0006194-71.2022.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006194-71.2022.8.16.0083 Processo: 0006194-71.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NELCIR PASTRE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por Nelcir Pastre em face de Banco Itaú Unibanco S/A. O laudo pericial foi juntado na seq. 163.1. Sobreveio manifestação do autor afirmando que a perita não respondeu aos quesitos apresentados na seq. 128.1 (Seq. 166.1). A parte ré apresentou manifestação quanto ao laudo, ensejo em que apresentou o seguinte quesito de esclarecimentos: “1. Queira a Sra. Perita informar se, as taxas de juros aplicadas pelo banco réu na conta corrente durante o período contratual ora reclamado estão compatíveis com a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN na mesma modalidade (Considerando o menor parâmetro estabelecido pelo STJ – 1,5x,2 vezes da média de mercado)?”. A perita informou ter respondido aos quesitos apresentados pelas partes, reiterando que elaborou o laudo utilizando metodologia Método Hamburguês e séries BACEN 3946 (Seq. 171.1). A parte ré reiterou os seus apontamentos na seq. 174.1, requerendo que a perita responda aos quesitos apresentados nas seqs. 93.1 e 167.1. A parte autora, por seu turno, requereu que a perita refaça o comparativo da taxa cobrada pela média de mercado utilizando a série temporal 3943 para fins de se obter a diferença, justificando que a conta revisada é conta pessoa jurídica. Intimada, a perita reiterou o laudo pericial, afirmando que as manifestações das partes possuem cunho de interpretação jurídica e não técnica. Na ocasião, reforçou a série adotada no laudo pericial, mas se disponibilizou a presentar comparativo complementar utilizando a Série Temporal nº 3943 do Banco Central, exclusivamente para fins de reforço e transparência da análise técnica já realizada (seq. 181.1). As partes reiteraram as suas manifestações nas seqs. 184.1 e 185.1 É o relato. Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, em atenção à manifestação da parte ré, risque-se o documento de seq. 158.5, pois estranho à lide. 3. Discute-se nos autos qual a série que melhor se amolda à natureza da conta corrente ora revisada. A perita informou que não foram juntados documentos que permitam identificar a natureza específica da operação bancária, o que justifica a adoção da série Temporal nº 3946 do Banco Central do Brasil. Embora a série a ser adotada, para verificação da taxa de juros médica de mercado, seja questão a ser melhor apreciada na sentença, há entendimentos da jurisprudência no sentido de que, tratando-se de conta corrente de titularidade de pessoa jurídica, a taxa a ser aplicada é a do código 3943. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. DEMANDA PRECEDIDA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 2 (AUTORES).1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE ERROS SUBSTANCIAIS NA PERÍCIA CONTÁBIL CONTIDA NOS AUTOS. CONSTATAÇÃO DAS FALHAS APONTADAS PELA PARTE RECORRENTE. 1.1. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DO REFERENCIAL PARA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. PRECEDENTES. 1.2. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL. CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DE PERÍODO ANTERIOR A 2011. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO 3946, ADOTADO COMO REFERENCIAL NA PERÍCIA TÉCNICA, PELO CÓDIGO 3943 (CONTA GARANTIDA). DIRETRIZ PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. 2.SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADA EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).TESES DE MÉRITO APRESENTADAS CUJA ANÁLISE RESTA PREJUDICADA EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA APRESENTADA PELOS AUTORES. APELAÇÃO 1 PREJUDICADA.E (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006008-48.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2026) 4. Assim, intime-se a perita para que complemente o laudo utilizando a Série Temporal nº 3943 do Banco Central, no prazo de 15 dias. 5. Seguindo, a parte ré asseverou que a perita não respondeu aos quesitos apresentados na seq. 93.1. Entretanto, os quesitos foram respondidos no laudo pericial juntado na seq. 163.1, conforme respostas de fls. 6 e ss. Em que pese ter constado no título como respostas aos quesitos do requerente, trata-se de erro material do laudo, pois correspondem aos quesitos apresentados pela parte ré na seq. 93.1. 5. Na seq. 167.1, a parte ré pretende que a expert esclareça o seguinte: “1. Queira a Sra. Perita informar se, as taxas de juros aplicadas pelo banco réu na conta corrente durante o período contratual ora reclamado estão compatíveis com a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN na mesma modalidade (Considerando o menor parâmetro estabelecido pelo STJ – 1,5x,2 vezes da média de mercado)?”. No entanto, em análise ao laudo pericial, especialmente o apêndice IV juntado na seq. 163.5, observa-se que a perita elabora um quadro comparativo da taxa de juros aplicada, da taxa média do Bacen e da diferença em pontos percentuais, em que é possível verificar a diferença entre os juros praticados e os juros médios. A questão acerca da ilegalidade da cobrança a maior, notadamente quanto ao entendimento jurisprudencial no tocante à ilegalidade/abusividade, será apreciada na sentença, pois ultrapassa a questão técnica de competência do perito. Desta maneira, desnecessário o esclarecimento requerido pela parte ré. Quanto aos demais argumentos apresentados pela instituição financeira requerida, registra-se, igualmente, que serão apreciados na sentença. 6. Com a complementação do laudo pela perita na forma ora determinada, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor NELCIR PASTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006194-71.2022.8.16.0083 Processo: 0006194-71.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NELCIR PASTRE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por Nelcir Pastre em face de Banco Itaú Unibanco S/A. O laudo pericial foi juntado na seq. 163.1. Sobreveio manifestação do autor afirmando que a perita não respondeu aos quesitos apresentados na seq. 128.1 (Seq. 166.1). A parte ré apresentou manifestação quanto ao laudo, ensejo em que apresentou o seguinte quesito de esclarecimentos: “1. Queira a Sra. Perita informar se, as taxas de juros aplicadas pelo banco réu na conta corrente durante o período contratual ora reclamado estão compatíveis com a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN na mesma modalidade (Considerando o menor parâmetro estabelecido pelo STJ – 1,5x,2 vezes da média de mercado)?”. A perita informou ter respondido aos quesitos apresentados pelas partes, reiterando que elaborou o laudo utilizando metodologia Método Hamburguês e séries BACEN 3946 (Seq. 171.1). A parte ré reiterou os seus apontamentos na seq. 174.1, requerendo que a perita responda aos quesitos apresentados nas seqs. 93.1 e 167.1. A parte autora, por seu turno, requereu que a perita refaça o comparativo da taxa cobrada pela média de mercado utilizando a série temporal 3943 para fins de se obter a diferença, justificando que a conta revisada é conta pessoa jurídica. Intimada, a perita reiterou o laudo pericial, afirmando que as manifestações das partes possuem cunho de interpretação jurídica e não técnica. Na ocasião, reforçou a série adotada no laudo pericial, mas se disponibilizou a presentar comparativo complementar utilizando a Série Temporal nº 3943 do Banco Central, exclusivamente para fins de reforço e transparência da análise técnica já realizada (seq. 181.1). As partes reiteraram as suas manifestações nas seqs. 184.1 e 185.1 É o relato. Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, em atenção à manifestação da parte ré, risque-se o documento de seq. 158.5, pois estranho à lide. 3. Discute-se nos autos qual a série que melhor se amolda à natureza da conta corrente ora revisada. A perita informou que não foram juntados documentos que permitam identificar a natureza específica da operação bancária, o que justifica a adoção da série Temporal nº 3946 do Banco Central do Brasil. Embora a série a ser adotada, para verificação da taxa de juros médica de mercado, seja questão a ser melhor apreciada na sentença, há entendimentos da jurisprudência no sentido de que, tratando-se de conta corrente de titularidade de pessoa jurídica, a taxa a ser aplicada é a do código 3943. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. DEMANDA PRECEDIDA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 2 (AUTORES).1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE ERROS SUBSTANCIAIS NA PERÍCIA CONTÁBIL CONTIDA NOS AUTOS. CONSTATAÇÃO DAS FALHAS APONTADAS PELA PARTE RECORRENTE. 1.1. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DO REFERENCIAL PARA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. PRECEDENTES. 1.2. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL. CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DE PERÍODO ANTERIOR A 2011. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO 3946, ADOTADO COMO REFERENCIAL NA PERÍCIA TÉCNICA, PELO CÓDIGO 3943 (CONTA GARANTIDA). DIRETRIZ PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. 2.SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADA EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).TESES DE MÉRITO APRESENTADAS CUJA ANÁLISE RESTA PREJUDICADA EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA APRESENTADA PELOS AUTORES. APELAÇÃO 1 PREJUDICADA.E (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006008-48.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2026) 4. Assim, intime-se a perita para que complemente o laudo utilizando a Série Temporal nº 3943 do Banco Central, no prazo de 15 dias. 5. Seguindo, a parte ré asseverou que a perita não respondeu aos quesitos apresentados na seq. 93.1. Entretanto, os quesitos foram respondidos no laudo pericial juntado na seq. 163.1, conforme respostas de fls. 6 e ss. Em que pese ter constado no título como respostas aos quesitos do requerente, trata-se de erro material do laudo, pois correspondem aos quesitos apresentados pela parte ré na seq. 93.1. 5. Na seq. 167.1, a parte ré pretende que a expert esclareça o seguinte: “1. Queira a Sra. Perita informar se, as taxas de juros aplicadas pelo banco réu na conta corrente durante o período contratual ora reclamado estão compatíveis com a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN na mesma modalidade (Considerando o menor parâmetro estabelecido pelo STJ – 1,5x,2 vezes da média de mercado)?”. No entanto, em análise ao laudo pericial, especialmente o apêndice IV juntado na seq. 163.5, observa-se que a perita elabora um quadro comparativo da taxa de juros aplicada, da taxa média do Bacen e da diferença em pontos percentuais, em que é possível verificar a diferença entre os juros praticados e os juros médios. A questão acerca da ilegalidade da cobrança a maior, notadamente quanto ao entendimento jurisprudencial no tocante à ilegalidade/abusividade, será apreciada na sentença, pois ultrapassa a questão técnica de competência do perito. Desta maneira, desnecessário o esclarecimento requerido pela parte ré. Quanto aos demais argumentos apresentados pela instituição financeira requerida, registra-se, igualmente, que serão apreciados na sentença. 6. Com a complementação do laudo pela perita na forma ora determinada, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito