0006205-93.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006205-93.2025.8.16.0019 Processo: 0006205-93.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R.R. DA R. Réu(s): THIMOTEO DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO THIMOTEO DA ROCHA, brasileiro, auxiliar de produção, casado, portador do RG nº 13.944.778-6 SSP/PR, e do CPF nº 093.784.279-60, nascido em 23 de setembro de 1997, com 27 anos de idade à época dos fatos, filho de Elena Machado, residente na Rua Baitaca, nº 116, Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no Art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3688/41 c.c. Art. 61, II, “f”, do CP (FATO 01) e artigo 147, § 1º c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 02), na forma do Art. 69 do CP, em razão da prática das seguintes condutas: FATO 01: No dia 24 de Fevereiro de 2025, aproximadamente às 12h00min, na residência localizada na Rua Arapoti, n.2021, no Município e Comarca Ponta Grossa, o denunciado THIMOTEO DA ROCHA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato em desfavor da vítima R.R.R, sua ex-cônjuge/companheira, contra quem desferiu tapas, puxões de cabelo, empurrões e de quem apertou o pescoço, ainda que sem causar lesões aparentes, conforme se verifica por meio do termo de declaração da vítima [mov. 1.17]. Ressalta-se que a conduta foi cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar. FATO 02: No mesmo dia 24 de Fevereiro de 2025, aproximadamente às 21h00min, no Município e Comarca Ponta Grossa, o denunciado THIMOTEO DA ROCHA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima R.R.R, sua ex cônjuge/companheira, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, o que fez ao dizer que a mataria bem como a seus familiares. Constou dos autos que, em frente a residência dos pais da vítima, o denunciado afirmou que contrataria alguém para matá-la e/ou atear fogo nela. Ressalta-se que a conduta foi cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar Recebida a denúncia em 16/04/2025 (mov. 42.1), o réu foi citado (mov. 56.1), e, por defensor nomeado, respondeu à acusação (mov. 62.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 102.2), duas testemunhas de acusação (mov. 102.3 e 102.4) e, ao final, realizado o interrogatório do réu (mov. 102.1). Em alegações finais, apresentadas por ocasião da audiência de instrução, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia (mov. 103.1). O Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa (NUMAPE/UEPG), atuando na defesa da vítima, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 108.1). A defesa, por seu turno, requereu o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da circunstância agravante do Art. 61, II, "f", do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto (mov. 106.1). É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos de cada delito. Prova oral produzida A vítima R.R.R. declarou em sede policial (mov. 1.17): “hoje tinha acontecido uma discussão, sabe. Daí ele veio e puxou meu cabelo, ele me enforcou. Era mais ou menos meio-dia quando ele fez isso. Daí eu esperei ele ir trabalhar, por causa que eu tava com medo de chamar na hora, porque eu sabia que ele ia fazer alguma coisa. Daí eu esperei ele ir trabalhar pra chamar meu pai, minha mãe pra ajudar eu a sair da casa. Daí eu vim direto aqui. Aconteceu meio-dia, só que daí ele foi 12h45min trabalhar. Eu não queria chamar enquanto ele tava lá, porque eu sabia que ele ia fazer... ele ia saber que fui eu que chamei e ele ia fazer alguma coisa contra mim. Daí eu esperei ele ir trabalhar pra chamar meu pai e minha mãe pra me ajudar. Por causa que eu também não tinha dinheiro pra sair de lá. Daí eu decidi vir direto pra cá com eles [...] nós tava perto do banheiro, daí ele veio, ele me deu um tapa assim, depois eu sentei no sofá e comecei a chorar. Daí ele falou bem assim, que eu só prestava pra chorar. Ele pegou no meu pescoço e pegou meu cabelo e puxou e apertou. Depois ele soltou e depois me deu mais um empurrão quando eu me levantei. [...] daí ele foi lá na casa do pai e da mãe e começou a ameaçar meu pai que se eu tivesse fazendo alguma coisa na polícia ele ia tacar fogo, ele ia atrás de mim, falando que ia contratar alguém pra me matar. Tipo uma hora eu ia sair do serviço, uma hora alguém ia me encontrar, ele falava assim. Daí ele falou que queria ver o filho dele, só que ao mesmo tempo que ele queria ver o filho dele ele ameaçava falando que ia me matar, não sei o que. Só que não é de agora essa vez essas ameaças. Meu irmão tava junto com ele, daí ele falou que se nós separasse e eu fosse na polícia falar essas coisas que ele fez, que me batia e tal, daí ele falou que uma hora ele ia sair da cadeia, uma hora ele ia vim atrás de mim, ele ia contratar alguém pra me matar, pra ir atrás da minha família. Que nem agora, quando ele tava na casa do meu pai, ele começou a me mandar mensagem falando que ia tacar fogo em mim, que ele queria o filho dele de volta e tal”. Em Juízo (mov. 102.2), a vítima relatou: “nesse dia nós acordamos de manhã e antes de ir pro serviço, antes do meio-dia, ele meio que... nós começamos a discutir, não lembro do que agora, mas só sei que nós começamos a discutir e nisso ele pegou me deu um tapa acho que no rosto, daí ele puxou meu cabelo, daí ele pegou no meu pescoço, daí nisso ele foi trabalhar. Daí nisso que ele foi trabalhar, eu liguei pro meu pai e falei que eu precisava de ajuda do pai, que eu queria sair de casa, porque meu marido tava me ameaçando, porque ele começou a me mandar várias mensagens tipo falando assim pra mim que ia me matar, que ia atrás da minha família, que uma hora ele ia me achar. Falando várias coisas, chegaram várias mensagens falando que ia tacar fogo em mim e tal. Daí nisso eu chamei o pai, daí o pai foi lá na casa, daí acho que ele ficou sabendo que o pai foi lá na casa, daí ele ficou mais bravo. Daí ele tinha que trabalhar, ele saiu mais cedo do serviço. Daí nisso que ele já tinha saído mais cedo do serviço ele foi na casa do meu pai, meu pai falou ‘viu, não deixe ele ficar te ameaçando e tal, vamos na polícia porque é perigoso ele fazer alguma coisa de verdade mesmo’. Daí nós foi na polícia e falei que queria fazer uma medida protetiva. Daí eu expliquei lá tudo, dei meu depoimento pra eles. Nisso que eu dei meu depoimento pra eles, que eu tava falando com o policial falando o que tinha ocorrido de manhã. Eu só sei que a minha cunhada tava lá fora e disse que ele tinha ido na casa do pai e batido no meu pai. Só que daí eu não tava na casa, eu só ouvi ela falando e tal. Daí essa parte o pai que sabe explicar porque ele que tava lá. Daí foi isso que aconteceu: de manhã ele me bateu, depois de tarde eu saí de casa (porque daí eu aproveitei sair de casa, porque fiquei com medo de ele voltar do serviço e querer me bater, fazer alguma coisa a mais, ainda mais que eu tinha meu filho, meu filho tava com uns 4/3 meses mais ou menos) e foi isso que aconteceu no dia. Quando ele batia ele também ameaçava e depois ele ameaçou por mensagem que ele não queria que eu saísse de casa. [...] Não, ele não bebe. Enquanto nós estamos casado ele nunca bebeu. Não, eu nunca tentava ir contra ele, porque eu tinha medo de ele me bater mais. [...]”. O policial militar ALAN SILAS RIBEIRO declarou extrajudicialmente (mov. 1.9): “a ocorrência foi repassada pra equipe, uma situação de violência doméstica na qual a vítima solicitante da ocorrência estaria aqui na 13ª confeccionando um boletim referente a uma situação de violência doméstica que ela estava sofrendo e solicitando medida protetiva. No momento em que ela estava aqui na delegacia, o autor estaria em frente à residência dos pais dela, fazendo ameaças contra ela e os familiares dela. A gente se deslocou então até a residência do pai dela, o autor já havia se evadido. No momento em que estava confeccionando ali o boletim da situação, o autor retornou até a residência. Dada a situação de flagrante, foi dada voz de prisão [...]. Segundo o relato do pai dela, ele chegou na residência bastante alterado dizendo que ia matar todo mundo, matar ela, matar eles. Se ela viesse a se separar dele, queria ver o filho e que eles estavam impedindo de ver ela e o filho. Segundo os familiares, ele foi pra cima do pai dela e os familiares conteram ele ali e ele se evadiu do local antes da chegada da equipe”. A policial militar MARIA DE FATIMA MARTINS declarou em sede policial (mov. 1.13): “[...] chegando lá, a gente ficou sabendo que ela tava aqui na delegacia, a moça que foi agredida pelo marido, ela se separou hoje, no caso, e esse ex-marido foi até a casa do pai dela. Disse lá que ia matar ela, que ia tacar fogo nela. Daí, o senhorzinho falou que ele foi pra cima dele, mas não teve agressão porque ele foi separado pelos familiares. A hora que a gente chegou lá, ele não tava lá. Daí a gente tava ali conversando, coletando as informações, ele retornou. Ele retornou, tava meio agitadinho assim, meio choroso, mas agitado e diante de ela estar já fazendo o boletim, diz que faz anos que ela sofre violência dele, daí a gente veio pra cá. [...]”. Em Juízo (mov. 102.4), a policial Maria relatou: “essa situação a gente foi pra atender um chamado de... parece que o rapaz tava na casa dos familiares dela, ameaçando os familiares. A gente chegou lá, ela já tinha se deslocado até a 13ª e ele tava ameaçando, se não me engano, o pai dela que tava lá na casa. Aí chegando lá, ele não tava lá, ele tinha saído. Aí enquanto a gente tava perguntando pro senhor o que tinha acontecido, ele retornou. Ele retornou na ocorrência, daí a gente já tinha a informação de que ela tava na 13ª. Aí a gente encaminhou ele até a 13ª e ela tava confeccionando o boletim de ocorrência de violência doméstica que ela tinha sofrido momentos antes. Sim [o pai da vítima confirmou as ameaças na ocasião]. Se eu não me engano, eles moravam tudo junto lá, não tenho lembrança agora, mas ele tava ameaçando nesse momento o pai dela também. Essa situação dela, ela tava na 13ª fazendo boletim de violência doméstica. A gente encaminhou ele daí só juntou os boletins em relação ao pai dela. A nossa ocorrência era pro pai dela. Ela foi até a 13ª sozinha. Deslocou lá sozinha fazer o boletim”. O informante ALBINO CEZAR RODRIGUES, genitor da vítima, declarou extrajudicialmente (mov. 1.11): “O meu genro foi lá e falou um monte de besteira que ia matar todo mundo, por causa da minha filha que eu fui buscar minha filha na casa deles, mas minha filha que ligou pra nós ir buscar ela. Era um pouco de noite, tipo sete horas. Ele entrou lá em casa e ‘você que é culpado, você que é culpado. Trazer minha mulher pra cá, por que foi trazer ela pra cá?’. Eu falei ‘não, rapaz. Você que tá judiando da mulher, batendo na mulher. Ameaçando ela aí e tal’. Ela que ligou pra mim ir buscar ela. Daí ele saiu pra fora lá e começou a falar besteira pra minhas menina, falando que ia matar ela, meter bala nela, uma hora ela ia sair pra trabalhar e ele ia meter bala nela. Ele queria ver a criança dele de todo dia, não queria nem saber. Que ele ia matar ela, ia fugir pra outra cidade e ia pagar alguém pra alguém matar ela. Ameaçava nós também. Falou que ia matar tudo as minhas menina também [...]”. Em Juízo (mov. 102.3), Albino relatou: “eu sei só da boca dela, não vi, sabe. Só sei o que ela contou pra nós sobre isso que a sra. falou. Isso que a sra. falou mesmo, eu não lembro porque de idade né. Briga de casal né. A gente nunca viu eles brigando, sempre que a gente ia na casa deles eles tavam normal. Não, ele não bebe. Não, não vi. Tava bem abalada, por causa que teve que ir no médico, consultar e tal, tomar remédio”. Perante a autoridade policial (mov. 1.15), o réu negou os fatos e afirmou que somente queria ver o filho. Em seu interrogatório judicial (mov. 102.1), o réu declarou: “é verdadeira. Por causa do meu filho, ela falou que ia embora, meu filho tinha três meses, eu fiquei preocupado. Ela falou que não ia deixar eu ver meu filho e isso ficou na minha cabeça, eu tenho ansiedade e fiquei pirado. Mesmo ela tendo ameaçado, eu fui lá sem nada, sem nada pra fazer nada de mal, pra ver meu filho e na hora acabei discutindo com ele e perdi a cabeça. Eu já tava meio piradão já, tipo ansiedade, até passei mal naquele dia mesmo, passei mal lá. Daí eu peguei, fiquei um pouco lá, eles me deram água pra eu tomar, daí passou. Daí eu peguei, fui embora. Não, nada. Daí eu fui pra casa, nisso que eu fui pra casa ela mandou mensagem que era pra mim voltar lá pra ver meu filho, ela tava acho que na delegacia. Ela ia voltar e ia deixar eu ver meu filho. Só que nisso que eu voltei, dei de cara com a polícia e fui preso. Não, nesse momento. Antes sim, discutimos com meu sogro lá. Nisso foi de manhã cedo, isso aconteceu meio-dia [perguntado acerca das agressões]. Acho que meio-dia, não lembro bem. Daí eu fui trabalhar, daí ela falou que ia embora. Daí eu fiquei louco, pirado, por causa do meu filho, que ela falou que não ia deixar eu ver. Eu sei que não tem nada a ver, se eu recorrer eu posso ver, eu tenho direito de ver meu filho. Só que nisso eu não pensei, fiquei piradão da cabeça, primeiro filho meu. Daí eu acabei ameaçando ela, ameacei ela. [...] Não, não fiz sobre isso. Eu tenho ansiedade até pra fazer as coisas. Daí nesse dia eu passei mal, eles iam me levar no médico, mas eu não fui, eu peguei e tomei, melhorei e fui embora, mas eu sofro de ansiedade”. Delito previsto no art. 21, §2º do Decreto-lei n. 3688/41 (Fato 01) A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), declarações da vítima e dos condutores/testemunhas (mov. 1.17, 1.9, 1.13 e 1.11), bem como pelas demais provas carreadas aos autos. Sobre o tema, anote-se ser dispensável a realização de exame de corpo de delito para a hipótese do delito de vias de fato. Neste sentido, ensina o STJ que: “De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito” (AgRg no AREsp 1422430/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 26 /08/2019). A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu, conforme acervo probatório colacionado. As provas produzidas são seguras e coerentes e indicam que o acusado, na data descrita na denúncia, efetivamente praticou vias de fato contra a sua companheira, ao desferir-lhe um tapa, puxar-lhe os cabelos, segurá-la pelo pescoço e empurrá-la durante discussão ocorrida na residência do casal. Nota-se que, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a ofendida declarou que o acusado a agrediu fisicamente no contexto de uma discussão. Ainda que não tenha conseguido reproduzir com absoluta precisão todos os detalhes dos fatos em juízo, circunstância natural diante do decurso do tempo, a vítima manteve íntegro o núcleo essencial de sua narrativa, afirmando de forma firme e consistente que recebeu um tapa, teve os cabelos puxados e foi segurada pelo pescoço pelo réu. As declarações da vítima mostram-se lineares e espontâneas, inexistindo elementos concretos que indiquem intuito de incriminá-lo falsamente. Ao revés, verifica-se que a ofendida procurou auxílio de seus familiares logo após os acontecimentos, dirigindo-se à delegacia para registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência, comportamento compatível com quem efetivamente sofreu a agressão narrada. Assim, o depoimento prestado pela vítima é firme, coeso e harmônico, encontrando eco nas demais provas coligidas aos presentes autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade. Embora tenha procurado justificar sua conduta alegando que estava emocionalmente abalado em razão de conflitos relacionados ao filho do casal, o próprio réu confirmou em juízo os fatos narrados pela ofendida. Ao ser interrogado, declarou que a acusação era "verdadeira" e, quando questionado acerca das agressões, afirmou que estas ocorreram por volta do meio-dia, horário igualmente indicado pela vítima. É sabido que crimes dessa natureza (cometidos no âmbito doméstico, longe de olhares de terceiros) raramente contam com testemunhas, de modo que assume especial relevância a palavra da vítima. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. APELANTE QUE DESFERIU SOCO NO ROSTO DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. ALÉM DISSO, CONTRAVENÇÃO PENAL QUE SE CARACTERIZA PELA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PRETÉRITA NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. VALORAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001515-50.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.08.2024) A contravenção penal de vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, e, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164). Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da vítima, a condenação do réu é medida que se impõe. Crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal (Fato 02) A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), declarações da vítima e dos condutores/testemunhas (mov. 1.17, 1.9, 1.13 e 1.11), bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu, conforme acervo probatório colacionado aos autos. Como visto, restou demonstrado que o réu efetivamente prometeu causar mal injusto e grave à vítima e seus familiares ao afirmar que iria matá-la, atear fogo nela, contratar terceiros para executá-la e perseguir tanto a ofendida quanto seus familiares, chegando a declarar que "uma hora iria encontrá-la" e que seus parentes também sofreriam represálias. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou que, logo após os episódios de agressão física, passou a receber mensagens e ameaças verbais do acusado, por meio das quais ele dizia que iria matá-la, atear fogo nela, encontrá-la quando saísse do trabalho e atingir também sua família. A ofendida igualmente afirmou que tais ameaças foram reiteradas na residência de seus pais, para onde se dirigiu buscando proteção após deixar o lar conjugal. Ademais, suas declarações são corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares Alan Silas Ribeiro e Maria de Fátima Martins. Ambos relataram que foram acionados em razão de ameaças proferidas pelo acusado na residência dos pais da vítima e que, segundo os familiares, o réu afirmava que mataria a ofendida e seus parentes. O policial Alan Silas Ribeiro declarou, inclusive, que o pai da vítima informou que o acusado chegou ao local bastante alterado, dizendo que iria "matar todo mundo". No mesmo sentido, a policial Maria de Fátima Martins confirmou que recebeu a informação de que o réu dizia que mataria a vítima e atearia fogo nela. As ameaças também foram confirmadas pelo genitor da ofendida, Albino Cezar Rodrigues, que, ainda na fase policial, relatou que o acusado afirmava que mataria sua filha, "meteria bala nela", contrataria alguém para assassiná-la e também faria mal aos demais familiares. Outrossim, merece especial destaque o fato de que o próprio acusado confessou os fatos em seu interrogatório judicial, admitindo expressamente que ameaçou a vítima. Ademais, é sabido que crimes dessa natureza (cometidos no âmbito doméstico) raramente contam com testemunhas, de modo que assume especial relevância a palavra da vítima. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 2. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA. LESÃO CORPORAL. O EXAME DE CORPO DE DELITO É PRESCINDÍVEL, PODENDO A MATERIALIDADE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOI. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu nas sanções previstas nos arts. 129, §13 e 147, caput e §1º, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 21 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O acusado também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 1.000,00II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de ameaça e lesão corporal deve ser mantida, considerando as alegações da defesa de insuficiência de provas e a ausência de exame de corpo de delito.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão demonstradas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida perante a autoridade judicial e em juízo. A declaração da vítima foi firme e coerente, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência.4. Quanto ao crime de lesão corporal, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões corporais, fotografias das lesões e depoimentos prestados na delegacia e em juízo. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial, quando existentes outros meios de prova.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelos crimes de ameaça e lesão corporal deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica." _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13 e 147, caput e §1º; Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000947-65.2024.8.16.0075 – Rel. Substituta Jaqueline Allievi – j. 19.11.2024; STJ - AgRg no AREsp n. 2.598.781/GO - Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma - j 27.8.2024, DJe de 2.9.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010473-64.2018.8.16.0011 – Rel. Substituta Jaqueline Allievi – j. 21.09.2024; STJ - AgRg no RHC n. 161.010/SP – Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma – j. 5.4.2022, DJe de 8.4.2022. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012042-24.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 29.03.2025) (grifei) A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta. No caso em tela, a ameaça de morte estampa alto grau de mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido. O que se protege, pois, é a liberdade psíquica do indivíduo. Na análise do desvalor da ação, cumpre asseverar que restou caracterizado, por meio das provas produzidas nos autos, a promessa do acusado de causar mal injusto e grave capaz de violar a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça exteriorizada, de forma concreta, impingiu o sentimento de medo na ofendida, a qual ofereceu representação contra o acusado e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Outrossim, não há qualquer indicativo de que a vítima tenha injustamente incriminado o réu. Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e restando demonstradas a materialidade e autoria do crime de ameaça, a condenação nas penas do art. 147 do Código Penal é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu THIMOTEO DA ROCHA nas sanções do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do art. 147, §1º do Código Penal. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Delito previsto no art. 21, §2º do Decreto-lei n. 3688/41 (Fato 01) Das circunstâncias judiciais Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; - Antecedentes: Não ostenta (conforme certidão de mov. 113.1); -Conduta social do agente: valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar do réu, pois outras agressões não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória (STJ. AgRg no AREsp 1178691/MS, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021); -Personalidade do agente: Não há elementos para aferir; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: As consequências do delito não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’ (infração penal praticada no âmbito familiar), a fim de não incorrer em bis in idem. Está presente, de outro lado, a atenuante genérica prevista no art.65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal (haja vista que o acusado confessou espontaneamente). Sendo assim, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples, nos termos da Súmula 231 do STJ e tema 158 de repercussão geral do STF. Das majorantes e minorantes Incide, na hipótese, a causa de aumento prevista no §2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pois o crime foi praticado em razão da condição do sexo feminino. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Desse modo, fixo a reprimenda em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal (Fato 02) Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) mês de detenção. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Negativamente valorada, considerando que o réu encaminhou ameaças através de mensagens à vítima ainda enquanto ela estava registrando boletim de ocorrência em delegacia de polícia; - Antecedentes: Não ostenta; - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar do réu, pois outras agressões não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória (STJ. AgRg no AREsp 1178691/MS, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021); - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame; - Consequências: As consequências do crime não foram graves. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, “f” (infração cometida no âmbito da violência doméstica) a fim de não incorrer em bis in idem. Está presente, de outro lado, a atenuante genérica prevista no art.65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal (haja vista que o acusado confessou espontaneamente). Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 1 (um) dia de detenção. Das majorantes e minorantes Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147, criada pela Lei n. 14.994/2024 (que entrou em vigor em 09/10/2024, ou seja, antes dos fatos). Assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de detenção. Da Pena Definitiva – Concurso de Crimes As infrações foram praticadas em concurso material, razão pela qual aplico, cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de detenção e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Condições específicas: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto no art. 93, c/c art. 152, e art. 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, frequentar, por no mínimo 30 (trinta) horas (levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo), programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica contra mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que os delitos foram praticados com violência e grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada. Das medidas protetivas As medidas protetivas de urgência devem ser analisadas em autos próprios. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. De acordo com o interrogatório judicial do réu, ele labora como auxiliar de produção e aufere renda mensal aproximada de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Assim sendo, considerando os princípios da proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). KAREN EMANUELLY LUTKMEIER DOS SANTOS, OAB/PR 111.822 (certidão de nomeação no mov. 58.1), que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, servindo esta sentença como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 30 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 3
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu THIMOTEO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN EMANUELLY LUTKMEIER DOS SANTOS
OAB: 111822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006205-93.2025.8.16.0019 Processo: 0006205-93.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R.R. DA R. Réu(s): THIMOTEO DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO THIMOTEO DA ROCHA, brasileiro, auxiliar de produção, casado, portador do RG nº 13.944.778-6 SSP/PR, e do CPF nº 093.784.279-60, nascido em 23 de setembro de 1997, com 27 anos de idade à época dos fatos, filho de Elena Machado, residente na Rua Baitaca, nº 116, Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no Art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3688/41 c.c. Art. 61, II, “f”, do CP (FATO 01) e artigo 147, § 1º c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 02), na forma do Art. 69 do CP, em razão da prática das seguintes condutas: FATO 01: No dia 24 de Fevereiro de 2025, aproximadamente às 12h00min, na residência localizada na Rua Arapoti, n.2021, no Município e Comarca Ponta Grossa, o denunciado THIMOTEO DA ROCHA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato em desfavor da vítima R.R.R, sua ex-cônjuge/companheira, contra quem desferiu tapas, puxões de cabelo, empurrões e de quem apertou o pescoço, ainda que sem causar lesões aparentes, conforme se verifica por meio do termo de declaração da vítima [mov. 1.17]. Ressalta-se que a conduta foi cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar. FATO 02: No mesmo dia 24 de Fevereiro de 2025, aproximadamente às 21h00min, no Município e Comarca Ponta Grossa, o denunciado THIMOTEO DA ROCHA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima R.R.R, sua ex cônjuge/companheira, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, o que fez ao dizer que a mataria bem como a seus familiares. Constou dos autos que, em frente a residência dos pais da vítima, o denunciado afirmou que contrataria alguém para matá-la e/ou atear fogo nela. Ressalta-se que a conduta foi cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar Recebida a denúncia em 16/04/2025 (mov. 42.1), o réu foi citado (mov. 56.1), e, por defensor nomeado, respondeu à acusação (mov. 62.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 102.2), duas testemunhas de acusação (mov. 102.3 e 102.4) e, ao final, realizado o interrogatório do réu (mov. 102.1). Em alegações finais, apresentadas por ocasião da audiência de instrução, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia (mov. 103.1). O Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa (NUMAPE/UEPG), atuando na defesa da vítima, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 108.1). A defesa, por seu turno, requereu o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da circunstância agravante do Art. 61, II, "f", do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto (mov. 106.1). É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos de cada delito. Prova oral produzida A vítima R.R.R. declarou em sede policial (mov. 1.17): “hoje tinha acontecido uma discussão, sabe. Daí ele veio e puxou meu cabelo, ele me enforcou. Era mais ou menos meio-dia quando ele fez isso. Daí eu esperei ele ir trabalhar, por causa que eu tava com medo de chamar na hora, porque eu sabia que ele ia fazer alguma coisa. Daí eu esperei ele ir trabalhar pra chamar meu pai, minha mãe pra ajudar eu a sair da casa. Daí eu vim direto aqui. Aconteceu meio-dia, só que daí ele foi 12h45min trabalhar. Eu não queria chamar enquanto ele tava lá, porque eu sabia que ele ia fazer... ele ia saber que fui eu que chamei e ele ia fazer alguma coisa contra mim. Daí eu esperei ele ir trabalhar pra chamar meu pai e minha mãe pra me ajudar. Por causa que eu também não tinha dinheiro pra sair de lá. Daí eu decidi vir direto pra cá com eles [...] nós tava perto do banheiro, daí ele veio, ele me deu um tapa assim, depois eu sentei no sofá e comecei a chorar. Daí ele falou bem assim, que eu só prestava pra chorar. Ele pegou no meu pescoço e pegou meu cabelo e puxou e apertou. Depois ele soltou e depois me deu mais um empurrão quando eu me levantei. [...] daí ele foi lá na casa do pai e da mãe e começou a ameaçar meu pai que se eu tivesse fazendo alguma coisa na polícia ele ia tacar fogo, ele ia atrás de mim, falando que ia contratar alguém pra me matar. Tipo uma hora eu ia sair do serviço, uma hora alguém ia me encontrar, ele falava assim. Daí ele falou que queria ver o filho dele, só que ao mesmo tempo que ele queria ver o filho dele ele ameaçava falando que ia me matar, não sei o que. Só que não é de agora essa vez essas ameaças. Meu irmão tava junto com ele, daí ele falou que se nós separasse e eu fosse na polícia falar essas coisas que ele fez, que me batia e tal, daí ele falou que uma hora ele ia sair da cadeia, uma hora ele ia vim atrás de mim, ele ia contratar alguém pra me matar, pra ir atrás da minha família. Que nem agora, quando ele tava na casa do meu pai, ele começou a me mandar mensagem falando que ia tacar fogo em mim, que ele queria o filho dele de volta e tal”. Em Juízo (mov. 102.2), a vítima relatou: “nesse dia nós acordamos de manhã e antes de ir pro serviço, antes do meio-dia, ele meio que... nós começamos a discutir, não lembro do que agora, mas só sei que nós começamos a discutir e nisso ele pegou me deu um tapa acho que no rosto, daí ele puxou meu cabelo, daí ele pegou no meu pescoço, daí nisso ele foi trabalhar. Daí nisso que ele foi trabalhar, eu liguei pro meu pai e falei que eu precisava de ajuda do pai, que eu queria sair de casa, porque meu marido tava me ameaçando, porque ele começou a me mandar várias mensagens tipo falando assim pra mim que ia me matar, que ia atrás da minha família, que uma hora ele ia me achar. Falando várias coisas, chegaram várias mensagens falando que ia tacar fogo em mim e tal. Daí nisso eu chamei o pai, daí o pai foi lá na casa, daí acho que ele ficou sabendo que o pai foi lá na casa, daí ele ficou mais bravo. Daí ele tinha que trabalhar, ele saiu mais cedo do serviço. Daí nisso que ele já tinha saído mais cedo do serviço ele foi na casa do meu pai, meu pai falou ‘viu, não deixe ele ficar te ameaçando e tal, vamos na polícia porque é perigoso ele fazer alguma coisa de verdade mesmo’. Daí nós foi na polícia e falei que queria fazer uma medida protetiva. Daí eu expliquei lá tudo, dei meu depoimento pra eles. Nisso que eu dei meu depoimento pra eles, que eu tava falando com o policial falando o que tinha ocorrido de manhã. Eu só sei que a minha cunhada tava lá fora e disse que ele tinha ido na casa do pai e batido no meu pai. Só que daí eu não tava na casa, eu só ouvi ela falando e tal. Daí essa parte o pai que sabe explicar porque ele que tava lá. Daí foi isso que aconteceu: de manhã ele me bateu, depois de tarde eu saí de casa (porque daí eu aproveitei sair de casa, porque fiquei com medo de ele voltar do serviço e querer me bater, fazer alguma coisa a mais, ainda mais que eu tinha meu filho, meu filho tava com uns 4/3 meses mais ou menos) e foi isso que aconteceu no dia. Quando ele batia ele também ameaçava e depois ele ameaçou por mensagem que ele não queria que eu saísse de casa. [...] Não, ele não bebe. Enquanto nós estamos casado ele nunca bebeu. Não, eu nunca tentava ir contra ele, porque eu tinha medo de ele me bater mais. [...]”. O policial militar ALAN SILAS RIBEIRO declarou extrajudicialmente (mov. 1.9): “a ocorrência foi repassada pra equipe, uma situação de violência doméstica na qual a vítima solicitante da ocorrência estaria aqui na 13ª confeccionando um boletim referente a uma situação de violência doméstica que ela estava sofrendo e solicitando medida protetiva. No momento em que ela estava aqui na delegacia, o autor estaria em frente à residência dos pais dela, fazendo ameaças contra ela e os familiares dela. A gente se deslocou então até a residência do pai dela, o autor já havia se evadido. No momento em que estava confeccionando ali o boletim da situação, o autor retornou até a residência. Dada a situação de flagrante, foi dada voz de prisão [...]. Segundo o relato do pai dela, ele chegou na residência bastante alterado dizendo que ia matar todo mundo, matar ela, matar eles. Se ela viesse a se separar dele, queria ver o filho e que eles estavam impedindo de ver ela e o filho. Segundo os familiares, ele foi pra cima do pai dela e os familiares conteram ele ali e ele se evadiu do local antes da chegada da equipe”. A policial militar MARIA DE FATIMA MARTINS declarou em sede policial (mov. 1.13): “[...] chegando lá, a gente ficou sabendo que ela tava aqui na delegacia, a moça que foi agredida pelo marido, ela se separou hoje, no caso, e esse ex-marido foi até a casa do pai dela. Disse lá que ia matar ela, que ia tacar fogo nela. Daí, o senhorzinho falou que ele foi pra cima dele, mas não teve agressão porque ele foi separado pelos familiares. A hora que a gente chegou lá, ele não tava lá. Daí a gente tava ali conversando, coletando as informações, ele retornou. Ele retornou, tava meio agitadinho assim, meio choroso, mas agitado e diante de ela estar já fazendo o boletim, diz que faz anos que ela sofre violência dele, daí a gente veio pra cá. [...]”. Em Juízo (mov. 102.4), a policial Maria relatou: “essa situação a gente foi pra atender um chamado de... parece que o rapaz tava na casa dos familiares dela, ameaçando os familiares. A gente chegou lá, ela já tinha se deslocado até a 13ª e ele tava ameaçando, se não me engano, o pai dela que tava lá na casa. Aí chegando lá, ele não tava lá, ele tinha saído. Aí enquanto a gente tava perguntando pro senhor o que tinha acontecido, ele retornou. Ele retornou na ocorrência, daí a gente já tinha a informação de que ela tava na 13ª. Aí a gente encaminhou ele até a 13ª e ela tava confeccionando o boletim de ocorrência de violência doméstica que ela tinha sofrido momentos antes. Sim [o pai da vítima confirmou as ameaças na ocasião]. Se eu não me engano, eles moravam tudo junto lá, não tenho lembrança agora, mas ele tava ameaçando nesse momento o pai dela também. Essa situação dela, ela tava na 13ª fazendo boletim de violência doméstica. A gente encaminhou ele daí só juntou os boletins em relação ao pai dela. A nossa ocorrência era pro pai dela. Ela foi até a 13ª sozinha. Deslocou lá sozinha fazer o boletim”. O informante ALBINO CEZAR RODRIGUES, genitor da vítima, declarou extrajudicialmente (mov. 1.11): “O meu genro foi lá e falou um monte de besteira que ia matar todo mundo, por causa da minha filha que eu fui buscar minha filha na casa deles, mas minha filha que ligou pra nós ir buscar ela. Era um pouco de noite, tipo sete horas. Ele entrou lá em casa e ‘você que é culpado, você que é culpado. Trazer minha mulher pra cá, por que foi trazer ela pra cá?’. Eu falei ‘não, rapaz. Você que tá judiando da mulher, batendo na mulher. Ameaçando ela aí e tal’. Ela que ligou pra mim ir buscar ela. Daí ele saiu pra fora lá e começou a falar besteira pra minhas menina, falando que ia matar ela, meter bala nela, uma hora ela ia sair pra trabalhar e ele ia meter bala nela. Ele queria ver a criança dele de todo dia, não queria nem saber. Que ele ia matar ela, ia fugir pra outra cidade e ia pagar alguém pra alguém matar ela. Ameaçava nós também. Falou que ia matar tudo as minhas menina também [...]”. Em Juízo (mov. 102.3), Albino relatou: “eu sei só da boca dela, não vi, sabe. Só sei o que ela contou pra nós sobre isso que a sra. falou. Isso que a sra. falou mesmo, eu não lembro porque de idade né. Briga de casal né. A gente nunca viu eles brigando, sempre que a gente ia na casa deles eles tavam normal. Não, ele não bebe. Não, não vi. Tava bem abalada, por causa que teve que ir no médico, consultar e tal, tomar remédio”. Perante a autoridade policial (mov. 1.15), o réu negou os fatos e afirmou que somente queria ver o filho. Em seu interrogatório judicial (mov. 102.1), o réu declarou: “é verdadeira. Por causa do meu filho, ela falou que ia embora, meu filho tinha três meses, eu fiquei preocupado. Ela falou que não ia deixar eu ver meu filho e isso ficou na minha cabeça, eu tenho ansiedade e fiquei pirado. Mesmo ela tendo ameaçado, eu fui lá sem nada, sem nada pra fazer nada de mal, pra ver meu filho e na hora acabei discutindo com ele e perdi a cabeça. Eu já tava meio piradão já, tipo ansiedade, até passei mal naquele dia mesmo, passei mal lá. Daí eu peguei, fiquei um pouco lá, eles me deram água pra eu tomar, daí passou. Daí eu peguei, fui embora. Não, nada. Daí eu fui pra casa, nisso que eu fui pra casa ela mandou mensagem que era pra mim voltar lá pra ver meu filho, ela tava acho que na delegacia. Ela ia voltar e ia deixar eu ver meu filho. Só que nisso que eu voltei, dei de cara com a polícia e fui preso. Não, nesse momento. Antes sim, discutimos com meu sogro lá. Nisso foi de manhã cedo, isso aconteceu meio-dia [perguntado acerca das agressões]. Acho que meio-dia, não lembro bem. Daí eu fui trabalhar, daí ela falou que ia embora. Daí eu fiquei louco, pirado, por causa do meu filho, que ela falou que não ia deixar eu ver. Eu sei que não tem nada a ver, se eu recorrer eu posso ver, eu tenho direito de ver meu filho. Só que nisso eu não pensei, fiquei piradão da cabeça, primeiro filho meu. Daí eu acabei ameaçando ela, ameacei ela. [...] Não, não fiz sobre isso. Eu tenho ansiedade até pra fazer as coisas. Daí nesse dia eu passei mal, eles iam me levar no médico, mas eu não fui, eu peguei e tomei, melhorei e fui embora, mas eu sofro de ansiedade”. Delito previsto no art. 21, §2º do Decreto-lei n. 3688/41 (Fato 01) A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), declarações da vítima e dos condutores/testemunhas (mov. 1.17, 1.9, 1.13 e 1.11), bem como pelas demais provas carreadas aos autos. Sobre o tema, anote-se ser dispensável a realização de exame de corpo de delito para a hipótese do delito de vias de fato. Neste sentido, ensina o STJ que: “De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito” (AgRg no AREsp 1422430/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 26 /08/2019). A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu, conforme acervo probatório colacionado. As provas produzidas são seguras e coerentes e indicam que o acusado, na data descrita na denúncia, efetivamente praticou vias de fato contra a sua companheira, ao desferir-lhe um tapa, puxar-lhe os cabelos, segurá-la pelo pescoço e empurrá-la durante discussão ocorrida na residência do casal. Nota-se que, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a ofendida declarou que o acusado a agrediu fisicamente no contexto de uma discussão. Ainda que não tenha conseguido reproduzir com absoluta precisão todos os detalhes dos fatos em juízo, circunstância natural diante do decurso do tempo, a vítima manteve íntegro o núcleo essencial de sua narrativa, afirmando de forma firme e consistente que recebeu um tapa, teve os cabelos puxados e foi segurada pelo pescoço pelo réu. As declarações da vítima mostram-se lineares e espontâneas, inexistindo elementos concretos que indiquem intuito de incriminá-lo falsamente. Ao revés, verifica-se que a ofendida procurou auxílio de seus familiares logo após os acontecimentos, dirigindo-se à delegacia para registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência, comportamento compatível com quem efetivamente sofreu a agressão narrada. Assim, o depoimento prestado pela vítima é firme, coeso e harmônico, encontrando eco nas demais provas coligidas aos presentes autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade. Embora tenha procurado justificar sua conduta alegando que estava emocionalmente abalado em razão de conflitos relacionados ao filho do casal, o próprio réu confirmou em juízo os fatos narrados pela ofendida. Ao ser interrogado, declarou que a acusação era "verdadeira" e, quando questionado acerca das agressões, afirmou que estas ocorreram por volta do meio-dia, horário igualmente indicado pela vítima. É sabido que crimes dessa natureza (cometidos no âmbito doméstico, longe de olhares de terceiros) raramente contam com testemunhas, de modo que assume especial relevância a palavra da vítima. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. APELANTE QUE DESFERIU SOCO NO ROSTO DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. ALÉM DISSO, CONTRAVENÇÃO PENAL QUE SE CARACTERIZA PELA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PRETÉRITA NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. VALORAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001515-50.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.08.2024) A contravenção penal de vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, e, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164). Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da vítima, a condenação do réu é medida que se impõe. Crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal (Fato 02) A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), declarações da vítima e dos condutores/testemunhas (mov. 1.17, 1.9, 1.13 e 1.11), bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu, conforme acervo probatório colacionado aos autos. Como visto, restou demonstrado que o réu efetivamente prometeu causar mal injusto e grave à vítima e seus familiares ao afirmar que iria matá-la, atear fogo nela, contratar terceiros para executá-la e perseguir tanto a ofendida quanto seus familiares, chegando a declarar que "uma hora iria encontrá-la" e que seus parentes também sofreriam represálias. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou que, logo após os episódios de agressão física, passou a receber mensagens e ameaças verbais do acusado, por meio das quais ele dizia que iria matá-la, atear fogo nela, encontrá-la quando saísse do trabalho e atingir também sua família. A ofendida igualmente afirmou que tais ameaças foram reiteradas na residência de seus pais, para onde se dirigiu buscando proteção após deixar o lar conjugal. Ademais, suas declarações são corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares Alan Silas Ribeiro e Maria de Fátima Martins. Ambos relataram que foram acionados em razão de ameaças proferidas pelo acusado na residência dos pais da vítima e que, segundo os familiares, o réu afirmava que mataria a ofendida e seus parentes. O policial Alan Silas Ribeiro declarou, inclusive, que o pai da vítima informou que o acusado chegou ao local bastante alterado, dizendo que iria "matar todo mundo". No mesmo sentido, a policial Maria de Fátima Martins confirmou que recebeu a informação de que o réu dizia que mataria a vítima e atearia fogo nela. As ameaças também foram confirmadas pelo genitor da ofendida, Albino Cezar Rodrigues, que, ainda na fase policial, relatou que o acusado afirmava que mataria sua filha, "meteria bala nela", contrataria alguém para assassiná-la e também faria mal aos demais familiares. Outrossim, merece especial destaque o fato de que o próprio acusado confessou os fatos em seu interrogatório judicial, admitindo expressamente que ameaçou a vítima. Ademais, é sabido que crimes dessa natureza (cometidos no âmbito doméstico) raramente contam com testemunhas, de modo que assume especial relevância a palavra da vítima. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 2. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA. LESÃO CORPORAL. O EXAME DE CORPO DE DELITO É PRESCINDÍVEL, PODENDO A MATERIALIDADE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOI. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu nas sanções previstas nos arts. 129, §13 e 147, caput e §1º, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 21 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O acusado também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 1.000,00II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de ameaça e lesão corporal deve ser mantida, considerando as alegações da defesa de insuficiência de provas e a ausência de exame de corpo de delito.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão demonstradas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida perante a autoridade judicial e em juízo. A declaração da vítima foi firme e coerente, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência.4. Quanto ao crime de lesão corporal, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões corporais, fotografias das lesões e depoimentos prestados na delegacia e em juízo. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial, quando existentes outros meios de prova.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelos crimes de ameaça e lesão corporal deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica." _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13 e 147, caput e §1º; Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000947-65.2024.8.16.0075 – Rel. Substituta Jaqueline Allievi – j. 19.11.2024; STJ - AgRg no AREsp n. 2.598.781/GO - Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma - j 27.8.2024, DJe de 2.9.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010473-64.2018.8.16.0011 – Rel. Substituta Jaqueline Allievi – j. 21.09.2024; STJ - AgRg no RHC n. 161.010/SP – Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma – j. 5.4.2022, DJe de 8.4.2022. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012042-24.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 29.03.2025) (grifei) A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta. No caso em tela, a ameaça de morte estampa alto grau de mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido. O que se protege, pois, é a liberdade psíquica do indivíduo. Na análise do desvalor da ação, cumpre asseverar que restou caracterizado, por meio das provas produzidas nos autos, a promessa do acusado de causar mal injusto e grave capaz de violar a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça exteriorizada, de forma concreta, impingiu o sentimento de medo na ofendida, a qual ofereceu representação contra o acusado e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Outrossim, não há qualquer indicativo de que a vítima tenha injustamente incriminado o réu. Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e restando demonstradas a materialidade e autoria do crime de ameaça, a condenação nas penas do art. 147 do Código Penal é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu THIMOTEO DA ROCHA nas sanções do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do art. 147, §1º do Código Penal. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Delito previsto no art. 21, §2º do Decreto-lei n. 3688/41 (Fato 01) Das circunstâncias judiciais Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; - Antecedentes: Não ostenta (conforme certidão de mov. 113.1); -Conduta social do agente: valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar do réu, pois outras agressões não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória (STJ. AgRg no AREsp 1178691/MS, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021); -Personalidade do agente: Não há elementos para aferir; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: As consequências do delito não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’ (infração penal praticada no âmbito familiar), a fim de não incorrer em bis in idem. Está presente, de outro lado, a atenuante genérica prevista no art.65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal (haja vista que o acusado confessou espontaneamente). Sendo assim, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples, nos termos da Súmula 231 do STJ e tema 158 de repercussão geral do STF. Das majorantes e minorantes Incide, na hipótese, a causa de aumento prevista no §2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pois o crime foi praticado em razão da condição do sexo feminino. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Desse modo, fixo a reprimenda em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal (Fato 02) Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) mês de detenção. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Negativamente valorada, considerando que o réu encaminhou ameaças através de mensagens à vítima ainda enquanto ela estava registrando boletim de ocorrência em delegacia de polícia; - Antecedentes: Não ostenta; - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar do réu, pois outras agressões não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória (STJ. AgRg no AREsp 1178691/MS, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). (STJ. AgRg no AREsp 1.845.072/SP, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021); - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame; - Consequências: As consequências do crime não foram graves. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, “f” (infração cometida no âmbito da violência doméstica) a fim de não incorrer em bis in idem. Está presente, de outro lado, a atenuante genérica prevista no art.65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal (haja vista que o acusado confessou espontaneamente). Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 1 (um) dia de detenção. Das majorantes e minorantes Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147, criada pela Lei n. 14.994/2024 (que entrou em vigor em 09/10/2024, ou seja, antes dos fatos). Assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de detenção. Da Pena Definitiva – Concurso de Crimes As infrações foram praticadas em concurso material, razão pela qual aplico, cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de detenção e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Condições específicas: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto no art. 93, c/c art. 152, e art. 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, frequentar, por no mínimo 30 (trinta) horas (levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo), programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica contra mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que os delitos foram praticados com violência e grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada. Das medidas protetivas As medidas protetivas de urgência devem ser analisadas em autos próprios. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. De acordo com o interrogatório judicial do réu, ele labora como auxiliar de produção e aufere renda mensal aproximada de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Assim sendo, considerando os princípios da proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). KAREN EMANUELLY LUTKMEIER DOS SANTOS, OAB/PR 111.822 (certidão de nomeação no mov. 58.1), que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, servindo esta sentença como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 30 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 3