0006205-07.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006205-07.2026.8.16.0004 Processo: 0006205-07.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$197.256,96 Autor(s): ROSANA DE BASTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de inexigibilidade de contribuição previdenciária, cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência aforada por ROSANA DE BASTOS em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) exerceu o cargo de professora da rede pública estadual e teve sua aposentadoria concedida em 7 de julho de 2016, passando a receber seus proventos por intermédio do sistema administrado pela PARANAPREVIDÊNCIA; b) em 6 de maio de 2016, o Instituto Sul Paranaense de Oncologia registrou a presença de lesão ulcerada, com aproximadamente dois centímetros, limites pouco definidos e processo inflamatório local, sendo indicada a retirada cirúrgica; c) a excisão da lesão foi realizada em 9 de maio de 2016, com encaminhamento do material para exame anatomopatológico. O laudo recebido em 10 de maio de 2016 apresentou a seguinte conclusão: “CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS INTRAEPITELIAL (‘IN SITU’) COM ÁREA DE ULCERAÇÃO.”; d) em 30 de maio de 2016, a autora retornou ao Instituto Sul Paranaense de Oncologia para retirada dos pontos e avaliação do resultado. O prontuário registrou expressamente o carcinoma de células escamosas intraepitelial, com área de ulceração, e determinou a continuidade do acompanhamento ambulatorial; e) quando a aposentadoria foi concedida em 7 de julho de 2016, o diagnóstico já estava objetiva e documentalmente comprovado por exame anatomopatológico. Os registros do Instituto Sul Paranaense de Oncologia abrangem o período de 2016 a 2021, com consultas, exames laboratoriais, investigação de alterações e acompanhamento clínico continuado. Em julho de 2021, ainda havia registro de avaliação médica, exames laboratoriais e solicitação de exames de imagem; f) no ano de 2025, a autora foi submetida à retirada de outras duas lesões, uma no braço esquerdo e outra na região retroauricular esquerda. O procedimento foi realizado em 2 de outubro de 2025, tendo o material sido recebido pelo laboratório em 3 de outubro de 2025; g) o exame anatomopatológico nº 25AP010766 apresentou as seguintes conclusões: A) CARCINOMA EPIDERMOIDE IN SITU – DOENÇA DE BOWEN – ULCERADO, referente à lesão localizada no braço esquerdo, com margens cirúrgicas livres; B) CERATOSE SEBORREICA INFLAMADA, referente à lesão retroauricular, sem critérios microscópicos de malignidade; h) possui, portanto, dois diagnósticos histopatológicos de carcinoma em momentos distintos: • carcinoma de células escamosas intraepitelial, com ulceração, diagnosticado em 10 de maio de 2016; • carcinoma epidermoide in situ, Doença de Bowen ulcerada, diagnosticado em outubro de 2025; i) buscando solucionar a questão extrajudicialmente, a autora apresentou pedido administrativo perante a PARANAPREVIDÊNCIA. O requerimento foi autuado sob o protocolo nº 26.093.217-9, em 16 de junho de 2026, tendo por objeto a isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Entretanto, os descontos permanecem sendo realizados, renovando-se mensalmente a lesão patrimonial Assim, pugnou “a concessão de tutela de urgência, liminarmente e sem prévia oitiva dos requeridos, para determinar ao Estado do Paraná e à PARANAPREVIDÊNCIA que: b.1) suspendam a retenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora; b.2) suspendam o desconto da contribuição previdenciária identificada como “Fundo Financeiro Inativos”; b.3) promovam a implantação das suspensões na primeira folha de pagamento ainda não processada ou, caso já encerrado o processamento, na folha imediatamente subsequente, no prazo máximo de 10 dias; b.4) abstenham-se de realizar novos descontos durante a tramitação da ação; b.5) comprovem nos autos o cumprimento da decisão, mediante apresentação do respectivo demonstrativo de implantação; b.6) seja fixada multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração; b.7) subsidiariamente, caso não seja deferida a tutela antes do contraditório, seja determinada a intimação dos requeridos para manifestação em prazo reduzido, com reapreciação imediata da medida;”. No mérito, “seja declarado o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; h) seja fixado como termo inicial do direito à isenção do Imposto de Renda o dia 7 de julho de 2016, data da aposentadoria; i) seja declarado que a autora, aposentada em 7 de julho de 2016, encontra-se abrangida pela regra de transição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019; j) seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, nos termos do artigo 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, vigente na data da aposentadoria, e do artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná; k) seja fixado como termo inicial do direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária o dia 7 de julho de 2016; l) seja confirmada definitivamente a tutela de urgência, mantendo-se a cessação dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária; m) seja o Estado do Paraná, exclusivamente, condenado a restituir à autora todos os valores de Imposto de Renda indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos das parcelas retidas durante o processo até a implantação definitiva; n) seja o Estado do Paraná, exclusivamente, condenado a restituir à autora todas as contribuições previdenciárias descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas das parcelas retidas durante o processo até a implantação definitiva; o) seja determinado à PARANAPREVIDÊNCIA que apresente o histórico completo dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e durante o processo; p) sejam aplicados aos valores devidos: p.1) o FCA até 8 de dezembro de 2021; p.2) a taxa SELIC, de forma exclusiva e sem cumulação, a partir de 9 de dezembro de 2021; q) seja admitida somente a dedução dos valores de Imposto de Renda que o Estado do Paraná comprove terem sido efetivamente restituídos à autora por meio de declarações anuais de ajuste, vedada compensação genérica ou presumida; r) seja determinado aos requeridos que emitam os contracheques, informes de rendimentos e documentos fiscais retificados necessários à regularização da situação da autora; s) seja reconhecida a desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito, diante da prova documental existente e da Súmula nº 598 do STJ; t) subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessária complementação acerca da natureza dos diagnósticos de carcinoma in situ, seja determinada a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por profissional especializado em oncologia ou dermatopatologia; u) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; v) seja admitida a produção de prova documental complementar, pericial e dos demais meios de prova em direito admitidos”. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Deu-se à causa o valor de R$ 197.256,96 (cento e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). Ao mov. 11.1 este Juízo deferiu o parcelamento das custas inicias. Paga a primeira parcela, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil. 3. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se, no caso, a presença dos requisitos presentes no art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano. Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pretende a parte autora a imediata suspensão da exigibilidade de cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, uma vez que é portadora de neoplasia maligna e, portanto, faz jus ao benefício de isenção tratado no inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/1988, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Ainda, o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 45/2019, dispõe que: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) Não bastasse isso, como consta no próprio site do Paranaprevidência, “em razão da preservação do direito adquirido, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/19 garantiu a manutenção do direito a quem já gozava da isenção de contribuição previdenciária até o dia 04 de dezembro de 2019. Por sua vez, foi também garantido o direito ao beneficiário cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até essa data (04/12/2019), ainda que o pedido de isenção seja posterior” ( http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37). Como se vê, a própria legislação assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, e tendo a parte autora se aposentado em 2016, deve ser enquadrada na hipótese de concessão da isenção ainda que a data indicada como início da doença tenha sido posterior. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – DOENÇA GRAVE – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS - GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EC Nº 45, DE 04/12/2019 – SITUAÇÃO DO AUTOR QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS – DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA- CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, RESSALVADA AQUELAS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA (ARTIGO 21, § 2º, INCISO II DA LEI Nº 6149/70 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024)) – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011834-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.07.2025) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713 /1988. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS.ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 129, INC. IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA ECE Nº 45, DE 04/12/2019. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SERVIDORA APOSENTADA POSTERIORMENTE, EM MAIODE 2020. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. Satisfatoriamente demonstrado que a servidora aposentada é portadora de neoplasia maligna, presentes os requisitos para concessão de medida liminar para suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988.O art. 129, inc. IV, alínea “b”, da Constituição Estadual assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, e tendo a servidora se aposentado posteriormente, não resta configurada a probabilidade do direito para a antecipação de tutela para suspensão dos descontos da referida contribuição dos seus proventos de aposentadoria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024324-33.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J.18.03.2024) grifei Da detida análise dos documentos acostados à inicial, denota-se que o médico que acompanha o tratamento da autora atestou expressamente que esta é portadora de Carcinoga Epidermoide “in situ” (CID C44.6: Neoplasia maligna da pele do membro superior, incluindo ombro). Corroborando com as alegações, os inúmeros documentos médicos acostados demonstram que a autora faz acompanhamento em relação à doença que a acomete. Tem-se, ainda, que a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça definiu que: Súmula 627 STJ - o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, ao menos nessa fase inicial de cognição sumária, entendo presentes a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da redução dos proventos de aposentadoria, que constituem recurso alimentar. Por fim, à luz do que dispõe o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, não há perigo de irreversibilidade na concessão da liminar, não havendo, deste modo, impeditivo legal para concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de determinar a suspensão da retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Comunique-se imediatamente a parte ré para ciência da ordem aqui emanada, preferencialmente pelos meios virtuais de comunicação, e, no mesmo ato, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. 5. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Autor ROSANA DE BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIEL RIBEIRO BATISTA
OAB: 102235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006205-07.2026.8.16.0004 Processo: 0006205-07.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$197.256,96 Autor(s): ROSANA DE BASTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de inexigibilidade de contribuição previdenciária, cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência aforada por ROSANA DE BASTOS em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) exerceu o cargo de professora da rede pública estadual e teve sua aposentadoria concedida em 7 de julho de 2016, passando a receber seus proventos por intermédio do sistema administrado pela PARANAPREVIDÊNCIA; b) em 6 de maio de 2016, o Instituto Sul Paranaense de Oncologia registrou a presença de lesão ulcerada, com aproximadamente dois centímetros, limites pouco definidos e processo inflamatório local, sendo indicada a retirada cirúrgica; c) a excisão da lesão foi realizada em 9 de maio de 2016, com encaminhamento do material para exame anatomopatológico. O laudo recebido em 10 de maio de 2016 apresentou a seguinte conclusão: “CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS INTRAEPITELIAL (‘IN SITU’) COM ÁREA DE ULCERAÇÃO.”; d) em 30 de maio de 2016, a autora retornou ao Instituto Sul Paranaense de Oncologia para retirada dos pontos e avaliação do resultado. O prontuário registrou expressamente o carcinoma de células escamosas intraepitelial, com área de ulceração, e determinou a continuidade do acompanhamento ambulatorial; e) quando a aposentadoria foi concedida em 7 de julho de 2016, o diagnóstico já estava objetiva e documentalmente comprovado por exame anatomopatológico. Os registros do Instituto Sul Paranaense de Oncologia abrangem o período de 2016 a 2021, com consultas, exames laboratoriais, investigação de alterações e acompanhamento clínico continuado. Em julho de 2021, ainda havia registro de avaliação médica, exames laboratoriais e solicitação de exames de imagem; f) no ano de 2025, a autora foi submetida à retirada de outras duas lesões, uma no braço esquerdo e outra na região retroauricular esquerda. O procedimento foi realizado em 2 de outubro de 2025, tendo o material sido recebido pelo laboratório em 3 de outubro de 2025; g) o exame anatomopatológico nº 25AP010766 apresentou as seguintes conclusões: A) CARCINOMA EPIDERMOIDE IN SITU – DOENÇA DE BOWEN – ULCERADO, referente à lesão localizada no braço esquerdo, com margens cirúrgicas livres; B) CERATOSE SEBORREICA INFLAMADA, referente à lesão retroauricular, sem critérios microscópicos de malignidade; h) possui, portanto, dois diagnósticos histopatológicos de carcinoma em momentos distintos: • carcinoma de células escamosas intraepitelial, com ulceração, diagnosticado em 10 de maio de 2016; • carcinoma epidermoide in situ, Doença de Bowen ulcerada, diagnosticado em outubro de 2025; i) buscando solucionar a questão extrajudicialmente, a autora apresentou pedido administrativo perante a PARANAPREVIDÊNCIA. O requerimento foi autuado sob o protocolo nº 26.093.217-9, em 16 de junho de 2026, tendo por objeto a isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Entretanto, os descontos permanecem sendo realizados, renovando-se mensalmente a lesão patrimonial Assim, pugnou “a concessão de tutela de urgência, liminarmente e sem prévia oitiva dos requeridos, para determinar ao Estado do Paraná e à PARANAPREVIDÊNCIA que: b.1) suspendam a retenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora; b.2) suspendam o desconto da contribuição previdenciária identificada como “Fundo Financeiro Inativos”; b.3) promovam a implantação das suspensões na primeira folha de pagamento ainda não processada ou, caso já encerrado o processamento, na folha imediatamente subsequente, no prazo máximo de 10 dias; b.4) abstenham-se de realizar novos descontos durante a tramitação da ação; b.5) comprovem nos autos o cumprimento da decisão, mediante apresentação do respectivo demonstrativo de implantação; b.6) seja fixada multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração; b.7) subsidiariamente, caso não seja deferida a tutela antes do contraditório, seja determinada a intimação dos requeridos para manifestação em prazo reduzido, com reapreciação imediata da medida;”. No mérito, “seja declarado o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; h) seja fixado como termo inicial do direito à isenção do Imposto de Renda o dia 7 de julho de 2016, data da aposentadoria; i) seja declarado que a autora, aposentada em 7 de julho de 2016, encontra-se abrangida pela regra de transição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019; j) seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, nos termos do artigo 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, vigente na data da aposentadoria, e do artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná; k) seja fixado como termo inicial do direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária o dia 7 de julho de 2016; l) seja confirmada definitivamente a tutela de urgência, mantendo-se a cessação dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária; m) seja o Estado do Paraná, exclusivamente, condenado a restituir à autora todos os valores de Imposto de Renda indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos das parcelas retidas durante o processo até a implantação definitiva; n) seja o Estado do Paraná, exclusivamente, condenado a restituir à autora todas as contribuições previdenciárias descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas das parcelas retidas durante o processo até a implantação definitiva; o) seja determinado à PARANAPREVIDÊNCIA que apresente o histórico completo dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e durante o processo; p) sejam aplicados aos valores devidos: p.1) o FCA até 8 de dezembro de 2021; p.2) a taxa SELIC, de forma exclusiva e sem cumulação, a partir de 9 de dezembro de 2021; q) seja admitida somente a dedução dos valores de Imposto de Renda que o Estado do Paraná comprove terem sido efetivamente restituídos à autora por meio de declarações anuais de ajuste, vedada compensação genérica ou presumida; r) seja determinado aos requeridos que emitam os contracheques, informes de rendimentos e documentos fiscais retificados necessários à regularização da situação da autora; s) seja reconhecida a desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito, diante da prova documental existente e da Súmula nº 598 do STJ; t) subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessária complementação acerca da natureza dos diagnósticos de carcinoma in situ, seja determinada a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por profissional especializado em oncologia ou dermatopatologia; u) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; v) seja admitida a produção de prova documental complementar, pericial e dos demais meios de prova em direito admitidos”. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Deu-se à causa o valor de R$ 197.256,96 (cento e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). Ao mov. 11.1 este Juízo deferiu o parcelamento das custas inicias. Paga a primeira parcela, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil. 3. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se, no caso, a presença dos requisitos presentes no art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano. Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pretende a parte autora a imediata suspensão da exigibilidade de cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, uma vez que é portadora de neoplasia maligna e, portanto, faz jus ao benefício de isenção tratado no inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/1988, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Ainda, o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 45/2019, dispõe que: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) Não bastasse isso, como consta no próprio site do Paranaprevidência, “em razão da preservação do direito adquirido, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/19 garantiu a manutenção do direito a quem já gozava da isenção de contribuição previdenciária até o dia 04 de dezembro de 2019. Por sua vez, foi também garantido o direito ao beneficiário cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até essa data (04/12/2019), ainda que o pedido de isenção seja posterior” ( http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37). Como se vê, a própria legislação assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, e tendo a parte autora se aposentado em 2016, deve ser enquadrada na hipótese de concessão da isenção ainda que a data indicada como início da doença tenha sido posterior. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – DOENÇA GRAVE – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS - GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EC Nº 45, DE 04/12/2019 – SITUAÇÃO DO AUTOR QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS – DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA- CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, RESSALVADA AQUELAS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA (ARTIGO 21, § 2º, INCISO II DA LEI Nº 6149/70 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024)) – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011834-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.07.2025) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713 /1988. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS.ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 129, INC. IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. GARANTIA DO BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA ECE Nº 45, DE 04/12/2019. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SERVIDORA APOSENTADA POSTERIORMENTE, EM MAIODE 2020. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. Satisfatoriamente demonstrado que a servidora aposentada é portadora de neoplasia maligna, presentes os requisitos para concessão de medida liminar para suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988.O art. 129, inc. IV, alínea “b”, da Constituição Estadual assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até a data da edição da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, e tendo a servidora se aposentado posteriormente, não resta configurada a probabilidade do direito para a antecipação de tutela para suspensão dos descontos da referida contribuição dos seus proventos de aposentadoria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024324-33.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J.18.03.2024) grifei Da detida análise dos documentos acostados à inicial, denota-se que o médico que acompanha o tratamento da autora atestou expressamente que esta é portadora de Carcinoga Epidermoide “in situ” (CID C44.6: Neoplasia maligna da pele do membro superior, incluindo ombro). Corroborando com as alegações, os inúmeros documentos médicos acostados demonstram que a autora faz acompanhamento em relação à doença que a acomete. Tem-se, ainda, que a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça definiu que: Súmula 627 STJ - o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, ao menos nessa fase inicial de cognição sumária, entendo presentes a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da redução dos proventos de aposentadoria, que constituem recurso alimentar. Por fim, à luz do que dispõe o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, não há perigo de irreversibilidade na concessão da liminar, não havendo, deste modo, impeditivo legal para concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de determinar a suspensão da retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Comunique-se imediatamente a parte ré para ciência da ordem aqui emanada, preferencialmente pelos meios virtuais de comunicação, e, no mesmo ato, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. 5. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito