Detalhe do processo

0006205-40.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006205-40.2025.8.16.0069 Processo: 0006205-40.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$156.973,49 Autor(s): ALANA FERNANDA FORMIGONI CIONI representado(a) por MARCIO ANTONIO PALETA Réu(s): CASA DE REPOUSO ESTRELA GUIA S/S LTDA, UNIDADE II representado(a) por MARISA DE OLIVEIRA BELUCO RITA DE CASSIA BELUCO DOS REIS VALDECIR EDUARDO DOS REIS Vistos etc. 01. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por ALANA FERNANDA FORMIGONI CIONI em face de CENTRO DE REPOUSO ESTRELA GUIA UNIDADE II LTDA., VALDECIR EDUARDO DOS REIS e RITA DE CÁSSIA BELUCO DOS REIS. Sustenta que celebrou contrato de locação comercial com a primeira requerida, tendo os demais requerido figurado como fiadores, e que a locatária realizou diversas alterações e reformas no imóvel sem autorização escrita, em afronta à cláusula contratual pertinente. Afirma que, por ocasião da devolução do imóvel, este se encontrava descaracterizado e com diversos danos, imputando aos requeridos a responsabilidade pelos prejuízos materiais suportados, pelos lucros cessantes e pelos danos morais alegadamente experimentados. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações pleiteadas. Concedida em parte a medida liminar em seq. 46. O Oficial de Justiça fez o arrolamento trazendo imagens e vídeos em seq. 73. Os requeridos apresentaram contestação em seq. 130, na qual sustentam, em síntese, que as adaptações realizadas no imóvel eram de conhecimento da locadora e necessárias ao funcionamento da atividade de casa de repouso, em atendimento às exigências dos órgãos fiscalizadores, embora inexistisse autorização escrita. Alegam, ainda, que o imóvel apresentava graves vícios estruturais, os quais culminaram, inclusive, em sua interdição, de modo que os danos narrados na inicial não decorreriam das intervenções promovidas pela locatária. Impugnam, ainda, os pedidos indenizatórios e defendem a inexistência de responsabilidade dos fiadores. Houve apresentação de impugnação à contestação em seq. 133, na qual a autora rebate os argumentos defensivos, sustentando que a própria defesa reconhece a realização das reformas, sem que tenha sido apresentada autorização escrita da locadora, circunstância que caracterizaria o inadimplemento contratual. Reitera a responsabilidade dos requeridos pelos danos narrados na inicial e pugna pela procedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu, em caráter principal, o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental já produzida, postulando subsidiariamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, caso reputada necessária a instrução processual. Os requeridos, por sua vez, requereram a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar as condições do imóvel, a existência de vícios estruturais, as causas da interdição e a necessidade das reformas indicadas pela autora, bem como a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. 02. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 03. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 3.1. A questão fática controvertida versa sobre: a) se a locatária realizou reformas e alterações no imóvel locado sem autorização escrita da locadora; b) se as alterações executadas ocasionaram danos ao imóvel; c) se os danos apontados pela autora decorreram das obras realizadas pela locatária ou de vícios estruturais preexistentes do imóvel; d) quais intervenções eram exigidas pelos órgãos públicos para funcionamento da atividade desenvolvida pela locatária; e) se houve devolução do imóvel em desconformidade com o contrato de locação; f) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais alegados; g) eventual responsabilidade dos fiadores. 3.2. Constituem questões jurídicas a serem apreciadas: responsabilidade contratual da locatária pelas alterações realizadas no imóvel, interpretação da cláusula contratual que vedava reformas sem autorização escrita, existência de nexo causal entre as reformas e os prejuízos alegados, responsabilidade dos fiadores pelos danos eventualmente reconhecidos, existência de danos morais e lucros cessantes. 04. No que concerne ao ônus da prova, mantém-se a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC: I – compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; II – compete aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Não se verifica hipótese de inversão do ônus da prova. 05. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a produção de prova pericial. 5.1. A análise dos requerimentos de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) fica postergada para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, oportunidade em que o Juízo avaliará sua efetiva necessidade, à luz do conjunto probatório então formado e em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. 5.2. Oportunamente, quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 06. Quanto a prova pericial, nomeio como perito judicial o engenheiro civil BRUNO CESAR ANGELINI CASTANHEIRA, registro CREA-PR n° 167636/D e CONFEA sob o n° 1717229670, devidamente habilitado junto ao Sistema CAJU do TJPR, de confiança deste juízo, sob a fé de seu grau. 6.1. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 6.2. Com a resposta, solicite-se a proposta de honorários. 6.3. O custo da prova incumbirá aos requeridos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por terem sido os requerentes da prova técnica. 6.4. A perícia deverá responder, especialmente, aos seguintes pontos: a) identificar as alterações e reformas realizadas no imóvel; b) verificar se os danos constatados decorrem das intervenções promovidas pela locatária ou de vícios estruturais preexistentes, desgaste natural ou outras causas; c) apurar eventual relação entre as reformas executadas e a interdição do imóvel; d) indicar os reparos necessários para a recomposição do imóvel e estimar seus respectivos custos. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 13. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 14. Estabilizada a decisão de saneamento, habilite-se o perito e o intime para apresentação da proposta de honorários. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALANA FERNANDA FORMIGONI CIONI REPRESENTADO(A) POR MARCIO ANTONIO PALETA

Réu CASA DE REPOUSO ESTRELA GUIA S/S LTDA, UNIDADE II REPRESENTADO(A) POR MARISA DE OLIVEIRA BELUCO

Réu RITA DE CASSIA BELUCO DOS REIS

Réu VALDECIR EDUARDO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO AUGUSTO BEGO SOARES

OAB: 34562/PR

VALDIR DE SOUZA DANTAS

OAB: 33530/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006205-40.2025.8.16.0069 Processo: 0006205-40.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$156.973,49 Autor(s): ALANA FERNANDA FORMIGONI CIONI representado(a) por MARCIO ANTONIO PALETA Réu(s): CASA DE REPOUSO ESTRELA GUIA S/S LTDA, UNIDADE II representado(a) por MARISA DE OLIVEIRA BELUCO RITA DE CASSIA BELUCO DOS REIS VALDECIR EDUARDO DOS REIS Vistos etc. 01. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por ALANA FERNANDA FORMIGONI CIONI em face de CENTRO DE REPOUSO ESTRELA GUIA UNIDADE II LTDA., VALDECIR EDUARDO DOS REIS e RITA DE CÁSSIA BELUCO DOS REIS. Sustenta que celebrou contrato de locação comercial com a primeira requerida, tendo os demais requerido figurado como fiadores, e que a locatária realizou diversas alterações e reformas no imóvel sem autorização escrita, em afronta à cláusula contratual pertinente. Afirma que, por ocasião da devolução do imóvel, este se encontrava descaracterizado e com diversos danos, imputando aos requeridos a responsabilidade pelos prejuízos materiais suportados, pelos lucros cessantes e pelos danos morais alegadamente experimentados. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações pleiteadas. Concedida em parte a medida liminar em seq. 46. O Oficial de Justiça fez o arrolamento trazendo imagens e vídeos em seq. 73. Os requeridos apresentaram contestação em seq. 130, na qual sustentam, em síntese, que as adaptações realizadas no imóvel eram de conhecimento da locadora e necessárias ao funcionamento da atividade de casa de repouso, em atendimento às exigências dos órgãos fiscalizadores, embora inexistisse autorização escrita. Alegam, ainda, que o imóvel apresentava graves vícios estruturais, os quais culminaram, inclusive, em sua interdição, de modo que os danos narrados na inicial não decorreriam das intervenções promovidas pela locatária. Impugnam, ainda, os pedidos indenizatórios e defendem a inexistência de responsabilidade dos fiadores. Houve apresentação de impugnação à contestação em seq. 133, na qual a autora rebate os argumentos defensivos, sustentando que a própria defesa reconhece a realização das reformas, sem que tenha sido apresentada autorização escrita da locadora, circunstância que caracterizaria o inadimplemento contratual. Reitera a responsabilidade dos requeridos pelos danos narrados na inicial e pugna pela procedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu, em caráter principal, o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental já produzida, postulando subsidiariamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, caso reputada necessária a instrução processual. Os requeridos, por sua vez, requereram a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar as condições do imóvel, a existência de vícios estruturais, as causas da interdição e a necessidade das reformas indicadas pela autora, bem como a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. 02. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 03. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 3.1. A questão fática controvertida versa sobre: a) se a locatária realizou reformas e alterações no imóvel locado sem autorização escrita da locadora; b) se as alterações executadas ocasionaram danos ao imóvel; c) se os danos apontados pela autora decorreram das obras realizadas pela locatária ou de vícios estruturais preexistentes do imóvel; d) quais intervenções eram exigidas pelos órgãos públicos para funcionamento da atividade desenvolvida pela locatária; e) se houve devolução do imóvel em desconformidade com o contrato de locação; f) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais alegados; g) eventual responsabilidade dos fiadores. 3.2. Constituem questões jurídicas a serem apreciadas: responsabilidade contratual da locatária pelas alterações realizadas no imóvel, interpretação da cláusula contratual que vedava reformas sem autorização escrita, existência de nexo causal entre as reformas e os prejuízos alegados, responsabilidade dos fiadores pelos danos eventualmente reconhecidos, existência de danos morais e lucros cessantes. 04. No que concerne ao ônus da prova, mantém-se a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC: I – compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; II – compete aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Não se verifica hipótese de inversão do ônus da prova. 05. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a produção de prova pericial. 5.1. A análise dos requerimentos de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) fica postergada para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, oportunidade em que o Juízo avaliará sua efetiva necessidade, à luz do conjunto probatório então formado e em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. 5.2. Oportunamente, quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 06. Quanto a prova pericial, nomeio como perito judicial o engenheiro civil BRUNO CESAR ANGELINI CASTANHEIRA, registro CREA-PR n° 167636/D e CONFEA sob o n° 1717229670, devidamente habilitado junto ao Sistema CAJU do TJPR, de confiança deste juízo, sob a fé de seu grau. 6.1. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 6.2. Com a resposta, solicite-se a proposta de honorários. 6.3. O custo da prova incumbirá aos requeridos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por terem sido os requerentes da prova técnica. 6.4. A perícia deverá responder, especialmente, aos seguintes pontos: a) identificar as alterações e reformas realizadas no imóvel; b) verificar se os danos constatados decorrem das intervenções promovidas pela locatária ou de vícios estruturais preexistentes, desgaste natural ou outras causas; c) apurar eventual relação entre as reformas executadas e a interdição do imóvel; d) indicar os reparos necessários para a recomposição do imóvel e estimar seus respectivos custos. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 13. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 14. Estabilizada a decisão de saneamento, habilite-se o perito e o intime para apresentação da proposta de honorários. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito