0006206-77.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006206-77.2024.8.16.0160 Processo: 0006206-77.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SILVIO SOARES DE AGUIAR JUNIOR Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1. Diante da ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada ao seq. 70, fixando-os no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 2. Conforme se infere nos autos, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pelo qual os honorários serão suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo-lhe assegurado o direito de buscar o ressarcimento dos valores despendidos com a perícia em face da parte sucumbente, desde que não seja o próprio hipossuficiente. A Resolução n° 232/2016, CNJ, estabelece que o limite máximo suportado pelo ente público é de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 2°, §5°, da referida normativa, tais valores serão reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. E, tal como informado pelo Sr. Perito, o montante atualizado perfaz R$2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Registra-se que, ao final da demanda, o Perito poderá pleitear a diferença (R$4.201,93) diretamente da parte sucumbente, caso não seja o beneficiário da justiça gratuita. Assim, após a entrega do laudo pericial, expeça-se a RPV no valor de R$2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Ciência ao Estado do Paraná. 3. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, conforme estabelecido na decisão de seq. 60. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu MUNICIPIO DE SARANDI/PR
Autor SILVIO SOARES DE AGUIAR JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO
OAB: 85494/PR
GUILHERME AUGUSTO BARCELLOS COSTA
OAB: 116385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006206-77.2024.8.16.0160 Processo: 0006206-77.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SILVIO SOARES DE AGUIAR JUNIOR Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1. Diante da ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada ao seq. 70, fixando-os no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 2. Conforme se infere nos autos, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pelo qual os honorários serão suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo-lhe assegurado o direito de buscar o ressarcimento dos valores despendidos com a perícia em face da parte sucumbente, desde que não seja o próprio hipossuficiente. A Resolução n° 232/2016, CNJ, estabelece que o limite máximo suportado pelo ente público é de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 2°, §5°, da referida normativa, tais valores serão reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. E, tal como informado pelo Sr. Perito, o montante atualizado perfaz R$2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Registra-se que, ao final da demanda, o Perito poderá pleitear a diferença (R$4.201,93) diretamente da parte sucumbente, caso não seja o beneficiário da justiça gratuita. Assim, após a entrega do laudo pericial, expeça-se a RPV no valor de R$2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Ciência ao Estado do Paraná. 3. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, conforme estabelecido na decisão de seq. 60. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado