Detalhe do processo

0006200-10.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006200-10.2024.8.16.0083 Processo: 0006200-10.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.550,00 Autor(s): Orfília Fabiane Motta Réu(s): IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO representado(a) por IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO Iara Alves da Costa SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Orfília Fabiane Motta em face de IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO - ME e IARA ALVES DA COSTA. Narra a autora, em síntese, que contratou tratamento odontológico pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) junto à pessoa jurídica ré, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de instalação de implantes e prótese, executado pela odontóloga IARA ALVES DA COSTA. Relata que, após, passou a apresentar quadro doloroso persistente, tendo utilizado a medicação prescrita pelas rés e se submetido a tratamento por laserterapia, sem sucesso. Alegou, ainda, que as sessões de laserterapia teriam causado lesões em mucosa bucal e face, bem como que as rés teriam se recusado a fornecer prontuário completo, compelindo-a a buscar atendimento em outra clínica, onde realizou procedimento corretivo para pôr fim às dores. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviços e erro médico, pleiteando indenização por danos materiais, correspondentes à quantia desembolsada para o novo tratamento, além de morais e estéticos. Recebida a inicial (mov. 12.1), concederam-se à parte os benefícios da gratuidade da justiça. Citadas, as rés apresentaram contestação (mov. 34.1), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de formular pedido de denunciação à lide. No mérito, defenderam a inexistência de erro técnico, sustentando que o procedimento foi precedido dos exames necessários e que houve acompanhamento pós-operatório adequado. Alegaram que a responsabilidade da cirurgiã-dentista é subjetiva, que os sintomas se inserem nos riscos inerentes ao procedimento e que não há prova de dano estético ou nexo causal entre as condutas das rés e os prejuízos afirmados. Houve réplica (mov. 43.1), e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 47.1 e 48.1). O feito foi saneado (mov. 50.1), rejeitadas as preliminares, invertido o ônus da prova e indeferida a denunciação à lide, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Após, determinou-se a produção de prova pericial odontológica (mov. 56.1). O perito nomeado apresentou laudo (mov. 112.1), complementado ao mov. 166.1. Atestada a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 180.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 198.1 e 205.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado em decisão saneadora, a relação jurídica controvertida é tipicamente de consumo, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços odontológicos fornecidos pelas rés. O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor preconiza exceção à regra geral de responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, como médicos e odontólogos, depende de culpa. Ainda, há entendimento jurisprudencial pacífico pela não incidência da referida norma nos casos de prestação de serviços médicos/odontológicos de natureza exclusivamente estética, em que se descaracteriza a obrigação de meio usualmente assumida pelos referidos profissionais, mediante a promessa de resultados harmoniosos específicos. Todavia, no caso dos autos, embora o implante dentário possua significativos reflexos estéticos, a condição pretérita da arcada dentária da autora, conforme descrito na própria exordial, consubstanciava significativos prejuízos a sua qualidade de vida e bem-estar, de modo que a intervenção cirúrgica em comento adquire caráter terapêutico/reparador. Destarte, aplicável, em relação à ré pessoa física, a responsabilidade civil subjetiva, condicionado à demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. No que tange à clínica odontológica, aplicável, por analogia, o regime de responsabilidade civil a que se sujeitam os hospitais e clínicas médicas, que respondem objetivamente por danos decorrentes do fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares ao atendimento prestado por seus profissionais. Em se tratando de erro médico, há responsabilidade solidária por ato do preposto, condicionada à demonstração de culpa deste na condução de suas atividades, mesmo que não haja falha na conduta operacional ou administrativa do nosocômio. Assim decidiu o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - grifei Passo, portanto, a apreciar a conduta técnica da profissional responsável pela intervenção cirúrgica, a fim de averiguar a (in)existência de dever de indenizar. 2.1 Do erro odontológico Tratando-se de procedimento cirúrgico altamente especializado, cujas técnicas fogem à competência deste Juízo, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, assume especial relevância. Do laudo pericial de mov. 112.1 extrai-se que, em primeira análise, o plano de tratamento e a técnica adotada são, em abstrato, compatíveis com protocolos implantodônticos. Especificamente, foi a conclusão do Sr. Perito: O plano de tratamento pode ser considerado adequado ao caso clínico da paciente, haja vista que há a presença de apenas 6 dentes na arcada inferior, sem presença de dentes posteriores, e há pouco osso na parte posterior, dificultando ou até mesmo impossibilitando a colocação de implantes na parte mais posterior. Logo, a prótese do tipo protocolo em mandíbula (parte inferior) é um tratamento adequado para o caso em questão. (fl. 5) AFIRMO, a prótese acima, sobre 4 implantes está dentro do protocolo de Bränemark para implantodontia, e o “buraco” dos parafusos está em posição que podemos dizer como COSTUMEIRA. (fl. 15) Não corroborada, ainda, a alegação de que a laserterapia realizada após a operação, voltada à analgesia, teria gerado queimaduras ou outras lesões na boca da paciente, porquanto "o laser utilizado, de baixa potência, anexado no mov. 107. NÃO CAUSA QUEIMADURAS NA FACE, como já referenciado em outros quesitos, com ROBUSTA EVIDÊNCIA da Literatura". Entretanto, a posterior disponibilização ao perito de cópia física dos exames de imagem realizados após a cirurgia permitiu aferição concreta da adequação técnica da intervenção realizada, para além da aparente regularidade. Por conseguinte, o laudo pericial complementar de mov. 166.1 infirma a conclusão anteriormente sugerida, ao identificar que o implante fora fixado a uma distância de apenas 1mm (um milímetro) do nervo mentoniano, em desconformidade com a zona de segurança de 2mm (dois milímetros) preconizada na literatura odontológica. Conforme registrado pelo próprio perito, a proximidade excessiva entre o referido implante e a terminação nervosa é a única causa razoável da parestesia posteriormente relatada pela paciente, estando demonstrado o nexo causal entre os danos relatados e a conduta do profissional de saúde. Não há o que falar, ainda, em risco inerente ao procedimento realizado, visto que a observância da distância de segurança mínima teria o condão de evitar quaisquer consequências dessa natureza, permitindo o sucesso do procedimento sem intercorrências. Assim, a inobservância de recomendações técnicas pela odontóloga, seja em decorrência de negligência, imprudência, ou imperícia, é suficiente para caracterização de culpa e imposição de dever indenizatório. Vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE FALHAS TÉCNICAS RELACIONADAS A PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DENTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . [...] APELAÇÃO 2 (DA CLÍNICA RÉ). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PARESTESIA QUE DECORREU DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DA CIRURGIA DE IMPLANTE DENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, O ERRO ODONTOLÓGICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO. PARTE AUTORA QUE SEGUIU PARCIALMENTE AS ORIENTAÇÕES PROFISSIONAIS PARA O TRATAMENTO. PECULIARIDADE QUE REFLETIU NA VALORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE PRAZOS E VALORES DA CIRURGIA REPARADORA. INVIABILIDADE. PARÂMETROS QUE NÃO PODEM SER APURADOS NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL, SENDO EVENTUAL DANO FUTURO. SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SE DARÁ POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO 3 (DA DENTISTA REQUERIDA). TESE DE RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PARESTESIA OCASIONADA EM RAZÃO DE LESÃO DO NERVO ALVEOLAR INFERIOR E LINGUAL. PROTOCOLO CLÍNICO DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO CORRESPONDE AOS DANOS EMERGENTES, ENQUANTO O CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA CONFIGURA INDENIZAÇÃO REFERENTE A TRATAMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 2 E 3 DESPROVIDOS. (TJ-PR 00104196320208160194 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 27/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) - grifei Por fim, a alegação de inobservância dos protocolos de tratamento pós-operatório pela paciente, ainda que fosse comprovada, implicaria em mero reconhecimento de concorrência de culpas, não afastando a responsabilidade dos réus. No caso dos autos, porém, sequer demonstrados quaisquer indícios concretos de negligência da parte autora, que fez uso da medicação prescrita e aderiu aos tratamentos de laserterapia. Destarte, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório a esse respeito, reconheço o dever indenizatório e procedo à quantificação as reparações devidas. 2.2 Dos danos materiais A parte autora pleiteia, a título de danos materiais, o ressarcimento do montante dispendido para a realização de nova intervenção cirúrgica, em outro estabelecimento odontológico, com vistas a reparar o erro técnico acima identificado. Em observância aos postulados da causalidade adequada, só podem ser imputados a determinada parte os danos diretamente decorrentes de sua conduta, excluindo-se casos fortuitos ou previsões hipotéticas, a fim de evitar responsabilização excessiva e regresso ao infinito. In casu, porém, é evidente que, em caso de sucesso do procedimento original, inexistiria necessidade de novo dispêndio de recursos pela autora, cujo objetivo de melhoria da qualidade de vida já estaria satisfeito. A realização de nova cirurgia, com os custos a ela associados, foi motivada pelo quadro de dor crônica a que foi submetida a paciente em decorrência da inadequação do implante original, possuindo nexo causal direto com a conduta negligente/imprudente/imperita das rés. De rigor, portanto, a condenação à indenização equivalente ao valor gasto com o segundo procedimento, conforme amplamente admitido na jurisprudência (vide supra, AC n. 00104196320208160194). Com base nos comprovantes de pagamento acostados aos movs. 1.9 a 1.12, fixo o quantum indenizatório a título de danos materiais no importe de R$ 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais). O referido valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada pagamento efetuado pela parte autora (Súmula n. 43 do STJ). Ainda, incidirão juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação no presente feito, em exegese dos arts 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista. 2.3 Dos danos morais Para além dos reflexos materiais, a conduta da parte ré impôs à autora prejuízo extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento. Isso porque o surgimento de um quadro de dor crônica e parestesia nas proximidades do implante, associado à ineficácia dos tratamentos oferecidos pelos profissionais de saúde para mitigação de seus efeitos, ultrapassa o sofrimento intrínseco ao procedimento e configura lesão aos direitos de personalidade. Ainda que não haja incorreção, no sentido técnico, dos medicamentos prescritos pela ré com função analgésica, a falha reiterada na identificação da causa das dores sofridas, incompatíveis com o processo pós-operatório regular, contribuiu para a redução da qualidade de vida da paciente até a reparação dos danos por cirurgia posterior, de modo que impõe obrigação de reparação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL [...] 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.2 .1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECIBO JÁ CONSIDERADO NA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEGRALMENTE CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO.2 .2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA. EXEGESE DO ART. 14, § 4º, CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO PROFISSIONAL VINCULADO AO ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU O MAU POSICIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS IMPLANTES DENTÁRIOS. FRATURA DAS ESTRUTURAS QUE OCASIONOU A INSTABILIDADE DAS PRÓTESES POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ADEQUADA . ALEGADA FALTA DE HIGIENE E SUPOSTO NÃO COMPARECIMENTO DA PACIENTE ÀS CONSULTAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO DA PACIENTE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA NÃO COMPROVADA (ART . 14, § 3º, CDC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA MANTIDA. 2.3. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM O REFAZIMENTO DO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO E DEMAIS INSUMOS MÉDICOS. COMPROVANTES CORRELATOS AO EVENTO DANOSO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 2 .4. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO COM O INSUCESSO DO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO E INCÔMODO COM A DOR. DELONGA NO TRATAMENTO . ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 17.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE . IMPORTÂNCIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 2.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM ÂMBITO RECURSAL EM DESFAVOR DOS CORRÉUS . POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 00123028720138160130 Paranavaí, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 24/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2023) - grifei Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo em que a autora permaneceu submetida a condições degradantes, entendo por bem fixar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A referida quantia será corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), nos termos do art. 389 do Código Civil, a contar da data do arbitramento judicial, conforme a Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidirão pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação (arts. 397, par. único, e 406, § 1º, do Código Civil). 2.4 Dos danos estéticos A indenização por danos estéticos, espécie de reparação de natureza extrapatrimonial, exige a comprovação de alteração prejudicial na aparência do indivíduo, gerando marcas visíveis e duradouras. No presente caso, contudo, o laudo pericial de mov. 116.1 afirmou categoricamente a inexistência de alteração estética em razão da inadequação do procedimento cirúrgico, para além das mudanças positivas decorrentes da inserção das próteses dentárias (fl. 20). Consequentemente, não havendo demonstração de dano, incabível o acolhimento do pleito indenizatório dessa natureza. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no importe de R$ 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso dos valores, e juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação. b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento judicial, e juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte porcento) para a autora e 80% (oitenta porcento) para a ré, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado do proveito econômico, observada a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareço que o proveito econômico para o autor equivale ao valor da condenação, enquanto para o réu diz respeito a diferença entre a condenação e o valor da causa. Concedo o prazo de 15 dias para pagamento dos honorários periciais remanescentes pelas demandadas, observado o percentual de sucumbência e o valor antecipado. Requisite-se o pagamento da fração devida pela parte autora (20% do valor total dos honorários). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. 4. RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IARA ALVES DA COSTA

Réu IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Autor ORFíLIA FABIANE MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO

OAB: 50335/PR

LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME

OAB: 116388/PR

ANDRESSA CAROLINE IZE NICLOTTE

OAB: 110600/PR

DIOGO LOPES VITORINO

OAB: 81129/PR

DIOGO ALBERTO ZANATTA

OAB: 49957/PR

GIANCARLO PESSATTO

OAB: 125202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006200-10.2024.8.16.0083 Processo: 0006200-10.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.550,00 Autor(s): Orfília Fabiane Motta Réu(s): IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO representado(a) por IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO Iara Alves da Costa SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Orfília Fabiane Motta em face de IVANISE RODRIGUES DO NASCIMENTO - ME e IARA ALVES DA COSTA. Narra a autora, em síntese, que contratou tratamento odontológico pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) junto à pessoa jurídica ré, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de instalação de implantes e prótese, executado pela odontóloga IARA ALVES DA COSTA. Relata que, após, passou a apresentar quadro doloroso persistente, tendo utilizado a medicação prescrita pelas rés e se submetido a tratamento por laserterapia, sem sucesso. Alegou, ainda, que as sessões de laserterapia teriam causado lesões em mucosa bucal e face, bem como que as rés teriam se recusado a fornecer prontuário completo, compelindo-a a buscar atendimento em outra clínica, onde realizou procedimento corretivo para pôr fim às dores. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviços e erro médico, pleiteando indenização por danos materiais, correspondentes à quantia desembolsada para o novo tratamento, além de morais e estéticos. Recebida a inicial (mov. 12.1), concederam-se à parte os benefícios da gratuidade da justiça. Citadas, as rés apresentaram contestação (mov. 34.1), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de formular pedido de denunciação à lide. No mérito, defenderam a inexistência de erro técnico, sustentando que o procedimento foi precedido dos exames necessários e que houve acompanhamento pós-operatório adequado. Alegaram que a responsabilidade da cirurgiã-dentista é subjetiva, que os sintomas se inserem nos riscos inerentes ao procedimento e que não há prova de dano estético ou nexo causal entre as condutas das rés e os prejuízos afirmados. Houve réplica (mov. 43.1), e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 47.1 e 48.1). O feito foi saneado (mov. 50.1), rejeitadas as preliminares, invertido o ônus da prova e indeferida a denunciação à lide, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Após, determinou-se a produção de prova pericial odontológica (mov. 56.1). O perito nomeado apresentou laudo (mov. 112.1), complementado ao mov. 166.1. Atestada a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 180.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 198.1 e 205.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado em decisão saneadora, a relação jurídica controvertida é tipicamente de consumo, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços odontológicos fornecidos pelas rés. O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor preconiza exceção à regra geral de responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, como médicos e odontólogos, depende de culpa. Ainda, há entendimento jurisprudencial pacífico pela não incidência da referida norma nos casos de prestação de serviços médicos/odontológicos de natureza exclusivamente estética, em que se descaracteriza a obrigação de meio usualmente assumida pelos referidos profissionais, mediante a promessa de resultados harmoniosos específicos. Todavia, no caso dos autos, embora o implante dentário possua significativos reflexos estéticos, a condição pretérita da arcada dentária da autora, conforme descrito na própria exordial, consubstanciava significativos prejuízos a sua qualidade de vida e bem-estar, de modo que a intervenção cirúrgica em comento adquire caráter terapêutico/reparador. Destarte, aplicável, em relação à ré pessoa física, a responsabilidade civil subjetiva, condicionado à demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. No que tange à clínica odontológica, aplicável, por analogia, o regime de responsabilidade civil a que se sujeitam os hospitais e clínicas médicas, que respondem objetivamente por danos decorrentes do fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares ao atendimento prestado por seus profissionais. Em se tratando de erro médico, há responsabilidade solidária por ato do preposto, condicionada à demonstração de culpa deste na condução de suas atividades, mesmo que não haja falha na conduta operacional ou administrativa do nosocômio. Assim decidiu o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - grifei Passo, portanto, a apreciar a conduta técnica da profissional responsável pela intervenção cirúrgica, a fim de averiguar a (in)existência de dever de indenizar. 2.1 Do erro odontológico Tratando-se de procedimento cirúrgico altamente especializado, cujas técnicas fogem à competência deste Juízo, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, assume especial relevância. Do laudo pericial de mov. 112.1 extrai-se que, em primeira análise, o plano de tratamento e a técnica adotada são, em abstrato, compatíveis com protocolos implantodônticos. Especificamente, foi a conclusão do Sr. Perito: O plano de tratamento pode ser considerado adequado ao caso clínico da paciente, haja vista que há a presença de apenas 6 dentes na arcada inferior, sem presença de dentes posteriores, e há pouco osso na parte posterior, dificultando ou até mesmo impossibilitando a colocação de implantes na parte mais posterior. Logo, a prótese do tipo protocolo em mandíbula (parte inferior) é um tratamento adequado para o caso em questão. (fl. 5) AFIRMO, a prótese acima, sobre 4 implantes está dentro do protocolo de Bränemark para implantodontia, e o “buraco” dos parafusos está em posição que podemos dizer como COSTUMEIRA. (fl. 15) Não corroborada, ainda, a alegação de que a laserterapia realizada após a operação, voltada à analgesia, teria gerado queimaduras ou outras lesões na boca da paciente, porquanto "o laser utilizado, de baixa potência, anexado no mov. 107. NÃO CAUSA QUEIMADURAS NA FACE, como já referenciado em outros quesitos, com ROBUSTA EVIDÊNCIA da Literatura". Entretanto, a posterior disponibilização ao perito de cópia física dos exames de imagem realizados após a cirurgia permitiu aferição concreta da adequação técnica da intervenção realizada, para além da aparente regularidade. Por conseguinte, o laudo pericial complementar de mov. 166.1 infirma a conclusão anteriormente sugerida, ao identificar que o implante fora fixado a uma distância de apenas 1mm (um milímetro) do nervo mentoniano, em desconformidade com a zona de segurança de 2mm (dois milímetros) preconizada na literatura odontológica. Conforme registrado pelo próprio perito, a proximidade excessiva entre o referido implante e a terminação nervosa é a única causa razoável da parestesia posteriormente relatada pela paciente, estando demonstrado o nexo causal entre os danos relatados e a conduta do profissional de saúde. Não há o que falar, ainda, em risco inerente ao procedimento realizado, visto que a observância da distância de segurança mínima teria o condão de evitar quaisquer consequências dessa natureza, permitindo o sucesso do procedimento sem intercorrências. Assim, a inobservância de recomendações técnicas pela odontóloga, seja em decorrência de negligência, imprudência, ou imperícia, é suficiente para caracterização de culpa e imposição de dever indenizatório. Vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE FALHAS TÉCNICAS RELACIONADAS A PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DENTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . [...] APELAÇÃO 2 (DA CLÍNICA RÉ). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PARESTESIA QUE DECORREU DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DA CIRURGIA DE IMPLANTE DENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, O ERRO ODONTOLÓGICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO. PARTE AUTORA QUE SEGUIU PARCIALMENTE AS ORIENTAÇÕES PROFISSIONAIS PARA O TRATAMENTO. PECULIARIDADE QUE REFLETIU NA VALORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE PRAZOS E VALORES DA CIRURGIA REPARADORA. INVIABILIDADE. PARÂMETROS QUE NÃO PODEM SER APURADOS NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL, SENDO EVENTUAL DANO FUTURO. SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SE DARÁ POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO 3 (DA DENTISTA REQUERIDA). TESE DE RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PARESTESIA OCASIONADA EM RAZÃO DE LESÃO DO NERVO ALVEOLAR INFERIOR E LINGUAL. PROTOCOLO CLÍNICO DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO CORRESPONDE AOS DANOS EMERGENTES, ENQUANTO O CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA CONFIGURA INDENIZAÇÃO REFERENTE A TRATAMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 2 E 3 DESPROVIDOS. (TJ-PR 00104196320208160194 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 27/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) - grifei Por fim, a alegação de inobservância dos protocolos de tratamento pós-operatório pela paciente, ainda que fosse comprovada, implicaria em mero reconhecimento de concorrência de culpas, não afastando a responsabilidade dos réus. No caso dos autos, porém, sequer demonstrados quaisquer indícios concretos de negligência da parte autora, que fez uso da medicação prescrita e aderiu aos tratamentos de laserterapia. Destarte, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório a esse respeito, reconheço o dever indenizatório e procedo à quantificação as reparações devidas. 2.2 Dos danos materiais A parte autora pleiteia, a título de danos materiais, o ressarcimento do montante dispendido para a realização de nova intervenção cirúrgica, em outro estabelecimento odontológico, com vistas a reparar o erro técnico acima identificado. Em observância aos postulados da causalidade adequada, só podem ser imputados a determinada parte os danos diretamente decorrentes de sua conduta, excluindo-se casos fortuitos ou previsões hipotéticas, a fim de evitar responsabilização excessiva e regresso ao infinito. In casu, porém, é evidente que, em caso de sucesso do procedimento original, inexistiria necessidade de novo dispêndio de recursos pela autora, cujo objetivo de melhoria da qualidade de vida já estaria satisfeito. A realização de nova cirurgia, com os custos a ela associados, foi motivada pelo quadro de dor crônica a que foi submetida a paciente em decorrência da inadequação do implante original, possuindo nexo causal direto com a conduta negligente/imprudente/imperita das rés. De rigor, portanto, a condenação à indenização equivalente ao valor gasto com o segundo procedimento, conforme amplamente admitido na jurisprudência (vide supra, AC n. 00104196320208160194). Com base nos comprovantes de pagamento acostados aos movs. 1.9 a 1.12, fixo o quantum indenizatório a título de danos materiais no importe de R$ 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais). O referido valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada pagamento efetuado pela parte autora (Súmula n. 43 do STJ). Ainda, incidirão juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação no presente feito, em exegese dos arts 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista. 2.3 Dos danos morais Para além dos reflexos materiais, a conduta da parte ré impôs à autora prejuízo extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento. Isso porque o surgimento de um quadro de dor crônica e parestesia nas proximidades do implante, associado à ineficácia dos tratamentos oferecidos pelos profissionais de saúde para mitigação de seus efeitos, ultrapassa o sofrimento intrínseco ao procedimento e configura lesão aos direitos de personalidade. Ainda que não haja incorreção, no sentido técnico, dos medicamentos prescritos pela ré com função analgésica, a falha reiterada na identificação da causa das dores sofridas, incompatíveis com o processo pós-operatório regular, contribuiu para a redução da qualidade de vida da paciente até a reparação dos danos por cirurgia posterior, de modo que impõe obrigação de reparação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL [...] 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.2 .1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECIBO JÁ CONSIDERADO NA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEGRALMENTE CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO.2 .2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA. EXEGESE DO ART. 14, § 4º, CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO PROFISSIONAL VINCULADO AO ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU O MAU POSICIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS IMPLANTES DENTÁRIOS. FRATURA DAS ESTRUTURAS QUE OCASIONOU A INSTABILIDADE DAS PRÓTESES POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ADEQUADA . ALEGADA FALTA DE HIGIENE E SUPOSTO NÃO COMPARECIMENTO DA PACIENTE ÀS CONSULTAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO DA PACIENTE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA NÃO COMPROVADA (ART . 14, § 3º, CDC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA MANTIDA. 2.3. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM O REFAZIMENTO DO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO E DEMAIS INSUMOS MÉDICOS. COMPROVANTES CORRELATOS AO EVENTO DANOSO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 2 .4. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO COM O INSUCESSO DO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO E INCÔMODO COM A DOR. DELONGA NO TRATAMENTO . ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 17.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE . IMPORTÂNCIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 2.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM ÂMBITO RECURSAL EM DESFAVOR DOS CORRÉUS . POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 00123028720138160130 Paranavaí, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 24/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2023) - grifei Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo em que a autora permaneceu submetida a condições degradantes, entendo por bem fixar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A referida quantia será corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), nos termos do art. 389 do Código Civil, a contar da data do arbitramento judicial, conforme a Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidirão pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação (arts. 397, par. único, e 406, § 1º, do Código Civil). 2.4 Dos danos estéticos A indenização por danos estéticos, espécie de reparação de natureza extrapatrimonial, exige a comprovação de alteração prejudicial na aparência do indivíduo, gerando marcas visíveis e duradouras. No presente caso, contudo, o laudo pericial de mov. 116.1 afirmou categoricamente a inexistência de alteração estética em razão da inadequação do procedimento cirúrgico, para além das mudanças positivas decorrentes da inserção das próteses dentárias (fl. 20). Consequentemente, não havendo demonstração de dano, incabível o acolhimento do pleito indenizatório dessa natureza. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no importe de R$ 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso dos valores, e juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação. b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento judicial, e juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte porcento) para a autora e 80% (oitenta porcento) para a ré, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado do proveito econômico, observada a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareço que o proveito econômico para o autor equivale ao valor da condenação, enquanto para o réu diz respeito a diferença entre a condenação e o valor da causa. Concedo o prazo de 15 dias para pagamento dos honorários periciais remanescentes pelas demandadas, observado o percentual de sucumbência e o valor antecipado. Requisite-se o pagamento da fração devida pela parte autora (20% do valor total dos honorários). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. 4. RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito