Detalhe do processo

0006205-90.2017.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por MARCOS VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA, professor municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos Decisão inicial index 63, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index 78 aduzindo, preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora determinando a liquidação da parte liquida da sentença index 208. Decisão index 362 fixando os parâmetros para realização da pericia e rejeitando a impugnação aos honorários periciais. Laudo pericial index 662. Impugnação do exequente Index 707. Resposta da expert index 721. Manifestação do exequente concordando com o laudo pericial complementar index 772. Intimação das partes acerca do laudo pericial index 773. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação do exequente ao laudo pericial, sob o argumento de que a verba de incorporação de gratificação de regência deve possuir os percentuais de incorporação limitados à entrada em vigor da EC 103, de 13/11/2019, posto que a partir daquela data não se torna possível incorporar gratificações de natureza precária, ressalvado o direito adquirido. Ressalta, ainda, que desde a admissão o autor exerce regência e que o cálculo da incorporação da gratificação deve abranger o período de 01/03/2012 a 12/11/2019 (70%). Ressalta, outrossim, que a verba incorporação de gratificação passou a ser computada apenas em julho de 2020. Ocorre que desde março de 2017 o autor já deveria estar recebendo 50% da gratificação de regência a título de incorporação, sendo que nos anos subsequentes este percentual aumentou para 60% em março de 2018 e para 70% em março de 2019. Assim, requer sejam feitas as devidas adequações ora apresentadas no laudo pericial a fim de que possa ser homologado. Resposta da expert index 758 alegando que a impugnação parte de premissa fática que não se confirma nos autos, posto que de acordo com as fichas financeiras, não se identifica o pagamento da verba de gratificação de regência nos períodos indicados pela parte exequente, tampouco a sua percepção de forma contínua pelo tempo mínimo exigido pela legislação para fins de incorporação e que os dados do laudo foram extraídos diretamente das fichas financeiras do servidor, não podendo a impugnação ser acolhida do ponto de vista técnico. Contudo, destaca que cabe à perícia, por dever de rigor técnico, proceder à revisão pontual da metodologia adotada no tocante à incorporação de gratificação de função, destacando que no laudo pericial originalmente apresentado, foram considerados, para fins de evolução do percentual de incorporação, períodos de percepção de verbas gratificadas vinculadas a funções distintas, o que resultou no montante de R$ 141.348,33. Todavia, a análise sistemática da legislação municipal aplicável, notadamente da Lei Municipal nº 384/91, estabelece que a incorporação de gratificação de função está diretamente vinculada ao exercício de função específica, não sendo admissível a continuidade da evolução percentual mediante a soma de períodos relativos a funções diversas. Esclarece que as funções exercidas no âmbito do magistério municipal possuem naturezas distintas, com atribuições próprias, não sendo possível equiparar, para fins de incorporação, funções como regência de classe, orientação pedagógica ou outras funções gratificadas, devendo a evolução do percentual de incorporação observar exclusivamente o histórico de exercício da mesma função gratificada, não sendo tecnicamente adequado considerar, de forma conjunta, períodos vinculados a funções diversas, ainda que inseridas no mesmo contexto funcional. Diante disso, aduz que impõe-se o ajuste metodológico do laudo pericial, com a exclusão dos períodos indevidamente considerados para fins de incorporação, por não atenderem aos critérios legais exigidos. Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário decorrentes do exercício de função ou cargo em comissão à remuneração permanente do servidor público. Nesse sentido, a atuação pericial deve se limitar à apuração de percentuais de incorporação eventualmente adquiridos até a data de vigência da referida Emenda Constitucional, não sendo possível reconhecer, para fins de cálculo. Assim, apresenta memória de cálculo revisada , com a exclusão do percentual de incorporação da gratificação de regência e dos reflexos remuneratórios correspondentes. Apresenta planilha revisada com quantum debeatur apurado na presente perícia corresponde ao montante de R$ 130.400,33 (cento e trinta mil e quatrocentos reais e trinta e três centavos), na data-base dos cálculos (março/2026), conforme index 763. O exequente se manifesta no index 772 concordando com o laudo complementar, que apurou o montante devido no valor de R$130.400,33 ao exequente no periodo de Março/2012 a Dezembro/2021. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do exquente e HOMOLOGO o laudo pericial refeito que apurou o montante total devido ao exequente no valor de R$130.400,33 index 758/770 . Passo ao mérito da ação: Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por MARCOS VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA professor municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão saneadora do index 208 . As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão index 532, que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. O Município de Cordeiro, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de publicação index 773. Assim, ante a concordância expressa do exequente com o laudo complementar, que foi homologada nesta decisçao, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial refeito index 758/770. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 758/770.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA

Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES

OAB: 90035/RJ

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

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JAIME GUIMARÃES COUTO DOS SANTOS

OAB: 115747/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por MARCOS VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA, professor municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos Decisão inicial index 63, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index 78 aduzindo, preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora determinando a liquidação da parte liquida da sentença index 208. Decisão index 362 fixando os parâmetros para realização da pericia e rejeitando a impugnação aos honorários periciais. Laudo pericial index 662. Impugnação do exequente Index 707. Resposta da expert index 721. Manifestação do exequente concordando com o laudo pericial complementar index 772. Intimação das partes acerca do laudo pericial index 773. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação do exequente ao laudo pericial, sob o argumento de que a verba de incorporação de gratificação de regência deve possuir os percentuais de incorporação limitados à entrada em vigor da EC 103, de 13/11/2019, posto que a partir daquela data não se torna possível incorporar gratificações de natureza precária, ressalvado o direito adquirido. Ressalta, ainda, que desde a admissão o autor exerce regência e que o cálculo da incorporação da gratificação deve abranger o período de 01/03/2012 a 12/11/2019 (70%). Ressalta, outrossim, que a verba incorporação de gratificação passou a ser computada apenas em julho de 2020. Ocorre que desde março de 2017 o autor já deveria estar recebendo 50% da gratificação de regência a título de incorporação, sendo que nos anos subsequentes este percentual aumentou para 60% em março de 2018 e para 70% em março de 2019. Assim, requer sejam feitas as devidas adequações ora apresentadas no laudo pericial a fim de que possa ser homologado. Resposta da expert index 758 alegando que a impugnação parte de premissa fática que não se confirma nos autos, posto que de acordo com as fichas financeiras, não se identifica o pagamento da verba de gratificação de regência nos períodos indicados pela parte exequente, tampouco a sua percepção de forma contínua pelo tempo mínimo exigido pela legislação para fins de incorporação e que os dados do laudo foram extraídos diretamente das fichas financeiras do servidor, não podendo a impugnação ser acolhida do ponto de vista técnico. Contudo, destaca que cabe à perícia, por dever de rigor técnico, proceder à revisão pontual da metodologia adotada no tocante à incorporação de gratificação de função, destacando que no laudo pericial originalmente apresentado, foram considerados, para fins de evolução do percentual de incorporação, períodos de percepção de verbas gratificadas vinculadas a funções distintas, o que resultou no montante de R$ 141.348,33. Todavia, a análise sistemática da legislação municipal aplicável, notadamente da Lei Municipal nº 384/91, estabelece que a incorporação de gratificação de função está diretamente vinculada ao exercício de função específica, não sendo admissível a continuidade da evolução percentual mediante a soma de períodos relativos a funções diversas. Esclarece que as funções exercidas no âmbito do magistério municipal possuem naturezas distintas, com atribuições próprias, não sendo possível equiparar, para fins de incorporação, funções como regência de classe, orientação pedagógica ou outras funções gratificadas, devendo a evolução do percentual de incorporação observar exclusivamente o histórico de exercício da mesma função gratificada, não sendo tecnicamente adequado considerar, de forma conjunta, períodos vinculados a funções diversas, ainda que inseridas no mesmo contexto funcional. Diante disso, aduz que impõe-se o ajuste metodológico do laudo pericial, com a exclusão dos períodos indevidamente considerados para fins de incorporação, por não atenderem aos critérios legais exigidos. Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário decorrentes do exercício de função ou cargo em comissão à remuneração permanente do servidor público. Nesse sentido, a atuação pericial deve se limitar à apuração de percentuais de incorporação eventualmente adquiridos até a data de vigência da referida Emenda Constitucional, não sendo possível reconhecer, para fins de cálculo. Assim, apresenta memória de cálculo revisada , com a exclusão do percentual de incorporação da gratificação de regência e dos reflexos remuneratórios correspondentes. Apresenta planilha revisada com quantum debeatur apurado na presente perícia corresponde ao montante de R$ 130.400,33 (cento e trinta mil e quatrocentos reais e trinta e três centavos), na data-base dos cálculos (março/2026), conforme index 763. O exequente se manifesta no index 772 concordando com o laudo complementar, que apurou o montante devido no valor de R$130.400,33 ao exequente no periodo de Março/2012 a Dezembro/2021. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do exquente e HOMOLOGO o laudo pericial refeito que apurou o montante total devido ao exequente no valor de R$130.400,33 index 758/770 . Passo ao mérito da ação: Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por MARCOS VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA professor municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão saneadora do index 208 . As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão index 532, que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. O Município de Cordeiro, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de publicação index 773. Assim, ante a concordância expressa do exequente com o laudo complementar, que foi homologada nesta decisçao, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial refeito index 758/770. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 758/770.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por MARCOS VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA, professor municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos Decisão inicial index 63, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Contestação index 78 aduzindo, preliminarmente a litispendência em relação à ação principal 0005431-36.2012.8.19.0019. No mérito, requer a improcedência do pedido. Protesta pela realização de prova pericial contábil, além da prova documental superveniente. Decisão saneadora determinando a liquidação da parte liquida da sentença index 208. Decisão index 362 fixando os parâmetros para realização da pericia e rejeitando a impugnação aos honorários periciais. Laudo pericial index 662. Impugnação do exequente Index 707. Resposta da expert index 721. Manifestação do exequente concordando com o laudo pericial complementar index 772. Intimação das partes acerca do laudo pericial index 773. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação do exequente ao laudo pericial, sob o argumento de que a verba de incorporação de gratificação de regência deve possuir os percentuais de incorporação limitados à entrada em vigor da EC 103, de 13/11/2019, posto que a partir daquela data não se torna possível incorporar gratificações de natureza precária, ressalvado o direito adquirido. Ressalta, ainda, que desde a admissão o autor exerce regência e que o cálculo da incorporação da gratificação deve abranger o período de 01/03/2012 a 12/11/2019 (70%). Ressalta, outrossim, que a verba incorporação de gratificação passou a ser computada apenas em julho de 2020. Ocorre que desde março de 2017 o autor já deveria estar recebendo 50% da gratificação de regência a título de incorporação, sendo que nos anos subsequentes este percentual aumentou para 60% em março de 2018 e para 70% em março de 2019. Assim, requer sejam feitas as devidas adequações ora apresentadas no laudo pericial a fim de que possa ser homologado. Resposta da expert index 758 alegando que a impugnação parte de premissa fática que não se confirma nos autos, posto que de acordo com as fichas financeiras, não se identifica o pagamento da verba de gratificação de regência nos períodos indicados pela parte exequente, tampouco a sua percepção de forma contínua pelo tempo mínimo exigido pela legislação para fins de incorporação e que os dados do laudo foram extraídos diretamente das fichas financeiras do servidor, não podendo a impugnação ser acolhida do ponto de vista técnico. Contudo, destaca que cabe à perícia, por dever de rigor técnico, proceder à revisão pontual da metodologia adotada no tocante à incorporação de gratificação de função, destacando que no laudo pericial originalmente apresentado, foram considerados, para fins de evolução do percentual de incorporação, períodos de percepção de verbas gratificadas vinculadas a funções distintas, o que resultou no montante de R$ 141.348,33. Todavia, a análise sistemática da legislação municipal aplicável, notadamente da Lei Municipal nº 384/91, estabelece que a incorporação de gratificação de função está diretamente vinculada ao exercício de função específica, não sendo admissível a continuidade da evolução percentual mediante a soma de períodos relativos a funções diversas. Esclarece que as funções exercidas no âmbito do magistério municipal possuem naturezas distintas, com atribuições próprias, não sendo possível equiparar, para fins de incorporação, funções como regência de classe, orientação pedagógica ou outras funções gratificadas, devendo a evolução do percentual de incorporação observar exclusivamente o histórico de exercício da mesma função gratificada, não sendo tecnicamente adequado considerar, de forma conjunta, períodos vinculados a funções diversas, ainda que inseridas no mesmo contexto funcional. Diante disso, aduz que impõe-se o ajuste metodológico do laudo pericial, com a exclusão dos períodos indevidamente considerados para fins de incorporação, por não atenderem aos critérios legais exigidos. Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário decorrentes do exercício de função ou cargo em comissão à remuneração permanente do servidor público. Nesse sentido, a atuação pericial deve se limitar à apuração de percentuais de incorporação eventualmente adquiridos até a data de vigência da referida Emenda Constitucional, não sendo possível reconhecer, para fins de cálculo. Assim, apresenta memória de cálculo revisada , com a exclusão do percentual de incorporação da gratificação de regência e dos reflexos remuneratórios correspondentes. Apresenta planilha revisada com quantum debeatur apurado na presente perícia corresponde ao montante de R$ 130.400,33 (cento e trinta mil e quatrocentos reais e trinta e três centavos), na data-base dos cálculos (março/2026), conforme index 763. O exequente se manifesta no index 772 concordando com o laudo complementar, que apurou o montante devido no valor de R$130.400,33 ao exequente no periodo de Março/2012 a Dezembro/2021. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do exquente e HOMOLOGO o laudo pericial refeito que apurou o montante total devido ao exequente no valor de R$130.400,33 index 758/770 . Passo ao mérito da ação: Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por MARCOS VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA professor municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A preliminar de litispendência já foi afastada conforme decisão saneadora do index 208 . As demais matérias objeto da contestação também já foram apreciadas através da decisão index 532, que ora reitero, sendo afastadas as alegadas ilegalidades na forma de cálculo dos valores devidos à exequente, fixando-se os parâmetros a serem observados por ocasião da realização da perícia. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu à autora a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. O Município de Cordeiro, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de publicação index 773. Assim, ante a concordância expressa do exequente com o laudo complementar, que foi homologada nesta decisçao, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação da autora em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial refeito index 758/770. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 758/770.