Detalhe do processo

0006200-13.2025.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0006200-13.2025.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por PAULINA WOJCIK FIGURA em face de seu irmão, PEDRO WOJCIK, ambos qualificados nos autos. A Requerente alegou, em síntese, que o Requerido, atualmente com 75 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico grave em 14/02/2025, evoluindo com severas sequelas neurológicas. Informou que ele se encontra acamado, traqueostomizado, alimentando-se por sonda enteral e totalmente dependente de terceiros para a realização de todas as atividades básicas da vida diária. Pleiteou a concessão de curatela provisória para gerir os atos de natureza patrimonial e negocial do Requerido, bem como a procedência final da ação com sua nomeação como curadora definitiva (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi deferido. nomeando-se a requerente como curadora provisória do Interditando, oportunidade em que se determinou a realização de estudo social e de perícia médica (mov. 7.1). O termo de compromisso foi devidamente assinado no mov. 17.1. O Requerido foi regularmente citado por intermédio de sua curadora provisória (mov. 15.1), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação (mov. 21.0). O Município de Contenda habilitou-se no feito e apresentou o Relatório de Estudo Social realizado pelo CREAS (mov. 18.1). Diante da impossibilidade física de locomoção do Requerido, foi deferida a realização de perícia médica em caráter domiciliar (mov. 30.1). O Laudo Pericial foi acostado no mov. 43.2. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela dispensa da entrevista pessoal do Interditando e, no mérito, pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva do Requerido, limitando-se a curatela aos atos de cunho patrimonial e negocial (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Como delineado, trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta em face de PEDRO WOJCIK, sob a justificativa de que o Requerido, em razão dos problemas de saúde que apresenta e da idade avançada, não possui condições de gerir sua vida civil e financeira, necessitando do auxílio de terceiros para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, circunstância que justificaria sua submissão à Curatela. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela é um instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. O artigo 1.767, do Código Civil, com recente alteração promovida pela Lei n.º 13.146/2015, traz rol taxativo daqueles que estão sujeitos à curatela, a saber: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos. Fixadas tais premissas, em relação ao caso dos autos, verifica-se que o pedido merece prosperar, a incapacidade do Requerido restou plenamente comprovada. O Laudo Médico Pericial (mov. 43.2) foi categórico ao atestar que o Interditando sofre de sequelas graves e irreversíveis de acidente vascular cerebral (CID I69.4), apresentando paralisia física quase total, dependência de sonda enteral e traqueostomia, além de comprometimento cognitivo absoluto que o impede de manifestar qualquer vontade. Dessa forma, o Requerido enquadra-se perfeitamente na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à escolha do curador, o artigo 1.775, §1.º, do Código Civil confere preferência aos parentes mais próximos na falta de cônjuge ou companheiro. O estudo social realizado pelo CREAS (mov. 18.1) demonstrou de forma contundente que a Requerente, irmã do Interditando, desempenha papel exemplar em seus cuidados diários há anos, proporcionando-lhe ambiente familiar saudável, digno e seguro. De fato, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou-se e revogou-se alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos da interdição e curatela. Diz o art. 2.º, da nova normativa especial, que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6.º, por sua vez, é categórico em dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nesta esteira, o art. 114, da mesma Lei, revogou os incisos do art. 3.º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Nesta esteira, de acordo com os apontamentos do Professor Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade” (TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e confrontações com o Novo CPC. Parte I. Migalhas, 29 jul. 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/224217/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13-146-2015--estatuto-da-pessoa-com-deficiencia---repercussoes-para-o-direito-de-familia-e-confrontacoes-com-o-novo-cpc--parte-i. Acesso em: 8 abr. 2026). Nesse contexto, relevante destacar o teor do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015, in verbis: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Verifica-se, assim, que o animus do legislador foi extirpar do mundo jurídico a figura do curador detentor de poderes irrestritos sobre a vida do interditando em face de sua inclusão, dignidade e interação social. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova Lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas” (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. 8 abr. 2026). O Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101, do Estatuto, o qual promove a alteração do art. 110-A, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo médico trazido ao processo, somado as demais informações, revela que o Interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015. Desta feita, não restando dúvidas acerca da necessidade de submissão de PEDRO WOJCIK à Curatela, a nomeação de Curador é medida que se impõe. Contudo, em observância à Lei n.º 13.146/2015, os poderes do Curador deverão ficar limitados aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelando. 3. Dispositivo: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter PEDRO WOJCIK à Curatela, somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelando, vedada, no entanto, a alienação, oneração ou disposição de bens a qualquer título sem prévia autorização judicial. Nomeio como Curador definitivo de PEDRO WOJCIK sua irmã, PAULINA WOJCIK FIGURA, nos termos do art. 755, §1.º, do Código de Processo Civil. Consigno que, em observância ao art. 85, §1.º, da Lei n.º 13.146/2015, a Curatela ora fixada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.1. Intime-se o Curador para prestar compromisso definitivo, lavrando-se o competente Termo de Curatela. 3.2. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 06 (seis) meses; na imprensa local, por 01 (uma) vez; e, no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, atendendo-se ao disposto no art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos dos arts. 29, inciso V, 92, 93 e 107, §1.º, todos da Lei de Registros Públicos, e art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.4. Inicialmente, dispenso a apresentação de contas anual, por ser a Curadora irmã do Curatelando e por inexistirem, até o momento, elementos que desabonem sua atuação, o que poderá ser revisto caso surjam elementos em sentido contrário. 3.5. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, cuidado e bem-estar do Curatelando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Após, cumpridas as demais determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULINA WOJCIK FIGURA

Réu PEDRO WOJCIK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO MÁRIO BOÇOEN

OAB: 65121/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0006200-13.2025.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por PAULINA WOJCIK FIGURA em face de seu irmão, PEDRO WOJCIK, ambos qualificados nos autos. A Requerente alegou, em síntese, que o Requerido, atualmente com 75 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico grave em 14/02/2025, evoluindo com severas sequelas neurológicas. Informou que ele se encontra acamado, traqueostomizado, alimentando-se por sonda enteral e totalmente dependente de terceiros para a realização de todas as atividades básicas da vida diária. Pleiteou a concessão de curatela provisória para gerir os atos de natureza patrimonial e negocial do Requerido, bem como a procedência final da ação com sua nomeação como curadora definitiva (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi deferido. nomeando-se a requerente como curadora provisória do Interditando, oportunidade em que se determinou a realização de estudo social e de perícia médica (mov. 7.1). O termo de compromisso foi devidamente assinado no mov. 17.1. O Requerido foi regularmente citado por intermédio de sua curadora provisória (mov. 15.1), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação (mov. 21.0). O Município de Contenda habilitou-se no feito e apresentou o Relatório de Estudo Social realizado pelo CREAS (mov. 18.1). Diante da impossibilidade física de locomoção do Requerido, foi deferida a realização de perícia médica em caráter domiciliar (mov. 30.1). O Laudo Pericial foi acostado no mov. 43.2. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela dispensa da entrevista pessoal do Interditando e, no mérito, pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva do Requerido, limitando-se a curatela aos atos de cunho patrimonial e negocial (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Como delineado, trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta em face de PEDRO WOJCIK, sob a justificativa de que o Requerido, em razão dos problemas de saúde que apresenta e da idade avançada, não possui condições de gerir sua vida civil e financeira, necessitando do auxílio de terceiros para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, circunstância que justificaria sua submissão à Curatela. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela é um instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. O artigo 1.767, do Código Civil, com recente alteração promovida pela Lei n.º 13.146/2015, traz rol taxativo daqueles que estão sujeitos à curatela, a saber: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos. Fixadas tais premissas, em relação ao caso dos autos, verifica-se que o pedido merece prosperar, a incapacidade do Requerido restou plenamente comprovada. O Laudo Médico Pericial (mov. 43.2) foi categórico ao atestar que o Interditando sofre de sequelas graves e irreversíveis de acidente vascular cerebral (CID I69.4), apresentando paralisia física quase total, dependência de sonda enteral e traqueostomia, além de comprometimento cognitivo absoluto que o impede de manifestar qualquer vontade. Dessa forma, o Requerido enquadra-se perfeitamente na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à escolha do curador, o artigo 1.775, §1.º, do Código Civil confere preferência aos parentes mais próximos na falta de cônjuge ou companheiro. O estudo social realizado pelo CREAS (mov. 18.1) demonstrou de forma contundente que a Requerente, irmã do Interditando, desempenha papel exemplar em seus cuidados diários há anos, proporcionando-lhe ambiente familiar saudável, digno e seguro. De fato, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou-se e revogou-se alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos da interdição e curatela. Diz o art. 2.º, da nova normativa especial, que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6.º, por sua vez, é categórico em dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nesta esteira, o art. 114, da mesma Lei, revogou os incisos do art. 3.º, do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Nesta esteira, de acordo com os apontamentos do Professor Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade” (TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e confrontações com o Novo CPC. Parte I. Migalhas, 29 jul. 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/224217/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13-146-2015--estatuto-da-pessoa-com-deficiencia---repercussoes-para-o-direito-de-familia-e-confrontacoes-com-o-novo-cpc--parte-i. Acesso em: 8 abr. 2026). Nesse contexto, relevante destacar o teor do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015, in verbis: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Verifica-se, assim, que o animus do legislador foi extirpar do mundo jurídico a figura do curador detentor de poderes irrestritos sobre a vida do interditando em face de sua inclusão, dignidade e interação social. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova Lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas” (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. 8 abr. 2026). O Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101, do Estatuto, o qual promove a alteração do art. 110-A, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo médico trazido ao processo, somado as demais informações, revela que o Interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei n.º 13.146/2015. Desta feita, não restando dúvidas acerca da necessidade de submissão de PEDRO WOJCIK à Curatela, a nomeação de Curador é medida que se impõe. Contudo, em observância à Lei n.º 13.146/2015, os poderes do Curador deverão ficar limitados aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelando. 3. Dispositivo: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter PEDRO WOJCIK à Curatela, somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do Curatelando, vedada, no entanto, a alienação, oneração ou disposição de bens a qualquer título sem prévia autorização judicial. Nomeio como Curador definitivo de PEDRO WOJCIK sua irmã, PAULINA WOJCIK FIGURA, nos termos do art. 755, §1.º, do Código de Processo Civil. Consigno que, em observância ao art. 85, §1.º, da Lei n.º 13.146/2015, a Curatela ora fixada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.1. Intime-se o Curador para prestar compromisso definitivo, lavrando-se o competente Termo de Curatela. 3.2. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 06 (seis) meses; na imprensa local, por 01 (uma) vez; e, no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, atendendo-se ao disposto no art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos dos arts. 29, inciso V, 92, 93 e 107, §1.º, todos da Lei de Registros Públicos, e art. 755, §3.º, do Código de Processo Civil. 3.4. Inicialmente, dispenso a apresentação de contas anual, por ser a Curadora irmã do Curatelando e por inexistirem, até o momento, elementos que desabonem sua atuação, o que poderá ser revisto caso surjam elementos em sentido contrário. 3.5. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, cuidado e bem-estar do Curatelando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Após, cumpridas as demais determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito