Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006210-23.2014.8.16.0045 Processo: 0006210-23.2014.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): IRANI DE SOUZA BILHA MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Réu(s): ANTONIO OCIMAR VOLANTE CECÍLIA MARIA DA SILVA BILHA CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA DEVANIR DANTAS ESPÓLIO DE ELYSEU BILHA Irineu Bilha JAIR EZEQUIEL DA SILVA Jair Bilha MARIA APARECIDA BILHA Maria Luiza Bilha de Oliveira Nivaldo Bilha Sandra Mara Bilha Volante TERESA DE JESUS BILHA DA SILVA O feito foi convertido em liquidação de sentença (seq. 516.1), e as partes foram intimadas para se manifestar acerca da divisão do imóvel, conforme determinado no acórdão e na sentença (seq. 495-418.1). No caso, IRANI DE SOUZA BILHA ajuizou ação de divisão cumulada com indenização contra familiares coproprietários de imóvel, alegando que alguns residiam no bem sem pagar aluguel pela sua quota-parte. A sentença reconheceu apenas o direito à divisão do imóvel, negando a indenização, pois o uso foi autorizado pelo usufrutuário (pai/sogro das partes), que detinha, até seu falecimento em 09/07/2018, o direito exclusivo de posse, uso, administração e cessão do bem, inclusive gratuitamente, conforme arts. 1.393 e 1.394 do CC. A autora recorreu, insistindo na cobrança de aluguéis e, subsidiariamente, que fossem devidos a partir da morte do usufrutuário. Os réus defenderam a legalidade da cessão e a falta de prova do alegado prejuízo. O Tribunal entendeu que a cessão pelo usufrutuário foi ato lícito e que não há previsão legal para exigir igualdade de tratamento entre nu-proprietários nesse contexto. Como o pedido subsidiário não foi feito na inicial, configurou inovação recursal, não sendo conhecido. O recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento, mantida a sentença que rejeitou a indenização. Honorários majorados para 12%, observada a justiça gratuita. Foi reconhecido o direito da autora em ser estremado os quinhões de cada parte. De modo que, foi determinada a divisão do imóvel - Matrícula sob nº 16.059, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arapongas - (coisa comum) e a extinção do condomínio. Determinou-se a divisão do imóvel, respeitando a quota parte de cada um dos coproprietários. A parte ré Sandra Mara Bilha Volante, Nivaldo Bilha, Maria Luiza Bilha de Oliveira, Maria Aparecida Bilha Dantas, DEVANIR DANTAS, CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA, ANTONIO OCIMAR VOLANTE se manifestou em seq. 535.1, requerendo a extinção do feito, sob o fundamento de que a autora já figura na matrícula como condômina do imóvel, e que, o imóvel é indivisível. Juntou a cópia da matrícula (seq. 535.2-3). A parte ré ESPÓLIO DE ELYSEU BILHA, Tereza de Jesus Bilha da Silva, JAIR EZEQUIEL DA SILVA se manifestaram em seq. 536.1. Também requereram a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, sob o fundamento de que a autora já é coproprietária do imóvel objeto da lide. Juntou a cópia da matrícula. A parte ré Jair Bilha e CECILIA MARIA DA SILVA BILHA também pleiteou pela extinção do feito, sob os mesmos fundamentos dos demais réus (seq. 537.1). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (seq. 542.1) com o cumprimento da obrigação de fazer (divisão da parte de cada um dos herdeiros). Em razão da composse, foi indeferido o requerimento de extinção e determinada a expedição de mandado de constatação a fim de verificar qual o uso do imóvel, a existência de construções e atual possuidor do imóvel, para análise da necessidade de realização de perícia em momento posterior. Foi expedido mandado de constatação (seq. 561), o qual retornou positivo (seq. 563), tendo o sr. oficial de justiça informado que o local (imóvel de nº 3) serve de residência ao sr. CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA e de sua cônjuge, sra. MARIA LUIZA BILHA DE OLIVEIRA, e que nos fundos, não há habitação, havendo plantas e árvores. Já no imóvel de nº 5, foi atendido pela sra. Ana Julia, e verificou a existência de um imóvel em alvenaria, no qual a mesma reside há cerca de 2 semanas, e paga aluguel aos sres. Celso e Maria. Com o retorno de mandado, as partes foram intimadas (seq. 567-568-569), tendo apenas a parte autora pleiteado a dilação de prazo para manifestação (seq. 571). Deferido prazo adicional (seq. 574). Pleiteada a intimação da parte ré para tentativa de conciliação (seq. 577). Ante a possibilidade de conciliação entre as partes, foi determinado encaminhamento dos autos ao CEJUSC (seq. 579), contudo, não houve acordo (seq. 592). Mandado para divisão/demarcação/avaliação do imóvel restou negativa (seq. 603). Autores requereram a redistribuição do mandado (seq. 609). Foi indeferida o requerimento de redistribuição de mandado, pois, o oficial de justiça esclareceu a incapacidade técnica para divisão/demarcação/avaliação do imóvel de matrícula nº16.059 (seq. 603) e determinada a realização de perícia para divisão/demarcação do imóvel (seq. 611). Homologados os honorários periciais em R$4.800,00 (seq. 641). Estado do Paraná manifestou concordância (seq. 644). Perito manifestou aceite (seq. 648). Laudo pericial (seq. 669). O perito concluiu que o imóvel, embora apresente dimensões compatíveis com a subdivisão e permita, em tese, a formação de lotes que atendem aos parâmetros urbanísticos mínimos, encontra-se ocupado por diversas edificações consolidadas. O perito verificou que a regularização da divisão exigiria a implantação de acesso interno, com redução da área útil dos lotes e necessidade de demolição de ao menos uma edificação, além de interferências em outras construções. Assim, concluiu que a divisão do imóvel é tecnicamente possível, porém possui relevantes restrições urbanísticas e construtivas, sendo incompatível com a preservação da ocupação atualmente existente. Manifestação da parte ré (seq. 672/673/674). Os requeridos ANTONIO OCIMAR VOLANTE, CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA, DEVANIR DANTAS, MARIA APARECIDA BILHA, Maria Luiza Bilha de Oliveira, Nivaldo Bilha e Sandra Mara Bilha Volante reconhecem que o laudo pericial cumpriu sua finalidade ao concluir pela possibilidade técnica de subdivisão do imóvel. Contudo, destacam que o perito não realizou avaliação econômica do bem nem apurou o valor da fração ideal da autora, informação relevante para o deslinde da controvérsia. Sustentam, ainda, que a solução sugerida pelo expert, consistente na demolição de edificação e realização de obras para criação de acessos independentes, embora tecnicamente viável, é economicamente inviável diante dos elevados custos envolvidos. Subsidiariamente, requerem que eventual subdivisão seja implementada às expensas exclusivas da autora, por ser a única interessada na medida. Os requeridos ESPÓLIO DE ELYSEU BILHA, JAIR EZEQUIEL DA SILVA e TERESA DE JESUS BILHA DA SILVA concordam com as conclusões do laudo pericial, que reconheceu a viabilidade técnica da subdivisão do imóvel, mas ressaltou que sua implementação depende da remoção de construções e da execução de obras de infraestrutura. Sustentam que tais intervenções tornam a divisão economicamente inviável, pois os custos de demolição e implantação da infraestrutura superariam o valor das frações resultantes. Requerem que essas circunstâncias sejam consideradas no julgamento e, subsidiariamente, que eventual subdivisão ocorra às expensas da autora, por ser a única interessada na medida. Os requeridos Jair Bilha e CECÍLIA MARIA DA SILVA BILHA concordam com o laudo pericial, e alegam contudo, que os elevados custos dessas intervenções tornam a divisão economicamente inviável e desprovida de vantagem prática. Requerem que tais aspectos sejam considerados no julgamento e, subsidiariamente, que eventual desmembramento seja realizado às expensas exclusivas da autora, por ser a interessada na medida. O prazo do requerido Irineu Bilha decorreu sem manifestação (seq. 677). Manifestação dos autores (seq. 676). A autora concorda com o laudo pericial, destacando que este confirmou a viabilidade técnica da subdivisão do imóvel, em conformidade com o objeto da perícia e com a sentença já transitada em julgado. Sustenta que as adequações físicas e urbanísticas apontadas pelo perito constituem apenas medidas necessárias à execução da divisão, não impedindo seu cumprimento. Impugna as alegações dos requeridos quanto à inviabilidade econômica, por carecerem de respaldo técnico, e afirma que estes não podem invocar construções por eles realizadas para obstar o direito reconhecido judicialmente. Ao final, requer a homologação do laudo, o prosseguimento do cumprimento da sentença e, previamente, a intimação das partes para eventual tentativa de composição amigável. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Quanto ao laudo pericial, o perito concluiu que a divisão é tecnicamente possível, embora condicionada à realização de adequações urbanísticas, abertura de acesso interno e eventual demolição das edificações existentes. As partes não apresentaram impugnação ao trabalho pericial, pelo contrário, houve a concordância de todos, limitando-se a alegação pelos requeridos, de inviabilidade econômica da divisão. Ocorre que, conforme já delimitado na decisão de seq. 611/641 que determinou a produção da prova técnica, o caso o envolve especificidades para a divisão/demarcação e a perícia não se destinava apenas à aferição abstrata da divisibilidade do bem, mas também à viabilização concreta da implementação da divisão/demarcação do imóvel, o que implica na análise completa dos elememtos tanto técnicos, como jurídicos e financeiros Verifica-se, contudo, que o laudo apresentado não indicou os elementos necessários à efetiva possibilidade de divisão, eis que a avaliação do imóvel e/ou dos quinhões resultantes, bem como a mensuração técnica das intervenções necessárias à plena materialização da divisão e valores de tais providências, imprescindíveis à adequada concretização do julgado. Diante disso, determino a complementação do laudo pericial de seq. 669, para que o perito: a) proceda à avaliação do imóvel objeto da lide, indicando seu valor de mercado atual; b) caso tecnicamente possível, apresente também avaliação individualizada dos quinhões/lotes projetados, conforme divisão proposta no laudo; c) estime, ainda que de forma aproximada, estimativa os custos necessários à implementação da divisão, incluindo, obras de infraestrutura, adequações urbanísticas, abertura de acessos e eventual demolição de edificações; Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. Quanto a alegação de inviabilidade econômica e atribuição das despesas para desmembramento, como o perito não promoveu a avaliação do bem, será analisada após o cumprimento do item 2. 4. Considerando a possibilidade de celebração de acordo entre as partes, paute-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, intimando-se as partes para comparecimento, em atenção ao disposto nos arts. 3º, §3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANTONIO OCIMAR VOLANTE
Réu CECíLIA MARIA DA SILVA BILHA
Réu CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA
Réu DEVANIR DANTAS
Réu ESPóLIO DE ELYSEU BILHA
T ESTADO DO PARANá
Autor IRANI DE SOUZA BILHA
Réu IRINEU BILHA
Réu JAIR BILHA
Réu JAIR EZEQUIEL DA SILVA
Réu MARIA APARECIDA BILHA
Réu MARIA LUIZA BILHA DE OLIVEIRA
Autor MICHEL ROGERIO DOS SANTOS
Réu NIVALDO BILHA
Réu SANDRA MARA BILHA VOLANTE
Réu TERESA DE JESUS BILHA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar16/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada16/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON TAVARES
OAB: 43264/PR
RICARDO GOUVEA DE SOUZA
OAB: 52662/PR
CARLOS ROBERTO DA CUNHA JUNIOR
OAB: 87831/PR
ELCIO CALIXTO DA SILVA
OAB: 44301/PR
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
OAB: 50951/PR
HELDER MASQUETE CALIXTI
OAB: 36289/PR
MICHEL ROGERIO DOS SANTOS
OAB: 36438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006210-23.2014.8.16.0045 Processo: 0006210-23.2014.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): IRANI DE SOUZA BILHA MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Réu(s): ANTONIO OCIMAR VOLANTE CECÍLIA MARIA DA SILVA BILHA CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA DEVANIR DANTAS ESPÓLIO DE ELYSEU BILHA Irineu Bilha JAIR EZEQUIEL DA SILVA Jair Bilha MARIA APARECIDA BILHA Maria Luiza Bilha de Oliveira Nivaldo Bilha Sandra Mara Bilha Volante TERESA DE JESUS BILHA DA SILVA O feito foi convertido em liquidação de sentença (seq. 516.1), e as partes foram intimadas para se manifestar acerca da divisão do imóvel, conforme determinado no acórdão e na sentença (seq. 495-418.1). No caso, IRANI DE SOUZA BILHA ajuizou ação de divisão cumulada com indenização contra familiares coproprietários de imóvel, alegando que alguns residiam no bem sem pagar aluguel pela sua quota-parte. A sentença reconheceu apenas o direito à divisão do imóvel, negando a indenização, pois o uso foi autorizado pelo usufrutuário (pai/sogro das partes), que detinha, até seu falecimento em 09/07/2018, o direito exclusivo de posse, uso, administração e cessão do bem, inclusive gratuitamente, conforme arts. 1.393 e 1.394 do CC. A autora recorreu, insistindo na cobrança de aluguéis e, subsidiariamente, que fossem devidos a partir da morte do usufrutuário. Os réus defenderam a legalidade da cessão e a falta de prova do alegado prejuízo. O Tribunal entendeu que a cessão pelo usufrutuário foi ato lícito e que não há previsão legal para exigir igualdade de tratamento entre nu-proprietários nesse contexto. Como o pedido subsidiário não foi feito na inicial, configurou inovação recursal, não sendo conhecido. O recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento, mantida a sentença que rejeitou a indenização. Honorários majorados para 12%, observada a justiça gratuita. Foi reconhecido o direito da autora em ser estremado os quinhões de cada parte. De modo que, foi determinada a divisão do imóvel - Matrícula sob nº 16.059, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arapongas - (coisa comum) e a extinção do condomínio. Determinou-se a divisão do imóvel, respeitando a quota parte de cada um dos coproprietários. A parte ré Sandra Mara Bilha Volante, Nivaldo Bilha, Maria Luiza Bilha de Oliveira, Maria Aparecida Bilha Dantas, DEVANIR DANTAS, CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA, ANTONIO OCIMAR VOLANTE se manifestou em seq. 535.1, requerendo a extinção do feito, sob o fundamento de que a autora já figura na matrícula como condômina do imóvel, e que, o imóvel é indivisível. Juntou a cópia da matrícula (seq. 535.2-3). A parte ré ESPÓLIO DE ELYSEU BILHA, Tereza de Jesus Bilha da Silva, JAIR EZEQUIEL DA SILVA se manifestaram em seq. 536.1. Também requereram a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, sob o fundamento de que a autora já é coproprietária do imóvel objeto da lide. Juntou a cópia da matrícula. A parte ré Jair Bilha e CECILIA MARIA DA SILVA BILHA também pleiteou pela extinção do feito, sob os mesmos fundamentos dos demais réus (seq. 537.1). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (seq. 542.1) com o cumprimento da obrigação de fazer (divisão da parte de cada um dos herdeiros). Em razão da composse, foi indeferido o requerimento de extinção e determinada a expedição de mandado de constatação a fim de verificar qual o uso do imóvel, a existência de construções e atual possuidor do imóvel, para análise da necessidade de realização de perícia em momento posterior. Foi expedido mandado de constatação (seq. 561), o qual retornou positivo (seq. 563), tendo o sr. oficial de justiça informado que o local (imóvel de nº 3) serve de residência ao sr. CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA e de sua cônjuge, sra. MARIA LUIZA BILHA DE OLIVEIRA, e que nos fundos, não há habitação, havendo plantas e árvores. Já no imóvel de nº 5, foi atendido pela sra. Ana Julia, e verificou a existência de um imóvel em alvenaria, no qual a mesma reside há cerca de 2 semanas, e paga aluguel aos sres. Celso e Maria. Com o retorno de mandado, as partes foram intimadas (seq. 567-568-569), tendo apenas a parte autora pleiteado a dilação de prazo para manifestação (seq. 571). Deferido prazo adicional (seq. 574). Pleiteada a intimação da parte ré para tentativa de conciliação (seq. 577). Ante a possibilidade de conciliação entre as partes, foi determinado encaminhamento dos autos ao CEJUSC (seq. 579), contudo, não houve acordo (seq. 592). Mandado para divisão/demarcação/avaliação do imóvel restou negativa (seq. 603). Autores requereram a redistribuição do mandado (seq. 609). Foi indeferida o requerimento de redistribuição de mandado, pois, o oficial de justiça esclareceu a incapacidade técnica para divisão/demarcação/avaliação do imóvel de matrícula nº16.059 (seq. 603) e determinada a realização de perícia para divisão/demarcação do imóvel (seq. 611). Homologados os honorários periciais em R$4.800,00 (seq. 641). Estado do Paraná manifestou concordância (seq. 644). Perito manifestou aceite (seq. 648). Laudo pericial (seq. 669). O perito concluiu que o imóvel, embora apresente dimensões compatíveis com a subdivisão e permita, em tese, a formação de lotes que atendem aos parâmetros urbanísticos mínimos, encontra-se ocupado por diversas edificações consolidadas. O perito verificou que a regularização da divisão exigiria a implantação de acesso interno, com redução da área útil dos lotes e necessidade de demolição de ao menos uma edificação, além de interferências em outras construções. Assim, concluiu que a divisão do imóvel é tecnicamente possível, porém possui relevantes restrições urbanísticas e construtivas, sendo incompatível com a preservação da ocupação atualmente existente. Manifestação da parte ré (seq. 672/673/674). Os requeridos ANTONIO OCIMAR VOLANTE, CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA, DEVANIR DANTAS, MARIA APARECIDA BILHA, Maria Luiza Bilha de Oliveira, Nivaldo Bilha e Sandra Mara Bilha Volante reconhecem que o laudo pericial cumpriu sua finalidade ao concluir pela possibilidade técnica de subdivisão do imóvel. Contudo, destacam que o perito não realizou avaliação econômica do bem nem apurou o valor da fração ideal da autora, informação relevante para o deslinde da controvérsia. Sustentam, ainda, que a solução sugerida pelo expert, consistente na demolição de edificação e realização de obras para criação de acessos independentes, embora tecnicamente viável, é economicamente inviável diante dos elevados custos envolvidos. Subsidiariamente, requerem que eventual subdivisão seja implementada às expensas exclusivas da autora, por ser a única interessada na medida. Os requeridos ESPÓLIO DE ELYSEU BILHA, JAIR EZEQUIEL DA SILVA e TERESA DE JESUS BILHA DA SILVA concordam com as conclusões do laudo pericial, que reconheceu a viabilidade técnica da subdivisão do imóvel, mas ressaltou que sua implementação depende da remoção de construções e da execução de obras de infraestrutura. Sustentam que tais intervenções tornam a divisão economicamente inviável, pois os custos de demolição e implantação da infraestrutura superariam o valor das frações resultantes. Requerem que essas circunstâncias sejam consideradas no julgamento e, subsidiariamente, que eventual subdivisão ocorra às expensas da autora, por ser a única interessada na medida. Os requeridos Jair Bilha e CECÍLIA MARIA DA SILVA BILHA concordam com o laudo pericial, e alegam contudo, que os elevados custos dessas intervenções tornam a divisão economicamente inviável e desprovida de vantagem prática. Requerem que tais aspectos sejam considerados no julgamento e, subsidiariamente, que eventual desmembramento seja realizado às expensas exclusivas da autora, por ser a interessada na medida. O prazo do requerido Irineu Bilha decorreu sem manifestação (seq. 677). Manifestação dos autores (seq. 676). A autora concorda com o laudo pericial, destacando que este confirmou a viabilidade técnica da subdivisão do imóvel, em conformidade com o objeto da perícia e com a sentença já transitada em julgado. Sustenta que as adequações físicas e urbanísticas apontadas pelo perito constituem apenas medidas necessárias à execução da divisão, não impedindo seu cumprimento. Impugna as alegações dos requeridos quanto à inviabilidade econômica, por carecerem de respaldo técnico, e afirma que estes não podem invocar construções por eles realizadas para obstar o direito reconhecido judicialmente. Ao final, requer a homologação do laudo, o prosseguimento do cumprimento da sentença e, previamente, a intimação das partes para eventual tentativa de composição amigável. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Quanto ao laudo pericial, o perito concluiu que a divisão é tecnicamente possível, embora condicionada à realização de adequações urbanísticas, abertura de acesso interno e eventual demolição das edificações existentes. As partes não apresentaram impugnação ao trabalho pericial, pelo contrário, houve a concordância de todos, limitando-se a alegação pelos requeridos, de inviabilidade econômica da divisão. Ocorre que, conforme já delimitado na decisão de seq. 611/641 que determinou a produção da prova técnica, o caso o envolve especificidades para a divisão/demarcação e a perícia não se destinava apenas à aferição abstrata da divisibilidade do bem, mas também à viabilização concreta da implementação da divisão/demarcação do imóvel, o que implica na análise completa dos elememtos tanto técnicos, como jurídicos e financeiros Verifica-se, contudo, que o laudo apresentado não indicou os elementos necessários à efetiva possibilidade de divisão, eis que a avaliação do imóvel e/ou dos quinhões resultantes, bem como a mensuração técnica das intervenções necessárias à plena materialização da divisão e valores de tais providências, imprescindíveis à adequada concretização do julgado. Diante disso, determino a complementação do laudo pericial de seq. 669, para que o perito: a) proceda à avaliação do imóvel objeto da lide, indicando seu valor de mercado atual; b) caso tecnicamente possível, apresente também avaliação individualizada dos quinhões/lotes projetados, conforme divisão proposta no laudo; c) estime, ainda que de forma aproximada, estimativa os custos necessários à implementação da divisão, incluindo, obras de infraestrutura, adequações urbanísticas, abertura de acessos e eventual demolição de edificações; Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. Quanto a alegação de inviabilidade econômica e atribuição das despesas para desmembramento, como o perito não promoveu a avaliação do bem, será analisada após o cumprimento do item 2. 4. Considerando a possibilidade de celebração de acordo entre as partes, paute-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, intimando-se as partes para comparecimento, em atenção ao disposto nos arts. 3º, §3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito