0006194-87.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º 6194 - 87.2026 al 1. RABBITTUR TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA aj uizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Resolução Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência em fac e de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CIA DE VEÍCULOS SLAVIERO LTDA , alegando , em síntese, ter adquirido o veículo descrito na inicial com a requerida. Discorre que, após colisão traseira, o veículo passou por reparos estruturais e, posteriormente apresentou vício oculto grave no sistema de ar - condicionado. Aponta que, mesmo após encaminhamento à concessionária autorizada, o defeito persistiu, de modo que o veículo permanece inoperante, acarretando prejuí zos à parte autora. Liminarmente, pugna p ela determinação para que as r equeridas , solidariamente, procedam com a substituição do veículo por outro novo, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, livre de qualquer vício ou risco de segurança . Ao final, requer a substituição do veículo. Alternativamente, requer a resolução do contrato com a restituição integral dos valores pagos, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e morais. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu - se decisão que in d eferiu a liminar pleiteada (mov. 2 4 .1). Devidamente citad a , a requerid a Ford apresentou contestação (mov. 38 .1). Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da ausência de ilicitude, diante da inexistência de vício de fabricação no veículo. Sustenta que o automóvel deu entrada na concessionária corré, tendo sid o iniciado o faturamento da peça para reparo, no entanto, discorre que não houve autorização da parte autora para realização do reparo. Nesse sentido, aduz que o reparo não foi realizado por negativa da própria parte autora. Impugna os pedidos de lucros cessantes e danos morais . Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida Cia de Veículos Slaviero Ltda apresentou contestação (mov. 44 .1) , alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva . Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da inexistência de dano . Aponta que sempre tentou solucionar os problemas reclamados pela autora, contudo, jamais obteve autorização para realizar os serviços,uma vez que não foi autorizado pela montadora a substituição em garantia, por se tratar de uma contaminação decorrente de acidente de trânsito. Susten ta que as peças necessárias para a realização do conserto dependiam da remessa dos componentes pela montadora Ford e que, após o recebimento, ainda dependeria de aprovação da autora, o que jamais ocorreu. Ainda, aponta que a falha no sistema de ar - condicio nado, embora possa causar desconforto, não impede o veículo de circular normalmente, sendo incontroverso, inclusive, que este sempre esteve à disposição para ser retirado a qualquer temp o pela a utora enquanto era aguardado o envio das peças necessárias. Impugna o s p edido s de danos materiais e morais. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à s contestaç ões apresentada (mov. 49 .1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 52 .1), a requerida Ford pugnou pela produção de prova pericial (mov. 55 .1 ), a parte autora pugnou pela produ ção de prova pericial e oral (mov. 56.1) e a requerida Cia de Veículos Slaviero Ltda pugnou pela produção de prova oral (mov. 57.1) . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Verifico que estão presentes os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica sob exame se enquadra como relação de consumo e, portanto, permite a aplicação das normas protetivas descritas neste diplom a. Dentre essas regras, destaca - se a possibilidade descrita no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de haver a inversão do ônus da prova ordinariamente posto nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a existência de hipossuficiência técnica da parte autor a, apta a permitir a inversão do ônus da prova. Diante disso, ACOLHO o pleito autoral para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório. Ilegitimidade Passiva A requerida Cia de Veículos Slaviero Ltda alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que , por não ter contribuído para o vício no veículo, tendo somente fornecido o veículo à a utora , portanto,não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do fato do produto . No entanto, conforme preceitua o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sendo assim, a legitimidade passiva da requerida não pode ser afastada. Isso porque a sua participação na cadeia de fornecimento de serviços é evidente. Nesse sentido, AFASTO a preliminar arguida. 2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem - se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a existência de vício de no produto; b) a possibilidade de substituição do veículo ou de resolução do contrato com a restituição dos valores pagos; c ) a responsabilidade das requeridas; d ) lucros cessantes; e ) danos morais indenizáveis. 4. DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânic a , pugnada pelas partes . A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perit o em engenharia mecânica o Sr. LORENZO LAURINDO . Fixo como quesitos a est e : a) o sistema de ar - condicionado do veículo apresenta algum tipo de defeito? Em caso positivo, descreva - o e indique quais componentes específicos necessitam de reparo ou substituição; b) se a falha técnica identificada decorre de vício oculto de fabricação/montagem ou foi provocada exclusivamente por agente externo (como desgaste natural ou contaminação) ; c) c onsiderando que o veículo sofreu uma colisão traseira anterior, existe nexo causal ou justificativa técnica que ligue os danos daquele sinistro à falha atual no sistema de ar - condicionado? ; d) se o defeito no ar - condicionado impede ou prejudica a circulação segura do veículo em vias públicas? e) se o veículo permaneceu inoperante ou impróprio para o usopretendido pelo autor em razão deste problema ; f) qu al o prazo técnico estimado para a execução do conserto e o valor total de mercado para o reparo , s egundo os padrões da montadora? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime - se o Sr. Perit o para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem - se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser rateada entre a parte autora e a requerida Ford , tendo em vista que esta s pugn aram pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime - se o Sr. Perit o para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique - se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CP C). 5. Quanto ao pedido de produção de prova oral, postergo a sua análise, para que seja feita após a conclusão da prova pericial, considerando que esta poderá revelar - se desnecessária para o deslinde da demanda. 6. Diligências necessárias. 7 . Intimem - se. Em 4 de agosto de 2026 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE VEICULOS SLAVIERO LTDA
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor RABBITTUR TRANSPORTES E LOCAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
HENRIQUE STAUT PETROCINI
OAB: 83658/PR
MARCELO MARQUES MUNHOZ
OAB: 15328/PR
DILMA MARIA DEZIDERIO
OAB: 49514/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n. º 6194 - 87.2026 al 1. RABBITTUR TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA aj uizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Resolução Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência em fac e de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CIA DE VEÍCULOS SLAVIERO LTDA , alegando , em síntese, ter adquirido o veículo descrito na inicial com a requerida. Discorre que, após colisão traseira, o veículo passou por reparos estruturais e, posteriormente apresentou vício oculto grave no sistema de ar - condicionado. Aponta que, mesmo após encaminhamento à concessionária autorizada, o defeito persistiu, de modo que o veículo permanece inoperante, acarretando prejuí zos à parte autora. Liminarmente, pugna p ela determinação para que as r equeridas , solidariamente, procedam com a substituição do veículo por outro novo, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, livre de qualquer vício ou risco de segurança . Ao final, requer a substituição do veículo. Alternativamente, requer a resolução do contrato com a restituição integral dos valores pagos, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e morais. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu - se decisão que in d eferiu a liminar pleiteada (mov. 2 4 .1). Devidamente citad a , a requerid a Ford apresentou contestação (mov. 38 .1). Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da ausência de ilicitude, diante da inexistência de vício de fabricação no veículo. Sustenta que o automóvel deu entrada na concessionária corré, tendo sid o iniciado o faturamento da peça para reparo, no entanto, discorre que não houve autorização da parte autora para realização do reparo. Nesse sentido, aduz que o reparo não foi realizado por negativa da própria parte autora. Impugna os pedidos de lucros cessantes e danos morais . Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida Cia de Veículos Slaviero Ltda apresentou contestação (mov. 44 .1) , alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva . Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da inexistência de dano . Aponta que sempre tentou solucionar os problemas reclamados pela autora, contudo, jamais obteve autorização para realizar os serviços,uma vez que não foi autorizado pela montadora a substituição em garantia, por se tratar de uma contaminação decorrente de acidente de trânsito. Susten ta que as peças necessárias para a realização do conserto dependiam da remessa dos componentes pela montadora Ford e que, após o recebimento, ainda dependeria de aprovação da autora, o que jamais ocorreu. Ainda, aponta que a falha no sistema de ar - condicio nado, embora possa causar desconforto, não impede o veículo de circular normalmente, sendo incontroverso, inclusive, que este sempre esteve à disposição para ser retirado a qualquer temp o pela a utora enquanto era aguardado o envio das peças necessárias. Impugna o s p edido s de danos materiais e morais. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à s contestaç ões apresentada (mov. 49 .1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 52 .1), a requerida Ford pugnou pela produção de prova pericial (mov. 55 .1 ), a parte autora pugnou pela produ ção de prova pericial e oral (mov. 56.1) e a requerida Cia de Veículos Slaviero Ltda pugnou pela produção de prova oral (mov. 57.1) . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Verifico que estão presentes os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica sob exame se enquadra como relação de consumo e, portanto, permite a aplicação das normas protetivas descritas neste diplom a. Dentre essas regras, destaca - se a possibilidade descrita no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de haver a inversão do ônus da prova ordinariamente posto nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a existência de hipossuficiência técnica da parte autor a, apta a permitir a inversão do ônus da prova. Diante disso, ACOLHO o pleito autoral para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório. Ilegitimidade Passiva A requerida Cia de Veículos Slaviero Ltda alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que , por não ter contribuído para o vício no veículo, tendo somente fornecido o veículo à a utora , portanto,não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do fato do produto . No entanto, conforme preceitua o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sendo assim, a legitimidade passiva da requerida não pode ser afastada. Isso porque a sua participação na cadeia de fornecimento de serviços é evidente. Nesse sentido, AFASTO a preliminar arguida. 2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem - se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a existência de vício de no produto; b) a possibilidade de substituição do veículo ou de resolução do contrato com a restituição dos valores pagos; c ) a responsabilidade das requeridas; d ) lucros cessantes; e ) danos morais indenizáveis. 4. DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânic a , pugnada pelas partes . A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perit o em engenharia mecânica o Sr. LORENZO LAURINDO . Fixo como quesitos a est e : a) o sistema de ar - condicionado do veículo apresenta algum tipo de defeito? Em caso positivo, descreva - o e indique quais componentes específicos necessitam de reparo ou substituição; b) se a falha técnica identificada decorre de vício oculto de fabricação/montagem ou foi provocada exclusivamente por agente externo (como desgaste natural ou contaminação) ; c) c onsiderando que o veículo sofreu uma colisão traseira anterior, existe nexo causal ou justificativa técnica que ligue os danos daquele sinistro à falha atual no sistema de ar - condicionado? ; d) se o defeito no ar - condicionado impede ou prejudica a circulação segura do veículo em vias públicas? e) se o veículo permaneceu inoperante ou impróprio para o usopretendido pelo autor em razão deste problema ; f) qu al o prazo técnico estimado para a execução do conserto e o valor total de mercado para o reparo , s egundo os padrões da montadora? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime - se o Sr. Perit o para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem - se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser rateada entre a parte autora e a requerida Ford , tendo em vista que esta s pugn aram pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime - se o Sr. Perit o para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique - se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CP C). 5. Quanto ao pedido de produção de prova oral, postergo a sua análise, para que seja feita após a conclusão da prova pericial, considerando que esta poderá revelar - se desnecessária para o deslinde da demanda. 6. Diligências necessárias. 7 . Intimem - se. Em 4 de agosto de 2026 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO