe Internacional (uma unidade de negócios da Mabe México), e a Mabe Internacional faturava os produtos, com o preço então cheio, para os clientes finais no mundo todo (na Rússia, em Angola). A produção e o envio seguiam a cargo da Mabe Brasil. Assim, o lucro ficava com a Mabe México, que, ao mesmo tempo, ditava os preços e mantinha os clientes. Ao Brasil cabiam os custos e as dívidas. Com a empresa em recuperação, os desvios de ativos teriam se intensificado. A administradora, por e-mails recuperados e por indicações no depoimento judicial prestado por Carlos Esperon (nos autos de falência, em 27/2/2019), busca mostrar que, nessa altura, além da gestão calcada no transfer pricing exploratório e na majoração abusiva do passivo, os controladores impuseram à Mabe Brasil seu sacrifício final, com o repasse gratuito de equipamentos a unidades fora do País do grupo Mabe e com a política do 'rebate' para o faturamento das exportações (práticas, à evidência, não informados ao juízo da recuperação nem submetidas à assembleia de credores). A Mabe Brasil faturaria os bens produzidos aqui (e prontos para a entrega ao destinatário final) para a Mabe Internacional, aplicando o rebate (desconto) sobre o preço de custo; e a Mabe Internacional, com preços finais bem atrativos, fazia a venda para aos clientes, faturando de novo a mercadoria. Os rebates eram aplicados exclusivamente para a Mabe México; e os produtos eram remetidos pela Mabe Brasil diretamente, via aduana, ao cliente final. Essa prática impunha à Mabe Brasil prejuízos massacrantes e insuportáveis - que cessariam apenas com a inevitável quebra, em 2016. Remetendo aos depoimentos judiciais previstos no artigo 104 da Lei de Falências, aos relatórios técnicos e às trocas de mensagens e atas de reunião, a administradora judicial rastreia, um a um, os responsáveis pela gestão fraudulenta, chegando aos verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora). O que se vê nos relatórios e nos e-mails levanta fundada suspeita de que, como afirma a administradora judicial, houvesse um acordo entre os Penteados, a GE e a Mabe México para fazer da Mabe Brasil um celeiro extrativo de exploração predatória e ganhos rápidos, pronto a suportar os custos e a privar-se dos lucros. Os Penteados, antes da quebra, deixaram sua participação tanto na Mabe Brasil como em empresas do grupo Mabe no exterior. Seus investimentos e negócios debandaram da Mabe Brasil. O motivo foi que anteviu a quebra, situação que, dada a gestão que propunha e da qual era beneficiário direto, punha-se previsível inevitável. O mesmo fez a GE - com uma agravante. Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente. Há e-mail recuperado dos servidores da massa falida revelador de que, mesmo depois de sua saída, a GE seguiu intervindo na gestão negocial da Mabe Brasil (já que era a controladora da controladora). Na mensagem, o executivo Miguel Banda, funcionário da GE à época, participa das negociações com fornecedor da Mabe Brasil. A administradora revela, ainda, informações documentadas de que a Haier (gigante expansionista chinesa), em 2015, iniciou processo de aquisição das operações da GE Appliances, nos EUA e, por isso, veio ao Brasil apurar as condições da Mabe Brasil. O processo de aquisição da GE americana se tornaria público em 2016. Na época, a Mabe Brasil há tempo não tinha participação direta da GE e estava em momentos agonizantes. Mesmo assim, em 2015, a Haier veio ao Brasil para se reunir com os executivos da Mabe Brasil, buscando informações da situação da empresa e das condições das operações (para os chineses, adquirir a GE América significava adquirir a Mabe Brasil). Com efeito, o gerente Carlos Esperon, ouvido por este juiz nos autos de falência, confirmou os encontros com a Haier em 2015 e a transferência de informações relevantes. A conclusão da administradora da massa falida é que, como comprariam a GE americana, e sabiam que, no fim da cadeia, o controle decisório e proveitos da Mabe do Brasil estavam com a GE dos EUA, os chineses vieram até aqui para conhecer o que, de certo modo, estariam comprando. Em resumo, a documentação trazida aos autos é extensa e substanciosa. São informações detalhadas de possível fraude empresarial bilionária, que envolve grandes grupos internacionais. São fortes os elementos carreados para estes autos, corroborando as suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial. São acusações sérias e graves, que demandarão o desenvolvimento da causa a fim de lograr uma conclusão final e segura. As suspeitas, todavia, são bastante fundadas, e os elementos indiciários já se fazem presentes, a justificar, por garantia, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio patrimonial dos controladores responsáveis. A esse ponto (a necessidade da desconsideração e do bloqueio) tornar-se-á mais além. Antes, vai-se examinar, agora com mais profundidade, o lastro documental que fundamenta as suspeitas. PARTE 2 Tem-se aqui ação de responsabilização movida pela Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A contra os antigos controladores da Falida, fundamentada em diversos elementos. Revela-se que na teia do controle societário da Falida estão três grandes grupos, quais sejam o Grupo Mabe México, o Grupo General Eletric e a Família Penteado. Aponta a inicial como elemento de gestão abusiva e fraudulenta pelos controladores da Falida que os sócios em 16 de setembro de 2010 reduziram o capital social da Mabe Participações Empreendimentos Ltda. em R$ 24.066.431,33, por considerá-lo excessivo em relação ao seu objeto, na forma do artigo 1.018, inciso II, do Código Civil, dos quais R$ 15.697.701,62 foram pagos em moeda corrente nacional e o restante em cessões de créditos, conforme ata juntada a fls. 920/922. Desse modo, a composição do capital social da Mabe Participações Empreendimentos no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 21 de dezembro de 2010, juntado às fls. 935/951, passou a ser composto pelas sociedades EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A. e CAMBURI ADM. BENS S.A. Mostra-se que no dia seguinte, em 17 de setembro de 2010, houve redução de capital social da Mabe Brasil, então chamada de Mabe Hortolândia, no valor R$ 16.416.466,46 em favor dos sócios, mediante dação em pagamento de quotas na Mabe Participações Empreendimentos Ltda., conforme ata acostada às fls. 793/797. A composição do capital social da Mabe Brasil no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 31 de dezembro de 2010, juntado às fls. 979/996, passou a ser composto pelas sociedades MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES, EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI ADM. BENS S.A. e C&I INVEST. E PARTIC. LTDA. Sustenta a inicial que as reduções do capital social, justificadas por ser capital excessivo em relação ao objeto da empresa, constituíam, em verdade, uma manobra para reverter em favor dos sócios quase R$ 16 milhões no ano de 2010, muito embora tenham declarado no ajuizamento da Recuperação Judicial que a crise da Mabe teve início em 2008. Mostra a inicial que em 31 de dezembro de 2010, na 33ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, acostado às fls. 977/996, esta incorporou o acervo cindido da Mabe Campinas e o patrimônio da Mabe Itu, aumentando o capital social, bem como estabelecendo o controle direto da sociedade pelos quotistas Mabe Mercosur e Exinmex, empresas vinculadas ao Grupo Mabe México, D. O. Paiol, Jobelpa e Camburi, controladas pela família Penteado, e à C&I Investimentos, empresa integrante do Grupo General Eletric, conforme reproduzido no quadro da fl. 989. Revela-se que as sócias controladas pela família Penteado, Jobelpa, D. O. Paiol e Camburi, passaram a se 'distanciar do território nacional em 2012, substituindo sua participação por estruturas offshore domiciliadas nos Estados Unidos', conforme a 38ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, de 1 de agosto de 2012, juntado às fls. 1274/1296, e retirando-se do capital social em 13 de março de 2013, logo antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a 42ª alteração do contrato social juntado às fls. 1640/1652. Sobre a retirada do quadro social das empresas controladas pela Família Penteado, o tema foi debatido ao longo da recuperação judicial, tendo o juízo recuperacional suspendido a eficácia da alteração em debate, decisão objeto de quatro recursos de Agravo de Instrumento, acostados às fls. 3786/3837, os quais reformaram o decisum, ressalvando que 'a própria Lei nº 11.101/05 contém norma que trata da eventual responsabilização dos sócios no caso de falência, dispondo o artigo 82' e que 'se a recuperação judicial não chegar a bom termo com aceitação e cumprimento do plano apresentado, num cenário desastroso e quebra venha a ser decretada, a saída das sócias da agravante poderá ser revista e a ineficácia eventualmente poderá ser agitada novamente'. Sobre a participação da Família Penteado, representada pelas pessoas jurídicas acima destacadas, os documentos anexados à petição inicial mostram sua a participação em atas de sócios, inclusive presidindo a reunião da Mabe Hortolândia que previu a redução do capital social no valor R$ 16.416.466,46, acostada às fls. 793/797, bem como a atuação concreta no cotidiano das atividades, lastreada na correspondência eletrônica, tais como a de fl. 2567 o e-mail tratando de empréstimo de R$ 100.000.000,00 em favor da sociedade, apresentado às fls. 2569. Em relação ao Grupo General Electric, vê-se que possuía participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010 e juntado às fls. 998/1010, com destaque ao quadro de fl. 1000. Sobre a C&I Investimentos, anexou-se à inicial ficha de registro perante a JUCESP, às fls. 1956/1963, que denota o controle societário exercido pelo Grupo GE, notadamente pelas empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COM. E SERV. PARA EQ. MED- SHOP. LTDA., GE BRAZIL HOLDING LIMITED, GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL (BENELUX) B.V., GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., GE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. e GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., bem como mostra ter sido a sociedade incorporada pela GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., cuja ficha cadastral se encontra às fls. 1965/1978, demonstrando ser controlada pelas mesmas empresas acima destacadas. Com a retirada da empresa do Grupo GE da participação do capital da Mabe Brasil, revela-se que o grupo se manteve com participação na própria Mabe México. Prestou-se o Administrador Judicial a colacionar documento obtido através do procedimento falimentar auxiliar em curso nos Estados Unidos da América, no qual o Grupo Mabe atesta que a GE detém 48,4% da mexicana Controladora Mabe, a qual figura como controladora final das três pessoas jurídicas que controlavam a Falida, à época da quebra, conforme fls. 2326 da apresentação de fls. 2312/2428. Nesse passo, destacou-se declaração prestada pelo Sr. Francisco Berrondo Lagos, na qualidade de secretário da mexicana Controladora Mabe S.A. de C.V., datada de 17 de agosto de 2015, em que se consigna a subscrição de ações da companhia nas seguintes proporções: (a) 51.58% pelos 'acionistas mexicanos (27 pessoas físicas)'; (b) 45,13% pela GE México S.A. de C.V.; (c) 2,7% pela General Electric International (Benelux) B. V.; e (d) 0,57% pela General Electric Co., totalizando a participação do Grupo GE em 48,4148% da principal sociedade na cadeia hierárquica do Grupo Mabe México, conforme fls. 2430. Pontuou a peça inicial que mesmo após a retirada do grupo General Electric do controle social direto da Falida, este permaneceu desempenhando funções de gestão e representatividade dos interesses da Mabe Brasil, como mostra a troca de correspondência eletrônica de fls. 2451/2465 apontando o colaborador Sr. Miguel Banda da GE atuaria na negociação com o fornecedor, destacando-se o início da fl. 2454. Anexa-se à inicial troca de correspondência eletrônica entre colaboradores da GE, com cópia para equipe da Mabe Brasil, destacando a necessidade de comunicação entre as empresas auditoras dos grupos empresariais, justificando-se por ser a Mabe Brasil ser um grande ativo da C&I Investimentos, conforme destaca do e-mail datado de 25 de novembro de 2011, constante à fl. 2469, o qual diz: 'Since MABE is a sizeable investment of C&I, KPMG needs to talk to PWC to discuss the audit work performed by PWC on MABE Brazil'. O entrelaçamento entre os grupos Mabe México e GE é apresentado pelo documento de fls. 2083/2094, contendo a 2.ª alteração do contrato social da sociedade GE APPLIANCES DO BRASIL LTDA., cujo capital social era composto pelas sociedades mexicanas Controladora Mabe e Mabesa, alteração que menciona na cláusula 1ª que a expressão GE na denominação social está condicionada ao controle, direto ou indireto, pela GE Appliances do Brasil Ltda., destacando-se a fl. 2088. Sobre o controle direto exercido pelo Grupo Mabe México, é destacado pelo relatório de responsabilidades civil e criminal apresentado pela Administração Judicial, constante às fls. 2160/2310, com destaque para as fls. 2210/2217 (que trata da composição societária da Falida) e para as fls. 2217/2231 (que destaca depoimentos obtidos pelo juízo falimentar, nos termos do art. 104 da LRJF), que a falida era gerida pela Mabe México, personificada nos irmãos mexicanos Francisco e Luis Berrondo. Junta-se à ação trocas de correspondência eletrônica enviada pelo Grupo Mabe México, remetendo as minutas para alterações societárias da Mabe Brasil, conforme fls. 2553/2554, 2556, 2561/2562, 2567 e 2569. O abuso da personalidade da Mabe Brasil ganha expressivo relevo na relação comercial da Falida com seus clientes, em face do sistema de exportação estabelecido pela Mabe México a partir do ano de 2009, narrado na exordial como 'extrativista' e bem explicado no depoimento da Gerente Comercial Giana Viel, o qual dá conta de que a Mabe México estabelecia a meta de exportação da Mabe Brasil. Esta produzia e remetia o produto ao cliente final, porém a mexicana eram quem faturava a venda, conforme depoimento transcrito às fls. 2697/2698. Destaca-se, ainda, a correspondência eletrônica datada de 29 de maio de 2009, acostada às fls. 3847/3848, e seu anexo de fls. 3849/3854, definindo que a equipe de exportação da Mabe Brasil deveria seguir o preço de transferência fixado pela Mabe México. No mesmo contexto, anexa-se à petição inicial, a fls. 2707/2859, o laudo pericial contratado para avaliar as transações com base na escrituração contábil digital registrada na Receita Federal do Brasil, laudo que aponta que 'a Mabe Brasil exportou mercadorias abaixo do custo de fabricação e as partes relacionadas à Mabe no exterior venderam esses bens para os clientes finais com alta lucratividade' (fl. 2720), e conclui que 'o valor das receitas com partes relacionadas durante os anos fiscais de 2011 a 2015 não estavam dentro da faixa de mercado e não é consistente com os preços ou margens de lucro que partes independentes teriam usado em operações comparáveis' (fl. 2722). Acosta-se também à inicial elementos de gestão temerária dos recursos da Falida às vésperas do decreto de quebra, tal como a concessão de 'Carta[1]Conforto' garantindo pagamento de apólices de seguro milionárias, conforme fls. 3838/3840, além da concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 ao Diretor Presidente, Sr. Luiz Enrique Guillen Smer, antes do pedido de Recuperação Judicial, conforme depoimento do Diretor Financeiro prestado em audiência perante este Juízo, acostado às fls. 2585. Apontam-se ainda outros elementos de gestão temerária, a saber, o pagamento de bônus 'extraordinários', pagos aos diretores e gerentes no momento do pedido de recuperação judicial, conforme depoimento prestado em juízo falimentar pela Diretora de Recursos Humanos, acostado à fl. 2595, e a concessão de empréstimo ao Diretor Financeiro dias antes da quebra, em valor aproximado de R$ 130.000,00, conforme depoimento deste juntado às fls. 2609/2610. Foram identificados, também, fortes indícios de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica entre a Falida e as demais empresas que compõem o Grupo Mabe, mediante cessão gratuita de maquinário e equipamentos às coligadas, tal qual pontuado nos depoimentos judiciais dos diretores da Mabe Brasil, destacando-se o de fl. 2578, que refere o envio de máquinas para a Argentina sem o respectivo pagamento, e também o de fls. 2623/2625, no qual o Diretor Industrial é questionado e não refuta a venda negociada via e-mail de máquinas e ferramentas abaixo do valor de mercado. Às fls. 2646/2647, a contadora do grupo destaca que as demais empresas do grupo deviam para a Mabe Brasil valores que poderiam atingir a monta aproximada de R$ 30 milhões, notadamente a empresa Kronen, pertencente à Mabe Argentina - o que foi reforçado pelo depoimento de fls. 2655/2656, no qual o Gerente de Materiais destaca ter realmente ficado com valores em aberto contra a Mabe Argentina. PARTE 3 Serão agora apreciados os requisitos para a concessão, na forma de tutela de urgência, da ordem de bloqueio acautelatório dos bens das requeridas. Percebe-se, de antemão, que, com os elementos trazidos aos autos, torna-se dispensável audiência de justificação prévia para a formação de um juízo de cognição sumária, não exauriente, e, justamente por isso, passível de alteração no curso ou ao cabo deste processo. Há, com efeito, plausibilidade do direito invocado pela autora da ação, e justifica-se a concessão da medida liminar em razão do risco ao resultado útil do processo, haja vista 1) a existência de prova documental robusta apta a demonstrar a prática abusiva, fraudulenta e temerária das requeridas, o que ensejou a falência da empresa e 2) o fato de que as requeridas têm domicílio no exterior (ou, ao menos, fácil acesso aos canais internacionais), o que lhes permitiria a rápida e eficiente ocultação e dissipação de patrimônio, com alto grau de dificuldade de localização posterior pela Massa Falida. Em outras palavras: os elementos independentes e cumulativos apontados nas partes acima, com destaque à (1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta 'extrativista' em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios, mostram-se, neste momento, ser suficientes a subsidiar o fumus boni iuris. O periculum in mora revela-se presente não somente em face do livre trânsito no exterior das requeridas, mas também quando se considerando a reiterada alteração de controle acionário das pessoas jurídicas requeridas, o que poderá vir a dificultar a identificação de seus controladores finais, bem como dos bens potencialmente sujeitos à quitação do passivo (caso a ação seja julgada procedente). Válido destacar ter sido objeto de matéria veiculada na imprensa em 2018 que o grupo General Eletric se transformou em 'bagunça desordenada e onerada por dívidas', anunciando-se a separação de empresas do grupo; além da notícia de que a GE fora adquirida por um grupo chinês, denominado Haier, o que pode denotar a dificuldade futura da efetividade de qualquer medida a ser tomada. Em caso análogo ao presente, bem ponderou o juízo da capital nos autos do processo nº 0032966-17.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em decisão proferida em 14 de junho de 2017: 'O 'periculum in mora' é presumido, no caso, vez que própria lei falimentar autoriza o juiz a determinar de ofício a indisponibilidade de bens particulares, no caso da ação de responsabilidade. De fato, se o pressuposto da extensão dos efeitos da falência e do reconhecimento da responsabilidade é a ocorrência de fraude contra os credores da massa, é de se presumir o risco que possam ser praticados atos tendentes a frustrar os objetivos do processo durante sua tramitação, com desaparecimento de bens e direitos. Ademais, no caso, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, diante da existência dos indícios de prática de atos irregulares indicativos da concreta possibilidade de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença.' O cenário apresentado, ainda que em uma análise superficial, traz indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, mostrando-se, em si, suficiente à concessão da liminar pretendida, inaudita altera parte, viabilizando-se o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas. Destaque-se que o diferimento do contraditório não implica nenhuma ilegalidade ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Nesse sentido: 'FALÊNCIA. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE GRUPO EMPRESARIAL DE FATO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE QUE NÃO EXPLICOU CONVINCENTEMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O GRUPO QUE ADMINISTROU A FALIDA ANTES DA QUEBRA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO NA DEMORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Pedido do síndico de extensão de seus efeitos a dezenove pessoas, físicas e jurídicas. Decreto cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens. 2. Medida decretada em procedimento sigiloso. Contraditório diferido. Ausência de ilegalidade. Autoriza-se a postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a medida decretada. Caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 3. Grupo empresarial e confusão patrimonial. Há fortes indícios nos autos de que a agravante faz parte de grupo empresarial formado pelo grupo que administrava a falida antes da quebra. 4. Diversas majorações do capital social da agravante sem demonstração dos aportes de dinheiro ou bens. Transformação de limitada a sociedade anônima. Capital social que passou de R$ 500,00 a R$ R$ 106.334,691,00 no período de quatro anos. 5. A agravante, que se diz proprietária de fato e de direito das fazendas Dois Mil, Canadá e Cascalheiras, não comprovou os pagamentos que teria efetuado para a compra das terras. Tampouco demonstrou valores que teria recebido das arrendatárias pelos contratos firmados que alegou não terem sido simulados. Arrendatárias filhas do antigo administrador da falida e titular do grupo empresarial denunciado pelo síndico. 6. Alegação de descumprimento contratual dos arrendamentos rurais pelas arrendatárias. A agravante não ajuizou nenhuma medida judicial, mas esperou o fim do prazo firmado no contrato para ajuizar demanda reivindicatória, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito. Erros jurídicos pueris. Suspeita de simulação processual. 7. Empréstimo de R$ 20.000,000,00 a pessoa envolvida nos negócios fraudulentos. Alegação de erro na identificação do mutuário por sua administradora na época. Alegação inverossímil. Realização de distrato no qual não consta o equívoco sustentado. 8. Sede da agravante. A agravante durante anos manteve sua sede no mesmo endereço de outras cinco empresas envolvidas no pedido do síndico. Ausência de justificativa plausível pela recorrente. 9. Extensão dos efeitos da falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato integrado pela agravante e o Grupo Golin, que o administra e o gerencia conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores. Titular do grupo que administrou a falida na época da quebra. 10. Fortes sinais de que a agravante está envolvida nas fraudes denunciadas pelo síndico. Tudo indica que as três fazendas são utilizadas pelo grupo e que os arrendamentos rurais por ela firmados foram fraudulentos. Fortes sinais de que foram criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de propriedades com dinheiro e ativo desviados da falida, o que inclui a recorrente. 11. A pretensão é a de desconsiderar a personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos da massa falida, que tem enorme acervo de débitos. Pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens deferido. Manutenção. 12. A extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica a terceiros são admitidas pela jurisprudência do Tribunal (Câmaras de Direito Privado e Câmaras Reservadas de Direito Empresarial) e do Superior Tribunal de Justiça. 13. Medida cautelar. Presença dos requisitos legais autorizadores. Fumaça do bom direito. Perigo na demora. Medida mantida. Recurso não provido.' (T JSP , Recurso de Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 13.05.2014 grifou-se). 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDA DE DO RECURS O ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUIS ITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da 'disregard doctrine' previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n . 7 da Súmula do S TJ. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STJ - AgRg no REsp 1.459.784/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04. 08. 201 5 grifou-se). Desse modo, resta imperioso o acautelamento da causa, deferindo-se a tutela de urgência nos termos que seguem. PARTE 4 Desconsidera-se a personalidade jurídica da falida e das requeridas, de modo que se logre alcançar o patrimônio dos sócios, pessoal ou social, ao longo de toda a cadeia societária, bloqueando seus bens até o limite do passivo da massa falida (R$ 1.151.781.358,75). Com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil: 1) Acione-se o BacenJud, a fim de que sejam bloqueados os ativos financeiros dos requeridos. 2) Pelo Infojud, obtenha-se, resguardado o sigilo, cópia das duas últimas declarações de bens dos réus brasileiros. 3) Pelo Renajud, bloqueiem-se (apenas a transferência) os veículos em nome dos requeridos. 4) Incluam-se os imóveis dos réus no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5) Oficie-se ao CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), com endereço na rua Senador Dantas, 74, 13.º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que proceda ao bloqueio dos seguros e planos de previdência privada em nome dos réus. 6) Oficie-se à CVM, com endereço na rua 7 de Setembro, 111, 2º, 3º, 5º, 6º e 23º ao 34º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-907, para que proceda ao bloqueio dos títulos e valores mobiliários em nome das requeridas. Em relação aos ativos localizados no exterior e às rés com sede em jurisdição estrangeira, considerando a falência auxiliar em trâmite nos Estados Unidos, determino ao administrador judicial que informe o juízo americano da distribuição da presente ação e do deferimento das medidas acautelatórias acima, a fim de esse juízo estrangeiro possa adotar as medidas cabíveis na forma do capítulo 15 da Lei Falências americana e, caso entenda necessário, possa ordenar o bloqueio de ativos dos réus com sede nos EUA sempre a fim de resguardar o resultado útil desta demanda. No mais, citem-se os réus para que ofereçam defesa nos termos da lei. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do ajuizamento de medidas penais nos termos dos artigos 168 e seguintes da LRJF. Cumpra-se. Intimem-se." (fls. 397/425)." Dessa decisão houve interposição de Agravo de Instrumento, que foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine, mediante os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 450/478, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte em ação proposta pela massa falida agravada visando a sua desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização das agravantes e de outros pelos danos sofridos em virtude de gestão predatória que a levou à insolvência, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida Mabe Brasil e, de modo acautelatório, assegurar meios para a responsabilização das agravantes, ordenando (I) o bloqueio dos ativos financeiros via Bacenjud e de transferências de veículos via Renajud, ambos de titularidade das agravantes, até o limite de R$1.151.781.358,75, (II) a inclusão dos imóveis no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI e (III) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, respectivamente, para bloquear seguros e planos de previdência, além de títulos e valores mobiliários em nome das agravantes. Para fins de obtenção de efeito suspensivo, os agravantes aduzem que a ordem de constrição não observou o trâmite exigido para as hipóteses de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando manifesto erro de procedimento e consequente nulidade da decisão recorrida. Afirmam que a tutela provisória deferida em favor da agravada não preenche os requisitos legais, pois ausente probabilidade do direito e perigo de dano. Sustentam que a ordem de bloqueio de quase R$1,2 bilhão poderá impedir o cumprimento de uma série de obrigações assumidas e, em consequência, fragilizar suas finanças, pondo em risco suas atividades. Requereram que ação ordinária tramite sob segredo de justiça com fundamento nos incisos I e III do art. 189 do CPC. De acordo com a decisão agravada, a ação visa a corresponsabilizar os sócios[1] controladores por 'gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão)', conforme fs. 452. Ao examinar o acervo probatório, o MM Juiz ressaltou a existência de fundadas 'suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial' (fs. 459). No tocante às agravantes, a decisão agravada ressaltou detalhes de sua atuação na gestão da Mabe Brasil e México, esta controladora da falida (fs. 456 e 463/466), isso é, detalhou sua participação na gestão da falida no período que antecedeu a recuperação judicial convolada em falência posteriormente. O MM. Juiz, diante dos elementos de convicção, dispensou audiência de justificação prévia para a formação de seu convencimento em cognição sumária (fs. 469), pois se convenceu de '(1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta extrativista em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios' (fs. 470). O risco ao resultado útil ao processo como justificativa para a ordem de constrição de bens das agravantes é baseado (I) em matéria jornalística de 2018 por meio da qual 'o grupo General Eletric se transformou em bagunça desordenada e onerada por dívidas, anunciando-se a separação de empresas do grupo' e (II) na aquisição delas 'por um grupo chinês, denominado Haier', tornando dificultosa a 'efetividade de qualquer medida a ser tomada' (fs. 471). A ordem de constrição, portanto, é resultado do convencimento de que há evidências de abuso da personalidade e confusão patrimonial, justificando, assim, 'o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas' (fs. 472). São sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida. As razões recursais não infirmam a conclusão do MM Juiz na medida em que a decisão agravada revela, didaticamente, que o risco decorre da natureza dos próprios atos imputados às agravantes. Também não se identifica qualquer nulidade da decisão na medida em que o contraditório, no que se refere ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da falida, foi apenas diferido às agravantes, e não suprimido. Assim sendo, os argumentos em que se baseiam o recurso de agravo de instrumento não são consistentes o bastante para a atribuição do efeito almejado pelo recurso, razão pela qual fica indeferido. Anote-se que eventual oferta de outros bens pelas agravantes poderá justificar a apreciação pelo MM Juiz da liberação do dinheiro em espécie. Registre-se que, quanto ao pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, não há interesse de agir recursal na medida em que já se encontra deferido a fs. 451 ('Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se.')." (fls. 574/579)." A título de informação, faço constar que o Mandado de Segurança foi extinto sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial, porque havia recurso próprio ao questionamento da decisão monocrática proferida por relator de processo. A autora do presente "mandamus" logrou demonstrar que teve acesso a documentos e informações que, até a tramitação do Mandado de Segurança nº 2081510- 40.2019.8.26.0000, estavam protegidas pelo sigilo de documentos que era atribuído aos processos, o que não foi observado para o Mandado de Segurança, por meio do qual obteve relevantes informações sobre a correlação entre as empresas, com a demonstração inequívoca da existência de um grupo econômico, com atuação coordenada, e também dos procedimentos ilegais que foram adotados para fazer evadir a capacidade econômica da ex-empregadora, em prol de empresas e pessoas físicas que integram o grupo. Os fatos que emergiram dos processos que tramitaram mediante segredo de justiça perante a Justiça Comum Estadual comprovam, à saciedade, aquilo que sustentava a reclamante quando do ajuizamento da ação trabalhista, a partir da vigésima terceira lauda da sua exposição inicial. Cabe salientar que, embora as manifestações mais antigas desta E. Corte tenham rejeitado a tese de existência de grupo econômico, é certo que as decisões mais recentes vêm reconhecendo a corresponsabilidade solidária por tal motivo, inclusive com fundamento naquilo que foi apurado na Justiça Comum, como ocorreu, por exemplo, no processo nº 0012290-51.2015.5.15.0043, cujo recurso foi analisado pela E. 6ª Câmara/3ª Turma, em v. Acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Fabio Allegretti Cooper (Publ. 1/11/2022). De decisões proferidas por outros Órgãos fracionários, e que também reconheceram a existência do grupo econômico e a corresponsabilidade, cito os v. Acordãos proferidos nos seguintes processos: 0010269-97.2018.5.15.0043 (6ª Câmara/3ª Turma, Rel. Des. João Batista da Silva, publ. 30/11/2022), 0010300-20.2018.5.15.0043 (1ª Câmara/1ª Turma, Rel. Des. José Carlos Ábile, publ. 24/11/2022), 0011086-04.2013.5.15.0152 (4ª Câmara/2ª Turma, Rel. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, Publ. 20/11/2022 e 0010241-93.2018.5.15.0152 (7ª Câmara/4ª Turma, Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Publ. 16/8/2022). Esta Relatora já teve a oportunidade de analisar essa questão, quando em atuação na E. 3ª Câmara/2ª Turma, como ocorrido no processo nº 0010296-44.2018.5.15.0152, em v. Acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka (Publ. 9/7/2020), e também no processo nº 0010387-37.2018.5.15.0152 (Publ. 3/12/2021), no qual esta Magistrada atuou como Relatora, em julgamento do qual também participaram as Exmas. Desembargadoras Antonia Regina Tancini Pestana e Rosemeire Uehara Tanaka. Conforme fundamentado no v. Acórdão que julgou o Agravo de Petição então apresentado pela General Electric do Brasil Ltda contra a decisão que havia mantido o reconhecimento da sua corresponsabilidade solidária pela configuração do grupo econômico, o objetivo do reconhecimento da existência de um grupo econômico, formado entre dois ou mais favorecidos da manutenção de laços empresariais, coordenados ou subordinados, na persecução de objetivos em comum, é o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista. O artigo 10 da CLT visa exatamente proteger os direitos do trabalhador, e o artigo 448 do mesmo diploma protege o próprio contrato de trabalho. Registre-se que, no Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige o mesmo formalismo do Direito Civil, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas, para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Significa dizer, que não se exige, para caracterização de grupo empresarial, quaisquer provas formais de sua formação comercial, podendo-se acolher a existência de grupo, desde que emerjam evidências de que estão presentes os elementos exigidos por lei, sendo que, no presente caso, não se trata de reles evidência, mas de robusta comprovação dessa situação, estando sobejamente demonstrada a existência de um grupo econômico que envolveu a requerida General Electric do Brasil Ltda. e a ex-empregadora do requerido. Demonstrado está que as empresas formaram uma joint-venture, o que, aliado aos demais elementos que já são de conhecimento desta E. Corte, levam ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Empresas. Configurada a associação de entidades para a busca de objetivos em comum, mediante a existência de interesse integrado, com autuação conjunta das empresas e a formação do grupo econômico. Ressalte-se, também, que a ex-empregadora, conforme também já foi objeto de análise em um sem-número de processos e é de conhecimento dos integrantes desta E. Corte, admitiu a existência de grupo econômico com a requerida General Electric do Brasil Ltda, conforme manifestação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010246-57.2014.5.15.0152, em que afirma, que sempre houve ingerência da Recorrente em sua gestão, e que a relação entre as Rés "não se tratava de mera cessão onerosa da marca entre as executadas, mas sim a fabricação de produtos de uma em benefício da outra". Além disso, a fraude alegada pelo autor, foi acolhida pela Justiça Comum, conforme se constata da decisão lá proferida, já mencionada no corpo da presente decisão, restando configurado que a General Electric do Brasil Ltda. era, de fato, uma das gestoras da ex-empregadora, e que contribuiu para a falência desta, denotando ainda mais a ingerência de uma sobre a outra. Nesse sentido, entende-se configurada a hipótese do inciso VII do artigo 966 do CPC, pois a autora apresentou documentação que a ela era inacessível antes da prolação do v. Acórdão rescindendo, documentação essa que comprova à saciedade a formação do multicitado grupo econômico envolvendo a ex-empregadora MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, empresa falida, e a requerida General Electric do Brasil Ltda, e que, assim, garante por si só um pronunciamento favorável, no sentido de declarar a corresponsabilidade solidária desta, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT." Todavia, no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória do caso idêntico, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou que a documentação invocada não se enquadra no conceito de prova nova apta a ensejar o corte rescisório, porquanto não se trata de prova cuja existência fosse ignorada ou impossível de ser utilizada à época do processo originário, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar se a prova adunada pela autora pode ser considerada nova para efeito do pretenso corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC e à luz da Súmula n° 402 do TST, que assim estabelece: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Pois bem. Eis o que alega a autora na petição inicial (p. 8): O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu uma investigação em face das empresas MABE e GENERAL ELETRIC, vindo a descobrir documentos que comprovam a responsabilidade solidária/subsidiária das empresas que compõe o polo passivo da presente demanda. Com isso requer seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução) em face das Rés, ante a solidariedade, ou subsidiariedade, ora postulada e reconhecida. Informa o Autor, que N Ã O juntou o documento anteriormente, por desconhecer a existência dos mesmos, além do que referido processo estava em "sigilo", exceto o Recurso de Mandado de Segurança Cível - processo nº: 2081510-40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros) - interposto pela empresa GENERAL ELETRIC que NÃO atribui sigilo aos documentos, permitindo que o Autor os acessasse e os inserisse nestes autos. O Ministério Público Estadual desvendou a fraude perpetrada pela Rés, quanto a participação do grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora) na gestão fraudulenta que ensejou a quebra do GRUPO MABE, deixando seus empregados, inclusive o Autor, SEM receber corretamente seus direitos trabalhistas. NÃO podemos deixar de apreciar esta situação, já que o Ministério Público Estadual encontrou os verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora), conforme se infere da cópia do referido processo. Observe que naqueles autos (docs. em anexo), foram encontrados "elementos independentes e cumulativos" apontados e demonstrados no processo nº: 2081510- 40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros), com destaque à: (...) Dos argumentos ventilados pela autora, extrai-se que os documentos apontados como novos são aqueles juntados ao mandado de segurança n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais se encontravam também na ação principal, que, por tramitar em segredo de justiça, não propiciou, a tempo, o conhecimento pela recorrida para que deles pudesse se valer na demanda subjacente. Ocorre, todavia, que a ação mandamental de n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, a qual contém os documentos supostamente novos, foi ajuizada em 12.4.2019 (p. 542), ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7.6.2021 (p. 73). A autora, na petição inicial, alega que a não atribuição de sigilo ao mandamus permitiu que aquela acessasse os documentos e os inserisse nestes autos (p. 8), sendo forçoso concluir, nesse cenário, que não se tratam de provas de impossível utilização, à época, no processo, ou ignoradas pela interessada, mormente porque, por ocasião do ajuizamento da ação mandamental, nem sequer tinha decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário no processo matriz. Releva notar, aliás, que a autora nem sequer alega que as provas constantes do mandado de segurança eram de impossível utilização no processo, ou por ela ignoradas, mesmo porque a ação rescisória de fundou na hipótese do art. 966, III, do CPC, e não naquela versada no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança transitou em julgado em 14.2.2020, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, razão pela qual a autora poderia se valer das provas jungidas àquele feito, mas não o fez. Com a devida vênia, compete à autora comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a recorrida. Em caso análogo, assim decidiu esta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS ERAM IGNORADOS OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a qualidade de novos aos documentos adunados à presente demanda com vistas à rescisão do julgado e, consequentemente, determinar se houve ou não formação de grupo econômico entre as empresas. Como cediço, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". No caso em tela, afigura-se incontroverso que os documentos coligidos ao feito já existiam ao tempo da decisão rescindenda, porquanto datados de 2008 e 2009, ao passo que a sentença proferida no feito matriz transitou em julgado em 8.2.2011. Quanto aos demais requisitos estabelecidos na Súmula adrede mencionada, de rigor a transcrição da tese da trabalhadora veiculada na petição inicial: "É certo que à época a autora não dispunha de meios de prova eficazes para comprovar suas alegações. Ocorre que, posteriormente à prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, a autora tomou conhecimento dos documentos ora acostados, os quais demonstram o efetivo labor para a 2ª Reclamada, mormente no mesmo período de labor na 1ª Reclamada, demonstrando a unicidade contratual, uma vez que laborava concomitantemente para as duas empresas. Vale esclarecer que os referidos documentos , até então ignorados pela autora, encontravam-se em poder de outra colega de trabalho, e somente após finalização do feito foi cientificada da existência dos mesmos. Portanto, a autora foi impossibilitada de fazer uso dos referidos documentos à época do processo, tal como prescrito no art. 485, VII, do CPC". Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, tem-se por não comprovada a suposta ignorância quanto à existência dos documentos ora adunados ou, ainda, que sua utilização era impossível. Sucede que consta a assinatura da recorrida em todos os documentos juntados, o que, por si só, afasta o pressuposto relacionado à ignorância atinente à existência dos contratos. Se não bastasse, tratam-se os ajustes de documentos comuns às partes, afigurando-se evidente que, à época do processo matriz, era plenamente possível sua utilização por parte da autora. Não se pode olvidar, outrossim, que competia à recorrida comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a empregada. Dessarte, considerando que as provas coligidas ao feito pela autora não se reputam novas, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973 e da Súmula nº 402, I, do TST, de rigor o julgamento de improcedência da demanda. Recursos ordinários conhecidos e providos" (RO-1612- 47.2012.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória." Destacou-se, portanto, que o documento novo, para os fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser "cronologicamente velho", mas desconhecido ou de impossível utilização, nos termos da Súmula nº 402 do TST, não se prestando a ação rescisória à rediscussão da matéria sob novo enfoque probatório. Assim, ainda que este Colegiado, em precedente anterior, tenha examinado a tese sob determinada perspectiva, caminhou bem a orientação firmada pelo C. TST em caso idêntico, segundo a qual a documentação proveniente da investigação estadual, disponível em mandado de segurança transitado em julgado antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não configura prova nova apta a desconstituir a coisa julgada trabalhista. Assim, o autor não demonstrou a impossibilidade de acesso às provas disponíveis nos autos do Mandado de Segurança, senão limitou-se a indicar que os autos de origem daquele remédio constitucional estavam sob sigilo, o que, contudo, não guarda equivalência a não poder alcançar os documentos e provas disponíveis neste último. Da análise diacrônica daqueles autos de mandando de segurança e dos autos de origem desta ação rescisória, extrai-se a possibilidade de conhecimento e mesmo franca utilização dos elementos de prova. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada no processo originário, à luz de elementos que não se qualificam como prova nova nos termos restritos do art. 966, VII, do CPC. Não configurada, portanto, a hipótese legal. Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão, inexistente erro de fato, e não caracterizada prova nova apta a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Justiça gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id d24c6ba), firmada sob as penas da lei. Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, bem como do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. No caso concreto, as impugnações apresentadas em contestação limitaram-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem a indicação de elementos objetivos ou prova concreta apta a infirmar a presunção decorrente da declaração juntada. Não houve demonstração de situação econômica diversa daquela afirmada pelo demandante, tampouco produção de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante disso, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e rejeito a impugnação apresentada pelas rés quanto a este ponto. Honorários advocatícios Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES, em face de MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Custas de R$ 3.035,51, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 151.775,47). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz Titular de Vara do Trabalho ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juiz Titular de Vara do Trabalho EVANDRO EDUARDO MAGLIO Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Excelentíssimas Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo C. TST, Susana Graciela Santiso e Adriene Sidnei de Moura David, bem como os Excelentíssimos Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Edmundo Fraga Lopes, Fabio Grasselli, Paulo Augusto Ferreira e Flávio Landi, todos em períodos de férias. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), e Ana Lucia Cogo Casari Castanho Ferreira (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi), bem como os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes), Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Evandro Eduardo Maglio (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Ivana Paula Cardoso. Estiveram presentes ao julgamento, respectivamente, pela ré Atlas Indústria e pela ré Robert Bosch, o Ilmo. Sr. Advogado Tobias de Macedo e a Ilma. Sra. Advogada Gabriella Rita Monteiro Costa, que declinaram das sustentações orais por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOME Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LEVI ROSA TOME - 31/07/2026 08:24:49 - 8e61085 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022517404518400000145955900 Número do processo: 0006214-96.2022.5.15.0000 Número do documento: 26022517404518400000145955900 CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAKO TRADING S/A
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006214-96.2022.5.15.0000 AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0006214-96.2022.5.15.0000 (AR) AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA , ROBERT BOSCH LIMITADA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. RELATOR: LEVI ROSA TOME smm' Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (FALIDO), DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010521-98.2017.5.15.0152, que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária/subsidiária das corrés. A ação foi fundamentada no art. 966, incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC. O autor sustenta, em síntese, que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas rés, notadamente a integração da General Electric do Brasil Ltda. e das demais corrés na estrutura societária e de gestão da MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, o que teria resultado na improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, vieram à tona documentos oriundos de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais evidenciariam a ingerência do grupo General Electric na administração da MABE México e, reflexamente, nas operações da MABE Brasil, inclusive com práticas que teriam contribuído para a crise e posterior insolvência da empresa. Sustenta que tais elementos demonstrariam a ocorrência de dolo processual, por suposta ocultação de informações relevantes, além de configurarem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, bem como erro de fato quanto à inexistência de grupo econômico. Diante disso, requer a rescisão do acórdão para que seja reconhecida a corresponsabilidade das rés pelo crédito trabalhista. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 151.775,47. Certidão de trânsito em julgado no ID 18bd368, indicando a sua ocorrência em 22/11/2021. A ação foi proposta em 02/05/2022, respeitando o prazo decadencial bienal. Regularmente citadas, apresentaram contestação as rés, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Razões finais apresentadas pelas partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Admissibilidade O v. acórdão rescindendo transitou em julgado conforme certidão constante dos autos, e a presente ação foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Reexame de fatos e provas Rejeita-se a preliminar de impossibilidade da ação rescisória por suposto reexame de fatos e provas, pois o fundamento da pretensão rescisória é a alegada prática de dolo processual e a invocação de prova nova, hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Eventual reanálise das questões relativas à configuração de grupo econômico somente teria pertinência em sede de juízo rescisório, caso superado o juízo rescindente. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva As rés MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA figuraram no processo originário em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que evidente o interesse jurídico na manutenção da coisa julgada. Já a ré ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA foi incluída no polo passivo pelo autor, sob alegação de ser sucessora da DAKO TRADING S/A, razão pela qual a tese defensiva de se tratar de mero uso de marca denominada Dako e não de sucessão da empresa é matéria de mérito de eventual juízo rescisório, razão pela qual legítima para ser demandada, na esteira da teoria da asserção. Rejeita-se. Ausência de autenticidade dos documentos A alegação de ausência de autenticação não prospera, especialmente diante da declaração de autenticidade firmada pela parte autora, nos termos do art. 830, CLT, bem como da aplicação do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e das normas que regem o processo judicial eletrônico. Rejeita-se. Dolo, coação, simulação ou colusão (art. 966, III, do CPC) De início, destaco que o presente caso já foi apreciado em processo análogo, envolvendo as mesmas empresas, causa de pedir e pedidos, nos autos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0008435-86.2021.5.15.0000, publicado em 30/03/2023, relativo a processo do ano de 2021, julgado pela 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob a relatoria da relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Assim, me valho, inicialmente, de suas considerações, no sentido de que: "A pretensão rescisória está, conforme relatado, fundamentada na hipótese de dolo processual. Afirma, em síntese, referindo-se a documentos anexados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, que as requeridas "tinham ciência destes fatos e documentos que sempre estiveram em seu poder, e de difícil acesso pelo autor", e que as requeridas não agiram com "boa-fé objetiva contratual". Transcrevo, para início de análise, os fundamentos do v. Acordão rescindendo: "A reclamante não se conforma com o não reconhecimento do grupo econômico, requerendo a reforma para que a 3ª e a 4ª reclamadas sejam condenadas de forma solidária e, em caso de entendimento diverso, de forma subsidiária. Como entendeu a Origem, o conjunto probatório não revela que a 3ª e a 4ª reclamadas fizessem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando os traços característicos do art. 2º, §2º, da CLT, ficando mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, de igual forma, não é possível afirmar que existente a terceirização, não sendo aplicável o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, especialmente porque a 1ª reclamada produzia itens para a 3ª e 4ª reclamadas, sem ingerência destas. Pelo exposto, não prosperam os argumentos do reclamante à responsabilização da 3ª e da 4ª reclamadas, mantendo-se a improcedência do pedido. Não haverá discussão, ao menos nesse primeiro momento, sobre a existência de um grupo econômico envolvendo as empresas requeridas, pois o que deve ser discutido é se a decisão rescindenda resulta de dolo praticado pela parte. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra as requeridas requerendo o deferimento de verbas nitidamente trabalhistas. Pleiteou o reconhecimento da corresponsabilidade solidária aduzindo que a então 1ª reclamada, MABE Brasil Eletrodomésticos Ltda. "é responsável pela produção de eletrodomésticos no Brasil das empresas Continental, Daki, General Electric e Bosch", o que demandaria o reconhecimento da existência de um grupo econômico, pois, segundo afirmava, havia uma "parceria empresarial/industrial" entre todas. Acrescentou, na sua exposição de motivos, que: "Ainda devemos esclarecer que a MABE (1ª Ré) possui parceria (joint-venture) com General Electric (GE) dos EUA (3ª Ré) do segmento de eletrodomésticos (que detém 48,4% da MABE). A chinesa Hair, por meio desta aquisição bilionária, vai adquirir 48,4% da MABE GLOBAL. A MABE Global é acionista minoritária da MABE Brasil "falida", e que agora está em fusão com a chinesa Haier, esta última poderia vislumbrar a possibilidade de entrada no mercado brasileiro (ocupando um lugar entre as concorrentes Whirlpool e Electrolux), expandindo seus negócios na América do Sul". Na ação trabalhista, a General Electric do Brasil Ltda. defendeu-se aduzindo ser parte ilegítima na ação trabalhista, negando que pertencesse ao grupo econômico apresentado na petição inicial. Afirmou não possuir "qualquer ingerência, controle e/ou administração junto à 1ª e/ou 4ª Reclamadas, tampouco conferiu admitiu, demitiu, aplicou sanções disciplinares aa Reclamante", negando ter promovido qualquer terceirização de serviços ou de ter se utilizado de mão-de- obra de empregados da primeira reclamada. Ressaltou a existência de personalidade jurídica própria entre as empresas reclamadas, com gestores específicos, que "controlam e administram as respectivas companhias, não havendo que se cogitar a participação ou coordenação da ora Contestante nas atividades daquelas empresas-rés, vez isto não ocorre e jamais ocorreu". Em réplica, a então reclamante afirmou que a empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. "funcionava como linha de montagem/produção daquelas reclamadas, haja vista que o produto saía da 1ª reclamada acabado e embalado", e que, portanto, seria uma "verdadeira extensão das demais reclamadas, que lhe enviam os motores, placas eletrônicas, carcaças, fios e tudo o mais necessário para montar seus produtos". Ao sentenciar, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas assim decidiu em relação à 3ª e 4ª reclamadas (GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA), em decisão posteriormente mantida pelo v. Acórdão rescindendo: "DA RESPONSABILIDADE DAS 3A E 4A RECLAMADAS Como se verifica dos documentos juntados aos autos, terceira e quarta reclamadas apenas cederam o uso de suas marcas para a primeira reclamada, contrato de natureza tipicamente comercial que afasta o reconhecimento de sucessão. Não bastasse, o uso da marca pela primeira e a previsão em contrato social de possibilidade de produção de fogões e outros eletrodomésticos, atividades que, como é público e notório, nunca foram as preponderantes nas 3a e 4a reclamadas, não atraem o reconhecimento do grupo alegado eis que não há nos autos qualquer prova de ingerência negocial. Julgo, assim, improcedente o pedido de responsabilidade solidária das rés. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, não houve prestação de serviços para as reclamadas, nem estes terceirizaram qualquer atividade para a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A tese de dolo não deve ser acolhida, na forma do item I da Súmula nº 403 do C. TST, a seguir transcrita: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não- condizente com a verdade." O dolo processual apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgada pressupõe a prática de atos com o deliberado intuito de reduzir ou obstar a capacidade da outra parte de se defender, hipótese que não se assemelha ao que ocorreu no caso concreto, em especial da narrativa apresentada pela trabalhadora. A ora requerente sustentava a existência de um grupo econômico envolvendo todas as empresas, o que foi negado nas teses defensivas. O fato de uma investigação promovida em um processo que tramitou perante a Justiça Estadual Comum (nº 2081510- 40.2019.8.26.0000) ter demonstrado a existência de um "entrelaçamento entre os grupos MABE Mexico e GE", conforme apontou o Ministério Público Estadual, não autoriza concluir que as requeridas tenham agido com dolo no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula nº 403 do C. TST, já transcrito. Assim, a tese de que a requerida 'deixou propositalmente de carrear aos autos documentos inerentes aos negócios pro elas firmados, que se encontravam em sua posse, causando inúmeros transtornos e embaraços ao Autor, bem como atraso no Judiciário' deve ser rejeitada." Tal como assentado no acórdão nº 0008435-86.2021.5.15.0000, não caracteriza dolo processual, para fins rescisórios, o simples fato de a parte vencedora haver sustentado tese defensiva contrária à pretensão da parte adversa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 403, I, do C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual [...] o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade." No caso concreto, o que se verifica é que a controvérsia acerca da existência de grupo econômico foi amplamente debatida no processo originário, tendo o Colegiado concluído, com base no conjunto probatório então disponível, pela ausência de ingerência, direção ou controle aptos a caracterizar a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A posterior existência de investigação promovida pelo Ministério Público Estadual não autoriza concluir que tenha havido dolo processual na condução da defesa no processo trabalhista. Não há demonstração de ardil, fraude processual ou colusão apta a macular a formação da coisa julgada. Improcede. Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) O autor aduz, ao mencionar o erro de fato como hipótese de ajuizamento desta rescisória, que "O CPC/2015 estabelece no art. 966, caput, e incisos as hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no § 1º, a respeito da adequação da ação na hipótese de erro de fato quando a decisão, entre outros, considerarem inexistente um fato efetivamente ocorrido. De fato, verifica-se nos autos em questão, que as Rés agiriam em conluio para lesar o Autor." (destaque nosso). Assim, em que pese o enquadramento pretendido em exordial, a causa de pedir se refere à hipótese de dolo, já superada nestes autos. Prova nova (art. 966, VII, do CPC) No precedente 0008435-86.2021.5.15.0000, este Colegiado analisou situação análoga, envolvendo documentação oriunda do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, reconhecendo tratar-se de prova nova os documentos acessados pela então autora no mandado de segurança, sob o argumento de que os documentos estavam sob sigilo. Vez mais, colaciono a fundamentação daqueles autos para melhor análise do quanto já ponderado por esta Subseção sobre mesmos fatos: "A autora apresentou com a petição inicial as cópias do processo falimentar e, ainda, do processo MS 2081510-40.2019.8.26.0000. Das cópias do Mandado de Segurança, impetrado contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine no processo nº 2076997- 29.2019.8.26.0000, consta a transcrição da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de Hortolândia, a seguir reproduzida: "Trata-se de ação de responsabilização civil, combinada com a desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela MASSA FALIDA DA MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (também denominada Mabe Brasil ou falida), representada pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, contra (1) Mabe Mercosur Participações Ltda., (2) Exinmex S.A. de C.V., (3) Cocinas Mabe S.A. de C. V., (4) Jobelpa USA LLC, (5) Jobelpa S.A., (6) D.O. Paiol International LLC, (7) D.O. Paiol S.A., (8) Camburi International LLC, (9) Camburi Administradora de Bens S.A., (10) GE Iluminação Do Brasil Comércio de Lâmpadas LTDA., (11) C&I Investimentos E Participações S.A., (12) General Eletric do Brasil LTDA., (13) GE Healthcare do Brasil Comercio e Servicos Para Equipamentos Medicos-Hospitalares LTDA., (14) GE do Brasil Participações LTDA., (15) GE Brazil Holding Limited, (16) General Electric International (BENELUX) B.V., (17) Controladora Mabe S.A. DE C.V., (18) MABE S. A. de C.V., (19) Jose Luis Berrondo Ávalos, (20) Francisco Berrondo, (21) Gabriel Penteado e (22) Jose Roberto Moura Penteado, com vistas na extensão ao patrimônio dos réus do passivo falimentar da Mabe Brasil. Fundamentou-se a ação nos artigos 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n 11.101/2005), no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133, 134, 135, 136, 137, 300, 301, 302, 789 e 790 do Código de Processo Civil, no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. A folhas 3.936/3.955, a inicial foi emendada, a fim de retificar alguns pontos da petição inicial e de trazer mais subsídios à demanda. O Ministério Público de São Paulo se manifestará sobre o mérito posteriormente (fls. 3.929/3.935). Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Depois de cumpridas as ordens de bloqueio nacionais, o sigilo poderá ser levantado. Diante do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Decido. PARTE 1 A massa falida da Mabe Brasil (empresa de linha branca com sede em Hortolândia, SP, cuja falência foi decretada em 10 de fevereiro de 2016, depois de três anos de recuperação judicial) pretende, por esta via judicial, corresponsabilizar seu sócios-contraladores pela gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão). A Mabe Brasil era controlada pela Mabe México, grupo econômico transnacional do ramo de eletrodomésticos pertencente à família Berrondo, estabelecida no México. Mais precisamente, a Mabe Brasil era controlada por três sociedades empresárias: a Cocinas Mabe S.A de C.V., a Exinmex S.A. de C.V. e a Mabe Mercosur Participações Ltda. Esta última, controlada pelas holdings MABE S.A. DE C.V e CONTROLADORA MABE S.A. de C.V. O grupo Mabe, com atuação em diversos países, aportou no País em 2009, quando adquiriu a BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. A família Penteado, com negócios no Brasil e no exterior, e a General Eletric (GE), parceira histórica da Mabe México, também investiram na Mabe Brasil, adquirindo parte do capital social. A família Penteado, o grupo GE e a Mabe México eram, ao fim e ao cabo, os gestores da Mabe Brasil, partindo deles as decisões negociais e as linhas estratégicas de gestão e resultados. Acresce que o passivo da empresa de Hortolândia se avolumava, o custo era pesado e o negócio foi se inviabilizando. Em 7 de março de 2013 (antes ainda do período recessivo da economia do País, iniciado em 2014), a empresa brasileira, por decisão do México, entrou em recuperação judicial. As vendas, porém, não se levantaram, o custo seguia pesado, as dívidas se mostravam inegociáveis, até que, em 10 de fevereiro de 2016, incapaz de enfrentar a concorrência e de gerir seu passivo, a Mabe Brasil foi à falência. Seus parceiros a GE e os irmãos Penteado já tinham deixado o negócio. Os principais executivos já haviam voltado para o México. Os servidores de dados foram apagados. E a empresa, apesar de toda a potencialidade do negócio, exauriu-se. Os custos humano e social foram imensuráveis. A economia da cidade retraiu-se. Os trabalhadores viram-se desempregados. O Município perdeu arrecadação. As dívidas, incluindo as trabalhistas e as fiscais, quedaram insolúveis. A falência da Mabe Brasil teve para Hortolândia e para a região o peso e a dimensão de um cataclismo, com consequências sentidas até hoje. A administração da massa vem alienando os imóveis, o maquinário e as marcas, mas os recursos que entram não fazem frente ao passivo bilionário que a quebra deixou. Em relatório de responsabilidades civil e criminal, a administradora judicial, que hoje representa a massa falida, já havia apontado consistentes indícios de que a Mabe Brasil foi vítima de gestão abusiva e irresponsável, a qual levou à recuperação judicial e, depois, à quebra. Na presente ação, a administradora da massa aprofunda os indícios e angaria provas, trazendo aos autos, além do relatório de responsabilidades, o relatório de análises elaborado pelo escritório Krikor Kaysserlian, especializado em fraudes societárias internacionais e em rastreamento de ativos financeiros, o laudo pericial econômico- contábil das transações internacionais da Mabe Brasil, a cópia do depoimento judicial dos executivos da empresa e os documentos internos localizados ou recuperados, como atas e contratos societários e e-mails resgatados de servidores apagados. A conclusão, a se confirmar, é espantosa. Revela que, já antes da entrada em recuperação judicial, a Mabe Brasil, com a conivência e ingerência da família Penteado, do grupo GE e da Mabe México, havia se tornado palco de manobras empresariais espúrias e predatórias práticas que drenaram os ativos da empresa e, ao fim, provocaram sua insolvência. Em 2013, com o início da recuperação judicial, os controladores não teriam se empenhado na retomada da empresa. Antes, teriam intensificado as práticas extrativas, apropriando-se dos últimos ganhos, sangrando as operações e preparando-se para abandonar a embarcação, deixando para trás uma estrutura de negócios inviabilizada e um passivo irredutível. O cenário narrado pela administradora judicial dá conta de um verdadeiro assalto às forças produtivas e aos recursos do País. Mostra, por exemplo, por meio de um e-mail de 29/5/2009, trocado entre a gerente Giana Viel e sua equipe de exportação, como a Mabe Brasil, por ordem de seus controladores, estruturou as exportações de linha branca de modo que o lucro fosse apropriado diretamente pela Mabe México, ao passo que o Brasil suportasse a integralidade dos custos. Além do e-mail, a administradora ainda traz uma apresentação de Power Point, recuperada dos servidores locais, e se reporta ao depoimento judicial da gerente Giana para revelar como eram faturadas as exportações da Mabe Brasil. A produção da Mabe Brasil, em larga medida, destinava-se à exportação. A partir de 2009, os produtos exportados passaram a ser faturados para a Mabe Internacional (uma unidade de negócios da Mabe México), e a Mabe Internacional faturava os produtos, com o preço então cheio, para os clientes finais no mundo todo (na Rússia, em Angola). A produção e o envio seguiam a cargo da Mabe Brasil. Assim, o lucro ficava com a Mabe México, que, ao mesmo tempo, ditava os preços e mantinha os clientes. Ao Brasil cabiam os custos e as dívidas. Com a empresa em recuperação, os desvios de ativos teriam se intensificado. A administradora, por e-mails recuperados e por indicações no depoimento judicial prestado por Carlos Esperon (nos autos de falência, em 27/2/2019), busca mostrar que, nessa altura, além da gestão calcada no transfer pricing exploratório e na majoração abusiva do passivo, os controladores impuseram à Mabe Brasil seu sacrifício final, com o repasse gratuito de equipamentos a unidades fora do País do grupo Mabe e com a política do 'rebate' para o faturamento das exportações (práticas, à evidência, não informados ao juízo da recuperação nem submetidas à assembleia de credores). A Mabe Brasil faturaria os bens produzidos aqui (e prontos para a entrega ao destinatário final) para a Mabe Internacional, aplicando o rebate (desconto) sobre o preço de custo; e a Mabe Internacional, com preços finais bem atrativos, fazia a venda para aos clientes, faturando de novo a mercadoria. Os rebates eram aplicados exclusivamente para a Mabe México; e os produtos eram remetidos pela Mabe Brasil diretamente, via aduana, ao cliente final. Essa prática impunha à Mabe Brasil prejuízos massacrantes e insuportáveis - que cessariam apenas com a inevitável quebra, em 2016. Remetendo aos depoimentos judiciais previstos no artigo 104 da Lei de Falências, aos relatórios técnicos e às trocas de mensagens e atas de reunião, a administradora judicial rastreia, um a um, os responsáveis pela gestão fraudulenta, chegando aos verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora). O que se vê nos relatórios e nos e-mails levanta fundada suspeita de que, como afirma a administradora judicial, houvesse um acordo entre os Penteados, a GE e a Mabe México para fazer da Mabe Brasil um celeiro extrativo de exploração predatória e ganhos rápidos, pronto a suportar os custos e a privar-se dos lucros. Os Penteados, antes da quebra, deixaram sua participação tanto na Mabe Brasil como em empresas do grupo Mabe no exterior. Seus investimentos e negócios debandaram da Mabe Brasil. O motivo foi que anteviu a quebra, situação que, dada a gestão que propunha e da qual era beneficiário direto, punha-se previsível inevitável. O mesmo fez a GE - com uma agravante. Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente. Há e-mail recuperado dos servidores da massa falida revelador de que, mesmo depois de sua saída, a GE seguiu intervindo na gestão negocial da Mabe Brasil (já que era a controladora da controladora). Na mensagem, o executivo Miguel Banda, funcionário da GE à época, participa das negociações com fornecedor da Mabe Brasil. A administradora revela, ainda, informações documentadas de que a Haier (gigante expansionista chinesa), em 2015, iniciou processo de aquisição das operações da GE Appliances, nos EUA e, por isso, veio ao Brasil apurar as condições da Mabe Brasil. O processo de aquisição da GE americana se tornaria público em 2016. Na época, a Mabe Brasil há tempo não tinha participação direta da GE e estava em momentos agonizantes. Mesmo assim, em 2015, a Haier veio ao Brasil para se reunir com os executivos da Mabe Brasil, buscando informações da situação da empresa e das condições das operações (para os chineses, adquirir a GE América significava adquirir a Mabe Brasil). Com efeito, o gerente Carlos Esperon, ouvido por este juiz nos autos de falência, confirmou os encontros com a Haier em 2015 e a transferência de informações relevantes. A conclusão da administradora da massa falida é que, como comprariam a GE americana, e sabiam que, no fim da cadeia, o controle decisório e proveitos da Mabe do Brasil estavam com a GE dos EUA, os chineses vieram até aqui para conhecer o que, de certo modo, estariam comprando. Em resumo, a documentação trazida aos autos é extensa e substanciosa. São informações detalhadas de possível fraude empresarial bilionária, que envolve grandes grupos internacionais. São fortes os elementos carreados para estes autos, corroborando as suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial. São acusações sérias e graves, que demandarão o desenvolvimento da causa a fim de lograr uma conclusão final e segura. As suspeitas, todavia, são bastante fundadas, e os elementos indiciários já se fazem presentes, a justificar, por garantia, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio patrimonial dos controladores responsáveis. A esse ponto (a necessidade da desconsideração e do bloqueio) tornar-se-á mais além. Antes, vai-se examinar, agora com mais profundidade, o lastro documental que fundamenta as suspeitas. PARTE 2 Tem-se aqui ação de responsabilização movida pela Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A contra os antigos controladores da Falida, fundamentada em diversos elementos. Revela-se que na teia do controle societário da Falida estão três grandes grupos, quais sejam o Grupo Mabe México, o Grupo General Eletric e a Família Penteado. Aponta a inicial como elemento de gestão abusiva e fraudulenta pelos controladores da Falida que os sócios em 16 de setembro de 2010 reduziram o capital social da Mabe Participações Empreendimentos Ltda. em R$ 24.066.431,33, por considerá-lo excessivo em relação ao seu objeto, na forma do artigo 1.018, inciso II, do Código Civil, dos quais R$ 15.697.701,62 foram pagos em moeda corrente nacional e o restante em cessões de créditos, conforme ata juntada a fls. 920/922. Desse modo, a composição do capital social da Mabe Participações Empreendimentos no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 21 de dezembro de 2010, juntado às fls. 935/951, passou a ser composto pelas sociedades EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A. e CAMBURI ADM. BENS S.A. Mostra-se que no dia seguinte, em 17 de setembro de 2010, houve redução de capital social da Mabe Brasil, então chamada de Mabe Hortolândia, no valor R$ 16.416.466,46 em favor dos sócios, mediante dação em pagamento de quotas na Mabe Participações Empreendimentos Ltda., conforme ata acostada às fls. 793/797. A composição do capital social da Mabe Brasil no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 31 de dezembro de 2010, juntado às fls. 979/996, passou a ser composto pelas sociedades MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES, EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI ADM. BENS S.A. e C&I INVEST. E PARTIC. LTDA. Sustenta a inicial que as reduções do capital social, justificadas por ser capital excessivo em relação ao objeto da empresa, constituíam, em verdade, uma manobra para reverter em favor dos sócios quase R$ 16 milhões no ano de 2010, muito embora tenham declarado no ajuizamento da Recuperação Judicial que a crise da Mabe teve início em 2008. Mostra a inicial que em 31 de dezembro de 2010, na 33ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, acostado às fls. 977/996, esta incorporou o acervo cindido da Mabe Campinas e o patrimônio da Mabe Itu, aumentando o capital social, bem como estabelecendo o controle direto da sociedade pelos quotistas Mabe Mercosur e Exinmex, empresas vinculadas ao Grupo Mabe México, D. O. Paiol, Jobelpa e Camburi, controladas pela família Penteado, e à C&I Investimentos, empresa integrante do Grupo General Eletric, conforme reproduzido no quadro da fl. 989. Revela-se que as sócias controladas pela família Penteado, Jobelpa, D. O. Paiol e Camburi, passaram a se 'distanciar do território nacional em 2012, substituindo sua participação por estruturas offshore domiciliadas nos Estados Unidos', conforme a 38ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, de 1 de agosto de 2012, juntado às fls. 1274/1296, e retirando-se do capital social em 13 de março de 2013, logo antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a 42ª alteração do contrato social juntado às fls. 1640/1652. Sobre a retirada do quadro social das empresas controladas pela Família Penteado, o tema foi debatido ao longo da recuperação judicial, tendo o juízo recuperacional suspendido a eficácia da alteração em debate, decisão objeto de quatro recursos de Agravo de Instrumento, acostados às fls. 3786/3837, os quais reformaram o decisum, ressalvando que 'a própria Lei nº 11.101/05 contém norma que trata da eventual responsabilização dos sócios no caso de falência, dispondo o artigo 82' e que 'se a recuperação judicial não chegar a bom termo com aceitação e cumprimento do plano apresentado, num cenário desastroso e quebra venha a ser decretada, a saída das sócias da agravante poderá ser revista e a ineficácia eventualmente poderá ser agitada novamente'. Sobre a participação da Família Penteado, representada pelas pessoas jurídicas acima destacadas, os documentos anexados à petição inicial mostram sua a participação em atas de sócios, inclusive presidindo a reunião da Mabe Hortolândia que previu a redução do capital social no valor R$ 16.416.466,46, acostada às fls. 793/797, bem como a atuação concreta no cotidiano das atividades, lastreada na correspondência eletrônica, tais como a de fl. 2567 o e-mail tratando de empréstimo de R$ 100.000.000,00 em favor da sociedade, apresentado às fls. 2569. Em relação ao Grupo General Electric, vê-se que possuía participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010 e juntado às fls. 998/1010, com destaque ao quadro de fl. 1000. Sobre a C&I Investimentos, anexou-se à inicial ficha de registro perante a JUCESP, às fls. 1956/1963, que denota o controle societário exercido pelo Grupo GE, notadamente pelas empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COM. E SERV. PARA EQ. MED- SHOP. LTDA., GE BRAZIL HOLDING LIMITED, GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL (BENELUX) B.V., GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., GE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. e GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., bem como mostra ter sido a sociedade incorporada pela GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., cuja ficha cadastral se encontra às fls. 1965/1978, demonstrando ser controlada pelas mesmas empresas acima destacadas. Com a retirada da empresa do Grupo GE da participação do capital da Mabe Brasil, revela-se que o grupo se manteve com participação na própria Mabe México. Prestou-se o Administrador Judicial a colacionar documento obtido através do procedimento falimentar auxiliar em curso nos Estados Unidos da América, no qual o Grupo Mabe atesta que a GE detém 48,4% da mexicana Controladora Mabe, a qual figura como controladora final das três pessoas jurídicas que controlavam a Falida, à época da quebra, conforme fls. 2326 da apresentação de fls. 2312/2428. Nesse passo, destacou-se declaração prestada pelo Sr. Francisco Berrondo Lagos, na qualidade de secretário da mexicana Controladora Mabe S.A. de C.V., datada de 17 de agosto de 2015, em que se consigna a subscrição de ações da companhia nas seguintes proporções: (a) 51.58% pelos 'acionistas mexicanos (27 pessoas físicas)'; (b) 45,13% pela GE México S.A. de C.V.; (c) 2,7% pela General Electric International (Benelux) B. V.; e (d) 0,57% pela General Electric Co., totalizando a participação do Grupo GE em 48,4148% da principal sociedade na cadeia hierárquica do Grupo Mabe México, conforme fls. 2430. Pontuou a peça inicial que mesmo após a retirada do grupo General Electric do controle social direto da Falida, este permaneceu desempenhando funções de gestão e representatividade dos interesses da Mabe Brasil, como mostra a troca de correspondência eletrônica de fls. 2451/2465 apontando o colaborador Sr. Miguel Banda da GE atuaria na negociação com o fornecedor, destacando-se o início da fl. 2454. Anexa-se à inicial troca de correspondência eletrônica entre colaboradores da GE, com cópia para equipe da Mabe Brasil, destacando a necessidade de comunicação entre as empresas auditoras dos grupos empresariais, justificando-se por ser a Mabe Brasil ser um grande ativo da C&I Investimentos, conforme destaca do e-mail datado de 25 de novembro de 2011, constante à fl. 2469, o qual diz: 'Since MABE is a sizeable investment of C&I, KPMG needs to talk to PWC to discuss the audit work performed by PWC on MABE Brazil'. O entrelaçamento entre os grupos Mabe México e GE é apresentado pelo documento de fls. 2083/2094, contendo a 2.ª alteração do contrato social da sociedade GE APPLIANCES DO BRASIL LTDA., cujo capital social era composto pelas sociedades mexicanas Controladora Mabe e Mabesa, alteração que menciona na cláusula 1ª que a expressão GE na denominação social está condicionada ao controle, direto ou indireto, pela GE Appliances do Brasil Ltda., destacando-se a fl. 2088. Sobre o controle direto exercido pelo Grupo Mabe México, é destacado pelo relatório de responsabilidades civil e criminal apresentado pela Administração Judicial, constante às fls. 2160/2310, com destaque para as fls. 2210/2217 (que trata da composição societária da Falida) e para as fls. 2217/2231 (que destaca depoimentos obtidos pelo juízo falimentar, nos termos do art. 104 da LRJF), que a falida era gerida pela Mabe México, personificada nos irmãos mexicanos Francisco e Luis Berrondo. Junta-se à ação trocas de correspondência eletrônica enviada pelo Grupo Mabe México, remetendo as minutas para alterações societárias da Mabe Brasil, conforme fls. 2553/2554, 2556, 2561/2562, 2567 e 2569. O abuso da personalidade da Mabe Brasil ganha expressivo relevo na relação comercial da Falida com seus clientes, em face do sistema de exportação estabelecido pela Mabe México a partir do ano de 2009, narrado na exordial como 'extrativista' e bem explicado no depoimento da Gerente Comercial Giana Viel, o qual dá conta de que a Mabe México estabelecia a meta de exportação da Mabe Brasil. Esta produzia e remetia o produto ao cliente final, porém a mexicana eram quem faturava a venda, conforme depoimento transcrito às fls. 2697/2698. Destaca-se, ainda, a correspondência eletrônica datada de 29 de maio de 2009, acostada às fls. 3847/3848, e seu anexo de fls. 3849/3854, definindo que a equipe de exportação da Mabe Brasil deveria seguir o preço de transferência fixado pela Mabe México. No mesmo contexto, anexa-se à petição inicial, a fls. 2707/2859, o laudo pericial contratado para avaliar as transações com base na escrituração contábil digital registrada na Receita Federal do Brasil, laudo que aponta que 'a Mabe Brasil exportou mercadorias abaixo do custo de fabricação e as partes relacionadas à Mabe no exterior venderam esses bens para os clientes finais com alta lucratividade' (fl. 2720), e conclui que 'o valor das receitas com partes relacionadas durante os anos fiscais de 2011 a 2015 não estavam dentro da faixa de mercado e não é consistente com os preços ou margens de lucro que partes independentes teriam usado em operações comparáveis' (fl. 2722). Acosta-se também à inicial elementos de gestão temerária dos recursos da Falida às vésperas do decreto de quebra, tal como a concessão de 'Carta[1]Conforto' garantindo pagamento de apólices de seguro milionárias, conforme fls. 3838/3840, além da concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 ao Diretor Presidente, Sr. Luiz Enrique Guillen Smer, antes do pedido de Recuperação Judicial, conforme depoimento do Diretor Financeiro prestado em audiência perante este Juízo, acostado às fls. 2585. Apontam-se ainda outros elementos de gestão temerária, a saber, o pagamento de bônus 'extraordinários', pagos aos diretores e gerentes no momento do pedido de recuperação judicial, conforme depoimento prestado em juízo falimentar pela Diretora de Recursos Humanos, acostado à fl. 2595, e a concessão de empréstimo ao Diretor Financeiro dias antes da quebra, em valor aproximado de R$ 130.000,00, conforme depoimento deste juntado às fls. 2609/2610. Foram identificados, também, fortes indícios de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica entre a Falida e as demais empresas que compõem o Grupo Mabe, mediante cessão gratuita de maquinário e equipamentos às coligadas, tal qual pontuado nos depoimentos judiciais dos diretores da Mabe Brasil, destacando-se o de fl. 2578, que refere o envio de máquinas para a Argentina sem o respectivo pagamento, e também o de fls. 2623/2625, no qual o Diretor Industrial é questionado e não refuta a venda negociada via e-mail de máquinas e ferramentas abaixo do valor de mercado. Às fls. 2646/2647, a contadora do grupo destaca que as demais empresas do grupo deviam para a Mabe Brasil valores que poderiam atingir a monta aproximada de R$ 30 milhões, notadamente a empresa Kronen, pertencente à Mabe Argentina - o que foi reforçado pelo depoimento de fls. 2655/2656, no qual o Gerente de Materiais destaca ter realmente ficado com valores em aberto contra a Mabe Argentina. PARTE 3 Serão agora apreciados os requisitos para a concessão, na forma de tutela de urgência, da ordem de bloqueio acautelatório dos bens das requeridas. Percebe-se, de antemão, que, com os elementos trazidos aos autos, torna-se dispensável audiência de justificação prévia para a formação de um juízo de cognição sumária, não exauriente, e, justamente por isso, passível de alteração no curso ou ao cabo deste processo. Há, com efeito, plausibilidade do direito invocado pela autora da ação, e justifica-se a concessão da medida liminar em razão do risco ao resultado útil do processo, haja vista 1) a existência de prova documental robusta apta a demonstrar a prática abusiva, fraudulenta e temerária das requeridas, o que ensejou a falência da empresa e 2) o fato de que as requeridas têm domicílio no exterior (ou, ao menos, fácil acesso aos canais internacionais), o que lhes permitiria a rápida e eficiente ocultação e dissipação de patrimônio, com alto grau de dificuldade de localização posterior pela Massa Falida. Em outras palavras: os elementos independentes e cumulativos apontados nas partes acima, com destaque à (1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta 'extrativista' em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios, mostram-se, neste momento, ser suficientes a subsidiar o fumus boni iuris. O periculum in mora revela-se presente não somente em face do livre trânsito no exterior das requeridas, mas também quando se considerando a reiterada alteração de controle acionário das pessoas jurídicas requeridas, o que poderá vir a dificultar a identificação de seus controladores finais, bem como dos bens potencialmente sujeitos à quitação do passivo (caso a ação seja julgada procedente). Válido destacar ter sido objeto de matéria veiculada na imprensa em 2018 que o grupo General Eletric se transformou em 'bagunça desordenada e onerada por dívidas', anunciando-se a separação de empresas do grupo; além da notícia de que a GE fora adquirida por um grupo chinês, denominado Haier, o que pode denotar a dificuldade futura da efetividade de qualquer medida a ser tomada. Em caso análogo ao presente, bem ponderou o juízo da capital nos autos do processo nº 0032966-17.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em decisão proferida em 14 de junho de 2017: 'O 'periculum in mora' é presumido, no caso, vez que própria lei falimentar autoriza o juiz a determinar de ofício a indisponibilidade de bens particulares, no caso da ação de responsabilidade. De fato, se o pressuposto da extensão dos efeitos da falência e do reconhecimento da responsabilidade é a ocorrência de fraude contra os credores da massa, é de se presumir o risco que possam ser praticados atos tendentes a frustrar os objetivos do processo durante sua tramitação, com desaparecimento de bens e direitos. Ademais, no caso, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, diante da existência dos indícios de prática de atos irregulares indicativos da concreta possibilidade de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença.' O cenário apresentado, ainda que em uma análise superficial, traz indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, mostrando-se, em si, suficiente à concessão da liminar pretendida, inaudita altera parte, viabilizando-se o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas. Destaque-se que o diferimento do contraditório não implica nenhuma ilegalidade ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Nesse sentido: 'FALÊNCIA. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE GRUPO EMPRESARIAL DE FATO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE QUE NÃO EXPLICOU CONVINCENTEMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O GRUPO QUE ADMINISTROU A FALIDA ANTES DA QUEBRA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO NA DEMORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Pedido do síndico de extensão de seus efeitos a dezenove pessoas, físicas e jurídicas. Decreto cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens. 2. Medida decretada em procedimento sigiloso. Contraditório diferido. Ausência de ilegalidade. Autoriza-se a postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a medida decretada. Caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 3. Grupo empresarial e confusão patrimonial. Há fortes indícios nos autos de que a agravante faz parte de grupo empresarial formado pelo grupo que administrava a falida antes da quebra. 4. Diversas majorações do capital social da agravante sem demonstração dos aportes de dinheiro ou bens. Transformação de limitada a sociedade anônima. Capital social que passou de R$ 500,00 a R$ R$ 106.334,691,00 no período de quatro anos. 5. A agravante, que se diz proprietária de fato e de direito das fazendas Dois Mil, Canadá e Cascalheiras, não comprovou os pagamentos que teria efetuado para a compra das terras. Tampouco demonstrou valores que teria recebido das arrendatárias pelos contratos firmados que alegou não terem sido simulados. Arrendatárias filhas do antigo administrador da falida e titular do grupo empresarial denunciado pelo síndico. 6. Alegação de descumprimento contratual dos arrendamentos rurais pelas arrendatárias. A agravante não ajuizou nenhuma medida judicial, mas esperou o fim do prazo firmado no contrato para ajuizar demanda reivindicatória, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito. Erros jurídicos pueris. Suspeita de simulação processual. 7. Empréstimo de R$ 20.000,000,00 a pessoa envolvida nos negócios fraudulentos. Alegação de erro na identificação do mutuário por sua administradora na época. Alegação inverossímil. Realização de distrato no qual não consta o equívoco sustentado. 8. Sede da agravante. A agravante durante anos manteve sua sede no mesmo endereço de outras cinco empresas envolvidas no pedido do síndico. Ausência de justificativa plausível pela recorrente. 9. Extensão dos efeitos da falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato integrado pela agravante e o Grupo Golin, que o administra e o gerencia conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores. Titular do grupo que administrou a falida na época da quebra. 10. Fortes sinais de que a agravante está envolvida nas fraudes denunciadas pelo síndico. Tudo indica que as três fazendas são utilizadas pelo grupo e que os arrendamentos rurais por ela firmados foram fraudulentos. Fortes sinais de que foram criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de propriedades com dinheiro e ativo desviados da falida, o que inclui a recorrente. 11. A pretensão é a de desconsiderar a personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos da massa falida, que tem enorme acervo de débitos. Pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens deferido. Manutenção. 12. A extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica a terceiros são admitidas pela jurisprudência do Tribunal (Câmaras de Direito Privado e Câmaras Reservadas de Direito Empresarial) e do Superior Tribunal de Justiça. 13. Medida cautelar. Presença dos requisitos legais autorizadores. Fumaça do bom direito. Perigo na demora. Medida mantida. Recurso não provido.' (T JSP , Recurso de Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 13.05.2014 grifou-se). 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDA DE DO RECURS O ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUIS ITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da 'disregard doctrine' previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n . 7 da Súmula do S TJ. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STJ - AgRg no REsp 1.459.784/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04. 08. 201 5 grifou-se). Desse modo, resta imperioso o acautelamento da causa, deferindo-se a tutela de urgência nos termos que seguem. PARTE 4 Desconsidera-se a personalidade jurídica da falida e das requeridas, de modo que se logre alcançar o patrimônio dos sócios, pessoal ou social, ao longo de toda a cadeia societária, bloqueando seus bens até o limite do passivo da massa falida (R$ 1.151.781.358,75). Com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil: 1) Acione-se o BacenJud, a fim de que sejam bloqueados os ativos financeiros dos requeridos. 2) Pelo Infojud, obtenha-se, resguardado o sigilo, cópia das duas últimas declarações de bens dos réus brasileiros. 3) Pelo Renajud, bloqueiem-se (apenas a transferência) os veículos em nome dos requeridos. 4) Incluam-se os imóveis dos réus no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5) Oficie-se ao CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), com endereço na rua Senador Dantas, 74, 13.º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que proceda ao bloqueio dos seguros e planos de previdência privada em nome dos réus. 6) Oficie-se à CVM, com endereço na rua 7 de Setembro, 111, 2º, 3º, 5º, 6º e 23º ao 34º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-907, para que proceda ao bloqueio dos títulos e valores mobiliários em nome das requeridas. Em relação aos ativos localizados no exterior e às rés com sede em jurisdição estrangeira, considerando a falência auxiliar em trâmite nos Estados Unidos, determino ao administrador judicial que informe o juízo americano da distribuição da presente ação e do deferimento das medidas acautelatórias acima, a fim de esse juízo estrangeiro possa adotar as medidas cabíveis na forma do capítulo 15 da Lei Falências americana e, caso entenda necessário, possa ordenar o bloqueio de ativos dos réus com sede nos EUA sempre a fim de resguardar o resultado útil desta demanda. No mais, citem-se os réus para que ofereçam defesa nos termos da lei. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do ajuizamento de medidas penais nos termos dos artigos 168 e seguintes da LRJF. Cumpra-se. Intimem-se." (fls. 397/425)." Dessa decisão houve interposição de Agravo de Instrumento, que foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine, mediante os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 450/478, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte em ação proposta pela massa falida agravada visando a sua desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização das agravantes e de outros pelos danos sofridos em virtude de gestão predatória que a levou à insolvência, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida Mabe Brasil e, de modo acautelatório, assegurar meios para a responsabilização das agravantes, ordenando (I) o bloqueio dos ativos financeiros via Bacenjud e de transferências de veículos via Renajud, ambos de titularidade das agravantes, até o limite de R$1.151.781.358,75, (II) a inclusão dos imóveis no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI e (III) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, respectivamente, para bloquear seguros e planos de previdência, além de títulos e valores mobiliários em nome das agravantes. Para fins de obtenção de efeito suspensivo, os agravantes aduzem que a ordem de constrição não observou o trâmite exigido para as hipóteses de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando manifesto erro de procedimento e consequente nulidade da decisão recorrida. Afirmam que a tutela provisória deferida em favor da agravada não preenche os requisitos legais, pois ausente probabilidade do direito e perigo de dano. Sustentam que a ordem de bloqueio de quase R$1,2 bilhão poderá impedir o cumprimento de uma série de obrigações assumidas e, em consequência, fragilizar suas finanças, pondo em risco suas atividades. Requereram que ação ordinária tramite sob segredo de justiça com fundamento nos incisos I e III do art. 189 do CPC. De acordo com a decisão agravada, a ação visa a corresponsabilizar os sócios[1] controladores por 'gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão)', conforme fs. 452. Ao examinar o acervo probatório, o MM Juiz ressaltou a existência de fundadas 'suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial' (fs. 459). No tocante às agravantes, a decisão agravada ressaltou detalhes de sua atuação na gestão da Mabe Brasil e México, esta controladora da falida (fs. 456 e 463/466), isso é, detalhou sua participação na gestão da falida no período que antecedeu a recuperação judicial convolada em falência posteriormente. O MM. Juiz, diante dos elementos de convicção, dispensou audiência de justificação prévia para a formação de seu convencimento em cognição sumária (fs. 469), pois se convenceu de '(1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta extrativista em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios' (fs. 470). O risco ao resultado útil ao processo como justificativa para a ordem de constrição de bens das agravantes é baseado (I) em matéria jornalística de 2018 por meio da qual 'o grupo General Eletric se transformou em bagunça desordenada e onerada por dívidas, anunciando-se a separação de empresas do grupo' e (II) na aquisição delas 'por um grupo chinês, denominado Haier', tornando dificultosa a 'efetividade de qualquer medida a ser tomada' (fs. 471). A ordem de constrição, portanto, é resultado do convencimento de que há evidências de abuso da personalidade e confusão patrimonial, justificando, assim, 'o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas' (fs. 472). São sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida. As razões recursais não infirmam a conclusão do MM Juiz na medida em que a decisão agravada revela, didaticamente, que o risco decorre da natureza dos próprios atos imputados às agravantes. Também não se identifica qualquer nulidade da decisão na medida em que o contraditório, no que se refere ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da falida, foi apenas diferido às agravantes, e não suprimido. Assim sendo, os argumentos em que se baseiam o recurso de agravo de instrumento não são consistentes o bastante para a atribuição do efeito almejado pelo recurso, razão pela qual fica indeferido. Anote-se que eventual oferta de outros bens pelas agravantes poderá justificar a apreciação pelo MM Juiz da liberação do dinheiro em espécie. Registre-se que, quanto ao pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, não há interesse de agir recursal na medida em que já se encontra deferido a fs. 451 ('Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se.')." (fls. 574/579)." A título de informação, faço constar que o Mandado de Segurança foi extinto sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial, porque havia recurso próprio ao questionamento da decisão monocrática proferida por relator de processo. A autora do presente "mandamus" logrou demonstrar que teve acesso a documentos e informações que, até a tramitação do Mandado de Segurança nº 2081510- 40.2019.8.26.0000, estavam protegidas pelo sigilo de documentos que era atribuído aos processos, o que não foi observado para o Mandado de Segurança, por meio do qual obteve relevantes informações sobre a correlação entre as empresas, com a demonstração inequívoca da existência de um grupo econômico, com atuação coordenada, e também dos procedimentos ilegais que foram adotados para fazer evadir a capacidade econômica da ex-empregadora, em prol de empresas e pessoas físicas que integram o grupo. Os fatos que emergiram dos processos que tramitaram mediante segredo de justiça perante a Justiça Comum Estadual comprovam, à saciedade, aquilo que sustentava a reclamante quando do ajuizamento da ação trabalhista, a partir da vigésima terceira lauda da sua exposição inicial. Cabe salientar que, embora as manifestações mais antigas desta E. Corte tenham rejeitado a tese de existência de grupo econômico, é certo que as decisões mais recentes vêm reconhecendo a corresponsabilidade solidária por tal motivo, inclusive com fundamento naquilo que foi apurado na Justiça Comum, como ocorreu, por exemplo, no processo nº 0012290-51.2015.5.15.0043, cujo recurso foi analisado pela E. 6ª Câmara/3ª Turma, em v. Acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Fabio Allegretti Cooper (Publ. 1/11/2022). De decisões proferidas por outros Órgãos fracionários, e que também reconheceram a existência do grupo econômico e a corresponsabilidade, cito os v. Acordãos proferidos nos seguintes processos: 0010269-97.2018.5.15.0043 (6ª Câmara/3ª Turma, Rel. Des. João Batista da Silva, publ. 30/11/2022), 0010300-20.2018.5.15.0043 (1ª Câmara/1ª Turma, Rel. Des. José Carlos Ábile, publ. 24/11/2022), 0011086-04.2013.5.15.0152 (4ª Câmara/2ª Turma, Rel. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, Publ. 20/11/2022 e 0010241-93.2018.5.15.0152 (7ª Câmara/4ª Turma, Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Publ. 16/8/2022). Esta Relatora já teve a oportunidade de analisar essa questão, quando em atuação na E. 3ª Câmara/2ª Turma, como ocorrido no processo nº 0010296-44.2018.5.15.0152, em v. Acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka (Publ. 9/7/2020), e também no processo nº 0010387-37.2018.5.15.0152 (Publ. 3/12/2021), no qual esta Magistrada atuou como Relatora, em julgamento do qual também participaram as Exmas. Desembargadoras Antonia Regina Tancini Pestana e Rosemeire Uehara Tanaka. Conforme fundamentado no v. Acórdão que julgou o Agravo de Petição então apresentado pela General Electric do Brasil Ltda contra a decisão que havia mantido o reconhecimento da sua corresponsabilidade solidária pela configuração do grupo econômico, o objetivo do reconhecimento da existência de um grupo econômico, formado entre dois ou mais favorecidos da manutenção de laços empresariais, coordenados ou subordinados, na persecução de objetivos em comum, é o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista. O artigo 10 da CLT visa exatamente proteger os direitos do trabalhador, e o artigo 448 do mesmo diploma protege o próprio contrato de trabalho. Registre-se que, no Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige o mesmo formalismo do Direito Civil, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas, para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Significa dizer, que não se exige, para caracterização de grupo empresarial, quaisquer provas formais de sua formação comercial, podendo-se acolher a existência de grupo, desde que emerjam evidências de que estão presentes os elementos exigidos por lei, sendo que, no presente caso, não se trata de reles evidência, mas de robusta comprovação dessa situação, estando sobejamente demonstrada a existência de um grupo econômico que envolveu a requerida General Electric do Brasil Ltda. e a ex-empregadora do requerido. Demonstrado está que as empresas formaram uma joint-venture, o que, aliado aos demais elementos que já são de conhecimento desta E. Corte, levam ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Empresas. Configurada a associação de entidades para a busca de objetivos em comum, mediante a existência de interesse integrado, com autuação conjunta das empresas e a formação do grupo econômico. Ressalte-se, também, que a ex-empregadora, conforme também já foi objeto de análise em um sem-número de processos e é de conhecimento dos integrantes desta E. Corte, admitiu a existência de grupo econômico com a requerida General Electric do Brasil Ltda, conforme manifestação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010246-57.2014.5.15.0152, em que afirma, que sempre houve ingerência da Recorrente em sua gestão, e que a relação entre as Rés "não se tratava de mera cessão onerosa da marca entre as executadas, mas sim a fabricação de produtos de uma em benefício da outra". Além disso, a fraude alegada pelo autor, foi acolhida pela Justiça Comum, conforme se constata da decisão lá proferida, já mencionada no corpo da presente decisão, restando configurado que a General Electric do Brasil Ltda. era, de fato, uma das gestoras da ex-empregadora, e que contribuiu para a falência desta, denotando ainda mais a ingerência de uma sobre a outra. Nesse sentido, entende-se configurada a hipótese do inciso VII do artigo 966 do CPC, pois a autora apresentou documentação que a ela era inacessível antes da prolação do v. Acórdão rescindendo, documentação essa que comprova à saciedade a formação do multicitado grupo econômico envolvendo a ex-empregadora MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, empresa falida, e a requerida General Electric do Brasil Ltda, e que, assim, garante por si só um pronunciamento favorável, no sentido de declarar a corresponsabilidade solidária desta, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT." Todavia, no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória do caso idêntico, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou que a documentação invocada não se enquadra no conceito de prova nova apta a ensejar o corte rescisório, porquanto não se trata de prova cuja existência fosse ignorada ou impossível de ser utilizada à época do processo originário, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar se a prova adunada pela autora pode ser considerada nova para efeito do pretenso corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC e à luz da Súmula n° 402 do TST, que assim estabelece: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Pois bem. Eis o que alega a autora na petição inicial (p. 8): O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu uma investigação em face das empresas MABE e GENERAL ELETRIC, vindo a descobrir documentos que comprovam a responsabilidade solidária/subsidiária das empresas que compõe o polo passivo da presente demanda. Com isso requer seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução) em face das Rés, ante a solidariedade, ou subsidiariedade, ora postulada e reconhecida. Informa o Autor, que N Ã O juntou o documento anteriormente, por desconhecer a existência dos mesmos, além do que referido processo estava em "sigilo", exceto o Recurso de Mandado de Segurança Cível - processo nº: 2081510-40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros) - interposto pela empresa GENERAL ELETRIC que NÃO atribui sigilo aos documentos, permitindo que o Autor os acessasse e os inserisse nestes autos. O Ministério Público Estadual desvendou a fraude perpetrada pela Rés, quanto a participação do grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora) na gestão fraudulenta que ensejou a quebra do GRUPO MABE, deixando seus empregados, inclusive o Autor, SEM receber corretamente seus direitos trabalhistas. NÃO podemos deixar de apreciar esta situação, já que o Ministério Público Estadual encontrou os verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora), conforme se infere da cópia do referido processo. Observe que naqueles autos (docs. em anexo), foram encontrados "elementos independentes e cumulativos" apontados e demonstrados no processo nº: 2081510- 40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros), com destaque à: (...) Dos argumentos ventilados pela autora, extrai-se que os documentos apontados como novos são aqueles juntados ao mandado de segurança n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais se encontravam também na ação principal, que, por tramitar em segredo de justiça, não propiciou, a tempo, o conhecimento pela recorrida para que deles pudesse se valer na demanda subjacente. Ocorre, todavia, que a ação mandamental de n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, a qual contém os documentos supostamente novos, foi ajuizada em 12.4.2019 (p. 542), ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7.6.2021 (p. 73). A autora, na petição inicial, alega que a não atribuição de sigilo ao mandamus permitiu que aquela acessasse os documentos e os inserisse nestes autos (p. 8), sendo forçoso concluir, nesse cenário, que não se tratam de provas de impossível utilização, à época, no processo, ou ignoradas pela interessada, mormente porque, por ocasião do ajuizamento da ação mandamental, nem sequer tinha decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário no processo matriz. Releva notar, aliás, que a autora nem sequer alega que as provas constantes do mandado de segurança eram de impossível utilização no processo, ou por ela ignoradas, mesmo porque a ação rescisória de fundou na hipótese do art. 966, III, do CPC, e não naquela versada no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança transitou em julgado em 14.2.2020, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, razão pela qual a autora poderia se valer das provas jungidas àquele feito, mas não o fez. Com a devida vênia, compete à autora comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a recorrida. Em caso análogo, assim decidiu esta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS ERAM IGNORADOS OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a qualidade de novos aos documentos adunados à presente demanda com vistas à rescisão do julgado e, consequentemente, determinar se houve ou não formação de grupo econômico entre as empresas. Como cediço, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". No caso em tela, afigura-se incontroverso que os documentos coligidos ao feito já existiam ao tempo da decisão rescindenda, porquanto datados de 2008 e 2009, ao passo que a sentença proferida no feito matriz transitou em julgado em 8.2.2011. Quanto aos demais requisitos estabelecidos na Súmula adrede mencionada, de rigor a transcrição da tese da trabalhadora veiculada na petição inicial: "É certo que à época a autora não dispunha de meios de prova eficazes para comprovar suas alegações. Ocorre que, posteriormente à prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, a autora tomou conhecimento dos documentos ora acostados, os quais demonstram o efetivo labor para a 2ª Reclamada, mormente no mesmo período de labor na 1ª Reclamada, demonstrando a unicidade contratual, uma vez que laborava concomitantemente para as duas empresas. Vale esclarecer que os referidos documentos , até então ignorados pela autora, encontravam-se em poder de outra colega de trabalho, e somente após finalização do feito foi cientificada da existência dos mesmos. Portanto, a autora foi impossibilitada de fazer uso dos referidos documentos à época do processo, tal como prescrito no art. 485, VII, do CPC". Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, tem-se por não comprovada a suposta ignorância quanto à existência dos documentos ora adunados ou, ainda, que sua utilização era impossível. Sucede que consta a assinatura da recorrida em todos os documentos juntados, o que, por si só, afasta o pressuposto relacionado à ignorância atinente à existência dos contratos. Se não bastasse, tratam-se os ajustes de documentos comuns às partes, afigurando-se evidente que, à época do processo matriz, era plenamente possível sua utilização por parte da autora. Não se pode olvidar, outrossim, que competia à recorrida comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a empregada. Dessarte, considerando que as provas coligidas ao feito pela autora não se reputam novas, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973 e da Súmula nº 402, I, do TST, de rigor o julgamento de improcedência da demanda. Recursos ordinários conhecidos e providos" (RO-1612- 47.2012.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória." Destacou-se, portanto, que o documento novo, para os fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser "cronologicamente velho", mas desconhecido ou de impossível utilização, nos termos da Súmula nº 402 do TST, não se prestando a ação rescisória à rediscussão da matéria sob novo enfoque probatório. Assim, ainda que este Colegiado, em precedente anterior, tenha examinado a tese sob determinada perspectiva, caminhou bem a orientação firmada pelo C. TST em caso idêntico, segundo a qual a documentação proveniente da investigação estadual, disponível em mandado de segurança transitado em julgado antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não configura prova nova apta a desconstituir a coisa julgada trabalhista. Assim, o autor não demonstrou a impossibilidade de acesso às provas disponíveis nos autos do Mandado de Segurança, senão limitou-se a indicar que os autos de origem daquele remédio constitucional estavam sob sigilo, o que, contudo, não guarda equivalência a não poder alcançar os documentos e provas disponíveis neste último. Da análise diacrônica daqueles autos de mandando de segurança e dos autos de origem desta ação rescisória, extrai-se a possibilidade de conhecimento e mesmo franca utilização dos elementos de prova. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada no processo originário, à luz de elementos que não se qualificam como prova nova nos termos restritos do art. 966, VII, do CPC. Não configurada, portanto, a hipótese legal. Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão, inexistente erro de fato, e não caracterizada prova nova apta a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Justiça gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id d24c6ba), firmada sob as penas da lei. Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, bem como do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. No caso concreto, as impugnações apresentadas em contestação limitaram-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem a indicação de elementos objetivos ou prova concreta apta a infirmar a presunção decorrente da declaração juntada. Não houve demonstração de situação econômica diversa daquela afirmada pelo demandante, tampouco produção de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante disso, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e rejeito a impugnação apresentada pelas rés quanto a este ponto. Honorários advocatícios Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES, em face de MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Custas de R$ 3.035,51, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 151.775,47). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz Titular de Vara do Trabalho ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juiz Titular de Vara do Trabalho EVANDRO EDUARDO MAGLIO Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Excelentíssimas Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo C. TST, Susana Graciela Santiso e Adriene Sidnei de Moura David, bem como os Excelentíssimos Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Edmundo Fraga Lopes, Fabio Grasselli, Paulo Augusto Ferreira e Flávio Landi, todos em períodos de férias. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), e Ana Lucia Cogo Casari Castanho Ferreira (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi), bem como os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes), Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Evandro Eduardo Maglio (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Ivana Paula Cardoso. Estiveram presentes ao julgamento, respectivamente, pela ré Atlas Indústria e pela ré Robert Bosch, o Ilmo. Sr. Advogado Tobias de Macedo e a Ilma. Sra. Advogada Gabriella Rita Monteiro Costa, que declinaram das sustentações orais por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOME Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LEVI ROSA TOME - 31/07/2026 08:24:49 - 8e61085 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022517404518400000145955900 Número do processo: 0006214-96.2022.5.15.0000 Número do documento: 26022517404518400000145955900 CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH LIMITADA
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0006214-96.2022.5.15.0000 AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0006214-96.2022.5.15.0000 (AR) AUTOR: RAFAEL TELLES RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA , ROBERT BOSCH LIMITADA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. RELATOR: LEVI ROSA TOME smm' Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (FALIDO), DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010521-98.2017.5.15.0152, que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária/subsidiária das corrés. A ação foi fundamentada no art. 966, incisos III (dolo, coação, simulação ou colusão), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC. O autor sustenta, em síntese, que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas rés, notadamente a integração da General Electric do Brasil Ltda. e das demais corrés na estrutura societária e de gestão da MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, o que teria resultado na improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, vieram à tona documentos oriundos de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais evidenciariam a ingerência do grupo General Electric na administração da MABE México e, reflexamente, nas operações da MABE Brasil, inclusive com práticas que teriam contribuído para a crise e posterior insolvência da empresa. Sustenta que tais elementos demonstrariam a ocorrência de dolo processual, por suposta ocultação de informações relevantes, além de configurarem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, bem como erro de fato quanto à inexistência de grupo econômico. Diante disso, requer a rescisão do acórdão para que seja reconhecida a corresponsabilidade das rés pelo crédito trabalhista. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 151.775,47. Certidão de trânsito em julgado no ID 18bd368, indicando a sua ocorrência em 22/11/2021. A ação foi proposta em 02/05/2022, respeitando o prazo decadencial bienal. Regularmente citadas, apresentaram contestação as rés, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Razões finais apresentadas pelas partes. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Admissibilidade O v. acórdão rescindendo transitou em julgado conforme certidão constante dos autos, e a presente ação foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Reexame de fatos e provas Rejeita-se a preliminar de impossibilidade da ação rescisória por suposto reexame de fatos e provas, pois o fundamento da pretensão rescisória é a alegada prática de dolo processual e a invocação de prova nova, hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Eventual reanálise das questões relativas à configuração de grupo econômico somente teria pertinência em sede de juízo rescisório, caso superado o juízo rescindente. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva As rés MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA figuraram no processo originário em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que evidente o interesse jurídico na manutenção da coisa julgada. Já a ré ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA foi incluída no polo passivo pelo autor, sob alegação de ser sucessora da DAKO TRADING S/A, razão pela qual a tese defensiva de se tratar de mero uso de marca denominada Dako e não de sucessão da empresa é matéria de mérito de eventual juízo rescisório, razão pela qual legítima para ser demandada, na esteira da teoria da asserção. Rejeita-se. Ausência de autenticidade dos documentos A alegação de ausência de autenticação não prospera, especialmente diante da declaração de autenticidade firmada pela parte autora, nos termos do art. 830, CLT, bem como da aplicação do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e das normas que regem o processo judicial eletrônico. Rejeita-se. Dolo, coação, simulação ou colusão (art. 966, III, do CPC) De início, destaco que o presente caso já foi apreciado em processo análogo, envolvendo as mesmas empresas, causa de pedir e pedidos, nos autos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0008435-86.2021.5.15.0000, publicado em 30/03/2023, relativo a processo do ano de 2021, julgado pela 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob a relatoria da relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Assim, me valho, inicialmente, de suas considerações, no sentido de que: "A pretensão rescisória está, conforme relatado, fundamentada na hipótese de dolo processual. Afirma, em síntese, referindo-se a documentos anexados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, que as requeridas "tinham ciência destes fatos e documentos que sempre estiveram em seu poder, e de difícil acesso pelo autor", e que as requeridas não agiram com "boa-fé objetiva contratual". Transcrevo, para início de análise, os fundamentos do v. Acordão rescindendo: "A reclamante não se conforma com o não reconhecimento do grupo econômico, requerendo a reforma para que a 3ª e a 4ª reclamadas sejam condenadas de forma solidária e, em caso de entendimento diverso, de forma subsidiária. Como entendeu a Origem, o conjunto probatório não revela que a 3ª e a 4ª reclamadas fizessem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, não se vislumbrando os traços característicos do art. 2º, §2º, da CLT, ficando mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, de igual forma, não é possível afirmar que existente a terceirização, não sendo aplicável o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, especialmente porque a 1ª reclamada produzia itens para a 3ª e 4ª reclamadas, sem ingerência destas. Pelo exposto, não prosperam os argumentos do reclamante à responsabilização da 3ª e da 4ª reclamadas, mantendo-se a improcedência do pedido. Não haverá discussão, ao menos nesse primeiro momento, sobre a existência de um grupo econômico envolvendo as empresas requeridas, pois o que deve ser discutido é se a decisão rescindenda resulta de dolo praticado pela parte. A reclamante ajuizou ação trabalhista contra as requeridas requerendo o deferimento de verbas nitidamente trabalhistas. Pleiteou o reconhecimento da corresponsabilidade solidária aduzindo que a então 1ª reclamada, MABE Brasil Eletrodomésticos Ltda. "é responsável pela produção de eletrodomésticos no Brasil das empresas Continental, Daki, General Electric e Bosch", o que demandaria o reconhecimento da existência de um grupo econômico, pois, segundo afirmava, havia uma "parceria empresarial/industrial" entre todas. Acrescentou, na sua exposição de motivos, que: "Ainda devemos esclarecer que a MABE (1ª Ré) possui parceria (joint-venture) com General Electric (GE) dos EUA (3ª Ré) do segmento de eletrodomésticos (que detém 48,4% da MABE). A chinesa Hair, por meio desta aquisição bilionária, vai adquirir 48,4% da MABE GLOBAL. A MABE Global é acionista minoritária da MABE Brasil "falida", e que agora está em fusão com a chinesa Haier, esta última poderia vislumbrar a possibilidade de entrada no mercado brasileiro (ocupando um lugar entre as concorrentes Whirlpool e Electrolux), expandindo seus negócios na América do Sul". Na ação trabalhista, a General Electric do Brasil Ltda. defendeu-se aduzindo ser parte ilegítima na ação trabalhista, negando que pertencesse ao grupo econômico apresentado na petição inicial. Afirmou não possuir "qualquer ingerência, controle e/ou administração junto à 1ª e/ou 4ª Reclamadas, tampouco conferiu admitiu, demitiu, aplicou sanções disciplinares aa Reclamante", negando ter promovido qualquer terceirização de serviços ou de ter se utilizado de mão-de- obra de empregados da primeira reclamada. Ressaltou a existência de personalidade jurídica própria entre as empresas reclamadas, com gestores específicos, que "controlam e administram as respectivas companhias, não havendo que se cogitar a participação ou coordenação da ora Contestante nas atividades daquelas empresas-rés, vez isto não ocorre e jamais ocorreu". Em réplica, a então reclamante afirmou que a empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. "funcionava como linha de montagem/produção daquelas reclamadas, haja vista que o produto saía da 1ª reclamada acabado e embalado", e que, portanto, seria uma "verdadeira extensão das demais reclamadas, que lhe enviam os motores, placas eletrônicas, carcaças, fios e tudo o mais necessário para montar seus produtos". Ao sentenciar, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas assim decidiu em relação à 3ª e 4ª reclamadas (GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LTDA), em decisão posteriormente mantida pelo v. Acórdão rescindendo: "DA RESPONSABILIDADE DAS 3A E 4A RECLAMADAS Como se verifica dos documentos juntados aos autos, terceira e quarta reclamadas apenas cederam o uso de suas marcas para a primeira reclamada, contrato de natureza tipicamente comercial que afasta o reconhecimento de sucessão. Não bastasse, o uso da marca pela primeira e a previsão em contrato social de possibilidade de produção de fogões e outros eletrodomésticos, atividades que, como é público e notório, nunca foram as preponderantes nas 3a e 4a reclamadas, não atraem o reconhecimento do grupo alegado eis que não há nos autos qualquer prova de ingerência negocial. Julgo, assim, improcedente o pedido de responsabilidade solidária das rés. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária, não houve prestação de serviços para as reclamadas, nem estes terceirizaram qualquer atividade para a primeira, razão pela qual julgo improcedente o pedido." A tese de dolo não deve ser acolhida, na forma do item I da Súmula nº 403 do C. TST, a seguir transcrita: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não- condizente com a verdade." O dolo processual apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgada pressupõe a prática de atos com o deliberado intuito de reduzir ou obstar a capacidade da outra parte de se defender, hipótese que não se assemelha ao que ocorreu no caso concreto, em especial da narrativa apresentada pela trabalhadora. A ora requerente sustentava a existência de um grupo econômico envolvendo todas as empresas, o que foi negado nas teses defensivas. O fato de uma investigação promovida em um processo que tramitou perante a Justiça Estadual Comum (nº 2081510- 40.2019.8.26.0000) ter demonstrado a existência de um "entrelaçamento entre os grupos MABE Mexico e GE", conforme apontou o Ministério Público Estadual, não autoriza concluir que as requeridas tenham agido com dolo no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula nº 403 do C. TST, já transcrito. Assim, a tese de que a requerida 'deixou propositalmente de carrear aos autos documentos inerentes aos negócios pro elas firmados, que se encontravam em sua posse, causando inúmeros transtornos e embaraços ao Autor, bem como atraso no Judiciário' deve ser rejeitada." Tal como assentado no acórdão nº 0008435-86.2021.5.15.0000, não caracteriza dolo processual, para fins rescisórios, o simples fato de a parte vencedora haver sustentado tese defensiva contrária à pretensão da parte adversa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 403, I, do C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I - Não caracteriza dolo processual [...] o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade." No caso concreto, o que se verifica é que a controvérsia acerca da existência de grupo econômico foi amplamente debatida no processo originário, tendo o Colegiado concluído, com base no conjunto probatório então disponível, pela ausência de ingerência, direção ou controle aptos a caracterizar a formação de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A posterior existência de investigação promovida pelo Ministério Público Estadual não autoriza concluir que tenha havido dolo processual na condução da defesa no processo trabalhista. Não há demonstração de ardil, fraude processual ou colusão apta a macular a formação da coisa julgada. Improcede. Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) O autor aduz, ao mencionar o erro de fato como hipótese de ajuizamento desta rescisória, que "O CPC/2015 estabelece no art. 966, caput, e incisos as hipóteses de cabimento da rescisória. Assevera o dispositivo no § 1º, a respeito da adequação da ação na hipótese de erro de fato quando a decisão, entre outros, considerarem inexistente um fato efetivamente ocorrido. De fato, verifica-se nos autos em questão, que as Rés agiriam em conluio para lesar o Autor." (destaque nosso). Assim, em que pese o enquadramento pretendido em exordial, a causa de pedir se refere à hipótese de dolo, já superada nestes autos. Prova nova (art. 966, VII, do CPC) No precedente 0008435-86.2021.5.15.0000, este Colegiado analisou situação análoga, envolvendo documentação oriunda do processo nº 2081510-40.2019.8.26.0000, reconhecendo tratar-se de prova nova os documentos acessados pela então autora no mandado de segurança, sob o argumento de que os documentos estavam sob sigilo. Vez mais, colaciono a fundamentação daqueles autos para melhor análise do quanto já ponderado por esta Subseção sobre mesmos fatos: "A autora apresentou com a petição inicial as cópias do processo falimentar e, ainda, do processo MS 2081510-40.2019.8.26.0000. Das cópias do Mandado de Segurança, impetrado contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine no processo nº 2076997- 29.2019.8.26.0000, consta a transcrição da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de Hortolândia, a seguir reproduzida: "Trata-se de ação de responsabilização civil, combinada com a desconsideração da personalidade jurídica, proposta pela MASSA FALIDA DA MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (também denominada Mabe Brasil ou falida), representada pela CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, contra (1) Mabe Mercosur Participações Ltda., (2) Exinmex S.A. de C.V., (3) Cocinas Mabe S.A. de C. V., (4) Jobelpa USA LLC, (5) Jobelpa S.A., (6) D.O. Paiol International LLC, (7) D.O. Paiol S.A., (8) Camburi International LLC, (9) Camburi Administradora de Bens S.A., (10) GE Iluminação Do Brasil Comércio de Lâmpadas LTDA., (11) C&I Investimentos E Participações S.A., (12) General Eletric do Brasil LTDA., (13) GE Healthcare do Brasil Comercio e Servicos Para Equipamentos Medicos-Hospitalares LTDA., (14) GE do Brasil Participações LTDA., (15) GE Brazil Holding Limited, (16) General Electric International (BENELUX) B.V., (17) Controladora Mabe S.A. DE C.V., (18) MABE S. A. de C.V., (19) Jose Luis Berrondo Ávalos, (20) Francisco Berrondo, (21) Gabriel Penteado e (22) Jose Roberto Moura Penteado, com vistas na extensão ao patrimônio dos réus do passivo falimentar da Mabe Brasil. Fundamentou-se a ação nos artigos 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n 11.101/2005), no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133, 134, 135, 136, 137, 300, 301, 302, 789 e 790 do Código de Processo Civil, no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. A folhas 3.936/3.955, a inicial foi emendada, a fim de retificar alguns pontos da petição inicial e de trazer mais subsídios à demanda. O Ministério Público de São Paulo se manifestará sobre o mérito posteriormente (fls. 3.929/3.935). Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Depois de cumpridas as ordens de bloqueio nacionais, o sigilo poderá ser levantado. Diante do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Decido. PARTE 1 A massa falida da Mabe Brasil (empresa de linha branca com sede em Hortolândia, SP, cuja falência foi decretada em 10 de fevereiro de 2016, depois de três anos de recuperação judicial) pretende, por esta via judicial, corresponsabilizar seu sócios-contraladores pela gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão). A Mabe Brasil era controlada pela Mabe México, grupo econômico transnacional do ramo de eletrodomésticos pertencente à família Berrondo, estabelecida no México. Mais precisamente, a Mabe Brasil era controlada por três sociedades empresárias: a Cocinas Mabe S.A de C.V., a Exinmex S.A. de C.V. e a Mabe Mercosur Participações Ltda. Esta última, controlada pelas holdings MABE S.A. DE C.V e CONTROLADORA MABE S.A. de C.V. O grupo Mabe, com atuação em diversos países, aportou no País em 2009, quando adquiriu a BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. A família Penteado, com negócios no Brasil e no exterior, e a General Eletric (GE), parceira histórica da Mabe México, também investiram na Mabe Brasil, adquirindo parte do capital social. A família Penteado, o grupo GE e a Mabe México eram, ao fim e ao cabo, os gestores da Mabe Brasil, partindo deles as decisões negociais e as linhas estratégicas de gestão e resultados. Acresce que o passivo da empresa de Hortolândia se avolumava, o custo era pesado e o negócio foi se inviabilizando. Em 7 de março de 2013 (antes ainda do período recessivo da economia do País, iniciado em 2014), a empresa brasileira, por decisão do México, entrou em recuperação judicial. As vendas, porém, não se levantaram, o custo seguia pesado, as dívidas se mostravam inegociáveis, até que, em 10 de fevereiro de 2016, incapaz de enfrentar a concorrência e de gerir seu passivo, a Mabe Brasil foi à falência. Seus parceiros a GE e os irmãos Penteado já tinham deixado o negócio. Os principais executivos já haviam voltado para o México. Os servidores de dados foram apagados. E a empresa, apesar de toda a potencialidade do negócio, exauriu-se. Os custos humano e social foram imensuráveis. A economia da cidade retraiu-se. Os trabalhadores viram-se desempregados. O Município perdeu arrecadação. As dívidas, incluindo as trabalhistas e as fiscais, quedaram insolúveis. A falência da Mabe Brasil teve para Hortolândia e para a região o peso e a dimensão de um cataclismo, com consequências sentidas até hoje. A administração da massa vem alienando os imóveis, o maquinário e as marcas, mas os recursos que entram não fazem frente ao passivo bilionário que a quebra deixou. Em relatório de responsabilidades civil e criminal, a administradora judicial, que hoje representa a massa falida, já havia apontado consistentes indícios de que a Mabe Brasil foi vítima de gestão abusiva e irresponsável, a qual levou à recuperação judicial e, depois, à quebra. Na presente ação, a administradora da massa aprofunda os indícios e angaria provas, trazendo aos autos, além do relatório de responsabilidades, o relatório de análises elaborado pelo escritório Krikor Kaysserlian, especializado em fraudes societárias internacionais e em rastreamento de ativos financeiros, o laudo pericial econômico- contábil das transações internacionais da Mabe Brasil, a cópia do depoimento judicial dos executivos da empresa e os documentos internos localizados ou recuperados, como atas e contratos societários e e-mails resgatados de servidores apagados. A conclusão, a se confirmar, é espantosa. Revela que, já antes da entrada em recuperação judicial, a Mabe Brasil, com a conivência e ingerência da família Penteado, do grupo GE e da Mabe México, havia se tornado palco de manobras empresariais espúrias e predatórias práticas que drenaram os ativos da empresa e, ao fim, provocaram sua insolvência. Em 2013, com o início da recuperação judicial, os controladores não teriam se empenhado na retomada da empresa. Antes, teriam intensificado as práticas extrativas, apropriando-se dos últimos ganhos, sangrando as operações e preparando-se para abandonar a embarcação, deixando para trás uma estrutura de negócios inviabilizada e um passivo irredutível. O cenário narrado pela administradora judicial dá conta de um verdadeiro assalto às forças produtivas e aos recursos do País. Mostra, por exemplo, por meio de um e-mail de 29/5/2009, trocado entre a gerente Giana Viel e sua equipe de exportação, como a Mabe Brasil, por ordem de seus controladores, estruturou as exportações de linha branca de modo que o lucro fosse apropriado diretamente pela Mabe México, ao passo que o Brasil suportasse a integralidade dos custos. Além do e-mail, a administradora ainda traz uma apresentação de Power Point, recuperada dos servidores locais, e se reporta ao depoimento judicial da gerente Giana para revelar como eram faturadas as exportações da Mabe Brasil. A produção da Mabe Brasil, em larga medida, destinava-se à exportação. A partir de 2009, os produtos exportados passaram a ser faturados para a Mabe Internacional (uma unidade de negócios da Mabe México), e a Mabe Internacional faturava os produtos, com o preço então cheio, para os clientes finais no mundo todo (na Rússia, em Angola). A produção e o envio seguiam a cargo da Mabe Brasil. Assim, o lucro ficava com a Mabe México, que, ao mesmo tempo, ditava os preços e mantinha os clientes. Ao Brasil cabiam os custos e as dívidas. Com a empresa em recuperação, os desvios de ativos teriam se intensificado. A administradora, por e-mails recuperados e por indicações no depoimento judicial prestado por Carlos Esperon (nos autos de falência, em 27/2/2019), busca mostrar que, nessa altura, além da gestão calcada no transfer pricing exploratório e na majoração abusiva do passivo, os controladores impuseram à Mabe Brasil seu sacrifício final, com o repasse gratuito de equipamentos a unidades fora do País do grupo Mabe e com a política do 'rebate' para o faturamento das exportações (práticas, à evidência, não informados ao juízo da recuperação nem submetidas à assembleia de credores). A Mabe Brasil faturaria os bens produzidos aqui (e prontos para a entrega ao destinatário final) para a Mabe Internacional, aplicando o rebate (desconto) sobre o preço de custo; e a Mabe Internacional, com preços finais bem atrativos, fazia a venda para aos clientes, faturando de novo a mercadoria. Os rebates eram aplicados exclusivamente para a Mabe México; e os produtos eram remetidos pela Mabe Brasil diretamente, via aduana, ao cliente final. Essa prática impunha à Mabe Brasil prejuízos massacrantes e insuportáveis - que cessariam apenas com a inevitável quebra, em 2016. Remetendo aos depoimentos judiciais previstos no artigo 104 da Lei de Falências, aos relatórios técnicos e às trocas de mensagens e atas de reunião, a administradora judicial rastreia, um a um, os responsáveis pela gestão fraudulenta, chegando aos verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora). O que se vê nos relatórios e nos e-mails levanta fundada suspeita de que, como afirma a administradora judicial, houvesse um acordo entre os Penteados, a GE e a Mabe México para fazer da Mabe Brasil um celeiro extrativo de exploração predatória e ganhos rápidos, pronto a suportar os custos e a privar-se dos lucros. Os Penteados, antes da quebra, deixaram sua participação tanto na Mabe Brasil como em empresas do grupo Mabe no exterior. Seus investimentos e negócios debandaram da Mabe Brasil. O motivo foi que anteviu a quebra, situação que, dada a gestão que propunha e da qual era beneficiário direto, punha-se previsível inevitável. O mesmo fez a GE - com uma agravante. Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente. Há e-mail recuperado dos servidores da massa falida revelador de que, mesmo depois de sua saída, a GE seguiu intervindo na gestão negocial da Mabe Brasil (já que era a controladora da controladora). Na mensagem, o executivo Miguel Banda, funcionário da GE à época, participa das negociações com fornecedor da Mabe Brasil. A administradora revela, ainda, informações documentadas de que a Haier (gigante expansionista chinesa), em 2015, iniciou processo de aquisição das operações da GE Appliances, nos EUA e, por isso, veio ao Brasil apurar as condições da Mabe Brasil. O processo de aquisição da GE americana se tornaria público em 2016. Na época, a Mabe Brasil há tempo não tinha participação direta da GE e estava em momentos agonizantes. Mesmo assim, em 2015, a Haier veio ao Brasil para se reunir com os executivos da Mabe Brasil, buscando informações da situação da empresa e das condições das operações (para os chineses, adquirir a GE América significava adquirir a Mabe Brasil). Com efeito, o gerente Carlos Esperon, ouvido por este juiz nos autos de falência, confirmou os encontros com a Haier em 2015 e a transferência de informações relevantes. A conclusão da administradora da massa falida é que, como comprariam a GE americana, e sabiam que, no fim da cadeia, o controle decisório e proveitos da Mabe do Brasil estavam com a GE dos EUA, os chineses vieram até aqui para conhecer o que, de certo modo, estariam comprando. Em resumo, a documentação trazida aos autos é extensa e substanciosa. São informações detalhadas de possível fraude empresarial bilionária, que envolve grandes grupos internacionais. São fortes os elementos carreados para estes autos, corroborando as suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial. São acusações sérias e graves, que demandarão o desenvolvimento da causa a fim de lograr uma conclusão final e segura. As suspeitas, todavia, são bastante fundadas, e os elementos indiciários já se fazem presentes, a justificar, por garantia, a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio patrimonial dos controladores responsáveis. A esse ponto (a necessidade da desconsideração e do bloqueio) tornar-se-á mais além. Antes, vai-se examinar, agora com mais profundidade, o lastro documental que fundamenta as suspeitas. PARTE 2 Tem-se aqui ação de responsabilização movida pela Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A contra os antigos controladores da Falida, fundamentada em diversos elementos. Revela-se que na teia do controle societário da Falida estão três grandes grupos, quais sejam o Grupo Mabe México, o Grupo General Eletric e a Família Penteado. Aponta a inicial como elemento de gestão abusiva e fraudulenta pelos controladores da Falida que os sócios em 16 de setembro de 2010 reduziram o capital social da Mabe Participações Empreendimentos Ltda. em R$ 24.066.431,33, por considerá-lo excessivo em relação ao seu objeto, na forma do artigo 1.018, inciso II, do Código Civil, dos quais R$ 15.697.701,62 foram pagos em moeda corrente nacional e o restante em cessões de créditos, conforme ata juntada a fls. 920/922. Desse modo, a composição do capital social da Mabe Participações Empreendimentos no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 21 de dezembro de 2010, juntado às fls. 935/951, passou a ser composto pelas sociedades EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A. e CAMBURI ADM. BENS S.A. Mostra-se que no dia seguinte, em 17 de setembro de 2010, houve redução de capital social da Mabe Brasil, então chamada de Mabe Hortolândia, no valor R$ 16.416.466,46 em favor dos sócios, mediante dação em pagamento de quotas na Mabe Participações Empreendimentos Ltda., conforme ata acostada às fls. 793/797. A composição do capital social da Mabe Brasil no contrato social que registrou a operação de redução do capital acima, datado de 31 de dezembro de 2010, juntado às fls. 979/996, passou a ser composto pelas sociedades MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES, EXINMEX S.A. de C.V., JOPELBA S.A, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI ADM. BENS S.A. e C&I INVEST. E PARTIC. LTDA. Sustenta a inicial que as reduções do capital social, justificadas por ser capital excessivo em relação ao objeto da empresa, constituíam, em verdade, uma manobra para reverter em favor dos sócios quase R$ 16 milhões no ano de 2010, muito embora tenham declarado no ajuizamento da Recuperação Judicial que a crise da Mabe teve início em 2008. Mostra a inicial que em 31 de dezembro de 2010, na 33ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, acostado às fls. 977/996, esta incorporou o acervo cindido da Mabe Campinas e o patrimônio da Mabe Itu, aumentando o capital social, bem como estabelecendo o controle direto da sociedade pelos quotistas Mabe Mercosur e Exinmex, empresas vinculadas ao Grupo Mabe México, D. O. Paiol, Jobelpa e Camburi, controladas pela família Penteado, e à C&I Investimentos, empresa integrante do Grupo General Eletric, conforme reproduzido no quadro da fl. 989. Revela-se que as sócias controladas pela família Penteado, Jobelpa, D. O. Paiol e Camburi, passaram a se 'distanciar do território nacional em 2012, substituindo sua participação por estruturas offshore domiciliadas nos Estados Unidos', conforme a 38ª alteração do contrato social da Mabe Brasil, de 1 de agosto de 2012, juntado às fls. 1274/1296, e retirando-se do capital social em 13 de março de 2013, logo antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, conforme a 42ª alteração do contrato social juntado às fls. 1640/1652. Sobre a retirada do quadro social das empresas controladas pela Família Penteado, o tema foi debatido ao longo da recuperação judicial, tendo o juízo recuperacional suspendido a eficácia da alteração em debate, decisão objeto de quatro recursos de Agravo de Instrumento, acostados às fls. 3786/3837, os quais reformaram o decisum, ressalvando que 'a própria Lei nº 11.101/05 contém norma que trata da eventual responsabilização dos sócios no caso de falência, dispondo o artigo 82' e que 'se a recuperação judicial não chegar a bom termo com aceitação e cumprimento do plano apresentado, num cenário desastroso e quebra venha a ser decretada, a saída das sócias da agravante poderá ser revista e a ineficácia eventualmente poderá ser agitada novamente'. Sobre a participação da Família Penteado, representada pelas pessoas jurídicas acima destacadas, os documentos anexados à petição inicial mostram sua a participação em atas de sócios, inclusive presidindo a reunião da Mabe Hortolândia que previu a redução do capital social no valor R$ 16.416.466,46, acostada às fls. 793/797, bem como a atuação concreta no cotidiano das atividades, lastreada na correspondência eletrônica, tais como a de fl. 2567 o e-mail tratando de empréstimo de R$ 100.000.000,00 em favor da sociedade, apresentado às fls. 2569. Em relação ao Grupo General Electric, vê-se que possuía participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010 e juntado às fls. 998/1010, com destaque ao quadro de fl. 1000. Sobre a C&I Investimentos, anexou-se à inicial ficha de registro perante a JUCESP, às fls. 1956/1963, que denota o controle societário exercido pelo Grupo GE, notadamente pelas empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COM. E SERV. PARA EQ. MED- SHOP. LTDA., GE BRAZIL HOLDING LIMITED, GENERAL ELECTRIC INTERNATIONAL (BENELUX) B.V., GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., GE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. e GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., bem como mostra ter sido a sociedade incorporada pela GE ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LAMPADAS LTDA., cuja ficha cadastral se encontra às fls. 1965/1978, demonstrando ser controlada pelas mesmas empresas acima destacadas. Com a retirada da empresa do Grupo GE da participação do capital da Mabe Brasil, revela-se que o grupo se manteve com participação na própria Mabe México. Prestou-se o Administrador Judicial a colacionar documento obtido através do procedimento falimentar auxiliar em curso nos Estados Unidos da América, no qual o Grupo Mabe atesta que a GE detém 48,4% da mexicana Controladora Mabe, a qual figura como controladora final das três pessoas jurídicas que controlavam a Falida, à época da quebra, conforme fls. 2326 da apresentação de fls. 2312/2428. Nesse passo, destacou-se declaração prestada pelo Sr. Francisco Berrondo Lagos, na qualidade de secretário da mexicana Controladora Mabe S.A. de C.V., datada de 17 de agosto de 2015, em que se consigna a subscrição de ações da companhia nas seguintes proporções: (a) 51.58% pelos 'acionistas mexicanos (27 pessoas físicas)'; (b) 45,13% pela GE México S.A. de C.V.; (c) 2,7% pela General Electric International (Benelux) B. V.; e (d) 0,57% pela General Electric Co., totalizando a participação do Grupo GE em 48,4148% da principal sociedade na cadeia hierárquica do Grupo Mabe México, conforme fls. 2430. Pontuou a peça inicial que mesmo após a retirada do grupo General Electric do controle social direto da Falida, este permaneceu desempenhando funções de gestão e representatividade dos interesses da Mabe Brasil, como mostra a troca de correspondência eletrônica de fls. 2451/2465 apontando o colaborador Sr. Miguel Banda da GE atuaria na negociação com o fornecedor, destacando-se o início da fl. 2454. Anexa-se à inicial troca de correspondência eletrônica entre colaboradores da GE, com cópia para equipe da Mabe Brasil, destacando a necessidade de comunicação entre as empresas auditoras dos grupos empresariais, justificando-se por ser a Mabe Brasil ser um grande ativo da C&I Investimentos, conforme destaca do e-mail datado de 25 de novembro de 2011, constante à fl. 2469, o qual diz: 'Since MABE is a sizeable investment of C&I, KPMG needs to talk to PWC to discuss the audit work performed by PWC on MABE Brazil'. O entrelaçamento entre os grupos Mabe México e GE é apresentado pelo documento de fls. 2083/2094, contendo a 2.ª alteração do contrato social da sociedade GE APPLIANCES DO BRASIL LTDA., cujo capital social era composto pelas sociedades mexicanas Controladora Mabe e Mabesa, alteração que menciona na cláusula 1ª que a expressão GE na denominação social está condicionada ao controle, direto ou indireto, pela GE Appliances do Brasil Ltda., destacando-se a fl. 2088. Sobre o controle direto exercido pelo Grupo Mabe México, é destacado pelo relatório de responsabilidades civil e criminal apresentado pela Administração Judicial, constante às fls. 2160/2310, com destaque para as fls. 2210/2217 (que trata da composição societária da Falida) e para as fls. 2217/2231 (que destaca depoimentos obtidos pelo juízo falimentar, nos termos do art. 104 da LRJF), que a falida era gerida pela Mabe México, personificada nos irmãos mexicanos Francisco e Luis Berrondo. Junta-se à ação trocas de correspondência eletrônica enviada pelo Grupo Mabe México, remetendo as minutas para alterações societárias da Mabe Brasil, conforme fls. 2553/2554, 2556, 2561/2562, 2567 e 2569. O abuso da personalidade da Mabe Brasil ganha expressivo relevo na relação comercial da Falida com seus clientes, em face do sistema de exportação estabelecido pela Mabe México a partir do ano de 2009, narrado na exordial como 'extrativista' e bem explicado no depoimento da Gerente Comercial Giana Viel, o qual dá conta de que a Mabe México estabelecia a meta de exportação da Mabe Brasil. Esta produzia e remetia o produto ao cliente final, porém a mexicana eram quem faturava a venda, conforme depoimento transcrito às fls. 2697/2698. Destaca-se, ainda, a correspondência eletrônica datada de 29 de maio de 2009, acostada às fls. 3847/3848, e seu anexo de fls. 3849/3854, definindo que a equipe de exportação da Mabe Brasil deveria seguir o preço de transferência fixado pela Mabe México. No mesmo contexto, anexa-se à petição inicial, a fls. 2707/2859, o laudo pericial contratado para avaliar as transações com base na escrituração contábil digital registrada na Receita Federal do Brasil, laudo que aponta que 'a Mabe Brasil exportou mercadorias abaixo do custo de fabricação e as partes relacionadas à Mabe no exterior venderam esses bens para os clientes finais com alta lucratividade' (fl. 2720), e conclui que 'o valor das receitas com partes relacionadas durante os anos fiscais de 2011 a 2015 não estavam dentro da faixa de mercado e não é consistente com os preços ou margens de lucro que partes independentes teriam usado em operações comparáveis' (fl. 2722). Acosta-se também à inicial elementos de gestão temerária dos recursos da Falida às vésperas do decreto de quebra, tal como a concessão de 'Carta[1]Conforto' garantindo pagamento de apólices de seguro milionárias, conforme fls. 3838/3840, além da concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 ao Diretor Presidente, Sr. Luiz Enrique Guillen Smer, antes do pedido de Recuperação Judicial, conforme depoimento do Diretor Financeiro prestado em audiência perante este Juízo, acostado às fls. 2585. Apontam-se ainda outros elementos de gestão temerária, a saber, o pagamento de bônus 'extraordinários', pagos aos diretores e gerentes no momento do pedido de recuperação judicial, conforme depoimento prestado em juízo falimentar pela Diretora de Recursos Humanos, acostado à fl. 2595, e a concessão de empréstimo ao Diretor Financeiro dias antes da quebra, em valor aproximado de R$ 130.000,00, conforme depoimento deste juntado às fls. 2609/2610. Foram identificados, também, fortes indícios de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica entre a Falida e as demais empresas que compõem o Grupo Mabe, mediante cessão gratuita de maquinário e equipamentos às coligadas, tal qual pontuado nos depoimentos judiciais dos diretores da Mabe Brasil, destacando-se o de fl. 2578, que refere o envio de máquinas para a Argentina sem o respectivo pagamento, e também o de fls. 2623/2625, no qual o Diretor Industrial é questionado e não refuta a venda negociada via e-mail de máquinas e ferramentas abaixo do valor de mercado. Às fls. 2646/2647, a contadora do grupo destaca que as demais empresas do grupo deviam para a Mabe Brasil valores que poderiam atingir a monta aproximada de R$ 30 milhões, notadamente a empresa Kronen, pertencente à Mabe Argentina - o que foi reforçado pelo depoimento de fls. 2655/2656, no qual o Gerente de Materiais destaca ter realmente ficado com valores em aberto contra a Mabe Argentina. PARTE 3 Serão agora apreciados os requisitos para a concessão, na forma de tutela de urgência, da ordem de bloqueio acautelatório dos bens das requeridas. Percebe-se, de antemão, que, com os elementos trazidos aos autos, torna-se dispensável audiência de justificação prévia para a formação de um juízo de cognição sumária, não exauriente, e, justamente por isso, passível de alteração no curso ou ao cabo deste processo. Há, com efeito, plausibilidade do direito invocado pela autora da ação, e justifica-se a concessão da medida liminar em razão do risco ao resultado útil do processo, haja vista 1) a existência de prova documental robusta apta a demonstrar a prática abusiva, fraudulenta e temerária das requeridas, o que ensejou a falência da empresa e 2) o fato de que as requeridas têm domicílio no exterior (ou, ao menos, fácil acesso aos canais internacionais), o que lhes permitiria a rápida e eficiente ocultação e dissipação de patrimônio, com alto grau de dificuldade de localização posterior pela Massa Falida. Em outras palavras: os elementos independentes e cumulativos apontados nas partes acima, com destaque à (1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta 'extrativista' em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios, mostram-se, neste momento, ser suficientes a subsidiar o fumus boni iuris. O periculum in mora revela-se presente não somente em face do livre trânsito no exterior das requeridas, mas também quando se considerando a reiterada alteração de controle acionário das pessoas jurídicas requeridas, o que poderá vir a dificultar a identificação de seus controladores finais, bem como dos bens potencialmente sujeitos à quitação do passivo (caso a ação seja julgada procedente). Válido destacar ter sido objeto de matéria veiculada na imprensa em 2018 que o grupo General Eletric se transformou em 'bagunça desordenada e onerada por dívidas', anunciando-se a separação de empresas do grupo; além da notícia de que a GE fora adquirida por um grupo chinês, denominado Haier, o que pode denotar a dificuldade futura da efetividade de qualquer medida a ser tomada. Em caso análogo ao presente, bem ponderou o juízo da capital nos autos do processo nº 0032966-17.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em decisão proferida em 14 de junho de 2017: 'O 'periculum in mora' é presumido, no caso, vez que própria lei falimentar autoriza o juiz a determinar de ofício a indisponibilidade de bens particulares, no caso da ação de responsabilidade. De fato, se o pressuposto da extensão dos efeitos da falência e do reconhecimento da responsabilidade é a ocorrência de fraude contra os credores da massa, é de se presumir o risco que possam ser praticados atos tendentes a frustrar os objetivos do processo durante sua tramitação, com desaparecimento de bens e direitos. Ademais, no caso, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, diante da existência dos indícios de prática de atos irregulares indicativos da concreta possibilidade de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença.' O cenário apresentado, ainda que em uma análise superficial, traz indícios da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, mostrando-se, em si, suficiente à concessão da liminar pretendida, inaudita altera parte, viabilizando-se o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas. Destaque-se que o diferimento do contraditório não implica nenhuma ilegalidade ou ofensa às garantias constitucionais das partes. Nesse sentido: 'FALÊNCIA. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE GRUPO EMPRESARIAL DE FATO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE QUE NÃO EXPLICOU CONVINCENTEMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O GRUPO QUE ADMINISTROU A FALIDA ANTES DA QUEBRA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO NA DEMORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Pedido do síndico de extensão de seus efeitos a dezenove pessoas, físicas e jurídicas. Decreto cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens. 2. Medida decretada em procedimento sigiloso. Contraditório diferido. Ausência de ilegalidade. Autoriza-se a postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a medida decretada. Caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 3. Grupo empresarial e confusão patrimonial. Há fortes indícios nos autos de que a agravante faz parte de grupo empresarial formado pelo grupo que administrava a falida antes da quebra. 4. Diversas majorações do capital social da agravante sem demonstração dos aportes de dinheiro ou bens. Transformação de limitada a sociedade anônima. Capital social que passou de R$ 500,00 a R$ R$ 106.334,691,00 no período de quatro anos. 5. A agravante, que se diz proprietária de fato e de direito das fazendas Dois Mil, Canadá e Cascalheiras, não comprovou os pagamentos que teria efetuado para a compra das terras. Tampouco demonstrou valores que teria recebido das arrendatárias pelos contratos firmados que alegou não terem sido simulados. Arrendatárias filhas do antigo administrador da falida e titular do grupo empresarial denunciado pelo síndico. 6. Alegação de descumprimento contratual dos arrendamentos rurais pelas arrendatárias. A agravante não ajuizou nenhuma medida judicial, mas esperou o fim do prazo firmado no contrato para ajuizar demanda reivindicatória, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito. Erros jurídicos pueris. Suspeita de simulação processual. 7. Empréstimo de R$ 20.000,000,00 a pessoa envolvida nos negócios fraudulentos. Alegação de erro na identificação do mutuário por sua administradora na época. Alegação inverossímil. Realização de distrato no qual não consta o equívoco sustentado. 8. Sede da agravante. A agravante durante anos manteve sua sede no mesmo endereço de outras cinco empresas envolvidas no pedido do síndico. Ausência de justificativa plausível pela recorrente. 9. Extensão dos efeitos da falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato integrado pela agravante e o Grupo Golin, que o administra e o gerencia conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores. Titular do grupo que administrou a falida na época da quebra. 10. Fortes sinais de que a agravante está envolvida nas fraudes denunciadas pelo síndico. Tudo indica que as três fazendas são utilizadas pelo grupo e que os arrendamentos rurais por ela firmados foram fraudulentos. Fortes sinais de que foram criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de propriedades com dinheiro e ativo desviados da falida, o que inclui a recorrente. 11. A pretensão é a de desconsiderar a personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos da massa falida, que tem enorme acervo de débitos. Pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens deferido. Manutenção. 12. A extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica a terceiros são admitidas pela jurisprudência do Tribunal (Câmaras de Direito Privado e Câmaras Reservadas de Direito Empresarial) e do Superior Tribunal de Justiça. 13. Medida cautelar. Presença dos requisitos legais autorizadores. Fumaça do bom direito. Perigo na demora. Medida mantida. Recurso não provido.' (T JSP , Recurso de Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. em 13.05.2014 grifou-se). 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDA DE DO RECURS O ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUIS ITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da 'disregard doctrine' previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n . 7 da Súmula do S TJ. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STJ - AgRg no REsp 1.459.784/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04. 08. 201 5 grifou-se). Desse modo, resta imperioso o acautelamento da causa, deferindo-se a tutela de urgência nos termos que seguem. PARTE 4 Desconsidera-se a personalidade jurídica da falida e das requeridas, de modo que se logre alcançar o patrimônio dos sócios, pessoal ou social, ao longo de toda a cadeia societária, bloqueando seus bens até o limite do passivo da massa falida (R$ 1.151.781.358,75). Com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil: 1) Acione-se o BacenJud, a fim de que sejam bloqueados os ativos financeiros dos requeridos. 2) Pelo Infojud, obtenha-se, resguardado o sigilo, cópia das duas últimas declarações de bens dos réus brasileiros. 3) Pelo Renajud, bloqueiem-se (apenas a transferência) os veículos em nome dos requeridos. 4) Incluam-se os imóveis dos réus no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5) Oficie-se ao CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), com endereço na rua Senador Dantas, 74, 13.º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que proceda ao bloqueio dos seguros e planos de previdência privada em nome dos réus. 6) Oficie-se à CVM, com endereço na rua 7 de Setembro, 111, 2º, 3º, 5º, 6º e 23º ao 34º andares, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-907, para que proceda ao bloqueio dos títulos e valores mobiliários em nome das requeridas. Em relação aos ativos localizados no exterior e às rés com sede em jurisdição estrangeira, considerando a falência auxiliar em trâmite nos Estados Unidos, determino ao administrador judicial que informe o juízo americano da distribuição da presente ação e do deferimento das medidas acautelatórias acima, a fim de esse juízo estrangeiro possa adotar as medidas cabíveis na forma do capítulo 15 da Lei Falências americana e, caso entenda necessário, possa ordenar o bloqueio de ativos dos réus com sede nos EUA sempre a fim de resguardar o resultado útil desta demanda. No mais, citem-se os réus para que ofereçam defesa nos termos da lei. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do ajuizamento de medidas penais nos termos dos artigos 168 e seguintes da LRJF. Cumpra-se. Intimem-se." (fls. 397/425)." Dessa decisão houve interposição de Agravo de Instrumento, que foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Hamid Bdine, mediante os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 450/478, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte em ação proposta pela massa falida agravada visando a sua desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização das agravantes e de outros pelos danos sofridos em virtude de gestão predatória que a levou à insolvência, para desconsiderar a personalidade jurídica da falida Mabe Brasil e, de modo acautelatório, assegurar meios para a responsabilização das agravantes, ordenando (I) o bloqueio dos ativos financeiros via Bacenjud e de transferências de veículos via Renajud, ambos de titularidade das agravantes, até o limite de R$1.151.781.358,75, (II) a inclusão dos imóveis no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNBI e (III) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, respectivamente, para bloquear seguros e planos de previdência, além de títulos e valores mobiliários em nome das agravantes. Para fins de obtenção de efeito suspensivo, os agravantes aduzem que a ordem de constrição não observou o trâmite exigido para as hipóteses de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando manifesto erro de procedimento e consequente nulidade da decisão recorrida. Afirmam que a tutela provisória deferida em favor da agravada não preenche os requisitos legais, pois ausente probabilidade do direito e perigo de dano. Sustentam que a ordem de bloqueio de quase R$1,2 bilhão poderá impedir o cumprimento de uma série de obrigações assumidas e, em consequência, fragilizar suas finanças, pondo em risco suas atividades. Requereram que ação ordinária tramite sob segredo de justiça com fundamento nos incisos I e III do art. 189 do CPC. De acordo com a decisão agravada, a ação visa a corresponsabilizar os sócios[1] controladores por 'gestão abusiva e predatória que culminou na quebra da empresa, estendendo a eles as obrigações do atual passivo falimentar (hoje em cerca de R$ 1,5 bilhão)', conforme fs. 452. Ao examinar o acervo probatório, o MM Juiz ressaltou a existência de fundadas 'suspeitas levantadas pela administradora judicial: a) confusão patrimonial, b) gestão fraudulenta, c) desvio de recursos financeiros por meio do pagamento de bônus extraordinário aos executivos às vésperas do inicio da recuperação judicial, d) apropriação de ativos da falida pelas pessoas jurídicas dos grupos controladores, e) controle direito de operações da falida pela Mabe México, em prejuízo da Mabe Brasil e f) desvio de equipamentos durante a fase de recuperação judicial' (fs. 459). No tocante às agravantes, a decisão agravada ressaltou detalhes de sua atuação na gestão da Mabe Brasil e México, esta controladora da falida (fs. 456 e 463/466), isso é, detalhou sua participação na gestão da falida no período que antecedeu a recuperação judicial convolada em falência posteriormente. O MM. Juiz, diante dos elementos de convicção, dispensou audiência de justificação prévia para a formação de seu convencimento em cognição sumária (fs. 469), pois se convenceu de '(1) redução do capital social por ser dito 'excessivo', mesmo em momento de crise, e não por perda; (2) conduta extrativista em relação ao preço de transferência, cuja vinculação à tabela mexicana foi ordenada em 2009; (3) gestão temerária de recursos, com benefícios desmedidos à diretores em momento de escassez de caixa; (4) abuso da personalidade jurídica com valores devidos (e não pagos) por sociedades do mesmo grupo no exterior; (5) administração dos negócios centralizada nas decisões impostas pela Mabe México; e (6) engendramento societário de retirada das sociedades depois de ganhos rápidos e predatórios, beneficiando-se da desviada administração dos negócios' (fs. 470). O risco ao resultado útil ao processo como justificativa para a ordem de constrição de bens das agravantes é baseado (I) em matéria jornalística de 2018 por meio da qual 'o grupo General Eletric se transformou em bagunça desordenada e onerada por dívidas, anunciando-se a separação de empresas do grupo' e (II) na aquisição delas 'por um grupo chinês, denominado Haier', tornando dificultosa a 'efetividade de qualquer medida a ser tomada' (fs. 471). A ordem de constrição, portanto, é resultado do convencimento de que há evidências de abuso da personalidade e confusão patrimonial, justificando, assim, 'o diferimento do contraditório para depois do cumprimento das medidas constritivas' (fs. 472). São sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida. As razões recursais não infirmam a conclusão do MM Juiz na medida em que a decisão agravada revela, didaticamente, que o risco decorre da natureza dos próprios atos imputados às agravantes. Também não se identifica qualquer nulidade da decisão na medida em que o contraditório, no que se refere ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da falida, foi apenas diferido às agravantes, e não suprimido. Assim sendo, os argumentos em que se baseiam o recurso de agravo de instrumento não são consistentes o bastante para a atribuição do efeito almejado pelo recurso, razão pela qual fica indeferido. Anote-se que eventual oferta de outros bens pelas agravantes poderá justificar a apreciação pelo MM Juiz da liberação do dinheiro em espécie. Registre-se que, quanto ao pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, não há interesse de agir recursal na medida em que já se encontra deferido a fs. 451 ('Considerando o notório interesse público e social envolvido, decreto por ora a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se.')." (fls. 574/579)." A título de informação, faço constar que o Mandado de Segurança foi extinto sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial, porque havia recurso próprio ao questionamento da decisão monocrática proferida por relator de processo. A autora do presente "mandamus" logrou demonstrar que teve acesso a documentos e informações que, até a tramitação do Mandado de Segurança nº 2081510- 40.2019.8.26.0000, estavam protegidas pelo sigilo de documentos que era atribuído aos processos, o que não foi observado para o Mandado de Segurança, por meio do qual obteve relevantes informações sobre a correlação entre as empresas, com a demonstração inequívoca da existência de um grupo econômico, com atuação coordenada, e também dos procedimentos ilegais que foram adotados para fazer evadir a capacidade econômica da ex-empregadora, em prol de empresas e pessoas físicas que integram o grupo. Os fatos que emergiram dos processos que tramitaram mediante segredo de justiça perante a Justiça Comum Estadual comprovam, à saciedade, aquilo que sustentava a reclamante quando do ajuizamento da ação trabalhista, a partir da vigésima terceira lauda da sua exposição inicial. Cabe salientar que, embora as manifestações mais antigas desta E. Corte tenham rejeitado a tese de existência de grupo econômico, é certo que as decisões mais recentes vêm reconhecendo a corresponsabilidade solidária por tal motivo, inclusive com fundamento naquilo que foi apurado na Justiça Comum, como ocorreu, por exemplo, no processo nº 0012290-51.2015.5.15.0043, cujo recurso foi analisado pela E. 6ª Câmara/3ª Turma, em v. Acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Fabio Allegretti Cooper (Publ. 1/11/2022). De decisões proferidas por outros Órgãos fracionários, e que também reconheceram a existência do grupo econômico e a corresponsabilidade, cito os v. Acordãos proferidos nos seguintes processos: 0010269-97.2018.5.15.0043 (6ª Câmara/3ª Turma, Rel. Des. João Batista da Silva, publ. 30/11/2022), 0010300-20.2018.5.15.0043 (1ª Câmara/1ª Turma, Rel. Des. José Carlos Ábile, publ. 24/11/2022), 0011086-04.2013.5.15.0152 (4ª Câmara/2ª Turma, Rel. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, Publ. 20/11/2022 e 0010241-93.2018.5.15.0152 (7ª Câmara/4ª Turma, Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Publ. 16/8/2022). Esta Relatora já teve a oportunidade de analisar essa questão, quando em atuação na E. 3ª Câmara/2ª Turma, como ocorrido no processo nº 0010296-44.2018.5.15.0152, em v. Acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka (Publ. 9/7/2020), e também no processo nº 0010387-37.2018.5.15.0152 (Publ. 3/12/2021), no qual esta Magistrada atuou como Relatora, em julgamento do qual também participaram as Exmas. Desembargadoras Antonia Regina Tancini Pestana e Rosemeire Uehara Tanaka. Conforme fundamentado no v. Acórdão que julgou o Agravo de Petição então apresentado pela General Electric do Brasil Ltda contra a decisão que havia mantido o reconhecimento da sua corresponsabilidade solidária pela configuração do grupo econômico, o objetivo do reconhecimento da existência de um grupo econômico, formado entre dois ou mais favorecidos da manutenção de laços empresariais, coordenados ou subordinados, na persecução de objetivos em comum, é o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista. O artigo 10 da CLT visa exatamente proteger os direitos do trabalhador, e o artigo 448 do mesmo diploma protege o próprio contrato de trabalho. Registre-se que, no Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige o mesmo formalismo do Direito Civil, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas, para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Significa dizer, que não se exige, para caracterização de grupo empresarial, quaisquer provas formais de sua formação comercial, podendo-se acolher a existência de grupo, desde que emerjam evidências de que estão presentes os elementos exigidos por lei, sendo que, no presente caso, não se trata de reles evidência, mas de robusta comprovação dessa situação, estando sobejamente demonstrada a existência de um grupo econômico que envolveu a requerida General Electric do Brasil Ltda. e a ex-empregadora do requerido. Demonstrado está que as empresas formaram uma joint-venture, o que, aliado aos demais elementos que já são de conhecimento desta E. Corte, levam ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Empresas. Configurada a associação de entidades para a busca de objetivos em comum, mediante a existência de interesse integrado, com autuação conjunta das empresas e a formação do grupo econômico. Ressalte-se, também, que a ex-empregadora, conforme também já foi objeto de análise em um sem-número de processos e é de conhecimento dos integrantes desta E. Corte, admitiu a existência de grupo econômico com a requerida General Electric do Brasil Ltda, conforme manifestação nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010246-57.2014.5.15.0152, em que afirma, que sempre houve ingerência da Recorrente em sua gestão, e que a relação entre as Rés "não se tratava de mera cessão onerosa da marca entre as executadas, mas sim a fabricação de produtos de uma em benefício da outra". Além disso, a fraude alegada pelo autor, foi acolhida pela Justiça Comum, conforme se constata da decisão lá proferida, já mencionada no corpo da presente decisão, restando configurado que a General Electric do Brasil Ltda. era, de fato, uma das gestoras da ex-empregadora, e que contribuiu para a falência desta, denotando ainda mais a ingerência de uma sobre a outra. Nesse sentido, entende-se configurada a hipótese do inciso VII do artigo 966 do CPC, pois a autora apresentou documentação que a ela era inacessível antes da prolação do v. Acórdão rescindendo, documentação essa que comprova à saciedade a formação do multicitado grupo econômico envolvendo a ex-empregadora MABE Brasil Eletrodomésticos S/A, empresa falida, e a requerida General Electric do Brasil Ltda, e que, assim, garante por si só um pronunciamento favorável, no sentido de declarar a corresponsabilidade solidária desta, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT." Todavia, no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória do caso idêntico, o C. Tribunal Superior do Trabalho assentou que a documentação invocada não se enquadra no conceito de prova nova apta a ensejar o corte rescisório, porquanto não se trata de prova cuja existência fosse ignorada ou impossível de ser utilizada à época do processo originário, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia, portanto, em aquilatar se a prova adunada pela autora pode ser considerada nova para efeito do pretenso corte rescisório, nos termos do art. 966, VII, do CPC e à luz da Súmula n° 402 do TST, que assim estabelece: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Pois bem. Eis o que alega a autora na petição inicial (p. 8): O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu uma investigação em face das empresas MABE e GENERAL ELETRIC, vindo a descobrir documentos que comprovam a responsabilidade solidária/subsidiária das empresas que compõe o polo passivo da presente demanda. Com isso requer seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução) em face das Rés, ante a solidariedade, ou subsidiariedade, ora postulada e reconhecida. Informa o Autor, que N Ã O juntou o documento anteriormente, por desconhecer a existência dos mesmos, além do que referido processo estava em "sigilo", exceto o Recurso de Mandado de Segurança Cível - processo nº: 2081510-40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros) - interposto pela empresa GENERAL ELETRIC que NÃO atribui sigilo aos documentos, permitindo que o Autor os acessasse e os inserisse nestes autos. O Ministério Público Estadual desvendou a fraude perpetrada pela Rés, quanto a participação do grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora) na gestão fraudulenta que ensejou a quebra do GRUPO MABE, deixando seus empregados, inclusive o Autor, SEM receber corretamente seus direitos trabalhistas. NÃO podemos deixar de apreciar esta situação, já que o Ministério Público Estadual encontrou os verdadeiros controladores das operações no Brasil: a Mabe México (e seus fundadores e beneficiários: os irmãos Luis e Francisco Berrondo), a família Penteado (por meio de suas empresas no Brasil e no estrangeiro) e o grupo General Eletric (principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora), conforme se infere da cópia do referido processo. Observe que naqueles autos (docs. em anexo), foram encontrados "elementos independentes e cumulativos" apontados e demonstrados no processo nº: 2081510- 40.2019.8.26.0000 (Classe Assunto: Mandado de Segurança Cível - Recuperação Judicial e Falência Impetrante: General Electric do Brasil Ltda e outros), com destaque à: (...) Dos argumentos ventilados pela autora, extrai-se que os documentos apontados como novos são aqueles juntados ao mandado de segurança n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, os quais se encontravam também na ação principal, que, por tramitar em segredo de justiça, não propiciou, a tempo, o conhecimento pela recorrida para que deles pudesse se valer na demanda subjacente. Ocorre, todavia, que a ação mandamental de n.° 2081510-40.2019.8.26.0000, a qual contém os documentos supostamente novos, foi ajuizada em 12.4.2019 (p. 542), ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7.6.2021 (p. 73). A autora, na petição inicial, alega que a não atribuição de sigilo ao mandamus permitiu que aquela acessasse os documentos e os inserisse nestes autos (p. 8), sendo forçoso concluir, nesse cenário, que não se tratam de provas de impossível utilização, à época, no processo, ou ignoradas pela interessada, mormente porque, por ocasião do ajuizamento da ação mandamental, nem sequer tinha decorrido o prazo para interposição de recurso ordinário no processo matriz. Releva notar, aliás, que a autora nem sequer alega que as provas constantes do mandado de segurança eram de impossível utilização no processo, ou por ela ignoradas, mesmo porque a ação rescisória de fundou na hipótese do art. 966, III, do CPC, e não naquela versada no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança transitou em julgado em 14.2.2020, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, razão pela qual a autora poderia se valer das provas jungidas àquele feito, mas não o fez. Com a devida vênia, compete à autora comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a recorrida. Em caso análogo, assim decidiu esta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS ERAM IGNORADOS OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não a qualidade de novos aos documentos adunados à presente demanda com vistas à rescisão do julgado e, consequentemente, determinar se houve ou não formação de grupo econômico entre as empresas. Como cediço, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, "para efeito de ação rescisória, considera- se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". No caso em tela, afigura-se incontroverso que os documentos coligidos ao feito já existiam ao tempo da decisão rescindenda, porquanto datados de 2008 e 2009, ao passo que a sentença proferida no feito matriz transitou em julgado em 8.2.2011. Quanto aos demais requisitos estabelecidos na Súmula adrede mencionada, de rigor a transcrição da tese da trabalhadora veiculada na petição inicial: "É certo que à época a autora não dispunha de meios de prova eficazes para comprovar suas alegações. Ocorre que, posteriormente à prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, a autora tomou conhecimento dos documentos ora acostados, os quais demonstram o efetivo labor para a 2ª Reclamada, mormente no mesmo período de labor na 1ª Reclamada, demonstrando a unicidade contratual, uma vez que laborava concomitantemente para as duas empresas. Vale esclarecer que os referidos documentos , até então ignorados pela autora, encontravam-se em poder de outra colega de trabalho, e somente após finalização do feito foi cientificada da existência dos mesmos. Portanto, a autora foi impossibilitada de fazer uso dos referidos documentos à época do processo, tal como prescrito no art. 485, VII, do CPC". Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, tem-se por não comprovada a suposta ignorância quanto à existência dos documentos ora adunados ou, ainda, que sua utilização era impossível. Sucede que consta a assinatura da recorrida em todos os documentos juntados, o que, por si só, afasta o pressuposto relacionado à ignorância atinente à existência dos contratos. Se não bastasse, tratam-se os ajustes de documentos comuns às partes, afigurando-se evidente que, à época do processo matriz, era plenamente possível sua utilização por parte da autora. Não se pode olvidar, outrossim, que competia à recorrida comprovar os pressupostos que dariam azo à sua pretensão rescisória, por consubstanciarem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Desse encargo, no entanto, não se desvencilhou a empregada. Dessarte, considerando que as provas coligidas ao feito pela autora não se reputam novas, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973 e da Súmula nº 402, I, do TST, de rigor o julgamento de improcedência da demanda. Recursos ordinários conhecidos e providos" (RO-1612- 47.2012.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2021). Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória." Destacou-se, portanto, que o documento novo, para os fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser "cronologicamente velho", mas desconhecido ou de impossível utilização, nos termos da Súmula nº 402 do TST, não se prestando a ação rescisória à rediscussão da matéria sob novo enfoque probatório. Assim, ainda que este Colegiado, em precedente anterior, tenha examinado a tese sob determinada perspectiva, caminhou bem a orientação firmada pelo C. TST em caso idêntico, segundo a qual a documentação proveniente da investigação estadual, disponível em mandado de segurança transitado em julgado antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não configura prova nova apta a desconstituir a coisa julgada trabalhista. Assim, o autor não demonstrou a impossibilidade de acesso às provas disponíveis nos autos do Mandado de Segurança, senão limitou-se a indicar que os autos de origem daquele remédio constitucional estavam sob sigilo, o que, contudo, não guarda equivalência a não poder alcançar os documentos e provas disponíveis neste último. Da análise diacrônica daqueles autos de mandando de segurança e dos autos de origem desta ação rescisória, extrai-se a possibilidade de conhecimento e mesmo franca utilização dos elementos de prova. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada no processo originário, à luz de elementos que não se qualificam como prova nova nos termos restritos do art. 966, VII, do CPC. Não configurada, portanto, a hipótese legal. Assim, não demonstrada a ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão, inexistente erro de fato, e não caracterizada prova nova apta a ensejar a desconstituição da decisão rescindenda, impõe-se a improcedência da ação rescisória. Justiça gratuita O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id d24c6ba), firmada sob as penas da lei. Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, bem como do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. No caso concreto, as impugnações apresentadas em contestação limitaram-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do autor, sem a indicação de elementos objetivos ou prova concreta apta a infirmar a presunção decorrente da declaração juntada. Não houve demonstração de situação econômica diversa daquela afirmada pelo demandante, tampouco produção de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante disso, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e rejeito a impugnação apresentada pelas rés quanto a este ponto. Honorários advocatícios Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por RAFAEL TELLES, em face de MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO, DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, ROBERT BOSCH LIMITADA e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade deferida nesta rescisória. Custas de R$ 3.035,51, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 151.775,47). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz Titular de Vara do Trabalho ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juiz Titular de Vara do Trabalho EVANDRO EDUARDO MAGLIO Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes, as Excelentíssimas Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo C. TST, Susana Graciela Santiso e Adriene Sidnei de Moura David, bem como os Excelentíssimos Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Edmundo Fraga Lopes, Fabio Grasselli, Paulo Augusto Ferreira e Flávio Landi, todos em períodos de férias. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), e Ana Lucia Cogo Casari Castanho Ferreira (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi), bem como os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes), Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Evandro Eduardo Maglio (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Ivana Paula Cardoso. Estiveram presentes ao julgamento, respectivamente, pela ré Atlas Indústria e pela ré Robert Bosch, o Ilmo. Sr. Advogado Tobias de Macedo e a Ilma. Sra. Advogada Gabriella Rita Monteiro Costa, que declinaram das sustentações orais por ausência de interesse. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOME Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LEVI ROSA TOME - 31/07/2026 08:24:49 - 8e61085 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022517404518400000145955900 Número do processo: 0006214-96.2022.5.15.0000 Número do documento: 26022517404518400000145955900 CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TELLES