0006196-55.2024.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006196-55.2024.8.16.0088 Processo: 0006196-55.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): CARLOS RODRIGO LELIS LACOTIS Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Rodrigo Lelis Lacotis em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., em que o autor postula a declaração de nulidade da cláusula limitativa da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT) a 90 (noventa) dias, o pagamento das diárias correspondentes ao período excedente, até completar 180 (cento e oitenta) dias de afastamento indicados em laudo médico, e indenização por danos morais, ao fundamento de que a limitação contratual não lhe foi previamente informada, em afronta aos deveres de informação e transparência insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (mov. 22.1), na qual impugnou preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, sustentou a validade e a plena eficácia da cláusula limitativa da cobertura, invocou a ciência prévia do autor quanto às condições gerais do contrato, opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal. Em impugnação à contestação (mov. 25.1), o autor rebateu especificamente cada um dos pontos deduzidos pela ré, reiterou a pertinência da gratuidade de justiça e requereu o segredo de justiça quanto aos documentos sensíveis constantes dos autos (mov. 26.1), pleito acolhido por ato ordinatório apenas quanto à intimação para especificação de provas (mov. 27.1). Intimadas para especificar provas, a ré reiterou a necessidade de perícia médica e de prova testemunhal, ao passo que o autor sustentou a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado do mérito (movs. 30.1 e 31.1). Diante da controvérsia remanescente quanto à gratuidade de justiça, este Juízo determinou, em mov. 33.1, a juntada da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e o esclarecimento sobre eventual retorno do autor ao exercício de sua atividade profissional, o que foi cumprido em mov. 36.1 e seguintes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Do segredo de justiça Acolho o requerimento formulado pelo autor em mov. 26.1. Verifico que os autos contêm documentos médicos (movs. 1.7, 1.8, 1.9, 12.2, 12.3, 36.1 e correlatos), documentos bancários (mov. 1.15), documentos fiscais, incluindo declarações de imposto de renda (movs. 12.4, 12.5, 12.6 e 36.2) e documentos previdenciários, incluindo extrato do CNIS e contracheques (movs. 12.7 e 36.19 a 36.21), todos protegidos por sigilo constitucional e legal, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Determino à Secretaria que proceda à restrição de acesso aos documentos acima especificados, mantendo-os disponíveis exclusivamente às partes e aos respectivos procuradores constituídos nos autos, adotando-se, doravante, idêntica cautela em relação a quaisquer novos documentos de igual natureza que venham a ser juntados no curso do processo, os quais deverão ser recebidos e processados sob segredo de justiça, sem prejuízo da publicidade dos demais atos processuais. Da impugnação à justiça gratuita e da comprovação superveniente de renda A gratuidade de justiça foi deferida ao autor em mov. 14.1 com base na presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista os documentos então disponíveis, notadamente os atestados médicos indicativos de incapacidade laboral. Tal presunção, todavia, admite prova em contrário, cabendo à parte que a invoca, uma vez impugnada a concessão do benefício, comprovar de forma atual e concreta a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos exatos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A ré impugnou a gratuidade já na contestação (mov. 22.1), apontando que a declaração de imposto de renda referente ao ano-base de 2023 registrava rendimentos de R$ 451.526,55 e que o autor recebera, a título de indenização securitária, o valor de R$ 110.666,39. O autor, em réplica (mov. 25.1), contrapôs que tais elementos eram pretéritos e que sua situação financeira teria se agravado a partir do sinistro ocorrido em julho de 2024. Diante da controvérsia, e por prudência, este Juízo determinou, em mov. 33.1, a juntada da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e o esclarecimento expresso sobre eventual retorno do autor à atividade laborativa e à percepção de rendimentos. Pois bem. Os documentos trazidos em cumprimento a essa determinação (mov. 36.1 e seguintes), longe de confirmarem a hipossuficiência alegada, evidenciam justamente o contrário. A declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (mov. 36.2), registra rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 225.000,00, a título de lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica CARLOS LELIS SERV MÉDICOS (CNPJ 15.194.945/0001-69), da qual o autor é titular, demonstrando que, mesmo no período em que alega incapacidade total para o trabalho, sua própria empresa manteve atividade regular e distribuiu-lhe montante expressivo, incompatível com situação de miserabilidade jurídica. Mais relevante ainda, os contracheques juntados em mov. 36.19 a 36.21 comprovam que o autor foi formalmente admitido, em 20/12/2025, mediante contrato administrativo, no cargo de "MÉDICO I", junto à rede municipal de saúde do Rio de Janeiro (RIOSAÚDE), auferindo remuneração líquida de R$ 6.571,68 em janeiro de 2026 e de R$ 6.414,00 em fevereiro de 2026, com percepção de verbas como adicional noturno, gratificação por plantão extraordinário (com adicional de 50%) e gratificação de distribuição — rubricas que pressupõem, por sua própria natureza, o efetivo exercício de atividade médica em regime de plantões, inclusive noturnos. Tal quadro é manifestamente incompatível com a alegação de incapacidade total e ininterrupta para o trabalho sustentada na inicial e reiterada ao longo do processo, e demonstra, de forma clara, o retorno do autor ao exercício profissional remunerado, com percepção de renda regular e de valor muito superior ao salário-mínimo. É certo que o autor sustentou, em mov. 36.1, que os plantões atualmente realizados seriam "esporádicos" e inferiores, em quantidade, àqueles que exercia antes do sinistro, bem como que subsistiriam gastos elevados com tratamento médico. Ocorre que tal alegação não veio acompanhada de qualquer comprovação documental de despesas extraordinárias — como recibos de tratamento particular, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo, comprovantes de procedimentos não cobertos por plano de saúde ou pelo SUS, ou qualquer outro elemento idôneo a demonstrar gasto excepcional que justificasse, a despeito da renda mensal líquida demonstrada nos contracheques, a manutenção da gratuidade. Cabia ao autor esse ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito ao benefício por ele invocado (art. 373, I, do CPC, e art. 99, §2º, do CPC), do qual não se desincumbiu. Quanto às decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, invocadas pelo autor em mov. 36.1, observo que a apreciação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é casuística e deve considerar os elementos concretamente disponíveis a cada momento processual. As decisões mencionadas, ainda que tenham analisado elementos pretéritos da situação do autor, não têm o condão de suprir a exigência de comprovação atual da condição de hipossuficiência, tampouco vinculam este Juízo quanto à apreciação de fatos supervenientes — como o vínculo funcional formal iniciado em dezembro de 2025 e a percepção de rendimentos em janeiro e fevereiro de 2026 — que sequer foram objeto daquelas manifestações. Diante desse quadro, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) restou elidida por prova documental idônea, produzida pelo próprio autor em cumprimento à determinação judicial, razão pela qual se impõe a revogação do benefício anteriormente deferido. Saliento, por oportuno, que o deferimento indiscriminado ou a manutenção injustificada da gratuidade de justiça, além de comprometer o custeio do Poder Judiciário, pode converter-se em benesse desproporcional em favor de quem efetivamente detém condições de arcar com os ônus processuais, distorcendo a finalidade constitucional do instituto. Ante o exposto, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor em mov. 14.1. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de produção de outras provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já constantes dos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão relativa ao período de incapacidade do autor pode ser adequadamente apreciada com base no conjunto documental produzido, especialmente no laudo médico de mov. 1.7, o qual embasou, inclusive, a análise administrativa realizada pela própria requerida e o pagamento parcial da indenização securitária. A discussão travada entre as partes não se concentra propriamente na existência da incapacidade ou na validade do referido documento médico, mas sim na extensão da cobertura contratual e na incidência da cláusula limitadora invocada pela seguradora, matéria eminentemente jurídica e passível de apreciação a partir da prova documental já produzida. Ademais, o autor pediu o julgamento antecipado da lide, ou seja, indicou expressamente não ter interesse em produzi outras provas. Da mesma forma, a alegação de ausência de prévia disponibilização das condições gerais do seguro constitui fato que, pela própria natureza da contratação, demanda comprovação documental. Conforme demonstrado nos autos, a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante troca de mensagens e posterior assinatura da proposta, estando toda a negociação documentada e reproduzida na ata notarial juntada aos autos. Nessas circunstâncias, eventual prova testemunhal não possui aptidão para acrescentar elementos relevantes à elucidação da controvérsia, que deve ser resolvida a partir dos documentos efetivamente produzidos pelas partes. No mérito, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o autor permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias em decorrência do sinistro noticiado. Com efeito, o laudo médico de mov. 1.7, emitido em 23/07/2024, mesma data do evento incapacitante, consignou expressamente a necessidade de afastamento laboral por, no mínimo, 6 (seis) meses, em razão de hérnia de disco com risco de agravamento neurológico. Tal conclusão encontra respaldo nos exames de ressonância magnética juntados aos movs. 1.8 e 1.9, os quais corroboram o quadro clínico descrito pelo profissional responsável. Ressalte-se que referido documento foi apresentado à própria seguradora no âmbito do processo administrativo n.º 2024017671, servindo de fundamento para o deferimento parcial da cobertura securitária e para o pagamento de 83 (oitenta e três) diárias, correspondente ao limite contratualmente aplicado pela ré após o desconto da franquia de 7 (sete) dias, no montante de R$ 110.666,39 (mov. 22.8). Importa destacar que a requerida não impugnou especificamente a autenticidade, a validade ou o conteúdo técnico do referido laudo, tampouco produziu qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Sua resistência limitou-se à alegação de que a indenização securitária estaria restrita a 90 (noventa) dias em razão da cláusula prevista no art. 13, alínea "a", das Condições Gerais do contrato. Assim, a controvérsia instaurada não recai sobre a existência ou duração da incapacidade laborativa do autor, mas exclusivamente sobre a eficácia da limitação contratual invocada. A circunstância de a própria seguradora ter utilizado o laudo médico como fundamento para o pagamento administrativo da indenização, aliada à ausência de impugnação específica quanto ao período de afastamento nele indicado, autoriza o reconhecimento de que a incapacidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias restou suficientemente demonstrada, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Desse modo, a controvérsia central dos autos restringe-se à verificação da eficácia da cláusula contratual que limita a cobertura para eventos decorrentes de hérnia a 90 (noventa) diárias de incapacidade temporária. Consoante dispõe o art. 13, alínea "a", das Condições Gerais do seguro (mov. 1.12 e mov. 22.11), para eventos decorrentes de hérnia e suas consequências, o número máximo de diárias indenizáveis é fixado em 90 (noventa) dias, em contraste com a regra geral prevista na alínea "b" do mesmo dispositivo, que assegura cobertura de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para as demais hipóteses de incapacidade temporária. Trata-se, portanto, de inequívoca cláusula limitativa de direitos do consumidor, submetida às disposições dos arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, incumbia à seguradora demonstrar que o consumidor teve prévio e efetivo conhecimento da restrição contratual no momento da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Em sua contestação, a ré limitou-se a afirmar que forneceu ao segurado certificado individual contendo informações gerais acerca do produto e orientações para acesso às demais cláusulas contratuais (mov. 22 fls. 8). A própria alegação defensiva, entretanto, evidencia que não houve a comprovação da entrega prévia das Condições Gerais do seguro, mas apenas a indicação de meios pelos quais o consumidor poderia, por sua iniciativa, buscar acesso ao respectivo conteúdo. Tal procedimento não satisfaz o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. A mera disponibilização de canal de consulta não se confunde com a efetiva ciência das cláusulas restritivas, especialmente quando se trata de contrato de adesão celebrado por meio eletrônico, em relação ao qual se exige transparência e informação clara acerca das limitações da cobertura contratada. A ata notarial de mov. 1.13 reforça essa conclusão. O documento, revestido de fé pública e não impugnado especificamente pela requerida, reproduz integralmente as tratativas realizadas entre o autor e o preposto da seguradora por meio do aplicativo WhatsApp. Da análise do seu conteúdo, verifica-se que o autor solicitou expressamente acesso à apólice e às condições gerais do seguro, sem que haja comprovação do efetivo encaminhamento da documentação contendo a cláusula limitativa ora discutida. Além disso, em nenhum momento das conversas houve informação clara acerca da restrição de cobertura. A contratação foi formalizada integralmente por meio digital, mediante assinatura eletrônica da proposta, inexistindo qualquer prova de que as condições gerais tenham sido disponibilizadas ao consumidor antes da conclusão do negócio jurídico. Tampouco há demonstração de que a cláusula limitativa tenha sido destacada de forma ostensiva, apta a assegurar sua imediata compreensão, conforme exige o art. 54, § 4º, do CDC. Nesse contexto, inexiste nos autos elemento probatório capaz de amparar a alegação da ré de que o autor teve ciência prévia da cláusula limitativa da cobertura. Ao contrário, o conjunto documental evidencia que a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adequado cumprimento do dever de informação que lhe era imposto pelos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que eventual alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia discutida nos autos diz respeito à comprovação da disponibilização prévia das condições gerais do seguro, circunstância que, em razão da própria forma de contratação, somente poderia ser demonstrada por prova documental. Com efeito, a contratação ocorreu integralmente por meio eletrônico, mediante troca de mensagens em aplicativo e assinatura digital da proposta, inexistindo notícia de atendimento presencial, contato por outros meios ou qualquer circunstância que justificasse a produção de prova oral. Ainda assim, a requerida não requereu a produção de prova documental complementar apta a comprovar a efetiva entrega das condições gerais ou a ciência do autor acerca da cláusula restritiva, razão pela qual não há falar em necessidade de dilação probatória. Consequentemente, incide a regra do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual as cláusulas contratuais não obrigam o consumidor quando não lhe é oportunizado o conhecimento prévio de seu conteúdo. Mostra-se, portanto, ineficaz e inaplicável ao caso concreto a limitação de cobertura prevista no art. 13, alínea "a", das Condições Gerais, não podendo a requerida se valer dessa disposição para restringir a indenização devida ao autor. Reconhecida a inoponibilidade da cláusula limitativa e comprovada a incapacidade temporária pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, faz jus o autor ao recebimento das diárias remanescentes correspondentes aos 90 (noventa) dias não adimplidos administrativamente. Salienta-se que a franquia contratual de 7 (sete) dias já foi integralmente considerada pela seguradora quando do pagamento administrativo efetuado, razão pela qual nova dedução sobre o saldo remanescente configuraria indevida duplicidade de desconto em desfavor do segurado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor prevista no art. 47 do CDC. Assim, consideradas as 90 (noventa) diárias residuais e adotado o mesmo valor unitário utilizado pela própria seguradora no procedimento administrativo, qual seja, R$ 1.333,33 por diária, o saldo devido totaliza R$ 119.999,70, quantia que corresponde, em termos práticos, ao valor de R$ 120.000,00 pleiteado na inicial. Por fim, a atualização do montante devido deve observar os próprios critérios previstos nas Condições Gerais do contrato. Considerando que a ré já detinha a documentação necessária à análise do sinistro e que a limitação do pagamento decorreu exclusivamente da aplicação da cláusula contratual ora reputada ineficaz, a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir de 06/09/2024, data em que houve o deferimento apenas parcial da indenização securitária, permanecendo ambos os consectários até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 23, 39 e 45 das Condições Gerais do seguro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não comporta acolhimento. Muito embora se reconheça a ineficácia da cláusula limitativa invocada pela ré, e a consequente procedência do pedido de cobrança complementar, o quadro fático descrito nos autos configura, em essência, hipótese de inadimplemento contratual — a saber, a limitação indevida do pagamento de indenização securitária com base em cláusula não oponível ao consumidor —, o que, segundo entendimento consolidado, não é apto, por si só, a ensejar dano moral indenizável, salvo quando a conduta do fornecedor extrapole o mero descumprimento da avença e atinja, de forma direta e comprovada, a dignidade, a honra ou outro direito de personalidade do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos (aliado ao fato de que o autor pugnou pelo julgamento antecipado, não há cerceamento de defesa). O dissabor, a contrariedade e a frustração de expectativa decorrentes da negativa parcial de cobertura, embora compreensíveis diante do contexto de fragilidade em que se encontrava o autor, não ultrapassam, no caso concreto, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial autônoma. Ante o exposto, o pedido de indenização por danos morais não é pertinente. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ineficácia e a inoponibilidade, em face do autor, da cláusula do art. 13, "a", das Condições Gerais do contrato de seguro (mov. 1.12 e mov. 22.11), que limita a 90 (noventa) dias a cobertura de diária por incapacidade temporária para eventos decorrentes de hérnia, por ausência de comprovação de sua prévia e adequada comunicação ao consumidor, em violação aos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente às 90 (noventa) diárias residuais de incapacidade temporária não quitadas administrativamente, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 06/09/2024, nos termos dos arts. 23, 39 e 45 das Condições Gerais do contrato, até a data do efetivo pagamento; Considerando que o autor decaiu de parte do pedido (dano moral), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por aproximadamente 02 anos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao autor caberá 33 % e ao réu o pagamento de 67%. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, 11 de julho de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS RODRIGO LELIS LACOTIS
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
JACKSON HENRIQUE DA SILVA FERREIRA MARCONDES
OAB: 103486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006196-55.2024.8.16.0088 Processo: 0006196-55.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): CARLOS RODRIGO LELIS LACOTIS Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Rodrigo Lelis Lacotis em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., em que o autor postula a declaração de nulidade da cláusula limitativa da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT) a 90 (noventa) dias, o pagamento das diárias correspondentes ao período excedente, até completar 180 (cento e oitenta) dias de afastamento indicados em laudo médico, e indenização por danos morais, ao fundamento de que a limitação contratual não lhe foi previamente informada, em afronta aos deveres de informação e transparência insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (mov. 22.1), na qual impugnou preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, sustentou a validade e a plena eficácia da cláusula limitativa da cobertura, invocou a ciência prévia do autor quanto às condições gerais do contrato, opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal. Em impugnação à contestação (mov. 25.1), o autor rebateu especificamente cada um dos pontos deduzidos pela ré, reiterou a pertinência da gratuidade de justiça e requereu o segredo de justiça quanto aos documentos sensíveis constantes dos autos (mov. 26.1), pleito acolhido por ato ordinatório apenas quanto à intimação para especificação de provas (mov. 27.1). Intimadas para especificar provas, a ré reiterou a necessidade de perícia médica e de prova testemunhal, ao passo que o autor sustentou a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado do mérito (movs. 30.1 e 31.1). Diante da controvérsia remanescente quanto à gratuidade de justiça, este Juízo determinou, em mov. 33.1, a juntada da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e o esclarecimento sobre eventual retorno do autor ao exercício de sua atividade profissional, o que foi cumprido em mov. 36.1 e seguintes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Do segredo de justiça Acolho o requerimento formulado pelo autor em mov. 26.1. Verifico que os autos contêm documentos médicos (movs. 1.7, 1.8, 1.9, 12.2, 12.3, 36.1 e correlatos), documentos bancários (mov. 1.15), documentos fiscais, incluindo declarações de imposto de renda (movs. 12.4, 12.5, 12.6 e 36.2) e documentos previdenciários, incluindo extrato do CNIS e contracheques (movs. 12.7 e 36.19 a 36.21), todos protegidos por sigilo constitucional e legal, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Determino à Secretaria que proceda à restrição de acesso aos documentos acima especificados, mantendo-os disponíveis exclusivamente às partes e aos respectivos procuradores constituídos nos autos, adotando-se, doravante, idêntica cautela em relação a quaisquer novos documentos de igual natureza que venham a ser juntados no curso do processo, os quais deverão ser recebidos e processados sob segredo de justiça, sem prejuízo da publicidade dos demais atos processuais. Da impugnação à justiça gratuita e da comprovação superveniente de renda A gratuidade de justiça foi deferida ao autor em mov. 14.1 com base na presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista os documentos então disponíveis, notadamente os atestados médicos indicativos de incapacidade laboral. Tal presunção, todavia, admite prova em contrário, cabendo à parte que a invoca, uma vez impugnada a concessão do benefício, comprovar de forma atual e concreta a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos exatos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A ré impugnou a gratuidade já na contestação (mov. 22.1), apontando que a declaração de imposto de renda referente ao ano-base de 2023 registrava rendimentos de R$ 451.526,55 e que o autor recebera, a título de indenização securitária, o valor de R$ 110.666,39. O autor, em réplica (mov. 25.1), contrapôs que tais elementos eram pretéritos e que sua situação financeira teria se agravado a partir do sinistro ocorrido em julho de 2024. Diante da controvérsia, e por prudência, este Juízo determinou, em mov. 33.1, a juntada da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e o esclarecimento expresso sobre eventual retorno do autor à atividade laborativa e à percepção de rendimentos. Pois bem. Os documentos trazidos em cumprimento a essa determinação (mov. 36.1 e seguintes), longe de confirmarem a hipossuficiência alegada, evidenciam justamente o contrário. A declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (mov. 36.2), registra rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 225.000,00, a título de lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica CARLOS LELIS SERV MÉDICOS (CNPJ 15.194.945/0001-69), da qual o autor é titular, demonstrando que, mesmo no período em que alega incapacidade total para o trabalho, sua própria empresa manteve atividade regular e distribuiu-lhe montante expressivo, incompatível com situação de miserabilidade jurídica. Mais relevante ainda, os contracheques juntados em mov. 36.19 a 36.21 comprovam que o autor foi formalmente admitido, em 20/12/2025, mediante contrato administrativo, no cargo de "MÉDICO I", junto à rede municipal de saúde do Rio de Janeiro (RIOSAÚDE), auferindo remuneração líquida de R$ 6.571,68 em janeiro de 2026 e de R$ 6.414,00 em fevereiro de 2026, com percepção de verbas como adicional noturno, gratificação por plantão extraordinário (com adicional de 50%) e gratificação de distribuição — rubricas que pressupõem, por sua própria natureza, o efetivo exercício de atividade médica em regime de plantões, inclusive noturnos. Tal quadro é manifestamente incompatível com a alegação de incapacidade total e ininterrupta para o trabalho sustentada na inicial e reiterada ao longo do processo, e demonstra, de forma clara, o retorno do autor ao exercício profissional remunerado, com percepção de renda regular e de valor muito superior ao salário-mínimo. É certo que o autor sustentou, em mov. 36.1, que os plantões atualmente realizados seriam "esporádicos" e inferiores, em quantidade, àqueles que exercia antes do sinistro, bem como que subsistiriam gastos elevados com tratamento médico. Ocorre que tal alegação não veio acompanhada de qualquer comprovação documental de despesas extraordinárias — como recibos de tratamento particular, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo, comprovantes de procedimentos não cobertos por plano de saúde ou pelo SUS, ou qualquer outro elemento idôneo a demonstrar gasto excepcional que justificasse, a despeito da renda mensal líquida demonstrada nos contracheques, a manutenção da gratuidade. Cabia ao autor esse ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito ao benefício por ele invocado (art. 373, I, do CPC, e art. 99, §2º, do CPC), do qual não se desincumbiu. Quanto às decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, invocadas pelo autor em mov. 36.1, observo que a apreciação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é casuística e deve considerar os elementos concretamente disponíveis a cada momento processual. As decisões mencionadas, ainda que tenham analisado elementos pretéritos da situação do autor, não têm o condão de suprir a exigência de comprovação atual da condição de hipossuficiência, tampouco vinculam este Juízo quanto à apreciação de fatos supervenientes — como o vínculo funcional formal iniciado em dezembro de 2025 e a percepção de rendimentos em janeiro e fevereiro de 2026 — que sequer foram objeto daquelas manifestações. Diante desse quadro, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) restou elidida por prova documental idônea, produzida pelo próprio autor em cumprimento à determinação judicial, razão pela qual se impõe a revogação do benefício anteriormente deferido. Saliento, por oportuno, que o deferimento indiscriminado ou a manutenção injustificada da gratuidade de justiça, além de comprometer o custeio do Poder Judiciário, pode converter-se em benesse desproporcional em favor de quem efetivamente detém condições de arcar com os ônus processuais, distorcendo a finalidade constitucional do instituto. Ante o exposto, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor em mov. 14.1. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de produção de outras provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já constantes dos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão relativa ao período de incapacidade do autor pode ser adequadamente apreciada com base no conjunto documental produzido, especialmente no laudo médico de mov. 1.7, o qual embasou, inclusive, a análise administrativa realizada pela própria requerida e o pagamento parcial da indenização securitária. A discussão travada entre as partes não se concentra propriamente na existência da incapacidade ou na validade do referido documento médico, mas sim na extensão da cobertura contratual e na incidência da cláusula limitadora invocada pela seguradora, matéria eminentemente jurídica e passível de apreciação a partir da prova documental já produzida. Ademais, o autor pediu o julgamento antecipado da lide, ou seja, indicou expressamente não ter interesse em produzi outras provas. Da mesma forma, a alegação de ausência de prévia disponibilização das condições gerais do seguro constitui fato que, pela própria natureza da contratação, demanda comprovação documental. Conforme demonstrado nos autos, a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante troca de mensagens e posterior assinatura da proposta, estando toda a negociação documentada e reproduzida na ata notarial juntada aos autos. Nessas circunstâncias, eventual prova testemunhal não possui aptidão para acrescentar elementos relevantes à elucidação da controvérsia, que deve ser resolvida a partir dos documentos efetivamente produzidos pelas partes. No mérito, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o autor permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias em decorrência do sinistro noticiado. Com efeito, o laudo médico de mov. 1.7, emitido em 23/07/2024, mesma data do evento incapacitante, consignou expressamente a necessidade de afastamento laboral por, no mínimo, 6 (seis) meses, em razão de hérnia de disco com risco de agravamento neurológico. Tal conclusão encontra respaldo nos exames de ressonância magnética juntados aos movs. 1.8 e 1.9, os quais corroboram o quadro clínico descrito pelo profissional responsável. Ressalte-se que referido documento foi apresentado à própria seguradora no âmbito do processo administrativo n.º 2024017671, servindo de fundamento para o deferimento parcial da cobertura securitária e para o pagamento de 83 (oitenta e três) diárias, correspondente ao limite contratualmente aplicado pela ré após o desconto da franquia de 7 (sete) dias, no montante de R$ 110.666,39 (mov. 22.8). Importa destacar que a requerida não impugnou especificamente a autenticidade, a validade ou o conteúdo técnico do referido laudo, tampouco produziu qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Sua resistência limitou-se à alegação de que a indenização securitária estaria restrita a 90 (noventa) dias em razão da cláusula prevista no art. 13, alínea "a", das Condições Gerais do contrato. Assim, a controvérsia instaurada não recai sobre a existência ou duração da incapacidade laborativa do autor, mas exclusivamente sobre a eficácia da limitação contratual invocada. A circunstância de a própria seguradora ter utilizado o laudo médico como fundamento para o pagamento administrativo da indenização, aliada à ausência de impugnação específica quanto ao período de afastamento nele indicado, autoriza o reconhecimento de que a incapacidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias restou suficientemente demonstrada, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Desse modo, a controvérsia central dos autos restringe-se à verificação da eficácia da cláusula contratual que limita a cobertura para eventos decorrentes de hérnia a 90 (noventa) diárias de incapacidade temporária. Consoante dispõe o art. 13, alínea "a", das Condições Gerais do seguro (mov. 1.12 e mov. 22.11), para eventos decorrentes de hérnia e suas consequências, o número máximo de diárias indenizáveis é fixado em 90 (noventa) dias, em contraste com a regra geral prevista na alínea "b" do mesmo dispositivo, que assegura cobertura de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para as demais hipóteses de incapacidade temporária. Trata-se, portanto, de inequívoca cláusula limitativa de direitos do consumidor, submetida às disposições dos arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, incumbia à seguradora demonstrar que o consumidor teve prévio e efetivo conhecimento da restrição contratual no momento da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Em sua contestação, a ré limitou-se a afirmar que forneceu ao segurado certificado individual contendo informações gerais acerca do produto e orientações para acesso às demais cláusulas contratuais (mov. 22 fls. 8). A própria alegação defensiva, entretanto, evidencia que não houve a comprovação da entrega prévia das Condições Gerais do seguro, mas apenas a indicação de meios pelos quais o consumidor poderia, por sua iniciativa, buscar acesso ao respectivo conteúdo. Tal procedimento não satisfaz o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. A mera disponibilização de canal de consulta não se confunde com a efetiva ciência das cláusulas restritivas, especialmente quando se trata de contrato de adesão celebrado por meio eletrônico, em relação ao qual se exige transparência e informação clara acerca das limitações da cobertura contratada. A ata notarial de mov. 1.13 reforça essa conclusão. O documento, revestido de fé pública e não impugnado especificamente pela requerida, reproduz integralmente as tratativas realizadas entre o autor e o preposto da seguradora por meio do aplicativo WhatsApp. Da análise do seu conteúdo, verifica-se que o autor solicitou expressamente acesso à apólice e às condições gerais do seguro, sem que haja comprovação do efetivo encaminhamento da documentação contendo a cláusula limitativa ora discutida. Além disso, em nenhum momento das conversas houve informação clara acerca da restrição de cobertura. A contratação foi formalizada integralmente por meio digital, mediante assinatura eletrônica da proposta, inexistindo qualquer prova de que as condições gerais tenham sido disponibilizadas ao consumidor antes da conclusão do negócio jurídico. Tampouco há demonstração de que a cláusula limitativa tenha sido destacada de forma ostensiva, apta a assegurar sua imediata compreensão, conforme exige o art. 54, § 4º, do CDC. Nesse contexto, inexiste nos autos elemento probatório capaz de amparar a alegação da ré de que o autor teve ciência prévia da cláusula limitativa da cobertura. Ao contrário, o conjunto documental evidencia que a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adequado cumprimento do dever de informação que lhe era imposto pelos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que eventual alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia discutida nos autos diz respeito à comprovação da disponibilização prévia das condições gerais do seguro, circunstância que, em razão da própria forma de contratação, somente poderia ser demonstrada por prova documental. Com efeito, a contratação ocorreu integralmente por meio eletrônico, mediante troca de mensagens em aplicativo e assinatura digital da proposta, inexistindo notícia de atendimento presencial, contato por outros meios ou qualquer circunstância que justificasse a produção de prova oral. Ainda assim, a requerida não requereu a produção de prova documental complementar apta a comprovar a efetiva entrega das condições gerais ou a ciência do autor acerca da cláusula restritiva, razão pela qual não há falar em necessidade de dilação probatória. Consequentemente, incide a regra do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual as cláusulas contratuais não obrigam o consumidor quando não lhe é oportunizado o conhecimento prévio de seu conteúdo. Mostra-se, portanto, ineficaz e inaplicável ao caso concreto a limitação de cobertura prevista no art. 13, alínea "a", das Condições Gerais, não podendo a requerida se valer dessa disposição para restringir a indenização devida ao autor. Reconhecida a inoponibilidade da cláusula limitativa e comprovada a incapacidade temporária pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, faz jus o autor ao recebimento das diárias remanescentes correspondentes aos 90 (noventa) dias não adimplidos administrativamente. Salienta-se que a franquia contratual de 7 (sete) dias já foi integralmente considerada pela seguradora quando do pagamento administrativo efetuado, razão pela qual nova dedução sobre o saldo remanescente configuraria indevida duplicidade de desconto em desfavor do segurado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor prevista no art. 47 do CDC. Assim, consideradas as 90 (noventa) diárias residuais e adotado o mesmo valor unitário utilizado pela própria seguradora no procedimento administrativo, qual seja, R$ 1.333,33 por diária, o saldo devido totaliza R$ 119.999,70, quantia que corresponde, em termos práticos, ao valor de R$ 120.000,00 pleiteado na inicial. Por fim, a atualização do montante devido deve observar os próprios critérios previstos nas Condições Gerais do contrato. Considerando que a ré já detinha a documentação necessária à análise do sinistro e que a limitação do pagamento decorreu exclusivamente da aplicação da cláusula contratual ora reputada ineficaz, a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir de 06/09/2024, data em que houve o deferimento apenas parcial da indenização securitária, permanecendo ambos os consectários até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 23, 39 e 45 das Condições Gerais do seguro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não comporta acolhimento. Muito embora se reconheça a ineficácia da cláusula limitativa invocada pela ré, e a consequente procedência do pedido de cobrança complementar, o quadro fático descrito nos autos configura, em essência, hipótese de inadimplemento contratual — a saber, a limitação indevida do pagamento de indenização securitária com base em cláusula não oponível ao consumidor —, o que, segundo entendimento consolidado, não é apto, por si só, a ensejar dano moral indenizável, salvo quando a conduta do fornecedor extrapole o mero descumprimento da avença e atinja, de forma direta e comprovada, a dignidade, a honra ou outro direito de personalidade do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos (aliado ao fato de que o autor pugnou pelo julgamento antecipado, não há cerceamento de defesa). O dissabor, a contrariedade e a frustração de expectativa decorrentes da negativa parcial de cobertura, embora compreensíveis diante do contexto de fragilidade em que se encontrava o autor, não ultrapassam, no caso concreto, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial autônoma. Ante o exposto, o pedido de indenização por danos morais não é pertinente. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ineficácia e a inoponibilidade, em face do autor, da cláusula do art. 13, "a", das Condições Gerais do contrato de seguro (mov. 1.12 e mov. 22.11), que limita a 90 (noventa) dias a cobertura de diária por incapacidade temporária para eventos decorrentes de hérnia, por ausência de comprovação de sua prévia e adequada comunicação ao consumidor, em violação aos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente às 90 (noventa) diárias residuais de incapacidade temporária não quitadas administrativamente, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 06/09/2024, nos termos dos arts. 23, 39 e 45 das Condições Gerais do contrato, até a data do efetivo pagamento; Considerando que o autor decaiu de parte do pedido (dano moral), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por aproximadamente 02 anos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao autor caberá 33 % e ao réu o pagamento de 67%. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, 11 de julho de 2026. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito