Detalhe do processo

0006205-87.2010.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por SIMONE DE SOUZA CAETANO e SERGIO DE SOUZA CAETANO, em desfavor de VIAÇÃO FAZENI. Narraram os autores, em síntese, que são filhos de Sra. Jeovani Gomes de Souza Caetano, a qual, no dia 17 de maio de 2010, por volta das 19h20min, na Rua Conde de Aljezur, n.º 127, bairro São Francisco, Queimados/RJ, foi atropelada por um ônibus pertencente à empresa ré, vindo a falecer em decorrência do acidente. Sustentaram que, após o atropelamento, o preposto da empresa ré evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima, apesar de o fato ter sido presenciado por diversas pessoas que transitavam pela via no momento do ocorrido. Alegaram que o acidente foi registrado perante a 55ª Delegacia de Polícia, sob o Registro de Ocorrência nº 055-01696/2010-01, documento que evidencia a responsabilidade da empresa ré pelo evento danoso, bem como a omissão de socorro por parte de seu preposto. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia vencidas desde a data do evento, calculada na base de 2/3 dos últimos rendimentos da vítima; pensão mensal prospectiva a serem pagas pela sobrevida provável da vítima de 72 anos; e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 23/40). Audiência de conciliação à fl. 46, sem autocomposição. A parte requerida apresentou contestação às fls. 47/65, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de comprovação de que o ônibus de sua propriedade tenha sido o responsável pelo atropelamento, sustentando que o registro de ocorrência foi elaborado com base em informações prestadas por um dos autores, parte interessada na demanda, sem identificação precisa do veículo supostamente envolvido. Alegou ser inverossímil a narrativa de que o motorista teria se evadido do local sem que passageiros ou terceiros percebessem o acidente ou acionassem as autoridades, afirmando que eventual atropelamento seria facilmente notado pelo condutor e pelos ocupantes do coletivo. Aduziu, ainda, que seus prepostos são devidamente orientados quanto aos procedimentos de segurança e atendimento, refutando a alegação de omissão de socorro. Por fim, asseverou que as condições da via, desprovida de sinalização, com pouca iluminação e em mau estado de conservação, afastariam a hipótese de excesso de velocidade por parte do veículo. Ao final, requereu o deferimento da denunciação da lide e a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 66/83). Decisão recebendo a denunciação da lide (fl. 85). A denunciada apresentou contestação às fls. 119/130, defendendo, em resumo, que sua responsabilidade, na qualidade de seguradora, está limitada aos termos e limites da apólice de seguro de responsabilidade civil firmada com a ré, restringindo-se ao eventual reembolso de valores pelos quais a segurada venha a ser condenada. Sustentou que, na hipótese de procedência do chamamento ao processo, não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não ter resistido ao chamamento. No mérito, alegou a ausência de comprovação de que o veículo segurado tenha causado o acidente, afirmando inexistirem provas do nexo causal e da culpa do preposto da ré, bem como que o motorista e os passageiros não perceberam qualquer anormalidade durante o trajeto. Aduziu, ainda, que o acidente poderia ter sido provocado por outro veículo, inexistindo elementos suficientes para imputar responsabilidade à segurada, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos em relação à denunciante. Juntou documentos (fls. 131/166). Decisão saneadora à fl. 167, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela requerida e deferida a produção de prova oral e documental suplementar. Audiência de instrução e julgamento às fls. 243/248. Consta petição informando o falecimento da primeira autora e requerendo a habilitação dos herdeiros (fls. 375/380). Consta resposta de ofício informando que o Ministério Público optou em arquivar o inquérito por ausência de provas (fls. 429/433). O segundo autor informou o pedido de renúncia dos herdeiros da primeira autora (fl. 550). Audiência de instrução e julgamento às fls. 678/679 e 723/724. Alegações finais da requerida (fls. 739/742), da denunciada (fls. 744/752) e da parte autora (fls. 838/844). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se há provas suficientes de que o atropelamento que vitimou a genitora dos autores foi efetivamente causado por veículo de propriedade da empresa ré, de modo a caracterizar o nexo de causalidade e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais postulados na inicial. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. Como é cediço, a configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos essenciais: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Tais requisitos devem estar devidamente demonstrados nos autos para que se possa acolher a pretensão indenizatória, conforme preconiza a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria. No que se refere à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, esta assume natureza objetiva em relação a terceiros, sejam usuários ou não usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo o supracitado dispositivo, as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa, bastando, para a sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o fato administrativo. Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, sob a sistemática da repercussão geral. Dessa forma, em casos de responsabilidade objetiva, dispensa-se a comprovação de culpa do agente ou do ente prestador do serviço, exigindo-se apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, para a caracterização desse nexo, imprescindível que reste evidenciada a ligação direta entre a conduta atribuída ao agente público ou preposto da concessionária de serviço público e o dano experimentado pela vítima. No caso dos autos, embora seja incontroverso o falecimento da vítima, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o veículo responsável pelo acidente pertencesse à empresa ré. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que não presenciaram o momento do atropelamento. Relataram apenas que ouviram um barulho e, ao se dirigirem ao local, encontraram a vítima já caída ao solo, afirmando terem visto um ônibus deixando as proximidades. Nenhuma delas, entretanto, foi capaz de identificar a dinâmica do acidente ou de afirmar que o coletivo da ré efetivamente atingiu a vítima. Da mesma forma, não foram apresentados elementos objetivos aptos a individualizar o veículo supostamente envolvido, inexistindo informação acerca da placa, número de ordem, prefixo ou qualquer outro dado identificador do ônibus, tampouco a identificação do motorista que conduzia o coletivo na ocasião dos fatos. O Registro de Ocorrência acostado aos autos, embora constitua elemento informativo, não possui, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a responsabilidade da ré, sobretudo porque foi elaborado a partir de declarações de terceiros, sem que houvesse constatação direta da autoridade policial acerca da autoria do acidente. Também não foram produzidas outras provas técnicas ou documentais capazes de corroborar a versão autoral, como laudo pericial conclusivo, imagens, rastreamento do veículo, relatório operacional ou qualquer outro elemento que estabelecesse o indispensável nexo causal entre a atuação do preposto da demandada e o evento danoso. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio inquérito policial instaurado para apuração dos fatos foi arquivado por promoção do Ministério Público, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a identificação da autoria do atropelamento, conforme se verifica às fls. 429/433. Embora a decisão proferida na esfera criminal não vincule o juízo cível, constitui elemento relevante a evidenciar que, mesmo após a investigação realizada pelos órgãos competentes, não foram colhidas provas capazes de atribuir o evento à empresa ré. É certo que a responsabilidade civil não exige o mesmo grau de certeza próprio da condenação criminal, porém, também não pode ser reconhecida com fundamento em meras presunções ou conjecturas, uma vez que a condenação pressupõe a existência de prova minimamente segura acerca da ocorrência dos fatos constitutivos do direito invocado, o que não se verifica na hipótese. Assim, embora seja inegável a gravidade dos fatos e o sofrimento experimentado pelos autores em razão da perda de sua genitora, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a responsabilização da empresa demandada sem que haja prova suficiente de que o ônibus de sua propriedade tenha sido o causador do acidente. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de responsabilidade civil na qual pleiteava compensação por danos morais e pensionamento decorrentes do falecimento de sua filha grávida e de sua neta, supostamente atropeladas por ônibus da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para caracterizar o nexo causal entre a conduta do motorista do ônibus da ré e o acidente que resultou nos óbitos, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do transportador. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A responsabilidade do transportador, ainda que objetiva, exige prova do fato, do dano e do nexo causal, podendo ser afastada por causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, nos termos dos arts. 734 e 735 do CC, art. 14, §3º, II, do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC. 4.O acervo probatório não demonstra a dinâmica do acidente, inexistindo testemunhas presenciais, fotografias, filmagens ou outros elementos capazes de esclarecer como ocorreu o atropelamento, ônus probatório que cabia à autora (art. 373, I, CPC/15). 5. O Registro de Ocorrência informa que a vítima colidiu com a parte traseira do ônibus, que trafegava em linha reta e em baixa velocidade, fato que sugere culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal necessário à responsabilização da ré. 6. A autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige a Súmula 330 do TJ-RJ, não sendo possível atribuir ao transportador a responsabilidade pelo evento danoso na ausência de demonstração mínima da conduta culposa ou defeito na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. (0000493-20.2017.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 26/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Diante da fragilidade do conjunto probatório, conclui-se que os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS

Autor GERSON DE SOUZA CAETANO

Autor HERSON VINÍCIUS DE SOUZA

Autor JEFFERSON DE SOUZA CAETANO

Autor SERGIO DE SOUZA CAETANO

Autor SIMONE DE SOUZA CAETANO

Réu VIAÇÃO FAZENI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA

OAB: 98176/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ERIKA REGINA DA SILVA COSTA

OAB: 177888/RJ

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 169089/RJ

JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO

OAB: 29838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por SIMONE DE SOUZA CAETANO e SERGIO DE SOUZA CAETANO, em desfavor de VIAÇÃO FAZENI. Narraram os autores, em síntese, que são filhos de Sra. Jeovani Gomes de Souza Caetano, a qual, no dia 17 de maio de 2010, por volta das 19h20min, na Rua Conde de Aljezur, n.º 127, bairro São Francisco, Queimados/RJ, foi atropelada por um ônibus pertencente à empresa ré, vindo a falecer em decorrência do acidente. Sustentaram que, após o atropelamento, o preposto da empresa ré evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima, apesar de o fato ter sido presenciado por diversas pessoas que transitavam pela via no momento do ocorrido. Alegaram que o acidente foi registrado perante a 55ª Delegacia de Polícia, sob o Registro de Ocorrência nº 055-01696/2010-01, documento que evidencia a responsabilidade da empresa ré pelo evento danoso, bem como a omissão de socorro por parte de seu preposto. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia vencidas desde a data do evento, calculada na base de 2/3 dos últimos rendimentos da vítima; pensão mensal prospectiva a serem pagas pela sobrevida provável da vítima de 72 anos; e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 23/40). Audiência de conciliação à fl. 46, sem autocomposição. A parte requerida apresentou contestação às fls. 47/65, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de comprovação de que o ônibus de sua propriedade tenha sido o responsável pelo atropelamento, sustentando que o registro de ocorrência foi elaborado com base em informações prestadas por um dos autores, parte interessada na demanda, sem identificação precisa do veículo supostamente envolvido. Alegou ser inverossímil a narrativa de que o motorista teria se evadido do local sem que passageiros ou terceiros percebessem o acidente ou acionassem as autoridades, afirmando que eventual atropelamento seria facilmente notado pelo condutor e pelos ocupantes do coletivo. Aduziu, ainda, que seus prepostos são devidamente orientados quanto aos procedimentos de segurança e atendimento, refutando a alegação de omissão de socorro. Por fim, asseverou que as condições da via, desprovida de sinalização, com pouca iluminação e em mau estado de conservação, afastariam a hipótese de excesso de velocidade por parte do veículo. Ao final, requereu o deferimento da denunciação da lide e a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 66/83). Decisão recebendo a denunciação da lide (fl. 85). A denunciada apresentou contestação às fls. 119/130, defendendo, em resumo, que sua responsabilidade, na qualidade de seguradora, está limitada aos termos e limites da apólice de seguro de responsabilidade civil firmada com a ré, restringindo-se ao eventual reembolso de valores pelos quais a segurada venha a ser condenada. Sustentou que, na hipótese de procedência do chamamento ao processo, não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não ter resistido ao chamamento. No mérito, alegou a ausência de comprovação de que o veículo segurado tenha causado o acidente, afirmando inexistirem provas do nexo causal e da culpa do preposto da ré, bem como que o motorista e os passageiros não perceberam qualquer anormalidade durante o trajeto. Aduziu, ainda, que o acidente poderia ter sido provocado por outro veículo, inexistindo elementos suficientes para imputar responsabilidade à segurada, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos em relação à denunciante. Juntou documentos (fls. 131/166). Decisão saneadora à fl. 167, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela requerida e deferida a produção de prova oral e documental suplementar. Audiência de instrução e julgamento às fls. 243/248. Consta petição informando o falecimento da primeira autora e requerendo a habilitação dos herdeiros (fls. 375/380). Consta resposta de ofício informando que o Ministério Público optou em arquivar o inquérito por ausência de provas (fls. 429/433). O segundo autor informou o pedido de renúncia dos herdeiros da primeira autora (fl. 550). Audiência de instrução e julgamento às fls. 678/679 e 723/724. Alegações finais da requerida (fls. 739/742), da denunciada (fls. 744/752) e da parte autora (fls. 838/844). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se há provas suficientes de que o atropelamento que vitimou a genitora dos autores foi efetivamente causado por veículo de propriedade da empresa ré, de modo a caracterizar o nexo de causalidade e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais postulados na inicial. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. Como é cediço, a configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos essenciais: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Tais requisitos devem estar devidamente demonstrados nos autos para que se possa acolher a pretensão indenizatória, conforme preconiza a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria. No que se refere à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, esta assume natureza objetiva em relação a terceiros, sejam usuários ou não usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo o supracitado dispositivo, as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa, bastando, para a sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o fato administrativo. Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, sob a sistemática da repercussão geral. Dessa forma, em casos de responsabilidade objetiva, dispensa-se a comprovação de culpa do agente ou do ente prestador do serviço, exigindo-se apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, para a caracterização desse nexo, imprescindível que reste evidenciada a ligação direta entre a conduta atribuída ao agente público ou preposto da concessionária de serviço público e o dano experimentado pela vítima. No caso dos autos, embora seja incontroverso o falecimento da vítima, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o veículo responsável pelo acidente pertencesse à empresa ré. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que não presenciaram o momento do atropelamento. Relataram apenas que ouviram um barulho e, ao se dirigirem ao local, encontraram a vítima já caída ao solo, afirmando terem visto um ônibus deixando as proximidades. Nenhuma delas, entretanto, foi capaz de identificar a dinâmica do acidente ou de afirmar que o coletivo da ré efetivamente atingiu a vítima. Da mesma forma, não foram apresentados elementos objetivos aptos a individualizar o veículo supostamente envolvido, inexistindo informação acerca da placa, número de ordem, prefixo ou qualquer outro dado identificador do ônibus, tampouco a identificação do motorista que conduzia o coletivo na ocasião dos fatos. O Registro de Ocorrência acostado aos autos, embora constitua elemento informativo, não possui, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a responsabilidade da ré, sobretudo porque foi elaborado a partir de declarações de terceiros, sem que houvesse constatação direta da autoridade policial acerca da autoria do acidente. Também não foram produzidas outras provas técnicas ou documentais capazes de corroborar a versão autoral, como laudo pericial conclusivo, imagens, rastreamento do veículo, relatório operacional ou qualquer outro elemento que estabelecesse o indispensável nexo causal entre a atuação do preposto da demandada e o evento danoso. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio inquérito policial instaurado para apuração dos fatos foi arquivado por promoção do Ministério Público, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a identificação da autoria do atropelamento, conforme se verifica às fls. 429/433. Embora a decisão proferida na esfera criminal não vincule o juízo cível, constitui elemento relevante a evidenciar que, mesmo após a investigação realizada pelos órgãos competentes, não foram colhidas provas capazes de atribuir o evento à empresa ré. É certo que a responsabilidade civil não exige o mesmo grau de certeza próprio da condenação criminal, porém, também não pode ser reconhecida com fundamento em meras presunções ou conjecturas, uma vez que a condenação pressupõe a existência de prova minimamente segura acerca da ocorrência dos fatos constitutivos do direito invocado, o que não se verifica na hipótese. Assim, embora seja inegável a gravidade dos fatos e o sofrimento experimentado pelos autores em razão da perda de sua genitora, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a responsabilização da empresa demandada sem que haja prova suficiente de que o ônibus de sua propriedade tenha sido o causador do acidente. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de responsabilidade civil na qual pleiteava compensação por danos morais e pensionamento decorrentes do falecimento de sua filha grávida e de sua neta, supostamente atropeladas por ônibus da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para caracterizar o nexo causal entre a conduta do motorista do ônibus da ré e o acidente que resultou nos óbitos, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do transportador. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A responsabilidade do transportador, ainda que objetiva, exige prova do fato, do dano e do nexo causal, podendo ser afastada por causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, nos termos dos arts. 734 e 735 do CC, art. 14, §3º, II, do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC. 4.O acervo probatório não demonstra a dinâmica do acidente, inexistindo testemunhas presenciais, fotografias, filmagens ou outros elementos capazes de esclarecer como ocorreu o atropelamento, ônus probatório que cabia à autora (art. 373, I, CPC/15). 5. O Registro de Ocorrência informa que a vítima colidiu com a parte traseira do ônibus, que trafegava em linha reta e em baixa velocidade, fato que sugere culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal necessário à responsabilização da ré. 6. A autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige a Súmula 330 do TJ-RJ, não sendo possível atribuir ao transportador a responsabilidade pelo evento danoso na ausência de demonstração mínima da conduta culposa ou defeito na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. (0000493-20.2017.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 26/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Diante da fragilidade do conjunto probatório, conclui-se que os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.