Detalhe do processo

0006202-86.2025.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006202-86.2025.8.16.0004 Vistos etc. 1. Trata, a hipótese, de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual sustenta a autora ter sofrido lesões em decorrência de acidente ocorrido durante a utilização de transporte coletivo na cidade de Curitiba, ocasião em que o ônibus teria colidido contra um poste, provocando sua queda no interior do veículo. Alega, em síntese, que possuía prótese previamente implantada em um dos joelhos, encontrando-se recuperada e apta ao trabalho, mas que o impacto sofrido no acidente teria ocasionado agravamento de seu quadro ortopédico, com deslocamento da prótese, e consequentemente, limitações funcionais, necessidade de tratamento médico, incapacidade laboral e prejuízos materiais e morais. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Paraná. A documentação juntada aos autos demonstra que o veículo envolvido no acidente não integrava o sistema de transporte metropolitano administrado pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP, tratando-se de transporte coletivo urbano submetido à gestão municipal. Não se verifica, portanto, qualquer vínculo jurídico entre o ente estadual e o serviço cuja prestação deu ensejo aos fatos narrados na inicial. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Paraná, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A e Araucária Transporte Coletivo Ltda. Ambos requerimentos devem ser refutados. Quanto à URBS, observa-se que exerce funções de organização, controle, gestão e fiscalização do sistema de transporte coletivo municipal, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo nesta fase processual. Da mesma forma, a Araucária Transporte Coletivo Ltda. integra o Consórcio Transbus, concessionário responsável pela prestação do serviço público de transporte coletivo municipal, de modo que eventual definição acerca da responsabilidade específica das empresas consorciadas demanda instrução probatória, não sendo possível sua exclusão prematura da lide. 4. Inclusão de terceiro Também não se há falar, neste momento, em inclusão obrigatória da Auto Viação Redentor Ltda no polo passivo. Além de não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a providência requerida mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, no qual não se admite intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 5. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido no interior do transporte coletivo e as circunstâncias em que se deu a queda da autora; b) se houve lesão ortopédica decorrente do acidente; c) se existe nexo causal entre o acidente e o alegado agravamento do quadro clínico da autora, inclusive quanto ao deslocamento da prótese anteriormente implantada; d) se as limitações funcionais atualmente apresentadas decorrem do acidente ou de condição clínica preexistente; e) se houve incapacidade laborativa temporária ou permanente decorrente do evento; f) se existe necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou cirúrgico relacionada ao acidente; g) a existência, extensão e natureza dos danos materiais, lucros cessantes, eventual pensionamento e danos morais alegados pela autora; h) a eventual responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora. 7. Provas Defiro a produção de prova pericial médica judicial, por médico especialista em ortopedia, a fim de avaliar as condições clínicas da autora, a existência de sequelas, eventual incapacidade laborativa e o nexo causal entre as lesões alegadas e o acidente narrado na inicial. Outrossim, considerando que a controvérsia central envolve a dinâmica fática do acidente, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como na oitiva de testemunhas, que deverá ser designada após a juntada do laudo pericial. 8. Providências Quanto à perícia, nomeio como perito para atuar no presente feito o Dr. RICARDO DE LIMA LACERDA, sob a fé de seu grau, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 8.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 8.2. Após, intime-se o profissional nomeado para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. 8.3. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/1995, 54). Destaca-se que os honorários deverão respeitar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Fica consignado que, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado poderá ultrapassar os limites previstos na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. 8.4 Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco (5) dias. 8.5. Havendo concordância, desde já homologo o valor proposto, devendo a Secretaria oficializar a nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 8.6. Considerando a natureza da demanda e a inexistência, até o momento, de interesse que justifique intervenção ministerial obrigatória, deixo de determinar vista ao Ministério Público nesta fase processual, sem prejuízo de posterior reavaliação. Int. Curitiba, 12 de junho de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA

Réu ESTADO DO PARANá

Autor IVANILDE DA SILVA

Réu URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA CECATTO SANTOS SCHULTZ DE OLIVEIRA

OAB: 68025/PR

LÍVIA BELLANDA LUZIA

OAB: 70939/PR

HELOISA RIBEIRO LOPES

OAB: 55842/PR

GUILHERME DE SALLES GONCALVES

OAB: 21989/PR

DANIELLE RETONDARIO SALES

OAB: 27152/PR

ÉVELYN CRISTINA SCHWAB

OAB: 52262/PR

FRANCIELE DE SOUZA PEDRO BOM

OAB: 67646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006202-86.2025.8.16.0004 Vistos etc. 1. Trata, a hipótese, de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual sustenta a autora ter sofrido lesões em decorrência de acidente ocorrido durante a utilização de transporte coletivo na cidade de Curitiba, ocasião em que o ônibus teria colidido contra um poste, provocando sua queda no interior do veículo. Alega, em síntese, que possuía prótese previamente implantada em um dos joelhos, encontrando-se recuperada e apta ao trabalho, mas que o impacto sofrido no acidente teria ocasionado agravamento de seu quadro ortopédico, com deslocamento da prótese, e consequentemente, limitações funcionais, necessidade de tratamento médico, incapacidade laboral e prejuízos materiais e morais. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Paraná. A documentação juntada aos autos demonstra que o veículo envolvido no acidente não integrava o sistema de transporte metropolitano administrado pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP, tratando-se de transporte coletivo urbano submetido à gestão municipal. Não se verifica, portanto, qualquer vínculo jurídico entre o ente estadual e o serviço cuja prestação deu ensejo aos fatos narrados na inicial. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Paraná, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A e Araucária Transporte Coletivo Ltda. Ambos requerimentos devem ser refutados. Quanto à URBS, observa-se que exerce funções de organização, controle, gestão e fiscalização do sistema de transporte coletivo municipal, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo nesta fase processual. Da mesma forma, a Araucária Transporte Coletivo Ltda. integra o Consórcio Transbus, concessionário responsável pela prestação do serviço público de transporte coletivo municipal, de modo que eventual definição acerca da responsabilidade específica das empresas consorciadas demanda instrução probatória, não sendo possível sua exclusão prematura da lide. 4. Inclusão de terceiro Também não se há falar, neste momento, em inclusão obrigatória da Auto Viação Redentor Ltda no polo passivo. Além de não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a providência requerida mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, no qual não se admite intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 5. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido no interior do transporte coletivo e as circunstâncias em que se deu a queda da autora; b) se houve lesão ortopédica decorrente do acidente; c) se existe nexo causal entre o acidente e o alegado agravamento do quadro clínico da autora, inclusive quanto ao deslocamento da prótese anteriormente implantada; d) se as limitações funcionais atualmente apresentadas decorrem do acidente ou de condição clínica preexistente; e) se houve incapacidade laborativa temporária ou permanente decorrente do evento; f) se existe necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou cirúrgico relacionada ao acidente; g) a existência, extensão e natureza dos danos materiais, lucros cessantes, eventual pensionamento e danos morais alegados pela autora; h) a eventual responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora. 7. Provas Defiro a produção de prova pericial médica judicial, por médico especialista em ortopedia, a fim de avaliar as condições clínicas da autora, a existência de sequelas, eventual incapacidade laborativa e o nexo causal entre as lesões alegadas e o acidente narrado na inicial. Outrossim, considerando que a controvérsia central envolve a dinâmica fática do acidente, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como na oitiva de testemunhas, que deverá ser designada após a juntada do laudo pericial. 8. Providências Quanto à perícia, nomeio como perito para atuar no presente feito o Dr. RICARDO DE LIMA LACERDA, sob a fé de seu grau, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 8.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 8.2. Após, intime-se o profissional nomeado para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. 8.3. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/1995, 54). Destaca-se que os honorários deverão respeitar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Fica consignado que, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado poderá ultrapassar os limites previstos na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. 8.4 Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco (5) dias. 8.5. Havendo concordância, desde já homologo o valor proposto, devendo a Secretaria oficializar a nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 8.6. Considerando a natureza da demanda e a inexistência, até o momento, de interesse que justifique intervenção ministerial obrigatória, deixo de determinar vista ao Ministério Público nesta fase processual, sem prejuízo de posterior reavaliação. Int. Curitiba, 12 de junho de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito