Detalhe do processo

0006204-92.2020.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEORGE NAZARETH SIMÕES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegando que, após longos anos de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, ao promover o saque de sua conta vinculada, foi surpreendida com o recebimento de valor irrisório, incompatível com o período de serviço público prestado e os depósitos realizados. Sustenta que, ao solicitar ao banco réu os extratos e microfichas referentes à integralidade do período contributivo, não lhe foram fornecidos documentos completos e legíveis, o que impossibilitou a elaboração de cálculo preciso do saldo devido. Requer a condenação do réu ao ressarcimento da diferença do saldo do PASEP, a devolução dos rendimentos supostamente indevidamente retirados, a aplicação dos expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência e a condenação em danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela [ID000138]. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade judiciária, a legitimidade passiva, o valor da causa e a metodologia do demonstrativo contábil apresentado pela autora e ilegitimidade passiva. Defende a prescrição decenal, com termo inicial na data do saque realizado pela autora em 30/06/2000, e a inexistência de ato ilícito, pois os valores foram atualizados conforme a legislação vigente, com incidência dos índices oficiais e dos juros remuneratórios de 3% ao ano, além da correta conversão de moedas e registro dos saques anuais de rendimentos em folha de pagamento. Argumenta que a alegação de saldo irrisório decorre da cessação dos depósitos após 1988, dos saques anuais de rendimentos e da aplicação dos critérios legais de atualização, não havendo que se falar em dano material ou moral, tampouco em repetição de indébito ou inversão do ônus da prova. Requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil e a improcedência dos pedidos [ID000205]. A parte autora se manifestou em réplica [ID000403]. Decisão saneadora [ID000454]. Laudo pericial [ID000577]. As partes se manifestaram sobre laudo. É o relatório. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, sendo certo que as partes, devidamente intimados, não demonstraram interesse na produção de outras provas, amoldando-se a hipótese, portanto, ao previsto no art. 355, I, CPC/15. Trata-se de pretensão de revisão de valores do PASEP. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária a título de contribuição social do PASEP. As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC n. 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP. A LC n. 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP). Passo a analisar a preliminar de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, firmando tese, por decisão transitada em julgado, conforme segue: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. [grifo nosso] Vale registrar, outrossim, que, em 10/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps. nº 2.214.879 e 2.214.864, cuja questão, igualmente submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.387), pretendia definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Adotando idêntica acepção ao entendimento firmado no Tema nº 1.150 da Corte Cidadã, restou fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1.387 no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [grifo nosso] In casu, verifica-se do extrato juntado pelo réu que o saque decorrente da aposentadoria ocorreu em 30/06/2000 [ID000246]. A ação foi distribuída em 09/03/2020, ou seja, após o transcurso do prazo decenal. Nesse sentido, seguem julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL: SAQUE DO SALDO. TEMA 1.387. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se da ação objetivando a revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) está prescrita a pretensão de revisão do saldo de conta do PASEP, cuja integralidade foi sacada em 2010; e (ii) se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque ou o momento em que a parte autora alega ter tido ciência do suposto desfalque, após emissão de extrato em 2024. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP é submetida ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. 4. O termo inicial da prescrição, nos termos do tema 1.387, é o saque integral do principal. Tendo o saque ocorrido em 2010, a ação ajuizada apenas em 2024 encontra-se prescrita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por falhas na conta do PASEP é de dez anos, conforme Tema 1.150 do STJ. 2. O termo inicial é o saque integral da conta (Tema 1.387 do STJ), momento em que o titular tem ciência do valor final e pode identificar eventual prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJRJ, Apelação Cível nº 0800284-15.2025.8.19.0027, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0812177-42.2025.8.19.0014, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.01.2026; TJRJ. (0801117-49.2024.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/08/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DO REQUERENTE PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA QUANDO O TITULAR DA CONTA TOMA, COMPROVADAMENTE, CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO EM 2008, POR OCASIÃO DO SAQUE, QUANDO DA APOSENTADORIA. O STJ, NO TEMA 1387, PACIFICOU A QUESTÃO, ESTABELECENDO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO O SAQUE INTEGRAL DO SALDO, MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES. PRESCRIÇÃO OPERADA, ANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE NO ANO DE 2024. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (0967563-41.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, conforme artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GEORGE NAZARETH SIMÕES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

JOSELIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 80900/RJ

RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA

OAB: 149479/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEORGE NAZARETH SIMÕES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegando que, após longos anos de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, ao promover o saque de sua conta vinculada, foi surpreendida com o recebimento de valor irrisório, incompatível com o período de serviço público prestado e os depósitos realizados. Sustenta que, ao solicitar ao banco réu os extratos e microfichas referentes à integralidade do período contributivo, não lhe foram fornecidos documentos completos e legíveis, o que impossibilitou a elaboração de cálculo preciso do saldo devido. Requer a condenação do réu ao ressarcimento da diferença do saldo do PASEP, a devolução dos rendimentos supostamente indevidamente retirados, a aplicação dos expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência e a condenação em danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela [ID000138]. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade judiciária, a legitimidade passiva, o valor da causa e a metodologia do demonstrativo contábil apresentado pela autora e ilegitimidade passiva. Defende a prescrição decenal, com termo inicial na data do saque realizado pela autora em 30/06/2000, e a inexistência de ato ilícito, pois os valores foram atualizados conforme a legislação vigente, com incidência dos índices oficiais e dos juros remuneratórios de 3% ao ano, além da correta conversão de moedas e registro dos saques anuais de rendimentos em folha de pagamento. Argumenta que a alegação de saldo irrisório decorre da cessação dos depósitos após 1988, dos saques anuais de rendimentos e da aplicação dos critérios legais de atualização, não havendo que se falar em dano material ou moral, tampouco em repetição de indébito ou inversão do ônus da prova. Requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil e a improcedência dos pedidos [ID000205]. A parte autora se manifestou em réplica [ID000403]. Decisão saneadora [ID000454]. Laudo pericial [ID000577]. As partes se manifestaram sobre laudo. É o relatório. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, sendo certo que as partes, devidamente intimados, não demonstraram interesse na produção de outras provas, amoldando-se a hipótese, portanto, ao previsto no art. 355, I, CPC/15. Trata-se de pretensão de revisão de valores do PASEP. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária a título de contribuição social do PASEP. As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC n. 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP. A LC n. 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP). Passo a analisar a preliminar de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, firmando tese, por decisão transitada em julgado, conforme segue: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. [grifo nosso] Vale registrar, outrossim, que, em 10/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps. nº 2.214.879 e 2.214.864, cuja questão, igualmente submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.387), pretendia definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Adotando idêntica acepção ao entendimento firmado no Tema nº 1.150 da Corte Cidadã, restou fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1.387 no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [grifo nosso] In casu, verifica-se do extrato juntado pelo réu que o saque decorrente da aposentadoria ocorreu em 30/06/2000 [ID000246]. A ação foi distribuída em 09/03/2020, ou seja, após o transcurso do prazo decenal. Nesse sentido, seguem julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL: SAQUE DO SALDO. TEMA 1.387. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se da ação objetivando a revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) está prescrita a pretensão de revisão do saldo de conta do PASEP, cuja integralidade foi sacada em 2010; e (ii) se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque ou o momento em que a parte autora alega ter tido ciência do suposto desfalque, após emissão de extrato em 2024. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP é submetida ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. 4. O termo inicial da prescrição, nos termos do tema 1.387, é o saque integral do principal. Tendo o saque ocorrido em 2010, a ação ajuizada apenas em 2024 encontra-se prescrita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por falhas na conta do PASEP é de dez anos, conforme Tema 1.150 do STJ. 2. O termo inicial é o saque integral da conta (Tema 1.387 do STJ), momento em que o titular tem ciência do valor final e pode identificar eventual prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJRJ, Apelação Cível nº 0800284-15.2025.8.19.0027, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0812177-42.2025.8.19.0014, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.01.2026; TJRJ. (0801117-49.2024.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/08/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DO REQUERENTE PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA QUANDO O TITULAR DA CONTA TOMA, COMPROVADAMENTE, CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO EM 2008, POR OCASIÃO DO SAQUE, QUANDO DA APOSENTADORIA. O STJ, NO TEMA 1387, PACIFICOU A QUESTÃO, ESTABELECENDO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO O SAQUE INTEGRAL DO SALDO, MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES. PRESCRIÇÃO OPERADA, ANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE NO ANO DE 2024. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (0967563-41.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, conforme artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.