Detalhe do processo

0006202-71.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0006202-71.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Preconceituosa Requerente(s): VINICYUS VAZ DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DILTO VITORASSI I – VINICYUS VAZ DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 157, caput e § 1º, 158, 158-A, 158-B e 158-C do Código de Processo Penal, suscitando nulidade da prova digital obtida por meio de capturas de tela extraídas de e-mail e anexadas a ata notarial, sem que tenha ocorrido a observância formal dos procedimentos e etapas legais relativos à cadeia de custódia da prova digital. b) 59 do Código Penal, sob o argumento de que houve indevida exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do suposto número de integrantes do grupo de mensagens instantâneas, aduzindo que a referida premissa fática não possui nenhum respaldo ou indicação de suporte probatório concreto nos autos. Pretendeu, assim, a declaração de nulidade da prova digital, com o consequente desentranhamento do material e seus reflexos na condenação. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 13.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. DILTO VITORASSI (assistente de acusação), devidamente intimado, deixou de se manifestar (mov. 17.1). II – Inicialmente, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Além disso, a Câmara Julgadora consignou que: “(...) Note-se que a vítima Dilto Vitorassi relatou, em juízo, ter sido ofendido, no grupo de Whatsapp “União dos Rodoviários”, em razão da sua idade, tendo sido proferidas as seguintes palavras pelo acusado Vinicyus Vaz de Oliveira: “Vai dormir terceira idade”, “Vai dormir 3ª idade… Põe a dentadura no copinho, põe as meias de dormir e descansa”, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Rodrigo Andrade de Souza, que afirmou ter visto as mensagens. A prolação das ofensas foi demonstrada, também, pela Ata Notarial de mov. 8.8, que comprova que as mensagens partiram do celular do réu. Neste viés, ressalte-se que a defesa não logrou comprovar a adulteração dos prints apresentados em cartório para a elaboração da ata notarial, ônus que lhe cabia. Além disso, a condenação não se baseou exclusivamente na ata notarial apresentada, mas no depoimento da vítima e da testemunha Rodrigo, que firmou o compromisso de dizer a verdade em juízo, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho. (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). (...) Além disso, a despeito das alegações da análise da sentença condenatória, observa-se que o juiz a quo, embora tenha proferido decisão contrária aos interesses da defesa, observou o princípio do livre convencimento motivado e concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do dolo. Por conseguinte, tendo sido comprovada a autoria e a materialidade delitiva e o dolo (animus injuriandi), caracterizado pela vontade do apelante de ofender a vítima em razão de sua condição de pessoa idosa, imperiosa a manutenção da sentença condenatória. (...) Quanto à dosimetria da pena, o Juízo a quo valorou negativamente as circunstância do crime, sob o seguinte fundamento (mov. 152.1): “O réu divulgou as mensagens em grupo de aplicativo WhatsApp, composto por 150 pessoas, circunstância que deve pesar em seu desfavor”. Escorreita a valoração negativa da circunstância judicial, pois a prolação das ofensas em grupo de Whatsapp com aproximadamente 150 pessoas demonstra a maior reprovabilidade da conduta. E, embora a defesa tenha afirmado que a questão não pode se pautar, unicamente, no depoimento da testemunha Rodrigo, é certo que a testemunha prestou o compromisso de dizer a verdade, em juízo. Ademais, a defesa não logrou comprovar que o grupo possuía poucos membros. (...)” (Ap. crime, mov. 52.1, fls. 9/12). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: - Quebra da cadeia de custódia: “(...) 5. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.601.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8 /2025, DJEN de 25/8/2025.) “(...) 4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.(...)” (AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “(...) 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar efetivo prejuízo.(...)” (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso. (...)” (AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) - Discricionariedade do julgador: “(...) 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.” (...) (AgRg no HC n. 980.292/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6 /2025.) “(...) 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. (...)” (AgRg no HC n. 1.022.633 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.) - Circunstâncias do crime: “(...) 5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em apreço. (...) 9. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 937.855/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025). “(...) 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.681.015/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Quebra da cadeia de custódia: “(...) 2. Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.250.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) “(...) 4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu (…)” (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).“(…) para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DILTO VITORASSI

Autor VINICYUS VAZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA ZANATTA PENA

OAB: 107499/PR

MARCIA GESIANE DA SILVA

OAB: 46687/PR

AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS MUGGIATI

OAB: 53798/PR

LILIAN VERIDIANE DA SILVA

OAB: 52847/PR

JOSÉ GUILHERME BOAROLI

OAB: 89910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0006202-71.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Preconceituosa Requerente(s): VINICYUS VAZ DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DILTO VITORASSI I – VINICYUS VAZ DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 157, caput e § 1º, 158, 158-A, 158-B e 158-C do Código de Processo Penal, suscitando nulidade da prova digital obtida por meio de capturas de tela extraídas de e-mail e anexadas a ata notarial, sem que tenha ocorrido a observância formal dos procedimentos e etapas legais relativos à cadeia de custódia da prova digital. b) 59 do Código Penal, sob o argumento de que houve indevida exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do suposto número de integrantes do grupo de mensagens instantâneas, aduzindo que a referida premissa fática não possui nenhum respaldo ou indicação de suporte probatório concreto nos autos. Pretendeu, assim, a declaração de nulidade da prova digital, com o consequente desentranhamento do material e seus reflexos na condenação. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 13.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. DILTO VITORASSI (assistente de acusação), devidamente intimado, deixou de se manifestar (mov. 17.1). II – Inicialmente, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Além disso, a Câmara Julgadora consignou que: “(...) Note-se que a vítima Dilto Vitorassi relatou, em juízo, ter sido ofendido, no grupo de Whatsapp “União dos Rodoviários”, em razão da sua idade, tendo sido proferidas as seguintes palavras pelo acusado Vinicyus Vaz de Oliveira: “Vai dormir terceira idade”, “Vai dormir 3ª idade… Põe a dentadura no copinho, põe as meias de dormir e descansa”, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Rodrigo Andrade de Souza, que afirmou ter visto as mensagens. A prolação das ofensas foi demonstrada, também, pela Ata Notarial de mov. 8.8, que comprova que as mensagens partiram do celular do réu. Neste viés, ressalte-se que a defesa não logrou comprovar a adulteração dos prints apresentados em cartório para a elaboração da ata notarial, ônus que lhe cabia. Além disso, a condenação não se baseou exclusivamente na ata notarial apresentada, mas no depoimento da vítima e da testemunha Rodrigo, que firmou o compromisso de dizer a verdade em juízo, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho. (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). (...) Além disso, a despeito das alegações da análise da sentença condenatória, observa-se que o juiz a quo, embora tenha proferido decisão contrária aos interesses da defesa, observou o princípio do livre convencimento motivado e concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do dolo. Por conseguinte, tendo sido comprovada a autoria e a materialidade delitiva e o dolo (animus injuriandi), caracterizado pela vontade do apelante de ofender a vítima em razão de sua condição de pessoa idosa, imperiosa a manutenção da sentença condenatória. (...) Quanto à dosimetria da pena, o Juízo a quo valorou negativamente as circunstância do crime, sob o seguinte fundamento (mov. 152.1): “O réu divulgou as mensagens em grupo de aplicativo WhatsApp, composto por 150 pessoas, circunstância que deve pesar em seu desfavor”. Escorreita a valoração negativa da circunstância judicial, pois a prolação das ofensas em grupo de Whatsapp com aproximadamente 150 pessoas demonstra a maior reprovabilidade da conduta. E, embora a defesa tenha afirmado que a questão não pode se pautar, unicamente, no depoimento da testemunha Rodrigo, é certo que a testemunha prestou o compromisso de dizer a verdade, em juízo. Ademais, a defesa não logrou comprovar que o grupo possuía poucos membros. (...)” (Ap. crime, mov. 52.1, fls. 9/12). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: - Quebra da cadeia de custódia: “(...) 5. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.601.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8 /2025, DJEN de 25/8/2025.) “(...) 4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.(...)” (AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “(...) 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar efetivo prejuízo.(...)” (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso. (...)” (AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) - Discricionariedade do julgador: “(...) 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.” (...) (AgRg no HC n. 980.292/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6 /2025.) “(...) 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. (...)” (AgRg no HC n. 1.022.633 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.) - Circunstâncias do crime: “(...) 5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em apreço. (...) 9. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 937.855/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025). “(...) 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.681.015/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Quebra da cadeia de custódia: “(...) 2. Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.250.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) “(...) 4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu (…)” (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).“(…) para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68